CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em atividades (Diretas e Indiretas) de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o salário normativo para os empregados abrangidos por esse acordo coletivo, a partir de 1º de junho de 2023, um piso salarial no valor de dois salários mínimos vigente, para a jornada de trabalho de 35 horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A FIPT concederá aos seus empregados, a partir de 1º de junho de 2023, recomposição inflacionária
medida pelo IPC-FIPE medido entre 1 de junho de 2022 a 31 de maio de 2023.
Parágrafo 1º - Após a recomposição inflacionária a FIPT propiciará aumento real de 15% a todos os seus empregados a título de produtividade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O salário será pago no dia 5 do mês subsequente; caso a empresa não efetue o pagamento dos salários e
vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
a) 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias.
b) 150% (cento e cinquenta por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, as horas trabalhadas excedentes ao limite da letra “a”, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), para fins do artigo 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS
a) No caso de prestação de serviços fora da base territorial, com carga horária acima de 6 (seis) horas, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
b) A FIPT se compromete a apresentar ao Sindicato e aos trabalhadores sua política de DIÁRIAS para conhecimento, considerações e eventuais propostas de alteração no prazo de 3 (três) meses após assinatura do presente Acordo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA NONA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A FIPT apresentará em 2023 proposta para implementação em 2024 de um Plano de Participação de
Resultados, com participação de pelo menos um representante do SINTPq na comissão paritária de definição das regras para o Plano de Participação dos Resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A FIPT fornecerá, mensalmente, a cada empregado, "ticket cesta básica" no valor de R$780,00.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
A FIPT fornecerá vale refeição aos seus empregados com o valor mínimo de R$ 42,00 por dia de trabalho, creditados em cartão especifico para esse fim, conforme os dias úteis do mês, a partir de 1º de Junho de 2023, com custeio compartilhado e desconto de acordo com a seguinte tabela:
SALARIO NOMINAL PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO Até R$ DOIS SALÁRIOS MÍNIMO - Zero
A partir de R$ DOIS SALÁRIOS MÍNIMO 0,7% do salário nominal
Parágrafo 1º - Será concedido vale refeição e alimentação aos trabalhadores em regime de trabalho híbrido
Parágrafo 2º - A FIPT deverá proceder pesquisa de mercado nas proximidades para estabelecer a média do valor da refeição afim de recompor o crédito ao valor mínimo do vale refeição, se couber.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
A FIPT propiciará, a seus empregados, o VALE TRANSPORTE segundo a Lei Fed 7.418 de 16.12.1985, o uso
de ônibus fretado privado ou o uso do ônibus fretado pelo IPT.
Parágrafo 1º - O empregado poderá optar pela alternativa mais adequada para o seu deslocamento. Parágrafo 2º - O desconto praticado no salário do empregado será de 3% independente da opção do empregado.
Parágrafo 3º - Alternativamente ao VT será implementado auxílio combustível na modalidade de reembolso por quilometragem entre o percurso residência/trabalho/residência. O valor do reembolso será definido conforme política interna da FIPT.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A FIPT fornecerá aos empregados plano de assistência médica, em regime nacional, acomodação padrão
enfermaria, para todos os empregados (titulares), e o custeio será efetuado da seguinte forma:
a) A FIPT custeará 100% (cem por cento) do valor do plano padrão enfermaria para todos os empregados (titulares);
b) A FIPT custeará 50% (cinquenta) por cento do valor do plano padrão enfermaria para os dependentes legais dos empregados;
c) Os empregados poderão optar por plano acima do padrão enfermaria, se o plano contratado pela FIPT o permitir;
d) Os empregados que optarem por padrões de plano acima do padrão enfermaria arcarão com a diferença do valor do plano enfermaria. A mesma regra valerá para os dependentes considerando o custeio de 50% (cinquenta) por cento do plano padrão enfermaria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A FIPT fornecerá aos empregados plano de assistência odontológica, em regime nacional para todos os empregados (titulares), e o custeio será efetuado da seguinte forma:
a) A FIPT custeará 100% (cem por cento) do valor do plano básico para todos os empregados (titulares);
b) O empregado custeará 100% (cem por cento) do valor do plano escolhido por dependente;
c) Os empregados poderão optar por plano acima do básico;
d) Os empregados que optarem por padrões de plano acima do básico arcarão com a diferença.
