CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004443/2022 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 02/02/2022 ÀS 10:51 |
SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB. CELETISTA EM COOP. NOS ESTADOS DO CEARA, PARAIBA, RIO GRANDE DO NORTE E PERNAMBUCO-SINTRACOOP MEDIO NORDESTE , CNPJ n.
26.596.484/0001-77, neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL,
CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DA PARAIBA-OCEPB, CNPJ n.
08.299.638/0001-87, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró
- RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais, e empregados de cooperativas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais no Estado do Ceará,, exceto os Ramos Crédito e Saúde, com abrangência territorial em PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2022 ficam assegurados os seguintes pisos salariais: Para as cooperativas de Crédito:
a) - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados R$ 1,336,24 (hum mil e trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).
b) – Relativamente ao pessoal administrativo e financeiro das cooperativas do ramo crédito, a faixa salarial mínima será de R$ 1.558,76 (hum mil e
xxxxxxxxxx e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), durante o
período de experiência contratual (primeiros noventa dias), devendo passar automaticamente após ao seu término a R$ 1.764,76 (hum mil e setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Para as cooperativas de Saúde:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados - R$ 1.336,24 (hum mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos)
b) Vendedores e assemelhados – R$ 1.468,43 (hum mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos).
c) Pessoal Administrativo, Financeiro, técnicos e demais profissionais – R$ 1.514,70 (hum mil e quinhentos e catorze reais e setenta centavos).
Para as cooperativas Xxxxxx Xxxxx:
A partir de 01 de janeiro de 2022 fica assegurado o piso salarial de R$ 1,336,24 (hum mil e trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - GANHOS SALARIAIS
As Cooperativas concederão reajuste salarial aos empregados na seguinte forma:
As Cooperativas concederão à categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral supra identificado, no dia 1° de janeiro de 2022, reajuste salarial no índice 10,16% (dez virgula dezesseis por cento) a incidir sobre os salários vigentes do mês de dezembro de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento, contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas).
I - Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas;
II - As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13° salário, adiantamentos e verbas rescisórias, através de depósito em conta bancária e/ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. A critério da Cooperativa fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento;
III - Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, por meio de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados.
IV – Os recibos de prestação de contas apresentados e assinados pelos empregados que exerçam as funções de vendedores e/ou aqueles que executam trabalhos externos, somente serão válidos para fins de ressarcimento das despesas realizadas para fins de execução dos serviços não tendo qualquer reflexo em seus salários e/ou remuneração.
V - O funcionário receberá sanções disciplinares cabíveis de acordo com a gravidade, o empregado responderá civilmente por quaisquer danos e prejuízos que, por culpa ou dolo, causar a empregadora ou a terceiros, ficando está, desde já, autorizada a ressarcir-se mediante desconto em folha de pagamento ou por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, do valor total apurado.
VI - Fica a cargo do empregado o ressarcimento, mediante abertura e conclusão de Processo Administrativo Disciplinar interno do Empregador que concluir pela culpa ou dolo do empregado, por via de desconto em sua remuneração dos valores relativos as multas de trânsito, dos danos causados aos veículos (acidentes), eventuais situações de trocas de pagamentos por cheques ou duplicadas que findarem sem quitação – “jogo de duplicatas/cheques”.
VII - Aqueles que exercem atividades comissionadas e que laboram em veículo próprio, e que recebem valores com os seguintes títulos, fixo+comissão ou apenas comissão, tem incluído na parcela relativa a comissão os valores relativos as despesas com combustível e depreciação do veículo, não cabendo qualquer indenização e/ou ressarcimento adicional e/ou diferenças.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras deverão ser computadas no cálculo de 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado. Considerando sempre, que toda verba habitual integrará os salários para todos os efeitos legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa ou o responsável pela tesouraria, ou encarregado, fará jus a uma gratificação mensal de:
Cooperativas de Crédito - R$ 369,04 (trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), sem reflexo na maior remuneração.
Cooperativas de Saúde - R$ 255,57 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sem reflexo na maior remuneração.
Cooperativas Xxxxxx Xxxxx – no mínimo R$ 121,18 (cento e vinte e um reais e dezoito centavos) sem reflexo na maior remuneração.
O adicional será devido ao substituto durante o período em que efetivamente exerceu as atividades de caixa, e deverá ser pago de forma proporcional ao período em que realizou a substituição.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
A Cooperativa que transferir provisoriamente o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
I - As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho, ou seja, de segunda a sábado, serão
remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
II - As horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado, feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
III - Serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal de 44 horas.
IV - No ramo crédito serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal de 40 horas
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições, os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previstos na legislação em vigor.
