CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2021-2022
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional diferenciada, o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade de primeiro grau, registrada no Ministério do Trabalho sob o nº DNT 26.26140 e inscrito no CNPJ sob o nº 61.726.6180001-28, com sede na Rua Santo Amaro, 255 – São Paulo – Capital – CEP – 01315-903, tendo realizado Assembleia Geral entre os dias
22/03 e 22/04/2021, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx de
Xxxxxxxx, xxxxxxxxx do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistido pelo advogado Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx, inscrito na OABSP sob o nº 95.232 e portador do CPFMF nº 000.000.000-00; e de outro, como representantes da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E
TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25797/42, SR01203 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, nº 285, Bela Vista – São Paulo – Capital – XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia
Geral em 26/04/2021, neste ato representada por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx
Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, assistida pelos advogados, Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Mariano, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 52.828/44, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 27 – Letra A Lapa de Baixo São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 08/09/2020; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.232/0001- 18 e Registro Sindical Processo nº 46219.016700/2012-11 com sede na Avenida Senador Queirós, nº 605, lado ímpar – 00x xxxxx, xxxxxxxx 0000, Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/08/2020; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical 46219.020284/2009-42, com sede na Rua Major Sertório, nº 88 – 4º andar – sala 402/403 – Vila Buarque São Paulo (SP) – XXX 00000-000 Assembleia Geral realizada em 10/08/2020; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ nº 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical nº 24440.005152/91-15, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 0x xxxxx - xxxx. 0X - XXX 00000-000 - Centro - São Paulo (SP) – Assembleia Geral realizada em 17/08/2020; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Material de Construção e de Material Elétrico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.786.075/0001-34 e Registro Sindical Processo nº D.N.T. 25558 de
1940, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 00 – xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 25/08/2020; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Praça Xxxxxx Xxxxxx, nº 132 – 7º andar – conjunto 71, Tatuapé-São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/08/2020; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Peças, Rolamentos, Acessórios e Componentes para Indústria e para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 03.499.644/0001- 64 e Registro Sindical Processo nº 46000.015339/2004-43, com sede na Avenida Paulista, nº 1009 – 1º andar – conjunto 101, Bela Vista - (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 15/07/2020; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.009049/2002-07, com sede na Rua Maranhão nº 598 – 4º andar – Higienópolis -São Paulo (SP)
– XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 25/05/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 24440.048149/90, com sede na Rua Xxx Xxxxxxx, nº 95 – 5º andar – conjunto 51/52, Bela Vista - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 16/07/2020; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical nº SD83299, com sede na Avenida Angélica, nº 688 – 00x xxxxx Xxxx 0000 à 1306, Santa Cecília- São Paulo (SP) - XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/03/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical Processo nº DNT 64/1941, livro nº2, nº25 (SD07600), com sede na Praça da República, nº 180, lado par – conjunto 64, República- São Paulo (SP) – XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada em 28/08/2019; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo – CNPJ nº 62.809.769/0001-02 e Registro Sindical Processo nº 24000.001666/90, com sede na Rua Boa Vista, nº 356 – 15º andar – Centro - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 15/10/2019; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 218.092, com sede na Avenida Nove de Julho, nº 40 – conjunto 11D/F, Bela Vista - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Avenida Paulista, nº 1009 – 5º andar – Bela Vista - São Paulo – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Pneumáticos do Estado de São Paulo – CNPJ nº 52.807.013/0001-70 e Registro Sindical Processo nº 202.857/53, com sede na Edifício Conde Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1499 – 7º andar – conjunto 000, Xxxx Xxxxx/XX – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 21/09/2020; Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil – CNPJ nº 67.001.560/0001-31 e Registro Sindical nº 002.127.90262-3, com sede na Xx. Xxxx. Xxxxx Xxxx, 0000 00x xxxxx xx 0000 - Xxx Xxxxx (SP) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada 25/03/2021; Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região – CNPJ nº 46.106.712/0001-90 e Registro Sindical nº 46010.005682/93-19, com
sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 0x xxxxx -Xxxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 – Assembleia Geral realizada 21/08/2020; Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo – CNPJ nº 62.661.269/0001- 76 e Registro Sindical Processo no livro 01, às fls.62, com sede na Rua Coronel Xxxxxx xx Xxxxxx, nº 99 – 3º andar, República – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2020; Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.748.332/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 138.871/66 e 167.878/66, com sede na Avenida Brigadeiro Xxxx Xxxxxxx, nº 613 – Centro São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 01/12/2020; Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.632/0001-69 e Registro Sindical nº 13. 963 de 1942, com sede na Rua Xxxx Xxxx, nº 1340 – Alto da Boa Vista – Ribeirão Preto (SP) – XXX 00000-000 – Assemblei Gral realizada 21/12/2020; Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana e Região – CNPJ nº 60.714.771/0001-72 e Registro Sindical Processo nº 46219.020431/2009-84, com sede na Rua Manoel dos Santos Azanha, nº 22 Vila Paraíso – Americana - (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/09/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 11/08/2020; Sindicato do Comercio Varejista de Araraquara – CNPJ nº 43.975.432/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 237586-63, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 23/09/2020; Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista – CNPJ nº 58.251.794/0001-46 e Registro Sindical Processo nº 47546.000047/2010-50 com sede na Avenida Xxx Xxxxx, nº 25 – Santos - (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro – CNPJ nº 60.253.622/0001-53 e Registro Sindical Processo nº 2.4440.040.246/90-04 com sede na Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 –Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 12/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista – CNPJ nº 51.913.200/0001-76, e Registro Sindical Processo nº 16.176/42, com sede na Rua Coronel Xxxx Xxxx, nº 304 – 2º andar – xxxx, 00, 00 x 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 31/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Cruzeiro – CNPJ nº 47.438.510/0001- 09 e Registro Sindical Processo nº 46010.003348/94, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 19/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Itapeva – CNPJ nº 58.979.667/0001-68 e Registro Sindical Processo nº 000.002.127.86093-9, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 17/12/2020; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Itu e Região – CNPJ nº 50.235.464/0001-55 e Registro Sindical nº 143.281, com sede na Rua Maestro Xxxx Xxxxxxx, nº 137 – Itu - São Paulo (SP) - CEP 13.311- 075 – Assembleia geral realizada em 23/09/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Rua Rolando D’Ámico, nº 381, Vila Assis – Jaú (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí e Região – CNPJ nº 54.135.728/0001-50 e Registro
Sindical Processo nº 002.127.02302-6, com sede na Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx, nº 584 – Jundiaí (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/01/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Limeira – CNPJ nº51.488.260/0001-99 e Registro Sindical 46010.003762/94, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxx (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 21/09/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Lucélia – CNPJ nº 57.320.145/0001-97 e Registro Sindical Processo nº 24460.000018/89-21, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxxx (XX) – XXX 00.000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxx, nº 427 – Marília (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 10/09/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Matão – CNPJ nº 60.247.194/0001-56 Registro Sindical nº 24000.008627/90, com sede na Xxxxxxx 0 xx Xxxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxx (XX) - XXX 00.000-000 – Assembleia Geral 28/08/2019; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 - Assembleia Geral realizada em 28/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxx Xxxxx – CNPJ nº 59.015.685/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 24440.038216/90, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000 Xxxx Xxxxx (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba – CNPJ nº 02.266.822/0001-44 e Registro Sindical nº 46000.003682/98, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxxxxx (XX) - XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Pirassununga – CNPJ nº 54.851.449/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 332782/73, com sede na Rua Ladeira Padre Xxxxxx, nº 2285 – Pirassununga (SP) – XXX 00.000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/09/2020; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista – CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006-90, com sede na Avenida Princesa Xxxxxx, nº 620 – Presidente Xxxxxxxxx (SP) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.640/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46010.003443/94-70, com sede na Rua Lafaiete, nº 394 – Ribeirão Preto (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 05/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro
– CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Rua 1, nº 1503 – Rio Claro (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 21/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de São José dos Campos – CNPJ 50.012.137/0001-34 Registro Sindical nº 715.495, com sede na Avenida Nove de Julho, 211 – Xxxx Xxxxxx - Xxx Xxxx xxx Xxxxxx (XX)
- XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 07/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – CNPJ nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical Processo nº 33066, com sede na Rua Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, nº 2976 – sala 502, São José do Rio Preto (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 25/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Tupã – CNPJ nº 50.838.382/0001-03 e Registro Sindical nº 24440.030.113, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxxx (XX) - XXX 00.000-000 – Assembleia Geral 28/08/2020, celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador, à exceção de eventuais abonos, com aplicação restrita à vigência desta convenção.
