CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
Por este instrumento, e na melhor forma de direito, DE UM LADO, como representantes da categoria profissional, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF nº.
61.669.313/0001-21, Carta Sindical - Processo MTIC/DNT nº. 15.695/1942, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
- CEP 05422-000, São Paulo/SP, com Assembleia Geral Extraordinária virtual, realizada em 02/06/2023, nos termos da Lei 14.010/2020, neste ato representada por seu Presidente, SR. XXXX XXXXXX XXXXX, CPF/MF n°. 000.000.000-00, e assistido por sua advogada, DRA. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrita na OAB/SP sob n°. 292.438, representando também seus sindicatos filiados a saber: Sindicato dos Empregados no Comércio de Americana - CNPJ nº 60.714.581/0001-55 e Registro Sindical Processo nº 46000.00842/99-94, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada de 21/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araçatuba - CNJP nº 43.763.101/0001-27 e Carta Sindical Processo MTIC nº 817.178/49, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 23/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araraquara - CNJP nº 43.976.430/0001-56 e Carta Sindical Processo MTIC nº 113.712/56, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada de 10 a 12/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araras, CNPJ n° 12.053.263/0001-48, Registro Sindical Processo n° 47998.005093/2010, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 13/07/2023 Sindicato dos Empregados no Comércio de Assis - CNPJ nº 44.373.355/0001-00 e Carta Sindical Processo MTPS nº 123.812/63, com sede na Xxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 10/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Avaré - CNPJ nº 57.268.120/0001-91 e Registro Sindical Processo nº 24000.004227/92, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada de 27/06 a 01/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Barretos - CNPJ nº 52.381.761/0001-34 e Carta Sindical Processo MTb nº 24440.47432/85, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 22/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru, CNPJ nº 45.031.531/0001-80 e Carta Sindical Processo MTIC nº 518.027/47, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX
- CEP 17010-001, assembleia realizada no período de 21 a 24/08/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Bebedouro e Região, CNPJ nº 60.253.689/0001-98 e Registro Sindical Processo nº 46010.001519/95, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Centro, Bebedouro-SP - CEP 14701-110, assembleia realizada no dia 12/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio e dos Empregados nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Comércio de Birigui, CNPJ/MF 59.760.975.0001-60 e Registro Sindical CNES 42619000246/94-26, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx, 00000-000 - Xxxxxxx/XX, assembleia realizada no dia 29/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu, CNPJ nº 45.525.920/0001-61 e Carta Sindical Processo MTIC nº 167.011/54, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 17/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista, CNPJ nº 45.625.324/0001-53 e Carta Sindical Processo MTIC nº 3.820/43, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 28/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, CNPJ nº 46.106.779/0001-25 e Carta Sindical Processo MTIC nº 5.032/41, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias 31/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Caraguatatuba e Região, CNPJ nº 02.592.586/0001- 56 e Registro Sindical Processo nº 46000.009586/97, com sede na Av. Frei Pacífico Wagner, 260, Centro, Caraguatatuba SP - CEP 11660-280, assembleia realizada no dia 26/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva, CNPJ nº 47.080.429/0001-08 e Carta Sindical Processo MTIC nº 460056/46, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 18/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comercio de Cotia e região, CNPJ nº 05.284.220/0001-08, Registro Sindical -
Processo nº. 46000.006639/02-70, com sede na Av. Brasil, 21 - Jd. Central, CEP 06700-270, Cotia - SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede nos dias 12/07/2023;Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruzeiro, CNPJ nº 47.438.254/0001-50 e Carta Sindical Processo MTIC nº 827.373-50/50, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX - XXX 12710-000, assembleia realizada no dia 18/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Dracena, CNPJ 64.615.404/0001-72 e Registro Sindical Processo nº 24000.005800/91, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX - XXX 000000- 000, assembleia realizada nos dias 17/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Fernandópolis, CNPJ nº 49.678.527/0001-69 e Carta Sindical Processo MTb nº 312.082/76, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx xx 0000 - Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 06/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Franca, CNPJ nº 47.986.559/0001-04 e Carta Sindical Processo MTPS nº 105.106/64, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 21/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Garça, CNPJ nº 48.211.403/0001-06 e Carta Sindical Processo MTPS nº 175.413/63, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 24/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá, CNPJ nº 61.882.098/0001-42 e Registro Sindical Processo nº 24000.000826/92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 11/00/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região, CNPJ nº 58.976.978/0001-73 e Registro Sindical Processo nº 46000.000680/99, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 14/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapeva, CNPJ nº 58.978.651/0001-30, Registro Sindical Processo nº 24440.010994/89, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 07/08/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapira, CNPJ nº 67.171.710/0001-55 e Registro Sindical Processo nº 46000.010690/2001-03, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX
- CEP 13974-340, assembleia realizada de 24/07 a 16/08/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, CNPJ nº 66.841.982/0001-52 e Registro Sindical Processo nº 24000.005482/92, com sede na Xxx 00 xx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 05 a 25/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituverava, CNPJ nº 66.992.587/0001-70 e Registro Sindical Processo nº 24000.007642/92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 20/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboticabal, CNPJ nº 50.386.226/0001-40 e Carta Sindical Processo nº 19.221/44, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 27/06/2023; Sindicado dos Empregados no Comércio de Jacareí, CNPJ nº 45.217.742/0001-01 e Carta Sindical Processo MTPS nº 319.823/73, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Jd. Leonidia, Jacareí-SP - CEP 12300-130, assembleia realizada nos dias 12 e 24/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jales, CNPJ nº 48.307.128/0001-29 e Carta Sindical Processo MTb nº 316.786/80, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxx-XX - XXX 15700-000, assembleia realizada no dia 18/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaú, CNPJ nº 54.715.206/0001-27 e Registro Sindical Processo 24000.005640/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 22/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí, CNPJ nº 50.981.489/0001-06 e Registro Sindical Processo nº 46000.010058/01-51, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 14/07/2023 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira, CNPJ nº 56.977.002/0001-90 e Registro Sindical Processo nº 46000.008136/99, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada de 23/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lins, CNPJ nº 51.665.602/0001-07 e Carta Sindical processo MTPS nº 123.141/63, com sede na Xxx Xxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 13/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lorena, CNPJ nº 60.130.044/0001-68 e Registro Sindical Processo nº 24440.011134/90, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx 00/00, Xxxxxx, Xxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 24/07/2023 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, CNPJ nº 52.058.773/0001-22 e Carta Sindical Processo DNT 14.854/35, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 27/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Matão, CNPJ nº 57.712.275/0001-75 e Registro Sindical Processo nº 24000.002057/90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 21/06/2023;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, CNPJ nº 58.475.211/0001-60 e Registro Sindical Processo nº 24000.004187/90, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia no dia 23/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi Guaçu, CNPJ nº 67.168.559/0001-04, Registro Sindical processo nº 35792.016513/92, com sede na Prof. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 10/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ourinhos, CNPJ nº 54.699.699/0001-59 e Carta Sindical Processo nº 24440.012553/87, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 00, Centro, Ourinhos-SP - CEP 19900-080, assembleia realizada no período de 20/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Piracicaba, CNPJ nº 54.407.093/0001-00 e Registro Sindical Processo 46000.010689/01, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias 28/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 04.184.570/0001-30, com Registro Sindical conforme processo MTb nº 000.000.000.26776-7, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 Xxxxxx - Xxxxxxxxxxxx e Subsede em Porto Ferreira na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 0, assembleia realizada no dia 22/08/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Prudente, CNPJ nº 55.354.849/0001-55 e Carta Sindical Processo MTIC nº 159.719/58, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx xx 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 06 a 20/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Xxxxxxxxx, CNPJ nº 57.327.397/0001-48, Registro Sindical Processo 24000.004497/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 23/06/2023 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Registro, CNPJ nº 57.741.860/0001-01 e Registro Sindical Processo nº 24000.002008/92, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 29/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ribeirão Preto, CNPJ nº 55.978.118/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 46000.000567/95, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000 - 0x x 0x xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 24/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro, CNPJ nº 44.664.407/0001-99 e Carta Sindical Processo MTb nº 305.591/75 e processo nº 46000.017315/2003-48, com sede na Xxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx XX, XXX 00000-00, assembleia no dia 20/08/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de e Região, CNPJ 62.468.970/0001-73 e Registro Sindical Processo 46000.00.6691/98-42, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx,
-SP - CEP 13450-023, assembleia realizada no dia 22/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, CNPJ nº 58.194.499/0001-03 e Carta Sindical Processo nº 26.260/40, com sede na Xxx Xxxxxxx xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 23 a 27/08/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região, CNPJ nº 57.716.342/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 46000.010255/2003-32, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 24/08/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de São João da Boa Vista, CNPJ nº 66.074.485/0001-76 e Registro Sindical Processo nº 24000.001736/92, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada 13/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto, CNPJ nº 49.065.238/0001-94 e Carta Sindical Processo MTIC nº 9.037/41, com sede na Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, Jd. Seixas, São José do Rio Preto/SP - CEP 15061-060, assembleia realizada nos dias 10 e 11/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos, CNPJ nº 60.208.691/0001-45 e Carta Sindical Processos nº 10.307/41 e nº 46000.011478/03-17, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada em 26/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo, CNPJ nº 67.156.406/0001-39 e Registro Sindical Processo nº 24000.008702/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX
- CEP 13720-000, assembleia realizada nos dias 27/09/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Sertãozinho, CNPJ/MF nº 10.474.303./0001-08 e Carta Sindical, Processo nº 46219.060036/2008-53, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX - XXX 14160- 000, Assembleia Geral Itinerante realizada no dia 04/08/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba, CNPJ nº 71.866.818/0001-30 e Registro Sindical Processo nº 46000.003612/98, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, com assembleia realizada no dia 30/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia, CNPJ nº 05.501.632/0001-52 e Registro Sindical Processo nº 46000.005489/2002, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX - XXX 00000-
026 assembleia realizada no dia 22/06/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Taubaté, CNPJ nº 72.299.274/0001-34 e Carta Sindical Processo MITC nº 711.937/49, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 18/07/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã, CNPJ n°72.557.473/0001-03 e Carta Sindical Processo nº 123.142/63, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 10 a 16/7/2023; Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga, CNPJ nº 51.339.513/0001-62 e Carta Sindical Processo MTb nº 24440.04422/86, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX
CEP 15505-165, assembleia realizada nos dias 14 e 15/07/2023 e;
E DE OUTRO, como representante da categoria econômica do outro lado, como único e legítimo representante, no âmbito estadual, da categoria econômica dos Concessionários e Distribuidores de Veículos abrangidos e estabelecidos nas diversas localidades, nas bases territoriais das categorias profissionais, doravante denominados CONCESSIONÁRIOS; o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE
VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato simplesmente denominado SINCODIV-SP, detentor do CNPJ 44 009 470/0001-91 , do Registro Sindical Processo 24000.001713/90, com sede na cidade de São Paulo, a Avenida lndianópolis, 1967, Planalto Paulista, CEP 04063-003, neste ato representado pelo seu Presidente XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF n°. 331.764.384-04 assistido pelo advogado XXXXXXX XXXXX
XXXXXX, OAB/SP 160.555, devidamente autorizados por assembleias estaduais convocadas e realizadas em 21/11/2023,23/11/2023 e 04/12/2023, na sede do SINCODIV-SP, conforme procuração anexa;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos VII, XIII e XXVI, do artigo 7° e Incisos III e VI do artigo 8°, ambos da Constituição Federal e dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, estipulando condições de trabalho previstas nas seguintes cláusulas, ordenadas conforme Grupos e Subgrupos utilizados no Sistema Mediador do MTE, assinalados para fins de registro e seus esperados efeitos.
