ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001106/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/08/2020 MR030620/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.133291/2020-30 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/06/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001106/2020
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SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n.
39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
LAND SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 18.776.916/0001-01, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Maricá/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de Março de 2020, será no valor de R$ 1.282,02 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e dois centavos), sofrendo um reajuste no percentual de 8,01% (oito virgula um por cento).
FUNÇÃO | SALÁRIO |
ALMOXARIFE | R$ 2.003,85 |
ANALISTA FINANCEIRO | R$ 2.875,07 |
APONTADOR | R$ 1.424,46 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 2.613,70 |
ASSISTENTE RECURSOS HUMANOS | R$ 2.875,07 |
ASSISTENTE TECNICO ENGENHARIA | R$ 4.966,10 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 2.032,67 |
BOMBEIRO HIDRAULICO | R$ 2.030,86 |
CALCETEIRO | R$ 2.240,68 |
CARPINTEIRO | R$ 2.030,86 |
ELETRICISTA | R$ 2.030,86 |
ENCARREGADO ADMINISTRATIVO R$ 3.593,83
HUMANOS | ||
ENCARREGADO DE TURMA | R$ | 2.483,00 |
ENCARREGADO GERAL | R$ | 3.109,31 |
ENCARREGADO II | R$ | 4.127,67 |
JARDINEIRO | R$ | 2.104,04 |
MOTORISTA I | R$ | 2.221,64 |
MOTORISTA II | R$ | 2.613,70 |
OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES | R$ | 1.771,36 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ | 1.364,36 |
OPERER. RETROESCAVADEIRA | R$ | 2.613,70 |
PAISAGISTA | R$ | 2.724,58 |
PEDREIRO | R$ | 2.038,00 |
PINTOR | R$ | 1.994,27 |
SERRALHEIRO | R$ | 2.030,86 |
SERVENTE | R$ | 1.282,02 |
TECNICO EM EDIFICAÇÕES | R$ | 3.920,55 |
TECNICO SEGURANÇA DO TRABALHO | R$ | 4.239,96 |
ENCARREGADO DE RECURSOS
R$ 3.593,83
Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
As empresas poderão pagar os novos salários, válidos a partir de Março/2020, e respectivas diferenças salariais dois meses após homologação deste acordo, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. O pagamento deverá ser efetuado até às 16:00 horas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
As demais funções técnicas e de liderança não mencionadas neste documento, perceberão como piso mínimo, o mesmo piso salarial do encarregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As outras funções que não exercerem posição de liderança e que não tenham qualificação técnica-profissional, receberão o piso salarial da função de servente.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
Para os empregados administrativos ou operacionais que exerçam funções que não foram citadas no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, o reajuste será de 2% (dois por cento), a partir de 1º de março de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a súmula 374, do TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário dos empregados administrativos ou operacionais, admitidos após a última correção salarial da categoria, será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da data de admissão, conforme Art. 5º da Lei 7.238/84 (CLT), respeitando-se os pisos salariais estabelecidos no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
As empresas pagarão o salário por meio de contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº 01 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário será pago conforme determina a Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer ajuste na presente cláusula, de natureza legal, deverá ser instituída através de Acordo específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa deverá fornecer aos seus empregados, o Cartão Life Card – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx para fins de adiantamento Salarial, com valor definido pela empresa de até 25% (vinte por cento) sobre o salário liquido, sem ônus para o empregado e para empresa, conforme art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: fica facultado ao empregado a utilização do benefício disponibilizado, sendo que no caso de não utilização do mesmo, o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de utilização do benefício disponibilizado, o empregado terá o desconto equivalente do valor consumido, sem acréscimos, em seu próximo holerite.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIOS
A gratificação mensal por triênio para os empregados que tenham ou venham a completar três anos na LAND SERVIÇOS, será de 3% (três por cento) do respectivo piso do servente, respeitados os direitos adquiridos "Vantagem Pessoal".
