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PRINCIPAIS ALTERNATIVAS PARA AS RELAÇÕES DE EMPREGO - MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 1045 E Nº 1046, DE 27/04/2021
SUMÁRIO:
1-Introdução- Pág 3
2- Redução Proporcional Da Jornada De Trabalho E De Salário- Pág 4
3- Suspensão Temporária Do Contrato de Trabalho- Pág 7
4-Garantia Provisória No Emprego- Pág 9
5-Benefício Emergencial De Preservação Do Emprego E Da Renda- Pág 11
6-TELETRABALHO OU HOME OFFICE- PÁG 15
7-Férias individuais- Pág 17
8-Férias Coletivas- Pág 18
9-Antecipação Dos Feriados- Pág 19
10- Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço- Pág 20
11-Banco De Horas- Pág 22
12- Suspensão De Exigências Administrativas Em Segurança E Saúde No Trabalho- Pág 23
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As Medidas Provisórias nº 1045 e nº 1046, editadas pelo Presidente da República em 27/04/2021 e publicadas no DOU em 28/04/2021 autorizaram novamente a adoção de medidas nas relações de emprego, para enfrentamento da emergência de saúde pública, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública e para preservação
do emprego, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
- redução do salário e da jornada;
- suspensão do contrato de trabalho;
- teletrabalho;
- antecipação de férias individuais;
- concessão de férias coletivas;
- aproveitamento e a antecipação de feriados;
- banco de horas;
- suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde.
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Da Redução Proporcional Da Jornada De Trabalho E De Salário:
A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderá ser ajustada através de acordo individual escrito entre empregado e empregador ou negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva) com o sindicato. O prazo máximo de redução será de 120 (cento e vinte) dias, contadados da publicação da MP (28/04/2021) Para tanto, deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho.
Na hipótese de acordo individual entre empregador e empregado o termo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
Percentual de redução do salário e jornada | Valor do benefício emergencial | Poderá ser ajustado por acordo individual? |
25% | 25% do valor do seguro-desemprego | Sim |
50% | 50% do valor do seguro-desemprego | Sim, para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 e para aqueles com salário superior, desde que não haja diminuição do valor recebido mensalmente |
70% | 70% do valor do seguro-desemprego | Sim, para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 e para aqueles com salário superior, desde que não haja diminuição do valor recebido mensalmente |
A redução da jornada de trabalho e de salário poderá ser realizada através de acordo individual nos percentuais abaixo:
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O empregador poderá acordar por meio de acordo individual com o empregado ou através de negociação coletiva com o sindicato, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, com o pagamento pelo Governo Federal de benefício emergencial, para manutenção do empregado e da renda.
O acordo individual entre empregado e empregador poderá ser feito para aqueles trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou com diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14 (doze mil oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), que corresponde ao dobro do atual teto da Previdência Social.
Para os empregados com salário superior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a adoção das medidas acima mencionadas dependerá de negociação coletiva com o sindicato, com exceção da redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento) ou ainda para aqueles casos em que a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste o valor do benefício emergencial, a ajuda compensatória e o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas, hipóteses em que a redução poderá ser pactuada por acordo individual .
Através de negociação coletiva poderão ser ajustados percentuais de redução diferentes dos indicados acima, observando-se, contudo, a proporção do pagamento do benefício emergencial acima citado.
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A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, quando adotadas, deverão resguardar o exercício
e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo. A forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador será disciplinada pelo Ministério da Economia.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo acima mencionado ficará responsável pelo pagamento da remuneração, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
O sindicato respectivo deverá ser comunicado do acordo individual, no prazo de 10 dias.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. O termo final não poderá ultrapassar 120 dias contados de 28/04/2021, salvo se houver prorrogação pelo Governo Federal.
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Da Suspensão Temporária Do Contrato de Trabalho:
Poderá ser acordada, ainda, a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
O acordo poderá ser individual, entre empregado e empregador, para aqueles trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou com diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14 (doze mil oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), que corresponde ao dobro do atual teto da Previdência Social.
Para os empregados com salário superior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a suspensão dependerá de negociação coletiva com o sindicato, salvo para aqueles casos em que não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste o valor do benefício emergencial e a ajuda compensatória, em que poderá ser pactuada por acordo individual .
O acordo individual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos demais empregados.
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Do mesmo modo o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. O termo final não poderá ultrapassar 120 dias contados de 28/04/2021, salvo se houver prorrogação pelo Governo Federal.
Salientamos que durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá ser exercida qualquer atividade pelo empregado, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de descaracterização da suspensão e sujeição do empregador ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo, sob pena de responder pelo pagamento da remuneração no valor anterior a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. O sindicato respectivo deverá ser comunicado do acordo individual, no prazo de 10 dias.
As empresas que faturaram até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados sem pagar nenhum valor do salário. As empresas com faturamento superior a esta quantia deverão pagar ajuda compensatória ao empregado no valor de 30% (trinta por cento) do salário deste.