CLÁUSULA PRIMEIRA- VIGÊNCIA E DATA-BASE
Com exceção da cláusula de "AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS" as partes fixam a vigência das demais cláusulas desta convenção coletiva de trabalho no período de 1° de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a manutenção da data-base anual em 1° de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA- ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange nas bases territoriais sindicais das categorias profissionais dos
EMPREGADOS comerciários no Estado de São Paulo, mencionadas na sua parte introdutória:
a) os Signatários, denominados FECOMERCIARIOS, SINDICATOS e SINCODIV-SP, detentores de bases territoriais de amplitude diferenciadas, conforme registros sindicais e atualizações de informações em seus cadastros perante o Ministério do Trabalho e Emprego e sua Delegacia Regional do Trabalho;
b) os CONCESSIONÁRIOS estabelecidos nas bases territoriais mencionadas na letra "a" acima, devidamente cadastrados no SINCODIV-SP, como Integrantes de categoria econômica diferenciada, instituída por legislação federal específica, por ele exclusivamente representados no âmbito estadual;
c) os EMPREGADOS regidos pela Lei federal no 12.790/2013, admitidos em estabelecimentos de CONCESSIONÁRIOS e assim enquadrados na categoria profissional dos empregados no comércio, em decorrência da predominância da unicidade da atividade econômica diferenciada, convalidada por recolhimentos de contribuições sindicais previstas na CLT e nesta norma coletiva, bem como, abrangidos por direitos, obrigações, condições e prerrogativas nela estabelecidos.
(1. Salários, Reajustes e Pagamento) (1. 1 - Piso Salarial)
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO
Exclusivamente aos EMPREGADOS admitidos a partir de 01/10/2023, remunerados somente com salários nominais contratuais e sem direito a comissões sobre vendas ou serviços ou qualquer outra remuneração de natureza variável, ficam estabelecidos salários normativos de ingresso de valores diferenciados conforme funções exercidas, tipos de veículos ou produtos comercializados e outras condições a seguir:
Parágrafo Primeiro - Os valores diferenciados nesta cláusula são aplicáveis em jornadas de trabalho contratadas por 220 (duzentas e vinte) horas mensais e desde que não ultrapassem os salários dos EMPREGADOS mais antigos, que exercem a mesma função do admitido.
Parágrafo Segundo - Nas admissões em todos os CONCESSIONÁRIOS, independentemente do tipo de veículo ou produto comercializado e nas funções mencionadas nas letras abaixo deste parágrafo, serão aplicados os seguintes salários normativos de ingresso:
a) "menores aprendizes", com idade entre quatorze e menos de dezoito anos e "jovens aprendizes", com idade entre 18 e 24 anos, contratados conforme legislação vigente
R$ 1447,60
b) aos com qualquer idade, admitidos nas funções de "enxugador de "office- administrativos"
R$ 1.588,79
c) de "Ajudante", "Auxiliar: ou "Assistente" de qualquer função exercida nas oficinas de manutenção de veículos
R$ 1.842,20
d) de ''jardineiro", "copeiro", "lavador de veículos", ou como "ajudante", "auxiliar'', ou "assistente" de qualquer outra função não mencionada neste parágrafo, mas desde que exercida fora das oficinas de manutenção
R$ 2.037,84
Parágrafo Terceiro - Aos admitidos em quaisquer outras funções, somente nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam motocicletas, será aplicado o salário normativo de ingresso no valor de: R$ 2.142,14
Parágrafo Quarto - Nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam automóveis, caminhões, ônibus, tratores, produtos, componentes, máquinas e implementos agrícolas, serão aplicados outros salários normativos de ingresso diferenciados, aos admitidos nas seguintes funções especificas:
a) "manobrista de veículos" e "entregador motorizado" R$ 2.176,48
b) ou em quaisquer outras funções em geral, não citadas anteriormente nesta cláusula
R$ 2.280,79
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx salário normativo de ingresso previsto nesta cláusula poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente, devendo ser complementado pelos CONCESSIONÁRIOS com a diferença existente.
(1.2- Reajustes / Correções Salariais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2023
Os salários nominais e valores de parcelas fixas de remunerações variáveis mistas, vigentes em 01/10/2022, dos admitidos até 30/09/2023, limitados ao teto salarial de R$ 16.224,98 (Dezesseis mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) serão reajustados a partir de 01/10/2023, com o percentual de 5,51% (cinco pontos vírgula cinquenta e um por cento).
Parágrafo Único - Aos admitidos até 30/09/2022, com salários ou parcelas fixas de remunerações variáveis mistas superiores ao teto fixado no "caput" desta cláusula, receberão a partir de 01/10/2023, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de: R$ 893,97.
CLÁUSULA QUINTA- REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2022 ATÉ 30/09/2023
Os salários nominais e parcelas fixas de remunerações variáveis mistas dos admitidos entre 01/10/2022 e até 30/09/2023, limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula "REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2023" (R$ 16.224,98), serão reajustados em 01/10/2023, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, mediante a aplicação da tabela a seguir, desde que não seja ultrapassado o salário de empregado mais antigo, na mesma função.
DATA DE ADMISSÃO | SÁLÁRIOS ATÉ 12.000,00 MULTIPLICAR POR: |
Admitidos até 15.10.22 12/12 avos | 1,0551 |
de 16.10.22 a 15.11.22 11/12 avos | 1,0505 |
de 16.11.22 a 15.12.22 10/12 avos | 1,0459 |
de 16.12.22 a 15.01.23 09/12 avos | 1,0413 |
de 16.01.23 a 15.02.23 8/12 avos | 1,0367 |
de 16.02.23 a 15.03.23 7/12 avos | 1,0321 |
de 16.03.23 a 15.04.23 6/12 avos | 1,0275 |
de 16.04.23 a 15.05.23 5/12 avos | 1,0229 |
de 16.05.23 a 15.06.23 4/12 avos | 1,0183 |
de 16.06.23 a 15.07.23 3/12 avos | 1,0137 |
de 16.07.23 a 15.08.23 2/12 avos | 1,0091 |
16/08/23 a 15/09/23 1/12 avos | 1,0045 |
Parágrafo Único - Os admitidos a partir de 01/10/2022 e até 30/09/2023, com salário contratual ou parcela fixa de remuneração variável em valores superiores ao teto de aplicação da cláusula REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2023 (R$ 16. 224,98), receberão a partir de 01/10/2023, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal, proporcional ao número de meses trabalhados, constante da tabela a seguir.
Mês da Admissão | Valor Fixo a ser somado ao Salário ou Parte Fixa |
Outubro /2022 | R$ 893,97 |
Novembro /2022 | R$ 819,49 |
Dezembro /2022 | R$ 744,99 |
Janeiro /2023 | R$ 670,49 |
Fevereiro /2023 | R$ 595,99 |
Março /2023 | R$ 521,49 |
Abril / 2023 | R$ 446,99 |
Maio /2023 | R$ 372,49 |
Junho /2023 | R$ 297,99 |
Julho /2023 | R$ 223,49 |
Agosto / 2023 | R$ 148,99 |
Setembro/2023 | R$ 74,50 |
(1.6- Remuneração DSR)
CLÁUSULA SEXTA- REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS EM GERAL
O valor mensal do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e feriados, relativo às comissões sobre vendas ou serviços, dos comissionistas em geral, será calculado na forma abaixo:
a) dividir o valor total das comissões auferidas pelo número de dias trabalhados, incluindo domingos e feriados trabalhados, sábados ou quaisquer outros dias da semana não trabalhados mediante compensação,
b) multiplicar o valor diário calculado na letra "a" anterior, pela soma dos números de domingos e feriados do respectivo mês, atendido o disposto no artigo 6°, da Lei 605/49.
Parágrafo Primeiro - Aos que recebem remuneração mensal mista, o valor dos RSRs e feriados sobre a parcela fixa já estão embutidos no valor mensal ajustado contratualmente, não cabendo qualquer cálculo adicional.
Parágrafo Segundo - Os descontos de cada RSR e/ou feriado, por atrasos ou ausências Injustificados, referentes a comissões, também serão calculados com base no valor diário das comissões, obtido na forma das letras "a" e "b", do "caput" desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Aos que recebem remuneração variável mista, além dos descontos relativos a comissões, calculados na forma do parágrafo segundo anterior, deverá ser acrescido o correspondente à parcela fixa, calculado em 1/30 (um trinta avos) do valor mensal vigente, por ausência diária injustificada.
(1. 7- Isonomia Salarial)
CLÁUSULA SÉTIMA SALÁRIO ADMISSIONAL
Exceto nas funções sem paradigma, ou quando se tratar de cargos de confiança, ao Empregado admitido para exercer a mesma função de outro dispensado sem justa causa, fica assegurado o menor salário nominal da respectiva função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar substituição não eventual, o Empregado substituto fará jus provisoriamente, ao mesmo valor do salário nominal contratual do substituído.
(1.8 - Descontos Salariais)
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Desde que autorizado por escrito pelo Empregado, serão efetuados descontos na remuneração mensais ou nos pagamentos de verbas indenizatórias referentes a participações individuais no custeio de planos de
benefícios sociais ou de utilidade, extensivos ou não a dependentes, previsto no parágrafo segundo do artigo 458 da CLT e neles definidos sem natureza salarial para fins e efeitos de direito.
