CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000368/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/07/2012 MR037179/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.012182/2012-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/07/2012 |
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SIND DOS TRAB NA IND DA C CIVIL DA MONT IND E ENG C AM, CNPJ n. 04.438.917/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO AMAZONAS, CNPJ n. 04.535.704/0001-
10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Construção Civil, com abrangência territorial em Manaus/AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os salários normativos seguintes, a vigorar a partir de primeiro de julho de 2012 (01/07/2012).
Parágrafo1º
Salários Normativos Aplicáveis à Categoria da CONSTRUÇÃO CIVIL, vigentes partir de (01/07/2012) primeiro de julho de 2012 a (30/06/2013) trinta de junho de 2013.
A) R$ 716,73 (Setecentos e Dezesseis Reais e Setenta e Três Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a
função de Servente, Vigia, Guarda de Segurança, Vigilante, Zelador, Copeiro e Office‐Boy (maior de 18 anos).
B) R$ 969,79 (Novecentos e Sessenta e Nove Reais e Setenta e Nove Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Pedreiro, Carpinteiro, Pintor, Ferreiro Armador, Bombeiro Hidráulico, Apontador de Obra, Cozinheiro, Apropriador, Montador de Andaime, Marteleteiro, Montador de Pré‐Moldados, Gesseiro Impermeabilizador e Guincheiro.
C) R$ 1.183,02 (Hum Mil, Cento e Oitenta e Três Reais e Dois Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Soldador, Operador de Grua, Eletricista Instalador Predial (baixa tensão), Lubrificador de Veículos Automotores, Montador de Esquadrias, Lixador, Aplicador de Revestimentos Termoacústicos, Azulejista, Ladrilheiro, Marmorista/Graniteiro e Pedreiro Fachadeiro, e, Ceramista.
D) R$ 1.425,10 (Hum Mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dez Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado de Setor de Obras, Almoxarife e Operador de Máquina Perfuratriz de Solo.
E) R$ 1.653,83 (Hum Mil, Seissentos e Cinqenta e três Reais e Oitenta e Três Centavos), a vigorar a partir primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer, a função de Mecânico de Máquinas e Autos, Mecânico de Manutenção, Eletricista, Sondador, Xxxxxxxxxx, Desenhista Copista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Serralheiro, Topógrafo, Jatista, Analista de Estoque, Mecânico de Máquina Perfuratriz de Solo e Operador de Xxxxxxxx Xxxxxxx.
F) R$ 1.889,19 (Hum Mil, Oitocentos e Oitenta e Nove Reais e Dezenove Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2012 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado Geral, Contra‐Mestre, Desenhista e Laboratorista de Solo, Concreto e Asfalto.
G) R$ 2.124,47 (Dois Mil, Cento e Vinte Quatro Reais e Quarenta e Sete Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Mestre‐de‐Obras, Técnico em Edificações, Eletrotécnicos, Chefe de Escritório, Chefe de Departamento Pessoal, Técnico em Química (Xxxxx Xxxxx), Técnico Agrícola (Nível Médio), Técnico Ambiental (Nível Médio) e Técnico em Enfermagem do Trabalho (Nível Médio).
Parágrafo2º
Salários Normativos Aplicáveis à Categoria de MONTAGEM e MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO e MONTAGEM DE GASODUTOS e OLEODUTOS e ENGENHARIA CONSULTIVA, vigentes partir de (01/07/2012)
primeiro de julho de 2012 a (30/06/2013) trinta de junho de 2013.
A) R$ 716,73 (Setecentos e Dezesseis Reais e Setenta e Três Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a
função de Servente, Vigia, Guarda de Segurança, Vigilante, Zelador, Copeiro e Office‐Boy (maior de 18 anos).
B) R$ 906,51 (Novecentos e Seis Reais e Cinquenta e Hum Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Ajudante de Montagem e Manutenção Industrial.
C) R$ 969,79 (Novecentos e Sessenta e Nove Reais e Setenta e Nove Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Apontador de Obra, Cozinheiro, Apropriador e Bombeiro Hidráulico.
D) R$ 1.183,02 (Hum Mil, Cento e Oitenta e três Reais e Dois Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Soldador, Operador de Grua, Lubrificador de Veículos Automotores, Lixador, Aplicador de Revestimentos Termoacústicos, Revestidor e Impermeablizador.
E) R$ 1.281,95 (Hum Mil, Duzentos e Oitenta e Hum Reais e Noventa e Cinco Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a de função de Nivelador e Revestidor de Duto.
F) R$ 1.425,10 (Hum Mil, Quatrocentos e Vinte e Cinco Reais e Dez Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado de Setor de Obras e Almoxarife.
G) R$ 1.653,83 (Hum Mil, Seiscentos e Cinquenta e Três Reais e Oitenta e Três Centavos), a vigorar a partir primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função Mecânico de Máquinas e Autos, Lubrificador Industrial, Maçariqueiro, Sondador, Desenhista Copista, Funileiro Industrial, Mecânico de Refrigeração Industrial, Serralheiro, Topógrafo, Analista de Estoque, Jatista e Operador de Máquinas Pesadas.
H) R$ 1.889,19 (Hum Mil, Oitocentos e Oitenta e Nove Reais e Dezenove Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Contra‐Mestre, Desenhista, Pintor Industrial, Isolador Térmico, Montador de Andaime Industrial, Inspetor de Equipamentos, Montador Industrial, Hidrojatista, Isolador Refratário e Pedreiro Refratário.
I) R$ 1.929,03 (Hum Mil, Novecentos e Vinte e Nove Reais e Três Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Sidebonista.
J) R$ 2.124,47 (Dois Mil, Cento e Vinte e Quatro Reais e Quarenta e Sete Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Mestre‐de‐Obras, Técnico em Edificações, Eletrotécnicos, Chefe de Escritório, Chefe de Departamento Pessoal, Técnico em Química (Xxxxx Xxxxx), Técnico Agrícola (Nível Médio), Técnico Ambiental (Nível Médio) e Técnico em Enfermagem do Trabalho (Nível Médio), Chefe de Escritório, Chefe de Departamento Pessoal e Mecânico Ajustador,
K) R$ 2.353,87 (Dois Mil, Trezentos e Cinquenta e Três Reais e Oitenta e Sete Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Eletricistas de Montagem e Manutenção Industrial, Torneiro Mecânico, Mecânico de Manutenção, Instrumentista, Soldador Especializado (RX, Argônio, Ming, Tig, ER), Comprador de Montagem e Manutenção Industrial, Eletrotécnicos e RIGER.
L) R$ 2.569,98 (Dois Mil, Quinhentos e Sessenta e Nove Reais e Noventa Oito Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Mestre de Tubulação, Guindasteiro, Técnico de Instrumentação e Soldador Tigueiro Argonista, Caldeireiro, Encanador Industrial e Mecânico Montador de Montagem e Manutenção Industrial.
M) R$ 3.368,46 (Três Mil, Trezentos e Sessenta e Oito Reais e Quarenta e Seis Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado de Montagem e Manutenção Industrial, Soldador API descendente e Encarregado de Duto.
N) R$ 3.767,38 (Três Mil, Setecentos e Sessenta e Sete Reais e Trinta e Oito Centavos), a vigorar a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Técnico de Planejamento e Manutenção Industrial (Nível Médio), Supervisor de Segurança do Trabalho, Supervisor de Montagem e Manutenção Industrial, Supervisor de Solda, Supervisor de Tubulação e Inspetor de Meio Ambiente.
Parágrafo3º
Os empregados da Área Administrativa, Pessoal e Escritório das empresas abrangidas pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a partir primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais, não poderão receber salários inferiores a R$ 969,79 (Novecentos e Sessenta e Nove Reais e Setenta e Nove Centavos) excetuando a função de office‐boy menor de idade, e as abrangidas pela tabela “A” desta Convenção.
Parágrafo4º
Os salários normativos instituídos nesta Cláusula serão reajustados automaticamente, a cada reajuste salarial da categoria, de acordo com a política salarial instituída pelo Governo Federal.
Parágrafo5º
Os que exercem ou venham a exercer a função de office‐boy, sendo menores de 18 anos receberão salário mínimo nacional.
Parágrafo6º
Os que exercem ou venham a exercer a função de Betoneiro, Operadores de Centrais de Argamassa, Operadores de Máquinas Refratárias e Rejuntador(a), receberão os seguintes salários mensais de R$ 843,28 (Oitocentos e Quarenta e Três Reais e Vinte e Oito Centavos), a partir de primeiro de julho 2012 (01/07/2012) até trinta de junho de 2013 (30/06/2013), mensais.
