VIGÊNCIA
PRINCIPAIS PONTOS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018 GUINMAR SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
VIGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA - O Acordo ora pactuado abrange, única e exclusivamente, os CDMS (Condutores de Máquinas) lotados em embarcações utilizadas no Apoio Portuário e no Reboque Costeiro, com abrangência territorial nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os efeitos do presente Acordo, consideram-se como atividades de Apoio Portuário, aquelas relativas a apoio à movimentação de navios, plataformas de prospecção e exploração de petróleo, balsas, chatas, cábreas, etc., ou de atendimento às instalações portuárias, quando realizadas nos portos e terminais aquaviários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As atividades de reboque costeiro são aquelas realizadas por rebocadores entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a via marítima ou as vias navegáveis interiores.
DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – O regime remuneratório da categoria profissional acordante, a partir da data base estabelecida na Cláusula Primeira, compreenderá, exclusivamente, a soldada-base de R$ 1.829,69 (hum mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), especificada na tabela em anexo e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo.
DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL TRABALHADO
CLÁUSULA QUARTA – Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas 5 (cinco) diárias por mês a título de dobra do repouso semanal remunerado, já integrado pela média do número de horas extras trabalhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento das 05 (cinco) diárias do caput, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal trabalhado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
QUINQUÊNIO
CLÁUSULA QUINTA – A Empresa pagará a seus CDMS, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da respectiva soldada base, para cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo.
DA SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – Enquanto persistirem as substituições, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus à mesma remuneração do substituído, se esta for superior àquela que aufere.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por substituição, para os efeitos desta cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
DO UNIFORME
CLÁUSULA SÉTIMA – A empresa se compromete a fornecer para cada CDMS (Condutores de Maquinas), como uniforme, 02 (dois) conjuntos e 01 (um) macacão, no padrão por ela adotado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em razão dos itens acima referidos serem utilizados para o exercício das atividades laborais, os mesmos não têm natureza salarial, portanto, não integrando a remuneração dos empregados, a qualquer título.
DO SINISTRO
CLÁUSULA OITAVA – Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal e uniformes do CDMS, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 04 (quatro) soldadas-bases.
DO TRANSLADO
XXXXXXXX XXXX – O corpo do CDMS falecido em viagens será transladado, as expensas da empresa empregadora, para o porto brasileiro em que o mesmo mantinha o seu domicílio ou para aquele em que tenha ocorrido seu último embarque, sempre que tal providencia seja oportunamente solicitada por sua família e outra deliberação não seja tomada pelo Comandante.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins desta cláusula, a família do CDMS compreenderá exclusivamente o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta e o irmão, observando-se a preferência desta ordem, na hipótese de divergência.
DOS ACIDENTES
CLÁUSULA DÉCIMA – A empresa comunicará ao Sindicato acordante da respectiva categoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, desembarques decorrentes de doenças ou acidentes e, juntamente com a comunicação, será encaminhada a cópia das documentações existentes relativas ao fato ocorrido.
DO QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A empresa permitirá a afixação de “Quadro de Aviso” dos Sindicatos, para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As partes resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do somatório da soldada-base mensal com a etapa e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade, acrescido o resultado de 50% (cinquenta por cento). O valor das referidas horas extras deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
(SOLDADA BASE + ETAPA + INSALUBRIDADE) x 80 x 1,5 220
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento das horas extraordinárias nos períodos de folga e férias será entendido como compensação por eventuais sobrejornadas excedentes as 80 (oitenta) horas mensais, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias, fixado nesta cláusula se constitui, nos termos do artigo 620 da CLT, em condição mais benéfica aos empregados do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica entendido que as horas extraordinárias do caput desta cláusula não abrangem as executadas em domingos e feriados, estas deverão ser pagas a 100% (cem por cento) nos termos da Súmula 146 do TST.
DA ETAPA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Fica estabelecido para a refeição (etapa) fornecida a cada profissional, o valor correspondente a R$ 222,53 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), valor este que, durante a vigência deste Acordo, será reajustado sempre na mesma proporção em que forem elevadas as soldadas-bases e pago mensalmente em espécie.
DA DIÁRIA DE EMBARQUE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A empresa pagará a seus CDMS, a partir da data abaixo relacionada, quando efetivamente embarcados, a título de
gratificação de embarque, a importância diária de R$ 64,29 (sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) constante da tabela em anexo.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes expressamente declaram que a gratificação ora convencionada constitui parcela variável da remuneração e será devida apenas em relação aos dias de efetivo embarque, não sendo, portanto, devida no período em que o empregado marítimo estiver desembarcado, em gozo de folgas ou aguardando embarque, ressalvada a hipótese de desembarque para gozo das férias em obediência aos termos do art. 142 da C.L.T. e seu PARÁGRAFO 6º. O pagamento de que trata esta cláusula será realizado respeitando as características operacionais de fechamento de folha de pagamento.
