Pauta reivindicações ACT específico VLI 2018/2019
Pauta reivindicações ACT específico VLI 2018/2019
Os termos e condições ora apresentados, nesta Minuta representam uma proposta única e indivisível, cujas cláusulas estão ajustadas e equilibradas de maneira global para a composição de um Termo de Celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, atendendo às atuais expectativas da empresa e seus empregados.
As cláusulas propostas, para celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, não podem ser consideradas de forma isolada, pois fazem parte de uma proposta única, condicionada à construção da via negocial.
CLÁUSULA PRIMEIRA: PASSAGEM DE TREM
A VLI disponibilizará para os empregados representados por este sindicato no atual acordo, passagens de trens na EFC, e se houver na FNS, 10 passagens anuais.
CLÁUSULA SEGUNDA: LAVAGEM DE UNIFORMES
A VLI se responsabilizará pela lavagem dos uniformes dos trabalhadores que estejam locados nas áreas de manutenção e operação, em todas as localidades abrangidas pela representação deste sindicato
CLÁUSULA TERCEIRA: CARTÃO REFEIÇÃO – LANCHES
A VLI disponibilizará aos empregados, que fazem jus a lanches em suas jornadas, um valor de R$ 18,00/jornada, para ser utilizado em substituição ao lanche; esse procedimento vem preencher a necessidade daqueles que possuem restrição alimentar.
CLÁUSULA QUARTA: INFORMAÇÕES DE JORNADAS
A VLI poderá informar ao SINDICATO, mediante expressa solicitação deste, até o dia 10 (dez) do mês subsequente o volume de horas extras realizadas pelos trabalhadores submetidos à escala de revezamento, assim como o número de ocorrências de mudanças de escala e a quantidade de horas de passe.
CLÁUSULA QUINTA: CONTROLE DE FREQUÊNCIA
A FNS poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supramencionada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A VLI declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado:
a) Não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis.
b) Não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto.
c) Manterá uma central de dados, gerida pelo Departamento de Tecnologia da Informação da FNS, que possibilitará consultas, extração eletrônica ou impressa de dados, com identificação individual de cada empregado, para fins de fiscalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa renova o compromisso que a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, irá assegurar ao Sindicato, com fim de permitir o acompanhamento do registro de frequência feito através do sistema alternativo de registro eletrônico de ponto, no prazo de 3 (três) dias úteis, o espelho de ponto de um ou mais empregados administrativos ou operacionais sujeitos ao controle de jornada.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa fornecerá quando solicitado pelo sindicato o relatório com o número de ocorrências de horas extras, mudanças de escala e quantidade de horas passe.
PARÁGRAFO QUINTO: A Empresa adotará mecanismos para permitir que a consulta eletrônica possa ser feita, individualmente, pelo maior número possível de empregados e garantirá o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto sempre que houver solicitação do empregado neste sentido.
PARÁGRAFO SEXTO: Também será disponibilizado ao empregado informação de registro de frequência que ocasione a alteração de sua remuneração.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Ajustam as partes, ainda, que os empregados que ocupam cargos que demandam formação de nível superior estão isentos de controle de frequência.
CLÁUSULA SEXTA: JORNADA DE TRABALHO
Fica mantida a redução da jornada de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais para os empregados representados pelo SINDICATO, durante o período de vigência do presente Xxxxxx, que trabalham em turno fixo.
CLÁUSULA OITAVA: DESLOCAMENTOS
A VLI se compromete a pagar para os empregados da via permanente e eletroeletrônica, sujeitos a constantes deslocamentos ao longo da
retorno contado do encerramento do trabalho dentro dos limites da turma até o pátio, obedecendo aos adicionais de horas extras definidos no Acordo Coletivo de Trabalho Geral e observado o disposto no PARÁGRAFO TERCEIRO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A VLI se compromete em analisar, em conjunto com o SINDICATO, a aplicação do PARÁGRAFO PRIMEIRO para novas situações eventualmente similares, o que poderá ser feito através de Termo Aditivo ao presente Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A condição referida no PARÁGRAFO PRIMEIRO, não será aplicada, quando o tempo total computado (horas trabalhadas mais horas de retorno) for igual ou inferior à jornada diária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A VLI poderá deslocar pessoal da eletroeletrônica e via permanente para local diverso da sua sede em finais de semana observando os seguintes critérios:
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o deslocamento ocorrer fora da jornada normal do empregado este será remunerado como hora normal sem acréscimo de adicionais, havendo ou não acionamentos para execução de trabalhos, não havendo cumulação deste pagamento com o previsto no PARÁGRAFO SEXTO.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado venha ser convocado para executar tarefas quando do deslocamento previsto no PARÁGRAFO QUINTO ou após a sua conclusão e desde que dentro do interstício imediatamente posterior, fica garantido o pagamento mínimo de 03 (três) horas extraordinárias caso a duração do trabalho efetivo seja inferior a esse número, obedecendo aos adicionais de horas extras definidos no Acordo Coletivo de Trabalho Geral (nacional).