Parágrafo Primeiro - Quando ajustado no contrato individual de trabalho, ou em caso de dolo comprovado, serão descontados valores referentes a danos causados pelo Empregado, conforme autorizado no parágrafo 1°, do artigo 462, da CLT.
Parágrafo Segundo - A soma dos descontos salariais dos parágrafos anteriores e outros também autorizados, ou determinados judicialmente, durante a vigência do contrato individual de trabalho, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do salário contratual vigente, dos que não recebem comissões, ou da remuneração mensal de natureza variável dos comissionistas em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA- CHEQUES DEVOLVIDOS
É vedado descontar do salário importância correspondente a cheques sem fundos recebidos na venda de produtos, ou prestação de serviços e devolvidos pelos Bancos sacados, desde que o empregado tenha cumprido as normas internas e demais requisitos administrativos, informados antecipadamente e por escrito pelo CONCESSIONÁRIO.
(1.9- Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios de cálculo) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustes previstos nas cláusulas de "REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2023", "REAJUSTE
SALARIAL DOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2022 e ATÉ 30/09/2023" e seus parágrafos desta Convenção Coletiva serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e eventuais abonos, concedidos no período compreendido entre 01/10/2022 e até a data da assinatura desta convenção coletiva, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ·GARANTIAS DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS
Aos EMPREGADOS com remunerações mensais variáveis, integradas somente por comissões sobre vendas ou serviços, ou mediante parcelas referentes a comissões e outra de qualquer valor fixo, não sujeita a percentual ou valor mínimo fixados em lei ou nesta convenção, fica assegurado garantias de remunerações mensais mínimas, de valores diferenciados, estabelecidas para cada forma de remuneração contratada, tipo de veículo ou produto comercializado e demais serviços prestados pelos CONCESSIONÁRIOS.
Parágrafo Primeiro - Os valores destas garantias mínimas são fixados nesta cláusula para jornadas de 220 (duzentas e vinte) horas mensais integralmente cumpridas, devendo ser calculado proporcionalmente, com base nos respectivos valores-hora, quando cumpridas apenas parcialmente, ou se contratadas com duração inferior ao limite máximo da jornada legal vigente observadas as demais condições a seguir:
Parágrafo Segundo - Aos comissionistas com remuneração variável mista, integrada por parcelas de comissões e outra de valor fixo, contratadas livremente, ficam estabelecidas as seguintes garantias mensais de remunerações mínimas:
a) nos CONCESSIONÁRIOS de motocicletas, produtos e serviços correspondentes:
R$ 2.162,48
b) nos demais CONCESSIONÁRIOS de quaisquer outros tipos de veículos, produtos ou serviços
R$ 2.296,05
Parágrafo Terceiro - Aos comissionistas também denominados "puros", pois remunerados com remuneração variável abrangendo somente comissões sobre vendas ou serviços, ficam estabelecidos outras garantias mensais mínimas, também diferenciadas conforme a natureza da atividade empresarial:
a) nos CONCESSIONÁRIOS de motocicletas R$ 2.519,93
b) nos demais CONCESSIONÁRIOS de quaisquer outros tipos de veículos, produtos ou serviços
R$ 2.709,45
Parágrafo Quarto - As garantias de remuneração mensal mínima dos parágrafos anteriores somente prevalecerão, quando em cada mês de competência o total da remuneração individual variável, abrangendo valores referentes a comissões, parcela fixa, RSRs, feriados, adicionais e outros títulos, não atingirem os respectivos valores das garantias desta cláusula, devendo ser paga sob tal título, somente diferenças restantes.
Parágrafo Quinto - O direito às garantias de remuneração mensal mínima desta cláusula cessa a partir da alteração contratual individual ajustada diretamente entre as partes, na conformidade da cláusula "ALTERAÇÕES CONTRATUAIS", substituindo remuneração mensal variável de comissionista em geral, por pagamento de salário nominal mensal, fixado para quem não recebe comissão ou outra remuneração variável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
Os salários normativos de ingresso da cláusula "SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO", garantidos exclusivamente aos que não recebem comissões ou outras remunerações variáveis e os valores das garantias de remuneração mensal mínima, da cláusula "GARANTIAS DE REMUNERAÇAO MINIMA DOS COMISSIONISTAS", não constituem direito adquirido, salário normativo, ou piso salarial da categoria profissional, não podendo ser pleiteados pelos SINDICATOS ou EMPREGADOS, para quaisquer fins e efeitos de direito, inclusive mediante ressalvas em termos de rescisões contratuais, como salários nominais de comissionistas em geral, ou como valor mínimo da parcela fixa da remuneração mensal mista de natureza variável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS E EMPREGADOS EM GERAL
Os pagamentos de férias individuais e do 13° Salário, durante a vigência do contrato de trabalho ou juntamente com o aviso prévio indenizado em verbas rescisórias, serão calculados com base no valor médio mensal das remunerações dos 06 (seis) últimos meses anteriores ao mês do pagamento, observadas as condições nos parágrafos a seguir.
Parágrafo Primeiro - Quando no semestre anterior ao do pagamento o Empregado comissionista cumprir férias individuais ou coletivas, será computado no cálculo da média da remuneração variável somente o valor referente aos dias de férias, excluindo-se o terço constitucional que não tem natureza salarial.
Parágrafo Segundo - Aos demais EMPREGADOS que não auferem comissões sobre vendas ou serviços ou outras remunerações variáveis, as verbas remuneratórias serão calculadas com base no valor do salário nominal vigente, acrescido da média mensal do adicional de horas extras no semestre anterior ao mês do pagamento rescisório, calculado na forma da Cláusula "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADOS
NÃO COMISSIONISTAS", ou somente dos meses efetivamente trabalhados em seu período, ou nos contratos de Vigência inferior.
Parágrafo Terceiro - Nas rescisões contratuais após a alta de afastamentos previdenciários, será tomada como base no cálculo das aludidas verbas a média das remunerações dos meses completos trabalhados após o retorno às atividades e limitados ao período de 06 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pagamento.
Parágrafo Quarto - Os CONCESSIONÁRIOS se obrigam a demonstrar, no ato da homologação rescisória, o cálculo do valor médio das remunerações mensais, conforme disposições desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx verbas rescisórias calculadas com base na média das remunerações mensais, conforme o "caput" e parágrafos desta cláusula, não haverá nova incidência da integração do RSR e da média das horas extras trabalhadas, pois seus títulos e respectivos valores, já integraram as remunerações do período semestral utilizado para o cálculo do valor médio mensal.
Parágrafo Sexto - Vedada a cobrança pelos SINDICATOS de qualquer taxa homologatória, assistencial, ou sob qualquer outra denominação ou natureza, nas homologações rescisórias requisitadas por CONCESSIONÁRIOS.
Parágrafo Sétimo - Se por conveniência e preferência do Concessionário, for requisitado ao SINDICATO atendimento especial em homologações rescisórias, abrangendo urgência, seleção de local, fixação de datas e horários, ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva por homologação efetuada, destinada à cobertura de despesas adicionais do setor sindical que prestará a assistência homologatória.
Parágrafo Oitavo - Nas rescisões de contratos de trabalho com vigência superior a 01 (um) ano é obrigatório a assistência homologatória dos SINDICATOS. Nada impede que mediante ajuste direto entre o Concessionário e o Empregado com o contrato de trabalho superior a 06 (seis) meses seja solicitado aos SINDICATOS agendamento de assistência homologatória a ser efetuada através do modelo de termo rescisório aprovado pelo órgão competente.
Parágrafo Nono - Após agendamento da data da homologação rescisória com os SINDICATOS, o Concessionário comunicará ao Empregado dispensado por iniciativa empresarial ou que solicitar demissão a data, local e horário da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Décimo - O Concessionário fornecerá no ato da homologação rescisória, ao Empregado dispensado sem justa causa ou que solicitar demissão, carta de referência mencionando o período do contrato de trabalho e a função exercida na data da rescisão contratual.
Parágrafo Décimo Primeiro - No caso de recusa dos SINDICATOS em prestar assistência homologatória, ou quando dilatar o prazo da homologação agendada deverá informar por escrito aos CONCESSIONÁRIOS os motivos e fundamentos da recusa ou da dilatação do prazo, para comunicação aos ex-empregados, ou devidas providências junto ao setor competente do órgão regional, caso necessário.
Parágrafo Décimo Segundo - Se requisitado pelos SINDICATOS, para os fins de utilização de prerrogativas, direitos e demais condições previstas nesta norma coletiva, os CONCESSIONARIOS apresentarão cópia de certificado anual expedido pelo SINCODIV-SP, atestando regularidade no enquadramento sindical da categoria econômica convalidado pelo recolhimento de contribuições patronais previstas em lei ou convenção coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
Exceto nos casos de solicitação expressa e em contrário do Empregado, também baseada em descontos parcelados de empréstimos consignados ajustados com entidades bancárias, ou quando o Concessionário fornecer por sua exclusiva iniciativa "Vale Compra", "Vale Supermercado", ou outro benefício semelhante, será
efetuado até o dia 20 de cada mês, o pagamento de um Adiantamento Salarial (Vale), em valor não inferior a 30% (trinta por cento) do salário nominal individual.
Parágrafo Único - O Concessionário que efetua pagamentos salariais através de conta bancária aberta em nome do Empregado e com o consentimento deste, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 464 da CLT, deverá observar o prevista na cláusula décima sétima e respectivo parágrafo abaixo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE CHEQUES
Quando o Concessionário efetuar pagamento de salários por meio de cheques, deverá conceder ao Empregado, no curso da jornada e durante o horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O Concessionário fica obrigado ao fornecimento mensal de comprovantes do pagamento de salários, seja na
-mail do Empregado, pela intranet, bem como por qualquer sistema/programa eletrônico eventualmente disponível e de utilização do Empregado, contendo suas identificações e a do Empregado, discriminando as importâncias pagas, os descontos efetuados e indicando os respectivos depósitos do FGTS.
Parágrafo Único: Caso o Concessionário cujos demonstrativos de pagamentos dos salários e demais verbas permanecem disponíveis para a consulta ou impressão pelos Empregados, através do bankline/internet ou caixas eletrônicos, ficará dispensado do
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MORA SALARIAL- MULTA
A inobservância de prazos da legislação vigente, para pagamento de salários, do décimo terceiro salário e férias, acarretará multa diária de 1% (um por cento), calculada sobre o valor do saldo devedor, a ser revertida em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais cominações ou sanções legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
O Empregado que exercer a função de Caixa terá direito a partir de 01/10/2023 a uma indenização mensal por quebra de caixa, no valor de R$ 164,09 (cento e sessenta e quatro reais e nove centavos) destinada a minimizar efeitos de eventuais descontos salariais de diferenças apuradas em conferência e controle diários.
