CMTU LD - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
CMTU LD - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a CMTU - LD – COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇÃO, CNPJ n.º
86.731.320/0001-37, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 0000 Xxxxxxxx- XX, doravante denominada COMPANHIA, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, CPF n.º 000.000.000-00 e
por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX, CPF n.º 000.000.000-00 e, de outro lado, o SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n.º
05.315.868/0001-02, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – sala 401, em Curitiba – PR, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Xx. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, CPF n.º 677.500.449-
49, e pela Diretora de Relações Institucionais, Sra. XXXX XXXXXX XXXXXXX, CPF n° 000.000.000-00, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores
de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo do Paraná, com abrangência Territorial em Londrina/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados públicos da Companhia serão reajustados em 01 fevereiro de 2019 pelo percentual de reajustamento de 4,00% (quatro por cento), composto pelo Índice INPC/IBGE acumulado no período de 01 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019, e complemento ao índice inflacionário, aplicados sobre os salários e gratificações do mês de janeiro de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – DATA DE PAGAMAMENTO DO SALÁRIO
A Companhia efetuará o pagamento do salário preferencialmente no primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A Companhia continuará a adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário a todos os empregados juntamente com o adiantamento de férias.
Parágrafo Único.
Os empregados públicos que gozarem férias durante o mês de janeiro receberão o adiantamento do 13° salário até o dia 30 de novembro do referido ano.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO 2ª PARCELA do 13° SALÁRIO
A Companhia efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO
A Companhia continuará a conceder o Adicional por Tempo de Serviço – Triênio, na proporção de 3% (três por cento) sobre o salário-base do empregado público, a cada período de 3 (três) anos completos, na prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro
Com relação ao saldo dos triênios apurados em 31 de janeiro de 2015 e não pagos
durante a vigência do ACT 2018/2019, serão pagos os valores correspondentes a um triênio em fevereiro de 2019, dessa forma ficam quitados todos os triênios devidos.
Parágrafo Segundo
Esta clausula não se aplica aos empregados que recebem ou vierem a receber o adicional por tempo de serviço em forma de anuênio por determinação judicial.
Parágrafo Terceiro
A contagem de tempo de serviço se dá em anos de serviços prestados à Companhia, sendo que os empregados que se licenciarem por licença sem vencimentos com período superior a 30 dias no período do triênio, terão a contagem de tempo interrompida durante o período do afastamento.
Parágrafo Quarto
A contagem de tempo de serviço se dá em anos de serviços prestados à Companhia, sendo que os empregados que se licenciarem por auxílio doença e outras de idêntico caráter previdenciário com período superior a 6 (seis) meses no período do triênio, terão a contagem de tempo interrompida durante o período do afastamento, com exceção dos empregados afastados por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Parágrafo Quinto
Na eventualidade da ocorrência de rescisão contratual não aplica o pagamento de triênios ainda não contemplados pelos parágrafos anteriores.
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL SERVIÇO EXTERNO
A Companhia manterá o pagamento do Adicional de Serviço Externo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os salários base dos empregados que exerçam atividades externas em período superior a 50% da sua jornada de trabalho, sendo contempladas exclusivamente as seguintes funções: Agentes Municipais, Agentes de Transportes, Operador de Serviços, Operador de Serviços de Edificações, Serralheiro, Motorista, Arte Finalista, Eletricista e Técnico de Manutenção de Veículos.
Parágrafo Único
Os empregados públicos que percebem as gratificações de Coordenador, Gerente,
Atividade Especial, Pregoeiro e Adicional de Responsabilidade Técnica não poderão cumular o adicional já recebido com o adicional de serviço externo, de forma que, aos que exerçam essas atividades não será concedido o adicional previsto no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Companhia a partir de 01 fevereiro de 2019 manterá o benefício do Auxílio Alimentação aos seus empregados no valor mensal de R$ 894,40 (oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Parágrafo Primeiro
O valor do Auxílio Alimentação será creditado até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências justificadas e enquanto perdurar o afastamento do empregado.
Parágrafo Terceiro
O valor do crédito do vale alimentação referente ao mês de janeiro de 2020 será efetuado até 20 de dezembro de 2019 no valor de R$ 1.716,00 (um mil e setecentos e dezesseis reais).