PARÁGRAFO SEXTO: Caso a atividade para a qual o empregado tenha sido convocado durante o deslocamento se encerre antes da conclusão deste, as horas restantes do deslocamento voltarão a ser pagas na forma do PARÁGRAFO QUINTO.
PARÁGRAFO SETIMO: O empregado somente poderá realizar o deslocamento previsto nesta cláusula uma vez por mês, e não poderá ter mais de um sobreaviso no mês em sua sede. Nenhum empregado poderá ter mais que 02 (dois) finais de semana comprometidos com deslocamento ou sobreaviso.
CLÁUSULA NONA: REUNIÕES E TREINAMENTOS
A VLI considerará como horário de trabalho o tempo despendido pelos empregados em reuniões e/ou treinamentos, realizados no local de trabalho e por iniciativa da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É garantido aos empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento, e que sejam convocados
duração total de 40 (quarenta) horas nas seguintes condições:
a) Aos empregados lotados em São Luís, folga compensatória no sábado e folga semanal no domingo subsequente ao treinamento, somente podendo ser escalado a partir de 07:00 horas da segunda-feira subsequente à folga compensatória;
b) aos empregados das demais localidades, folga semanal no domingo subsequente ao treinamento, folga compensatória na segunda-feira e somente podendo ser escalado a partir de 07:00 horas da terça-feira subsequente à folga compensatório e garantido o passe de retorno no sábado;
c) A folga compensatória corresponderá a até 10 (dez) horas de efetivo treinamento, sendo que destas, resta acordado que até 08 (oito) horas serão compensadas na forma das alíneas “a” e “b” desta cláusula, tendo em vista que as mesmas são consideradas pelas partes como ação de desenvolvimento pessoal do empregado e não de trabalho efetivo, ficando as 02 (duas) restantes a serem pagas como horas extras ou fazer parte da flexibilização de horas, a critério da empresa e do empregado, conforme regra atual vigente.
d) A VLI se obriga a informar ao empregado até sexta-feira da semana do treinamento, se ele irá folgar ou cumprir escala.
e) Na incapacidade de se praticar a folga de treinamento prevista na letra c, a gerência se obriga a pagar as 10 (dez) horas de treinamento com percentual de 50% (cinquenta por cento). Estas horas não podem ser compensadas.
f) Para outras situações valerá o Acordo Coletivo de trabalho Geral (nacional).
CLÁUSULA DÉCIMA: ABERTURA DO PONTO – EMPREGADOS DA CATEGORIA C
a) A VLI, em todos os locais de descanso fora da sede, exceto nas operações do trem de passageiros, procederá à anotação da abertura do ponto dos empregados da Categoria C, até 02 (duas) horas depois do seu descanso regulamentar, independentemente da programação da viagem de retorno à sua sede de origem.
b) O tempo computado entre o início programado da viagem e a hora efetiva do início do retorno à sede será pago como horas de prontidão, mas que não integrarão a jornada de trabalho do empregado para nenhum efeito.
c) O regime de prontidão na sede não poderá exceder o limite de 06 (seis) horas em cada jornada. O regime de prontidão fora da sede não poderá exceder o limite de 12 (doze) horas em cada jornada.
compreendido entre a hora programada para o início dos serviços e o horário de início efetivo destes mesmos serviços, como horas de sobreaviso, na razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal, sempre quando for facultado ao empregado permanecer, durante este período, em sua residência.
e) As horas cujo pagamento são objeto desta cláusula não serão computadas na jornada efetivamente trabalhada.
f) A VLI não aplicará o sobreaviso fora da sede do empregado.
g) Num prazo de até 90 (noventa dias) a contar da assinatura do presente acordo, a VLI se compromete a reunir-se com a entidade sindical para construção e validação das regras utilizadas para gerir a prática de sobreaviso.
h) Quando a troca de equipagem do trem ocorrer fora da estação e o empregado for diretamente para a sua residência ou descanso, este deslocamento será pago como hora de passe.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: PONTO ELETRÔNICO CATEGORIA C
a) A VLI, nos locais em que realizar a aferição da frequência através de sistema eletrônico, fornecerá aos empregados meios de acesso e/ou informações das ocorrências que ocasionarem alterações de sua remuneração, antes do fechamento da Folha de Pagamento.
