CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000182/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/02/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR 000013/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.109723/2023-18
DATA DO PROTOCOLO: 16/02/2023
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n.
00.765.796/0001-73, neste ato representado(a) por seu; E
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERACAO DO ESTADO DO CEARA - SINCOPECE, CNPJ n.
04.255.308/0001-39, neste ato representado(a) por seu;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E
REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que os pisos salariais da categoria profissional serão pagos na forma das condições discriminadas abaixo, seguindo a seguinte diferenciação:
I - Pisos salariais:
a) Para os Cargos e Funções Principais estabelecidas no CBO – R$ 1.456,58 (UM MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS).
b) Para os Cargos de ajudantes, auxiliares e menores aprendizes estabelecidos no CBO – R$ 1.429,77 (UM MIL E QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS).
II - Pisos salariais para empresas OPTANTES DO REPIS:
a) Para os Cargos e Funções Principais estabelecidas no CBO – R$ 1.402,95 (UM MIL E QUATROCENTOS E DOIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
b) Para os Cargos de ajudantes, auxiliares e menores aprendizes estabelecidos no CBO – R$ 1.369,28 (UM MIL E TREZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que optarem em ter piso salarial diferenciado de acordo com o Art. 179 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 1o, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – EMPRESAS OPTANTES DO REPIS, deverão pagar a
Taxa de Adesão ao REPIS ao sindicato patronal, em seguida preencher e encaminhar o requerimento próprio (modelo no site xxx.xxx-xx.xxx.xx).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas optantes do REPIS não poderão por qualquer hipótese realizarem a redução salarial dos empregados contratados a data anterior da CCT 2023. Contudo, as empresas OPTANTES pelo REPIS só poderão aplicar os pisos salariais descritos no item “b” para as novas contratações a partir da celebração da CCT com as assinaturas do representante sindical laboral e patronal, sendo que, não será devido as novas contratações qualquer indenização por equiparação salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que desejarem estabelecer PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, deverão pagar o custeio para realização do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ao sindicato laboral, em seguida preencher e encaminhar o requerimento próprio (modelo no
site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), com o comprovante de pagamento para o e- mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx e aguardar o comunicado com a data da realização da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO QUARTO – As entidades Convenentes ajustam que, existindo mudança na atual Política Salarial pelo Governo Federal, AS PARTES, após a publicação da referida Lei se reunirão para renegociação mediante Aditivo à presente CCT, para reajustar a Cláusula Econômicas da mesma. Portanto a presente CCT ficará aberta para renegociação até 31/12/2023 (TRINTA E UM DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos de todos os trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas do comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração no Estado do Ceará serão reajustados em 1º de Janeiro de 2023 sobre o salário percebido entre o dia 1° de janeiro de 2022 e o dia 31 de dezembro de 2022, incluídos no percentual supra a correção salarial e qualquer verba, seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial, o reajuste salarial de 7% (SETE POR CENTO) de aumento para todos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos reajustamentos previstos nesta cláusula, serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, respeitada a irredutibilidade e a isonomia salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades Convenentes ajustam que, existindo mudança na atual Política Salarial pelo Governo Federal, AS PARTES, após a publicação da referida Lei se reunirão para renegociação mediante Aditivo à presente CCT, para reajustar a Cláusula Econômica da mesma. Portanto a presente CCT ficará aberta para renegociação até 31/12/2023 (TRINTA E UM DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e
microempresas (ME’s) e a manutenção do emprego, de acordo Art. 179 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 1º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 –
EMPRESAS OPTANTES DO REPIS fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se para os efeitos desta cláusula a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites:
• Empresa de pequeno porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e Oitocentos Mil Reais);
• Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais);
• Empresas com o limite máximo de 20 empregados;
• Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar estes limites, prevalecerão os novos valores fixados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer, até 30/05/2023, a expedição de Certificado de Adesão ao REPIS através do acesso ao site do Sincopeças/CE, xxx.xxx-xx.xxx.xx, por meio do formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações:
a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEC; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS;
b) Comprovação do pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 1.016,50 (UM MIL E DEZESEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), para a empresa não associada ao Sincopeças-CE.
c) A empresa não associada ao Sincopeças/CE e que esteja em dia com a contribuição assistencial terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa de adesão.
d) A empresa associada ao Sincopeças/CE e que esteja com as contribuições em dias, associativa e assistencial, terá um desconto de 80% (oitenta por cento) no valor da taxa de
adesão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pelo Sincopeças/CE no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sincopeças/CE o certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial (Certificado de Adesão ao REPIS com o valor do piso salarial estabelecido), que lhes facultará até o exercício em curso.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 3ª desta CCT, com aplicação retroativa.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ficará disponível para o sindicato laboral no site do Sincopeças/CE, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento), relação das empresas que receberam o Certificado de Adesão ao REPIS.
PARÁGRAFO OITAVO - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos de fiscalização do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho serão dirimidos mediante a apresentação do Certificado de Adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 6º, desta cláusula.
PARÁGRAFO NONO - Na hipótese de assistência sindical na emissão do Termo de Quitação Rescisório do contrato de trabalho ou Termo de Rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão corrigidas e pagas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A empresa optante do REPIS não poderá por qualquer hipótese realizar a redução salarial dos empregados contratados em data anterior ao início de vigência da CCT 2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa", fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (Dez por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula 3ª desta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quebra de caixa não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores, não indenizam as eventuais diferenças verificadas, desde que não ultrapasse 10% (Dez por cento) do piso salarial, devendo o empregador comunicar sua decisão ao SINDGEL-CE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por eventuais erros verificados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Tem natureza salarial, e se incorpora a remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - É considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, e qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO PRÉ-APOSENTADORIA
Desde que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço para o mesmo empregador, o empregado que se aposentar receberá deste a importância de 01 (um) piso salarial da categoria no instante do seu desligamento da empresa, demitido sem justa causa ou a pedido, independente da data de aposentadoria, a título de gratificação, no valor especificado na cláusula 3ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
As horas-extras serão pagas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre a hora normal e com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal em domingos, feriados e em dias que a empresa não tenha o seu funcionamento normal.
Parágrafo Único – Quando se tratar de dias em que a empresa não tenha o seu funcionamento normal ou em dias de domingos e feriados, a empresa deverá pagar as horas extras com adicional de 100% do valor normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, em conformidade com o Art. 73 e parágrafos da CLT, e, para este efeito, sua remuneração terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ESTIMULO
O empregado que for indicado pelo empregador para participar de cursos de aperfeiçoamento
técnico profissional fornecidos pelo SENAI, SENAC, SENAT, Sebrae, SINDGEL-CE, Sincopeças/CE, Assopeças/CE ou quaisquer outros organismos oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aula e custeado pelo empregador, fará jus ao adicional de estímulo, de forma não cumulativa, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o salário recebido, por um período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantidade de horas/aula de que trata o caput da presente cláusula poderá ser o somatório das horas/aula de até 03 (três) cursos, ficando habilitado ao benefício o trabalhador a partir do momento em que atingir a quantidade mínima de 60 (sessenta) horas/aula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado seja demitido por justa causa, abandone o emprego ou peça demissão no período de 12 (doze) meses em que esteja recebendo o benefício, deverá indenizar o empregador no valor correspondente ao investimento aplicado no(s) curso(s).
