CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001761/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/07/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036582/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.115101/2023-19 DATA DO PROTOCOLO: 20/07/2023
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA, CNPJ n.
80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U
MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato representado(a) por
seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E TURISMO
DE CASCAVEL (SINETRAPITEL), CNPJ n. 81.272.379/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO, CNPJ n.
80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTE COLETIVO URB DE CASCAVEL, CNPJ n. 81.270.985/0001-77, neste ato representado(a) por
seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS MOTORISTAS COB E TRABAL EM EMP DE TRANSP COLET EM VEIC ROD DE PASSAG URB MUN METROP INTERMU
INTEREST E DE FRET DE PONTA GROSSA E REGIAO, CNPJ n. 84.786.144/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E REGIAO
METROPOLITANA, CNPJ n. 81.051.997/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serv iços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e
Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da S erra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Su doeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, S ão Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR,
São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, para vigerem a partir de 1º. de maio de 2023.
a) Motoristas de Ônibus Escolar a partir de 1º de maio de 2023 –R$ 2.793,00
b) Motoristas de Micro-ônibus Escolar a partir de 1º de maio de 2023 - R$ 2.315,25
c) Motoristas de Vans, kombis, minibus e similares e demais motoristas no setor Escolar, a partir de 1º de maio de 2023 -
R$1.921,50
d) Assistente de transporte escolar a partir de 1º de maio de 2023 - R$ 1.816,60
e) Limpeza de veículos, zeladoria e demais funções a partir de 1º de maio de 2023 - R$ 1.816,60 que se fixa como piso mínimo da CCT.
Parágrafo primeiro – Os valores acima correspondem a contratação no total de 220 horas mensais e 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo segundo – As partes convencionam e por força do disposto no artigo 611-a da CLT adquire força superior à legal, que fica expressamente vedada a contratação de salários ou jornada por tempo parcial (horistas) ou pela modalidade intermitente, ressalvada a hipótese de que seja feita pactuação diversa por via de Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
O reajuste salarial a ser aplicado a partir de 01.05.2023, para todos os empregados, será de 5% (cinco por cento). Os reajustes serão aplicados sobre os salários praticados em 30.04.2023, autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de pagamento salarial, nele identificadas as rubricas, débitos e créditos correspondentes.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA E ÉPOCA DE PAGAMENTO
O pagamento salarial, do empregado, será feito de modo mensal, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO
A empresa concederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, a título de adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês ou, quando este recair em dia de repouso, no primeiro dia útil imediatamente anterior
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS E DOMINGOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória, na forma legal, garantindo sempre a folga semanal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA – DESCONTOS
O desconto no salário do empregado nos casos de dano, prejuízo ou multa, será possível desde que, garantido direito de defesa ao empregado no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da comunicação do fato e somente após comprovado o dolo ou culpa do mesmo o desconto poderá ocorrer no contra-recibo com discriminação.
Parágrafo Primeiro – A eventual demissão de empregados com débitos autorizados, ou motivados após ampla defesa será descontado na rescisão, inclusive com antecipação, se for o caso de existir parcelas em aberto, respeitado o limite legal de até 30% sobre o total bruto das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - Aos efeitos do artigo 462 da CLT fica contratada a possibilidade de as empresas empregadoras efetuarem, quando expressamente autorizados pelos empregados, descontos em folha de pagamento nas seguintes hipóteses:
a) Participação do empregado no custo do fornecimento pelo empregador de lanches ou refeição;
b) Participação do empregado nos custos e na utilização de convênios planos de assistência médica, assistência odontológica, farmácias, óticas, supermercados e similares.
c) De contratação de empréstimo que trata a Lei 10.820/2002, onde o empregado somente poderá cancelar o desconto em folha se apresentar termo por escrito de solicitação e assume a responsabilidade integralmente perante o Credor pelo pedido de cancelamento de desconto, ciente que a empregadora enviará ao Credor tal comunicação;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - NATALINAS, FÉRIAS E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento de natalinas, férias e repousos remunerados (domingos e feriados) serão considerados as horas extras, adicional noturno e outros adicionais, quando habitualmente pagos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará mensalmente o anuênio na base de 1% (um por cento) do salário base do empregado beneficiário, por ano completo de trabalho, limitado tal benefício a 10% (dez por cento).