Parágrafo7º
Os empregados da Montagem e Manutenção Industrial, Construção e Montagem de Gasodutos e Oleodutos a título de estímulo à qualificação profissional dos trabalhadores e elevação dos níveis de qualidade e produtividade, as Empresas se obrigam a pagar um adicional salarial mensal no percentual de 15,00% (Quinze por Cento) no período compreendido de 01 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013, percentuais estes não cumulativos, do piso salarial das respectivas funções: Mecânico, Caldeireiro, Eletricista, Caldeireiro Montador e Instrumentista, a todos que sejam certificados do Programa Nacional de Qualificação e Certificação na área de Montagem e Manutenção Industrial pela ABRAMAN (Associação Brasileira de Manutenção).
Parágrafo8º
Os empregados da Construção Civil que exercem a Função de: Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro Armador, Pintor e Bombeiro Hidráulico com Ensino Fundamental, com dois (02) anos de exercício na função, que participarem de Curso de Qualificação Profissional, indicado pela Empresa, com duração de no mínimo 240 horas, após a conclusão do referido Curso, com sucesso, receberão um Adicional de Qualificação Profissional de 10,00% (Dez por Cento) sobre o salário nominal.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em primeiro de julho de 2011, serão corrigidos em primeiro de julho de 2012, pelo reajuste de 7,00% (Sete por Cento).
Parágrafo1º
Os empregados pré‐avisados de sua demissão no período de 01 de junho de 2012 a 30 de junho de 2013 receberão suas verbas rescisórias majoradas pelo percentual de 7,00% (Sete por Cento). Caso recebam pisos terão suas verbas rescisórias com o salário base calculado pelo salário normativo da cláusula terceira, suas alíneas e seus parágrafos, desta convenção coletiva.
Parágrafo2º
Aos trabalhadores admitidos após 01.07.2011 para função ou cargo com paradigma, admitidos até esta referida data, o reajuste em primeiro de julho 2012 será pelo percentual correspondente a diferença entre os salários percebidos em julho/2011 e o salário do paradigma já ajustado nesta data (01.07.2012), efetuando‐se assim a isonomia salarial entre os trabalhadores exercentes de funções iguais ou assemelhadas.
Parágrafo3º
Em se tratando de admitidos a partir de 01.07.2011 até 30.06.2012, para a função ou cargos sem paradigma, e nos casos de empresas que iniciaram suas atividades neste período, o reajuste de salários na data base de 01.07.2012, será de acordo com os índices da tabela a seguir:
MÊS DE ADMISSÃO
PROPORCIONALIDADE
JULHO/2011
7,00%
7,00%
7,00% |
7,00% |
7,00% |
7,00% |
7,00% |
7,00% |
7,00% |
7,00% |
7,00% |
7,00% |
AGOSTO/2011 SETEMBRO/2011 OUTUBRO/2011 NOVEMBRO/2011 DEZEMBRO/2011 JANEIRO/2012 FEVEREIRO/2012 MARÇO/2012 ABRIL/2012 MAIO/2012 JUNHO/2012
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Ressalvadas as condições mais favoráveis existentes, as empresas concederão adiantamento quinzenal aos seus empregados mensalistas, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
Parágrafo Único
O adiantamento quinzenal previsto nessa Cláusula, deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de multa diária por atraso no pagamento nos salários, prevista na Cláusula 10ª. da presente Convenção Coletiva. Caso o vigésimo (20º.) recaia sobre sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O atraso no pagamento do 13º salário, após o dia 20 (vinte) de dezembro será punido através da aplicação de multa diária, por dia de atraso, correspondente 1/60 (um sessenta avos) do salário mensal do trabalhador prejudicado, vigente à época, que reverterá em favor do mesmo.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
O empregado que venha a substituir outro por qualquer motivo, receberá salário igual ao percebido pelo empregado substituído, a partir da data da substituição.
Parágrafo Único
Substituição superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos acarretará a efetivação na função com a consequente anotação na CTPS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento de salários quando realizado as sextas‐feiras, a partir das 16h00, devendo o referido pagamento não ultrapassar das 17h00.
Parágrafo1º
Quando o pagamento não for realizado dentro do horário previsto no “caput” desta cláusula, a empresa pagará como hora extra todo o tempo em que o trabalhador ficou a espera de seus vencimentos naquele dia, com base na hora extra prevista para os dias de segunda a sexta‐feira. Os dias posteriores serão pagos com base na diária do trabalhador.
Parágrafo2º
Havendo casos fortuitos a empresa poderá efetuar o pagamento dos salários posteriormente, desde que previamente seja comunicado ao Sindicato Profissional.
Parágrafo3º
O pagamento semanal será efetuado sem prorrogação, às sextas feiras, salvo quando este dia for feriado, neste caso será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo4º
Ficam ressalvados os casos em que o pagamento seja efetuado através de agência bancária, neste caso a empresa arcará com as despesas daí resultantes, tais como: taxas cobradas e transporte, assim como dispensará o empregado em tempo hábil para o que o mesmo possa receber seus vencimentos.
Parágrafo5º
Quando o dia do pagamento do mensalista cair em dia de sábado, domingo ou feriado, será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo6º
Quando a natureza dos serviços envolverem salário de produção, as empresas informarão, no início da prestação dos serviços, os preços de cada produção, por metro ou unidade.
Parágrafo7º
Quando os serviços forem contratados por produção, a remuneração não poderá ser inferior a diária correspondente ao salário normativo da função exercida.
Parágrafo8º
Quando a empresa optar pelo pagamento de salários, férias, 13º salário pelo Sistema de Pagamento em Conta Bancária, a empresa somente poderá optar pelo Sistema de Conta Expressa, e não Conta Corrente, se optar pelo segundo sistema se responsabilizará por todos os custos das operações bancárias decorrentes do referido sistema, tais como: taxas bancárias, taxas de manutenção, anuidade e CPMF.
Parágrafo9º.
Em optando pelo sistema de conta‐salário ou expressa, o empregado ficará isento a qualquer despesa com a instituição bancária.
Parágrafo10º.
Em optando pelo sistema de conta‐corrente o empregado arcará com todas as despesas a ela inerentes, tais como:
taxas bancárias, taxas de manutenção, anuidade etc.
Parágrafo11º.
No caso do Parágrafo 2º., fica isenta a empresa sobre qualquer aquisição de produtos oferecidos pela instituição financeira.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente, comprovantes de todos os pagamentos efetuados aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos, contendo identificação da empresa, constando ainda valor do FGTS a ser recolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALISTA - MULTA ESPECÍFICA
O empregado mensalista terá direito a multa correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do salário mensalmente percebido, por dia de atraso a ser pago pela empresa que não efetuar o pagamento do salário dentro do prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO ANALFABETO (PRECEDENTE N.º 058 DO TST)
O pagamento do salário, das verbas rescisórias, do fornecimento de comunicação de dispensa, do empregado analfabeto, só poderá ser feito na presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do ato.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais:
A) 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal, quando trabalhadas de segunda a sexta‐feira.
B) 100% (cem por cento) em relação à hora normal quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados e horários noturno das 22h00 às 05h00.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago sobre toda a hora trabalhada, entre 22h00 e 05h00, refletindo‐se esse adicional em feriados e descanso semanal remunerado.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS PARA TRABALHO EM REGIME DE SOBREAVISO
Não poderá ser considerado como folga remunerada, para quem trabalha em regime de sobreaviso (confinamento) os dias de translado, ida e volta ao trabalho, se a Empresa assim proceder (incluir o translado nos dias de folga) será
pago como horas extras à 100% (cem por cento) os dias de translado, sem prejuízo dos dias de folga a serem gozados. Tal condição aplica‐se especificamente para os trabalhadores que prestam serviços em Porto Urucu/Coari/Am, contratados em Manaus‐Am.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA INTRAJORNADA
Os que exercem ou venham a exercer na vigência desta CONVENÇÃO, a função de VIGIA, GUARDA DE SEGURANÇA E VIGILANTE, que trabalham em jornada superior a seis horas por dia, receberão uma hora extra por cada dia de trabalho, na forma do parágrafo 4º. Do art. 71 da CLT, com os percentuais previstos na CLÁUSULA 3ª. e suas alíneas da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 dos Sindicatos Convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TABELA MÍNIMA INDICATIVA DE PRODUTIVIDADE
As partes Convenentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a estabelecer tabela com indicativos de produtividade com critérios, itens e seus valores, no decurso de um ano a partir da assinatura da convenção coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA NOTURNA REDUZIDA
Os que exercem ou venham a exercer na vigência deste Acordo Judicial a Função de Vigia que trabalham em jornada noturna das 22h00 as 05h00 do outro dia receberão uma hora extra por cada dia de trabalho com percentual de 100% em razão da hora reduzida noturna de 52min30seg prevista no Parágrafo 4º. do Art. 71 e Parágrafos 1º. e 2º. do Art. 73 da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão alimentação a preços simbólicos, não excedentes dos valores abaixo discriminados, no próprio local de trabalho a todos os trabalhadores que lhe prestem serviço, ficando mantidas as condições mais vantajosas já existentes.