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
Será concedida uma complementação salarial ao trabalhador, caso sua remuneração referente as comissões não atinjam o valor do piso salarial estabelecido na cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho. As comissões serão calculadas sobre o valor total das vendas a vista e a prazo, fazendo jus ao repouso semanal remunerado calculado sobre o total das vendas no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista levará em conta a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses que antecedem ao pagamento do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o pagamento de adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto no enunciado 340 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista na parte relativa as comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência nas vendas a prazo, desde que estas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os comissionados terão direito ao pagamento de repouso semanal remunerado (domingos, feriados, faltas justificadas, a critério da administração do estabelecimento (Art 6° Inciso 1, letra B:, Lei 605/1949) e dias em que estiver compensado), com base na média das comissões percebidas no cumprimento integral da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - Aos empregados remunerados exclusivamente na base de comissões sobre vendas (vendedores comissionistas), fica assegurado uma remuneração mínima correspondente ao Piso Salarial da categoria aos que cumprirem a jornada de trabalho integral de acordo com o contrato, podendo ser descontadas as faltas não justificadas. As comissões de vendas a prazo serão apuradas e pagas até o 5º dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não haverá redução na comissão dos vendedores previamente estabelecida em Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas deverão anotar através do registro eletrônico a função efetivamente exercida, o salário, bem como os percentuais de comissões que o empregado fizer- jus.
PARÁGRAFO XXXX - X empregado somente receberá sua comissão, desde que tenha cumprido com as normas e resoluções da empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Aos comissionados deverá ser emitido um relatório contendo todas as suas vendas (a vista e a prazo), ocorrida no mês trabalhado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os cálculos de férias, aviso prévio, 13º salário e cálculos rescisórios tomarão por base a média de toda a remuneração auferida nos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário, será adotada a média comissional de janeiro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário, correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Para o cálculo do 13º salário deverá ser considerada a média das remunerações dos meses efetivamente trabalhados no ano.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - As empresas não poderão utilizar no serviço de cobrança em geral, os funcionários, sem que estes tenham sido admitidos em Contrato de Trabalho com esta finalidade (exceto quando o mesmo receber comissão pela cobrança), com exceção, os vendedores, motoristas e entregadores, desde que esteja em sua rota.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O cálculo da hora-extra do empregado comissionista tomará
por base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em caráter facultativo, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho implantarão a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) individualmente, consoante a Lei 10.101/2000 em vigor e, particularmente, a norma do Inciso XI, do Art. 7º da Constituição Federal de 1988. A PLR é desvinculada da remuneração, portanto não tem natureza salarial. Como sugestão, disponibilizamos o ANEXO I desta Convenção como padrão, bastando para tanto realizar os pagamentos nas datas previstas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO E/OU VALE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão refeição e/ou vale-refeição a todos os empregados referente a todos os dias trabalhados com jornada de 08 (oito) horas no valor mínimo de R$ 14,73 (QUATORZE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão descontar do salário do empregado sobre o benefício até o limite de 10% (dez por cento) do custo total mensal da refeição fornecida ou ainda a condição atualmente praticada, utilizando-se o parâmetro mais vantajoso para o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício de alimentação, quando oferecido pelas empresas, deverá ser concedido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal N° 6.321/1976 e regulamentada pelo Decreto N° 05, de 14/01/91.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que já fornecem refeição em condições mais favoráveis ao trabalhador do que as descritas nesta cláusula manterão o benefício, sendo facultada a concessão cumulativamente com qualquer outro previsto no PAT.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas abrangidas pela presente CCT poderão reduzir do valor do vale refeição ou vale alimentação a quantia de R$ 1,34 (UM REAL E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) por dia útil de trabalho revertido para o custeio do PST (Projeto Saúde do Trabalhador), previsto na cláusula 15ª.
PARÁGRAFO SEXTO - O Sindgel-Ce e Sincopeças-Ce poderão celebrar contrato de parceria com empresas fornecedoras de ticket alimentação/refeição, tendo em vista a grande massa de trabalhadores e empregadores, representada pelos sindicatos da categoria para favorecer ganhos mínimos para as empresas, sendo facultativo as empresas celebrarem contrato com fornecedores parceiros, tais como:
1- Taxa zero para todos os cartões;
2- Garantir os benefícios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado pela Lei 6.321/1976, regulamentado pelo Decreto nº 05/1991;
3- Isenção de imposto de renda de até 4% para empresas de lucro real e que estejam cadastradas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador);
4- Criação de grupos empresariais de negociação, mesmo sem ser do mesmo grupo societário, contanto que todas as empresas entrem no mesmo contrato de uma só vez;
5- Conquista de desconto para grupos de empresas acima de 100 empregados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – SERÁ ASSEGURADO AOS EMPREGADOS QUE ESTIVEREM DE ATESTADO MÉDICO E/OU LICENÇA MÉDICA O DISPOSTO NO CAPUT DA PRESENTE
CLÁUSULA POR UM PERÍODO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE OU CUSTEIO DO TRANSPORTE
O Vale-Transporte fornecido pelo empregador deverá ser utilizado exclusivamente pelo empregado em seus deslocamentos casa/trabalho/casa, não podendo ceder para terceiros nem comercializá-lo, sob pena de enquadramento como falta grave.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão fornecer os valores em moeda corrente com a finalidade de custeio da passagem ou vale-combustível.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado deverá através do Termo de Solicitação do Vale Transporte realizar a renúncia do mesmo e requisitar o pagamento em espécie do valor equivalente ao vale transporte, nos termos do parágrafo único do Art. 4º da Lei 7.418/1985.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que fornecerem os valores em moeda corrente ou vale- combustível ficam desobrigadas do pagamento dos valores referente ao vale transporte.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR
As empresas abrangidas pela presente CCT pagarão mensalmente por cada empregado ao sindicato laboral para custeio do Projeto Saúde do Trabalhador a importância de, R$ 29,43 (VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) a partir do mês de JANEIRO DE 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento referente ao caput deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês através de boleto bancário gerado no site do sindicato laboral que servirá para o custeio da assistência odontológica e de saúde disponibilizadas através do convênio firmado pelo Sindgel-Ce e as empresas contratadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Projeto Saúde do Trabalhador será prestado sem qualquer custo adicional para o trabalhador titular, porém os serviços do mesmo serão oferecidos aos dependentes dos titulares com pagamento de taxas de serviços pagas no ato dos atendimentos, com tabela de preços diferenciadas no mercado, as quais estarão disponíveis no site e aplicativo do Sindgel-CE, e consiste na:
a) Assistência odontológica com os serviços de:
1) Limpeza
2) Extração
3) Obturação
4) Canal
b) Assistência de saúde com os serviços de consultas médicas nas especialidades de:
1) Clínica Geral
2) Ginecologia com exame preventivo Xxxxxxxxxxx
3) Cardiologia
4) Endocrinologia
5) Oftalmologia
6) Psiquiatria
7) Urologia + Exame de sangue (PSA)
8) Dermatologia
9) Pediatria (PARA DEPENDENTES)
10) Ortopedia
11) Otorrinolaringologia
12) Reumatologia
13) Neurologia
14) Gastroenterologia
15) Pneumologia
16) Proctologia
17) Nutrição (50% PARA EMPREGADO)
18) Psicologia (50% PARA EMPREGADO)
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que disponibilizam e custeiam igual ou mais de 50%