DO ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Os profissionais que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de quarto, receberão, quando embarcados, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do valor de 80 (oitenta) horas extraordinárias de trabalho.
DO SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A empresa deverá, às suas expensas, contratar o seguro de vida em grupo para seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo os riscos de morte acidental e invalidez permanente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e por morte natural, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DO REGIME DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – As partes convencionam que o Regime de Xxxxxxxx adotado será o de 1 X 1 (cada dia embarcado gera um dia de repouso), em sistema de revezamento entre duas tripulações para cada embarcação, de forma que, quando uma estiver embarcada a outra estará usufruindo o repouso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio portuário, reboque costeiro e navegação de cabotagem, as partes acordam que o período de permanência embarcado será de 28 dias, quando, então, o CDM será desembarcado para usufruir o mesmo quantitativo
de folgas. Convencionam ainda que, respeitadas as condições operacionais da empresa e a existência de tripulações disponíveis, o período máximo de embarque será 30 dias; a partir do trigésimo primeiro dia, para cada dia embarcado serão gerados dois dias de folga, que deverão ser usufruídos no primeiro desembarque ou pago em pecúnia.
DAS FOLGAS E FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O CDMS terá direito a férias anuais conforme definido pelo Artigo 130 da CLT, incluindo 1/3 da remuneração média do período aquisitivo, conforme previsto no Artigo 7º da Constituição Federal. No mesmo sentido em que as faltas ao serviço são consideradas, o período de trabalho extraordinário será considerado para efeito de cálculo da remuneração das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As férias, de que trata esta cláusula, poderão ser concedidas de forma fracionada, em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou um período de 20 (vinte) dias e outro de 10 (dez) dias, sendo que o pagamento das verbas correspondentes ocorrerá conforme previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O CDM que não gozar as folgas correspondentes ao período que permaneceu embarcado, recebê-las-á em pecúnia, sendo apuradas dentro do período de fechamento de folha de pagamento definido no parágrafo único da cláusula “DA DIÁRIA DE EMBARQUE” do presente pacto. O valor correspondente ao pagamento da(s) folga(s) não gozada(s) será calculado com base no salário bruto fixo definido na tabela anexa ao presente acordo coletivo através da seguinte fórmula:
Bruto Fixo x 2 x nº de folgas não gozadas 30
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CDMS que, por razões operacionais, ficarem aguardando a chegada da embarcação no porto, terá os dias de espera creditados como dias de embarque.
DA INSALUBRIDADE
XXXXXXXX XXXXXX XXXX – Considerando as condições especialíssimas do trabalho na navegação de apoio portuário e do reboque costeiro, será pago aos
CDMs, como adicional de insalubridade, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de suas respectivas soldadas-bases.
DAS DESPESAS DE VIAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Em caso de viagem dos empregados marítimos abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, para fora de sua base, a empresa acordante assegurará aos mesmos, as despesas referentes ao transporte, hospedagem e custeio com alimentação básica e lanche, do lugar de engajamento até o local de embarque/desembarque, entendendo-se como local de engajamento o lugar em que o empregado marítimo foi efetivamente recrutado pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de viagens, cujo percurso terrestre, tomando por base as principais rodovias brasileiras, for superior a 550 km (quinhentos e cinquenta quilômetros), a empresa garantirá o deslocamento entre a sua sede (Cidade do Rio de Janeiro) e o local do efetivo embarque, por via aérea.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em razão do valor consignado no PARÁGRAFO 1º desta Cláusula ser utilizado para o exercício das atividades laborais, o mesmo não tem natureza salarial, portanto, não integrará a remuneração dos empregados, a qualquer título.
DA REMUNERAÇÃO EM TREINAMENTO (CURSO)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A empresa se compromete a pagar aos tripulantes, em treinamento, durante um período máximo de 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração global correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederá repouso, conforme.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A empresa acordante manterá Plano de Assistência Médica Supletiva, para todos os seus empregados CDMs, sendo assegurado seu ingresso e retirada durante toda a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Empresa Acordante, por livre e espontânea liberalidade, faculta ao seu empregado CDM inserir seus dependentes legais no mesmo plano de sua Assistência Médica Supletiva, desde que, o mesmo arque com 100% (cem por cento) dos custos referentes aos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se como dependentes legais, mencionados no parágrafo primeiro desta Xxxxxxxx, cônjuges, companheiras (os), filhos (as), enteados (as).
