O SINERGIA – MS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ:
O SINERGIA – MS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ:
15.479.504/0001-03, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e DELTA GERAÇÃO DE ENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ
13.787.764/0001-10, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxx xxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado (a) por seu Procurador (a) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx sob CPF 090.776.838- 52, e Marconi Melquiades de Araújo sob CPF 000.000.000-00, têm entre si, justa e acordada a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho em 1 (um) ano, a iniciar-se em 1º de maio de 2021 e findar-se em 30 de junho de 2022, fixando a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional representada pelo sindicato dos empregados da Indústria de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul
– SINERGIA/MS, ao final assinado, em sua respectiva base territorial.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021 o piso salarial dos empregados da referida empresa, fica estipulado da seguinte forma:
• R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), mais o adicional de periculosidade para assistentes administrativos, almoxarifado e serviços gerais; e
• R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), mais o adicional de periculosidade para auxiliares de manutenção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial ocorrerá na data base da categoria, fixada em 1º de julho de 2022, nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA QUINTA – DATA DO PAGAMENTO
O pagamento efetivo do salário será disponibilizado na conta bancária do empregado no último dia útil de cada mês trabalhado. Em caso de eventualidades, será realizado através de ordem de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados comprovantes/recibos de pagamentos, contendo a identificação da empresa, discriminação dos valores pagos e descontos efetuados.
Parágrafo Único - Nos termos e atendidos os requisitos da Portaria nº 3.281/84, quando os pagamentos de verbas salariais (salário, férias, décimo terceiro salário, adiantamento, etc.), forem feitos mediante depósitos bancários, servirá como prova cabal e suficiente dos pagamentos efetuados os comprovantes dos depósitos bancários na conta corrente do empregado de modo que a Empresa ficará dispensada de obter a assinaturas dos empregados em recibo de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS
Quando os empregados forem convocados para prestar serviços além da jornada normal, fica-lhes assegurado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras. As horas prestadas nos domingos, dias de folga e feriados serão acrescidos de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor das horas normais.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (art. 73 e seguintes), será remunerado com 30% (trinta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna.
Parágrafo Único: O adicional noturno integra remuneração para todos os efeitos, inclusive para o cálculo de horas extras.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará o adicional de periculosidade conforme determina a lei. Parágrafo Único: A base de cálculo do adicional será sempre o salário nominal (salário-base) do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA – BANCO DE HORAS
A empresa está autorizada a implantar o banco de horas sempre que em um determinado período seja necessário reduzir ou aumentar a jornada de trabalho dos seus funcionários para compensação em período posterior, respeitando-se os limites previstos em Lei e os intervalos de alimentação e de descanso. É facultada à empresa a compensação semestral (06 meses) do horário de trabalho.
§ 1º: As horas trabalhadas para compensação do BANCO DE HORAS serão sempre consideradas na paridade de uma para uma e meia limitadas a duas horas diárias;
§ 2º: Horas extras com adicional de 100% serão pagas, ficando vetado o lançamento no banco de horas.
§ 3º: Não serão devidos os pagamentos referentes aos adicionais de hora extra, salvo previsão do parágrafo quarto.
§ 4º As horas extras lançadas no banco de horas, serão compensadas a razão de uma hora e meia de descanso por cada hora extraordinária realizada.
§ 5º: A definição quanto ao dia da compensação será objeto de negociação entre a empresa e o empregado, estabelecendo o prazo mínimo de 48 horas antes do início da referia compensação.
§ 6º: As horas levadas ao banco de horas serão compensadas ou pagas dentro do prazo de seis meses contados da data de sua execução.
§ 7º: Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja a causa, a empresa está obrigada a pagar todas as horas crédito levadas ao Banco de Horas, bem como abonar todas as horas débito.
§ 8º: Os funcionários admitidos na vigência deste Acordo Coletivo estarão sujeitos a ele automaticamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE ALMOÇO
A Empresa se compromete a obedecer ao intervalo de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas de almoço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Empresa creditará mensalmente a importância de R$200,00 (duzentos reais mensais) em cartão alimentação (VA) individual e R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais mensais) em cartão refeição (VR) individual fornecidos a todos os empregados, independentemente de faixa salarial, conforme negociado na vigência deste acordo coletivo.