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00 horas e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
Fica concedido aos empregados que exerçam as funções de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais, um
adicional de insalubridade, calculado de acordo com o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres, na forma abaixo:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
b) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate.
c) o adicional de insalubridade previstos nas letras “a” e “b” do caput, somente serão alteradas mediante laudo pericial expedido por órgão de segurança e medicina do trabalho vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
A empresa obriga-se ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa compromete-se a cumprir a Norma Regulamentadora 9 - NR 9, que trata da prevenção dos riscos ambientais.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
Os prêmios e gratificações pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos, incorporar-se-ão ao salário para efeito do pagamento das férias, décimo terceiro salário e FGTS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, em forma de tíquete, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que, por força de acordo coletivo de trabalho de 2020, concedem um auxílio alimentação ou refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais), terão um prazo de até 1º o primeiro mês subsequente ao da homologação deste, para adequarem-se ao implemento do reajuste do benefício no valor previsto no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO: A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou refeição em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador, não podendo auferir o valor minímo estipulado no caput.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE
A empresa fica obrigada a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, com alteração da Lei nº 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo majoração de tarifa, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSAS DE ESTUDOS
A empresa poderá efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa compromete-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do empregado, da quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por empregado, a partir de 01 de abril de 2020, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que também for associado ao Sindicato será extensiva à cobertura aos dependentes (esposo (a) ou companheiro (a) e filhos (a) até 18 anos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que aderir ao beneficio Médico, mediante autorização prévia e expressa, e após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do sindicato laboral munido de RG e contracheque do mês para marcação de suas consultas e exames.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa compromete-se a proceder o desconto, em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do empregado que optar pelo Benefício do Plano de Assistência Odontológica, a quantia de
R$14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) por empregado, a partir de 01 de abril de 2020, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do respectivo plano odontológico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que, mediante autorização prévia e expressa, incluir dependentes no Plano de Assistência Odontológica, será descontado em seu contracheque o valor de R$14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) por cada dependente incluso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIO LANIP ASSISTENCIAL
Por esta cláusula, as Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios em caso de nascimento de filhos, incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador, conforme tabela definida pelas Entidades Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 10/07/2020 e terá como base, para seus procedimentos, as orientações e regras a ser disponibilizado no site da gestora em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, recolherão, obrigatoriamente, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/07/2020, o valor total de R$ 13,00 (treze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora através de e-mail enviado com 7 dias antes do vencimento, conforme decisão em Assembleia Geral Extraordinária. O custeio da contribuição do plano Lanip Assistencial será de responsabilidade na metade 50% da empresa e metade 50% do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Assistência funeral é oferecida através de Reembolso de Despesas com Funeral (RDF) no valor de R$5.000,00 com cláusula opcional de inclusão de cônjuges e dependentes legais. Tendo como titular principal o usuário final indicado pelo empregador. O usuário poderá apresentar as notas fiscais comprovando os valores gastos com os serviços funerários prestados, sendo reembolsado até o valor de R$5.000,00.
Alternativamente, sendo a modalidade mais recomendada, os serviços poderão ser diretamente prestados pelo empregado. Nessa modalidade, no caso de óbito de alguma pessoa qualificada à assistência funeral, o telefone indicado no verso do cartão deverá ser contatado, informando ao atendente o CPF e os dados do usuário.
O serviço prestado pelo empregado, ou pela empresa prestadora de serviços funerários indicada, será o Funeral Completo Serviço Padrão, que inclui: urna, documentos, transporte, troca de vestimenta, tanatopraxia, ornamentação, despesas cemiteriais, coroa de flores e taxa de exumação.
PARÁGRAFO QUARTO - O portfólio reúne diversas empresas parceiras que concedem ao empregado, acesso a uma grande rede de descontos em diversos estabelecimentos dos mais variados segmentos comerciais, como: Descontos nas compras em estabelecimentos indicados no site; descontos em clínicas médicas, clínicas odontológicas, restaurantes, instituições de ensino, cursos de idiomas, passagens aéreas,
serviços de turismo, cursos profissionalizantes, lojas físicas, rede de farmácias, lojas online, centros de diagnósticos, laboratórios e aquisição de bens de consumo em geral.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xx fazer a opção pelo PLANO COM SEGURO ACIDENTAL que inclui seguro por morte acidental e assistência funeral, o empregado passará a fazer parte de uma apólice coletiva. Para exercício deste direito, é necessário ao empregado: estar em dia com suas obrigações financeiras; ser incluído no rol de segurados com mais de 14 anos e até 70 anos; se encontrar em plena atividade profissional e/ou boas condições de saúde na data do início da vigência da apólice ou do risco individual.