Parágrafo único - O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada "SALÁRIO NORMATIVO”.
CLÁUSULA SEGUNDA - INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial constante da cláusula anterior será aplicado sobre as seguintes formas de remuneração:
a) salário fixo ou parte fixa do salário;
b) salário tarefa (quantias fixas por unidade vendida ou duplicata cobrada);
c) valores fixos mensais, ou tarifados, pagos a título de ajuda de custo, diárias ou cobertura de despesas;
d) quantia fixa mensal correspondente à média comissional garantida nos 3 (três), 6 (seis) ou 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência ou restrição de zona de trabalho, no caso de ocorrência destas hipóteses por ato unilateral do empregador, com redução de vantagens, devendo prevalecer a melhor média apurada com base nos critérios aqui previstos.
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após 1º de julho de 2021, data-base da categoria profissional, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto nesta convenção será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo único - O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada "SALÁRIO NORMATIVO”.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Ao serem reajustados os salários em conformidade com as cláusulas nominadas "REAJUSTE SALARIAL", "INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL" e "EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-
BASE" desta convenção, serão compensados, automaticamente, todos os reajustes, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01/07/2020 e 30 de junho de 2021.
Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, mérito, antiguidade, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, à exceção do aprendiz, a partir de 1º de maio de 2021, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:
a) salário normativo de admissão - R$ 1.289,84 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) mensais;
b) salário normativo de efetivação - R$ 1.583,22 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) mensais.
Parágrafo primeiro - Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal.
Parágrafo segundo - Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência.
Parágrafo terceiro - O valor do salário normativo contido nesta cláusula obedecerá ao mesmo percentual e critérios de reajuste fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador, nos termos do disposto no caput da cláusula primeira, com aplicação restrita à vigência desta convenção.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação do horário de trabalho no regime denominado "BANCO DE HORAS", a teor do disposto no parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos de cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo único - Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO OU ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas fornecerão aos empregados admitidos a partir da vigência desta norma, mediante recibo de entrega, alternativamente e a seu critério:
a) cópia do contrato de trabalho em que conste o percentual de comissão contratado e seus eventuais aditamentos ou tabelas de comissões; ou,
b) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, do percentual de comissão, podendo, também, se necessário, complementar a aludida anotação com o fornecimento de tabela de comissões.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DAS VENDAS E COMISSÕES
Quando do pagamento de comissões a que fizer jus o empregado, a empresa fornecerá o respectivo demonstrativo das vendas por ele realizadas e comissões a ele creditadas ou pagas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO QUILÔMETRO RODADO
Para o pagamento, pelas empresas, do quilômetro rodado, nos casos em que seja exigido do empregado o uso de veículo próprio na sua atividade, deverão ser observados os seguintes critérios de cálculo:
a) veículos a álcool e/ou flex - 34% (trinta e quatro por cento) do preço do litro de álcool, por quilometro rodado;
b) veículos a gasolina - 26% (vinte e seis por cento) do preço do litro de gasolina, por quilometro rodado;
c) veículos a gás ou mistos quando também utilizarem gás - 15% (quinze por cento) do preço do metro cúbico de gás, por quilometro rodado;
d) motocicleta - 12% (doze por cento) do preço do litro do combustível por quilometro rodado.
Parágrafo primeiro - Estão excluídas da aplicação desta cláusula as empresas que concedem ao empregado condições especiais para aquisição do veículo ou adotem critérios e condições específicas mais favoráveis.
Parágrafo segundo - Caberá à empresa o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas exemplificativas, a seu critério:
a) conferência de anotação em relatórios elaborados pelo vendedor; ou
b) leitura do velocímetro do veículo; ou
c) qualquer outra forma de controle à escolha da empresa, inclusive por estimativa.
Parágrafo terceiro - Nos respectivos valores do quilômetro rodado estabelecidos nesta cláusula estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo.