(Cinquenta por Cento) do plano de saúde aos seus empregados(as), ficam dispensadas do pagamento do valor acima, desde que declarem e apresentem os contratos com as empresas prestadoras desses serviços, junto ao Sindicato Laboral com o referido custeio de tal plano, mesmo que o plano oferecido tenha o sistema de co-participação e não inclua odontologia, não podendo os empregados e os seus dependentes destas empresas utilizarem da assistência à saúde do Projeto Saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor do "Projeto Saúde do Trabalhador" será automaticamente reajustado no dia 1º DE JANEIRO DE 2024, pelo índice de reajuste da CCT 2024 e permanecerá até o término do prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - Quaisquer outras especialidades médicas e/ou outros serviços médicos, odontológicos e/ou de saúde, não especificadas no PARÁGRAFO SEGUNDO desta Cláusula, serão custeados pelo titular e seus dependentes mediante o pagamento de taxas de serviços no ato dos atendimentos, com tabela de preços diferenciadas no mercado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A(s) empresa(s) que tiver(e)m empregado(s) que pague(m) seu(s) plano(s) de saúde seja ele titular ou beneficiário e que o(s) mesmo(s) não queira(m) pagar o Projeto Saúde do Trabalhador, deverá(rão) encaminhar o(s) contrato(s) do(s) mesmo(s) com a(s) companhia(s) de Seguro ou de Planos de Saúde e ficará(rão) desobrigada(s) ao pagamento especificado no caput da presente cláusula, não podendo os empregados e os seus dependentes destas empresas utilizarem da assistência à saúde do Projeto Saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E PARA EMPREGADO APOSENTADO
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica em função de acidente de trabalho devidamente comunicado ao INSS E PARA OS EMPREGADOS APOSENTADOS, os empregadores pagarão por um período de 60 (sessenta) dias o valor correspondente a 01 (um) piso salarial do empregado acidentado OU PARA O EMPREGADO APOSENTADO por cada mês correspondente, a título de complementação do auxílio-doença ou quando for constatado pelo perito do INSS se tratar de doença causada por acidente de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, os empregadores pagarão aos dependentes deste, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, 01 (um) piso salarial, a título de auxílio funeral, de acordo com a quantidade de empregados estabelecida na cláusula 3ª desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio a que se refere o caput pode ser antecipado para a data do falecimento/enterro do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Em cumprimento aos termos da Portaria Nº 3.296 de 03/09/1986 do TEM, as empresas cumprirão a obrigação mediante a concessão do abono por cada filho recém-nascido de seu empregado e de sua empregada para fazer face às despesas que a mesma venha a suportar com a guarda do filho, da seguinte forma:
a) R$ 218,24 (DUZENTOS E DEZOITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS) para empregados e empregadas de empresas até 50 (cinquenta) empregados;
b) R$ 255,64 (DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) para empregados e empregadas de empresas acima de 50 (cinquenta) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do abono terá a duração de 06 (seis) meses, iniciando- se após o término da Licença-Maternidade ou Licença-Paternidade, ficando pactuado que sobre o benefício objeto da presente cláusula não incorrerá qualquer espécie de encargo e/ou desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o beneficiário ou a beneficiária for demitida, receberá indenização dos meses a que tem direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O sindicato dará ciência aos empregados e empregadas da
existência deste benefício e dos procedimentos necessários para sua utilização, com fixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
PARÁGRAFO QUARTO – Para empresas do mesmo grupo empresarial, prevalece a soma total dos empregados para obtenção do referido benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO DE VIDA, ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E AUXÍLIO RESCISÃO
As empresas abrangidas pela presente CCT ficam obrigadas a custear os serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez aos seus empregados, LIMITADA À IDADE MÁXIMA DE 70 (SETENTA) ANOS E A IDADE MÍNIMA DE 14 (CATORZE) ANOS e que o SEGURADO NÃO TENHA SE APOSENTADO POR
INVALIDEZ, no valor INDIVIDUAL por empregado de R$ 9,97 (NOVE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas recolherão aos cofres do SINDGEL-CE a quantia especificada no caput por cada empregado até o 10º (décimo) dia do mês em curso para custeio dos serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os serviços previstos no parágrafo anterior serão prestados durante os 30 (trinta) dias que sucederem o referido pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas fornecerão a relação dos empregados com a finalidade da implantação do benefício junto a companhia seguradora.
PARÁGRAFO QUARTO – O não recolhimento do pagamento previsto no caput desta cláusula até o dia do seu vencimento implica na aplicação da multa por descumprimento da presente CCT, prevista na cláusula 52ª.
PARÁGRAFO QUINTO – Os serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Rescisão Contratual por morte ou invalidez serão prestados pelo SINDGEL-CE mediante contratação de empresas para os fins dispostos no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – O Seguro de Vida em Grupo garante o pagamento de valores ao
segurado e seus beneficiários, limitado ao valor do capital segurado contratado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Garantias do Seguro:
a) Morte: garante ao(s) beneficiário(s) do seguro o pagamento de uma quantia segurada em consequência da morte do segurado, seja natural ou acidental, no valor de R$ 11.787,12 (ONZE MIL SETECENTOS E OITENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS);
b) Invalidez permanente, total ou parcial por acidente (IPA): garante ao próprio segurado o pagamento de uma indenização (conforme tabela da SUSEP) no valor de até 100% (cem por cento) do capital segurado da cobertura de morte, caso o segurado venha a ficar totalmente inválido em consequência direta de acidente.
c) Será considerado permanentemente inválido o segurado cuja reabilitação ou recuperação não seja possível pelos meios terapêuticos disponíveis no momento da constatação da invalidez.
PARÁGRAFO OITAVO – O funeral compreende as providências dos serviços funerários com o sepultamento, realizado através da prestação de serviço da funerária contratada ou com o ressarcimento das despesas efetuadas através de documentação comprobatória de até o valor máximo de R$ 3.745,00 (TRÊS MIL E SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) com a
composição dos Serviços Funerários: urna, carro funerário, Registro de Óbito, taxa de sepultamento ou cremação, paramentos, velas, véu, coroa de flores, locação de jazigo por 12 (doze) meses, Tanatopraxia e traslado do corpo.
PARÁGRAFO XXXX – Os empregados poderão custear os serviços para seus dependentes e, para tanto, preencherão e assinarão o termo de opção, autorizando os descontos em suas folhas de pagamento no mesmo valor previsto no parágrafo 1º por cada dependente.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os dependentes compreendem os parentes tipo: esposo(a), filho(a), ou qualquer um outro legalmente declarado pelo empregado, LIMITADA À IDADE MÁXIMA DE 70 (SETENTA) ANOS E A IDADE MÍNIMA DE 14 (CATORZE) ANOS e que o SEGURADO E DEPENDENTE NÃO TENHA SE APOSENTADO POR INVALIDEZ.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As empresas descontarão os valores devidos referentes aos dependentes dos empregados e recolherão aos cofres do SINDGEL-CE, encaminhando as fichas para a emissão da carteira digital. A partir daí, os dependentes passarão a gozar dos mesmos benefícios, com as mesmas condições dos empregados titulares.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Os usuários ou beneficiários quando forem utilizar os serviços do Seguro de Vida, deverão consultar o site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou através do aplicativo do Sindgel-CE OU DIRETAMENTE NO TELEFONE DA SEGURADORA 0000 000
4369, opção 1 e devem apresentar os seguintes documentos: CPF, RG, comprovante de residência, certidão de óbito (cópia autenticada).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez consiste no pagamento no valor de 20% sobre o valor recebido pelo beneficiário do Seguro.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – O valor do Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez, será pago a empresa a qual o segurado era empregado no momento do sinistro, com a finalidade de ajuda e custeio com as referidas despesas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Os usuários ou beneficiários quando forem solicitar a indenização do serviço de Seguro de Vida em Grupo deverão se dirigir ao SINDGEL-CE, com a documentação comprobatória, a saber:
1. Morte Acidental:
a) Aviso de Sinistro;
b) Cópia da Certidão de Óbito;
c) Cópia do Boletim de Ocorrência;
d) Cópia do laudo da necropsia;
e) Cópia do inquérito policial;
f) Cópia do RG/CPF ou CNH do segurado;
g) Comprovante de pagamento do seguro (contra cheque) do último mês, anterior ao sinistro;
h) Cópia da Certidão de Casamento averbada, expedida após óbito, caso o sinistrado deixe cônjuge, ou Declaração de União Marital lavrada em Cartório, com testemunhas;
i) Declaração de herdeiros legais, se for o caso;
j) Documentos pessoais dos beneficiários (CPF, RG, comprovante de residência nominal);
k) Formulário de autorização de pagamento para cada beneficiário.