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições empresariais para a Assistência Médica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados, a qualquer título, e valor do custo de cada dependente legal inserido pelo empregado CDM será descontado em folha de pagamento.
DAS VISITAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A empresa signatária deste Acordo não tem restrições quanto à visita de dirigentes sindicais a bordo de suas embarcações, desde que autorizados previamente pela mesma, ficando a critério dos comandantes das embarcações a serem visitadas, definirem os horários que não venham a prejudicar o serviço de bordo.
DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – A empresa concederá aos CDMS abrangidos pelo presente instrumento, a partir de 01 de novembro de 2016, auxilio alimentação consubstanciado no fornecimento de cartão alimentação no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Nos casos de admissão, o fornecimento do primeiro cartão deverá ocorrer até a data do pagamento do primeiro salário integral do funcionário admitido. A empresa deverá proceder a sua recarga no valor acima pactuado, até a data da remuneração mensal do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa efetuará ainda, no mês de dezembro para todos os funcionários no momento da ocorrência do pagamento, a entrega de uma cesta básica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes ajustam que o beneficio concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do trabalhador aquaviário para qualquer efeito legal, estando compreendido no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
ADICIONAL POR ATIVIDADE FORA DE BARRA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Dependendo do desempenho da tripulação durante a jornada embarcada, a empresa pagará, a partir da data abaixo relacionada, a seus empregados abrangidos pelo presente pacto, que estiverem em atividade fora de barra (Navegação de Cabotagem), a título de adicional por atividade fora de barra, as importâncias diárias constantes da seguinte tabela:
Condutor de Maquinas (CDMS) 🡪 R$ 74,17
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes expressamente declaram que o adicional ora convencionado constitui parcela variável da remuneração, que será devida apenas em relação aos dias de efetivo embarque nas atividades fora de barra (Navegação de Cabotagem), e desde que, durante a jornada embarcada, não ocorram eventos que comprometam o bom desempenho da embarcação, não remunerando, portanto, os dias em que o CDMS estiver desembarcado, por qualquer motivo, ou ainda, mesmo estando embarcado, esteja exercendo suas atividades dentro de barra, ou seja, em Apoio Portuário. Nas hipóteses de desembarque para gozo das férias de que tratam o art. 130 da CLT e o parágrafo primeiro (PARÁGRAFO 1°) da mencionada cláusula vigésima do instrumento ora aditado, o adicional previsto nesta cláusula será pago tendo em conta a média apurada no período aquisitivo, como prescreve o parágrafo sexto do Art. 142 do texto consolidado. O pagamento de que trata esta cláusula será realizado respeitando as características operacionais de fechamento de folha de pagamento, que no presente caso será o período compreendido entre o dia 21 do mês anterior até o dia 20 do mês do pagamento.
ADICIONAL POR REBOQUE DE BALSA NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Dependendo do desempenho da tripulação durante a jornada embarcada, a empresa pagará, a partir da data abaixo
relacionada, a seus empregados abrangidos pelo presente pacto, que estiverem operando na navegação de cabotagem com reboque de balsa, a título de Adicional de Reboque de Balsa na Navegação de Cabotagem, as importâncias diárias constantes da seguinte tabela:
Condutor de Maquinas (CDMS) 🡪 R$ 142,17
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do adicional previsto nesta cláusula nunca será cumulativo ao adicional por atividade fora de barra previsto na Cláusula “ADICIONAL POR ATIVIDADE FORA DE BARRA” do presente acordo coletivo de trabalho, ou seja, o adicional por reboque de balsa na navegação de cabotagem substituirá o pagamento do adicional por atividade fora de barra, quando a navegação de cabotagem envolver o reboque de balsa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do adicional previsto nesta cláusula dependerá do bom desempenho da tripulação durante a jornada embarcada, cuja avaliação se dará nos termos do PARÁGRAFO 3° da presente cláusula, podendo o referido adicional não ser pago, especialmente, nos casos de:
