CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CUL RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO
DE SERGIPE - SENALBA-SE, CNPJ n. 32.742.645/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidade Culturais Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Xxxxxx/SE, General Xxxxxxx/SE, Xxxxxx Xxxxxxx/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Xxxxx Xxxx/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Xxxxxx Xxxxxxx/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São fixados os seguintes salários de admissão a partir de 1º de janeiro de 2024:
a) Funções: Auxiliar de Serviços Gerais, Continuo, Porteiro, Vigia, Ajudante de Cozinha, Zelador, Porteiro, Piscineiro, Guarda-Vidas, Servente de Obras e Similares – R$ 1.467,07 (hum mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sete centavos);
b) Funções: Auxiliar Operacional, Auxiliar Hotelaria, Camareira, Garçom, Auxiliar Escolar, Auxiliar de Cozinha, Recepcionista, Telefonista, Auxiliar Administrativo, Segurança, Auxiliar Contábeis, Auxiliar de Apoio, Arquivista, Monitor, Fiscal de turma, Fiscal de serviços, Digitador, Segurança e Similares – R$ 1.482,90 (hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos);
c) Funções: Artífice de Manutenção, Açougueiro, Confeiteiro, Cozinheiro Chefe, Motorista, Pintor, Eletricista, Encanador, Cozinheiro, Jardineiro, Assistente Técnico, Técnico de Refrigeração, Assistente Administrativo, Assistentes Contábeis, Almoxarife, Programador e Similares – R$ 1.571,43 (hum mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos);
d) Funções: Coordenador, Supervisor, Técnico de Ensino, Técnico de Segurança do Trabalho, Administrador, Agente de Acolhimento, Encarregado, Instrutor, Analista e Similares R$ 1.643,22 (hum mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos);
e) Funções: Monitor, Instrutor e Técnico de Ensino: hora-aula de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente ao salário hora aula trabalhada fixado, deverá ser acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo Terceiro: FICA ESTABELECIDO QUE HAVENDO MAJORAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO NACIONAL QUE VENHA A ULTRAPASSAR o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 8% (oito por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, e a ser aplicado sobre o salário de março de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica mantida a data-base da categoria no mês de janeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/03/2023, até 28/02/2024, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - CONTRA-CHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário- hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Caso o empregado solicite, a empresa adiantará a cada 15 (quinze) dias, 40% (quarenta por cento) a título de antecipação salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DOS PROFISSIONAIS HORISTAS NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES
Quando houver redução das atividades, o salário dos profissionais horistas, em tais períodos, será pago pelo valor da média dos últimos 12 (doze) meses, bem como o pagamento do 13º Salário.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) que os diferencie dos subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, para os profissionais que trabalham no Caixa. A referida gratificação será aplicada nas empresas que executarem o desconto da quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As entidades/empresas remunerarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sendo às demais horas-extras, bem como as realizadas nos domingos ou feriados, remunerada com adicional de 100% (cem por cento), assim como remunerará a terça-feira de carnaval, com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio sobre a remuneração dos empregados que completarem um ano de serviço, até o máximo de 10% (dez por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art. 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Caso seja constatada por Médico do Trabalho ou pela DRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário nominal do empregado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora do Estado, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados ticket alimentação, valor nunca inferior a
R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia útil de trabalho no mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá ser descontado do empregado até 1% (um por cento) do valor do benefício no seu salário não podendo este ser incorporado ao salário do empregado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRANSPORTE
A Entidade concederá transporte a todos os seus trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Entidade subsidiará o custo do transporte dos seus trabalhadores, através do sistema Vale Transporte, instituído pela Lei nº 7.418, de dezembro de 1985, através de transporte contratado ou próprio;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício não será concedido durante as férias do trabalhador, porém se estenderá à licença gestante, acidente do trabalho e auxílio doença.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas/entidades concordam em conceder um Auxílio Funeral por morte do funcionário e/ou dependentes (cônjuge, companheiro (a), devidamente comprovado, e de ascendente e descendente em 1º grau), nos seguintes termos:
1 – O valor do benefício será de meio salário mínimo.