XXXXXXXX XXX - REMUNERAÇÃO POR COBRANÇA
Fica assegurado ao empregado o pagamento de 1/10 (um décimo) da comissão contratada sobre as vendas que o vendedor tiver que cobrar, quando tal tarefa não houver sido estipulada no contrato de trabalho.
CLÁUSULA ONZE - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, sem considerar as vantagens pessoais, o pagamento do salário fixo ou parte fixa de salário misto ou salário tarefa ou, ainda, valores fixos mensais ou tarifados, pagos a título de ajuda de custo, diárias ou cobertura de despesas, do empregado substituído.
CLÁUSULA DOZE - MÉDIA DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS
Fica assegurada a aplicação da média de 3 (três), 6 (seis) ou 12 (doze) meses (a que for maior) em todos os cálculos trabalhistas em que for devida a apuração por média sobre o salário variável.
CLÁUSULA TREZE - CARTA DE REFERÊNCIA
Quando do desligamento sem justa causa do empregado, a empresa lhe fornecerá carta atestando sua idoneidade, onde constará também o período trabalhado.
CLÁUSULA QUATORZE - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Fica garantida ao empregado a entrega, contra recibo, de carta-aviso de dispensa em caso de demissão sob a acusação de prática de falta grave, com as razões determinantes da dispensa.
CLÁUSULA QUINZE - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica garantido emprego ou salário aos empregados que possuam mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa, durante o período que faltar para aposentar-se, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo primeiro - Para a concessão da garantia prevista no caput, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos da legislação vigente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua emissão, comprovando faltar, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria, e ainda, concomitantemente, comunicar por escrito à empresa sobre seu direito.
Parágrafo segundo - A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado.
Parágrafo terceiro - Uma vez adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo quarto - A interrupção de trabalho somente será considerada como excludente da garantia quando for superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DEZESSEIS - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal devido à época do afastamento, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo primeiro - Entende-se por salário nominal o salário fixo, acrescido da média comissional e dos DSR´s, calculados na forma da cláusula nominada "MÉDIA DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS" desta norma.
Parágrafo segundo - As empresas que concedem convênio médico deverão garantir aos empregados afastados por doença e/ou acidente do trabalho, em gozo do respectivo benefício previdenciário, a manutenção do convênio entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia, inclusive, do afastamento, ressalvadas as condições mais favoráveis em relação ao prazo citado.
Parágrafo terceiro - A prorrogação do prazo prevista no parágrafo segundo desta cláusula poderá ser ampliada, única e exclusivamente, por iniciativa da empresa, prevalecendo, entretanto, as condições específicas mais favoráveis já praticadas pela mesma.
Parágrafo quarto - Em caso de o empregado arcar com parte do pagamento do convênio, o mesmo terá que implementar sua cota parte sob pena de suspensão do benefício, cujo valor será abatido da complementação devida pela empresa.
CLÁUSULA DEZESSETE - FÉRIAS - INÍCIO
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo vedada sua concessão no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DEZOITO - EMPREGADAS GESTANTES
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único - A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser nas hipóteses de justa causa, contrato por prazo determinado (inclusive o de experiência), pedido de demissão e acordo para rescisão.
CLÁUSULA DEZENOVE - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA GESTANTE
Nos casos em que as funções da empregada gestante não possam ser exercidas em domicílio, como previsto na Lei 14.151/21, fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 13 da MP 1.045/21, durante o período de vigência do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou de outra disposição legal que venha a ser editada nesse sentido, devendo o empregador complementar o valor do benefício emergencial (BEm) mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória, de modo a manter os rendimentos líquidos decorrentes do trabalho que a gestante vinha percebendo anteriormente ao afastamento.
CLÁUSULA VINTE - DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO E DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS
De modo a garantir a preservação de empresas e empregos, fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho, bem como a redução proporcional de jornada e de salários, preservado o valor do salário- hora, respeitados os termos da MP 1045/21 e da legislação em vigor pertinentes à matéria.
Parágrafo único - As medidas de que trata o caput poderão ser implementadas por meio de acordo individual, inclusive para as faixas salariais acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e abaixo de R$ 12.867,14 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), mantida a obrigatoriedade de comunicação ao sindicato laboral com cópia do respectivo acordo, através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados de sua formalização.