2. Morte Natural:
a) Cópia da Certidão de Óbito;
b) Cópia da Certidão de Casamento atualizada expedida após óbito ou Declaração de União Estável;
c) Cópias do CPF e RG do sinistrado;
d) Declaração de herdeiros legais;
e) Documentos pessoais dos beneficiários (CPF, RG, comprovante de residência nominal). No caso de crianças como beneficiários, preencher o Formulário Pátrio Poder;
f) Autorização para pagamento nominal ao beneficiário;
g) Aviso de Sinistro.
3. Funeral Ressarcimento:
a) Notas fiscais discriminando itens e valores gastos;
b) RG/CPF do responsável pelo pagamento;
c) Comprovante de residência do responsável pelo pagamento;
d) Formulário de autorização de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – A continuidade desta prestação de serviços estará sujeita à eficácia da mesma, obedecendo aos seguintes critérios:
1. As entidades convenentes indicarão 02 (dois) membros por entidade para compor uma comissão de acompanhamento e avaliação desta prestação de serviços, bem como a análise de valores praticados;
2. Esta comissão, após avaliação, emitirá relatório com a finalidade de aprovar ou desaprovar esta prestação de serviços;
3. Caso o relatório seja pela desaprovação desta prestação de serviços, as entidades convenentes se comprometem a analisar o relatório, corrigir falhas e até se for o caso, revogar a presente cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As empresas deverão efetuar os pagamentos referentes ao caput, conforme descrição abaixo:
a) Até 02 (dois) empregados – anual;
b) De 03 (três) a 06 (seis) empregados – semestral;
c) Acima de 06 (seis) empregados – mensal.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Caso o empregado seja demitido, os valores pagos e não utilizados serão restituídos. A restituição será requerida logo após o desligamento do trabalhador. Para tanto, a empresa deverá apresentar o documento de desligamento do mesmo.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – Além da Relação de Empregados prevista na cláusula 41ª, as empresas obrigam-se a encaminhar ao SINDGEL-CE a relação de admissões e demissões realizadas no mês em curso para fins de comprovação junto à seguradora e para garantir o benefício aos empregados admitidos e o não pagamento referente aos demitidos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO – No mês subsequente ao pagamento, a seguradora disponibilizará o certificado do segurado.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – As empresas que já tenham, na data da vigência da presente CCT, o benefício de Seguro de Vida em Grupo e/ou Auxílio Funeral para os seus empregados em melhores condições de assistência e que queiram substituí-lo pelo negociado pelo SINDGEL-CE, deverão solicitar a mediação do sindicato laboral para realização de Acordo Coletivo de Trabalho, para que sejam especificadas estas garantias oferecidas.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III – Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV – Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – Os empregados obrigam-se a preencher e assinar a Declaração de Beneficiário conforme modelo fornecido pela Seguradora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – As empresas facilitarão o acesso dos Representantes
do Sindgel-CE, na tarefa de recolhimento das Declarações de que trata o parágrafo anterior e para aqueles empregados que exerçam atividades fora do domicílio da mesma, deverão preencher, assinar e entregar nos locais de trabalho e as Empresas ficarão responsável pelo o envio ou comunicar a coleta dos formulários e entregarão mediante contra recibo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E JURÍDICA AOS VIGIAS E GUARDAS NOTURNOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados guardas noturnos e vigias quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses dos direitos dos empregadores no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder por ação penal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio-saúde, cuja prestação única limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior, no que diz respeito à assistência médica hospitalar, as empresas que tenham este tipo de atendimento/serviço para seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa ou quando o funcionário tiver cometido alguma infração e que por este motivo tenha sido punido, sendo advertência e/ou suspensão, por escrito constando tempo de serviço, funções desempenhadas e
salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTROLE DE DEMISSÃO
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a realizar o comunicado de dispensa do empregado aos órgãos competentes, efetuar o pagamento das verbas rescisórias e comparecer, juntamente com o trabalhador, ao SINDGEL-CE para homologar o Termo de Rescisão do contrato de trabalho nos prazos abaixo estipulados:
a) 10 dias após o comunicado de dispensa, no caso de aviso prévio indenizado;
b) 10 dias após o término do aviso prévio quando for trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o aviso prévio terminar nos dias feriados ou finais de semana, os prazos serão antecipados para o último dia útil do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A obrigação prevista no caput da presente cláusula só será exigida quando a distância do local da empresa e o local disponibilizado pelo Sindgel-Ce para realizar as homologações dos TRCT's não ultrapassar os 50 (Cinquenta) km (Quilômetros).
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas localizadas com uma distância superior a 50 (Cinquenta) Km (Quilômetros) dos locais disponibilizados pelo Sindgel-Ce, farão as homologações através do serviço Online disponibilizado pelo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigadas a conduzirem seus empregados a partir de qualquer tempo de contratação que forem associados ao Sindgel-CE e a partir 12º (décimo segundo) mês de tempo de serviço comprovado, quer seja tempo de serviço trabalhado ou tempo de efetivo serviço ou projetado, que não forem associados ao SINDGEL-CE, com a finalidade de realizarem as homologações dos Termos de Rescisões de Contratos de Trabalho. Nas rescisões do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a cumprir os prazos estipulados na cláusula 22ª desta CCT, sob pena de pagar multa estabelecida na cláusula 52ª, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinando, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa
reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato ou outro que venha ser combinado;
d) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas da cláusula anterior, o sindicato profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por ocasião da homologação das rescisões de contrato de trabalho, deverá a empresa exibir o extrato da conta vinculada do empregado no FGTS para fins rescisórios e guias de recolhimento dos meses que não constem do extrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas abrangidas pela presente CCT, ficam obrigadas a apresentar carta de preposto e RG do representante da empresa, quando não for possível a presença do mesmo, para a realização das homologações dos TRCTs.