I - O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor do salário mínimo nacional, nos graus: mínimo (10%); médio (20%); máximo (40%).
II - O adicional de periculosidade quando devido, será no percentual de 30% a ser pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e variáveis.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica pactuado entre as partes, que as cooperativas que cumprirem integralmente os termos da presente Convenção, poderão implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para a FENATRACOOP, SINTRACOOP/MN, e para a OCB/PB, para ciência.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Nos termos do que prevê a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), as sociedades cooperativas de crédito concederão todo mês, a "Ajuda Alimentação" mediante fornecimento de Ticket- Refeição ou Vale Alimentação, em número igual ou superior a 22 (vinte e dois) dias no mês, podendo descontar do empregado até o limite de 1% do custo direto do benefício concedido.
Cooperativas de Crédito: valor mínimo de R$ 39,66 (trinta e nove reais e sessenta e seis centavos);
Cooperativas de Saúde: no valor mínimo de R$ 19,83 (dezenove reais e oitenta e três centavos);
Para as Cooperativas Demais Ramos: Nos termos do que prevê a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), a cooperativa irá fornecer cesta de alimentos, no valor mensal mínimo de R$ 142,11 (cento e quarenta e dois reais e onze centavos), ou vale alimentação/refeição no valor mensal mínimo de R$ 180,66 (cento e oitenta reais e sessenta e seis centavos) ou manter serviço próprio de refeições, podendo descontar do empregado até o limite de 1% do custo direto do benefício concedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418/85, quando necessário, as sociedades cooperativas concederão, aos seus empregados, vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
I - As partes convencionam que a concessão da vantagem contida no “caput” desta Cláusula atende ao
disposto na Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
II - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4° da lei 7.418/85, que foi renumerado pela Lei 7.619/85, o valor da participação das cooperativas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente, no máximo, à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
III - A cooperativa que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, ficará exonerada das previsões contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO
Pode o trabalhador optar pela utilização/substituição do vale transporte por vale combustível, nos mesmos parâmetros e custo do vale transporte coletivo.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica facultado à cooperativa fornecer, aos trabalhadores e aos seus dependentes legais, assistência médico-hospitalar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejarem estender este
benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcará integralmente com os respectivos custos, ficando a cooperativa responsável por arcar com tais custos caso seja de seu interesse.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá recusar o referido Plano, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando do falecimento do empregado concederá, a título de auxílio funeral, ao conjunto de seus dependentes legais, na rescisão do contrato, o valor equivalente a um piso da categoria.
Parágrafo único: O benefício e valor estipulados no “caput” não se aplicam às Cooperativas que concederem, às suas custas, o benefício do seguro de vida em grupo ou qualquer outro benefício com as mesmas características. Tal valor não terá natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, a cooperativa poderá manter seguro de vida em grupo ou plano similar com as mesmas características.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É facultado às Cooperativas abrangidas pelo presente Instrumento, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da presente convenção terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Parágrafo único - Caso o aviso prévio tenha término dentro dos trinta dias que antecedem a data base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata este item;
Parágrafo segundo - Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (janeiro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
I - Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à Cooperativa supri-lo com a assinatura de duas testemunhas.
II - No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela Cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período.
III - No pedido de demissão do empregado com cumprimento do Aviso Prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a Cooperativa dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, ficando o empregado desobrigado do pagamento deste período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTOMAÇÃO E NOVAS TÉCNICAS
Se a cooperativa adotar processo de modernização implantando novas técnicas para produção recomenda- se a promoção de treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação, sem ônus econômicos para os trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO
A cada ano as Cooperativas que são obrigadas por lei a instalar a CIPA, realizarão cursos de formação e de prevenção de acidentes de trabalho, com grupos de empregados.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa afixará em seus quadros de avisos, publicações, acordos e convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos do
seu interesse desde que previamente apresentados pela direção da Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, MÍDIA SOCIAL E EMAIL
A utilização do endereço eletrônico da Cooperativa para envio e/ou recebimento de e-mails será exclusivamente para assuntos profissionais.