2 – O pagamento será efetuado pela entidade/empresa após a apresentação do Atestado
de Óbito.
3 – O funcionário tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir do dia
seguinte ao óbito, para requerer o benefício. Findo este prazo, expirará completamente o direito ao benefício.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas/entidades reembolsarão, mensalmente, em até 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, para cada filho em creche, até que completem 6 anos de idade, mediante apresentação de comprovante de pagamento e desde que solicitado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecido que as rescisões de Contrato de Trabalho, acima de 1 (um) ano, serão homologadas no Senalba/SE.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Faculta-se a empresa a adoção de contrato de trabalho em tempo parcial, fixando-se a jornada de trabalho para esta espécie em vinte e cinco (25) horas semanais e cento e vinte e cinco (125) horas mensais. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante pedido escrito específico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão trabalhar em horário extraordinário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência e PPP (Perfil profissiográfico previdenciário).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica prevista nesta Convenção a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE
Além da garantia de estabilidade durante a gravidez, a empregada tem direito a mais 30 (trinta) dias após o retorno da licença maternidade/aleitamento, mesmo se tratando de aborto espontâneo, mediante atestado médico.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantia, pelo prazo 12 (doze) meses, ao seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Parágrafo Único: A presente cláusula, se aplica também aos empregados demitidos, que comprovarem ter adquirido doença profissional, durante a vigência do seu contrato na empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurado a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo de mínimo de 05 (cinco) anos.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS INQUÉRITOS E APURAÇÕES
Em todo inquérito ou processo administrativo, o empregado terá ciência das apurações e exercerá seu direito de defesa, bem como amplo conhecimento dos seus resultados e anotações feitas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REPOUSO DOMINICAL
Conforme previsão artigo 386 da CLT, havendo trabalho aos domingos será organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, ou seja a empregada mulher que trabalhe em um domingo obrigatoriamente folgará no domingo subsequente independente de ter usufruído de folga semanal em outro dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DA HORA TRABALHADA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula trabalhada será de 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A fração da hora-aula trabalhada a mais, será paga proporcionalmente.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que as Entidades/ Empresas poderão aplicar o Sistema de Banco de Horas conforme a legislação vigente.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS
A Entidade abonará as faltas de seus empregados, quando da realização de provas escolares e exames de vestibular no período que se fizer necessário, desde que sejam informadas ao empregador e por ele aprovadas, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, bem como comprovação posterior.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA
Fica facultado ao empregador instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala 12x36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeição. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto tão somente na entrada dos plantões. Sendo dispensadas as batidas de ponto intrajornadas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS – CONCESSÃO – INÍCIO DO GOZO
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, tais como: CPF, CTPS, Identidade, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, e desde que solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS
I) A Entidade concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias ao empregado pai, a contar da data do nascimento do filho;
II) Será concedida licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos aos empregados, em decorrência de casamento;
III) A Entidade assegurará aos empregados, uma licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados uniforme gratuitamente, quando por elas exigidas na prestação dos serviços e quando a atividade assim o exigir.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA
A entidade empregadora que tiver mais de 100 (cem) empregados, nos termos da legislação em vigor, promoverá a eleição de representante da CIPA.