O empregado que estiver coberto pelo SEGURO COLETIVO será incluído como SEGURADO em uma apólice coletiva do empregador, cobrindo indenização por morte acidental e invalidez por acidente no valor de R$ 10.000,00, em caso de sinistro.
PARÁGRAFO SEXTO - O auxílio-natalidade destina-se a auxiliar nas despesas do parto e outras despesas resultantes do nascimento de filhos, inclusive natimorto, com valor de R$ 350,00. Esse auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro do empregado, quando a parturiente não for empregada. Quando da adoção de criança, os empregados não fazem jus ao auxílio-natalidade, por falta de amparo legal. O empregado aposentado não faz jus ao auxílio-natalidade. A empregada (mãe) ou o empregado (pai), ou ainda o representante legal, deverá preencher requerimento específico a ser entregue na área de recursos Humanos da empresa de origem, para abertura de processo, anexando cópias autenticadas da certidão de nascimento do (s) filho (s) e declaração do cônjuge/companheiro (a) de que não recebeu esse benefício na sua empresa de origem.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O cartão físico é o método alternativo pelo qual os empregados poderão usufruir de todos os descontos e benefícios prestados pelo Benefício Lanip Assistencial. O prazo de confecção e entrega do cartão físico é de 30 dias corridos a partir da comprovação do pagamento, confirmação do fornecimento de todos os dados dos empregados e aprovação do layout do cartão quando necessário.
Para gozo dos benefícios, é necessária a apresentação do cartão físico ou do cartão virtual em conjunto com documento oficial de identificação com foto do empregado. Os empregados poderão usufruir dos descontos e benefícios do cartão através do Cartão Virtual. Este é oferecido pelo Benefício Lanip Assistencial no aplicativo, disponível para download na Apple Store (para dispositivos iOS) e na Google Play (para dispositivos Android).
Para que seja possível utilizar o aplicativo e consequentemente o cartão virtual, o empregado deverá estar com seu dispositivo móvel conectado à internet no momento do uso.
Se faz necessária a atualização constante do aplicativo para o funcionamento adequado do mesmo.
PARÁGRAFO OITAVO - Nos casos de contratos firmados pelo empregadorque oferece os benefícios a todos os empregados indicados, a mesma deverá fornecer até o dia 1 de cada mês a lista de todos os empregados que estarão incluídos no sistema no mês subsequente através de uma planilha no formato XLS (Microsoft Excel) com colunas ordenadas por: Nome do empregado; CPF; Data de Nascimento; Estado Civil.
PARÁGRAFO XXXX – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes perderão direito aos benefícios e não poderão ser atendidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na
responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIO CRÉDITO IMEDIATO AO BRASILEIRO
As Empresas proporcionarão a todos os trabalhadores e empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o acesso ao BENEFÍCIO CIABRA – CREDITO IMEDIATO AO BRASILEIRO, que consiste em financiamentos ou empréstimos bancários, ofertados e disponibilizados pela Gestora do
Beneficio, devidamente escolhida e indicada pelos trabalhadores, mediante normas e condições aqui estipuladas ou ainda em contratos e convênios específicos.
1º – Para efetiva viabilidade dos serviços, as Empresas realizarão seus cadastros no site
xxx.xxxxxx.xxx.xx, e logo em seguida receberão o manual de instruções enviado pela Gestora dos Benefícios.