I - Todos os e-mails enviados ou recebidos por qualquer empregado se utilizando do endereço eletrônico da Cooperativa, poderão a qualquer tempo ser consultados pela cooperativa sem a anuência e/ou concordância do empregado prévia, contudo, caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
As advertências e suspensões, quando expressas, deverão conter o motivo, elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando-se a obrigatoriedade da entrega da via do empregado.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS
Por este item fica garantida a estabilidade provisória no emprego nas seguintes situações:
I - A empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
II - Ao empregado afastado em virtude de serviço militar obrigatório, desde a sua incorporação, até 30 (trinta) dias após o licenciamento;
III - Ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APOSENTADORIA E ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica assegurado o direito de estabilidade ao empregado que comprove, a partir da vigência deste instrumento que restem até 24 (vinte quatro) meses para complementação de seu tempo integral para aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 03 (três) anos, ressalvado, em todo caso, a possibilidade de demissão por justa causa. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço), realizados pela cooperativa a partir da data da sua aposentadoria.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AOS CIPEIROS
Ficam garantidos aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, uma hora por semana, dentro do horário normal de trabalho para realização de inspeção de higiene e segurança do trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das Cooperativas será de 44 horas semanais.
A jornada de trabalho dos empregados das Cooperativas de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais.
I - O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
II - De acordo com o art. 62 letra "a" da C.L.T., os empregados que exerçam trabalho externo, sem controle de horário, não estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida nesta convenção, ficando as cooperativas dispensadas de manter papeleta de controle externo.
III - Os empregados em serviços externos tem a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica facultado às Cooperativas abrangidas por esta Convenção, sem a interveniência da FENATRACOOP e do SINTRACOOP/MN, a adoção de compensação de horas trabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de seis meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
I - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro do prazo de 01 (um) ano, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;
II - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 01 (um) ano. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;
III - Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre a OCB/PB e a FENATRACOOP e o SINTRACOOP/MN.
IV - Se ao final de 01 (um) ano, ainda existir horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas. De igual forma o empregado autoriza o seu desconto em seu recibo de contraprestação laboral.
Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
V - A prorrogação e redução da jornada de trabalho, prevista neste item, abrange todos os empregados vinculados a Cooperativas, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
VI - As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando
solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico; e
VII - A cooperativa que já possuir Banco de Horas implantado, diferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com a entidade sindical laboral acordar diferenciação.
VIII - A Cooperativa pode, ainda, optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:
a.Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei;
b.Os empregados em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados;
c.Sempre que as atividades permitirem, a Cooperativa poderá liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela e a entidade sindical laboral;
d.Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como o sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação;
e.A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho;
IX - As cooperativas ficam autorizadas por essa Convenção Coletiva de Trabalho a adotar, quando for conveniente, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso.
X - Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas.
XI – As cooperativas poderão adotar o regime de tempo parcial e o teletrabalho em conformidade com a Lei nº 13.467/17
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e a forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantindo ao empregado o limite mínimo legal.
I - Será facultado a Cooperativa, nos locais onde possua refeitório com fornecimento de alimentação aos seus empregados e desde que o processo operacional assim o permita, estabelecer intervalo inferior ao mínimo legal, sendo que o tempo intervalar suprimido não será tido como horas suplementares, mediante a autorização do Ministério do Trabalho;
II - Será permitido, desde que autorizado pela Cooperativa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da Cooperativa;
III - É facultado as Cooperativas, dispensarem a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de alimentação/refeição/descanso. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade do empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele pré-estabelecido, obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído.
IV - Caso a Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
V - Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo gasto para a troca de uniforme, dentro das dependências da Cooperativa, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho, limitado a 10 (dez) minutos para todas as atividades acima mencionadas.
VI - Sempre que o empregado da cooperativa tenha que, por motivo de trabalho, ficar fora de onde reside, e desempenhar suas funções normais de trabalho, o empregador se responsabilizará pela alimentação do mesmo, sem nenhum ônus ao trabalhador.
VII - Não haverá qualquer intervalo de descanso prévio a realização/compensação das horas extras.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASOS
As eventuais variações de até dez minutos diários de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
I - As faltas oriundas de acompanhamento à consulta médica e internações de filhos de até 10 (dez) anos e do cônjuge, desde que devidamente comprovados por atestado médico com o nome do acompanhado, serão abonadas pela Cooperativa, desde que não excedam a 03 (três) dias por ano.
§ 1º Os pais que possuem filhos portadores de necessidade especial têm direito a redução da carga horária semanal sem que haja a necessidade de compensação dessas horas.
§ 2º - o benefício da redução da carga horária fica condicionado à apresentação, em até 1 (um) dia útil após a ausência, de declaração médica que comprove o comparecimento do pai ou mãe à sessão de tratamento do filho especial.
§ 3º - Fica estabelecido o limite de até 05 horas semanais as quais não serão compensadas. As horas que ultrapassarem esse limite serão compensadas nos termos da cláusula sexta, deste instrumento coletivo.
§ 4º - O beneficiário da presente cláusula deverá informar ao empregador a data e horário de sua ausência com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência e procurará, sempre que for possível, agendar o horário para o início ou fim do expediente matutino ou vespertino, conforme o caso.