Parágrafo Primeiro - A conferência de valores será sempre realizada na presença do Empregado e se houver impedimento da parte do Concessionário, ficará isento de qualquer responsabilidade ou desconto.
Parágrafo Segundo - Os CONCESSIONÁRIOS que não descontam eventuais diferenças do Caixa estão isentos do pagamento da indenização prevista nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Em decorrência da sua natureza indenizatória, seu valor mensal não possui natureza salarial, não incorporando o salário de contribuição dos EMPREGADOS e também não incidindo em pagamentos do 13° Salário, Férias e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS INICIAIS EM AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
Nos afastamentos previdenciários por quaisquer motivos, requisitados por atestados médicos, o pagamento dos quinze dias iniciais, da responsabilidade dos CONCESSIONÁRIOS, conforme legislação previdenciária será calculada sobre a remuneração imediatamente anterior ao do afastamento do empregado.
Parágrafo Primeiro - Este mesmo critério de cálculo será adotado no pagamento de ausências individuais justificadas por atestados médicos, sem requisição de afastamento previdenciário, mas sempre sujeitos à revisão e confirmação por profissional conveniado ou designado pelo Concessionário.
Parágrafo Segundo - Afastamento previdenciário requisitado por atestado médico e concedido durante contratos de experiência ou por tempo determinado, suspende a vigência destes, que somente será restabelecida a partir da alta previdenciária e efetivo retorno às atividades para completar os dias restantes do período previsto nesta contratação de duração limitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS A 01.10.2023
Em razão da data da assinatura desta convenção coletiva estadual e providências para solicitação de seu registro através do Sistema Mediador do MTE e posterior requerimento protocolado em processo de seu registro e arquivo no Órgão competente, as diferenças salariais dos reajustes aplicados e dos novos valores estabelecidos na conformidade das cláusulas anteriores, relativas aos meses de outubro e novembro de 2023 serão totalizadas e quitadas, em até 2 (duas) parcelas igual, sendo a primeira parcela paga até o 5 (quinto) dia útil do mês de janeiro de (2024) e a segunda até o 5 (quinto) dia útil de fevereiro de 2024.
Parágrafo Único - Nas rescisões contratuais cuja soma dos períodos de avisos prévios constitucional e por tempo de serviço da Lei 12 506/2011, alcançar a data-base mantida pelas categorias signatárias desta convenção coletiva estadual, cujas verbas rescisórias ou saldos salariais não foram corrigidos pelo reajuste salarial da data-base de 01/10/2023, fica estabelecido o prazo até 20/01/2024, para os CONCESSIONÁRIOS quitarem nos estabelecimentos empresariais, ou através de termos complementares rescisórios homologados nos SINDICATOS, as diferenças de verbas salariais e Indenizatórias já recebidas e consignadas nos termos rescisórios, com a aplicação dos valores e reajustes estabelecidos nas cláusulas de "SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO", "REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30.09.2023" e do "REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2022 E ATÉ 30/09/2023", anteriores.
(2 Gratificações, Adicionais, Auxilias e Outros) (2.1- 13° Salário)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao Empregado com afastamento previdenciário em período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, será garantido no primeiro ano do afastamento a complementação do décimo terceiro salário, mediante pagamento da diferença entre o valor mensal do benefício previdenciário e o da remuneração do mês imediatamente anterior ao do afastamento.
(2.3- Outras Gratificações)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Pelo Dia do Comerciário - 30 de Outubro, será concedida ao comerciário que pertencer ao quadro de trabalho do Concessionário nesse dia, uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2023, a ser paga até 30/08/2024 conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (dento e oitenta) dias o empregado fará jus a 1 (um) dia; e,
c) acima de 181 dias de contrato de trabalho na empresa o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado às partes, de comum acordo individual firmado até 30/08/2024 converter a gratificação em folga remunerada correspondente, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no caput desta cláusula fica garantida aos empregados comerciários em gozo de férias e às empregadas comerciárias em licença maternidade no mês de outubro/2023.
(2. 4 - Adicional de Horas Extras)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -HORAS EXTRAS - ADICIONAIS
Ficam ajustados os seguintes adicionais de horas extras para serviços internos ou externos:
a) de 60% (sessenta por cento), quando trabalhadas de segunda à sábado;
b) de 100% (cem por cento) se trabalhadas em dias de descanso remunerado, inclusive nas oficinas de manutenção de veículos, sendo que nos serviços externos, também serão computadas as horas compreendidas;
Parágrafo único - Quando no trabalho extraordinário realizado após a jornada normal, for ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias, no caso de necessidade imperiosa, por motivo de força maior, ou conclusão de serviços inadiáveis conforme previsto no artigo 61 da CLT, será concedido ao Empregado um intervalo de 30 (trinta) minutos, para fins de descanso e alimentação, com fornecimento de refeição gratuita
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADOS NÃO COMISSIONISTAS:
O acréscimo das horas extras mensais de EMPREGADOS que recebem somente salário nominal contratual, sem comissões sobre vendas ou serviços, ou qualquer outra remuneração variável, será calculada na forma a seguir:
a) dividir o salário nominal por 220 (duzentos e vinte), obtendo-se o valor da hora normal, conforme legislação vigente;
b) multiplicar o valor hora da letra "a" pelo número de horas extras trabalhadas de segunda a sábado no mês e em seguida, pelo fator 1,6 (um vírgula seis) que consiste no valor da hora normal acrescido do adicional extraordinário da letra "a" da cláusula " HORAS EXTRAS- ADICIONAIS", anterior;
c) o cálculo de horas extras trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas com folgas na semana imediatamente posterior, será efetuado multiplicando-se o valor hora da letra "a" pelo número de horas trabalhadas nos dias de descanso remunerado e na sequência, pelo fator 2,0 (dois vírgula zero) correspondente ao adicional extraordinário da letra " b" da cláusula acima citada;
d) o valor mensal do adicional extraordinário dos que não auferem comissões, que constará no recibo de pagamento, corresponderá à soma dos valores calculados na forma das letras " b" e "c" se as duas alternativas ocorrerem, ou somente do valor apurado sobre a alternativa que ocorrer.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADOS COMISSIONISTAS PUROS
O acréscimo das horas extras mensais dos "comissionistas puros" que recebem remunerações mensais de natureza variável, integrada somente por comissões sobre vendas ou serviços, será calculado tomando-se por base o valor das comissões auferidas no mês ou, caso mais favorável ao Empregado, sobre o valor da garantia
mínima, conforme o tipo de veículo comercializado, fixada nas letras "a" e "b", constantes do parágrafo terceiro da cláusula "GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS".
Parágrafo Primeiro - Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas pelo número correspondente a soma das 220 horas normais mensais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês, o resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplicar o valor apurado na alínea "b" por 0,60 (zero vírgula sessenta) conforme percentual previsto na letra "a" da cláusula "HORAS EXTRAS- ADICIONAIS", desta convenção; e,
d) multiplicar o valor apurado na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido será o acréscimo referente ao total das horas extras sobre comissões que integrará a remuneração mensal variável.
Parágrafo Segundo - Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) divide-se o valor da garantia mínima por 220 (duzentos e vinte) obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na letra "a" por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual da letra "a" da cláusula "HORAS EXTRAS - ADICIONAIS", desta convenção, obtendo-se o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea "b" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS MISTOS
Aos comissionistas com remuneração variável mista, integrada por parcelas referentes a comissões sobre vendas ou serviços e outra de valor fixo ajustado contratualmente, o acréscimo salarial das horas extras trabalhadas no mês de competência, será calculado na forma dos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro - O cálculo das horas extras trabalhadas sobre a parcela fixa da remuneração variável mista será efetuado:
a) dividindo o valor vigente da parcela fixa por 220 (duzentos e vinte) obtendo-se seu valor horário; e,
b)
"HORAS EXTRAS - ADICIONAIS", correspondente ao adicional extraordinário; o resultado obtido resultará no valor da hora extra calculado sobre a parcela fixa.
c) multiplica-se o valor da hora extra da letra "b" anterior pelo número horas extras trabalhadas no mês; o resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras sobre a parcela fixa vigente.
Parágrafo Segundo- O cálculo das horas extras sobre a parcela de comissões da remuneração variável mista será obtido:
a) apura-se o montante da parcela de comissões auferidas no mês;
b) divide-se o valor total das comissões auferidas no mês pelo o número correspondente a soma das duzentos e vinte horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês; o resultado equivalerá ao valor médio horário da parcela referente a comissões,
c) multiplica-se o valor médio apurado na letra "b" pelo fator 0,6 (zero vírgula seis) conforme adicional previsto na letra "a'' da cláusula "HORAS EXTRAS- ADICIONAIS"; o resultado é o valor da hora extra sobre a parcela das comissões auferidas;
d) multiplicar o valor apurado na letra ·c· pelo número de horas extras trabalhadas no mês; o resultado obtido resultará no acréscimo das horas extras sobre a parcela referente a comissões do mês de competência.
Parágrafo Terceiro - A soma dos resultados obtidos nas letras "c" do parágrafo primeiro e "d" do parágrafo segundo desta cláusula, corresponderá ao acréscimo salarial das horas extras trabalhadas no mês, sobre as parcelas integrantes da remuneração variável do "comissionista misto"
(2.10- Adicional de Sobreaviso)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO EM REGIME DE SOBREAVISO
As horas trabalhadas por EMPREGADOS escalados em plantões à distância, sob "Regime de Sobreaviso", após as jornadas normais, ou nos fins de semana, ou em dias de descanso remunerado, permanecendo em suas residências em horário pré-fixado, para atendimentos a eventuais chamadas emergenciais de revisão, reparo e socorro mecânicos a veículos automotores no transporte de cargas ou de passageiros em geral, ou de produtos agrícolas e pecuários, perecíveis ou não, será feita nos moldes do parágrafo segundo, do artigo 244, da CLT, mediante o pagamento de 1/3 (um terço) do valor unitário por hora do salário contratual vigente, ou calculado sobre a remuneração mista mensal de natureza variável, abrangendo parcelas de valor fixo e de comissões sobre serviços durante o período realizado no plantão à distância.
Parágrafo Primeiro: O uso do celular ou aparelho similar não caracteriza horas de sobreaviso, exceto na hipótese em que a empresa exija do empregado que este permaneça em casa, aguardando ser convocado para o serviço.