2º - As Empresas, cujos trabalhadores requerentes possuírem a margem para consignação dentro do limite de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário base, mais de 06 (seis) meses de carteira de trabalho assinada e o seu cadastro aprovado pela Gestora do Beneficio, farão o desconto na folha de pagamento e o devido repasse da parcela dentro dos prazos e condições pré-estabelecidas;
3º - As Empresas fornecerão à Gestora do Beneficio, o código para consignação e desconto em folha de pagamento de seus empregados, referente a empréstimos de Instituições Financeiras e de Créditos;
4º – As Empresas permitirão a divulgação deste serviço a todos os seus trabalhadores, mantendo-os informados através de murais, banners e outros meios de comunicação fornecidos pela Gestora do Beneficio;
5º - O presente Xxxxxxxxx não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, e as Empresas não terão nenhuma responsabilidade por futuros descontos aos seus Empregados que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, deixarem pendências quanto aos financiamentos ou empréstimos contratados.
6º - O acesso ao BENEFÍCIO CIABRA-CRÉDITO IMEDIATO AO BRASILEIRO, só acontecerá mediante solicitação do empregado, através de contrato escrito ou ligação telefônica gravada, conforme normas do Banco Central.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Acordam as partes que a homologação e quitação de rescisão dar-se-á na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre os Sindicatos Convenentes acerca da obrigatoriedade das empresas de realizarem todas as homologações de rescisões de contrato de trabalho com mais de 1(hum) ano de duração na sede do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A assistência sindical para homologação das rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 (hum) ano de duração é da competência do sindicato laboral, em cuja jurisdição o empregado prestou serviços nos últimos 90 ( noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO:
a) O pagamento das parcelas constantes no recibo de quitação deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia contados a partir do término do contrato, na forma do artigo 477 § 6º CLT .
b) Enquadram-se na previsão da presente cláusula:
A rescisão antecipada, pelo empregador ou empregado, do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
A demissão sem justa causa;
A demissão com aviso prévio indenizado, dispensado o seu cumprimento;
O pedido de demissão pelo empregado, com dispensa do cumprimento do aviso prévio; O término do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
A demissão com cumprimento do aviso prévio;
O pedido de demissão pelo empregado, com cumprimento do aviso prévio; Demissão consensual.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho, só ocorrerá mediante a apresentação das seguintes documentações:
a) Ato constitutivo do empregador (contrato social / ata e estatuto);
b) Procuração (escritórios de contabilidade) com firma reconhecida ou Carta de Preposto (empregados da empresa devidamente identificados como tal). Caso seja estabelecimento de procuração, trazer cópia da procuração principal;
c) 02 vias do Exame médico demissional ou periódico dentre do prazo de validade;
d) Carteira de Trabalho atualizada ou Ficha de Registro do empregado;
e) Xxxxx Xxxxxx ou Carta de Pedido de Demissão de próprio punho;
f) Termo de Rescisão e homologação de Contrato de Trabalho em 05 vias;
g) 03 vias do Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios atualizados (gerado na Conectividade Social da CEF);
h) 03 vias do Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório e respectivo comprovante de pagamento;
i) Prova bancária de quitação das verbas rescisórias (pagamento em dinheiro ou cheque administrativo só na presença do homologador). No caso de pagamento através de Ordem de Pagamento é necessário comprovante do cumprimento/baixa/liquidação/saque;
j) Guias de Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
k) 03 vias da Chave para o saque do FGTS;
l) Cópia do Perfil Profissiografico Previdenciário (P.P.P), para quem tiver atividade insalubre;
m) Cópias das 03 últimas RAIS (documento obrigatório);
n) Comprovante de depósito bancário, quando o pagamento for efetuado na conta do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO
A empresa obriga-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme determina a Lei nº 7.855/89 e Instrução Normativa n.º04/2002 da Secretaria de Relações do Trabalho, publicada no DOU de 03.12.2002.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (data base), não terá direito à indenização adicional de 1 salário mensal, ficando prejudicado o disposto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84, por força da Lei 13.467/17, desde que o encerramento total ou parcial do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador de serviço (empresa contratante de prestação de serviços).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXPERIÊNCIA
É vedado às empresas firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função, quando readmitidos no período de 6 (seis) meses após a respectiva demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS
Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas tais como triênio e outras vantagens, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa fornecerá aos seus empregados os extratos do FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TREINAMENTO
O Sindicato Laboral, em parceria com o Sindicato Patronal, obriga-se a manter um sistema de treinamento dos empregados da categoria, com objetivo de aprimoramento do nível técnico dos mesmos.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Todos os empregados desviados de função terão suas funções corrigidas na CTPS.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