CLÁUSULA DÉCIMA – ISENÇÃO TARIFÁRIA
A Companhia manterá a isenção tarifária do Transporte Coletivo de Londrina a todos os seus empregados, através do crachá de isenção ou documento equivalente.
Parágrafo Único.
A Companhia continuará fornecendo o benefício do vale-transporte em quantia necessária para o empregado realizar o deslocamento residência-trabalho- residência, com o mínimo de 2 (duas) unidades diárias, quando este residir fora do município de Londrina com desconto de 6% do salário base do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá o plano de assistência médica existente, ou outra empresa contratada a seus Empregados.
Parágrafo Primeiro
Em havendo licitação para a contratação de convênio de empresa prestadora de serviço de assistência médica, o edital deverá prever a manutenção de todas as garantias e condições existentes no plano atual, desde que haja possibilidade legal e venha atender os interesses da administração pública.
Parágrafo Segundo
Para ser incluído no benefício supramencionado, o empregado deverá preencher o requerimento de adesão ao plano de saúde perante a Companhia, bem como autorização do desconto da coparticipação e dos valores remanescentes em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro
A Companhia efetuará o desconto mensal de 3% (três por cento) sobre o salário base do empregado que aderir ao plano, ou o valor total da mensalidade caso seja inferior ao correspondente a 3%(três por cento) do salário base.
Parágrafo Quarto
As despesas referentes à coparticipação do plano, como consultas médicas, exames e outros (nos termos do contrato estabelecido), ficarão sob a responsabilidade do empregado na totalidade, sendo descontada em folha de pagamento, conforme relatório de assistência médica encaminhado pela empresa contratada à Companhia.
Parágrafo Quinto
O desconto em folha de pagamento dos valores da mensalidade e da coparticipação fica limitado à 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do empregado, sendo que, acaso o valor total dos descontos ultrapasse a referida porcentagem, a Companhia efetuará a dedução em quantas parcelas forem necessárias para quitação do débito, atendendo-se ao limite estipulado.
Parágrafo Sexto
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, eventuais valores de coparticipação pendentes de pagamento serão descontados na totalidade no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, desde que respeitado o limite de desconto previsto em lei. Caso o saldo da dívida referente à coparticipação seja superior ao limite de 30% das verbas rescisórias o empregado poderá assinar termo de confissão desse
débito, e a quitação será feita através de boleto bancário, podendo ser parcelado conforme norma vigente.
Parágrafo Sétimo
Para o empregado que possuir empréstimo consignado e aderir ao plano de assistência médica, terá o percentual consignável mencionado no parágrafo anterior reduzido pela metade.
Parágrafo Oitavo
Nos casos de afastamento por auxílio doença poderá ser mantido o benefício do plano de saúde, desde que a contrapartida do empregado, referente á mensalidade (3% sobre o salário base) e o valor total das coparticipações, sejam quitados mensalmente, após o percebimento do benefício pago pelo INSS, através de boleto bancário emitido pela Companhia.
Parágrafo Nono
O empregado deve comprovar o não percebimento do benefício pago pelo INSS, mensalmente até o dia 20 do mês corrente, sob pena de a empresa proceder à cobrança do valor da mensalidade e das coparticipações.
Parágrafo Décimo
A partir da próxima contratação, prevista para julho de 2019, os empregados poderão adicionar cônjuge/companheiro e filhos solteiros com idade de até 21 anos, ou sem limite de idade se invalido, como dependentes do plano de saúde, de acordo com as regras da operadora e/ou da Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
O custo da mensalidade e coparticipação dos dependentes será de responsabilidade do empregado em sua totalidade.
I. No ato da inclusão dos dependentes no plano de saúde será realizado o cálculo da margem consignável do empregado (sendo considerado: salário base, triênio e adicionais: de serviço externo, Insalubridade e periculosidade, exceto periculosidade de moto), para avaliar a possibilidade de inclusão dos dependentes.
II. O desconto mensal, referente aos custos fixos do empregado e seus dependentes e outros descontos, não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos, ou 10% (dez por cento) para aqueles
que possuírem empréstimo consignado. Os 5%(cinco por cento), que completam a margem consignável de 30% (trinta por cento), serão reservados para os descontos das coparticipações.