Parágrafo único: Não será considerado tempo de serviço relativo ao contrato de trabalho anterior, exclusivamente para recebimento desse benefício, nas hipóteses do art. 453 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGENS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Haverá direito de recebimento de diária para viagens no valor de R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos) , para motoristas de ônibus escolar, com capacidade superior a 30, e de R$ 76,65 (setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para motoristas de ônibus e micro-ônibus escolar com capacidade de até 30 passageiros. Estes valores serão vigentes a partir de 01.05.2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cada vinte e quatro horas contadas no início da viagem será devido uma diária. Caso no enceramento sobre fração igual ou superior a doze horas será pago uma diária integral e, se o remanescente for inferior a doze horas será pago meia diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de viagens com duração total inferior a 12 (doze) horas será pago meia diária.
PARÁGRFO TERCEIRO: Os empregadores dispensam a apresentação dos recibos de despesas de viagem, desde que não estejam relacionadas com a alimentação e pernoite compreendidas na clausula décima quarta abaixo, contudo, em hipótese alguma esses valores poderão ser integrados ao salário, pois não têm natureza salarial.
PARÁGRAFO QUARTO: O adicional de diária de viagens possui natureza totalmente indenizatória e, por conseguinte, não integrará à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou por FGTS, nem configurará como rendimento tributável do trabalhador
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
A partir de maio de 2023 as empresas concederão auxilio alimentação aos seus empregados motoristas do fretamento escolar no valor mensal de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) o qual deverá ser entregue ao empregado 100% via cartão de auxílio alimentação. Aos demais empregados, será concedido o auxílio alimentação, no valor mensal de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) o qual deverá ser entregue ao empregado 100% via cartão de auxílio alimentação
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que, para uma padronização dos tíquetes alimentação fornecidos pelas empresas a fim de evitar disparidade, os mesmos deverão ser fornecidos por empresa fornecedora especializada no vale alimentação, para toda a categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do auxílio alimentação na forma convencionada, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, sendo autorizado o desconto salarial respectivo de até 10% (dez por cento) do valor total o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para o crédito do auxílio alimentação aos empregados será fixado entre os dias 1° (primeiro) e 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referência, sob pena de aplicação de multa no valor previsto para descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas concederão o auxílio alimentação durante os 24 (vinte e quatro meses), da vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou enquanto perdurar o seu contrato de trabalho, inclusive nos períodos de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Ao motorista escolar, quando da execução de viagem para fora da região metropolitana, fica assegurada a alimentação e pernoite, estipulando-se o valor de R$24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos) por refeição (Almoço ou Jantar), e R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) para o café da manhã, quando o deslocamento assim o exigir, tendo APENAS caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou por FGTS, nem configurando como rendimento tributável do trabalhador
Parágrafo único – os valores constantes do “caput” desta cláusula podem ser cumulativos com os constantes na clausula décima segunda acima, exceto se o tomador do serviço fornecer tais benefícios gratuitamente ao trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, esposa, companheira ou filhos do mesmo, assim considerados e declarados aos fins da previdência social, a empresa pagará auxílio-funeral no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, parcela esta sem natureza salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
As empresas, representadas pelo sindicato patronal, comprometem-se a atender o disposto no art. 389, parágrafo 1º da CLT, seja através de convênio, preconizado no parágrafo 2º do referido artigo, seja através adoção do reembolso creche, tratado na Portaria n.º 3296/86, fixado o seu valor máximo em R$ 400,52(quatrocentos reais e cinquenta e dois centavos), por mês a partir de 01.05.2023, mediante comprovante (recibo) do efetivo gasto, corrigindo-se o valor ora estipulado na mesma forma do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os auxílios aqui especificados não têm natureza salarial, não se integrando na remuneração a nenhum efeito decorrente da relação de emprego.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa deverá instituir, por sua própria conta, em prol do seu empregado, um seguro de vida, em grupo, fixando-se o capital em caso de morte natural em dez pisos salariais de motorista (alínea “a” da cláusula terceira); e, em caso de morte acidental, no dobro, salvo se a lei fixar valor superior, o qual deverá ser cumprido.