PARÁGRAFO ÚNICO: No prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da presente Convenção, os empregadores que ainda não fizeram, obrigam-se a organizar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – na forma da legislação trabalhista.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos, para efeito de justificativa de ausência do empregado ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
O empregado terá a hora ou o dia de trabalho abonado, no caso de consulta médica dos filhos menores, mediante apresentação de atestado de acompanhamento fornecido pelo médico.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO DO SINDICATO
As empresas colocarão à disposição do sindicato quadro de avisos para a fixação de informações referentes à categoria, mediante a comunicação prévia ao empregador.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO (DIRIGENTES SINDICAIS)
Fica assegurado acesso dos dirigentes e delegados sindicais nos horários de intervalo e nos locais autorizados pela empresa, para tratarem de assuntos de interesse da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
As Entidades se comprometem a abonar as faltas dos componentes da Diretoria do SENALBA/SE para participação em congressos, convenções e cursos promovidos por Entidades Sindicais, para o máximo de 03 (três) dirigentes, desde quando não venham a comprometer as atividades das Entidades, bastando para tanto que o interessado faça sua solicitação por escrito, num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, através da Presidência do Sindicato, junto à Secretaria Geral de cada Entidade, mediante protocolo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Entidades concordam em liberar os colaboradores, com consequente abono de faltas, para participação em Assembleias Gerais do SENALBA/SE, em número máximo de 04 (quatro) Assembleias por ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O abono de que trata o parágrafo primeiro estender-se-á a 01 (uma) hora antes do início e 01 (uma) hora após o término da Assembleia, mediante comunicação prévia, ao chefe imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
As Entidades liberará 1 (um) Dirigente Sindical efetivo, indicado pelo Presidente do SENALBA/SE, em expediente integral, para o desempenho de funções sindicais, enquanto vigorar o seu mandato, sem prejuízo do seu salário, direitos e vantagens, em caso de colaborador ocupante do cargo de Presidente Sindical, vice-presidente, tesoureiro, Diretor em Geral e Diretor Jurídico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SEBRAE/SE reconhece os delegados sindicais que vierem a ser indicados ou eleitos em pleitos realizados pelo Sindicato laboral, assegurando-lhe condições de estabilidade no período que estiver cedido para desempenho de sua atribuição, podendo o mesmo renovado por igual período.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RAIS E FGTS
Os empregadores ficam obrigados a fornecerem anualmente ao SENALBA, a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais e Lista dos Comprovantes de Depósito do FGTS dos seus empregados
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Conforme autorização coletiva prévia e expressa dos empregados da Empresa na Assembleia Geral da categoria, nos termos do Estatuto do SENALBA-SE, fica estabelecido que todos os empregadores se obrigam a efetuar à favor do SENALBA-SE o desconto em folha de seus empregados, independente de associação ou sindicalização, em conformidade com o Artigo 8º inciso, IV, da Constituição Federal/88, Art. 578 e seguintes da Lei nº13.467/2017 e Enunciado nº38 da ANAMATRA e Art. 279 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o Art. 513 da CLT, devidamente alterada e aprovada no dia 11 de setembro de 2023 pelos ministros do STF. Os empregados que contribuirem com o imposto sindical estão desobrigados da taxa negocial e taxa de homologação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA TAXA NEGOCIAL - Fica estabelecido que as entidades e empresas devem descontar dos seus colaboradores, à título de Taxa Negocial ou Assistencial, por ocasião do pagamento da folha do fechamento desta Convenção Coletiva, até 05 dias ao SENALBA/SE, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário nominal dos empregados não sindicalizados e 1% (um por cento) dos empregados sindicalizados, conforme autorização coletiva na Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 20 de dezembro de 2023, nos termos do Estatuto do SENALBA-SE e em conformidade com o Artigo 8º inciso, IV da Constituição Federal/88, Art. 578 e seguintes da Lei nº13.467/2017 e Enunciado nº38 da ANAMATRA e Art. 279 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o Art. 513 da CLT, devidamente alterada e aprovada no dia 11 de setembro de 2023 pelos ministros do STF.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no “caput” desta cláusula, deverá ser efetuado diretamente na conta do Senalba/SE, sendo elas: Conta Corrente nº 3103-4, Operação 003, Agência 0059, Caixa econômica Federal ou no Banese, Conta Corrente n° 03.103519-0, Agência 015.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os novos colaboradores contratados a partir da convenção de 2021 serão automaticamente filiados ao SENALBA/SE. Em caso de interesse de desfiliação, após 30 dias de contratado, o empregado deverá entregar solicitação de desfiliação devidamente protocolada diretamente na sede do sindicato. Os Estagiários, Jovem Aprendizes e os admitidos em cargo de confiança se filiam se for do próprio interesse.