DESCONTOS APLICÁVEIS A CONSTRUÇÃO CIVIL:
I – R$ 0,10(DEZ CENTAVOS) do salário nominal do SERVENTE E DEMAIS EMPREGADOS SEM QUALIFICAÇÃO.
II – R$ 0,20(VINTE CENTAVOS) do salário nominal do profissional e as funções previstas nas alíneas “C” a “E” da CLÁUSULA 2ª. PARÁGRAFO PRIMEIRO.
III – R$ 0,50(CINQUENTA CENTAVOS) do salário nominal do ENCARREGADO. IV – R$ 1,00(HUM REAL) do salário nominal do MESTRE‐DE‐OBRAS.
DESCONTOS APLICÁVEIS A ÁREA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E ENGENHARIA CONSULTIVA:
I – R$ 0,10(DEZ CENTAVOS) do salário nominal dos trabalhadores das alíneas previstas na “A”, “B”e “C” da CLÁUSULA 2ª.
II – R$ 0,20(VINTE CENTAVOS) do salário nominal do profissional e as funções previstas nas alíneas “D”, “E” e “F” da
CLÁUSULA 2ª.
III – R$ 0,50(CINQUENTA CENTAVOS) do salário nominal dos trabalhadores da aliena “G” a “K”, da CLÁUSULA 2ª. PARÁGRAFO SEGUNDO.
IV – R$ 1,00(HUM REAL) do salário nominal dos trabalhadores das alíneas “L” e “M”, da CLÁUSULA 2ª. PARÁGRAFO SEGUNDO.
Parágrafo1º
A alimentação compreende café da manhã e almoço, sendo o café da manhã composto de café com leite (180 mililitros), pão de 100 gramas e margarina, acrescido de ingredientes que perfaçam o valor calórico total de 400 calorias.
Parágrafo2º
O Complemento calórico de que trata o Parágrafo Primeiro será constituído de frutas da época, mingau, ovos cozidos, sopa, etc. Composto de: 60% de carboidratos, 15% de proteínas, 25% gorduras totais, gorduras saturadas ? 10%, fibras 7‐10g e sódio 720‐960mg (Portaria Interministerial MTE N°.05, 30 de novembro de 1999).
Parágrafo3º
Fica proibido o fornecimento de alimentação pelo sistema de quentinhas no canteiro de obras quando houver acima de 50 empregados por empresa. Ficam excluídas desta proibição as Empresas que realizem obras públicas com contratos até 08 meses ininterruptos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA
Fica garantido o fornecimento obrigatório da Cesta Básica por ocasião do Adiantamento Quinzenal (AD).
Parágrafo1º
São pré‐requisitos para concessão da Cesta Básica:
A) – Ter o Empregado três (03) meses de Empresa;
B) – Assiduidade 100% presencial excetuando‐se Faltas por Acidentes do Trabalho;
C) – Acima de cinquenta (50) Empregados por Canteiro e por Empresa.
Parágrafo2º
A Cesta Básica terá o desconto simbólico de R$1,00 (Um Real) para trabalhadores que recebam salário base até R$1.200,00 (HUm Mil e Duzentos Reais) e 5,00% (cinco por Cento) para trabalhadores que recebam salário base acima de R$1.200,01 (Hum Mil e Duzentos Reais e Um Centavo) a incidir sobre o valor da Cesta Básica.
Parágrafo3º
Não poderá ter a Cesta Básica cortada o trabalhador que:
‐ No atraso de ingresso na tolerância de cinco a dez minutos garantido pela Lei 10.243/2001;
‐ Após a tolerância do atraso estabelecido em lei, for autorizada pela empresa a iniciar a sua jornada de trabalho;
‐ Após o início da jornada de trabalho obter autorização formal e expressa da empresa para ausentar antes do fim da jornada de trabalho;
‐ Já tiver adquirido o direito de receber a cesta básica e entrar de férias terá direito a cesta básica do mês anterior recebido nos mesmos prazos empregado anteriormente.
Parágrafo4º
O modo de entrega da Xxxxx Xxxxxx será o seguinte:
A) ‐ Cartão “Vale Cesta Básica” no valor de R$70,00(Setenta Reais), ou,
Item Qtde Medida Produto
B) ‐ Cesta respeitando a seguinte Composição:
1 | 05 | KG | ARROZ TIPO UM |
2 | 03 | KG | AÇÚCAR |
3 | 02 | KG | FARINHA UARINI |
4 | 04 | KG | FEIJÃO CARIOCA |
5 | 01 | PCT | LEITE EM PÓ 400G |
6 | 02 | PCT | CAFÉ 250G |
7 | 02 | PCT | MACARRÃO SÊMOLA500G |
8 | 01 | UND | CARNE EM CONSERVA |
9 | 01 | PCT | BOLACHA CREAM CRACKER |
10 | 01 | UND | ÓLEO DE SOJA |
11 | 01 | PCT | XXXXXXXXX |
12 | 01 | PCT | CHARQUE 500G |
Parágrafo5º
Os benefícios acima mencionado, concedidos pelas empresas não tem natureza salarial não se incorporando a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão o passafácil, ou seu similar, a valor simbólico para todos os trabalhadores que lhes prestem serviço, em qualquer parte da cidade onde ele estiver operando, podendo descontar o teto máximo de R$ 0,10 (Dez Centavos), mensalmente a título de valor simbólico da totalidade dos vales‐transporte fornecidos.
Parágrafo1º
Nos canteiros de obras onde não exista linha regular de ônibus, ou quando houver greves no setor de transporte coletivo, será fornecido ônibus especial ou caminhão com capota e assento para todos os trabalhadores que serão transportados, devendo as empresas manter esse transporte higienizado.
Parágrafo2º
O empregado afastado para reabilitação profissional, decorrente de acidente de trabalho receberá 20 (vinte) vales‐ transporte por mês e quando necessário receberá o complemento dos vales para locomoção para o tratamento
durante o tempo que perdurar o referido tratamento.
Parágrafo3º
Nos Municípios abrangidos pela presente Convenção onde não exista transportes coletivos, ou linha regular de ônibus, fica autorizado o uso pelas Empresas o transporte dos trabalhadores em outros meios desde que ofereçam segurança.
Parágrafo4º
O benefício previsto no caput e parágrafos desta cláusula é concedido de acordo com o artigo 2º e suas alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Nº. 7.418 de 16/12/85.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHE
As empresas filiadas ao Sindicato Patronal, com 50 (cinquenta) ou mais empregados manterão vagas em creches próprias ou conveniadas, na forma e padrões legais para atendimento de filhos(as) até 5(cinco) anos de idade de seus empregados, sem qualquer despesas para os mesmos, obrigando‐se as empresas a alocar vagas nos CAT/SESI.
Parágrafo1º
O sindicato dos trabalhadores deverá encaminhar a relação das crianças a serem alocadas nas vagas até 25 (vinte e cinco) de outubro do ano anterior à efetivação do benefício.
Parágrafo2º
As empresas com mais de 50 (Cinquenta) empregados, não filiados ao sindicato patronal, que não tenham a totalidade das vagas em creches próprias ou conveniadas, reembolsarão diretamente ao empregado as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filhos em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de R$ 213,03 (Duzentos e Treze Reais e Três Centavos) por mês e por filho, sendo que o referido auxílio não integrará para nenhum efeito o salário do salário do empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I ‐ R$ 17.605,78 (Dezessete Mil, Seiscentos e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II ‐ R$ 17.605,78 (Dezessete Mil, Seiscentos e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez
deixada pelo acidente.
III – R$ 17.605,78 (Dezessete Mil, Seiscentos e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de xxxxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV‐ R$ 8.802,89 (Oito Mil, Oitocentos e Dois Reais e Oitenta e Nove Centavos) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V ‐ R$ 4.401,45 (Quatro Mil, Quatrocentos e Hum Reais e Quarenta e Cinco Centavos), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI ‐ R$ 4.401,45 (Quatro Mil, Quatrocentos e Hum Reais e Quarenta e Cinco Centavos), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII ‐ Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII ‐ Ocorrendo à morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.461,00 (Dois mil e Quatrocentos e Sessenta e Hum reais);
IX ‐ Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10,00% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
X ‐ Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS‐NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
XI ‐ Ocorrendo a hipótese de desconto do seguro de vida pela empresa, do salário do empregado e o não repasse para o plano de seguro de vida em grupo, ou a não adesão ao plano de seguro de vida em grupo, e o não cumprimento do que aqui está estipulada, a empresa se obriga a pagar uma indenização substituta, nos mesmos valores e nos mesmos padrões acima estabelecidos para os respectivos beneficiários.