CLÁUSULA VINTE E UM - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES
A assistência do sindicato profissional nas rescisões contratuais é opcional. Quando e se efetuada, recomenda-se às empresas situadas na Capital e na chamada grande São Paulo, ou seja, em São Paulo, Osasco, Guarulhos, Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema e São Caetano do Sul, que, na medida de suas possibilidades, o façam no Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Tanto nas rescisões contratuais sem justa causa quanto nos pedidos de demissão, o acerto de contas será providenciado pela empresa no prazo e condições previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PEDIDOS PENDENTES EM CARTEIRA
As empresas deverão entregar a seus empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, relação dos pedidos que ficaram pendentes em carteira.
Parágrafo único - O não cumprimento desta cláusula implicará em aplicação de multa a favor do empregado prejudicado no importe de 5% (cinco por cento) do salário normativo de admissão previsto nesta norma.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
Em ocorrendo a reincidência pela empresa do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, será aplicada multa no valor de um dia de salário do empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um salário nominal vigente à data da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - EMPREGADOS COM 45 ANOS OU MAIS
No caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por parte do empregador, de empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade e que, concomitantemente, tenham pelo menos 2 (dois) anos de serviços ininterruptos na empresa, fica garantido um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo primeiro - No caso do aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições desta cláusula deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias, sendo indenizados pelo que exceder.
Parágrafo segundo - O acréscimo concedido no caput desta cláusula não será cumulativo com a previsão contida na Lei nº 12.506/2011, fazendo jus o empregado ao benefício previsto nesta cláusula ou à garantia prevista na mencionada lei, o que lhe for mais benéfico.
CLÁUSULA VINTE E SEIS - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalhem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, pertencentes à categoria profissional ora convenente, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do art. 389 da CLT ou reembolsar diretamente à empregada as despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do salário normativo de efetivação previsto nesta Convenção, por mês e por filho (a) com idade de 0 (zero) até 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Parágrafo segundo - Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional convenente.
Parágrafo terceiro - O reembolso previsto nesta cláusula beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa.
CLÁUSULA VINTE E SETE - ATESTADOS MÉDICOS
Reconhecimento pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio ou através de convênio, de atestados médicos expedidos pelo ambulatório do sindicato representativo da categoria profissional convenente.
CLÁUSULA VINTE E OITO - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado que perceba remuneração mensal de até 1 (um) salário normativo, observado o disposto na cláusula nominada "SALÁRIO NORMATIVO", a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a um e meio salário normativo de admissão da categoria profissional convenente, vigente à data do falecimento, no caso de morte natural ou acidental.
Parágrafo primeiro - Em caso de morte por acidente de trabalho, a empresa pagará, nas mesmas condições desta cláusula, o equivalente a dois e meio salários normativos de admissão da categoria profissional convenente.
Parágrafo segundo - Esta cláusula não se aplica às empresas que adotem sistema de seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA VINTE E NOVE - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitada pelo sindicato profissional, a utilização do quadro de avisos para afixação de ofícios de interesse da categoria, desde que assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada à aprovação do texto pela direção da empresa.
CLÁUSULA TRINTA - SEGURO DO VEÍCULO
Quando o empregado efetuar o seguro do veículo de sua propriedade utilizado para o exercício da atividade profissional, havendo reembolso pela empresa, mediante comprovante, de 100% (cem por cento) do valor desembolsado, fica ela desobrigada de qualquer outro pagamento referente a perdas e danos do veículo, no período de vigência do seguro, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo primeiro - O valor de reembolso previsto no caput fica limitado ao valor pago por um seguro de veículo nacional, excluídos os modelos de luxo.
Parágrafo segundo - Não se presume ser obrigação ou responsabilidade das empresas não participantes o pagamento pelas perdas e danos acima previstos.
CLÁUSULA TRINTA E UM - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT, bem como no art. 31 da Medida Provisória 1.046, de 27 de abril de 2021.
Parágrafo primeiro - O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 3 (três) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo segundo - No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à de uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que no período da pandemia deverá ser ministrado exclusivamente à distância (on-line).
