MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
PARTE J3
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo coletivo de trabalho n.º 323/2015
Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública celebrado en- tre o Município de Sabrosa, o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e o SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Preâmbulo
O regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho. Atendendo às especificidades dos serviços que o Município de Sabrosa presta aos seus munícipes e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos traba- lhadores necessários à sua realização, definindo-se assim as modalidades de horários a estabelecer no Município de Sabrosa.
Neste sentido, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, entre:
Município de Sabrosa, representado por Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL), com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) 500912742, com sede na Rua D. Xxxx 1,20F, Lisboa, representado por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de membros da direção nacional do STAL e mandatários no uso das credenciais em anexo ao presente acordo do qual fazem parte integrante, emitidas em 4 de abril de 2014, por Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx, na qualidade de Presidente do STAL e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx da Conceição, na qualidade de Tesoureiro do STAL;
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) 501094644, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx, representado por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de membro do secretariado nacional do SINTAP e mandatário, no uso da credencial em anexo ao presente acordo do qual faz parte integrante, emitida em 14 de abril de 2014, por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de Secretário-geral do SINTAP, e por Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, na qualidade de Secretário Nacional do SINTAP.
CAPÍTULO I
Área, Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos traba- lhadores filiados nos sindicatos subscritores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Sabrosa (MS), doravante também designado por Município ou por Entidade Empregadora Pública (EEP).
2 — Para cumprimento do disposto na alínea g), do artigo 350.º do Anexo I (Regime) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, doravante também designada por RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 52 (cinquenta e dois) trabalhadores.
3 — O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores do Muni- cípio, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar num dos sindicatos outorgantes, bem como aos trabalhadores vinculados em regime de contrato em funções públicas não filiados em qualquer as- sociação sindical.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 — O Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de 1 (um) ano. 2 — Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo
renova-se sucessivamente por períodos de 1 (um) ano.
3 — A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no RCTFP.
CAPÍTULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 — O período normal de trabalho semanal é de 35 (trinta e cinco) ho- ras, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 (sete) horas. 2 — Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que 9 (nove) horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração
do trabalho extraordinário.
3 — A regra de aferição do cumprimento do período normal de tra- balho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 — A EEP não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
5 — Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação à data de início da alteração.
6 — As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a uma compen- sação económica.
7 — Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar a afixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Cláusula 4.ª
Modalidades de horário de Trabalho
1 — São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada Contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Isenção de horário de trabalho.
Cláusula 5.ª
Horários específicos
1 — A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade;
b) A Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
c) Aos trabalhadores que exerçam funções que pela sua natureza não se enquadrem nos restantes horários definidos.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
1 — Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã: das 9 (nove) horas às 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos;
b) Período da tarde: das 14 (catorze) horas às 17 (dezassete) horas e 30 (trinta) minutos.
Cláusula 7.ª
Horário Flexível
1 — Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
2 — A adoção da modalidade de horário flexível está sujeita às se- guintes regras:
a) Não pode afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço especialmente no que diz respeito às relações com o público.
b) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8 (oito) horas e as 20 (vinte) horas, com 2 (dois) períodos de presença obrigatória (pla- taformas fixas), das 10 (dez) horas às 12 (doze) horas e das 14 (catorze) horas às 16 (dezasseis) horas;
c) A interrupção obrigatória de trabalho diário é de 1 (um) hora;
d) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 (nove) horas de tra- balho, incluindo a duração do trabalho extraordinário.
e) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.
3 — Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
4 — No final de cada período de referência, há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
5 — Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferi- ção pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 (dez) horas para o período do mês.
6 — A marcação de faltas prevista na alínea a), do n.º 4 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
7 — A atribuição de créditos prevista na alínea b), do n.º 4 é feita no mês seguinte.
Cláusula 8.ª
Jornada contínua
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso de 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
3 — A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 (doze) anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 (doze) anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 9.ª
Horário desfasado
1 — O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diá- rio e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 — Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
3 — O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara, ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais.
4 — O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, compete, após cum- primento dos pressupostos previstos no presente Acordo, ao dirigente do respetivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, que deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída, aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.
Cláusula 10.ª
Trabalho por turnos
1 — Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 — O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de des- canso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário.
3 — No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
4 — Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, correspon- derão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas. 5 — Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, 1 (um) mês de
antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte.
6 — O intervalo para refeição tem uma duração mínima de 30 (trinta) minutos, sendo considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele.
7 — Os intervalos para refeições devem, em qualquer caso, recair totalmente dentro dos períodos a seguir indicados:
a) Almoço — entre as 12 (doze) horas e as 14 (catorze) horas e 30 (trinta) minutos;
b) Jantar — entre as 18 (dezoito) horas e as 21 (vinte e um) horas e 30 (trinta) minutos;
c) Ceia — entre as 2 (dois) horas e as 4 (quatro) horas.
8 — Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores podem ausentar-se dos seus locais de trabalho.
9 — Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, o Município obriga-se a facultar um local adequado para esse efeito.
10 — São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que de- sempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.
11 — Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impli- quem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia das 0 (zero) horas às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos.
12 — O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:
a) A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se me- diante parecer favorável quer do médico indicado pela EEP, quer do médico do trabalhador;
b) Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo Parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre a EEP e o trabalhador, caso em que o respetivo parecer será vinculativo pxara ambas as partes.