XII ‐ O pagamento do seguro de vida será feito na seguinte proporção:
50% (cinquenta por cento) será descontado do salário do trabalhador. 50% (cinquenta por cento) será pago pelo empregador.
XIII ‐ Aplica‐se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
XIV ‐ As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
XV ‐ As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta Cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.
XVI ‐ A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ao empregado em gozo de auxílio previdenciário ou acidentado, fica garantido pela empresa a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 12º (décimo segundo) mês do afastamento, a complementação do benefício previdenciário até o limite do seu salário nominal.
Parágrafo1º
A complementação de que trata o CAPUT desta cláusula, deverá ser paga no dia do pagamento dos demais empregados, sem prorrogação. Não sendo conhecido o valor básico da previdência social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, fazendo‐se as compensações nos períodos subsequentes.
Parágrafo2º
O empregado afastado do trabalho por acidente de trabalho, ao retornar ao trabalho será garantido pela empresa, o emprego e o salário pelo período mínimo de 12 meses.
Parágrafo3º
Exclui‐se das obrigações desta cláusula as empresas que mantenham quaisquer outras formas de complementação equivalentes, ou outras condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO
As empresas reembolsarão aos seus empregados o valor correspondente a mensalidade do filho excepcional, até a idade de 18 (dezoito) anos, devidamente assistido pela APAE, ou outras entidades legalmente constituídas, mediante apresentação de recibo, até o limite de R$ 221,37 (Duzentos e Vinte e Hum Reais e Trinta e
Xxxx Xxxxxxxx), por filho, corrigido pelos índices de correção da Caderneta de Poupança. Esse auxílio não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS DOENTES E PARTURIENTES (PRECED NORM Nº113 DO TST)
Obriga‐se o empregador a transportar o empregado com urgência para atendimento médico, em caso de acidente, mal súbito ou parto, que ocorram no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CESTA NATALINA
Fica facultada a concessão gratuita de uma cesta natalina completa a todos os funcionários da Construção Civil,
Montagem Industrial e Engenharia Consultiva de Manaus e do Estado do Amazonas, por ocasião do pagamento do 13º Salário, não constituindo salário direto ou indireto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FINANCIAMENTO DE REMÉDIOS
As empresas são abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fornecerão gratuitamente 100% (Cem por Cento), do pagamento dos remédios receitados para os empregados acometidos de acidente do trabalho. As empresas são obrigadas conveniar com as farmácias e financiar até 30% (Trinta por Cento) do Salário Nominal do Trabalhador para a compra exclusivamente de remédios e material de higiene pessoal receitados para seus empregados e seus dependentes acometidos de doenças ou mal súbito. O desconto do financiamento de remédios será feito em número de parcelas iguais às concedidas pelos fornecedores, ou na sua totalidade em caso de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AJUDA HUMANITÁRIA
Os trabalhadores que tenham sido encaminhados a Previdência Social, e estejam aguardando o deferimento dos seus benefícios Previdenciários, por acidente do trabalho, terão garantido um mês de salário a título de ajuda humanitária devendo ser compensado se for recebido o benefício da Previdência Social concomitantemente.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FINANCIAMENTO
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, se obrigam a assinar o termo de Adesão da Convenção CUT (Central Única dos Trabalhadores) para Concessão de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil aos seus Empregados, previsto na Medida Provisória 130/2003, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previstos nos respectivos contratos.
Parágrafo Único
Abatendo‐se do salário os descontos compulsórios (legais e convencionais), o desconto para o financiamento que trata a presente cláusula não poderá ultrapassar 30% (trinta por centro) do valor do salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NORMA PARA ADMISSÃO
As Empresas que não tenham sede em Manaus-Am, e estejam realizando obras e serviços na base territorial de abrangência dos Sindicatos, preferencialmente terão que contratar 60%(Sessenta por Cento) da mão de obra local. Esse percentual poderá ser alterado mediante ACT - Acordo Coletivo de Trabalho entre Sindicato Laboral e Empresa.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento dos valores devidos pela empresa nas rescisões de contrato de trabalho, será nos prazos seguintes.
A) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
B) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando ocorrer à falta de aviso prévio por parte do empregador ou do empregado, quando o aviso prévio for indenizado ou o seu cumprimento for dispensado.
Parágrafo1º
A empresa assinalará no comunicado de dispensa a data e o horário que efetuará o pagamento da quitação.
Parágrafo2º
O saldo de salário do período trabalhado antes do pré‐aviso, bem como do período trabalhado até o desligamento em definitivo, será pago por ocasião do pagamento geral dos demais trabalhadores, caso a quitação da rescisão estiver prevista para data posterior ao dia do pagamento geral de salário.
Parágrafo3º
Na rescisão de contrato de trabalho por aposentadoria, no ato do pagamento da quitação, o trabalhador receberá da empresa o valor correspondente a 01(um) mês de salário nominal, sem prejuízo dos itens rescisórios a que fizer jus.
Parágrafo4º
Aos empregados com mais de três anos e meio de serviços na empresa, fica garantida a remuneração de aviso prévio correspondente a 40 (quarenta) dias de salários.
Parágrafo5º
O trabalhador com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, que solicitar demissão, fará jus às férias proporcionais correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo6º
A empresa fornecerá carta de recomendação no ato do desligamento do trabalhador, por pedido de demissão ou dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
O expediente do Sindicato Profissional para homologar rescisões de contrato de trabalho será das 08h00 às 11h30 horas e das 14h00 às 16h30.
Parágrafo Único
O pagamento das verbas rescisórias as sextas‐feiras e nos dias que antecedem os feriados, a partir de 12h00 (doze horas), deverão ser efetuados somente em dinheiro.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO-PRÉVIO PARA QUEM TRABALHA EM SISTEMA DE SOBRE-AVISO
Os trabalhadores que prestam serviços em sistema de sobreaviso com jornada continua e folga continua não
poderão receber o comunicado dispensa (Aviso‐Prévio), dentro do seu período de folga continua. Caso a Empresa forneça o comunicado de dispensa (Aviso Prévio) no período de folga continuada o mesmo só se iniciará após o termino da folga. Tal condição aplica‐se especificamente para os trabalhadores que prestam serviços em Porto Urucu/Coari/Am, contratados em Manaus‐Am.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
A) O contrato de experiência será firmado de uma só vez por período máximo de 60 (sessenta) dias.
B) O trabalhador contratado por empresa para a qual já tenha trabalhado na mesma função, fica desobrigado de novo contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
As empresas, na sua atividade permanente, não poderão se valer de trabalhadores de mão‐de‐obra temporária.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU PUNIÇÃO DISCIPLINAR
O comunicado de dispensa e/ou punição disciplinar terá que ser feito por escrito, entregando ao empregado à cópia devidamente assinada pelo representante da empresa. Caso o empregado se recuse a assinar, a empresa fará notificação na presença de duas testemunhas e comunicará por escrito ao Sindicato Obreiro, sendo que as testemunhas serão identificadas no próprio comunicado com o nome completo, função, endereço, comunicando‐o no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data da punição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de empreiteiros sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos empregados do subempreiteiro havendo crédito destes. Quando o subempreiteiro deixar de efetuar o registro do vínculo empregatício na CTPS (Carteira Profissional e Previdência Social) de seus empregados, a empreiteira principal assumirá esta responsabilidade com todos os encargos dela decorrentes.
Parágrafo Único
As empresas remeterão mensal e obrigatoriamente ao Sindicato Profissional o nome completo e endereço dos empreiteiros e/ou subempreiteiros que lhe prestam serviços, com o nome dos empregados que lhes são subordinados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
O contrato de trabalho por prazo determinado será firmado de uma só vez, pelo período máximo de até 150 (Cento e Cinquenta) dias corridos, sem prorrogação, excetuado o contrato de experiência regulamentado pela Cláusula 25ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo1º
Nos contratos que tenham seu encerramento, antes do prazo estipulado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar‐lhe, a título de indenização, 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que teria direito até o término do Contrato.
Parágrafo2º
Não terá direito à indenização prevista na Lei nº. 7.238/84, se o contrato de experiência ou obra certa tiver seu término até o dia 30/06/2007.