PARÁGRAFO QUARTO - Os pagamentos das verbas indenizatórias dos TRCTs, deverão ser efetuados em espécie (dinheiro), cheque administrativo ou nominal e endereçado ao trabalhador com observação para pagamento das verbas rescisórias ou crédito na conta do empregado, com a apresentação do comprovante.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas se dirigirão ao SINDGEL-CE e agendarão as homologações e nesta ocasião será emitido um comunicado com local e horário para comparecimento, o qual será entregue pela empresa ao empregado demitido. E ainda as empresas poderão marcar atendimento on-line, o qual será homologado de forma on-line o TRCT.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando o pagamento for efetuado em cheque nominal, os documentos referentes aos TRCTs ficarão retidos no SINDGEL-CE por um prazo de 03 (três) dias úteis para que seja liquidado o cheque, ficando após esse prazo os documentos à disposição dos interessados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Além das exigências anteriores, as empresas deverão apresentar a documentação abaixo:
1 - 05 (cinco) vias do termo de rescisão do contrato de trabalho;
2 - 02 (duas) vias do aviso prévio assinado pela empresa e pelo empregado;
3 - CTPS atualizada ou registro eletrônico dado baixa;
4 - Atestado de saúde ocupacional demissional;
5 - Extrato de FGTS para fins rescisórios;
6 - Demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS; 7 - Guia e comprovante de pagamento da multa rescisória; 8 - Chave de identificação do trabalhador;
9 - Cópia do cheque nominal ou comprovante de depósito de pagamento do termo rescisório (quando o pagamento for efetuado em cheque ou depósito em conta);
10 - Carta de referência;
11 - Formulário do Seguro Desemprego;
12 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
13 - Carta de Preposto e Contrato Social da Empresa;
14 - RG do preposto ou do empregador;
15 - 12 (doze) últimos contra-cheques dos trabalhadores que trabalham com comissão e/ou planilha de cálculo referente aos últimos 12 (doze) meses demonstrando os valores recebidos;
16 - Comprovante de pagamento do FGTS do mês anterior à rescisão com GEFIP;
17 - Comprovantes de pagamento do Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Cartão de Benefícios e Auxílio Demissão por morte ou Xxxxxxxxx;
18 - Cópias das GEFIP dos anos de 2021 E 2022 referente ao mês de Março de cada ano;
19 - Documentos que comprovem a comunicação aos órgãos competentes da extinção do contrato de trabalho;
20 - Cópia do Certificado de Adesão ao REPIS;
21 – Cópia do comprovante de pagamento, previsto no Parágrafo Oitavo desta CCT, quando a Homologação for realizado pelo sistema remoto, online, vídeo conferência, ou qualquer outro meio
que não seja presencial.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas agendarão a homologação e será emitido o boleto para pagamento, que deverá ser pago com 48 horas de antecedência ao dia agendado no caso de homologação on-line, remota ou por videoconferência ou no momento da homologação, quando for de forma presencial, no valor de R$ 64,82 (SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) para todas empresas, independente do porte e enquadramento de REPIS, para homologação de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados não associados ao Sindgel-CE.
PARÁGRAFO NONO – Para empregados associados ao Sindgel-CE, essa prestação de serviços será gratuita, desde que o mesmo tenha um período de carência de 6 meses de associado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que pedir demissão fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovada a obtenção de um novo emprego, desde que avise à empresa com antecedência mínima de 10 dias da sua saída, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A dispensa do aviso ou de sua indenização só se aplicará quando a quantidade de empregados que ocupam a mesma função e que ficarem na empresa seja igual ou superior ao total de empregados que pediram demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comprovação de que trata o caput da presente cláusula deverá ser feita através da apresentação de uma cópia autenticada do novo contrato de trabalho ou cópia de uma declaração com firma reconhecida da empresa emitente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou no final da jornada de trabalho, desde que não prejudique o bom andamento das atividades da empresa.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, desde a concepção até 45 (quarenta e cinco) dias após a Licença-Maternidade, sendo orientado que a empresa procure, verificando a necessidade de saúde, transferi-la para outro setor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica proibida a dispensa por qualquer motivo do empregado, salvo culpa do mesmo, ou seja, demissão por justa causa, nos 12 (doze) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado goza de estabilidade no emprego nestas condições e durante o período referido no caput da presente cláusula.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Convencionam-se as partes que, na observância fiel e rigorosa do que disciplina o parágrafo 2º do Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei Nº 9.601 de 21/08/1998, as empresas do comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração do Estado do Ceará que quiserem utilizar o sistema de Banco de Horas ficam obrigadas a adotar o sistema de compensação de horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam
obedecidos os seguintes critérios e limites:
a) A compensação através de concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando, para cada hora trabalhada em excesso, uma hora e meia de folga.
b) 120 (cento e vinte) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folgas, impreterivelmente, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
c) Na impossibilidade das empresas em cumprirem os prazos acima estabelecidos e a compensação através de folga, obrigam-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) da hora normal para as horas extraordinárias.
d) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do sindicato profissional.
e) As empresas ficam autorizadas, nos termos em que preceitua o Art. 71 da CLT, a ampliarem o intervalo intrajornada para o máximo de 3 (três) horas.
f) O Banco de Horas só será utilizado nos dias normais de funcionamento da empresa.
g) As empresas ficam obrigadas a conceder folgas aos seus empregados, mesmo que os mesmos não tenham saldo positivo de horas, ficando o empregador responsável pela apuração, nos moldes das letras b e c desta cláusula.
h) O limite de horas negativas será de 4 (quatro) horas/mês e caso haja necessidade de mais horas, estas serão solicitadas à diretoria da empresa, que analisará se concederá ou não. No caso da solicitação da liberação, esta será feita com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
i) As horas negativas não compensadas no período de apuração deverão ser zeradas.
j) No momento da demissão, caso exista saldo negativo, este será zerado, sem pagamento pelo trabalhador. Se houver saldo positivo, deverá ser quitado com o pagamento das horas extras em 55% (cinquenta e cinco por cento).
k) O limite máximo de horas trabalhadas fora da jornada de trabalho será de 2 (duas) horas.
l) O Banco de Horas só terá validade quando for realizado Acordo Coletivo de Trabalho no SINDGEL-CE.
m) As empresas elegerão uma Comissão de Empregados representantes para fiscalizar o cumprimento do Banco de Horas, composta de:
1. Empresas com até 20 (vinte) empregados: 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente;
2. Empresas com mais de 20 (vinte) e até 50 (cinquenta) empregados: 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes;
3. Empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados: 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.
n) O prazo de validade do Banco de Horas será de 120 (cento e vinte) dias. Depois de apurado e pago, poderá ser renovado a cada 120 (cento e vinte) dias, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2023.
o) Haverá exceção com relação aos guardas e vigias, que poderão ter jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho com trinta e seis horas de descanso).
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECESSO E FÉRIAS COLETIVAS DE 2023
Fica estabelecido entre as partes acordantes que do dia 18 de dezembro de 2023 ao dia 02 de janeiro de 2024 não haverá expediente no SINCOPEÇAS-CE.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PCMSO E PGR
PCMSO - As empresas abrangidas por esta CCT ficam obrigadas a elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR 7 do Ministério do Trabalho conforme a Portaria GM Nº 3.214 de 08
de julho de 1978 e suas alterações e atualizações.