III. O empregado poderá incluir a quantidade de dependentes até o limite da margem consignável.
IV. Os descontos referentes às coparticipações, pelo caráter eventual, levará em consideração toda a remuneração do empregado no mês de desconto, respeitando sempre o limite total de descontos em 30% dos vencimentos líquidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A Companhia continuará a conceder o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de auxílio-funeral (reembolso), ao beneficiário direto do empregado que vier a falecer durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, desde que seja apresentada a documentação necessária de acordo com a solicitação da seguradora.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DO SEGURO DE VIDA
A Companhia continuará com a apólice de seguro de vida aos seus empregados, obedecendo às seguintes condições:
Cobertura básica (morte natural ou morte acidental) R$ 20.000,00 Indenização especial por morte acidental R$ 20.000,00 Invalidez permanente total ou parcial por acidente R$ 20.000,00 Invalidez funcional permanente total por doença R$ 20.000,00
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL
Em virtude da implantação do Plano de Assistência Médica, o limite de desconto em folha de pagamento do empregado será de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, e a Companhia concederá margem consignável para empréstimo de até 15% (quinze por cento) para aqueles que aderirem ao plano de saúde.
Parágrafo Primeiro
A Companhia para aferir o valor Consignável fará a seguinte conta: total da remuneração (salário base, triênio e adicionais: de serviço externo, Insalubridade e
periculosidade, exceto periculosidade de moto) subtraindo os valores de: INSS, IRRF e demais descontos voluntários.
Parágrafo Segundo
Os empregados que já possuem empréstimo em vigor, e que aderirem ao plano de saúde, deverão renegociar junto ao banco a fim de liberar a margem de desconto para as mensalidades e coparticipações do plano de saúde.
Parágrafo Terceiro
Para os empregados que manifestarem expressamente a não adesão ao plano de assistência médica, poderá ser liberado a margem consignável de 30%.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA COMISSÃO PARA DISCUSSÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCS
A Companhia e o sindicato darão continuidade na elaboração do PCCS, conforme trabalhos realizados e estabelecidos nas Cláusulas Décima Sétima do ACT 2015/2016, na Décima Sexta do ACT 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019.
Parágrafo Primeiro
Os trabalhos de continuidade da elaboração do PCCS serão realizados através de uma Comissão Permanente composta de 05 (cinco) membros sendo 03 (três) indicados pela empresa, 02 (dois) indicados pelo SINDIURBANO-PR, com conclusão dos trabalhos durante a vigência do presente ACT.
CLAUSULA DECIMA SEXTA - DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A Companhia estabelecerá programa de treinamento para cada uma das áreas de atuação de até 60 horas por empregado ao ano, com sua realização preferencialmente durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A Companhia continuará a adotar o estabelecido no regimento interno implantando as normas para os Procedimentos de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar que garante ao empregado o direito do contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Único
A Companhia irá revisar o Regimento Interno Disciplinar e disponibilizará para
análise e sugestões, antes da implantação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS SUSPENSÕES DISCIPLINARES E DISPENSA
As suspensões disciplinares aplicadas pela Companhia aos seus Empregados, bem como as dispensas, inclusive as realizadas com justa causa, sempre após conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar, serão assinadas exclusivamente pelo Diretor Presidente da Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O Empregado advertido, suspenso ou demitido por justa causa será comunicado por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões determinantes da punição.
Parágrafo Único
Caso o empregado se recuse assinar a comunicação da penalidade será realizada a leitura na presença de duas testemunhas que assinarão o termo, confirmando a notificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A prestação de trabalho extraordinário será dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas serem remuneradas com os acréscimos legais de 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis (prorrogação da jornada) e aos sábados e de 100% sobre o valor da hora normal, realizadas aos domingos, pontos facultativos, recessos e feriados, desde que não conflitem com legislações pertinentes às categorias de profissões regulamentadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito.
Parágrafo Primeiro – SALDO DE HORAS
As horas remanescentes de saldo de Banco de Horas acumuladas até 31 de janeiro de 2019 deverão ser fluidas até 31/01/2020.
Parágrafo Segundo – DA REALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias para lançamento em Banco de Horas ficam limitadas em até 02 (duas) horas diárias, sendo que a jornada de trabalho não poderá ultrapassar 08 (oito) horas diárias para os empregados com carga horária de 6 horas diárias e 10 (dez) horas para os empregados cuja jornada é de 8 horas diárias. As jornadas aos domingos, feriados não poderão ultrapassar às 08 horas diárias.
I. A jornada extraordinária efetuada em dias normais (exceto domingos, feriados, pontos facultativos e recessos) será compensada em quantidade equivalente às horas realizadas.