Parágrafo3º
As empresas que celebrarem o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, se obrigam a fornecer a segunda via do mesmo ao contratado.
Parágrafo4º
Quando o contrato tratar‐se das obras de montagem e manutenção industrial, construção de gasodutos e oleodutos e montagem de gasodutos e oleodutos o Contrato por prazo determinado e ou obra certa só poderá ser firmado de uma só vez e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RETENÇÃO DA CTPS, INDENIZAÇÃO (PRECEDENTE Nº. 098 DO TST)
Será devida ao empregado uma indenização correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do salário mensalmente percebido, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) xoras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA
Aos empregados contratados em Manaus, fica facultado o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas junto à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia da Construção Civil do Estado do Amazonas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO-PRÉVIO PARA QUEM TRABALHA EM SISTEMA SOBRE-AVISO
Os trabalhadores que prestam serviços em sistema de sobreaviso com jornada continua e folga continua não poderão receber o comunicado dispensa (Aviso‐Prévio), dentro do seu período de folga continua. Caso a Empresa forneça o comunicado de dispensa (Aviso Prévio) no período de folga continuada o mesmo só se iniciará após o termino da folga. Tal condição aplica‐se especificamente para os trabalhadores que prestam serviços em Porto Urucu/Coari/Am, contratados em Manaus‐Am.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO TRANSFERIDO
Ao empregado contratado, recrutado ou transferido de outras localidades para trabalhar no Estado do Amazonas, fica garantida a remuneração do aviso prévio, correspondente a 60 (sessenta) dias de salário, bem como será fornecida gratuitamente, a passagem de retorno a sua cidade de origem, obrigando‐se ainda a cumprir, quanto a estes empregados, todas as vantagens previstas para a categoria profissional neste instrumento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO TRANSFERIDO GARANTIA DE EMPREGO (PRECEDENTE Nº. 77 DO TST)
Assegura‐se ao empregado transferido, de Estado para Estado, na forma do art. 469 da CLT a garantia de emprego e salário, por 06 (seis) meses, após a data da transferência.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTA DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos trabalhadores todas as ferramentas de trabalho, devendo as mesmas ser devolvidas ao término do expediente de trabalho ficando o trabalhador responsável pelas mesmas durante o período da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único
Para guardar as ferramentas, a partir da entrada em vigor desta CONVENÇÃO, a empresa fornecerá local apropriado com respectivo vigia, responsabilizando‐se o almoxarife, por sua guarda, obrigando‐se ainda, em apresentar o balanço mensal.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÃO
O empregado promovido para função que não exista paradigma, perceberá um aumento de no mínimo 10% (dez por cento) no seu salário.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA ÀS GESTANTES
São garantidos emprego e salários as gestantes a partir do início da gestação até 30 (trinta) dias após o término do afastamento legal (licença maternidade) além do aviso previsto em lei.
Parágrafo1º
Na hipótese em que a empresa, desconhecendo o estado gravídico da empregada, comunique a sua dispensa, deverá cientificá‐la mediante carimbo na própria comunicação de que a mesma terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o direito a estabilidade prevista no CAPUT desta cláusula, caso em que deverá a empresa tornar sem efeito o comunicado de dispensa e reintegrá‐la na função efetivamente exercida. No caso de gestação atípica não revelada, o prazo de que trata este parágrafo será estendido para 60 (sessenta) dias.
Parágrafo2º
A empresa que encaminhar a empregada para a realização de exame para detecção de gravidez arcará com as despesas do mesmo.
Parágrafo3º
A trabalhadora gestante que em decorrência do estado de gravidez tenha qualquer dificuldade para desempenhar suas funções habituais, será provisoriamente transferida para outra, compatível com a gravidez até o retorno do parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO APOSENTADO
As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 06 (seis) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo ou demissão por justa causa, extinção da empresa ou ausência de obras. Adquirido o direito, extingue‐se a estabilidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO
TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANHEIROS E SANITÁRIOS COLETIVOS
Serão instalados nos canteiros de obras das empresas, banheiros e sanitários coletivos para homens e banheiros e sanitários coletivos para mulheres, para uso dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REFEITÓRIOS
Serão instalados nos canteiros de obras das empresas, refeitórios, de modo a atender os trabalhadores que lhe prestam serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato Profissional, o seu quadro de avisos nos canteiros de obras e escritórios, para afixação de comunicados de interesse da categoria e local onde o Sindicato Profissional possa colocar receptáculos de seus informativos à disposição dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTA
Fica proibida a revista de armários, ou móveis de guarda de usos pessoais do trabalhador, na empresa sem a presença do trabalhador ao qual o armário ou móvel de guarda estiver destinado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas, a implantação da jornada flexível de trabalho – Banco de Horas, nos termos da Lei 9601/98, obrigatoriamente mediante acordo coletivo realizado entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores, com as seguintes condições, sob pena de nulidade:
A) Prazo máximo de duração de realização do banco de horas de 120 dias;
B) Realização de Assembléia com os trabalhadores interessados;
C) Não poderá ser implantado o Banco de Horas no contrato de experiência, contrato por prazo determinado e contrato por obra certa;
D) A empresa que realizar o Banco de Horas não poderá demitir o trabalhador, na vigência deste, e se o fizer, se obriga a indenizar o saldo credor como hora‐extra 100%; Havendo saldo credor em favor da empresa, o mesmo não poderá ser compensado;
E) Nas rescisões por iniciativa do empregado, ou justa causa, adotar‐se‐ão os seguintes critérios: 1º) havendo saldo credor para o empregado será pago como horas extraordinárias, com acréscimo de 100%; 2º) Havendo saldo credor em favor da empresa o mesmo será compensado, sem acréscimo, das verbas decorrentes do Banco de Horas a que o empregado tiver direito a receber;
F) A empresa só poderá se utilizar de Banco de Horas pelo xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias, por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO EM COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido que a atividade normal de trabalho semanal seja com descanso nos dias de sábado e domingo, pelo sistema de compensação, no horário das 07h00 às 12h00 e de 13h00 as 17h00, de segunda a quinta‐feira, e no horário de 07h00 as 12h00 e de 13h00 as 16h00 na sexta‐feira, sendo o sábado compensado pelas horas excedentes de 07h20 diárias trabalhadas de 2ª a 6ª feira, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5ª. que trata do intervalo para lanche, este, dentro da jornada e sem desconto do tempo gasto e salário.
Parágrafo Único
Fica garantida a flexibilização do horário em compensação, estabelecido no "caput" desta Cláusula, de segunda‐feira a quinta‐feira, podendo ter seu início até 08h00 (oito horas) e término até 18h00 (dezoito horas), com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, mediante comunicação prévia ao Sindicato dos Trabalhadores.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA O LANCHE
As empresas concederão aos trabalhadores a seu serviço a cada jornada de trabalho, um intervalo de 15(quinze) minutos, pela parte da manhã e 15 (quinze) minutos pela parte da tarde, para lanche, sem desconto do tempo gasto e salário. Facultada a condensação de horários pelas empresas no início, meio ou no fim de cada jornada, com a respectiva anuência do Sindicato dos Trabalhadores.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As horas extras habitualmente prestadas serão computadas no cálculo do repouso semanal remunerado computando‐se, neste, ainda, o salário de tarefas, produção e prêmios de produção.
Parágrafo Único
Não serão computados no cálculo do repouso semanal remunerado, as tarefas, produção, e prêmios de produção, quando a forma de pagamento da empresa for mensal.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE CARTÃO DE PONTO
A marcação de cartão de ponto, no intervalo para refeição, não será obrigatória para os empregados, conforme determina o Art.74,§.1. da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do trabalhador estudante nos dias de exames e provas, em estabelecimentos oficiais ou autorizados a funcionar, desde que a empresa seja pré‐avisada com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e desde que haja coincidência das mesmas com o horário de trabalho e a comprovação posterior até 48 (quarenta e oito) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FERIADO AOS SÁBADOS
Quando o feriado coincidir com sábado já compensado durante a semana, a empresa pagará 07h20 (Sete Horas e Xxxxx Xxxxxxx) como jornada de trabalho extraordinária, nos termos desta CONVENÇÃO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA, não haverá determinação de trabalho aos domingos, salvo os casos expressamente permitidos em Lei ou firmado com assistência no Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - VIGIA
As empresas concederão aos vigias (diurnos e noturnos) um seguro para cobertura de invalidez ou morte por acidente de trabalho, na forma da Cláusula 22ª. ‐ Seguro de Vida.