Parágrafo Primeiro: Fica excluída da presente cláusula a empresa que já mantenha, por sua conta, apólice de seguro de vida em grupo, com cobertura igual ou superior aos capitais acima indicados.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá enviar ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por ele representadas, uma relação com os nomes dos empregados beneficiários do seguro aqui previsto quando solicitado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Acordam as partes que durante toda a vigência do presente instrumento a eficácia liberatória do pagamento das verbas rescisórias será mantida apenas se a homologação for realizada perante o sindicato profissional da categoria, mantida a gratuidade do ato.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer alteração no contrato de trabalho só será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao mesmo (artigo 468 da CLT) e que esteja em consonância com este instrumento normativo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser concedido por escrito, com indicação da obrigação de ser cumprido ou não CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do AVISO PRÉVIO, total ou parcialmente, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, a partir do seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Quando solicitado, a empresa fornecerá ao empregado desligado carta de apresentação, desde que a demissão não tenha sido por justa causa e tal modalidade seja confirmada judicialmente.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Quando da aplicação das penas de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, a empresa deverá fazê-lo por escrito, indicando a falta cometida e a razão da medida, colhendo o ciente do empregado e, no caso de sua recusa, esta será suprida através de duas testemunhas que deverão subscrever o referido documento, desde que sejam ocupantes de mesma função do empregado punido se existir tal pluralidade no quadro funcional da empresa.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Ficam estipuladas as seguintes garantias de emprego:
a) à gestante - por até cinco meses após o parto, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado com menção do CID e do número de registro no CRM do médico subscritor;
b) à aposentadoria voluntária - durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá o direito, assim entendida como aquela por ele possível de ser requerida, com o tempo legal mínimo e com provento proporcional, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos e que comunique a condição, por escrito e contra-recibo à empregadora, enquanto vigente o contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica estipulada a estabilidade provisória à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade decorrente de Lei, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado por profissionais da previdência social ou do SUS. Fica estipulada a estabilidade ao empregado que tiver condição jurídica de requerer o benefício previdenciário, pelo período de 12 (doze) meses antes do atingimento do tempo de serviço, a tanto, e que contem com no mínimo 03 (três) anos de serviço na empresa, desde que comunique a condição, por escrito e contra-recibo, à empregadora. Ao trabalhador acidentado fica assegurada a garantia de emprego nos termos do art.118 da Lei 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo, cabendo à empregadora fornecer discriminativo contra-recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica facultada a realização, pela empresa, de convênio com o Detran/PR, visando consulta sobre a regularidade da CNH de seus motoristas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
O motorista fica desobrigado de qualquer serviço de limpeza de veículo da empregadora.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho compreende um total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo primeiro - A Empresa poderá fornecer controle de jornada de trabalho, sendo certo porém que alternativamente admite-se também como controle de jornada o diário de bordo do veículo, o tacógrafo, e outras anotações que venham a ser consignadas pelo motorista, sob sua integral responsabilidade, inclusive a ficha externa de jornada de trabalho na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 74 da CLT as quais possibilitem identificar a jornada de trabalho e os intervalos que deverão ser consignados durante o período trabalhado. Admite-se também como forma de controle os equipamentos eletrônicos ou mecânicos para controle de deslocamentos ou velocidade, já que isto objetiva a segurança dos motoristas, dos veículos e de terceiros, sendo que estes prevalecem sobre anotações a bordo.
Parágrafo segundo: As partes convencionam e por força do disposto no artigo 611-a da CLT adquire força superior à legal, que fica expressamente vedada a contratação de salários ou jornada por tempo parcial (horistas) ou pela modalidade intermitente, ressalvada a hipótese de que seja feita pactuação diversa por via de Acordo Coletivo de Trabalho.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao empregado pai, para fins de registro e acompanhamento do filho nascido, será concedido licença remunerada por cinco dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASAMENTO, XXXX E NASCIMENTO
As empresas concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento; de 03 (três) dias para os casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro(a) e de 05 (cinco) dias para os casos de nascimento de filhos.