Parágrafo 1º - A FIPT se compromete em fazer estudo de implementação de Gabinete Odontológico compartilhado no campus do IPT.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
a) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, (prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias desde que comprovado por meio de documento idôneo, complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária; b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite de contribuição previdenciária;
c) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do item “a”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
d) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
a) No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a FIPT pagará ao próprio empregado, no primeiro caso, e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;
b) Esta indenização será paga em dobro no caso de morte, ou invalidez causadas por acidente do trabalho, acidente de percurso ou doença profissional, definidos de acordo com a legislação específica e atestada pelo INNS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6.858/80, no Decreto 85.858/81 e na OS nº INPS/SB-053.40, de 16.11.81.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE E XXXXXXX XXXXXX
a) A FIPT fornecerá serviços de creche para os filhos de seus empregados sem distinção de sexo. O
desligamento da criança, da creche, ocorrerá somente quando a criança for matriculada no primeiro ano do ensino fundamental em escola pública.
b) A FIPT promoverá o reembolso até o valor de R$650,00 por mês, a título de reembolso creche, para crianças até 07 (sete) anos, mediante comprovação de gastos a ser efetuada por meio de documento fiscal idôneo, neles incluindo taxas de matrícula, mensalidade da creche, uniforme e materiais didáticos. Diante da disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que reduziu a idade para ingresso no ensino fundamental de sete para seis anos, a FIPT cessará a concessão do benefício de reembolso-creche para crianças a partir dos seis anos, quando esta, comprovadamente, ingressar no ensino fundamental público ou privado.
a) O auxílio creche concedido nesta cláusula por não se enquadrar no princípio da habitualidade, não constituirá verba salarial com inexistência de reflexos na remuneração dos trabalhadores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A FIPT custeará o valor integral do seguro de vida Sul América para todos os empregados.
Em caso de morte do titular, valor de R$ 100.000,00. Em caso de morte do cônjuge, valor de R$ 50.000,00.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A FIPT pagará aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal de um salário mínimo, desde que requerido expressamente e por escrito, por filho nesta condição, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO AO DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A FIPT contribuirá no custeio da realização de cursos curriculares e ou extracurriculares que venham a contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional de seus trabalhadores e que, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa.
Parágrafo Único - A contribuição do custeio depende de prévia análise e expressa autorização da FIPT e comprovação dos gastos e frequência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO BEM ESTAR E QUALIDADE DE VIDA
A FIPT implementará programa de bem-estar e qualidade de vida visando o bem-estar de seus trabalhadores.
A FIPT contribuirá no custeio das inscrições em academia, ginástica laboral, massagem, dentre outras.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A FIPT apresentará e implementará até setembro de 2023 sua estrutura do Plano de Cargos e Salários. Parágrafo 1º - Deverá ser constituída uma comissão paritária com membros da FIPT, empregados eleitos por seus pares e Sindicato para construir o PCS.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A FIPT fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, carta de
referência, desde que solicitada previamente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho dos empregados da FIPT é de 35 horas semanais de segunda feira a sexta feira.
A FIPT praticará a Jornada De Trabalho Considerando as Compensações de Pontes e Feriados Anuais Acompanhando o Calendário do IPT.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas
outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 5 (cinco) dias uteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias uteis, em virtude de núpcias;
III - 1 (um) dia a mais para cada doação de sangue comprovada;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA POR EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A FIPT se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado, motivada por necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, desde que em
estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados, porém as duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO HÍBRIDO
Fica estabelecido o Regime de Trabalho Híbrido sendo suas definições alvo de aprovação dos empregados em assembleia específica.
As diretrizes de negociação deverão considerar: ajuda de custo sem prejuízo ao salário, ferramentas e métodos de controle do trabalho, ergonomia, equipamentos, confidencialidade, benefícios, acidente de trabalho, direito à desconexão, dentre outras.
Parágrafo 1º - Em não havendo tempo hábil para a negociação específica desta cláusula, deverá ser alvo de aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo 2º - Na hipótese de empregado que tenha sob sua guarda pessoa com deficiência fica assegurada condições especiais previamente previstas.
Parágrafo 3º - Fica estabelecido o prazo de 30 dias, após assinatura do presente acordo, para negociação e aditamento desta cláusula.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E PAGAMENTO DE FÉRIAS
As férias anuais terão acréscimo dos dias correspondentes aos dias compensados. Será assegurada a concessão de férias a todos os funcionários que solicitarem, com a opção de serem divididas em até três períodos, conforme legislação vigente.
Parágrafo 1º - Caso o funcionário seja desligado da empresa após o seu retorno de férias no prazo de 1 mês após o período gozado, o mesmo receberá um salário nominal, a título de indenização.
Parágrafo 2º - Pagamento por ocasião das férias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das verbas devidas antes da concessão. No caso de as férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento, etc.) que todas as verbas sejam quitadas com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da concessão.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DA MÃE
A FIPT adotará como prática a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, mediante concessão de
incentivo fiscal, de que trata a Lei Federal n0 11.770/08 de 09 de setembro de 2008, pela qual se cria o Programa Empresa Cidadã, em especial o disposto nos artigos 1 e inciso 3.