Parágrafo1º
É facultada às empresas, a adoção da jornada de 12 x 36, isto é, de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga.
Parágrafo2º
Na jornada de 12 x 36 não há a ocorrência de jornada extraordinária, salvo se esta extrapolar as 12 (doze) horas previstas, ou 220 horas mensais, já incluído o repouso semanal remunerado ou se não for concedido o intervalo intrajornada. Nestes casos as horas excedentes ou intrajornada serão remuneradas na forma prevista na Cláusula 12ª. da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS (PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 52 DO TST)
Fica garantido o afastamento do trabalhador por meio dia, sem desconto de salário, para percebimento do Programa de integração Social (PIS), de acordo a disponibilidade de trabalho da empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A) O inicio das férias individuais ou coletivas coincidirá com o primeiro dia útil da semana.
B) Os dias úteis já compensados não serão computados no período de gozo de férias individuais ou coletivas.
C) Na hipótese de o empregado vir a ser afastado do trabalho em decorrência de acidente de trabalho, ser‐lhe‐á assegurado o cômputo do período de afastamento para fins de percepção da remuneração das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS NÃO PAGAS
Quando a Empresa colocar o Empregado de férias terá o prazo de quarenta e oito horas para pagá‐las antes do início do gozo, Art. 145 da CLT. Após o inicio do gozo, se assim não proceder estará sujeita a multa específica de 1/60 (Um Sessenta Avos) diárias por dia de atraso, baseada no salário do trabalhador que a este reverterá.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
As Empresas fornecerão água potável gelada por canteiro de obras a todos os seus trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LIMPEZA NOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregados não poderão ser obrigados pela empresa a executar serviços de faxina quando não implícitos ou decorrentes da função exercida.
Parágrafo Único
Os trabalhadores deverão executar limpeza dos detritos decorrentes da execução do seu trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI’S
Serão fornecidos gratuitamente para todos os trabalhadores os equipamentos de proteção individual adequados, tais como: bota de couro, luva, capacete, cinto de segurança, óculos de proteção, avental de couro, etc., no mínimo de seis em seis meses ou período inferior desde que comprovado o desgaste pelo uso no trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Fica estabelecido o uso obrigatório de uniformes para os empregados das empresas e subempreiteiros (NR‐18), sendo o mesmo fornecido gratuitamente pelas empresas e subempreiteiros, na quantia de duas unidades de seis em seis meses, com durabilidade ao período estipulado ou período inferior, desde que comprovado o desgaste pelo uso no trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO (CIPA)
A) As empresas convocarão eleições para as CIPAS com 30 (trinta) dias de antecedência, dando publicidade ao ato através de Edital, enviando cópias ao Sindicato Profissional, nos primeiros 05 (cinco) dias do período acima estipulado.
B) O Edital deverá explicitar o prazo de inscrição dos candidatos, prazo este que deverá ser de no mínimo 15 (quinze) dias.
C) Ao empregado inscrito como candidato, será fornecido protocolo ou recibo timbrado da empresa no ato da inscrição, não podendo ser recusada a inscrição sob nenhum pretexto.
D) Fica vedada a dispensa do empregado a partir da inscrição como candidato às eleições da CIPA, inclusive quando a eleição, por qualquer motivo for adiada.
E) É assegurado a um diretor sindical, o acompanhamento e fiscalização de todo o processo de eleição e apuração da CIPA.
F) A eleição será feita através de lista única, contendo os nomes de todos os candidatos.
G) O processo eleitoral e a apuração dos resultados das eleições serão coordenados pelo Presidente e Vice‐ Presidente da CIPA.
H) No prazo mínimo de 10 (dez) dias da realização das eleições, a empresa comunicará por escrito ao Sindicato Profissional, indicando membros eleitos, titulares e suplentes.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - INSPEÇÃO MÉDICA
Fica assegurado visitas médicas periódicas do Sindicato Profissional nos locais de trabalho, de acordo com as necessidades ou violações às normas de segurança e medicina do trabalho, devidamente acompanhado de médico do SECONCI‐MANAUS, médicos ou engenheiros do trabalho, credenciados pela Superintendência Regional do Trabalho do MTe.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão acolhidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos, conveniados do Sindicato dos Trabalhadores, fornecidos pelo SUS, ou ainda pelo SECONCI‐MANAUS, ficando vedado atestado de clínicas particulares, quando não conveniadas com as empresas ou sindicatos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO SOCIAL - MANUTENÇÃO DO SECONCI/MANAUS
As empresas construtoras, as subempreiteras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, obedecido o que determina o art. 612 da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO‐CLT, que obriga, para a celebração da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, decidem prestar assistência médica‐ambulatorial e odontológica a todos os trabalhadores representados pelo Sindicato Laboral convenente e alcançados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolhendo, mensalmente, o valor correspondente a 1,00% (um por cento) do total bruto das folhas de pagamento das obras e dos escritórios localizadas no município de Manaus, e das obras localizadas nos municípios da região metropolitana limítrofes a Manaus, em favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MANAUS.
Parágrafo1º
Entende‐se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho e 13º. Salário.
Parágrafo2º
A contribuição mínima mensal não poderá ser inferior a 25 (vinte cinco) horas do piso salarial do servente.
Parágrafo3º
As contribuições das empresas, dos empreiteiros e subempreiteiros, deverão ser recolhida, até o oitavo dia do mês subsequente ao mês de competência, na rede bancária ou na sede do SECONCI‐MANAUS, em guia própria por ele fornecida.
Parágrafo4º
O atraso do recolhimento das Contribuições após o prazo contido no parágrafo anterior acarretará a cobrança de juros de 10%(dez por cento) e multa de 10% (dez por cento), sendo ainda, facultado ao SECONCI‐MANAUS a promoção de ação apropriada para a cobrança dos valores devidos, acrescidos de 6% ( seis por cento ) a título de ressarcimento de despesas de cobrança.
Parágrafo5º
As empresas se obrigam a remeter ao SECONCI‐MANAUS, cópia da GFIP e a relação de empregados do mês de competência do pagamento da mensalidade.
Parágrafo6º
As Empresas abrangidas por esta Convenção deverão descontar a favor do SECONCI‐MANAUS dos empreiteiros e subempreiteiros, o equivalente a 1,00% (um por cento) do valor bruto da folha de pagamento, garantindo, desta maneira, o benefício do atendimento aos empregados das empreiteiras e subempreiteiras, bem como o cumprimento das regras estabelecidas na NR7.
Parágrafo7º
O SECONCI cobrará das Empresas associadas valor equivalente a 5,00% (cinco por cento) do piso salarial do servente, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por candidato a emprego submetido a exame admissional. As Empresas que estiverem desenvolvendo o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) com o SECONCI pagarão apenas 50,00% (cinquenta por cento) desse valor, quando da realização desse mesmo exame.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - ESCOLINHA DE FORMAÇÃO
Fica instituída a Escolinha de Formação em Segurança e Medicina no Trabalho da Construção Civil com a finalidade de fazer cursos de Formação e Reciclagem Profissional aos Empregados que praticarem no Canteiro de Obra Infrações de Segurança e Medicina do Trabalho.
Parágrafo 1°.
A escolinha funcionará uma única sexta‐feira por mês.
Parágrafo 2°.
As Empresas encaminharão ao Sindicato Profissional os Empregados Infratores das Normas de Medicina e Segurança no Trabalho para Reciclagem no Sindicato Profissional.
Parágrafo 3°.
As Empresas ao encaminharem o Trabalhador arcarão com o custo de R$10,00 por trabalhador.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
Os dirigentes Sindicais em exercício, terão acesso aos canteiros de obra, em horários em que haja expediente de trabalho para inspeção das condições de trabalho dos empregados, após contato inicial com o responsável pelo canteiro de obra e após apresentar delegação explícita para realizar a inspeção.
Parágrafo Único
Será permitida a sindicalização dentro da empresa sendo livre o acesso ao dirigente sindical para apresentar para esse fim, propostas aos empregados, sendo 01(uma) vez por ano.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - DISPONIBILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será considerada licença remunerada o tempo em que o empregado dirigente se ausente do trabalho para desempenho de serviços de interesse do Sindicato Profissional, quando por este solicitado, limitando‐se a 01 (um) dirigente por empresa de cada vez.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - CONT RETRIB DE REP PROF (ORDEM DE SERVIÇO Nº1 26/03/2009 DO MTE)
Em cumprimento de deliberação aprovada por unanimidade em Assembléia Geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, Construção e Montagem de Gasodutos e Oleodutos e Engenharia Consultiva de Manaus/AM – SINTRACOMEC ‐ AM, fica convencionado que as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, a partir do mês de julho/2012, uma Contribuição Retributiva de Representação Profissional, pelo que o SINTRACOMEC – AM, lhes proporcionará, direta ou indiretamente, serviços médicos, odontológicos, assistência jurídica, trabalhista, cível, em varas de família, criminais, órfãos e sucessões, previdenciária, habilitação de créditos em caso de falência da empresa, assim como o acesso gratuito aos eventos sociais e esportivos da entidade, realizados em sua sede e subsedes ou na Sede Campestre. As empresas descontarão de todos os trabalhadores da categoria profissional, que forem abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, NÃO SINDICALIZADOS (Não Associados) (art. 513, alínea “E” da CLT e art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal), uma Contribuição Retributiva de Representação Profissional mensal, por empregado, no valor de 3,00% (três por cento) independente de reajuste.