II. As horas extras efetuadas aos domingos, feriados, pontos facultativos e recessos serão compensados em dobro.
III. Não poderão ser consideradas horas extras o trabalho realizado em domingos que forem fixados em escala mensal e que não ultrapassem a jornada semanal prevista em contrato de trabalho ou instrumento coletivo.
Parágrafo Terceiro – FRUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
O saldo (crédito no Banco de Horas) do empregado será solvido até a data do término do presente acordo ou a qualquer momento, mediante comunicação e acordo entre a chefia imediata e o empregado da seguinte forma:
I. Com a redução da jornada diária;
II. Mediante folgas adicionais;
III. Através de prorrogação do período de gozo de férias;
IV. Pagamento do saldo de Banco de Horas acumuladas no período de 0x xx xxxxxxxxx xx 0000 x 00 xx xxxxxxx de 2020.
Parágrafo Quarto – DA RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO
Na ocorrência de desligamento do empregado o saldo credor deverá ser remunerado pecuniariamente na rescisão contratual.
Parágrafo Quinto – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
A Companhia disponibiliza o saldo do banco de horas na intranet para consulta pelos empregados.
Parágrafo Sexto – NOVOS EMPREGADOS
Os empregados que forem admitidos após a entrada em vigor do presente regulamento farão sua adesão automática no ato de sua admissão no contrato de trabalho.
Parágrafo Oitavo – PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Durante o período de experiência, de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias, o empregado não poderá realizar horas para armazenar no banco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ADEQUAÇÃO DE HORÁRIO PARA FINS ESCOLARES
A Companhia manterá a adequação nos horários de trabalho dos empregados de acordo com as necessidades e horários escolares deste quando justificado.
Parágrafo Único
Os pedidos serão encaminhados diretamente e formalmente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que analisará cada pedido e encaminhará para deliberação da unidade do solicitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
Assegura-se a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento das férias a todos os empregados. Para tanto, utiliza-se como critérios para o período de fruição das férias os estabelecidos na legislação, bem como o rodízio dos empregados no escalonamento do período de fruição das férias, de modo a assegurar que todos os empregados possam usufruir do benefício das férias nos meses, janeiro, fevereiro, Julho e dezembro, no máximo a cada 3 (três) anos de intervalo em um dos meses especificados.
Parágrafo Primeiro
O Escalonamento das férias deverá ser organizado e realizado pela Gerência e Coordenação por atividade, local e turno de trabalho;
Parágrafo Segundo
O empregado poderá gozar o seu período de férias em até dois períodos distintos, desde que não sejam inferiores a 10 dias, e que o pedido formal seja feito com
antecedência de 45 dias do inicio das férias e devidamente autorizado pelo diretor da área e dentro do período de concessão.
Parágrafo Terceiro
Com relação aos empregados tipificados no art. 134, § 2º da CLT, poderá haver o gozo das férias em até 2(dois) períodos distintos, nos formes da excepcionalidade prevista no § 1º do art. 134 da CLT, desde que seja solicitado por escrito pelo próprio empregado, devendo ainda constar a justificativa do fracionamento em seu pedido. Esses empregados também poderão exercer a faculdade prevista no art. 143 da CLT (abono pecuniário), desde que seja solicitado pedido por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA LICENÇA SEM VENCIMENTOS
A Companhia poderá conceder licença sem vencimentos aos empregados, mediante solicitação fundamentada, para fins de cursos e/ou aperfeiçoamentos, tratamento de saúde do empregado e/ou dependentes, por um prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, podendo ser interrompida, justificadamente, a qualquer tempo, conforme necessidade da Companhia, ou a pedido do empregado interessado.
Parágrafo Primeiro
Em caso de licença para cursos e/ou aperfeiçoamento o empregado deverá apresentar comprovante de inscrição, da duração do curso e da carga horária prevista, que sejam compatíveis com o período de afastamento requerido e assim justifiquem a necessidade do afastamento do trabalho. No prazo máximo de 60 dias após o término da licença, será obrigatória a apresentação de comprovante da participação do curso através de certificado de conclusão ou documento equivalente, cuja carga horária deverá constar bem como a frequência às aulas.
Parágrafo Segundo
O início da licença da licença para estudo poderá se iniciar até 15 (quinze) dias antes do início do curso e o término em até 15 (quinze) dias após o encerramento do curso.