CLÁUSULA– QUADRAGÉSIMA NONA TAXA DE MANUTENÇÃO SINDICAL
A partir de 04/12/2017, as Entidades descontarão de seus empregados abrangidos pela representação do sindicato laboral, Senalba/SE, sendo estes independente de associação ou sindicalização, que não estão quites com a Contribuição Sindical, o valor correspondente de R$ 100,00 (cem reais) por colaborador não filiado, R$ 70,00 (setenta reais) para filiados
ao Sindicato e R$ 50,00 (cinquenta reais) para jovem aprendiz, conforme decisão em Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 20 de dezembro de 2023, de acordo com a Constituição Federal e dispositivos legais, à título de TAXA DE CONFERÊNCIA DE CÁLCULO/HOMOLOGAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no “caput” desta cláusula, deverá ser efetuado diretamente à tesouraria do SENALBA-SE, ou a sua ordem, conforme comprovante a ser repassado na conta do Senalba/SE, sendo elas: Conta Corrente nº 3103-4, Operação 003, Agência 0059, Caixa econômica Federal ou no Banese, Conta Corrente n° 03.103519-0, Agência 015, até, no mínimo, um dia útil anterior à referida homologação, devendo a Instituição apresentar obrigatoriamente no ato da homologação, as guias de recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
As empresas acordantes se comprometem a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao SENALBA/SE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores descontados serão creditados nas contas do Sindicato, mantidas na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência: 0059, operação: 003, conta-corrente: 3103-4), BANESE (Agência 015, conta corrente 03/103519-0), ou efetuado diretamente à tesouraria do SENALBA-SE, ou a sua ordem.
PARÁGRAFO QUARTO- As entidades e as empresas apresentarão até 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento do respectivo desconto ao SENALBA/SE, referente a seus Associados/ Filiados e com sua lista de filiados, mensalmente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA- CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada
em 28/03/2023, recolherão a título de contribuição assistencial, o percentual de 4% (quatro por cento) a ser recolhida em guia própria a ser emitida pela FENAC, da seguinte forma:
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MARÇO/2023, reajustada, a ser pago no mês de MAIO;
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MARÇO/2023, reajustada, a ser pago no mês de SETEMBRO;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição será cobrada independentemente da Convenção ou Acordo Coletivo de Xxxxxxxx e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor mínimo a ser recolhido, para cada parcela da contribuição, será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Conforme aprovada em assembleia do dia 28/03/2023, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano, através de guia própria, emitida pela FENAC
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ACORDOS EM SEPARADOS
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer acordo em separado junto a XXXXX e o SENALBA, até 90 (noventa)
dias após a assinatura da presente Convenção, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva dos signatários.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA - GERAL: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as Entidades/Empresas da área de representatividade sindical das entidades signatárias em todo o Estado de Sergipe, quais sejam: Berçários, Cinemas, Creches, Orfanatos, Abrigos, Casas Lares, Asilos de Idosos e de Geriatria, Casas de Assistência aos Deficientes, Cinemas, Clubes de Mães e Grêmios Beneficentes, Circos, Bibliotecas, Museus, Agremiações e Sociedades Civis em Geral, Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Eventos Culturais e Artísticos, Lojas Maçônicas, Casas de Retiro, Congregações Religiosas, Irmandades, Institutos Religiosos, Mitras Diocesanas e outras entidades de formação e cultura religiosa, Entidades de Cantos, Corais, e Cultura de Etnias, Orquestras, Artes Plásticas, Entidades de Integração Empresa Escola, Entidades/Empresas Recreativas, Clubes Esportivos Profissionais, Clubes Recreativos e Sociais, Fundações, Empresas de Desenvolvimento e Recrutamento de Recursos Humanos, Associações e Conselhos Comunitários, Sociedades, Movimentos Assistenciais e Beneficentes e outras atuantes nas áreas Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTAS
Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CUL RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SERGIPE - SENALBA-SE