Parágrafo 1º.
Este desconto será recolhido à Tesouraria do Sindicato Profissional até o 5º. (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser recolhido, acrescido do índice de correção da Caderneta de Poupança do período em atraso sem prejuízo dos juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês.
Parágrafo 2º.
Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, até o 5º. (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto, uma relação ordenada de todos os empregados que sofreram os descontos de que tratam o CAPUT e o parágrafo 1º (primeiro), da qual conste o nome do empregado, o valor da contribuição, a data de admissão, a função e os salários nos meses de desconto.
Parágrafo 3º.
A empresa que não efetuar os descontos da Contribuição Retributiva de Representação Profissional, fica responsável pelo débito sem ônus para o empregado.
Parágrafo 4º.
Fica assegurado a qualquer empregado da categoria passível do desconto da Contribuição Retributiva de Representação Profissional, o direito de oposição ao desconto, feito pessoalmente, por escrito e diretamente na Sede do Sindicato até o vigésimo dia antes do desconto. Não serão aceitas oposições ao desconto por carta enviada pela própria empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Fica estabelecido que a mensalidade associativa sindical seja de 3,00% (três por cento) do valor do salário nominal do trabalhador.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS EMPREEITEIROS E SUBEMP
Compromete‐se o empreiteiro e subempreiteiro a apresentar para a empreiteira principal o comprovante dos recolhimentos das contribuições retributiva de representação profissional (Cláusula 40ª) e mensalidade sindical (Cláusula 39ª), da presente Convenção Coletiva, dos seus empregados devidas ao sindicato profissional convenente.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - DA REVERSÃO EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL
Fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembléia Geral do Sindicato dos Empregadores, duas Taxas de Reversão Patronal, a que se sujeitarão todas as empresas de Construção Civil, Engenharia Consultiva e Montagem Industrial, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amazonas, da Contribuição Assistencial consoante tabela proporcional adiante transcrita, na Conta Corrente Nº. 1043.003.4213‐9, sem limite, na Caixa Econômica Federal, Agência da Praça 14, nos dias 30 de setembro de 2012 e 30 de maio de 2013. O referido recolhimento será efetuado em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal, em guia própria que será emitida na Sede do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amazonas, sendo sua quitação comprovada através, somente, de pagamento de Boleto Bancário. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta CONVENÇÃO, também pagarão a contribuição em apreço, tomando por base de cálculo o seu capital social atual e por época de recolhimento mês de sua contribuição, observada a variação da UFIR do período.
Parágrafo1º
O valor da contribuição calculado de acordo com a tabela abaixo está expresso em Reais, tendo sua validade por 12 (doze) meses a partir de sua aprovação.
Parágrafo2º
O pagamento das Taxas de Reversão de que trata o “CAPUT” desta Cláusula efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido das mesmas penas previstas para o recolhimento da Contribuição Sindical (multa, adicional e juros).
TABELA DE REVERSÃO PATRONAL
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL (R$ 1,00)
CONTRIBUIÇÃO (R$)
DE 0,01 | A | 180.000,00 | 278,05 | |
DE 180.000,01 | A | 296.000,00 | 456,32 | |
DE 296.000,01 | A | 484.000,00 | 747,67 | |
DE 484.000,01 | A | 794.000,00 | 1.225,29 | |
DE 794.000,01 | A | 950.000,00 | 1.609,78 | |
DE 950.000,01 | A | 1.140.000,00 | 1.975,69 | |
ACIMA DE 1.140.000,00 | 2.314,89 |
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa que deixar de recolher ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto, as mensalidades associativas de seus empregados, incorrerá em multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante a ser recolhido, acrescido do índice de correção da Caderneta de Poupança do período em atraso, sem prejuízo dos juros de mora de 10% (Dez por Cento) ao mês, fixados no parágrafo único do Art. 545 da CLT.
Parágrafo1º
A empresa que não efetuar os descontos em favor do Sindicato Profissional na época devida fica responsável pelo débito sem ônus para o empregado.
Parágrafo2º
A empresa fica obrigada a fornecer mensalmente ao Sindicato Profissional a relação de todos os associados que descontem mensalidade sindical.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - LOCALIZAÇÃO DOS CANTEIROS DE OBRAS
Obrigam‐se as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a fornecer ao Sindicato Profissional os endereços completos e ou localização e o nome dos Canteiros de Obras sob sua responsabilidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA DE NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica criada uma Comissão Paritária de Negociações Permanentes, composta por 03 (três) representantes de cada Sindicato, com competência para:
A) Promover o cumprimento desta Convenção e da legislação vigente, dando solução às divergências surgidas,
B) Avaliar esta Convenção, levando em conta o contexto conjuntural e os dispositivos legais vigentes e propor alterações consensuais,
C) Promover estudos para estabelecer um PCS – Plano de Cargos e Salários para a Categoria,
D) Estudos para ampliação dos serviços do SECONCI‐Manaus e possíveis convênios com o SESI‐AM.
Parágrafo1º
Independente das atribuições gerais previstas no “caput” desta cláusula, a Comissão Paritária terá como tarefa específica e prioritária, aprofundar a discussão e apresentar em 60 (sessenta) dias após sua instalação, propostas consensuais de um conjunto de medidas capazes de enfrentar o desemprego, falta de formação e qualificação profissional e a informalidade das relações de trabalho no setor, promovendo a melhoria da qualidade e produtividade, baseada nos seguintes pontos:
a) a criação de uma Câmara de Empregos, articuladas com o Sistema de Seguro‐desemprego e dotada de mecanismos de capacitação profissional e assistencial social ao trabalhador, utilizando recursos e instrumentos tais como FAT, SENAI, SESI, SECONCI, e outros.
b) implantação de Programas de Reconversão Profissional e Sistema de Certificação Ocupacional, mediante convênio com o SENAI e outras instituições congêneres.
c) implantação de programas de participação dos trabalhadores nos resultados das empresas, quando solicitada, motivada por manifestação da empresa e de seus trabalhadores.
Parágrafo2º
A Comissão em sua primeira reunião definirá as normas de funcionamento, ficando acordado que suas reuniões ordinárias se realizarão mensalmente e as extraordinárias dentro de 72(setenta e duas) horas após solicitação escrita de uma das partes, e suas decisões serão tomadas exclusivamente por consenso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE COMPENSAÇÕES
Os acordos coletivos de trabalho para compensação de dias intercalados (dias‐pontes), ou ainda para mudança de horário de trabalho, serão sempre celebrados com o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Único
Para celebração de acordos coletivos de que trata esta cláusula, a empresa interessada encaminhará ao Sindicato dos Trabalhadores a proposta, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data que pretende iniciar a vigência do(s) acordo(s).
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - PENAL
Fica estabelecida a multa de R$ 204,58 (Duzentos e Quatro Reais e Cinquenta e Oito Centavos) reajustados pelo índice da caderneta de poupança, até a data de sua aplicação, por infração e por empregado em caso de descumprimento de qualquer cláusula desta CONVENÇÃO revertendo à multa em favor da pessoa prejudicada ressalvado aquelas obrigações que já possuem penalidades específicas neste instrumento, configurando‐se assim, a não cumulatividade das penalidades.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA DE 01 (HUM) ANO
As Cláusulas abaixo da presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão Vigência de 01(Hum) ano, para correção dos valores expressos em moedas corrente por ocasião da data‐base.