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Garantia Provisória No Emprego:
O empregado que receber o benefício emergencial terá garantido o emprego durante o período da redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, ou seja, se a redução ou suspensão durar 120 (cento e vinte) dias o empregado gozará de garantia no emprego pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após a retomada da jornada normal de trabalho.
O empregado somente poderá ser dispensado neste período de garantia de emprego por justa causa, por pedido de demissão ou através de dispensa por acordo entre as partes.
A dispensa do empregado durante o período de garantia de emprego acarretará o pagamento pelo
empregador além das verbas rescisórias devidas de indenização nos seguintes percentuais:
-50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
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-75% (setenta e cinco por cento) do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
-100% (cem por cento) do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
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Benefício Emergencial De Preservação Do Emprego E Da Renda:
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando-se os seguintes critérios:
a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, salvo para os empregados de empresas que tenham tido faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019, em que o valor mensal será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego.
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O valor do seguro desemprego é calculado atualmente da seguinte forma:
Cálculo do seguro-desemprego | |
Média salarial (últimos três meses) | Valor da parcela |
Até R$ 1.686,79 | Multiplica-se a média por 0,8 (80%). |
O que exceder R$ 1.686,79 até R$ 2.811,60 | O que exceder R$ 1.686,79 deve ser multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.349,43. |
Acima de R$ 2.811,60 | R$ 1.911,84 |
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Na hipótese de redução da jornada o empregador arcará com parte do salário e o Governo Federal com a parte correspondente a redução. Exemplo, se houver redução de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada, caberá ao empregador o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do salário e ao Governo o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do seguro desemprego.
O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, salvo pensão por morte e auxílio-acidente, ou de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades e da bolsa de qualificação profissional.
O recebimento do Xxxxxxxxx não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado possa a ter direito futuramente em caso de dispensa.
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O Benefício será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que o empregador informe o Ministério da Economia dentro do prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da celebração do acordo, desde haja informação no prazo legal.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido através de acordo individual ou negociação coletiva e terá natureza indenizatória, de modo que não integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e a base de cálculo do FGTS. Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderá, ainda ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx.
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TELETRABALHO OU HOME OFFICE:
O empregador poderá a seu critério, pelo prazo de 120 dias, contados de 28/04/2021, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. A alteração de regime poderá ser aplicada também para estagiários e aprendizes.
Para estipulação do teletrabalho o empregador deverá notificar o empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
Deverá ser estipulado através de contrato escrito, firmado anteriormente ou no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da mudança do regime de trabalho, questões atinentes a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para a prestação do teletrabalho.
Na hipótese do empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, o que não caracterizará verba de natureza salarial.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessárias, assim como de softwares de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constituíra tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
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A adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância fica permitida para estagiários e aprendizes.
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Férias individuais:
As férias individuais poderão ser antecipadas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido.
Poderão, ainda, ser antecipados períodos futuros de férias mediante acordo individual entre empregado e
empregador.
O empregado deverá ser avisado da concessão das férias, mediante comunicação, por escrito ou por meio eletrônico, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência. As férias não poderão ter períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos.
O pagamento da remuneração das férias, poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao início do gozo. O adicional de um terço poderá ser efetuado até a data da gratificação natalina.
Na hipótese de dispensa do empregado os valores ainda não adimplidos relativos às férias serão pagos juntamente com as verbas rescisórias.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo
de férias, individuais ou coletivas.
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Férias Coletivas:
As férias coletivas poderão ser concedidas a critério do empregador para a integralidade da empresa ou de determinado setor ou departamento, não se aplicando o limite máximo de 2 (dois) períodos anuais e o limite mínimo de 10 (dez) dias corridos previstos na CLT.
Para a concessão das férias coletivas ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicados representativos da categoria profissional.
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Da Antecipação de Feriados:
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive os religiosos, mediante notificação, por escrito ou por meio eletrônico, aos empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, mediante a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação em saldo de banco de horas.
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Do Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço:
O recolhimento do FGTS relativo às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de setembro de 2021, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90.
Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa de parcelamento independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio,
junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Para usufruir da prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de agosto de 2021, observado que: I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS, e II - os valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
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Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização e ao depósito dos valores previstos. As eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento do FGTS incidente sobre o mês da rescisão.
Em caso de inadimplemento das parcelas haverá incidência de multa e dos encargos devidos, bem como o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por 90 (noventa) dias.
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Do Banco De Horas:
O empregador poderá interromper suas atividades e instituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, mediante acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias e poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
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Da Suspensão De Exigências Administrativas Em Segurança e Saúde No Trabalho:
A Medida Provisória nº 1.046 determinou a suspensão, pelo prazo de 120 dias, contado de sua publicação (28/04/2021), da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que somente poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Os exames serão realizados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da data de encerramento do prazo de 120 dias a partir de 28/04/2021. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
Foi suspensa, ainda, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 28/04/2021, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
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