Parágrafo Segundo: O uso do e-mail, whatsapp, instagram, facebook e demais sistemas similares, pela sua própria natureza e funcionamento, torna impossível a sua fiscalização e controle, tendo em vista, dentre outros motivos, que o usuário pode visualizar e responder às mensagens no momento que melhor lhe convir. Desse modo, o uso de tais sistemas, por si só, não caracteriza tempo à disposição do empregador, ou seja, não caracteriza a prestação de serviço em favor da empresa, ficando o empregado desobrigado de enviar e responder após o seu horário normal de trabalho.
(2.19 - Auxílio Transporte)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Os CONCESSIONÁRIOS que fornecem Vale-Transporte descontarão o benefício das remunerações mensais dos EMPREGADOS, abrangendo salários nominais contratuais ou somente comissões sobre vendas ou serviços, ou da remuneração variável mista integrada por parcelas de comissões e outra de valor fixo, em percentuais diferenciados conforme limites dos respectivos valores recebidos em cada mês de competência, a seguir estabelecidos:
a) de 0,5% (meio por cento) quando a remuneração mensal for limitada até R$ 1.947,93
b) de 5,0% (cinco por cento), quando a remuneração mensal superar ao limite da letra "a" acima.
(2. 23- Auxilio Morte / Funeral)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Mediante apresentação de cópia do atestado de óbito do Empregado, será pago no prazo de setenta e duas horas ao beneficiário principal declarado durante a vigência do contrato de trabalho do falecido, um Auxílio Funeral, no valor de R$ 2.130,68, para auxílio nas despesas cerimoniais.
Parágrafo Único - Ficam excluídos do pagamento deste benefício os CONCESSIONÁRIOS que mantém apólice de seguro de vida a seus EMPREGADOS, ainda que mediante a participação destes no custeio do benefício securitário.
(2.24- Auxílio Maternidade)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- PAGAMENTO DO AUXÍLIO MATERNIDADE
O pagamento deste benefício às mães comerciárias será calculado de forma diferenciada nos parágrafos a seguir, conforme a natureza da remuneração mensal auferida:
Parágrafo Primeiro - As comissionistas com remuneração de natureza variável e exclusiva de comissões sobre vendas ou serviços, será calculado proporcionalmente sobre o valor médio mensal das comissões recebidas nos últimos seis meses anteriores ao da concessão do benefício previdenciário.
Parágrafo Segundo - As que recebem remuneração variável mista, integrada por parcelas referentes a comissões e outra de valor fixo, o pagamento será calculado mediante a soma do valor da média mensal de comissões, apurada na mesma forma do parágrafo primeiro anterior, com o valor da parcela fixa vigente no último mês anterior ao da concessão do benefício previdenciário.
Parágrafo Terceiro - As que somente recebem salário mensal contratual, sem comissões sobre vendas ou serviços, o benefício será calculado sobre o valor da remuneração do mês imediatamente anterior ao da concessão do benefício previdenciário.
Parágrafo Quarto - Nos contratos de trabalho com vigência inferior a 06 (seis) meses o cálculo das referidas verbas será efetuado com base na média dos meses completos e efetivamente trabalhados antes do mês do pagamento.
(2.25- Xxxxxxx Xxxxxx)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - XXXXXXX XXXXXX
Quando em cada estabelecimento empresarial, mesmo no caso de vários na mesma localidade, o Concessionário mantiver efetivo de pessoal com mais de 30 (trinta) Empregadas, com idade superior a 16 (dezesseis) anos sem utilização de creche própria, ou mediante convênio supletivo nos termos do parágrafo segundo, do artigo 389, da CLT, será pago às comerciárias com filhos naturais ou adotados judicialmente, com idade até 06 (seis) meses, a partir da apresentação da certidão de nascimento ou sentença judicial, um AUXÍLIO CRECHE conforme disposto na Portaria M.T.E n° 3.296/86, no valor mensal de R$ 431,22 incorporável aos salários e isento de incidências, em face da natureza do benefício ajustado.
Parágrafo Único - Se a mãe comerciária apresentar comprovação do nascimento ou da adoção judicial, somente após o término da licença maternidade, o pagamento do benefício será efetuado em parcelas mensais no mesmo valor e até completar o período semestral estabelecidos no "caput desta cláusula, a partir da remuneração do mês de retorno às atividades.
(3. Contrato de Trabalho- Admissão, Demissão, Modalidades (3.1- Normas para Admissão I Contratação)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
O Concessionário fornecerá ao Empregado, cópia do contrato individual de trabalho firmado, bem como, das alterações ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo Único - No registro de conflito individual enviado aos CONCESSIONÁRIOS, requisitando agendamento de reunião de mediação e solução dos mesmos, poderá ser solicitada pelo SINDICATO apresentação de cópia do contrato individual de trabalho e/ou de seu aditamento contratual, quando indispensável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada celebração de contrato de experiência, quando o Empregado for readmitido no prazo de um ano, na mesma função anteriormente exercida no Concessionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Observado o disposto no artigo 468, da CLT, nas alterações da forma ou critérios de remuneração, ajustadas diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS e seus EMPREGADOS, através de acordos individuais, fica assegurado no decorrer dos quatro meses posteriores ao da alteração contratual, mas sempre limitado a tal período, o recebimento de valor mínimo mensal equivalente à média mensal das remunerações auferidas durante o semestre imediatamente anterior ao da alteração contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS RECEBIMENTO PELO CONCESSIONÁRIO
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidões de nascimento, de casamento, atestados e outros documentos, serão recebidos pelo Concessionário, contra recibo em nome do Empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FUNÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS
O Concessionário deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência o cargo ou função efetivamente exercida pelo Empregado, sendo vedada anotação de denominações genéricas, tais como "auxiliar geral", "serviços gerais', ou ainda, "atribuições correlatas".
Parágrafo único - No caso específico da CTPS, após anotações e atualizações no prazo de quarenta e oito horas, previsto no artigo 29 da CLT, deverá ser devolvida ao Empregado, até cinco dias úteis após seu recebimento, mediante registro no mesmo recibo expedido conforme previsto na cláusula " DOCUMENTOS RECEBIMENTO PELO CONCESSIONÁRIO".
(3. 2- Desligamento/Demissão)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NOTIFICAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Exceto nas dispensas por justa causa, todas as demais notificações de rescisão do contrato de trabalho, tanto da iniciativa dos CONCESSIONÁRIOS, quanto por solicitação de demissão dos EMPREGADOS, deverão ser efetuadas por escrito e mediante registro de seu recebimento, inclusive convalidado por duas testemunhas presentes, caso o destinatário se recuse a firmá-lo.
Parágrafo Único: A partir do dia imediatamente posterior ao do recebimento da notificação de rescisão contratual expedida pelo interessado, começará a vigorar o período do aviso prévio a ser indenizado ou trabalhado, conforme previsto na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Ao Empregado dispensado por justa causa será fornecida carta-aviso, indicando os motivos que geraram a dispensa e mencionando a falta grave praticada sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
(3.3- Xxxxx Xxxxxx)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- AVISO PRÉVIO
Nas notificações de rescisões de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado, da iniciativa dos CONCESSIONARIOS, ou de EMPREGADOS demissionários, expedidas a partir da vigência desta convenção deverá ser observado as seguintes condições:
a) o aviso prévio de 30 (trinta) dias previsto na Constituição deverá ser trabalhado, quando assim notificado, ou indenizado nas rescisões da iniciativa empresarial, exceto por justa causa, aplicando-se, ainda, os demais preceitos previstos nos artigos 487 a 491 da CLT;
b) o aviso prévio adicional por tempo de serviço, de 03 (três) dias por ano completo de serviço, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias, previsto na Lei 12.506/2011, será calculado a partir da data da admissão do Empregado, na vigência desta convenção, devendo ser indenizado nas verbas rescisórias, não cabendo notificação de trabalho em seu período correspondente, nas rescisões da iniciativa empresarial sem justa causa, ou mediante pedido de demissão do Empregado, por configurar seu direito exclusivo, conforme mútuo entendimento das entidades signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O Empregado notificado de dispensa sem justa causa, com aviso prévio trabalhado que conseguir outro emprego será liberado do cumprimento integral do aviso prévio de 30 (trinta) dias, desde que solicite por escrito e comprove o alegado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ficando desobrigado o Concessionário de remunerar o restante do período do aviso prévio não trabalhado.
Parágrafo Único - Mesmo com a liberação do cumprimento integral ou parcial do aviso prévio trabalhado e independentemente da solicitação do empregado de antecipação da data da baixa na CTPS, o prazo final para a homologação da rescisão contratual e quitação das verbas rescisórias continuará sendo a do último dia do prazo do aviso prévio constante na notificação da dispensa e isento de qualquer multa ou cominação, no ato da homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE PERÍODO DO AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO EM PEDIDOS DE DEMISSÃO
Na rescisão contratual requisitada mediante pedido de demissão do Empregado, caso este se recuse a cumprir o período de aviso prévio a ser trabalhado, fixado na Constituição, quando exigido pelo Concessionário, com fundamento no parágrafo segundo, do artigo 487 da CLT, a data da rescisão contratual a ser anotada na CTPS do Empregado será a do término do período do aviso prévio não trabalhado e o desconto relativo aos dias não trabalhados, será efetuado na quitação das demais verbas rescisórias, através de homologação sindical ou perante o órgão competente, ou diretamente na empresa, no caso de contrato de trabalho com vigência inferior a um ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Exceto no caso de reversão à anterior função por atuais ocupantes de cargos de confiança, ficam vedadas durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, alterações nas condições de trabalho, inclusive de transferência do local da prestação dos serviços, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o Concessionário pelo pagamento do restante do aviso prévio.
(3.10- Mão de Obra Jovem)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante comunicação prévia e posterior comprovação no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o estudante que se ausentar do serviço para prestar exames finais ou vestibulares que coincidam com seu horário de trabalho, terá suas faltas abonadas.
Parágrafo Único - É vedado ao CONCESSIONÁRIO notificar trabalho suplementar do Empregado estudante após a jornada normal de trabalho, prejudicando sua presença nos exames escolares em cursos escolares regularmente frequentados em horários posteriores ao do trabalho diário.
(4. Relações de Trabalho- Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades) (4. 8- Ferramentas e Instrumentos de Trabalho)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA- EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os CONCESSIONÁRIOS fornecerão gratuitamente aos EMPREGADOS, Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco da atividade laboral exercida, em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com a NR n° 6, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA- FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, etc., for exigido pelo Concessionário, serão fornecidos gratuitamente ao Empregado, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Parágrafo Único - Quando o Concessionário exigir troca diária do uniforme deverá fornecê-lo em quantidade suficiente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Atendendo objetivos de preservação e promoção de medidas relacionadas à saúde dos EMPREGADOS, os CONCESSIONÁRIOS assumem o compromisso de realização de exames médicos periódicos ou em determinadas circunstâncias previstos na NR n° 7 do Ministério do Trabalho e Emprego.