Parágrafo terceiro - A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo quarto - Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo quinto - Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I - 60 (sessenta) horas para contratos suspensos pelo período de 1 (um) mês;
II - 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
III - 180 (cento e oitenta horas) para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
Parágrafo sexto - Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I - Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II - Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo sétimo - Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - Cópia da presente norma coletiva;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III - Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV - Documento de identidade e CPF; V - Comprovante de inscrição no PIS; VI - Três últimos holerites.
Parágrafo oitavo - Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo nono - Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo dez - Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das verbas rescisórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo onze - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo doze - O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo treze - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria, em especial o disposto nos artigos 513, alínea “e” ; 545 da CLT e artigo 8º, inciso IV, da CF, fica instituída uma contribuição para custeio das negociações coletivas e demais serviços assistenciais do sindicato laboral no importe de 5% (cinco por cento), conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada entre os dias 22/03 e 22/04/2021, para a qual foram convocados todos os integrantes da categoria profissional diferenciada dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo, a ser descontada de uma única vez dos salários do mês de competência de novembro de 2021, dos empregados não associados à entidade sindical.
Parágrafo primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em conta corrente, mediante guia própria fornecida pelo sindicato profissional.
Parágrafo segundo - O recolhimento efetuado fora deste prazo acarretará ao empregador o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante não recolhido, devidamente corrigido pelos índices de correção dos débitos trabalhistas (TRT-SP) ou equivalente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o total, limitados a multa e os juros, em seu total, a 2 (dois) salários normativos de efetivação.
Parágrafo terceiro - Para os fins do disposto no caput desta cláusula, entende-se como salário a parte fixa acrescida das comissões e percentagens.
Parágrafo quarto - Fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, a ser efetuado no prazo de até 15 (quinze dias) da data de assinatura da presente norma, de segunda a quinta-feira, das 09:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 16:00hs, através de manifestação escrita e individualizada junto ao sindicato profissional, contendo o nome, o RG e o CPF do empregado, bem como a identificação completa da empresa, incluindo CNPJ e endereço, formalizada pessoalmente, nos casos dos empregados residentes no município de São Paulo, ou por intermédio dos correios, com aviso de recebimento (AR), quando se tratar de empregados residentes nos demais municípios do Estado.
Parágrafo quinto - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista no parágrafo quarto desta cláusula, deverá entregar à empresa cópia de sua manifestação em até 5 (cinco) dias a partir da data do protocolo, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo sexto - No prazo de até 30 (trinta) dias do recolhimento desta contribuição, a empresa encaminhará ao Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo uma relação contendo os nomes dos empregados da categoria que sofreram o desconto bem como os respectivos valores recolhidos.
Parágrafo sétimo - Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial ou equivalente, relativa ao ano de 2021, o empregado beneficiado pela presente convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo, realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao sindicato profissional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento.
Parágrafo oitavo - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados.
Parágrafo nono - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato profissional deverá ressarci-la no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Respeitadas as cláusulas objeto desta norma e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada por ela abrangida, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato profissional convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
Parágrafo único - No caso de cláusulas com disposições não coincidentes, prevalecerão as redações mais benéficas ao empregado.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo de admissão da categoria, por infração, pelo descumprimento das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, excluídas as infrações que possuam penalidades específicas previstas nesta norma ou em lei e eventual inadimplemento do estabelecido na cláusula nominada "CARTA DE REFERÊNCIA", revertida esta multa em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrange a categoria profissional diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo, ativados em estabelecimentos do comércio e serviços representados pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP e pelos demais sindicatos patronais signatários, com abrangência territorial no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - ADESÃO
Outros sindicatos patronais do comércio e serviços poderão aderir à presente Convenção Coletiva de Trabalho através da assinatura de Termo de Adesão, com participação obrigatória da FECOMERCIO SP e do Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, desta norma, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA TRINTA E OITO - VIGÊNCIA
O período de vigência da presente Convenção é de 1 (um) ano, com início em 1º de julho de 2021 e término em 30 de junho de 2022.
Parágrafo único - Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT.
São Paulo, 18 de agosto de 2021.
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
XXXXXXXXX XXXXXX
OAB/SP - 95.232
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO SP E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES
XXX XXXX’XXXXX XXXXXX
Diretor Vice-Presidente
DELANO COIMBRA
OAB/SP - 40.704
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
XXX/XX - 00.000