Licença não remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTUDANTES
Ao empregado matriculado em curso regular de primeiro, segundo e terceiro graus, é garantido, no dia de prova, a dispensa do trabalho, limitada essa vantagem até o máximo de 06 (seis) vezes ao ano, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS
O período de férias anuais definidos pela empresa poderá ser desdobrado em 02 (dois) períodos, a critério da empresa ou a requerimento do empregado, salvo na hipótese de abono.
Parágrafo único: Aos empregados demissionários, com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, será garantido o pagamento de férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE FÉRIAS
A empresa concederá férias a seu empregado, comunicando-o com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando avençado que o início do gozo deverá coincidir com dia útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a cada seis meses, dois jogos de uniforme, quando exigido o uso, devendo o empregado encarregar-se da sua limpeza e devolvê-lo, quando da substituição ou quando do término do contrato de trabalho, no estado em que se encontrar
Parágrafo único – Caso comprovado desgaste do uniforme em período compreendido de 6 (seis) a 12 (doze) meses, a empresa fornecerá gratuitamente um novo jogo, ou dois, conforme o caso, em substituição ao(s) anterior(es).
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO CIPA
Após a eleição da CIPA, deverá a empresa encaminhar ao Sindicato Laboral a relação de seus componentes, sem, contudo, ter qualquer ingerência na comissão
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará à justificação de falta ao serviço os atestados, médicos e odontológicos, expedidos pelo INSS, SEST, SUS, profissionais dos sindicatos obreiros e do plano de saúde fornecido pelo empregador ou contratado pelo próprio empregado.
Parágrafo único – reserva-se à empregadora, às suas expensas, o direito de contratar empresa especializada para constatar a enfermidade apresentada pelo empregado, quando a mesma for recorrente
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AS DEPENDENCIAS DA EMPRESA
Fica assegurado ao dirigente sindical o acesso à dependência da empresa, visando contatar a categoria profissional, mediante prévia comunicação.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará da prestação de serviços por tempo integral, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo da remuneração e vantagens, (01) um diretor, efetivo ou suplente, licenciado pela própria entidade de classe profissional, mediante solicitação do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de morte, aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho, por acordo, pedido de demissão ou justa causa, será facultada a substituição do dirigente sindical se houver, no âmbito da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o dirigente sindical estiver à disposição do sindicato, a este caberá à designação de suas férias mediante a comunicação à empresa para a concessão do respectivo adiantamento de férias e com a observância dos preceitos legais.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), do salário - base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro e dezembro de 2022, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO SEXTO – As disposições desta cláusula não se aplicam ao SINTROPAS-PG.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento a mensalidade sindical devida pelo empregado associado, remetendo o valor descontado ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por eles representadas, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, cabendo aos sindicatos a remessa, até o dia 15 de cada mês, da relação nominal dos seus associados empregados na empresa.
Parágrafo único: Em caso de não recolhimento no prazo estipulado, à empresa ficará sujeita à atualização monetária e à multa de 20% do valor total devido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica estipulada Contribuição Assistencial Patronal, a ser recolhida em guia própria, fornecida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná - SINFRETIBA, na ordem de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por Veículo, em uma parcela, com vencimento até 30/10 de cada ano de vigência do presente instrumento coletivo, sendo obrigatória a todas empresas integrantes da categoria que façam uso da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas ou não associadas ao Sindicato, e ainda, a Contribuição Sindical na forma da lei, com vencimento todo mês de Janeiro de cada ano, em seu último dia útil.
Parágrafo Primeiro - No caso de não pagamento nas épocas próprias, incidirá atualização monetária, mais multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de mora, despesas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) necessários à cobrança.
Parágrafo Segundo – Para fim de perfeito cumprimento da presente cláusula, a presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser invocada em prol da empresa integrante da categoria, caso demonstre os recolhimentos referidos nestas clausulas dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de não aplicabilidade do presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1,5 (um e meio) dia de trabalho, sendo 01 (um) dia na folha de julho, para pagamento em agosto e, tendo a negociação coletiva sido capitaneada pela FETROPAR, haverá um adicional desconto de meio (1/2) dia de trabalho no mês de outubro para repasse em novembro para a Federação que emitirá a guia correspondente. Os vencimentos serão sempre até o dia 15 do mês subsequente ao do desconto;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato/federação laboral através de manifestação individual manuscrita, que poderá ser apresentada a partir do registro da convenção coletiva e em até 10 (dez) dias contados da realização do desconto no salário. Fica vedada a remessa de mais de uma carta em conjunto.