Será concedida licença à mãe, no caso de seu filho ser acometido por doença infectocontagiosa, comprovada mediante atestado médico idôneo.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA DO PAI
A FIPT propiciará a licença paternidade de 180 dias corridos no nascimento do filho.
Será concedida licença ao pai, no caso de seu filho ser acometido por doença infectocontagiosa, comprovada mediante atestado médico idôneo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA
As eleições para a CIPA, serão convocadas com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 5 (cinco) dias antes do pleito para o registro de candidatos. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição. Até 5 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SINTPQ.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE MENTAL/ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL
A FIPT se compromete em implementar política e código de conduta e integridade afim de identificar e mitigar problemas de saúde mental, assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
A FIPT se compromete em manter a liberdade de comunicação do SINTPq com os trabalhadores da FIPT. Parágrafo 1º - Na ocasião da integração de novos empregados a FIPT permitirá a participação do Sindicato e ou entregará ficha de associação do SINTPq.
Parágrafo 2º - A FIPT deixará afixado em local visível e em seu site link de acesso ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo 3º - A FIPT encaminhará por meio de seu e-mail institucional as convocações do SINTPq afim de abranger a totalidade de seus empregados, assegurando assim a liberdade de comunicação.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
A FIPT admitirá a liberação, sem prejuízo dos respectivos salários e de todas as demais verbas de natureza remuneratória, decorrentes de lei ou do presente acordo, bem como dos direitos e benefícios trabalhistas, de 01 (um) dirigente sindical eleito desde que seu contrato de trabalho com a fundação seja por prazo indeterminado.
Parágrafo 1º - Na falta de dirigente sindical a FIPT admitirá a liberação de 01 (hum) representante sindical eleito entre os associados do sindicato, desde que seu contrato de trabalho com a fundação seja por prazo indeterminado, com estabilidade durante a vigência do mandato de 01(hum) ano e 01(hum) ano após o término do mandato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A FIPT se compromete a descontar de seus empregados diretamente em folha de pagamento, em favor do SINTPq, as mensalidades daqueles que forem sindicalizados e depositar na conta que o sindicato indicar.
Parágrafo 1º - O SINTPq compromete-se a informar a FIPT sempre que houver novas sindicalizações para a devida inclusão da lista de desconto em favor do SINTPq, ou renuncia a sindicalização para a devida exclusão da referida lista.
Parágrafo 2º - A FIPT disponibilizará, no mês de fevereiro, formulário da Contribuição Sindical Voluntária para todos seus empregados para manifestação destes ao RH da empresa informando ao Sindicato a lista nominal de todas manifestações recebidas no primeiro dia útil de abril.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
A FIPT descontará, de todos os empregados, 4,0% (quatro por cento) do salário nominal, de todos os empregados, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL.
Parágrafo 1º - Os trabalhadores reconhecem que a campanha salarial é um trabalho coletivo, organizado pelo SINTPq, para beneficiar a todos os funcionários, independentemente da associação ao sindicato, através do acordo coletivo de trabalho (ACT), e para preservar os princípios da solidariedade, isonomia, da categoria participativa e da boa-fé objetiva, autorizam o seu desconto;
Parágrafo 2º - Após o repasse dos valores da cota de participação negocial, a empresa deverá encaminhar lista contendo, nome e valor descontado de cada empregado, além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento.
Parágrafo 3º - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, a empresa deverá dar ciência da cota de participação negocial e proceder conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo 4º - Para os trabalhadores que forem desligados durante o período de desconto da cota de participação negocial, as parcelas restantes deverão ser descontadas em rescisão e repassadas ao sindicato.
Parágrafo 5º - Após a assinatura do acordo coletivo pelas partes, o SINTPq dará ampla divulgação das condições e data do início do desconto da cota de participação negocial.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
No formulário disponibilizado pela FIPT o empregado terá direito de fazer a opção de oposição ao
desconto da Contribuição Negocial respeitando o prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUM ACORDO
As partes se comprometem, em não havendo sucesso nas negociações, instaurarem conjuntamente processo de dissídio coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As dúvidas ou controvérsias que por ventura surgirem na aplicação das cláusulas do presente ACORDO serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário do Trabalho. Considerando os termos da nova legislação trabalhista, denominada “reforma trabalhista”, as partes acordantes concordam com a manutenção das cláusulas do ACT 2021/2022 para o período posterior à sua vigência, até que seja celebrado novo acordo coletivo de trabalho ou instrumento, conferindo às cláusulas do ACT de 2022/2023 a “ultratividade”.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO
Os termos do presente acordo coletivo aplicam-se, exclusivamente, a FIPT e aos seus empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo será aplicada a FIPT uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo está a favor do empregado.