‐REAJUSTE SALARIAL; ‐SALÁRIO NORMATIVO; ‐CESTA BÁSICA; ‐SEGURO DE VIDA; ‐CRECHE; ‐ REEMBOLSO; e PENAL.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DE 02 (DOIS) ANOS
As demais cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho terão vigência de dois (02) anos.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DA C CIVIL DA MONT IND E ENG C AM
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO AMAZONAS
TABELA DE PISOS SALARIAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 ATÉ 30 DE JUNHO DE 2013
FAIXA | CATEGORIA | PISOS SALARIAIS | |||
MENSAL | ADIANTAMENTO | SEMANAL | H. NORMAL | ||
( A ) | QUINZENAL | ( B ) | ( C ) | ||
A | SERVENTE, VIGIA, GUARDA DE SEGURANÇA, VIGILANTE, ZELADOR, COPEIRO E OFFICE‐BOY (MAIOR DE 18 ANOS) | R$ 716,73 | R$ 286,69 | R$ 167,27 | R$ 3,26 |
B | XXXXXXXX, CARPINTEIRO, PINTOR, FERREIRO ARMADOR, BOMBEIRO HIDRÁULICO, APONTADOR DE OBRA, XXXXXXXXXX, COZINHEIRO, APROPRIADOR, MONTADOR DE ANDAIME, XXXXXXXXXXXX, MONTADOR DE PRÉ‐MOLDADOS, GESSEIRO E IMPERMEABILIZADOR | R$ 969,79 | R$ 387,92 | R$ 226,28 | R$ 4,41 |
C | SOLDADOR, OPERADOR DE GRUA, ELETRICISTA INSTALADOR PREDIAL (BAIXA TENSÃO), LUBRIFICADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MONTADOR DE ESQUADRIAS, LIXADOR, APLICADOR DE REVESTIMENTOS TERMOACÚSTICOS, AZULEJISTA, LADRILHEIRO, MARMORISTA/GRANITEIRO E PEDREIRO FACHADEIRO CERAMISTA | R$ 1.183,02 | R$ 473,21 | R$ 276,05 | R$ 5,38 |
D | ENCARREGADO DE SETOR DE OBRAS, ALMOXARIFE E OPERADOR DE MÁQUINA PERFURATRIZ DE SOLO | R$ 1.425,10 | R$ 570,04 | R$ 332,49 | R$ 6,48 |
E | MECÂNICO DE MÁQUINAS E AUTOS, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, ELETRICISTA, SONDADOR, MARCENEIRO, DESENHISTA COPISTA, PEDREIRO REFRATÁRIO, SERRALHEIRO, TOPÓGRAFO, JATISTA, ANALISTA DE ESTOQUE, MECÂNICO DE MÁQUINA PERFURATRIZ DE SOLO E OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS | R$ 1.653,83 | R$ 661,53 | R$ 385,85 | R$ 7,52 |
F | ENCARREGADO GERAL, CONTRA‐MESTRE, DESENHISTA E LABORATORISTA DE SOLO, CONCRETO E ASFALTO | R$ 1.889,19 | R$ 755,68 | R$ 440,75 | R$ 8,59 |
G | MESTRE‐DE‐OBRAS, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, ELETROTÉCNICOS, CHEFE DE ESCRITÓRIO, CHEFE DE DEPARTAMENTO PESSOAL, TÉCNICO EM QUÍMICA (NÍVEL MÉDIO), TÉCNICO AGRÍCOLA (NÍVEL MÉDIO), TÉCNICO AMBIENTAL (NÍVEL MÉDIO) E TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO (NÍVEL MÉDIO) | R$ 2.124,47 | R$ 849,79 | R$ 495,65 | R$ 9,66 |
ADMINISTRATIVO | R$ 969,79 | R$ 387,92 | R$ 226,28 | R$ 4,41 | |
BETONEIRO, OPERADORES DE CENTRAIS DE ARGAMASSA, OPERADORES DE MÁQUINAS REFRATÁRIAS E REJUNTADOR(A) | R$ 843,28 | R$ 337,31 | R$ 196,52 | R$ 3,83 |
Notas : ( B ) = ( A:220 ) x 51,31
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 ATÉ 30 DE JUNHO DE 2013
FAIXA | ( C ) = A:220 CATEGORIA | PISOS SALARIAIS | |||
MENSAL | ADIANTAMENTO | SEMANAL | H. NORMAL | ||
( A ) | QUINZENAL | ( B ) | ( C ) | ||
A | SERVENTE, VIGIA, GUARDA DE SEGURANÇA, VIGILANTE, ZELADOR, COPEIRO E OFFICE‐BOY (MAIOR DE 18 ANOS) | R$ 716,73 | R$ 286,69 | R$ 167,27 | R$ 3,26 |
B | AJUDANTE DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL | R$ 906,51 | R$ 362,60 | R$ 211,40 | R$ 4,12 |
C | APONTADOR DE OBRA, COZINHEIRO, APROPRIADOR E BOMBEIRO HIDRÁULICO | R$ 969,79 | R$ 387,92 | R$ 226,28 | R$ 4,41 |
D | SOLDADOR, OPERADOR DE GRUA, LUBRIFICADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, LIXADOR, APLICADOR DE REVESTIMENTOS TERMOACÚSTICOS, REVESTIDOR E IMPERMEABLIZADOR | R$ 1.183,02 | R$ 473,21 | R$ 276,05 | R$ 5,38 |
E | NIVELADOR E REVESTIDOR DE DUTO | R$ 1.281,95 | R$ 512,78 | R$ 299,14 | R$ 5,83 |
F | ENCARREGADO DE SETOR DE OBRAS E ALMOXARIFE | R$ 1.425,10 | R$ 570,04 | R$ 332,49 | R$ 6,48 |
G | MECÂNICO DE MÁQUINAS E AUTOS, LUBRIFICADOR INDUSTRIAL, MAÇARIQUEIRO, SONDADOR, DESENHISTA COPISTA, FUNILEIRO INDUSTRIAL, MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL, SERRALHEIRO, TOPÓGRAFO, ANALISTA DE ESTOQUE, JATISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS | R$ 1.653,83 | R$ 661,53 | R$ 385,85 | R$ 7,52 |
H | CONTRA‐MESTRE, DESENHISTA, PINTOR INDUSTRIAL, ISOLADOR TÉRMICO, MONTADOR DE ANDAIME INDUSTRIAL, INSPETOR DE EQUIPAMENTOS, MONTADOR INDUSTRIAL, HIDROJATISTA, ISOLADOR REFRATÁRIO E PEDREIRO REFRATÁRIO | R$ 1.889,19 | R$ 755,68 | R$ 440,75 | R$ 8,59 |
I | SIDEBONISTA | R$ 1.929,03 | R$ 771,61 | R$ 449,99 | R$ 8,77 |
J | MESTRE‐DE‐OBRAS, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, ELETROTÉCNICOS, CHEFE DE ESCRITÓRIO, CHEFE DE DEPARTAMENTO PESSOAL, TÉCNICO EM QUÍMICA (NÍVEL MÉDIO), TÉCNICO AGRÍCOLA (NÍVEL MÉDIO), TÉCNICO AMBIENTAL (NÍVEL MÉDIO) E TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO (NÍVEL MÉDIO), CHEFE DE ESCRITÓRIO, CHEFE DE DEPARTAMENTO PESSOAL E MECÂNICO AJUSTADOR | R$ 2.124,47 | R$ 849,79 | R$ 495,65 | R$ 9,66 |
K | ELETRICISTAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, TORNEIRO MECÂNICO, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, INSTRUMENTISTA, SOLDADOR ESPECIALIZADO (RX, ARGÔNIO, MING, TIG, ER), COMPRADOR DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, ELETROTÉCNICOS E RIGER | R$ 2.353,87 | R$ 941,55 | R$ 549,02 | R$ 10,70 |
L | MESTRE DE TUBULAÇÃO, GUINDASTEIRO, TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO E SOLDADOR XXXXXXXX XXXXXXXXX, CALDEIREIRO, ENCANADOR INDUSTRIAL, MECÂNICO MONTADOR DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. | R$ 2.569,98 | R$ 1.027,99 | R$ 599,30 | R$ 11,68 |
M | ENCARREGADO DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, SOLDADOR API DESCENDENTE E ENCARREGADO DE DUTO TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL (NÍVEL MÉDIO), SUPERVISOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO, SUPERVISOR DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, SUPERVISOR DE SOLDA, SUPERVISOR DE TUBULAÇÃO E INSPETOR DE MEIO AMBIENTE | R$ 3.368,46 | R$ 1.347,38 | R$ 785,56 | R$ 15,31 |
N | R$ 3.767,38 | R$ 1.506,95 | R$ 878,43 | R$ 17,12 | |
ÁREA ADMINISTRATIVA, PESSOAL E ESCRITÓRIO | R$ 969,79 | R$ 387,92 | R$ 226,28 | R$ 4,41 |
Notas : ( B ) = ( A:220 ) x 51,31 ( C ) = A:220