a) Acidente de trabalho;
b) Encalhe, abalroamento ou colisão das embarcações;
c) Vazamento de óleo de qualquer natureza ou lixo;
d) Quebra de equipamentos por causa humana;
e) Indisciplina/Insubordinação ou Desarmonia a bordo;
f) Danos à carga ou aos equipamentos utilizados para carga/descarga da balsa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O não-pagamento do adicional previsto nesta cláusula será precedido de investigação interna da empresa, para averiguação de responsabilidade por parte dos tripulantes, sendo colhidas, sempre que possível, evidências para validação do não-pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes expressamente declaram que o adicional ora convencionado constitui parcela variável da remuneração, que será devida apenas em relação aos dias de efetivo embarque na navegação de cabotagem com reboque de balsa, e desde que, durante a jornada embarcada, não ocorram eventos que comprometam o bom desempenho da embarcação, nos termos dos PARÁGRAFOS 1º e 2° desta Cláusula, não remunerando, portanto, os dias em que o empregado marítimo estiver desembarcado, por qualquer motivo, ou ainda, mesmo estando embarcado, esteja exercendo suas atividades dentro de barra, ou seja, em Apoio Portuário. Nas hipóteses de desembarque para gozo das férias de que tratam o art. 130 da CLT e o parágrafo primeiro (PARÁGRAFO
1°) da mencionada cláusula “DAS FOLGAS E FÉRIAS” do instrumento ora aditado, o adicional previsto nesta cláusula será pago tendo em conta a média apurada no período aquisitivo, como prescreve o parágrafo sexto do Art. 142 do texto consolidado. O pagamento de que trata esta cláusula será realizado respeitando as características operacionais de fechamento de folha de pagamento.
DA ALIMENTAÇÃO DE BORDO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – A empresa se compromete a fornecer rancho seco para todas suas embarcações, neste compreendidos itens não perecíveis sem acondicionamento refrigerado. Quando as embarcações estiverem operando em atividade fora de barra, será fornecida a complementação de rancho molhado, neste compreendido os itens perecíveis, tais como frutas, legumes, verduras e carnes. Fica estabelecido ainda que a empresa se comprometa a não retirar o rancho molhado excedente, que eventualmente não for utilizado durante a jornada fora de barra, ficando os mesmos a bordo para utilização exclusiva dos tripulantes que estiverem ou vierem a guarnecer estas embarcações.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em razão dos itens acima referidos serem utilizados para o exercício das atividades laborais, os mesmos não têm natureza salarial, portanto, não integrando a remuneração dos empregados, a qualquer título.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – A Empresa se compromete a cumprir o disposto na Lei nº 9.537, de 11 de setembro de 1997, no que se refere ao capitulo II, art. 7o, em seu parágrafo único, qual seja: “O embarque e o desembarque do tripulante submetem-se às regras do seu contrato de trabalho”. Este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, juntamente com a CTPS, servirão como provas do cumprimento deste dispositivo legal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Integra o presente acordo a Tabela salarial em anexo, dos CDMS representado pelo Sindicato da respectiva categoria profissional.
ANEXO I
TABELA SALARIAL 2016/2018 – GUINMAR CONDUTORES DE MÁQUINAS
Proventos | Condutor de Máquina 01 | Condutor de Máquina 02 | |
A | Soldada – Base | R$ 1.829,69 | R$ 1.829,69 |
B | Etapa | R$ 222,53 | R$ 222,53 |
C | Insalubridade | R$ 731,88 | R$ 731,88 |
SUBTOTAL | R$ 2.784,10 | R$ 2.784,10 | |
D | Hora Extra - 80hs | R$ 1.518,60 | R$ 1.518,60 |
E | Adicional Noturno 80hs | R$ 303,72 | R$ 303,72 |
F | DSR | R$ 767,74 | R$ 767,74 |
TOTAL | R$ 5.374,16 | R$ 5.374,16 | |
G | Ad. Reboque de Balsa em Cabotagem | R$ 4.265,10 | - |
H | Ad. Fora de Barra | - | R$ 2.225,10 |
I | Diária de Embarque | R$ 1.928,70 | R$ 1.928,70 |
TOTAL BRUTO | R$ 11.567,96 | R$ 9.527,96 |
A | Soldada – Base | Valores Informados |
B | Etapa | Valores Informados |
C | Insalubridade | 40% de (A) |
D | Hora Extra - 80hs | {(A+B+C) / 220} x 1,5 x 80 |
E | Adicional Noturno 80hs | 20% de (D) |
F | DSR | (A+B+C+D+E) / 30 x 5 |
G | Ad. Reboque de Balsa em Cabotagem | 142,17 x 30 |
H | Ad. Fora de barra | 74,17 x 30 |
I | Diária de Embarque | 64,29 x 30 |
Total Bruto | (A+B+C+D+E+F+G+H+I) |