13 — O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for pres- tado em todos os 5 (cinco) dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
14 — O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, 3 (três) períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.
Cláusula 11.ª
Trabalho noturno
1 — Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte.
2 — Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual corres- pondente a pelo menos 2 (dois) horas por dia.
3 — O trabalhador noturno não pode prestar mais de 9 (nove) horas num período de 24 (vinte e quatro) horas em que execute trabalho noturno.
4 — O Município obriga-se a afixar, com 1 (um) mês de antecedência as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.
Cláusula 12.ª
Isenção de horário de trabalho
1 — Para além dos casos previstos no n.º 1, do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar de isenção de horário, me- diante celebração de acordo escrito com a respetiva EEP os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional.
2 — A isenção de horário de trabalho reveste a modalidade da obser- vância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 140.º do RCTFP.
3 — Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não estão su- jeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios-dias de descanso complementar e período mínimo de descanso de 11 (onze) horas seguidas entre 2 (dois) períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.
4 — Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
5 — As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
6 — O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação das regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o trabalhador está afeto.
Cláusula 13.ª
Trabalho extraordinário
1 — Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 — O trabalho extraordinário pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município de Sabrosa, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
3 — O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4 — Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 (doze) anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
Cláusula 14.ª
Limite anual da duração do trabalho extraordinário
1 — O limite anual da duração do trabalho extraordinário prestado nas condições previstas no n.º 1 do artigo 161.º do RCTFP é de 150 (cento e cinquenta) horas.
2 — O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.
Cláusula 15.ª
Interrupção ocasional
1 — Nos termos do artigo 118.º do RCTFP, são consideradas com- preendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) As resultantes do consentimento da entidade empregadora pú- blica;
c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manuten- ção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;
d) As impostas por normas especiais de higiene, saúde e segurança no trabalho.
2 — As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Cláusula 16.ª
Comissão Paritária
1 — A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte.
2 — Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3 — Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abre- viadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
4 — As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 (quinze) dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5 — A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alterna- damente pelas partes.
6 — A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam pre- sentes metade dos membros representante de cada parte.
7 — As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unani- midade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
8 — As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
9 — As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.
10 — Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
11 — As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Pari- tária são suportadas pelas partes.
12 — As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por correio eletrónico ou carta registada com aviso de rece- ção.
Cláusula 17.ª
Divulgação
As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abran- gidos pelo presente acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente Acordo.
Cláusula 18.ª
Participação dos trabalhadores
1 — O Município compromete-se a reunir sempre que se justifique com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2 — Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no ar- tigo 336.º do RCTFP, a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo Mu- nicípio, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Diário da República, 2.ª série — N.º 250 — 23 de dezembro de 2015 37571
Cláusula 19.ª
Resolução de conflitos coletivos
1 — As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emer- gentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 — As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, desig- nado com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Sabrosa, 2 de maio de 2014.
Pela Entidade Empregadora Pública:
Pelo Município de Sabrosa:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa.
Pelas Associações Sindicais:
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL):
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de membro da direção nacional do STAL e mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de membro da direção nacional do STAL e mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com fins Públicos (SINTAP):
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de membro do secretariado nacional do SINTAP e mandatário.
Depositado em 04 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 202/2015, a fl. 61 do livro n.º 1.
4 de novembro de 2015. — A Diretora-Geral, Xxxxx Xxxxx.
209190182
Acordo coletivo de trabalho n.º 324/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público Celebrado entre a Junta de Freguesia de Azambuja e o STAL — Sindicato dos Trabalha- dores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Preâmbulo
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designado por RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho.
Atendendo às especificidades dos serviços que a Junta de Freguesia de Azambuja presta aos seus munícipes e utentes, aos meios disponíveis para a prossecução dos objetivos, e ainda aos interesses legítimos dos trabalhadores, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública entre:
A Junta de Freguesia de Azambuja, adiante designada por Fregue- sia de Azambuja, aqui representada pela sua presidente Xxxxx Xxxx da Graça louro, com poderes para o ato, e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessioná- rias e Afins, adiante designado por STAL, aqui representado por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de dirigentes Nacionais do STAL mandatários em substituição dos representantes legais estatutariamente definidos, com poderes para o ato.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de entidade empregadora pública, adiante designado por ACCEEP, obriga, por um lado, a Junta de Fregue- sia de Azambuja, adiante designada por entidade Empregadora Pública (EEP), e, por outro, a totalidade dos trabalhadores da EEP filiados no STAL — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e
Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEEP.
2 — O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no ar- tigo 343.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pú- blicas, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela Freguesia de Azambuja, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP serão abran- gidos pelo presente ACEEP cerca de 3 (três) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEEP entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se sucessivamente por iguais períodos.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantêm-se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.
2 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3 — A regra de aferição do cumprimento do período normal de tra- balho diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 — Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, em regra o sábado e o domingo.
5 — Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.
6 — Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para trabalhador tenhas dois de descanso por cada cinco dias de trabalho.
7 — Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
8 — Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 — Compete à EEP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, consultando previamente a organização sindical.
3 — Executa-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a EEP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja regis- tada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula, se pela EEP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que de- vidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamento relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes e comunicação à organização sindical.
5 — O EEP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.