(4.16- Estabilidade Mãe)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Observadas as condições e exceções dos parágrafos desta cláusula, fica assegurado garantia provisória de emprego à Empregada gestante desde a data da confirmação da gravidez ampliada nesta norma coletiva e até 90 (noventa) dias, após a data do término da licença maternidade.
Parágrafo Primeiro - Inexistirá esta garantia nas hipóteses de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, formulado por escrito, após o término da licença maternidade e retorno as atividades.
Parágrafo Segundo - No exclusivo interesse da Empregada gestante ou parturiente e mediante prévio exame e autorização de seu sindicato profissional poderá apresentar no Concessionário onde trabalha, para análise e expressa concordância deste, solicitação escrita sobre as alternativas abaixo:
a) concessão de férias individuais, a serem gozadas imediatamente após o retorno da licença maternidade;
b) acordo rescisório realizado sob assistência sindical obrigatória, desde que efetuado antes da concessão da licença maternidade, ou a partir da data do retorno às atividades, após o seu término.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO À GESTANTE QUE SOFRER ABORTO NÃO PROVOCADO
A Comerciária que após comprovar ao Concessionário seu estado de gravidez e durante o período desta sofrer aborto não criminoso (não provocado), terá direito a garantia provisória de emprego ou salário, durante 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, registrado em atestado expedido pelo serviço médico dos SINDICATOS, ou por médico conveniado, ou por médico de serviço oficial ou particular da localidade, desde que reconhecidos pelo Concessionário.
(4. 18- Estabilidade Serviço Militar)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Assegurada a estabilidade provisória de Empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório efetuado no primeiro semestre anual em que completar idade de 18 (dezoito) anos e até o prazo de 60 (sessenta) dias após seu término, ou da dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer.
(4. 20- Estabilidade Portadores de Doença Não Profissional)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao Empregado afastado por motivo de doença em período superior a 15 (quinze) dias, fica assegurado garantia de emprego ou salário, por igual período do afastamento, mas limitada ao máximo de 30 (trinta dias) contados da alta previdenciária.
Parágrafo Único- O pagamento dos quinze dias iniciais nos afastamentos previdenciários por quaisquer motivos, da exclusiva responsabilidade empresarial, conforme legislação previdenciária vigente será calculado com base na remuneração mensal auferida pelo Empregado, no mês imediatamente anterior ao do afastamento requisitado por atestado médico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DE VIRUS HIV
Ao Empregado que comprovar ser portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) no prazo de 60 (sessenta) dias após eventual notificação de dispensa sem justa causa pelo Concessionário, será garantido emprego até seu afastamento previdenciário.
(4.21- Estabilidade Aposentadoria)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado garantia provisória de emprego aos EMPREGADOS homens ou mulheres, com mais de 05 (cinco) anos trabalhados no mesmo Concessionário, em vias de aposentadoria proporcional, nos prazos mínimos legais, desde que observados requisitos de idade e períodos de contribuição previstos nos artigos 130 e 188, do Decreto n° 3.048/99 e alterações na Lei 9.876/99 e Decreto 3 265/99, em períodos diferenciados e proporcionais ao tempo de efetivo trabalho no mesmo Concessionário, observando-se os limites e condições diferenciadas, constantes do quadro abaixo e demais disposições dos parágrafos desta cláusula.
TEMPO DE TRABALHO | PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA |
MAIS DE 25 ANOS | 24 MESES |
MAIS DE 20 E ATÉ 25 ANOS | 18 MESES |
MAIS DE 10 E ATÉ 20 ANOS | 12 MESES |
MAIS DE 5 E ATÉ 10 ANO | 6 MESES |
Parágrafo Primeiro - Para a aquisição do direito desta garantia provisória o empregado com mais de cinco anos de trabalho no mesmo Concessionário deverá apresentar cópia de extrato de informações previdenciárias fornecido nos termos do artigo 130, do Decreto no 6.722/08 e no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, atestando condições e/ou períodos ainda faltantes de idade ou contribuição previdenciária.
Parágrafo Segundo - A contagem do período da garantia provisória de emprego inicia-se a partir da apresentação do extrato mencionado no parágrafo anterior e vigorará até ser completado o restante do limite especificado no quadro acima para a implementação do benefício previdenciário em seu prazo mínimo.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa e sob pena de decadência da garantia prevista nesta cláusula, o Empregado deverá apresentar ao Concessionário cópia do extrato citado no parágrafo primeiro anterior e nos prazos máximos a seguir:
a) de 20 (vinte) dias contados da notificação da dispensa com aviso prévio trabalhado; e,
b) ou de 10 (dez) dias da notificação rescisória com aviso prévio indenizado.
Parágrafo Quarto - A concessão da garantia prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo ser substituída por indenização no valor correspondente ou proporcional aos salários do período ainda restante, através de acordo rescisório homologado sob assistência Sindical, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades do Concessionário, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Xxxxxx - X Empregado que não apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo terceiro ou deixar de pleitear a aposentadoria em seu prazo mínimo, na data em que adquirir esta condição, perderá o direito à garantia provisória de emprego, ou indenização correspondente,
Parágrafo Sexto - Na hipótese de legislação superveniente, alterando condições para obtenção da aposentadoria, esta cláusula ficará sem efeito, ficando as partes compromissadas a se reunirem e efetuarem sua revisão, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequá-la à nova legislação.
(4.22- Estabilidade Adoção)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE OU GUARDIÃ
A Empregada adotante ou guardiã, que obtiver junto à Previdência Social concessão de licença maternidade nos termos do art. 392-A, da CLT, mediante apresentação de termo Judicial exigido em seu parágrafo quarto, deverá comprovar junto ao Concessionário a concessão do benefício previdenciário, nos termos do art. 71-A, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.421/2002.
Parágrafo Único - A concessão da licença será efetuada somente uma única vez, ou na concessão da guarda judicial, ou na adoção judicial da criança, conforme preferência da Empregada Adotante ou Guardiã, manifestada perante o órgão previdenciário.
(4. 25- Outras Normas referentes a condições para o exercício do trabalho) CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA- ASSISTENCIA JURÍDICA
O Concessionário proporcionará assistência Jurídica integral a Empregado que for indiciado em inquérito criminal, ou vier a responder em ação criminal, em virtude de atos praticados no desempenho normal de suas funções, ou na defesa do patrimônio empresarial.
(5. Jornada de Trabalho- Duração, Distribuição, Controle, Faltas) (5.3- Compensação de Jornada)
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA- COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE BANCO DE HORAS
Através desta convenção coletiva negociada entre as partes signatárias, fica estabelecido e autorizado durante sua vigência, sem a necessidade de qualquer acordo adesivo ou outra providência formal nos SINDICATOS, um Sistema de Compensação de Horas Suplementares às normais diárias, mediante folgas remuneradas a serem gozadas posteriormente, devidamente controladas mediante BANCO DE HORAS fundamentado no artigo 59, seus parágrafos e no artigo 413 e seus Incisos, ambos da CLT e também na atual Súmula n° 85 do TST, ajustado nas condições a seguir.
Parágrafo Primeiro - Além da autorização através desta cláusula convencional, é indispensável assinatura de acordo individual direto entre o Concessionário e o Empregado, assistido por seu representante legal, se menor de idade, constando o horário da jornada normal, intervalos de refeição ou repouso não computáveis no sistema compensatório e um resumo das demais disposições a seguir.
Parágrafo Segundo - As horas suplementares que serão registradas no BANCO DE HORAS, para fins de compensação na forma da presente cláusula não poderão ultrapassar o limite de 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo Terceiro - As horas suplementares registradas através de sistemas de controle de presença utilizados pelos CONCESSIONÁRIOS, não serão pagas no mês em que foram trabalhadas, mas contabilizadas em controles individuais periódicos, não podendo ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) horas, durante cada semestre.
Parágrafo Quarto - As horas suplementares lançadas nos controles individuais do Sistema de BANCO DE HORAS serão quitadas mediante compensação com folgas remuneradas correspondentes, sem qualquer acréscimo e mediante o critério da paridade 1x1, dentro do limite de cada período semestral.
Parágrafo Quinto - As horas eventualmente trabalhadas além do limite de duas diárias, nos casos previstos no Artigo 61 e parágrafos da CLT, bem como, as que eventualmente excederem ao limite de 180 (cento e oitenta) horas do parágrafo terceiro, deverão ser quitadas mediante o adicional extraordinário de 60% (sessenta por cento) da letra "a" da anterior cláusula "HORAS EXTRAS- ADICIONAIS".
Parágrafo Sexto - Encerrado o primeiro semestre em 31.03.2024, não poderá ser transferido para o semestre seguinte, contado a partir de 01.04.2024, crédito ou débito superior a 40 (quarenta) horas suplementares. Os débitos excedentes a este limite semestral serão compensados mediante jornadas adicionais e os créditos quitados mediante pagamento do adicional de horas extras na remuneração do último mês do semestre, conforme ajustado entre as partes.
Parágrafo Sétimo - No término do último semestre em 30.09.2024 os saldos de débitos e créditos existentes poderão ser quitados até 31.12.2024, com jornadas adicionais e folgas correspondentes ajustadas diretamente entre as partes, ou mediante pagamento do adicional de horas vigente no mês da quitação.
Parágrafo Oitavo - As disposições constantes dos parágrafos anteriores desta cláusula serão aplicáveis, no caso dos Empregados menores, ao trabalho em horário diurno, das 5:00 (cinco) até 22:00 (vinte e duas) horas e desde que obedecido o artigo 413 e seu Inciso I, da CLT
Parágrafo Nono - A autorização consignada no caput desta cláusula e demais condições de seus parágrafos, abrange retroativamente período anterior ao da vigência da presente convenção, incorporando eventuais créditos ou débitos dos Empregados, remanescentes da autorização negociada na convenção coletiva antecedente.
Parágrafo Décimo - Para o controle das horas suplementares e respectivas compensações na forma deste Sistema de BANCO DE HORAS negociado e ajustado entre as partes signatárias desta convenção coletiva, será emitido pelos CONCESSIONÁRIOS e firmado pelos EMPREGADOS abrangidos, até o quinto dia útil após o término de cada semestre contado a partir de 01.10.2023, um relatório registrando levantamento atualizado dos débitos e créditos existentes, para os devidos fins e efeitos de direito, ficando excluídos da obrigação, os CONCESSIONÁRIOS que adotam e prestam informações mensais aos Empregados.