II - As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e tratamento odontológico somente poderão ser justificadas através de atestado, que obrigatoriamente conste CID e esteja devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que seja apresentado no prazo de 48hs (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade, podendo ser recusado mediante avaliação do médico indicado pela Cooperativa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências a que aludem o inciso I, do art. 473 da CLT, por força da presente Convenção ficam ampliadas de dois para três dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou pessoa que viva sob dependência econômica do trabalhador, devidamente comprovada através de cadastro na previdência social como dependente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A Cooperativa poderá conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou individuais, integrais ou parceladas, conforme art. 139 da CLT e seus parágrafos.
I - O início das férias coletivas, individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, exceto em relação ao empregado sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia destinado ao Repouso Semanal Remunerado.
II - Poderá a Cooperativa em caso de férias coletivas antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo àqueles que não façam jus a concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirido o direito ou em sede de rescisão;
III - As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
IV - Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias, deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das férias;
V - Ficam assegurados os direitos de férias proporcionais, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, salvo nos casos de demissão por justa causa;
VI - O trabalhador poderá requerer o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário ao ensejo de suas férias, desde que o mesmo o faça no mês de janeiro do correspondente ano, conforme preceitua a lei;
VII - A cooperativa poderá programar as férias dos funcionários, de acordo com suas necessidades, respeitando-se os prazos estabelecidos em lei.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA AO ESTUDANTE
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, terá suas faltas abonadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Serão asseguradas, pela Cooperativa, condições ideais de higiene e conforto aos empregados, mantendo- se, preferencialmente, sanitários separados para homens e mulheres, em quantitativo e situação adequados de limpeza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HIGIENE E SEGURANÇA
Os empregadores manterão a higiene das instalações sanitárias que, preferencialmente, deverão ter separação de sexo, e, quando dispuserem de refeitórios, que estes se encontrem em condições ideais de uso. Os empregadores fornecerão água potável nos locais de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
Havendo, por parte da Cooperativa, exigência ou determinação de uso de uniforme, em decorrência de necessidade para execução dos serviços ou por seu interesse, a cooperativa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, no mínimo 02 (dois) jogos completos de uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, com periodicidade mínima anual, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função na forma da legislação vigente.
I - No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a Cooperativa para requerer outro em seu lugar;
II - O Empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPIs, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave;
III - O empregado se obrigará ao uso devido bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e EPIs que receber e a indenizar a Cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a Cooperativa autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes
IV - Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPIs, que continuarão de propriedade da Cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
A Cooperativa providenciará a formação e renovação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes quando se enquadrarem na NR5.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
A Cooperativa se obriga de acordo com a lei, a submeter seus empregados a exames médicos periódicos, durante a jornada de trabalho, sem coincidir com o gozo das férias. Os custos relativos aos exames correrão por conta da empregadora.
I - As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO (admissional, demissional ou periódico) serão de responsabilidade da Cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
II - O exame clínico demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão de contrato de trabalho.
III - Os exames complementares, ou seja, aqueles definidos pelo PCMSO - serão também realizados até a data da homologação da rescisão contratual, desde que tenham sido realizados há mais de 180 (cento e oitenta) dias, caso contrário, fica a Cooperativa dispensada de efetuá-los.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPCs, obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), conforme determinação da Lei n. 6.514/77.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA DE MEDICINA NO TRABALHO
A Cooperativa fica obrigada, nos casos exigidos pela lei, a constituir serviço especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, contratando, para tal, os profissionais que se fizerem necessários, em concordância com dispositivo legal da Norma Regulamentadora 04 (NR-4).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LAUDOS ERGONÔMICOS
Nos casos exigidos por lei e em conformidade com cada situação, a cooperativa providenciará os laudos pertinentes aos seguintes programas:
a) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9.
b) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7.
c) PCA – Programa de Controle Auditivo – Anexo I NR-7.
I - A cooperativa, de acordo com as exigências legais, disponibilizará, em prazo hábil, cópia do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme IN – 99 do INSS.
II - A cooperativa desenvolverá treinamento de Direção Defensiva para todos os motoristas da cooperativa, enquadrados nos preceitos da lei.