Ficara a cargo do trabalhar através de termo assinado a opção do crédito em um único cartão ou em dois, podendo solicitar a alteração deste termo uma vez ao ano, ou seja, 12 meses após a assinatura.
§ 1º: Poderá ser avaliado nas próximas negociações a alteração do modelo de concessão do benefício VR para disponibilização de refeitório (refeição na usina), sendo no mesmo valor do VR concedido atualmente.
§ 2º: O fornecimento do benefício alimentação (VA) está condicionado a assiduidade do colaborador, ou seja, uma falta injustificada e dois atestados médicos mensais.
Em caso de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho pagamento do vale alimentação será mantido normalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
A Empresa que não possuir restaurante, obriga-se a manter um local apropriado para refeição, com mesas e aquecedor de marmita e bebedouro.
Parágrafo Único - As empresas que fornecerem alimentação deverão se inscrever no PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TRANSPORTE
A empresa deverá fornecer a seus empregados serviços de transporte coletivo, a título gratuito, oferecendo condições de segurança, higiene e conforto, assim como atender as exigências da Legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CESTA NATAL
Será fornecida a todos os colaboradores uma cesta natalina.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA
A empresa se obriga a contratar e manter o seguro de vida de seus colaboradores sem qualquer ônus aos mesmos, desde o seu mês de ingresso na empresa.
Xxxxxxxxxx contratadas para o seguro de vida:
✓ Indenização – 20x o salário atual do colaborador
✓ Morte Natural
✓ Indenização Especial por Morte Acidental
✓ Invalidez Permanente por Acidente
✓ Invalidez por Doença Funcional
✓ Indenização Especial de Filhos Póstumos
✓ Assistência Funeral familiar - R$ 7.000,00
✓ Cesta Básica 12 meses – R$ 100,00
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE
A empresa se obriga a contratar e manter o plano de saúde para seus colaboradores, não havendo desconto para o colaborador e 1 (hum) dependente legal. Caso o colaborador queira incluir mais dependentes legais (conforme regras da ANS) no plano de saúde, haverá o desconto de 38% do valor do plano por vida, sem custo de coparticipação nas utilizações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Será garantido o emprego:
a) às empregadas gestantes, na forma da legislação vigente, aplicando-se as futuras modificações legais que porventura passem a vigorar durante o prazo de vigência da presente convenção;
b) aos empregados em idade de prestação do serviço militar que venham a ser convocados, desde a convocação, até 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que servirem;
c) aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma Empresa para os quais faltar até 01 (um) ano para aquisição de aposentadoria.
Parágrafo Único – A garantia de emprego constante nas alíneas “a”, “b” e “c” não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa ou, ainda, em caso de extinção da Empresa e suas filiais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
§ 1º: A empresa irá assegurar aos empregados intervalos regulares de 11 (onze) horas ininterruptas, entre uma jornada e outra.
§ 2º: Qualquer alteração na jornada e/ou horário de trabalho deverá ser precedida da negociação com a Entidade Sindical representativa das categorias dos trabalhadores, sob pena de nulidade.
§ 3º: Considera-se jornada de trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT, o lapso temporal iniciado com a apresentação do trabalhador na portaria da empresa e terminado quando ele é liberado também na portaria.
XXXXXXXX XXXXXXXX – TURNOS ININTERRUPTOS
A empresa terá seu funcionamento 24 horas por dia, durante os 7 dias na semana, com sua escala de trabalho em 3 (três) turnos ininterruptos, cumprindo a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais previstos em legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MARCAÇÃO DE PONTO
Os registros de início e término das jornadas de trabalho dos empregados, bem como do intervalo intrajornada, obedecerão aos limites estabelecidos em Acordos ou Convenção Coletiva, salvo condição mais vantajosa para o empregado, já existente, ou que venha a ser negociada com entidade laboral da base.
Parágrafo Único: Os empregados registrarão pessoalmente o horário de entrada, de saída e o intervalo intrajornada de forma fiel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar o respectivo comunicado.
§ 1º: O pagamento referente ao período aquisitivo de férias deverá ser efetuado com antecedência de pelo menos dois (2) dias ao da data do início da mesma.
§ 2º: Para início das férias, individuais ou coletivas, fica vetado iniciá-las em dias já compensados ou em domingos e feriados.