A empresa deverá comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de horário e local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO: A empresa só poderá transferir o empregado do Município onde iniciou a exercer suas atividades para outro Município, ainda que próximo, com a concordância por escrito do empregado, pagando-se a ele as despesas adicionais do Vale- Transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência de vinte e quatro horas, as mudanças de horário e local de trabalho, respeitada a legislação em vigor, atinente a cada caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e a marcação do ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação de serviços terceirizados, com custeio por parte da empresa contratante, como plano de saúde ou odontológico, poderão, mediante acordo específico entre empresa e o sindicato laboral, ser descontinuados em virtude de afastamento formal ou por transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para um novo local, onde não haja as mesmas previsões contratuais de trabalho, passando o empregado a receber os benefícios convencionados, nos termos da legislação pertinente.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse - à época - conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decorrido 90 (noventa) dias após a demissão do quadro funcional da empresa empregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado gestacional, será caracterizado como abuso de direito, em conformidade com o estabelecido no Art. 187 do Código Civil, caso venha postular eventual indenização.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, com a respectiva anuência do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de trabalho noturno as horas serão remuneradas no percentual de 20%, para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 58, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER
Desde que conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ARTIGO 59 DA CLT (BANCO DE HORAS)
Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei nº 9.601, de 28.01.1998, ficando restrito, tão-somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO E/OU BANCO DE HORAS ESPECÍFICO
A formalização específica de escala de revezamento e/ou de Banco de Horas deverá ser instituída através de Acordo Específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas, sem exceção, e que seja justificada a necessidade da implantação da escala de revezamento e/ou banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE ESTUDANTE
Fica assegurado o direito de falta ao empregado estudante no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego por mais 30 (trinta) dias, a partir da alta médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A empresa obriga-se a avisar, com 30 (trinta) dias de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dia antes do início das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá optar em comum acordo com o empregado, o gozo das ferias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, respeitando-se o limite legal para o gozo integral das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS TRATAMENTO DE CÂNCER
O empregado afastado para tratamento de Xxxxxx, após liberação do INSS, terá estabilidade durante 06 meses posteriores ao retorno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será observado pelo empregador, através de laudo médico, limitações físicas decorrentes do tratamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de limitações decorrentes do tratamento, conforme laudo médico, o empregado terá direito a readaptação funcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será garantido ao empregado, desde que apresentado devido comprovante, dispensa para realização de exame, sem prejuízo de seu dia trabalhado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A empresa deverá implantar medidas que visem a melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados, nos vestiários e refeitórios.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - E.P.I
A empresa obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara, e outros) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da Portaria nº 3.214, de 08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EPI –Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art. 482, da CLT.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente 04 (quatro) uniformes por ano a seus trabalhadores, quando obrigatório o seu uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os uniformes e EPI’s, tais como botas, luvas, aventais, guardapós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido. Tal previsão deverá constar do contrato de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de xxx e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
A empresa realizará exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais e os mesmos poderão ser realizados nas clínicas conveniadas ao Sindicato Laboral, através de solicitação de atendimento junto ao Sindicato, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa obriga-se a aceitar os atestados médicos e odontológicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
A empresa e os Sindicatos convenentes poderão firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - DIRETORES SINDICAIS
A empresa liberará 1 funcionário indicado pelo sindicato laboral, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos. O funcionário ficará até o fim deste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados liberados para ficar à disposição do Sindicato, somente poderão ser devolvidos ou substituídos, mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Diretores Sindicais eleitos e indicados pelo Sindicato Laboral, observado o limite legal, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Laboral poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e Diretores terão direito a 02 (dois) dias de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando as empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Delegados não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contrato de serviço, falta grave ou a pedido do cliente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL
A empresa fica obrigada a custear o valor de R$ 11,00 (onze reais) por funcionário, à partir do mês subsequente a homologação deste Acordo Coletivo, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos na área trabalhista; e homologações: serviços de fiscalização trabalhista e acompanhamento de processo e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação da mão-de-obra. Informando no contra cheque dos funcionários o valor custeado pela empresa e enviar ao Sindicato relatório mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Constitucional Confederativa Laboral no banco Itaú S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Constitucional Confederativa Laboral acrescidos de atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A empresa abrangida por este acordo coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contracheque do mês de Outubro/2020 e R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contra cheque do mês de Novembro/2020, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUSTEIO SINDICAL LABORAL
O desconto da contribuição sindical previsto no art.578 da Lei 13.467/17 em favor do sindicato laboral, fixado pela assembléia geral da categoria e devidamente registrado em ata, será efetuado em folha de pagamento dos empregados, associados ou não ao Sindicato, conforme valores e datas fixadas pela assembléia da categoria, aos que não participaram da Assembleia o desconto desta contribuição será feito mediante autorização prévia e expressa do trabalhador, seguindo a orientação da nota técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ainda acordado entre as partes convenentes, que após ter sido proferido o desconto correspondente á remuneração de um dia de trabalho de cada um de seus empregados, todas as empresas repassarão para cada uma de suas entidades sindicais em sua base de representação, o aludido desconto, nos termos previsto no art.582 da CLT. A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição sindical no Banco Itáu S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade, acrescidos de atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta cláusula passará a ter validade a partir do mês da homologação deste acordo/2020.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
A empresa deverá, mediante autorização prévia e expressa do empregado, descontar mensalmente em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos associados, referente a 4% (quatro por cento) do piso mínimo da categoria e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, até dez dias após o desconto, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá efetuar o depósito da Mensalidade Sindical no Banco Itáu S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade, acrescidos de atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente a mensalidade sindical, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força do Artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a valorização social do trabalho, e em atenção aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que resguarda direitos dos empregados contra a prática de precarização de mão de obra, as empresas para participarem em licitações públicas ou privadas, ou ainda para contratarem com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, para qualquer empresa, indistintamente, seja associada ou não, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de licitação pública ou privada, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas, por via administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente será expedida a Certidão de Regularidade Sindical (CERSIN), para a empresa que estiver cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas da presente convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DO EMPREGADO DE ASSEIO
Fica assegurado o dia 16 de Maio como sendo o "Dia do Empregado de Asseio e Conservação", data esta em que será eleito o Servente-Padrão, ocasião em que ambas as entidades promoverão um evento festivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência deste Acordo Coletivo poderão ser dirimidas pelos Sindicatos
Convenentes, através de Termos Aditivos específicos, bem como na Comissão de Conciliação Prévia Intersindical ou na Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE
A empresa, obrigatoriamente, deverá levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE
As partes poderão deliberar sobre a antecipação da data base da categoria de Asseio e Conservação, caso a data base do Salário Mínimo Nacional seja antecipada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRÉ APOSENTADORIA
Aos empregados que tenham mais de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na empresa e que faltem 12 (doze) meses para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado o prazo de estabilidade de 12 (doze) meses, salvo nos casos de demissão por justa causa ou por pedido de demissão do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos previstos no caput, para que possa ser concedido o beneficio, deverá o empregado informar previamente por escrito a empresa empregadora nos 30 dias que antecedem os 12 (doze) meses, o seu direito a estabilidade por aposentadoria.
PARÁRGRAFO SEGUNDO - Passado o período previsto para a estabilidade e, não tendo o empregado solicitado a sua aposentadoria, será facultado ao empregador o direito de demissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
O Sindicato Laboral e Patronal comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinado a todos empregados e gerentes, e apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas relativas a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, homofóbica, deficiência física, permanente ou temporária, com assistência das Federações e sindicatos convenentes.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX VICE-PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ
XXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR
LAND SERVICOS E ENGENHARIA LTDA