PGR - As empresas abrangidas por esta CCT ficam obrigadas a elaborar e implementar o Programa de Geração de Riscos Ambientais - PGR, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR 9 do Ministério do Trabalho conforme a Portaria GM Nº 3.214 de 08 de julho de 1978 e suas alterações e atualizações.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FUNCIONAMENTO DA CIPA
As empresas enquadradas na Norma Regulamentadora NR5 do Ministério do Trabalho conforme portaria GM Nº 3.214, de 08 de julho de 1978 e suas alterações e atualizações, obrigam-se a criar e manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e quando a empresa não se enquadrar no quadro I, designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR, conforme item 5.6.4 da mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Laboral deverá ser comunicado por escrito e contra recibo, dentro dos prazos estipulados na norma, desde do início do Processo Eleitoral. As empresas fora da Região Metropolitana de Fortaleza, farão o comunicado Via Postal com carta registrada com AR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato profissional disponibilizará os cursos de CIPA nos locais de trabalho e na sede do sindicato para os membros Cipeiros e para os Designados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os custos com instrutores, apostilas, certificados e outros que por ventura aconteçam serão custeados pelas empresas, que deverão acordar com o sindicato profissional estes valores.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando for constatado um número igual ou superior a 30% (trinta por cento) de empregados associados ao SINDGEL-CE, a empresa terá um desconto de 10% (dez por cento) nestes custos.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregadores liberarão seus empregados 01 (uma) vez por ano para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes patrocinadas pelo sindicato laboral, com duração de 01 (uma) hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente para os empregados já existentes na empresa e para os recém contratados será a última hora do primeiro expediente, e os dias serão comunicados à administração da empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDICINA DO TRABALHO
As empresas custearão as despesas com consultas e exames médico: Admissional, Periódico, de Mudança de Função, de Retorno ao Trabalho, Demissional e Validação de Atestado Médico de seus empregados, nos termos do Art. 168 da CLT, conforme descrito abaixo:
1) As consultas e os exames serão realizados nas dependências do Sindgel-Ce por profissionais qualificados e ou empresa(s) contratada(s) e ou credenciada(s);
2) As empresas pagarão a quantia de R$ 3,41 (TRÊS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS)
por cada empregado(s) que tiver Contrato(s) de Xxxxxxxx;
3) As empresas fornecerão a Gefip/Sefip antecipada para que sejam emitidos os referidos boletos de cobrança;
4) As empresas deverão efetuar os pagamentos referente ao item 2 (dois) desta cláusula concomitante ao seguro de Vida, conforme descrição abaixo:
a) Até dois empregados - pagamento anual;
b) De três a seis empregados - pagamento semestral;
c) Acima de seis empregados - pagamento mensal.
5) Caso o empregado seja demitido, os valores pagos como adiantamento e não utilizados, deverão ser restituídos. A restituição será requerida logo após o desligamento do trabalhador e para tanto, a empresa deverá apresentar o documento de desligamento do mesmo;
6) Além da Gefip/Sefip, estabelecida no item 3 (três) desta cláusula, as empresas obrigam-se a encaminhar ao Sindgel-Ce a relação de admissões e demissões realizadas no mês em curso para fins de comprovação;
7) Os benefícios desta cláusula concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configuram como rendimentos tributáveis ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA EMPREGADA GESTANTE
As empregadas no período de gestação, terão direito a 1/2 (meio) dia de folga remunerada por mês, sem prejuízo do salário correspondente, para a realização de exame médico pré-natal, desde que a interessada comprove a finalidade da ausência com atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empregadas gestantes e lactantes deverão ser afastadas, sem prejuízo de sua remuneração, incluindo o valor do adicional de insalubridade, quando suas atividades forem exercidas em ambientes insalubres em qualquer grau, independente de apresentação do atestado médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empregada lactante terá direito à redução de uma hora de trabalho diário durante 06 (seis) meses após o nascimento do filho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do sindicato dos empregados e/ou empresas e/ou profissionais credenciados com este, serão aceitos pelas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha convênio médico para seus empregados e dependentes legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados médicos emitidos por profissionais outros que não sejam os especificados no Caput desta cláusula, poderão ser convalidados pelos profissionais e/ou empresa(s) contratada(s) pelo Sindgel-Ce e, caso seja necessário, e para tanto, o
empregado deverá se dirigir até o Sindicato ou empresa contratada logo após receber tal atestado (no mesmo dia ou no próximo dia útil quando se tratar de dias de sábado, domingo e feriados), para fins de realizar uma consulta e validar o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o empregado fizer a entrega do atestado médico no setor competente da empresa, esta fornecer-lhe-á recibo do respectivo documento.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO
Os empregadores manterão nos locais de trabalho, materiais indispensáveis aos primeiros socorros, os quais serão de uso gratuito por todos que deles necessitarem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As entidades convenentes poderão promover campanhas de vacinação antitetânica, H1N1 e Anticovid 19 para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho nas cidades onde tiver delegacias ou departamentos do sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas obrigam-se a exigir o comprovante de vacinação antitetânica, H1N1 e Anticovid 19 com 3 doses, com validade atualizada de seus empregados por ocasião da contratação e periodicamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas determinarão aos médicos do trabalho por elas contratados a prescrição da receita da vacinação antitetânica por ocasião dos ASO admissionais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
aplicativo do Sindgel-CE. O recolhimento se dará até o dia 10 (dez) do mês seguinte, através de depósito na Caixa Econômica Federal, Agência 2183 e Conta Corrente 4083-1, ou por meio de boleto bancário. No prazo de 03 (três) dias úteis. As empresas remeterão ao sindicato profissional a relação nominal com os descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da mensalidade sindical será de R$ 31,50 (TRINTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), A MESMA SERÁ REAJUSTADA EM 01 DE SETEMBRO DE 2023, PELO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE HAP VIDA CONTRATADO PELO SINDGEL-CE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado ao(s) associado(s) e seu(s) dependente(s), todos os serviços de lazer oferecidos pelo SINDGEL-CE, sendo os demais serviços condicionados à aceitação das condições de pagamento pelo(s) mesmo(s).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores envidarão esforços e facilitarão o movimento de associação dos trabalhadores ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado ao(s) empregado(s) associado(s) o serviço de Assistência Jurídica fornecido pelo Sindgel-Ce.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxx empregados associados afastados por mais de 15 (quinze) dias seja por licença auxílio-doença ou outros, o SINDGEL-CE efetuará a cobrança diretamente ao empregado afastado e seus dependentes, não tendo a empregadora qualquer responsabilidade de descontar mensal a taxa em folha de pagamento, ficando as empresas obrigadas a comunicar os afastamentos e os retornos ao Sindgel-CE.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados associados ficam desobrigados ao pagamento da Taxa Negocial Assistencial Mensal prevista na cláusula 45ª.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, às empresas no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do SINDGEL-CE local e meios para este fim, sendo que o período desta atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade sindical permita e não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas. O SINDGEL-CE expedirá ofício para a empresa, onde constará o número de pessoas que participarão do trabalho de sindicalização nas dependências da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA AUTORIDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem a autoridade do Dirigente Xxxxxxxx, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir às empresas para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTANTE SINDICAL POR EMPRESA
As empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados deverão realizar eleição para representante sindical da empresa junto ao sindicato profissional, sendo para cada conjunto de 100 (cem) empregados, 02 (dois) representantes eleitos (um efetivo e um suplente), com o limite máximo de 10 representantes (sendo 5 efetivos e 5 suplentes) e, para tanto, devem ser associados ao respectivo sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando duas ou mais empresas do mesmo grupo empresarial somarem 100 (cem) ou mais empregados, deverá ser realizada eleição para eleger 02 (dois) representantes sindicais, conforme especificado no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados eleitos como representantes sindicais efetivos e suplentes terão direito à estabilidade no emprego durante o tempo em que estiver no mandato, que será de um ano, e um ano após o seu término, podendo haver reeleições.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A eleição para eleger o representante sindical por empresa deverá ser realizada com a coordenação do SINDGEL-CE, sendo a mesma realizada nas dependências da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas obrigam-se a comunicar ao SINDGEL-CE, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente CCT, a quantidade de empregados especificados
no caput e parágrafo 1º da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O processo eleitoral será realizado em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do comunicado da empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando ocorrer a vacância do representante sindical efetivo ou suplente na empresa por qualquer motivo, a empresa comunicará ao SINDGEL-CE no prazo máximo de 10 (dez) dias e o sindicato profissional promoverá a eleição de um novo representante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do comunicado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas que tenham Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDGEL- CE obrigam-se a eleger 01 (um) representante por empresa, independente da quantidade de empregados, estipulada no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - No caso do empregado representante sindical da empresa vir a cometer falta grave devidamente comprovada, o mesmo perderá o direito à estabilidade, prevista no parágrafo 2º.