PARÁGRAFO ÚNICO: As disposições desta cláusula não são aplicáveis para o SINTROPAS-PG.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao Sindicato obreiro a relação dos empregados abrangidos pelo fundo de formação profissional, no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias, indicados os respectivos salários, sendo que tais dados poderão ser consignados no verso da respectiva guia de recolhimento ou em documento apartado anexo à mesma.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO, ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES SINTTROL
O Presente instrumento Coletivo de Trabalho se aplica EXCLUSIVAMENTE aos trabalhadores das empresas de Transporte de Fretamento Escolar nos municípios de Londrina (Sede), Abatiá, Andirá, Alvorada do Sul, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraiso, Cafeara, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centanário do Sul, Colorado, Congonhinhas, Conselheiro Mayrink, Cornélio Procópio, Curiúva, Figueira, Florestópolis, Guaraci, Guapirama, Ibaiti, Ibiporã, Itaguajé, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jataizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Leópolis, Lupionópolis, Miraselva, Nossa Senhora das Graças, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Barbará, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Pitangueiras, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rolândia, Sabaldia,Salto de Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Inês, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, Santo Inácio, São Jerônimo da Serra, São José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis,Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí e Wesceslau Braz. Conforme declaração em anexo do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e de Turismo de Londrina
– FRETATUR, nos municípios de sua representação, não representa as empresas exclusivas de TRANSPORTES DE ESCOLAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, sendo que nestes casos a representação é do SINFRETIBA, sindicato patronal ora signatário do presente instrumento coletivo.
EXCLUSÕES: Restam excluídos expressamente da aplicação do presente instrumento coletivo de trabalho, empregados de empresas de Transporte de Fretamento contínuo ou eventual e de Turismo das bases territoriais de representação do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e de Turismo de Londrina – FRETATUR, que representa as empresas dos seguimentos de transporte por fretamento contínuo ou eventual e de turismo, mas não o transporte escolar, conforme declaração em anexo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO CLAUSULAS ECONÔMICAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada para viger pelo período de 1º.05.2023 a 30.04.2025, excetuadas as cláusulas (pisos salariais, reajuste salarial, diária de viagens, auxílio creche, auxílio funeral, auxilio alimentação – PAT, alimentação e pernoite), pois às mesmas é definido o viger anual, de 1º.05.2023 a 30.04.2024
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FORO
As divergências serão dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será de uma das varas do trabalho de cada localidade onde residir o empregado, dentro do território do Estado do Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PENALIDADES
Fica estipulada multa de 20% incidente sobre o menor piso salarial pactuado na cláusula 3ª desta CCT que reverterá em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento das cláusulas aqui normatizadas, expressamente excluídas as cláusulas que possuem sanção própria e/ou aquelas relativas ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Os empregados que usufruem de condições de trabalho e de salário mais benéficas que o presente instrumento Coletivo de Trabalho, não terão seus direitos prejudicados
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPUDIO AO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
As entidades ora convenentes, de forma irrestrita, anotam que repudiam sem qualquer exceção o uso de qualquer substância psicoativa de natureza ilícita, causadoras ou não de dependência, porquanto de todo incompatível com a sociedade civil almejada pela coletividade de boa fé e, notadamente porque muitos dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo são condutores de veículos que transportam vidas. Assim, resta repudiada e considerada ilícita a utilização de qualquer substância psicoativa não lícita, com especial reprovação para os condutores de veículos escolares. Assim, grifam como intoleráveis tais usos seja por iniciativa de qualquer obreiro e, na mesma medida, a utilização por sugestão, facilitação, indução ou imposição patronal.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARAMA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E TURISMO DE CASCAVEL (SINETRAPITEL)
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
XXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTE COLETIVO URB DE CASCAVEL
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS MOTORISTAS COB E TRABAL EM EMP DE TRANSP COLET EM VEIC ROD DE PASSAG URB MUN METROP INTERMU INTEREST E DE FRET DE PONTA GROSSA E REGIAO
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA SINTROL
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA SINETRPAITEL
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA SINTTRACOVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA SINTROPAS-PG
Anexo (PDF)