Parágrafo Terceiro
Na hipótese de prorrogação da licença o empregado deverá comprovar a efetiva realização do curso referente à licença em andamento bem como comprovar a
inscrição para nova etapa ou fase do curso ou a continuidade daquele.
Parágrafo Quarto
Os afastamentos para tratamento de saúde do empregado deverão ser atestados através de laudo médico em que justifique a necessidade do afastamento.
Parágrafo Quinto
Para os casos de afastamento por motivo de saúde dos dependentes o empregado deverá apresentar o laudo médico justificando a necessidade de acompanhamento em tempo integral. O empregado deverá firmar termo de compromisso de que no período da licença não será permitido o exercício de outra atividade profissional, vez que é concedida para dedicação e aos cuidados com o tratamento de saúde do dependente.
Parágrafo Sexto
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas para a concessão da licença o empregado estará sujeito à demissão por justa causa.
Parágrafo Sétimo
A Companhia poderá deferir a Licença Sem Vencimentos por interesse pessoal, desde que não cause prejuízos aos serviços, por até 30 (trinta) dias aos seus empregados.
Parágrafo Oitavo
Durante o período de afastamento pelos motivos acima mencionados ficarão suspensos todos os vencimentos e benefícios do empregado, inclusive plano de saúde, seguro de vida e vale alimentação, e haverá também a interrupção da contagem de tempo de serviço para período aquisitivo de férias, décimo terceiro salário e triênio (com exceção aos afastamentos iguais ou inferiores a 30 dias).
Parágrafo Nono
Durante o período de afastamento pelos motivos de tratamento de saúde do empregado e/ou dependente, por período superior a 30 (trinta) dias se o empregado desejar manter o benefício do plano de saúde, será concedido desde que o custo total da mensalidade e da coparticipação seja quitado mensalmente através de boleto bancário emitido pela Companhia.
Parágrafo Décimo
As licenças sem vencimentos somente serão concedidas aos empregados que
tiverem, no mínimo, 2 (dois) anos de admissão na Companhia.
Parágrafo Décimo Primeiro
O empregado que se afastar por Licença Sem Vencimentos por qualquer dos motivos, acima elencados, somente poderá usufruir de uma nova licença após 2 (dois) anos de efetivo trabalho na Companhia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GESTAÇÃO E DA LICENÇA MATERNIDADE
A Companhia continuará a conceder licença maternidade, conforme legislação específica, por período de até 4 (quatro) meses e prorrogação da licença de 2 (dois) meses, após o parto ou adoção de criança até 1 (um) ano de idade, a todas as suas empregadas, mediante solicitação e apresentação de documento comprobatório.
Parágrafo Primeiro
As empregadas que estejam em estado de gestação e que exerçam funções operacionais ou de esforço contínuo poderão ser transferidas para desenvolverem atividades internas, mediante apresentação de atestado médico que exponha sobre os riscos da atividade exercida durante a gestação e a necessidade de adaptação da função. Caberá a empregada gestante a solicitação e comprovação de necessidade para ser realizada a efetiva mudança de função, devendo submeter-se à análise do médico do trabalho da Companhia.
Parágrafo Segundo
Após o período de afastamento por licença maternidade a empregada deverá retornar ao local de trabalho de origem.
Parágrafo Terceiro
A Companhia poderá conceder, mediante solicitação e apresentação de documento comprobatório (atestado médico), o horário amamentação de 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um às suas empregadas, após o retorno do afastamento de licença maternidade até a criança completar 1 (um) ano de idade, podendo os horários de descanso ser usufruído através de acordo entre a empregada e a chefia imediata.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA LICENÇA PATERNIDADE
A Companhia dispensará o empregado público pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos, a partir do dia imediatamente posterior ao do nascimento ou adoção de criança até 1 (um) ano de idade, além da data do nascimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA LICENÇA MATRIMÔNIO
A Companhia dispensará os seus empregados pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos de trabalho, a partir do dia imediatamente posterior ao do casamento civil ou religioso, além da data do casamento, mediante apresentação de documento comprobatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA FALECIMENTO
No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro, filhos, enteados, pais, irmãos, avós e netos) a Companhia dispensará o empregado até 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único
Para sobrinhos, tios, primos, sogros e cunhados e para os parentes de 1° e 2° graus do cônjuge, a Companhia concederá dispensa de 01(um) dia de trabalho, com a devida comprovação (atestado de óbito).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
O(a) empregado(a) que necessitar de dispensa para tratamento de saúde de seu(s) dependente(s), cônjuge, filhos(as) e pais, quando vivem sob sua responsabilidade, continuará tendo sua ausência abonada para todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica por um período de no máximo 15 (quinze) dias na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVOS
A Companhia continuará a fornecer os equipamentos de proteção individual e
coletivos aos empregados levando em consideração a legislação vigente e orientação da CIPA – Comissão interna de Prevenção de Acidentes.