PARÁGRAFO NONO - Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em 03 (três) vias, que permanecerão sob a guarda dos empregados, da empresa e do SINDGEL-CE pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os representantes sindicais por empresa, além das atribuições previstas no Art. 510-B da CLT, representarão o sindicato profissional nas mediações dos Acordos Coletivos de Trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se comprometem a liberar seus empregados que estejam cumprindo mandato como dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, sempre que o SINDGEL-CE solicitar, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 07 (sete) dias contínuos ou intercalados, por mês, para cada diretor da entidade sindical profissional, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Considerando a obrigatoriedade da emissão dos boletos de cobrança bancária com registro a partir de 1º de janeiro de 2017 e que as mesmas têm que ser preenchidas com valores;
Considerando que as empresas são obrigadas a pagar o Seguro de Vida de todos os empregados e que há necessidade da inclusão de todos os empregados no sistema da seguradora contratada;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas ficam obrigadas a encaminhar todo mês, até o dia 20 (vinte), a relação atualizada dos seus empregados, contendo os seguintes dados:
1º - Nome completo do empregado; 2º - Data de Nascimento;
3º - Número do CPF;
4º - Valor do salário de cada empregado; 5º - Razão Social da empresa;
6º - CNPJ;
7º - E-mail da empresa;
8º - Telefone de contato da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A relação deverá ser enviada preferencialmente por e-mail, em arquivo no formato de planilha em Excel, ou entregue diretamente no SINDGEL-CE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O SINDGEL-CE disponibilizará em seu site oficial (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) um modelo de planilha para ser baixado, preenchido e enviado como arquivo em anexo para o e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE, representante da categoria profissional, e o Sincopeças/CE, representante da categoria econômica, terão o direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas das cláusulas e
condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando as empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes sindicais cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento referente aos sindicatos laboral e patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO TRCT NO SINDGEL-CE
Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho obrigadas a conduzirem seus empregados à partir do 12º (décimo segundo) mês de tempo de serviço comprovado, para empregados não associados ao Sindgel-CE e para empregados associados ao Sindgel-CE com qualquer tempo de serviço trabalhado ou tempo de serviço projetado, com a finalidade de realizarem as homologações dos Termos de Rescisões de Trabalho, obedecendo os prazos contidos na cláusula 22ª.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As empresas que desejarem realizar Acordo Coletivo de Trabalho, deverão pagar o custeio para realização do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ao sindicato laboral, em seguida preencher e encaminhar o requerimento próprio (modelo no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), com o comprovante de pagamento para o email: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx e aguardar o comunicado com a data da realização da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os acordos coletivos previstos no caput são dentre outros: 1 - Banco de Horas;
2 - PLR;
3 - Jornada Especial de Trabalho; 4 - Troca da Jornada de Trabalho;
5 - Compensação de Jornada de Trabalho;
6 - Abertura da empresa nos dias de domingos e feriados;
7 - Demissão com verbas parceladas;
8 - Termo de Quitação Anual e/ou Rescisório; 9 - Seguro de Vida;
10 - Projeto Empresa Cidadã; 11 - Plano de Cargos e Salários;
12 - E demais outros solicitados pelas empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor do custeio do Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 374,13 (TREZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E TREZE CENTAVOS) por CNPJ ou
estabelecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo de vigência dos ACT's será de 12 (doze) meses.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL ASSISTENCIAL (MENSAL)
Os empregadores descontarão a taxa negocial assistencial mensal dos seus empregados que autorizaram prévia, expressa e individualmente. O recolhimento se dará até o dia 10 (dez) do mês seguinte, através de depósito na Caixa Econômica Federal, Agência 2183, Operação 003 e Conta Corrente 4083-1, ou por meio de boleto bancário. No prazo de 03 (três) dias úteis, as empresas remeterão ao sindicato profissional a relação nominal com os descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da taxa negocial assistencial mensal será de R$ 11,77 (ONZE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores envidarão esforços e facilitarão o movimento de autorização, prévia, expressa e individual dos empregados junto ao sindicato profissional, através de formulário próprio que estará disponível no site (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e aplicativo do Sindgel-CE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado ao empregado que autorizou o desconto, o serviço de Assistência Jurídica fornecido pelo Sindgel-Ce referente as cláusula da CCT
negociada e Acordos Coletivos que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser negociados com a empresa a qual trabalha o empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos empregados afastados por mais de 15 (quinze) dias seja por licença auxílio-doença ou outros, o SINDGEL-CE efetuará a cobrança diretamente ao empregado afastado e seus dependentes, não tendo a empregadora qualquer responsabilidade de descontar mensal a taxa em folha de pagamento, ficando as empresas obrigadas a comunicar os afastamentos e os retornos ao Sindgel-CE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DELEGACIAS SINDICAIS
Fica convencionada a divisão das DELEGACIAS SINDICAIS REGIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido o funcionamento da DELEGACIA SINDICAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, na Rua Xxxxxx Xxxxxx, 150, bairro Farias Brito, CEP: 60.010-820, fone: (00) 0000.0000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx , para o atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de:
Aquiraz | Chorozinho | Guaiúba | Maracanaú | Pacatuba |
Cascavel | Eusébio | Horizonte | Maranguape | Pindoretama |
Caucaia | Fortaleza | Itaitinga | Pacajus | São Gonçalo do Amarante |
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido o funcionamento da DELEGACIA SINDICAL DE SOBRAL E REGIÃO NORTE DO ESTADO DO CEARÁ, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP: 62010-550, fone: (00) 0000.0000, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx , para o atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de:
Alcântaras | Martinópole | Reriutaba |
Cariré | Massapê | Santa Quitéria |
Catunda | Meruoca | Santana do Acaraú |
Coreaú | Miraíma | Senador Xx |
Xxxxxxxxx | Xxxxxxx | Xxxxxx |
Groaíras | Morrinhos | Uruoca |
Hidrolândia | Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxx |
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido o funcionamento da DELEGACIA SINDICAL DE QUIXADÁ E REGIÃO DO SERTÃO CENTRAL DO ESTADO DO CEARÁ, na Xxx Xxx Xxxx, 000,
Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 63.900-195, fone: (00) 0.0000.0000, e-mail: xxxxxxxxxx0@xxxxxxx.xxx, para o atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de:
Banabuiú | Boa Viagem | Canindé | Caridade | Choró |
Ibaretama | Ibicuitinga | Itapiúna | Itatira | Jaguaretama |
Madalena | Morada Nova | Paramoti | Quixadá | Quixeramobim |
PARÁGRAFO QUARTO - Será estabelecida a DELEGACIA SINDICAL DE JUAZEIRO DO
NORTE E REGIÃO DO CARIRI DO ESTADO DO CEARÁ, cujo local de funcionamento será definido posteriormente, para o atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de:
Xxxxxxx | Xxxxxx Sales | Mauriti |
Altaneira | Caririaçu | Milagres |
Antonina do Norte | Crato | Missão Velha |
Araripe | Farias Brito | Nova Olinda |
Assaré | Granjeiro | Penaforte |
Aurora | Ipaumirim | Porteiras |
Baixio | Jardim | Potengi |
Barbalha | Jati | Salitre |
Barro | Juazeiro do Norte | Santana do Cariri |