Parágrafo Décimo Primeiro - Nas dispensas por iniciativa dos CONCESSIONÁRIOS, eventuais créditos de horas suplementares em favor dos EMPREGADOS lançados no Sistema de BANCO DE HORAS, deverão ser quitados e pagos, mediante o acréscimo do adicional de 60% (sessenta por cento) da cláusula "HORAS EXTRAS - ADICIONAIS" anterior e juntamente com as demais verbas rescisórias
Parágrafo Décimo Segundo - Eventuais débitos de horas suplementares lançados no Sistema de BANCO DE HORAS em nome de Empregado dispensado sem justa causa, em decorrência da iniciativa da rescisão contratual, não poderão ser descontados dos valores quitados na homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Décimo Terceiro - Nas solicitações de demissão dos EMPREGADOS, ou dispensas por justa causa por CONCESSIONÁRIOS, eventuais créditos individuais registrados no Sistema de BANCO DE HORAS serão pagos e quitados, juntamente com as demais verbas rescisórias, com a incidência do adicional extraordinário.
Parágrafo Décimo Quarto - E os eventuais débitos de horas lançados no controle individual do Sistema de BANCO DE HORAS, em nome dos EMPREGADOS demissionários ou dispensados por justa causa, nas datas das rescisões contratuais, serão descontados das demais verbas rescisórias, mediante apresentação do saldo negativo e respectivo valor, na homologação rescisória.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - A ausência de acordo individual ajustado entre as partes e no caso de descumprimento de limites diários, mensais e semestrais de créditos e débitos de horas suplementares autorizados no Sistema de BANCO DE HORAS desta convenção, implicará no pagamento da multa prevista na cláusula "MULTA" e também, na imediata suspensão da aplicação da presente cláusula.
(5. 7- Faltas)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA- ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA
A Empregada que deixar de comparecer ao serviço, para acompanhamento de filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos e incapazes com qualquer idade, em consultas médicas ou internações hospitalares, devidamente comprovadas, terá suas faltas abonadas, observados os limites a seguir:
a) até o máximo de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos mensais, no caso de consultas médicas;
b) até o máximo de 15 (quinze) dias, no caso de internações hospitalares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, as ausências do empregado nos dias do óbito e do sepultamento, serão abonadas sem prejuízo nos salários, desde que justificadas.
(5. 11 - Outras disposições sobre jornada)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO EM PROMOÇÕES DE VENDAS EM DOMINGOS E FERIADOS.
A autorização da prestação de serviços facultativos dos EMPREGADOS abrangidos por esta convenção coletiva em domingos e feriados, observadas as devidas permissões e condições estabelecidas em legislações municipais vigentes e também, com fundamento no artigo 6° e seu parágrafo único, da Lei federal no 10.101/2000 e das posteriores alterações e acréscimos da Lei n° 11.603/2007, dependerá:
a) de acordos coletivos firmados diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS e os SINDICATOS PROFISSIONAL LOCAL, estabelecendo condições somente para o trabalho em domingos, conforme determina a legislação federal vigente.
b) de convenção coletiva firmada regionalmente entre o SINCODIV-SP e os SINDICATOS PROFISSIONAIS, estabelecendo competente autorização do trabalho em feriados e suas condições, conforme determina a legislação federal vigente, ou também incluindo autorização do trabalho em domingos, desde que aprovadas em Assembleias regionais dos CONCESSIONÁRIOS estabelecidos nas respectivas bases territoriais sindicais das categorias profissionais.
Parágrafo Único - Os CONCESSIONÁRIOS que exigirem trabalho em promoções de vendas em domingos e feriados sem observação do disposto nesta cláusula ficarão sujeitos à multa correspondente de R$ 2.675,11 por Empregado e por infração. O valor desta multa será revertido em favor do Empregado, com exceção à representatividade profissional abrangida pela base territorial de Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, cuja multa prevalecente em caso de infração será aquela convencionada em acordo coletivo de trabalho específico.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA- VIGIAS - FACULTATIVIDADE DE ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA
Faculta-se ao CONCESSIONÁRIO e mediante exclusiva iniciativa deste, adotar jornada de trabalho diferenciada a empregado que exerce a função de vigia, mediante o cumprimento de escalas sob o regime de 12 (doze) horas ininterruptas de efetivo trabalho, alternadas por intervalos entre jornadas para fins de repouso e descanso, de 36 (trinta e seis) horas consecutivas.
(6. Férias e Licenças)
(6.1. Duração e Concessão de Férias)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Com exceção dos que exercem funções de "vigia" ou "porteiro" e os demais que cumprem jornadas através de escalas de trabalho, o início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com as sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO
Salvo nas coincidências com picos ascendentes de vendas ou demandas de serviços, é facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, sem prejuízo dos dias de gala, mediante prévia comunicação, com 30 (trinta) dias de antecedência.
(7- Saúde e Segurança do Trabalhador) (7. 11 - Aceitação de Atestados Médicos)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no art. 75, do Decreto 3.048/99 e entendimento jurisprudencial da Súmula n° 15, do TST, serão reconhecidos atestados e/ou declarações médicos e odontológicos firmados por profissionais habilitados junto aos SINDICATOS, ou que prestam serviços a órgãos de saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social, ou da Saúde.
Parágrafo Primeiro - Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos e exigências previstos no Decreto Lei 27.048/99 e Súmula 15 do TST, devendo nele constar, inclusive, o diagnóstico codificado do Código Internacional de Doenças (CID), neste caso com a concordância do empregado, a serem apresentados aos CONCESSIONÁRIOS, 05 (cinco) dias após a sua emissão.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos dos dias de ausência justificados por atestados médicos serão calculados com base na remuneração do mês em que ocorrerem.
(8. Relações Sindicais)
(8. 1 - Sindicalização)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CAMPANHAS SEMESTRAIS DE SINDICALIZAÇÃO
Diretores dos SINDICATOS e seus prepostos poderão ter acesso ao estabelecimento do CONCESSIONÁRIO, nas promoções de campanhas semestrais de sindicalização, mediante prévia solicitação e desde que realizadas em locais e horários previamente autorizados, de forma a não prejudicar as atividades operacionais de vendas, de oficinas de manutenção de veículos e demais setores essenciais, ou atendimento a clientes e ao público consumidor em geral.
Parágrafo Único - O CONCESSIONÁRIO fica obrigado em fazer o desconto em folha de pagamento, mensalidades dos associados aos SINDICATOS, recolhendo-as em favor deste, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência, mediante relações atualizadas de associados, dos valores dos descontos individuais e a indicação da respectiva conta bancárias, enviadas pelo Sindicato, até o dia 20 do respectivo mês.
(8.2- Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA- ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Quando no desempenho de suas funções e mediante prévia solicitação, com indicação dos motivos, for necessário contato de dirigentes dos SINDICATOS com representantes dos CONCESSIONÁRIOS, será agendado entre as partes, quando realizado no estabelecimento empresarial, ou na sede sindical.
(8. 5 - Liberação de Empregados para Atividades Sindicais)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O dirigente sindical eleito, não afastado de suas funções, poderá ausentar-se, até 15 (quinze) dias úteis, anualmente e durante a vigência desta convenção, sem prejuízo da remuneração mensal ou das férias, quando participar em assembleias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos, envolvendo interesses dos
EMPREGADOS, desde que mediante prévia solicitação dos SINDICATOS aos CONCESSIONÁRIOS, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
(8. 8- Contribuições Sindicais)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os CONCESSIONÁRIOS cadastrados no SINCODIV-SP, único e legitimo representante no âmbito estadual, desta categoria econômica diferenciada deverão recolher a Contribuição Assistencial Empresarial, prevista nos artigos 8°, Inciso IV, da Constituição Federal e 548, da CLT, conforme critérios e demais condições aprovadas e ratificado nas assembleias patronais de 21/11/2023 e 23/11/2023 e 04/12/2023, regularmente convocada.
Parágrafo Primeiro - No boleto padrão expedido pelo SINCODIV-SP, de recolhimento desta contribuição anual, a ser efetuado em conta corrente exclusivamente pelo sistema bancário, através de boleto físico ou meios eletrônicos vigentes e, autorizados pela FEBRABAN , consoante designado, deverá constar, obrigatoriamente:
a) que a proporção de 20% (vinte por cento) do valor total recolhido será destinada à FEDERAÇAO NACIONAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS- FENACODIV, para a cobertura de despesas do custeio do sistema confederativo da categoria econômica, por ela exclusivamente representada no âmbito nacional;
b) e que os 80% (oitenta por cento) restantes serão recolhidos em favor do SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO- SINCODIV-SP, também destinados ao custeio já referido e à cobertura de demais despesas administrativas, sistemas de comunicação e informações à categoria econômica, além de providências e medidas de suporte relativas às negociações coletivas anuais com data-base anual unificada nos âmbitos estadual ou regional, abrangendo convocações realização de assembleias, remessa de atas instrumentos normativos, orientações e esclarecimentos adicionais, serviços de consultorias especializadas, elaboração e tabulação de pesquisas prévias, envio de análises, orientações, realização de eventos destinados à formação e desenvolvimento de profissionais de RH e outros, que trabalham no segmento patronal, etc.