b) A VLI se compromete a rever, no menor prazo possível, qualquer discordância apontada pelo empregado no cômputo de sua jornada de trabalho, desde que comprovada pela VLI a eventual inconsistência, visando processar os eventuais ajustes.
c) Os maquinistas deverão assinar a folha de apuração com a comprovação da frequência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: HORA DE PASSE
(Esta cláusula é válida somente para os empregados lotados exclusivamente nas áreas operacionais, manutenção da Ferrovia Norte Sul e Operação de Trens – Categoria “c” da Ferrovia Norte Sul).
a) Considera-se hora de passe o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços, o qual não será considerado como de trabalho efetivo.
b) O passe com jornada de até 09 (nove) horas será tratado conforme abaixo:
c) 06 (seis) horas para cumprimento da jornada diária e as 03 (três) horas restantes serão remuneradas como hora normal sem acréscimo de adicionais.
d) Sendo o excedente destas, ou seja, a partir da 10a hora, pago com um adicional de 100% (cem por cento) sobre da hora normal.
e) Às horas de passe realizadas entre às 22:00 horas de um dia e as 05:00 do dia seguinte serão pagas o adicional noturno com um acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) da hora normal.
f) Quando houver dois passes na mesma jornada, toda a jornada será considerada como jornada produtiva.
g) O empregado que sair de sua sede de passe para outra localidade onde houver possibilidade de descanso, e o tirá-lo, não poderá descer de passe para a sua sede. Isso não impossibilitará que o mesmo seja trocado se estiver com uma jornada acima de 09 horas.
h) O empregado que estiver escalado para viagem e tiver de permanecer aguardando por mais 04 (quatro) horas para início da viagem não estará sujeito à prática da situação do passe.
i) Para empregados cuja jornada seja a administrativa – 40 horas semanais – a primeira hora do passe, a partir da nona, será remunerada com adicional de 100%.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: EXAME MÉDICO PERIÓDICO
Os exames médicos periódicos serão realizados dentro da jornada de trabalho do empregado, sendo-lhe concedido o tempo necessário para a integral realização destes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando não for possível a realização dos exames médicos periódicos no horário de trabalho do empregado por incompatibilidade deste com o horário de funcionamento do prestador encarregado dos exames médicos, o empregado será liberado de sua jornada, retornando na jornada seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo necessidade de exames complementares para conclusão e liberação do ASO, esses exames complementares serão pagos pela VLI.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ASSISTÊNCIA JURÍDICA
a) A VLI manterá a contratação de advogados para assistência jurídica a seus empregados, quando os mesmos forem indiciados em Inquérito Policial e/ou réus em ações criminais, em caso de acidentes ocorridos na VLI, quando em condução de locomotivas e/ou veículos de linha.
b) A VLI liberará o empregado réu quando intimado judicialmente para audiência, desde que relativa ao acidente disposto no item “a”.
c) A VLI continuará prestando a assistência jurídica prevista nesta cláusula na superveniência de desligamento sem justa causa ou aposentadoria do empregado, até o término da ação e o seu arquivamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: VIAGENS ROTINEIRAS À SERVIÇO
(Esta cláusula é válida somente para os empregados lotados exclusivamente nas áreas operacionais, que se utilizem de hospedagem em viagens rotineiras.
a) A VLI manterá o pagamento da Diária Operacional para as Viagens Rotineiras a Serviço.
b) A critério do empregado a diária mencionada no item anterior poderá ser substituída por refeições no hotel, limitadas ao máximo de duas por dia e R$ 50,00 (cinquenta reais) por refeição.
c) O valor da diária integral da citada norma (pessoal administrativo operacional) fica mantido em R$ 66,00 (sessenta e seis reais), e o valor da meia diária reajustada para R$ 33,00 (trinta e três reais), durante a vigência deste acordo.