Parágrafo Primeiro
A Companhia estabelecerá um cronograma de substituição periódica de todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo, constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
Parágrafo Segundo
Quando por recomendação da CIPA a Companhia deverá providenciar imediatamente a compra e/ou substituição dos equipamentos de proteção individuais e coletivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO QUADRO DE AVISOS
A Companhia manterá quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio - ponto ou em local de fluxo dos empregados, em todos os locais de trabalho.
Parágrafo Único
A Companhia disponibilizará um espaço de 50 x 60, no mínimo, em cada um dos locais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados da Companhia escolher seu representante por área, de acordo com a regulamentação existente.
Parágrafo primeiro
As áreas de trabalho serão definidas da seguinte forma: Área Administrativa; área de Transporte, área de Trânsito, área do Sistema Viário e área de Operações.
Parágrafo Segundo
A Companhia poderá liberar das atividades profissionais, sem prejuízo de sua remuneração todos os representantes por local de trabalho 1 (uma) vez por mês de acordo com a solicitação da direção sindical.
Parágrafo Terceiro
Os pedidos de liberação deverão ser encaminhados, por escrito, à Coordenação da Unidade de lotação do representante, com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Companhia poderá liberar 1 (um) empregado dirigente sindical para prestar serviço junto ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro.
O trabalho poderá ser realizado em tempo integral e pelo tempo do mandato, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e benefícios.
Parágrafo Segundo
A liberação do dirigente sindical poderá ocorrer a partir da solicitação da Direção Sindical e após analise da direção da Companhia, a fim de não prejudicar suas atividades.
Parágrafo Terceiro
A Companhia poderá liberar para atividades sindicais os empregados, membros da Direção Sindical, para atividades sindicais de acordo com a solicitação da direção sindical.
Parágrafo Quarto
Os pedidos de liberação deverão ser encaminhados, por escrito, à Direção da Companhia, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Quinto
Entende-se como Dirigente Sindical o empregado eleito pela categoria para a gestão sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A Companhia fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical, contribuição sindical e demais despesas aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado não filiado, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e
expressa dos empregados da Companhia, nos termos do art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), não havendo necessidade de oposição, mas sim a apresentação de referida autorização pelo empregado para o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO REPASSE DOS DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores descontados dos empregados representados pelo Sindicato será realizado até o dia 5 de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
A Companhia obriga-se em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados sindicalizados, a Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários reajustados.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês subsequente a assinatura da ACT.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente a Taxa Negocial a não oposição do trabalhador sindicalizado, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato no período da data da assinatura do presente ACT até o dia XX de março de 2019, ou através de correspondência individual registrada, postada de forma individual nas Agências dos Correios até o dia XX de março de 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam realizadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados da Companhia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Vigorará por 12 meses, pelo período
compreendido entre 1 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019, ou até a assinatura de um novo ACT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CLÁUSULA PENAL
Fica convencionada a multa no valor de 30% sobre o salário mínimo em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente acordo coletivo em favor da parte prejudicada, de forma não acumulativa.
Parágrafo Primeiro
O pagamento da multa não exclui o cumprimento da obrigação da cláusula descumprida.
Parágrafo Segundo
A penalidade incidirá a partir de 30 (trinta) dias contados da notificação feita à parte que esteja descumprindo a obrigação, desde que não tenha sido corrigido.
E, por acharem conforme, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02(duas) vias impressas com igual teor, ficando depositadas na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do PR e para fins do art. 614 da CLT.
Londrina, xx de março de 2019.
SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
CMTU–LD
COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente
CPF n.º 000.000.000-00
Diretor Presidente
CPF n. º 000.000.000-00
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora de Relações Institucionais
XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor Administrativo e Financeiro
CPF n.º 000.000.000-00 CPF n. º 000.000.000-00