§ 3º: Na hipótese da empresa conceder férias coletivas, estas deverão ser pagas antecipadamente ao início das mesmas, recebendo neste caso os valores proporcionais.
§ 4º: Nenhuma empresa poderá deixar de conceder férias aos seus empregados, dentro de 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, sob pena de se tal ocorrer, pagá-la em dobro, conforme previsto na legislação, além de adquirir o direito de gozo imediato.
§ 5º: Serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, de insalubridade ou de periculosidade, as comissões e prêmios. O pagamento de 1/3 (um terço) das férias levará em consideração a remuneração apurada na forma acima.
§ 6º: Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época do seu casamento, mediante comunicação prévia de trinta (30) dias.
§ 7º: Será devido o pagamento das Férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa do afastamento, desde que o período aquisitivo corresponda à fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho, de acordo com o artigo 11° da convenção n° 132 da OIT, regulamentada pelo decreto n° 3.197, DOU de 06/10/1999.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA GESTANTES
Será concedida a garantia de emprego ou salário à empregada, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos da
letra “B” do item II do Art. 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único: As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta deste, por médicos do INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Todos os trabalhadores deverão ser submetidos a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, por conta do empregador nas condições especificadas na NR-
7. O trabalhador será informado do resultado dos exames mediante recibo na primeira via do Atestado de Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos emitidos em conformidade com a Portaria MPAS – 3291, de 20 de fevereiro de 1.984, para os trabalhadores não residentes nas agrovilas respectivas, desde que as empresas não disponham de tais serviços.
Parágrafo Único – Os atestados deverão ser entregues pessoalmente pelo trabalhador no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas uteis, contados a partir do dia seguinte ao término do prazo do referido atestado, salvo nos casos em que o trabalhador estiver impossibilitado de entregar ou enviar o atestado por terceiros, justificadamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
Quando exigidos pela empresa ou quando for obrigado por Lei, serão fornecidos, gratuitamente, uniformes, ferramentas, macacões, calçados e demais peças de vestuários, bem como equipamentos de proteção e de segurança individual (EPI) ao trabalhador.
§ 1º– TREINAMENTO – a empresa procederá do treinamento do empregado no uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), quando necessário, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido na própria Empresa.
§ 2º- RESSARCIMENTO - os materiais extraviados ou danificados dolosamente serão ressarcidos pelo empregado, após as devidas comprovações de extravio e/ou danos.
§ 3º – DEVOLUÇÃO - os empregados no caso de extinção ou rescisão dos respectivos contratos de trabalho, procederão a devolução dos uniformes, ferramentas, macacões, calçados e demais peças de vestuário cedidas e utilizadas na forma da presente cláusula, procedendo a devolução do material de segurança e instrumento necessário à execução do serviço, independentemente do tempo na Empresa.
CLÁUSULA VIGÉGIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
Durante a jornada de trabalho, a Empresa deverá estar equipada com o material necessário a prestação de primeiros socorros, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas. O material de primeiros socorros deverá estar adequado a este fim e sob responsabilidade de pessoas treinadas para a prestação deles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS.
A empresa descontará de todos os trabalhadores sindicalizados, mensalmente, a título de contribuição sindical, a importância equivalente a 1% (um por cento) sobre o piso salarial da categoria, a ser repassado ao sindicato até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, acompanhado da relação nominal e discriminativa dos contribuintes e respectivos valores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR ATRASO
Descontados os valores a que aludem a cláusula anterior e não repassados ao sindicato no prazo previsto, os valores serão acrescidos de multa correspondente a 2% (dois por cento), mais juros de 1 % (um por cento) ao mês.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os seus termos e condições devendo sempre discutirem e aperfeiçoarem o presente Acordo quando solicitado por uma das partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORUM COMPETENTE
As partes elegem o foro da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul - MS, para dirimir as eventuais controvérsias que possam advir da aplicação da presente CCT.
Por estarem assim justas e de acordo e para que produza os seus efeitos jurídicos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Campo Grande, 10 maio de 2021.
DELTA GERAÇÃO DE ENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
DELTA GERAÇÃO DE ENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA
MARCONI MELQUIADES DE ARAÚJO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
XXXXX XXXXXX XXXXXX