d) A VLI se compromete, ao final do primeiro ano de vigência deste acordo, a realizar nova pesquisa de preços na alimentação nas localidades ao longo da FERROVIA NORTE SUL, visando preservar o poder de compra dos empregados a partir do valor da diária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS
A empresa poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias. Essa Cláusula é válida para todos que laborem em horário administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: INFORMAÇÕES DE JORNADAS
A VLI poderá informar ao SINDICATO, mediante expressa solicitação deste, até o dia 10 (dez) do mês subsequente o volume de horas extras realizadas pelos trabalhadores submetidos à escala de revezamento, assim como o número de ocorrências de mudanças de escala e a quantidade de horas de passe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: FORNECIMENTO DE ALIMENTO HIPO-CALÓRICO:
industriais alimentos hipocalóricos nas refeições, desde que solicitado previamente pelos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: ACOMPANHAMENTO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO (PPP)
A VLI até o dia 10 do mês subsequente poderá entregar ao SINDICATO, mediante expressa solicitação deste, relatórios com a quantidade de PPP solicitado / entregue.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: TRABALHO SEGURO E DIREITO DE RECUSA
A VLI realizará campanha educativa da ferramenta “direito de recusa”, disponibilizando nas suas áreas operacionais formulário de “direito de recusa”.
O Direito de recusa será avaliado sempre por um profissional da área de saúde e segurança, sendo este que autorizará a continuidade do serviço recusado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: MÁQUINAS DE LINHA
A VLI implantará regime de turno para o pessoal da OPERAÇÃO DE MÁQUINAS DE LINHA, com a compensação adiante estabelecida:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Turno de 07 (sete) sete dias de trabalho por 02 de deslocamento, por 05 (cinco) dias de folga, devendo pelo menos em duas semanas por mês coincidir a folga com o sábado e domingo.
A jornada diária de trabalho obedecerá ao seguinte ciclo de revezamento:
a) Primeira Turma: Trabalho (7 dias) Das 07h às 17h com uma hora de intervalo para as refeições X deslocamento (1 dia) X Folga (5 dias) X deslocamento (1 dia) X trabalho (7 dias) Das 18h às 04h com uma hora de intervalo para as refeições.
b) Segunda Turma: Trabalho (7 dias) Das 18h às 04h com uma hora de intervalo para as refeições X deslocamento (1 dia) X Folga (5 dias) X deslocamento (1 dia) X trabalho (7 dias) Das 07h às 17h com uma hora de intervalo para as refeições.
c) Turno de 05 (cinco) dias de trabalho x 02 (dois) dias de descanso, no horário de 07h as 16h, com uma hora de intervalo para refeições, para os empregados que trabalham nas máquinas de manutenção de via e que residem na localidade das suas regionais.
d) As horas de deslocamento (02 dias - residência / hotel ou 9 alojamento e vice-versa) serão remuneradas como hora normal sem acréscimo de adicionais, não sendo o tempo gasto em viagens nesses deslocamentos computadas na jornada de trabalho dos empregados para nenhum efeito legal por não serem consideradas como de efetivo trabalho.
e) Nos deslocamentos efetuados pelo pessoal de operação de máquinas de linha, do hotel ou alojamento para o local de início dos serviços e vice-versa, serão remuneradas como hora normal sem acréscimo de adicionais, não sendo o tempo gasto em viagens nesses deslocamentos computadas na jornada de trabalho dos empregados para nenhum efeito legal por não serem consideradas como de efetivo trabalho.
f) As viagens serão realizadas no trem de passageiros ou de ônibus público, mediante negociação com o gerente da área a qual o empregado esteja ligado.
g) O empregado fará jus à diária a partir do momento que iniciar sua viagem para fora da sua cidade sede, cessando o direito no momento de chegada a sua sede, obedecendo as normas de diárias da VLI.
h) As horas efetivamente trabalhadas em feriados e dias de folga serão pagas, obedecendo ao feriado da cidade onde o empregado estiver lotado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: SAÚDE E SEGURANÇA
a. A VLI dará cumprimento à NR-17, ficando acordado que o SINDICATO acompanhará sua implementação em até três áreas escolhidas de comum acordo entre o SINDICATO e a empresa.
b. Durante a vigência do acordo, a VLI se compromete a fazer um levantamento das condições ambientais na área portuária, principalmente em relação a partículas suspensas, inflamáveis e calor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa e o Sindicato estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus respectivos representantes, desde que seja solicitada por qualquer uma das partes. Essa convocação deverá ser feita com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, contendo a pauta dos itens que comporão a agenda da reunião.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: ATESTADO MÉDICO
A Empresa aceitará atestados médicos fornecidos por médicos 10 credenciados pelo SUS, pelo Plano de Saúde/Odontológico da empresa e pelo Sindicato de Base, desde que apresentados no prazo de até 02 (dois) dias úteis da data da emissão do atestado médico. A apresentação pode ser por imagem, via e-mail, ou aplicativos de mensagem.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa não anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a licença médica, cujo período de afastamento não for superior a 15 (quinze) dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
As Entidades Sindicais e a empresa, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor inicial de R$ 100,00 (cem reais).