Brejo Santo | Lavras da Mangabeira | Várzea Alegre |
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx estabelecida a DELEGACIA SINDICAL DE IGUATU E REGIÃO
CENTRO SUL DO ESTADO DO CEARÁ, cujo local de funcionamento será definido posteriormente, para o atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de:
Acopiara | Jaguaribe | Xxxxxx Xxxxxxxx |
Cariús | Jucás | Quixelô |
Xxxxxxxx | Xxxxx | Xxxxxxxx |
Cedro | Mombaça | Senador Xxxxxx |
Deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx | Orós | Solonópole |
Icó | Pedra Branca | Tarrafas |
Iguatu | Xxxxxxx | Xxxxx |
PARÁGRAFO SEXTO - Será estabelecida a DELEGACIA SINDICAL DE TIANGUÁ E REGIÃO
DA SERRA DA IBIAPABA DO ESTADO DO CEARÁ, cujo local de funcionamento será definido posteriormente, para o atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de:
Carnaubal | Mucambo |
Croatá | Pacujá |
Frecheirinha | São Benedito |
Graça | Tianguá |
Guaraciaba do Norte | Ubajara |
Ibiapina | Viçosa do Ceará |
Ipu |
PARÁGRAFO SÉTIMO - Será estabelecida a DELEGACIA SINDICAL DE CRATEÚS E REGIÃO
DOS INHAMUNS DO ESTADO DO CEARÁ, cujo local de funcionamento será definido posteriormente, para o atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de:
Aiuaba | Crateús | Ipueiras | Novo Oriente | Quiterianópolis |
Ararendá | Independência | Monsenhor Tabosa | Parambu | Tamboril |
Arneiroz | Ipaporanga | Nova Russas | Poranga | Tauá |
PARÁGRAFO OITAVO - Será estabelecida a DELEGACIA SINDICAL DE LIMOEIRO DO NORTE, MÉDIO JAGUARIBE E LITORAL LESTE DO ESTADO DO CEARÁ, cujo local de
funcionamento será definido posteriormente, para o atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de:
Alto Santo | Iracema | Limoeiro do Norte | Quixerê | São João do Jaguaribe |
Ererê | Jaguaribara | Potiretama | Russas | Tabuleiro do Norte |
PARÁGRAFO XXXX - Xxxx estabelecida a DELEGACIA SINDICAL DE ITAPIPOCA E REGIÃO
DO LITORAL OESTE E NORTE DO ESTADO DO CEARÁ, cujo local de funcionamento será definido posteriormente, para o atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de:
Acaraú | Camocim | Irauçuba | Xxxxx | Xxxxxxxxx |
Amontada | Chaval | Itapajé | Paracuru | Trairi |
Apuiarés | Cruz | Itapipoca | Paraipaba | Tururu |
Barroquinha | General Sampaio | Itarema | Pentecoste | Umirim |
Bela Cruz | Granja | Jijoca de Jericoacoara | São Luiz do Curu | Uruburetama |
PARÁGRAFO DÉCIMO - Será estabelecida a DELEGACIA SINDICAL DE BATURITÉ E REGIÃO
DO MACIÇO DE BATURITÉ DO ESTADO DO CEARÁ, cujo local de funcionamento será definido posteriormente, para o atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos
municípios de:
Acarape | Aratuba | Baturité | Guaramiranga | Ocara | Palmácia |
Aracoiaba | Barreira | Capistrano | Mulungu | Pacoti | Redenção |
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Será estabelecida a DELEGACIA SINDICAL DO LITORAL
LESTE DO ESTADO DO CEARÁ, cujo local de funcionamento será definido posteriormente, para o atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de:
Aracati | Beberibe | Fortim | Icapui | Itaiçaba | Jaguaruana | Palhano |
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DAS
DELEGACIAS - O sindicato profissional promoverá negociações coletivas nos municípios das delegacias sindicais, obedecendo o critério de melhor assistir ao empregado e ao empregador de cada região do Estado e formalizará aditivos à presente CCT, exceto nos municípios da DELEGACIA SINDICAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, prestação de serviços e demais atividades da respectiva entidade patronal, todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma livre e espontânea, pagarão ao Sincopeças/CE, até o dia 30 de março de 2022, respectivamente, a Contribuição Assistencial Patronal, nos termos do artigo 513, letra “e” da CLT, em cota única e anual, obedecerá aos valores e critérios estabelecidos pela Assembléia Geral da Confederação Nacional do Comércio – CNC conforme diferenciação abaixo:
a) Empresas optantes do REPIS - R$ 214,00 (Duzentos e quatorze reais).
b) Demais Empresas R$ 288,90 (Duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CUSTEIO SINDICAL DO SINDICATO PATRONAL
O pagamento das contribuições em favor do Sincopeças/CE, fixado pela Assembleia Geral da categoria econômica realizada no dia 24 de janeiro de 2023, deverá ser efetuado pelas empresas, com expressa autorização, associadas ou não ao sindicato, conforme valores e datas fixadas pela Assembleia Geral e pela CNC - Confederação Nacional do Comércio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As deliberações realizadas durante as Assembleias Gerais, devidamente registradas em ata, serão tidas como fonte de anuência prévia e expressa dos empregadores para efeito da cobrança.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Presumem-se autorizadas as contribuições fixadas através das Assembleias Gerais, abrangendo todas as empresas da categoria econômica do comércio de peças e serviços para veículos automotores, ciclomotores e refrigeração do Estado do Ceará, desde que regularmente convocados para a Assembleia, associados ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado, com a anuência dos empregadores, que havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrente da aprovação da Reforma Trabalhista ou de outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula, visando à adequação ao novo ordenamento.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o Dia da Categoria será o dia 30 de outubro, o qual será comemorado em outro dia do ano de 2023, previamente acordado e negociado entre as partes convenentes e, para tanto, será feriado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão realizados aditivos a presente CCT para determinar os dias em que serão comemorados o DIA DA CATEGORIA no ano de 2023.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISCUSSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os representantes das entidades convenentes comprometem-se a reunirem-se, com a finalidade de discutir e negociar os tópicos convencionados para o Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, de acordo com o seguinte cronograma podendo ser alterado mediante justificativa:
EVENTO | DATA |
1ª Reunião para discussão da proposta da CCT 2023 | Até o dia 30/11/2023 |
2ª Reunião para discussão da proposta da CCT 2023 | Até o dia 10/12/2023 |
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva obrigadas a cumprir os seguintes dispositivos:
a) As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho terão prevalescência sobre os contratos individuais de trabalho.
b) Os contratos individuais de trabalho respeitarão as normas estabelecidas nas Convenções e nos Acordos Coletivos de Trabalho.
c) Os empregados terceirizados e os autônomos nas empresas abrangidas por esta CCT deverão ser tratados de forma não discriminatória, devendo ser acordado entre empresa contratante e empresa contratada, os mesmos direitos e obrigações dos que são contratados diretamente pelas empresas aqui vinculadas.
d) A contratação de empregados pela forma de teletrabalho e trabalho intermitente só será possível mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Acordos Coletivos de Trabalho realizados entre o SINDGEL-CE e as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho só terão eficácia se tiverem a anuência do sindicato representante da categoria econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as empresas serão notificadas para regularizar o fato e para pagamento da referida multa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parte infratora pagará multa de R$ 1.456,58 (UM MIL E
QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS)
por estabelecimento que esteja envolvido na infração, por cada cláusula infringida e por cada mês constatado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas reincidências, será aplicada a multa em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando se tratar de empresa optante do REPIS, a multa estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula será de R$ 728,28 (SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA ULTRATIVIDADE
Fica garantida a ultratividade desta Convenção Coletiva de Trabalho até que outra venha a ser
negociada.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERACAO DO ESTADO DO CEARA - SINCOPECE
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO DA PLR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)