Parágrafo Segundo - Esta Contribuição Assistencial Patronal deverá recolhida, até o dia 20/05/2024 junto à entidade bancária e nas contas correntes menciona as em competente guia de recolhimento, expedida em tempo hábil pelo SINCODIV-SP, nos valores conforme a atividade e respectivos efetivos de empregados por estabelecimento, segundo a tabela e condições a seguir:
a) Aos Concessionários de Motocicletas o valor da contribuição será de R$ 600,00 (seiscentos reais) por estabelecimento, independentemente do número de empregados;
b) Aos demais Concessionários e Distribuidores de Veículos, a contribuição será calculada e recolhida, na conformidade do respectivo efetivo de empregados existente em 30/04/2024, conforme tabela a seguir:
N° DE EMPREGADOS | VALOR (POR ESTABELECIMENTO) |
Até 50 | R$ 600,00 |
De 51 a 100 | R$ 800,00 |
De 101 ou mais | R$ 1.000,00 |
Parágrafo Terceiro - O recolhimento desta contribuição fora do prazo estabelecido no parágrafo segundo anterior, sujeitará os CONCESSIONÁRIOS ao acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) por mês de atraso, incidentes sobre o valor da contribuição, acrescido da multa.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado aos CONCESSIONÁRIOS, associados ou não, o direito de oposição contra o recolhimento desta contribuição assistencial patronal, a ser manifestado individualmente por estabelecimento empresarial, até 30/04/2024 através de requisição protocolada na sede do SINCODIV-SP, ou a ela endereçada através de registrado postal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento de seus empregados comerciários, beneficiários da presente norma coletiva, integrantes da categoria profissional, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 2% (dois por cento) de sua remuneração mensal, limitada ao teto de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, que prevalecerá as condições estabelecidas no texto acordado com MPT-15ª Região na forma da jurisprudência que rege a matéria, conforme decidido na(s) assembleia(s) do(s) sindicato(s) da categoria profissional que aprovou(aram) a pauta de reivindicações e autorizou(aram) a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - a contribuição de que trata esta cláusula será descontada mensalmente na folha de pagamento, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, exclusivamente pelo sistema bancário, através de boleto físico ou meios eletrônicos vigentes e, autorizados pela FEBRABAN, desde que atendam ao disposto no parágrafo 3° desta clausula. O sindicato da categoria profissional disponibilizara o boleto físico ou via digital, informando o percentual aprovado em assembleia.
Parágrafo 2º - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, em moeda corrente, cheques, transferências e ou documentos bancários e PIX bancário sob pena de a empresa arcar com o pagamento dobrado do valor devido à FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo 3º - O rateio entre as entidades representativas da categoria profissional será na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comercio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
Parágrafo 5º - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo 6º - Dos empregados admitidos após a data base será descontado idêntico percentual, a partir do mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa.
Parágrafo 7º - O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo segundo desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo 8º- Fica garantida aos empregados comerciários, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestação de oposição ao desconto aqui previsto, que deverá ser feita
pessoalmente, de uma única vez, por escrito e de próprio xxxxx. A efetivação da oposição fica condicionada apresentação de documento com fotografia, em até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários, na sede ou subsede(s) do respectivo sindicato representante da categoria profissional, não tendo, ainda, efeito retroativo para devolução dos valores já descontados. A manifestação pessoal do empregado tem a finalidade de informá-lo de todos os benefícios oferecidos pela entidade sindical, bem como para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadado.
Parágrafo 9º - A manifestação de oposição poderá ser retratada no decorrer da vigência desta norma coletiva. Parágrafo decimo O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados, bem como para que observe a aplicação do disposto na cláusula
Parágrafo 10 - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo 11 - As contribuições aqui previstas ficam subordinadas aos limites aprovados nas respectivas assembleias dos Sindicatos Signatários da presente norma
Parágrafo 12 Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nessa cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicação via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhando da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
Parágrafo 13 - - As disposições contidas nesta cláusula e em seus respectivos parágrafos não se aplicam aos seguintes sindicatos profissionais: a) Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes;
b) Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas; c) Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia, d) Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e) Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos pois a matéria relativa às contribuições será acrescida mediante a formalização de aditamento da presente xxxxx xxxxxxxx, estabelecendo percentuais, periodicidade e oportunidade para o exercício do direito de oposição do Empregado beneficiário da presente convenção coletiva de trabalho.
8. 11 - Outras Disposições sobre relações entre Sindicato e Empresa) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA- QUADRO DE AVISOS
Os CONCESSIONÁRIOS afixarão em quadro mantido em local visível e de fácil acesso a todos os EMPREGADOS, avisos e comunicados do SINDICATO, desde que não contenham propagandas e conteúdo de cunho político ou partidário, ou expressões ofensivas ao empregador e às autoridades constituídas.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇOES SOCIAIS - RAIS
Mediante prévia solicitação do SINDICATO o CONCESSIONÁRIO enviará, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação, cópia das informações constantes da RAIS e relativas, exclusivamente, aos empregados abrangidos pelas categorias profissionais signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho.
(9. Disposições Gerais)
(9.2- Mecanismos de Solução de Conflitos)
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nas localidades onde os SINDICATOS, através de convenções coletivas firmadas com outras representações patronais, instituíram Comissões de Conciliação Prévia nos termos da Lei n° 9.958/2000, dos artigos 625-A a 625-H introduzidos na CLT e observadas as disposições das Portarias GTM/MTE, n° 264, de 05.06.02 e n° 329, de 15/08/02 e demais legislações posteriores, fica facultado aos CONCESSIONÁRIOS estabelecidos nas respectivas localidades, mediante deliberações em Assembleias regionais, autorizarem ao SINCODIV-SP assinatura de termos de adesão às Câmaras intersindicais de Conciliação de Empregados no Comércio - CINTECs, ou a renovação de adesões anteriores, para que possam ser utilizadas pelas partes interessadas para os devidos fins e efeitos de direito.
Parágrafo único: No termo de adesão a ser subscrito pelo SINCODIV-SP, representando os CONCESSIONÁRIOS, constarão disposições regulamentando o funcionamento, a utilização pelas partes abrangidas e a instituição de uma taxa retributiva de valor fixo, corrigida anualmente, a ser paga pelos CONCESSIONÁRIOS que participarem das reuniões de conciliação quando notificados, sendo vedada a cobrança de qualquer contribuição pelo Empregado que requisitar a solução do conflito individual através da CINTEC local.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO -CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os CONCESSIONÁRIOS abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os SINDICATOS e o SINCODIV-SP, seus signatários, se comprometem através de representantes designados, a esgotar todas as medidas conciliatórias possíveis, buscando solução amigável nas eventuais divergências ou dificuldades na aplicação de suas clausulas, nas alterações na legislação trabalhista vigente ou nos conflitos, decorrentes, antes de recorrerem aos órgão públicos e à Justiça Competente, convocando-se as partes interessados através de ofício.
CLAUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
A partir de 11/11/2017, fica estabelecida a facultatividade de autorização de flexibilização do intervalo intrajornada com base no art. 611-A, III, da Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017 que dependerá de:
a) convenção coletiva firmada regionalmente entre o SINCODIV-SP e os SINDICATOS PROFISSIONAIS exclusivamente com base territorial nas regiões de São Paulo e ABCD, estabelecendo competentes critérios de flexibilização do intervalo intrajornada, em conformidade com a legislação federal vigente.
CLAUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE PRESENÇA
Fica facultado ao CONCESSIONÁRIO adotar sistemas alternativos (via Web) de controle de jornada de trabalho, desde já autorizados pela presente Convenção Coletivo de Trabalho.
CLAUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - LGPD
O empregador fica autorizado, sem a necessidade de aditivo contratual, a coletar, armazenar e compartilhar, em meios eletrônicos, óticos ou equivalentes, documentos e dados de seus empregados para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, em consonância com a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) ou privados quando o empregado for beneficiário direto, como por exemplo, fornecedores de benefícios (vale refeição, plano de saúde, etc.)
Parágrafo único - Fica ainda estabelecido que a autorização concedida às empresas concessionárias se encerra com a ruptura do contrato do trabalhador, salvo com relação as obrigações necessárias para concluir o processo de desligamento, bem como, para cumprimento de regramentos legais.
CLAUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - VACINAÇÃO
Considerando a campanha mundial de combate ao COVID-19, e visando a proteção coletiva, seja dos empregados, seja dos próprios clientes, o Concessionário poderá solicitar o comprovante de vacinação dos empregados e, na hipótese de recusa ou não apresentação de atestado médico justificando a impossibilidade de não se imunizar ou, ainda, como alternativa, deixar de apresentar o teste negativo de covid-19, realizado as suas expensas e fora do horário de trabalho, o empregador poderá adotar medidas disciplinares, aos empregados que, sem justo motivo ou orientação médica, apresentarem negativa quanto a participar da imunização coletiva pública.
(9.4- Descumprimento do Instrumento Coletivo)
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Fica estipulada multa no valor ajustado de R$ 694,70 por infração e por Empregado, pelo descumprimento de obrigações contidas nestas cláusulas em favor da parte prejudicada, devida a partir da constatação da infração e pelo período em que a mesma perdurar.
Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa, para todos os fins e efeitos, com multas específicas previstas em outras cláusulas desta Convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA ASSISTÊNCIA MÉDICA TELEMEDICINA GRUPO DE ESTUDO
Considerando a complexidade da proposta apresentada pela Fecomerciários e respectivos Sindicatos Profissionais de implantação de assistência médica por meio de telemedicina e, com a finalidade de, não atrasar a assinatura da Convenção Coletiva, o SINCODIV-SP e a FECOMERCIÁRIOS se comprometem a compor um grupo de estudo para analisar, avaliar, desenvolver e aprofundar as questões inerentes a mencionada proposta, bem como, no prazo de 90 dias, realizar nova assembleia patronal para votação da conclusão do estudo.
(9.5 Renovação e Rescisão do Instrumento Coletivo)
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, revogação total ou parcial desta Convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 e seus parágrafos da CLT.
E assim, por estarem justos e avençados, assinam a presente convenção coletiva em 4 (quatro) vias de igual teor, das quais quatro serão levadas a depósito e registro na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos termos do art. 614, da CLT, através do Sistema Mediador do MTE, para que surta os desejados efeitos de direito e as demais vias, para fins de arquivo e providências das entidades signatárias.
São Paulo, 04 de dezembro de 2023.
(assinada digitalmente)
Pela Fecomerciários Pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo
XXXX XXXXXX XXXXX
Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente CPF/MF nº 000.000.000.00
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX OAB/SP nº 292.438
XXXXXXX XXXXX XXXXXX OAB/SP nº 160.555
COMISSÃO NEGOCIAÇÃO FECOMERCIARIOS
XXXX XXXXXXXXX XXXXX Sincomerciarios de Mogi das Cruzes Regional Vale do Paraíba I | XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Sincomerciarios de Americana Regional Campinas |
XXXXX XX. HERRERA Sincomerciarios de Marília Regional de Marília e Xxxx | APARECIDO DE XXXXX XXXXXXXXXX Sincomerciarios de Ourinhos Regional Botucatu |
MARCIA REGINA X. X.XXXXXXXXX Sincomerciarios de S.J.R.Preto Regional São José do Rio Preto | XXXX XXXXXX XXXXXXXX Sincomerciarios de Santos Reginal SãoPaulo e Baixada Santista |
XXXX XXXXXX XX. PELEGRINI Sincomerciarios de Matão Regional São Carlos | AMAURI SÉRGO MORTÁGUA Sincomerciarios de Tupã Regional Oeste Paulista |
MILTON DE ARAÚJO Sincomerciarios de Bragança Paulista Regional Bragança Paulista |