III - Poderá, também, a seu critério, desenvolver programa de reciclagem para os mesmos, após envolver- se em acidentes de trânsito, e/ou na periodicidade que achar necessária.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAIS
A Cooperativa concederá licença remunerada de 03 dias no ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a freqüentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. A licença não poderá coincidir com o período de safra, no caso dos empregados de Cooperativas, e nem poderá ser superior a 2 (dois) dias no mês. Para melhor controle dessa licença, a Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sendo informada a respeito dos seguintes itens:
I - empregados indicados;
II - local onde será realizada a atividade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA NA PROMOÇÃO SOCIAL E FORMAÇÃO DO TRABALHADOR
O Fundo de Assistência na Promoção Social e Formação Profissional do Trabalhador e seus dependentes serão formados através de contribuição anual da Cooperativa abrangida por esta Convenção Coletiva e será recolhido em favor da Fenatracoop/ Sintracoop/MN.
Parágrafo Primeiro: O valor do recolhimento será de R$ 72,00 (setenta e dois reais) anuais, multiplicado pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa. O valor poderá ser divido em até 02 (duas) parcelas ao ano. (MARÇO/SETEMBRO).
Parágrafo Segundo: A FENATRACOOP/SINTRACOOP/MN remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia útil do mês subsequente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA LABORAL
Fica pactuado por esta convenção coletiva de trabalho o reconhecimento patronal da existência de decisão assemblear obreira nas deliberações da Assembleia Geral Extraordinária, que foi realizada na data de 17 de março de 2018, na questão do auto sustento da categoria laboral, nos termos do que foi previsto na Portaria 001/2018 da FENATRACOOP. Caberá a entidade sindical patronal dar ciência a suas filiadas para que elas adotem as providencias necessárias sobre as deliberações da categoria profissional, que decidiu soberanamente instituir a cobrança da Contribuição Sindical Confederativa Laboral, a qual será descontada mensalmente no valor correspondente a 1,5% do salário do trabalhador, limitado a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de contribuição confederativa, em guias por ela fornecida, até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao desconto, e deverá ser recolhido até o quinto dia útil de cada mês.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MUTUO
A OCB, a FENATRACOOP, o SINTRACOOP/MN, as cooperativas e os empregados celetistas abrangidos pelo presente instrumento, se reconhecem uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das
respectivas categorias econômica e profissional, conforme decisão do STF nos autos da ação declaratória RE/381970, de 07/11/2002 excluídos os de categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABRANGENCIA DA PRESENTE CONVENÇAO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômica e profissional cooperativista no Estado da Paraíba, nos seguintes termos:
I – Categoria Econômica: SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO
ESTADO DA PARAÍBA - OCB/PB, abrangência no Estado da Paraíba, categoria econômica de cooperativas.
II – Categoria Profissional: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS
COOPERATIVAS NO BRASIL – abrangência nacional; Categoria: Trabalhadores celetistas nas cooperativas no Brasil – abrangerá a categoria dos empregados registrados em Cooperativas, e o
SINTRACOOP MÉDIO NORDESTE - SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS NOS ESTADOS DO CEARÁ, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE E
PERNAMBUCO: Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró
- RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais, e empregados de cooperativas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais no Estado do Ceará, exceto os Ramos Crédito e Saúde, no estado da Paraíba.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Pelo comprovado descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, e em obediência ao
disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor equivalente ao salário mínimo nacional, em favor do prejudicado (FENATRACOOP, SINTRACOOP/MN, OCB/PB, empregado ou cooperativa), limitado a duas ocorrências por ano, prescrevendo o direito de cobrança a partir de um ano da ocorrência do fato, assegurado o amplo direito de defesa
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÕES
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT, devendo os entendimentos com relação à próxima Convenção iniciarem-se 60 (SESSENTA) dias antes do término do presente instrumento.
I - Ao final dos 12 primeiros meses, as cláusulas econômicas serão revistas, mediante a adoção de aditivos próprios, as demais permaneceram sem modificações e/ou alterações.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Possuindo o empregado mais de um ano de serviço, já considerado o Aviso Prévio, a cooperativa deverá comparecer para realizar a homologação da rescisão contratual na Sede do SINTRACOOP/MN, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx 00 X, xxxxxx Xxxxxxx, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, CEP 58.043- 080, Tel: 83 – 0000-0000.
Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente da rescisão de contrato em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultado à Cooperativa solicitar à entidade sindical laboral ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A cooperativa enviará à FENATRACOOP e o SINTRACOOP/MN, quando solicitado formalmente, até o dia 10 do mês subsequente a relação nominal dos empregados, desde que não ultrapasse 02 (dois) encaminhamentos por ano, os quais poderão ser enviados via internet.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do
Trabalho de João Pessoa – Estado da Paraíba.
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB. CELETISTA EM COOP. NOS ESTADOS DO CEARA, PARAIBA, RIO GRANDE DO NORTE E PERNAMBUCO-SINTRACOOP MEDIO NORDESTE
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DA PARAIBA-OCEPB
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL