CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000336/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/02/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004752/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.201951/2024-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/01/2024 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 24.059.628/0001-20, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E
MISTO ..., CNPJ n. 18.355.800/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
SIND EMP EMPR SEG VIG TRANSP VAL SEG PESSOAL TRAB EMP SERV ORG SEG SEM
AF UBERL E REG, CNPJ n. 21.241.344/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, SEGURANCA DE CONDOMINIOS, SEGURANCA DE EVENTOS EM ESPACOS COMUNS
E/OU PRIVADOS,, CNPJ n. 23.652.446/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E XXXXX.XX VALOR, CNPJ n.
25.206.723/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com abrangência territorial
em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG,
Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Xxxxxxx/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Xxxxx/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Xxxxxxx/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Franciscópolis/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Frei
Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxxxx/MG, Jordânia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Xxxxxxx/MG, Xxxxxxx/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Xxxxxx/MG, Mato Verde/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxx/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos- d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG,
Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Olegário/MG, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG,
Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE
Fica esclarecido que o impacto econômico das correções promovidas sobre o reajuste salarial, acrescido à revisão dos benefícios constantes do presente instrumento, perfaz o percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial dos VIGILANTES será, a partir de 1º de janeiro de 2024, de R$ 2.286,48 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) mensais. Para o pessoal administrativo, o piso salarial será de R$ 2.029,40 (dois mil e vinte e nove reais e quarenta centavos) mensais, à exceção daqueles empregados que prestam serviços de faxina, Office boy contínuo, servente ou assemelhados, que terão o piso de R$1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Pisos Salariais estabelecidos nesta cláusula são para remunerar jornada mensal de 220 horas, esclarecendo que os respectivos salários-hora não poderão ser inferiores ao equivalente à divisão dos valores acima mencionados por 220 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a janeiro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - O Piso Salarial é aplicável ao vigilante armado e desarmado, sem qualquer distinção.
PARÁGRAFO QUINTO - As diferenças salariais e das verbas rescisórias do mês de janeiro e fevereiro de 2024, bem como os seus reflexos, para aqueles que foram demitidos a partir de 1º de janeiro de 2024, serão quitadas pelas empresas no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento do mesmo junto à empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica instituído o piso salarial da escolta armada no valor de R$ 2.858,09 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), sem prejuízo do acréscimo do adicional de periculosidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O vigilante que exercer as atividades de segurança pessoal, enquanto perdurar o exercício efetivo da função, fará jus a um adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do piso salarial fixado no presente instrumento, adicional este incidente somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na atividade.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica definido que, para os salários superiores a R$5.536,08 (cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e oito centavos), eventuais reajustamentos salariais ocorrerão por meio de livre negociação entre empregadores e empregados.
PARÁGRAFO XXXX - Xxxxxxxxxxx as disposições do parágrafo oitavo acima, para os demais empregados administrativos que recebem salários que não os previstos na presente cláusula, o percentual de reajuste salarial será de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO -As diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 e seus reflexos, decorrentes do reajustamento salarial previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de abril de 2024.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO- Considerando a vigência de 24 meses conferida ao presente instrumento, fica desde já pactuado que os saláios aqui instituídos, bem como os benefícios tiquete refeição, cartão cesta basica, contribuição das empresas para custeio de plano de assistência médica, contribuição das empresas para custeio de plano odontológico, diárias de escolta, e diárias, horas excedentes a oitava diária e indenizações previstas na cláusula que regulamenta a atividade de vigilância/segurança de eventos.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar claramente discriminadas no documento de pagamento, em papel timbrado da empresa, do qual deverá, obrigatoriamente, ser entregue uma via ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado dará recibo ao empregador do comprovante do pagamento que lhe for entregue ou expedido via correio ou meio eletrônico, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, que deverá ser devolvido assinado à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de assim desejar o empregado, mediante solicitação escrita, a empresa fica obrigada a fornecer o recibo de forma impressa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o pagamento seja efetuado através de depósito bancário, fica dispensada a assinatura do empregado no recibo de pagamento.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO CONVÊNIO
As empresas representadas pelo sindicato patronal signatário disponibilizarão aos seus empregados cartão-convênio, podendo os trabalhadores gozar da possibilidade de antecipação salarial, por meio eletrônico, através de convênio com empresas a ser indicadas pelos sindicatos profissionais, para que os trabalhadores possam adquirir bens de consumo e/ou a contratação de serviços em estabelecimentos ou por profissionais previamente credenciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A utilização de cartão convênio não acarretará qualquer ônus para a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas estabelecerão o percentual máximo de antecipação salarial (limite de gasto via cartão-convênio), devendo esse limite constar dos holerites dos trabalhadores, sendo que o valor antecipado ao trabalhador não poderá exceder de 30% (trinta por cento) de seu piso salarial previsto nesta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral na primeira remuneração subsequente, de maneira que sempre fique viabilizado o desconto integral do limite por ele utilizado, evitando endividamento.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas formalizarão o convênio referido no caput desta cláusula, tendo os empregados à opção de aderirem ao mesmo, de forma individualizada e a qualquer momento, hipótese em que haverá autorização, também individualizada, manifestada perante a empregadora, autorizando o desconto das despesas inerentes à utilização do cartão, assim como das importâncias gastas da remuneração do trabalhador, em consonância com o artigo 462/ CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - O sindicato profissional conduzirá a formalização do convênio e fiscalizará seu desenvolvimento, com o fito de evitar seu eventual desvirtuamento, devendo, ainda, auxiliar na solução de possíveis problemas.
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO
Os convênios assinados pelos sindicatos laborais signatários em suas respectivas bases territoriais, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem desconto nos recibos de pagamento, serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e a empresa fique de posse do documento que conste sua adesão ao convênio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
É facultado às empresas concederem gratificação ou pagar remunerações diferenciadas aos seus empregados, a seu exclusivo critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados "especiais" ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador de serviço, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, as quais não servirão de base para fins de isonomia de que trata o art. 461 da CLT ou de incorporação à remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA
Considerando ser habitual a empresa possuir VIGILANTES em vários pontos do território mineiro e, por conseguinte, em locais diversos de sua sede, locais estes em que não são processadas as folhas de pagamento, as partes signatárias deixam aqui expressamente autorizadas, a título de “faculdade” que a empresa, poderá adotar o fechamento da sua folha de pagamento nos dias 25 (vinte e cinco) de cada mês, para fins de apuração de presença, permanecendo inalterada a data limite para pagamento dos salários, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, conforme art. 459, § 1º, da CLT, ficando esclarecido que os dias restantes serão pagos aos empregados em folha do mês seguinte.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
As partes convenentes acordam que o 13º salário será quitado em uma única parcela até o dia 10 de dezembro. As empresas que optarem pelo critério de pagamento previsto em lei deverão comunicar sua decisão aos sindicatos laborais até o dia 20 de outubro do corrente ano, para análise do sindicato profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão obrigatoriamente adiantar o 13º salário, no prazo de dez dias corridos, contados do retorno de férias do trabalhador, desde que este solicite tal adiantamento ao receber o comunicado das férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS E REUNIÕES
Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras, quando for compelido a participar de reuniões e cursos não profissionalizantes designados pelo empregador, desde que ultrapassem o horário normal de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Excetuam-se das regras prevista no caput as horas despendidas com a realização de reciclagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando da ocorrência de reciclagens, as despesas relativas à alimentação e deslocamentos do vigilante correrão por conta do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão ministrar cursos de capacitação aos vigilantes, através de escolas e ou profissionais devidamente regularizados, não podendo a duração desses cursos exceder a 15 (quinze) horas dentro de cada trimestre, sob pena de as horas terem que ser remuneradas.
Ao final de cada curso, os trabalhadores participantes receberão das escolas ou profissionais responsáveis por ministrá-lo diploma ou certificado de conclusão de formação.
Fica facultado ao trabalhador participar, ou não, da capacitação oferecida pela empresa. Os custos de alimentação, deslocamento e estadia correrão por conta da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – As reciclagens serão realizadas em cinco dias consecutivos.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam as empresas obrigadas a garantirem o pagamento do curso de reciclagem para vigilantes com 02 (dois) meses de antecedência ao vencimento, em caso de demissão por qualquer motivo.
PARAGRÁFO SEXTO - Quando da transferência de prestação de serviços, ficam as empresas proibidas de exigir do vigilante apresentação do curso de reciclagem com prazo de até 02 (dois) meses a vencer.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional previsto no caput se aplica também às indenizações decorrentes do intervalo intrajornada.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min farão jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Assegura-se o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT com a nova redação dada pela Lei 12.740, de 8 de Dezembro de 2012, c/c a Portaria nº 1885, de 2 de dezembro de 2013, do MTE, no percentual de 30% (trinta por cento), a todos os empregados abrangidos por esta convenção, que exerçam atividades ou operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16, com os devidos reflexos previstos em lei.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO CESTA BÁSICA
Será concedido, mensal e gratuitamente aos empregados que percebam até R$5.336,08 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e oito centavos), um CARTÃO CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO desvinculado da remuneração do empregado para todos os fins de direito, inclusive não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita até a data do respectivo pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o valor do crédito mensal do CARTÃO CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO será de R$ 193,44 (Cento e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), ficando proibido seu pagamento juntamente com o Tíquete Refeição/Alimentação por se tratar de benefício diverso. Poderá ser efetuado o pagamento do CARTÃO CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO, juntamente com o Tíquete Alimentação na base territorial do Sindicato do Norte de Minas, em face do disposto no parágrafo sexto da cláusula referente ao Tíquete Refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a percepção do CARTÃO CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO, o
empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada dentro do mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado não terá direito à percepção do benefício no gozo de férias, uma vez que recebeu acréscimo mensal antecipado no benefício de forma compensatória.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os casos em que o período concessivo de férias tiver início em um mês e seu término ocorrer no mês subsequente, o empregado não fará jus ao CARTÃO CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO no mês de início de seu gozo, sendo devido no mês em que ocorrer o término do período de férias.
PARÁGRAFO QUINTO - Caberá aos sindicatos profissionais signatários, em suas respectivas bases territoriais, a indicação do representante da(s) operadora(s) do Cartão Cesta Básica Alimentação fornecido aos trabalhadores. O Cartão Cesta Básica Alimentação deverá ser creditado junto à operadora indicada pelo sindicato profissional, sob pena do descumprimento ocasionar aplicação de multa convencional equivalente ao piso salarial do vigilante patrimonial, por mês e por empregado.
PARÁGRAFO SEXTO – O Sindicato profissional poderá requisitar sempre que julgar necessário, documentos que comprovem o fornecimento regular do benefício, bem como das cargas realizadas ao empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica acordado que, na hipótese de alteração ou declaração de ineficácia da legislação pertinente, empresas e operadora do Cartão Cesta Básica Alimentação poderão ajustar livres condições de pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO - As diferenças do cartão cesta básica alimentação dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 decorrentes do reajustamento previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de abril de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As partes convenentes ajustam que, a partir de 1º de janeiro de 2024, as empresas ficam obrigadas a conceder Tíquete Refeição, no valor de R$25,55 (vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhado, a todos os empregados, independentemente do regime de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, desde que em valor superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer gratuitamente refeição aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços. Nos dias em que houver trabalho e não for fornecida refeição in natura ao trabalhador, o mesmo receberá ticket independentemente da jornada laborada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento do tíquete deverá ocorrer até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas poderão deduzir até 10% do valor do ticket indicado no caput desta cláusula, ensejando o valor facial líquido de R$22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos).
PARÁGRAFO SEXTO - Em se tratando da base territorial do Sindicato Profissional de Montes Claros, poderá o trabalhador optar pelo recebimento de tíquete alimentação em substituição ao tíquete refeição. Tal opção deverá ser exercida por meio de requerimento individual por escrito, uma única vez durante a vigência desta convenção. Para os empregados atuais, tal opção poderá ocorrer até sessenta dias da data de homologação do presente instrumento. Para os empregados admitidos a partir do termo inicial de vigência desta convenção, os mesmos poderão exercer tal opção até sessenta dias após a data de sua admissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As diferenças do Tíquete Refeição dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 decorrentes do reajustamento previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de abril de 2024.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/87, as empresas anteciparão aos seus empregados o vale-transporte integralmente, até o quinto dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão desta vantagem atende ao disposto na Lei 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/87.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que assim optarem, poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro para aqueles trabalhadores que exerçam suas funções no interior do estado, observadas as determinações legais, incluindo o disposto no parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85.
PARÁGRAFO QUARTO – O vale transporte concedido em dinheiro, nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não será considerada para efeito de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA
Fica mantida, pelo presente instrumento normativo, a contribuição das empresas para custeio de plano de assistência médica, conforme a legislação vigente, cabendo às mesmas participarem do custo com o valor fixo mensal de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) por empregado, valor este que será repassado às operadoras dos respectivos convênios, que serão selecionadas e indicadas pelos sindicatos laborais signatários, em suas respectivas bases territoriais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os sindicatos laborais, cada um em sua respectiva base territorial, indicarão a operadora do plano de assistência médica para os empregados a ser contratada pelas empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregado titular, cujo plano individual está integralmente coberto pela contribuição prevista no caput, deseje incluir seus dependentes, terá que arcar com o pagamento integral da mensalidade referente a estes beneficiários adicionais no que exceder à contribuição da empresa, R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), diferença esta que será descontada na folha de pagamento, mediante autorização individual expressa do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica instituída multa convencional equivalente ao piso salarial do vigilante patrimonial, por mês e por empregado, para a hipótese de ausência ou falta de pagamento das contribuições previstas no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Os planos de assistência médica terão vigência de 12 (doze) meses a contar da sua contratação.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato laboral, mensalmente, cópia dos comprovantes de pagamento da contribuição a que se refere o caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese do empregado se opor à adesão ao benefício, a empresa se desobriga a contribuir na forma do previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - Em relação aos empregados que já estenderam o benefício aos seus dependentes, na forma dos instrumentos anteriores, fica facultado o prazo de retratação de 10
(dez) dias úteis, contados do início da vigência do presente instrumento, conforme disposto no artigo 614, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO NONO - O valor fixado no caput da presente cláusula inclui a cobertura do plano de assistência médica para os empregados em virtude de acidente do trabalho, a partir de 01 de março de 2009.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A operadora do plano de saúde manterá, pelo período de até 12 (doze) meses, a concessão do benefício para os empregados afastados por motivo de doença, sem ônus para empresas e empregados, excetuando coparticipação dos empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As empresas providenciarão o cadastro de dependentes no plano de saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - São ainda obrigações dos sindicatos profissionais em parceria com a consultoria por eles nomeada:
1.2 Manter comitês de saúde, que se reunirá periodicamente com membros eleitos pelo SINDESP, para apresentação de plano de ação para os riscos identificados no contrato, em prazo que será avençado caso a caso;
1.2.1 Nos comitês de saúde serão apresentados pelos sindicatos profissionais em parceria com a consultoria nomeada, dados referentes à sinistralidade do contrato, com as justificativas do aumento ou redução, bem como, eventuais alterações atinentes a valores e duração do contrato, informações relacionadas aos casos de maior impacto do ponto de vista do custo, casos crônicos e de alta complexidade;
1.2.2 Enviar, trimestralmente, para comitê nomeado pelo SINDESP, relatório com as informações consolidadas relativas à sinistralidade do contrato, com as justificativas do aumento ou redução;
1.2.3. Disponibilizar, trimestralmente, para cada empresa aderente, as mesmas informações a que alude o item anterior no que tange aos beneficiários a ela vinculados;
1.2.4 A criação de calendário anual de saúde, onde deverá ser trabalhado temas relacionados a saúde e bem-estar com disponibilização de material de comunicação, webinar, etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As diferenças da contribuição das empresas dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 decorrentes do reajustamento previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de abril de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído contribuição das empresas para custeio de plano odontológico, gratuito, a todos os empregados das empresas abrangidas pelo presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01 de janeiro de 2024, as empresas contribuirão com o valor mensal por empregado de R$ 19,45 (dezenove reais e quarenta e cinco centavos), visando o custeio do plano odontológico gratuito para todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A operadora do plano odontológico a ser contratada pelas empresas será indicada pelos sindicatos profissionais signatários, em suas respectivas bases territoriais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá incluir seus dependentes no plano odontológico, desde que os custos adicionais sejam arcados pelo próprio empregado, devendo, nesta hipótese, fornecer à empresa dados e documentos necessários para inclusão dos eventuais dependentes.
PARÁGRAFO QUARTO – O plano odontológico a ser indicado e contratado deverá ser obrigatoriamente registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS).
PARÁGRAFO QUINTO – O valor acima definido, pago pela empresa, não possui natureza salarial, e, em nenhuma hipótese, será incorporado à remuneração dos empregados.
PARÁGRAFO SEXTO - As diferenças da contribuição dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 decorrentes do reajustamento previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de abril de 2024.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
As empresas são obrigadas a fornecer Assistência Funeral, por meio de contratação de plano funerário ou outra modalidade de assistência, ou por recursos próprios, em benefício de todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, no valor mínimo de um piso e meio previsto para o vigilante patrimonial, conforme descrito na cláusula terceira deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do descrito no caput, acarretará no pagamento da obrigação supra, acrescido da multa convencional.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURIDADE
Aos VIGILANTES, VIGILANTES DE EVENTOS, VIGILANTES DE ESCOLTA ARMADA, VIGILANTES DE SEGURANÇA PESSOAL, FISCAIS, SUPERVISORES, LÍDERES E
INSPETORES DE VIGILÂNCIA abrangidos por esta convenção fica garantida a indenização por seguro de vida, de acordo com a legislação vigente (resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89 e da Portaria 387/2006 DG/DPF) nos seguintes valores:
A) 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de morte por qualquer causa.
B) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de invalidez funcional permanente total conseqüente de doença (IFPD).
C) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de invalidez por acidente total ou parcial.
Aos VIGILANTES DESARMADOS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL abrangidos por esta convenção fica garantida a indenização por seguro de vida, de acordo com a legislação vigente (resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89) nos seguintes valores:
D) 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no mês, na hipótese de morte por qualquer causa.
E) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no mês, na hipótese de invalidez funcional permanente total conseqüente de doença (IFPD).
F) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no mês, na hipótese de invalidez por acidente total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com o objetivo de facilitar o cumprimento pelas empresas da presente cláusula, recomenda-se que as empresas contratem o seguro de vida nos termos do convênio com o Projeto FENAVIST/FENegócios e da apólice de seguro sub estipulada pelo SINDESP-MG.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para o pagamento do seguro será de 15 (quinze) dias após verificado o fato gerador de direito, e a apólice do seguro será entregue a quem de direito, em prazo hábil para recebimento do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregador mantenha o seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo nos salários dos seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que não contratar o seguro de vida em grupo será responsável pela indenização correspondente, nos moldes fixados nesta cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESLOCAMENTOS
Nos deslocamentos do empregado para outras cidades diversas daquela para que fora contratado, desde que não implique em mudança de seu domicílio, seja por motivo de serviço temporário ou de cursos determinados pela empresa empregadora, esta estará obrigada ao custeio das despesas com transportes, alimentação e hospedagem durante o período de deslocamento, nada sendo descontado do empregado, a este título.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na mesma obrigação incorrerá a empresa, em relação ao empregado que for designado para substituir outro empregado em gozo de férias, em cidade diversa daquela para a qual fora contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, obrigadas a custearem as despesas de transporte do empregado demitido no ato da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO TRANSPORTE PARA EXAMES
Ficam as empresas obrigadas a custear, de forma antecipada, o transporte do trabalhador que realizar exame médico admissional, periódico ou demissional, bem como exame psicotécnico ou qualquer outro tipo de avaliação médica e psicológica, quando realizado a pedido do
empregador ou por exigência legal, desde que o deslocamento seja realizado via transporte público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será devido um tíquete refeição no valor previsto na clausula 14ª desta CCT, no caso do empregado ter que se deslocar para outra cidade, a mais de 50 quilômetros de seu domicilio, para realização dos exames descritos no caput desta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as Empresas obrigadas a demitir os empregados, sem justa causa, no caso de ocorrer a transferência da prestação de serviço a outra empresa, seja em decorrência do rompimento do contrato de prestação de serviços, tomada de preço, convites ou determinação do tomador do serviço, desde que:
a) o empregado esteja sendo imediatamente aproveitado pela empresa que assumir o serviço, com o devido registro em sua CTPS;
b) o empregado manifeste prévia e expressamente, nos termos da súmula 276 do TST, a sua vontade em continuar no serviço com a nova empresa;
c) sejam quitadas as verbas rescisórias devidas ao empregado relativamente à empresa que estiver deixando o mencionado serviço, à exceção do aviso prévio e seus reflexos, por se tratarem de contratos de trabalhos distintos;
d) o empregado que for aproveitado nestas condições fica dispensado perante o novo empregador do contrato de experiência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cumpridas as condições estipuladas nas letras “a”, “b”, “c” e “d” acima, as partes aqui acordantes reconhecem e afirmam que há desobrigação do pagamento do “AVISO PRÉVIO” e seus reflexos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A hipótese descrita nesta cláusula deverá contar com a assistência direta e obrigatória do Sindicato Profissional, mediante comunicação prévia obrigatória da transferência do serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que não permitirem a transferência de seus empregados, sob alegação de necessidade de aproveitamento do mesmo, poderão fazê-lo, desde que:
a) Informe previamente ao trabalhador e ao Sindicato profissional o posto de serviço a ser ocupado pelo empregado;
b) Não implique em transferência de domicílio do empregado;
c) Sejam mantidas condições idênticas ou similares de transporte coletivo;
d) Concedam de garantia de emprego pelo prazo mínimo de 04 (quatro) meses.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que descumprir as condições do parágrafo acima incorrerá em multa correspondente no valor de um e meio salário do empregado, que reverterá em benefício do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO QUINTO - A multa estipulada no parágrafo acima deverá ser quitada no mesmo prazo legalmente estabelecido para pagamento das verbas rescisórias, ou seja, em 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO SEXTO – Qualquer solução diversa da prevista acima, somente poderá ser tomada mediante negociação formal e documentada com a entidade sindical profissional de representação da base.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao empregado será fornecida uma cópia do seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA
Quando solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO – DOCUMENTOS
A homologações das rescisões do contrato de trabalho com vigência superior a 01 (um) ano serão realizadas perante o Sindicato Profissional e só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
A) Carta de Preposição;
B) 03(três) últimas GRFF – FGTS;
C) Exame Demissional em 03 (três) vias;
D) Xxxxx Xxxxxx em 03 (três) vias originais;
E) Carta de apresentação;
F) Extrato de FGTS atualizado;
G) Guia de comunicação de dispensa/ Seguro – desemprego;
H) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
I) PPP – Instrução Normativa nº 84/02 da Previdência Social, acompanhado das relações de salário contribuição e discriminação das parcelas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso do trabalhador residir a distância superior a 50 quilômetros das sedes dos sindicatos profissionais signatários dessa CCT, ou em caso de manifesto interesse do empregado em fazê-lo, faculta-se a realização da homologação em ambiente virtual, com o cumprimento obrigatório dos seguintes requisitos:
a) O empregado deverá ser informado sobre a modalidade da rescisão, no recebimento do comunicado de dispensa;
b) A empresa deverá encaminhar, toda documentação descrita no caput para que seja realizada conferência pelo sindicato profissional, com antecedência mínima de 5 dias, da data da homologação virtual;
c) A empresa deverá entregar ao empregado todos os documentos elencados no caput, após a realização da homologação, dentro do prazo previsto no artigo 477, §6º da CLT, sob pena de pagamento da multa no §8º do mesmo artigo, podendo tal entrega se dar de forma virtual
d) É de responsabilidade da empresa possibilitar ao empregado o acesso à homologação virtual;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos casos em que houver desmobilização de postos de trabalho, com dispensa de mais de 50 trabalhadores, as homologações serão obrigatoriamente na modalidade presencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independentemente da modalidade da homologação, seja ela virtual ou presencial, a empresa deverá solicitar o agendamento desta com prazo mínimo de 05 dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSTRUTORES DE CURSOS DE FORMAÇÃO
Assegura-se o acerto rescisório dos instrutores de cursos de formação de vigilantes junto aos sindicatos profissionais convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA DISPENSA DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL NO TRINTIDIO QUE ANTECEDE A DATA BASE
Nos casos em que a projeção do aviso prévio, ainda que proporcional, ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada do pagamento do adicional previsto na Lei n° 6.708/79 e a Lei n° 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, e que a empresa sucessora contrate os empregos da empresa sucedida, mediante comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes de assumir o contrato, junto a entidade Sindical Profissional, através de relação nominal dos empregados a serem contratados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOVAS TECNOLOGIAS
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação a novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador e, na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO EMPREGADO
Fica vedada a suspensão do empregado no emprego, quando não lhe for comunicado, por escrito, o motivo da punição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado manifeste interesse em ingressar com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado, por escrito, do conteúdo da presente cláusula.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
Para salvaguardar o bem protegido e a segurança pessoal dos vigilantes, os empregadores se obrigam a promover efetiva revisão de armas e munições a cada seis meses, consistindo em limpeza e manutenção mecânica, bem como o devido acondicionamento dos projéteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE SEGURANÇA
As empresas reivindicarão aos tomadores de serviços, no caso dos empregados lotados em postos de serviço sem qualquer proteção, como terrenos, pátios e áreas descobertas que estes procedam à instalação de guarita dotada de proteção contra intempéries e com sistema de alarme interligado à Polícia ou à empresa, quando possível, incluindo os quiosques dos Bancos Dia e Noite e 24 (vinte e quatro) horas.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Assegura-se a estabilidade no emprego ao empregado nos 15 (quinze) meses anteriores à data para sua aposentadoria, quer seja no sistema de contribuição ou de aposentadoria especial, assegurando a sua permanência no emprego até a sua aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo junto ao INSS, a comprovação do tempo por meio de contagem elaborada pelo INSS ou pelo Sindicato Profissional representante da categoria, anexando o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), documentos estes que deverão ser encaminhados à empresa, pessoalmente, ou por meio de AR.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Extinto o prazo de 15 (quinze) meses previsto no caput, consumada ou não a aposentadoria, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Na hipótese de vir o empregado abrangido por esta Convenção a responder inquérito ou procedimento judicial penal em razão de ação comprovadamente resultante do regular exercício da profissão, as empresas se obrigam à prestação de assistência judiciária, inclusive perante Delegacias, sem que os empregados arquem com quaisquer despesas ou ônus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIPLOMA
A empresa ficará obrigada a entregar o certificado de reciclagem ao seu titular no prazo de dez dias depois de recebido da Entidade competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA DE EVENTOS
A presente cláusula abrange e se aplica tão somente aos trabalhadores que laboram na atividade de Vigilância/Segurança em eventos
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por eventos os serviços eventualmente prestados em congressos, seminários, shows, campeonatos esportivos não permanentes, exposições e feiras
não permanentes etc. Os eventos citados não poderão ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, ficando as empresas obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato profissional acerca do evento até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência de sua realização, respeitado o horário comercial de segunda à sexta-feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É considerado “vigilante de eventos”, para fins deste Instrumento Coletivo, o profissional devidamente capacitado e em situação regular, que, convocado em caráter temporário por empresa de segurança privada devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal e em situação regular, irá prestar seus serviços em eventos culturais, artísticos, esportivos etc., em casas de shows, boates, feiras, jogos, eventos culturais, sociais etc., sendo esse rol meramente exemplificativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os vigilantes de eventos, serão convocados pela empresa de segurança privada para trabalhar em eventos, sendo que da convocação deverá necessariamente constar o período em que se dará o evento e a jornada diária que deverá ser cumprida, sendo que, caso o vigilante comunique à empresa a aceitação do trabalho, deverá comparecer em todo período pontualmente, seguindo as regras estabelecidas para o referido trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa de segurança privada obriga-se a observar no que tange aos vigilantes de eventos as previsões de benefícios e direitos constantes desta Xxxxx Xxxxxxxx da Categoria dos Vigilantes com relação ao fornecimento de tíquete refeição previsto na cláusula décima quinta, no valor de R$ 25,55 (vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), por dia trabalhado. Até 12 horas de trabalho será devido um tíquete, ultrapassado o limite de 12 horas será devido outro tíquete no mesmo valor. É facultada sua substituição, dadas as particularidades da atividade, por alimentação in natura, bem como o fornecimento de transporte no trajeto casa/evento/casa.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica acordado que o pagamento referente ao transporte e tíquete refeição poderá ser feito em espécie, mediante recibo, sendo que, caso seja assim efetuado, não integrarão o valor pago pelo turno de trabalho, para todos os efeitos.
PARÁGRAFO SEXTO – Em razão da peculiaridade da prestação de serviços em eventos, as empresas de vigilância ficam desobrigadas do patrocínio integral do Curso de Reciclagem e demais encargos previstos na Cláusula Décima desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que as empresas substituirão tal benefício pelo pagamento indenizatório de R$ 1,36 (hum real e trinta e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, com a rubrica de “Indenização de Curso de Reciclagem”.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Especificamente para os vigilantes de eventos enquadrados nesta cláusula, não serão concedidos os benefícios de cesta básica, plano de saúde médico e odontológico, previstos respectivamente nas clausulas 14ª, 17ª e 18ª, devendo ser substituídos por indenização no valor total de R$11,43 (onze reais e quarenta e três centavos) por dia de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica assegurado ao vigilante de eventos, a partir de 1º de janeiro de 2024, o recebimento do valor mínimo de R$183,17 (cento e oitenta e três reais e dezessete centavos) por dia de evento trabalhado, até o limite de 08:00 horas diárias, valor este que já compreende o descanso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno, adicional de periculosidade e indenizações contidas nos Parágrafos Sexto e Sétimo desta cláusula.
Para plantões diários com carga horária superior à 08:00 horas, será devido além da diária acima, o valor de R$21,59 (vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por cada hora que exceder à oitava hora trabalhada.
PARÁGRAFO NONO – A empresa de segurança privada se obriga a enviar por escrito ao sindicato profissional, com 24 horas de antecedência, respeitado o horário comercial de segunda a sexta-feira, as seguintes informações: nome do contratante do evento, período de realização, efetivo a ser empregado, nome e CPF dos vigilantes empenhados no evento.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A empresa de segurança privada concorda expressamente com a visita e presença de dirigentes ou assessores enviados pelo Sindicato, bem como tornará possível o ingresso de tais representantes aos recintos, em qualquer local em que ocorra evento, com o intuito exclusivo e somente pelo tempo necessário para o exercício de fiscalização das atividades, devendo os agentes fiscalizadores estar devidamente identificados e dotados de poderes para realizar a fiscalização. Caso o representante do Sindicato seja impedido, pela empresa de vigilância, pelo contratante ou por qualquer pessoa responsável pela organização do evento, de realizar a fiscalização, tal conduta caracterizará prejuízo incontroverso, a todos os vigilantes escalados para trabalhar naquele evento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A empresa de segurança privada deverá realizar o pagamento referente previsto no Parágrafo Oitavo desta cláusula, ao final do evento ou no prazo máximo de 4 dias após a realização do evento, com a emissão do recibo de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – As regras e tratativas desta clausula e seus parágrafos, não podem ser aproveitadas para cobertura de postos em contratos permanentes, bem como em atividades de segurança pessoal e escolta armada.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Tendo em vista a necessidade de acompanhamento e fiscalização por parte do sindicato laboral, inclusive em horários alternativos, em defesa da categoria profissional e garantia de que o serviço de segurança/vigilância de eventos é prestado de forma correta, e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, será devida uma taxa de serviços no importe de 1% (um por cento), incidente sobre a remuneração devida a cada um dos empregados escalados para trabalhar no evento, sem qualquer ônus para o empregado, que deverá ser recolhida pela empresa e repassada ao Sindicato Profissional.
O recolhimento da taxa em apreço será realizado até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação serviços, mediante emissão de documento de cobrança gerado pelo Sindicado Profissional.
PARÁGRAGO DÉCIMO QUARTO – Aplica-se ao vigilante/segurança de eventos o disposto nas cláusulas relativas a: Recibo de Pagamento, Deslocamento, Assistência Jurídica, Jornada, Uniforme, Plano de Segurança, Seguro de Vida, Assistência funeral, bem como as demais cláusulas desta convenção, que não conflituem com o disposto nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Para contratação de vigilante/segurança de eventos, a empresa poderá utilizar-se de listas e cadastros disponibilizados pelo Sindicato Profissional, contendo nome de trabalhadores da categoria interessados em trabalhar em eventos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – As diferenças salariais (diárias e indenizações) dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 decorrentes do reajustamento salarial previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de abril de 2024.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO -O descumprimento de qualquer dos parágrafos desta clausula é passível da aplicação da multa prevista na Cláusula 67ª desta Convenção coletiva de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DA JORNADA
As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço de segurança e vigilância, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo correspondem aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme o estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabelece-se que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada de 12X36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta e seis) horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, cuja jornada mensal observará o divisor 220 (duzentos e vinte) para todos os efeitos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no parágrafo segundo desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ou alimentação, a empregados que trabalham na jornada 12x36 implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho, observado o divisor 220 (duzentos e vinte).
PARÁGRAFO QUINTO – A regulamentação fixada nesta cláusula relativa à jornada de trabalho de 12x36 se aplica a todos os contratos de trabalho em curso.
PARAGRAFO SEXTO - Não descaracteriza a jornada especial de 12x36 o trabalho realizado em até 05 (cinco) dias de folga por mês, desde que o mesmo não ocorra em dias consecutivos de repouso, devendo ser respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese descrita no parágrafo anterior, fica estipulado que poderá ser compensado, conforme previsto neste instrumento, até 01 (um) dia de trabalho, sendo que os demais deverão ser remunerados como horas extras, mediante a aplicação do adicional de 60% (sessenta por cento), observado o fechamento mensal do ponto.
PARÁGRAFO OITAVO - Em função das particularidades e peculiaridades dos serviços de Vigilância e Segurança, apoiado no princípio constitucional da livre negociação, fica ajustado que não se caracteriza “turno ininterrupto de revezamento” a escala em que o empregado praticar, no máximo, de 02 (duas) jornadas de trabalho diversificadas.
PARÁGRAFO NONO - O excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado com redução do número das horas de trabalho correspondente até no máximo, nas duas semanas subsequentes à prestação extraordinária.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica desde já ajustado que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido pela CLT e por este acordo, quando o local de trabalho em que o empregado estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda à sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas nos referidos dias, caso em que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais (nesta já inclusos os descansos semanais remunerados), e a compensação não for efetuada na forma prevista no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - É permitida a prorrogação da jornada de trabalho inicialmente contratada, a fim de compensar uma ou mais folgas extras concedidas, desde que não ultrapasse os limites previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Admite-se a jornada diária de 08 (oito) horas, mesmo quando ocorrer em turno ininterrupto de revezamento, desde que estabelecido em caráter transitório ou precário.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O valor do salário hora, independente da jornada de trabalho, será obtido mediante utilização do divisor 220.
DESCANSO SEMANAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FOLGA SEMANAL
Os estabelecimentos que funcionam aos domingos, aplicando a escala móvel de revezamento de pessoal, concederão aos seus empregados pelo menos uma folga dominical a cada mês trabalhado, sob pena de a remuneração do último domingo do mês ser paga com acréscimo do adicional de horas extras, independentemente da folga compensatória.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colherem assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensarem a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor, nos termos da portaria 671 de 08 de novembro de 2021 e suas atualizações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizada, no presente instrumento normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS / FUNERAL DE SOGRO OU SOGRA
Concede-se o abono de 02 (dois) dias de ausência, no caso de falecimento de sogro ou sogra.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas, a falta ao serviço, à entrada com atraso ou saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR HORA / HORISTA
Fica vedada a contratação de trabalhadores por hora, salvo quando esses forem alocados exclusivamente para cobertura de intervalo intrajornada, ou na hipótese de eventos, quando deverá ser observada a cláusula que regulamenta a atividade de segurança de eventos desta CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhadores contratados por hora estão proibidos de realizar horas extras, devendo sua jornada diária ser realizada, em razão da sua finalidade, entre 10:00 horas e 15:00 horas e 19:00 horas e 00:00 hora, salvo na hipótese de eventos disciplinada no caput, dadas as peculiaridades pertinentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DESTINADO A TROCA DE UNIFORMES
Fica ajustado que o tempo despendido diariamente pelo empregado na troca de uniformes, desde que não superior a 15 (quinze) minutos, não será considerado período de serviço efetivo a que faz alusão o art. 4º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A extrapolação do período acima assinalado, desde que não exceda a 30 (trinta) minutos, não descaracteriza a jornada 12x36, implicando no pagamento de hora extra do período excedente.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Concede-se a ausência remunerada de 1(um) dia por semestre para consulta médica da
esposa, de filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico, apresentado nos dois dias subsequentes à ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro (art. 473, inciso III, da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas, deverá ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho, bem como não poderá ter início às sextas-feiras.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se aplica ao vigilante que trabalha na jornada 12X36 o disposto no
§ 3º do art. 134 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS
As empresas deverão cientificar por escrito os tomadores de serviço quanto à obrigação de cumprimento das normas sobre ergonomia, inclusive a que diz respeito à disponibilização de assentos para uso pelos trabalhadores.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer coletes à prova de balas a todos os vigilantes que portam arma, independente da natureza ou característica dos postos de serviços em que exercem suas funções, observadas as disposições da Lei Estadual 12.971/98.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o exercício das atividades de segurança pessoal e escolta armada fica garantida a concessão do colete a prova de balas.
UNIFORME CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
Os uniformes ou fardas, quando exigidos, inclusive os calçados - se exigidos de determinado
tipo -, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, devendo o empregado deles fazer uso somente quando em serviço e zelar pela sua conservação, por se tratarem de instrumentos de trabalho pertencentes à empresa, devendo devolvê-los quando do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por uniforme ou farda: calça, camisa, sapato ou coturno, quepe, cinturão, porta-cassetete, coldre, cassetete, blusa de frio e capa de colete a prova de balas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas fornecerão a cada VIGILANTE:
• quando da admissão: um quepe, um cinturão, um porta-cassetete e coldre;
• por ano: duas calças, duas camisas, um par de calçados (sapatos ou coturnos), e uma capa de colete;
• a cada dois anos: uma blusa de frio, com a devida renovação proporcional ao desgaste.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da troca de uniforme, dentro dos prazos acima previstos, o VIGILANTE deverá devolver à empresa todas as peças usadas, no estado em que se encontrarem, sob pena de não o fazendo ter que ressarcir a Empresa monetariamente pelas peças não devolvidas.
PARÁGRAFO QUARTO – Os calçados fornecidos pelas empresas a seus vigilantes deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) do INMETRO.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Fica ajustado que as empresas, quando da realização de eleições da CIPA, para acompanhamento e fiscalização dos sindicatos dos trabalhadores, deverão avisar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias aos mesmos. As chapas serão constituídas com 50% (cinqüenta por cento) do pessoal da área administrativa e 50% (cinqüenta por cento) de vigilantes, salvo nas hipóteses de não ocorrer a possibilidade de se observar esta proporcionalidade.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SESMT COMPARTILHADO
Ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento normativo autorizadas a implementarem, de forma compartilhada, os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, observadas as exigências e condições legais.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO
As partes convenentes acordam que todos os vigilantes envolvidos em incidentes no exercício de suas funções e que demandem acompanhamento psicológico serão assistidos por profissionais especializados, às expensas da empresa empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão informar as estatísticas de incidentes aos sindicatos profissionais.
RELAÇÕES SINDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Os empregados poderão eleger por cada grupo de 150 (cento e cinquenta) empregados, 01 (um) representante sindical que será considerado como Delegado Sindical, sendo 01 (um) por empresa, mesmo que nessa empresa já haja um dirigente sindical e terá mandato de 02 (dois) anos, respeitada a base territorial de cada um dos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato profissional deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicar à empresa a realização da eleição a ser feita internamente de Delegado Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O delegado sindical eleito terá garantia idêntica à do dirigente sindical.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 (um) por empresa e resguardada a base territorial dos sindicatos profissionais que assinam esta CCT, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal (jornada
integral), décimo - terceiro salário e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como Cartão Xxxxx Xxxxxx Alimentação, adicional de periculosidade (a partir de 1º de março/2013), bem como o tíquete refeição, com a ressalva do Parágrafo Sexto da
Cláusula Décima Quinta desta CCT. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou seu substituto legal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao início da referida licença.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ficam isentas do fornecimento de vale-transporte para aqueles dirigentes sindicais que já percebem tal benefício diretamente de suas entidades laborais, devidamente informado pelo respectivo presidente da entidade.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS
Fica estabelecido que as empresas encaminharão à Entidade Sindical uma cópia da RAIS, para efeito de programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ MENSALIDADE SINDICAL E IMPOSTO SINDICAL
Considerando os termos do art. 8º, inciso VI da C.F. de 1988, e dos arts. 513, alínea “e” e 616, caput, ambos da CLT, bem como em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço n°.01/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Xxxxxx Xxxx, e na regulamentação da CONALIS e ainda, em estrita observância ao decidido pelo STF no ARE 1.018.459 (Tema 935), com a seguinte tese de repercussão
geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, fica acordado que as empresas que operam nas bases do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, abrangidas nesta Convenção, descontarão nos salários de todos os seus empregados, associados ou não, o percentual de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de março de 2024 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de abril de 2024, a título de contribuição assistencial, conforme devidamente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, de trabalhadores associados e não associados ao sindicato profissional, e recolherão o montante até o dia 10 do mês de abril de 2024, e até o dia 10 do mês de maio de 2024, respectivamente.
a) Fica garantido ao empregado não sindicalizado ou não associado o DIREITO DE OPOSIÇÃO, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido
individualmente e por meio de carta de próprio punho, e entregue pessoalmente na Sede do Sindicato Profissional, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, conforme amplamente divulgado através de inserções em comunicações gerais, boletim e na página do site do sindicato profissional, em estrita observância ao decidido pelo STF no ARE 1.018.459 (Tema 935).
b) Deverá o empregado não sindicalizado ou não associado apresentar a empresa, para que ela se abstenha de efetuar o desconto da contribuição assistencial no seu salário, o comprovante de recebimento, pelo Sindicato Profissional, da carta de oposição da contribuição assistencial.
c) Em relação ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança, Escolta Armada, Segurança Eletrônica, Cursos de Formação, Segurança Pessoal, Orgânica e Administrativo de Uberaba e Região do estado de Minas Gerais, a contribuição assistencial será de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de março de 2024 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de abril de 2024, e serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de abril/2024 e o dia 10 (dez) do mês de maio/2024, respectivamente.
O exercício do direito de oposição da contribuição acima será exercido pessoalmente pelo empregado junto a referida entidade profissional, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
A contribuição deverá ser depositada a favor do SINVUBER, dentro dos prazos estabelecidos, diretamente na conta da entidade sindical a seguir: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1534, Operação 003, Conta Corrente 3443-7, ou via PIX cuja chave CNPJ 23652446000104.
d) Em relação ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança e Transporte de Valores do Norte de Minas Gerais, a contribuição assistencial será de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de março de 2024 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de abril de 2024, e serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de abril/2024 e até o dia 10 (dez) do mês de maio/2024, respectivamente. O exercício do direito de oposição da contribuição acima será exercido pessoalmente pelo empregado junto a referida entidade profissional, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
e)Considerando os termos do art. 8º, inciso VI da C.F. de 1988, e dos arts. 513, alínea “e” e 616, caput, ambos da CLT, bem como em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço n°.01/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Xxxxxx Xxxx, e na regulamentação da CONALIS e ainda, em estrita observância ao decidido pelo STF no ARE 1.018.459 (Tema 935), com a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, fica acordado que as empresas que operam nas bases do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, Tranporte de Valores, Segurança Pessoal e Trabalhadores em Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança de Uberlândia e região, abrangidas nesta Convenção, descontarão nos salários de todos os seus empregados, associados ou não, o percentual de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de março de 2024 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de abril de 2024, a título de contribuição assistencial, conforme devidamente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, de trabalhadores associados e não associados ao sindicato profissional, e recolherão o montante até o dia 10 do mês de abril de 2024, e até o dia 10 do mês de maio de 2024, respectivamente.
e.1) Fica garantido ao empregado não sindicalizado ou não associado o DIREITO DE OPOSIÇÃO, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido individualmente e por meio de carta de próprio xxxxx, e entregue pessoalmente na Sede do
Sindicato Profissional, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, conforme amplamente divulgado através de inserções em comunicações gerais, boletim e na página do site do sindicato profissional, em estrita observância ao decidido pelo STF no ARE 1.018.459 (Tema 935).
e.2) Deverá o empregado não sindicalizado ou não associado apresentar a empresa, para que ela se abstenha de efetuar o desconto da contribuição assistencial no seu salário, o comprovante de recebimento, pelo Sindicato Profissional, da carta de oposição da contribuição assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
Em 2024, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS Taxa de Custeio assegurado pelo Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, e aprovada pela Assembleia Geral da Categoria realizada em 25 de setembro de 2023, mediante os seguintes critérios:
1) Para as empresas que possuem até 50 (cinqüenta) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 1% (um por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2024.
2) Para as empresas que possuem de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 2% (dois por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2024.
3) Para as empresas que possuem mais de 101 (cento e um) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 3% (três por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2024. A quitação será efetuada contra recibo do SINDICATO PATRONAL, com cobrança através de boleto bancário, em 10 (dez)parcelas de igual valor, sendo a primeira vencível em 15 (quinze) de março de 2024 e a última em dezembro de 2024, sob pena de multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária, acompanhado da relação nominal do total dos empregados que a empresa possui.
4) O SINDESP/MG processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base no CAGED do mês de janeiro de 2024.
Em 2025, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS Taxa de Custeio assegurado pelo Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, e aprovada pela Assembleia Geral da Categoria realizada em 25 de setembro de 2023, mediante os seguintes critérios:
1) Para as empresas que possuem até 50 (cinqüenta) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 1% (um por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2025.
2) Para as empresas que possuem de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 2% (dois por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2025.
3) Para as empresas que possuem mais de 101 (cento e um) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 3% (três por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2020. A quitação será efetuada contra recibo do SINDICATO PATRONAL, com cobrança através de boleto bancário, em 12 (doze) parcelas de igual valor, sendo a primeira vencível em 15 (quinze) de janeiro de 2025 e a última em dezembro de 2025, sob pena de multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária, acompanhado da relação nominal do total dos empregados que a empresa possui.
4) O SINDESP/MG processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base no CAGED do mês de janeiro de 2025.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
É permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada à divulgação da matéria de cunho político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As partes convenentes ajustam à constituição de uma comissão intersindical, que terá competência de atuar na fiscalização de empresas de segurança e vigilância, e serviços orgânicos no sentido de preservar a permanência das empresas regularmente constituídas. E, ainda, tratar de outros interesses comuns às categorias convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão intersindical de que trata esta cláusula será composta por membros indicados pela representação Patronal e Profissional, sendo um titular e um suplente por sindicatos de empregados, bem como, dois titulares e dois suplentes indicados pelo sindicato das empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a efetuar os estudos necessários, para no prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, definirem a implementação da Comissão de Conciliação conforme previsto na Lei 9958/2000.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERSINDICAL - VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
Fica instituída Comissão Intersindical com composição paritária que terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da celebração do presente instrumento, para regulamentar as questões relacionadas à vigilância eletrônica. O prazo acima ajustado poderá se assim for necessário, ser prorrogado por um período adicional de 30 (trinta) dias, findo o qual deverão estar concluídas as regras atinentes ao assunto, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE COMBATE À VIGILÂNCIA CLANDESTINA
As entidades signatárias, considerando que a prática denominada “vigilância clandestina” traz prejuízos inestimáveis não só para os membros das categorias econômica e profissional, mas para toda a coletividade, vez que coloca em risco a vida dos cidadãos, bem como considerando que a prática não somente suprime empregos legítimos ao passo que subemprega informalmente, mas marginaliza trabalhadores, suprimindo direitos, além de configurar concorrência desleal com quem, nos termos da lei, presta serviços de vigilância patrimonial, segurança pessoal e escolta armada, resolvem constituir um Programa de Combate à Vigilância Clandestina, cujo objetivo é a implementação de medidas proativas e inibitórias da vigilância clandestina, realizando fiscalizações “in loco” e acionando, sempre que necessário, a autoridade policial competente, bem como diligenciando junto à DELESP, à Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais e ao Ministério Público do Trabalho, além de outros órgãos ou agente cuja atuação seja pertinente ao seu objeto, no intuito de coibir a vigilância clandestina, além de formular propostas e buscar alternativas nesse diapasão, apresentando-as a quem de direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas de vigilância abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por este instrumento, reconhecem a legitimidade do referido programa, posto que a vigilância clandestina seja mazela que atinge com idêntica violência tanto trabalhadores quanto empresas, sendo valoroso qualquer mecanismo coibitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas abrangidas pela presente CCT, no intuito de contribuir com as atividades do Programa de Combate à Vigilância Clandestina, bem como com outras atividades sociais, educativas, de comunicação e/ou de relevância pública que as entidades sindicais convenentes venham a prestar, destinarão à entidade sindical patronal (SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS),
signatária deste instrumento coletivo, mensalmente, a importância de R$ 4,00 (quatro reais) por empregado, sem nada descontar deste, valor que deverá ser recolhido ao sindicato até o décimo dia de cada mês, mediante boleto bancário emitido pelo SINDESP/MG.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com o recolhimento do valor estipulado no parágrafo segundo, as empresas encaminharão ao sindicato patronal, mensalmente, relação dos seus empregados, que se prestará, inclusive, à fiscalização dos valores recolhidos, através do GFIP.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de mora, as partes fixam a aplicação de multa de 10% (dez por cento), que não será cumulável com a multa prevista pelo artigo 545, parágrafo único, da CLT, acaso se entenda por sua aplicação analógica.
PARÁGRAFO QUINTO – Os recursos advindos do referido programa serão compartilhados pelas entidades sindicais convenentes na medida em que, isolada ou conjuntamente, implementarem ações efetivas que concorram para a consecução de seus objetivos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO INTERSINDICAL GARANTIA DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Fica instituída comissão intersindical para discutir mecanismos de garantia do pagamento das verbas rescisórias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO ASSÉDIO MORAL
Fica instituída a comissão para discutir os casos de assédio moral, sendo que esta comissão será formada por membros do sindicato profissional e patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese do sindicato laboral propor ação de cumprimento ou substituição processual em benefício do trabalhador, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) da multa a que se refere o caput desta cláusula será revertida em favor da instituição sindical. Caso o empregado proponha individualmente a ação judicial, fará jus à integralidade da multa convencional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de ações de cobrança de contribuições sindicais ajuizadas pelo Sindicato Profissional, a multa que se refere o caput será revertida exclusivamente a favor da Entidade Profissional proponente da ação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIA DO VIGILANTE
Fica ajustado que os empregadores concedem aos VIGILANTES abrangidos por este instrumento normativo o dia 20 (vinte) de junho como feriado para a comemoração do Dia do Vigilante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PLANO DE SEGURANÇA
As empresas que prestarem serviços em estabelecimentos financeiros apresentarão plano de segurança, de acordo com legislação específica, de forma a garantir às empresas especializadas e autorizadas à execução e respectiva contraprestação, pela implantação e ou assessoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de realização de evento, as empresas deverão fazer o planejamento da quantidade de vigilantes no local, e enviar ao Sindicato Profissional com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à realização do evento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CERTIDÕES DE REGULARIDADE
Fica convencionado que as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em procedimentos licitatórios promovidos pela administração pública e contratações privadas certidões de regularidade expedidas pelos sindicatos patronal e laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para obtenção da certidão a ser expedida pelo SINDESP/MG a empresa deverá comprovar com antecedência e no ato do requerimento sua regularidade no que tange às contribuições sindicais e o programa de combate à vigilância clandestina.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para obtenção da certidão a ser expedida pelos sindicatos de trabalhadores, a empresa deverá apresentar, mensalmente, GFIP (GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES A PREVIDÊNCIA SOCIAL), GPS (GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL), CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS), AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS (MENSALIDADE SOCIAL E CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL), comprovação de pagamento da contribuição destinada ao combate à vigilância clandestina e comprovação do pagamento de salários e seus consectários referentes a todos os empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os sindicatos convenentes terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para proceder ao fornecimento da certidão requisitada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA FUNCIONÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a garantir o empréstimo bancário a seus funcionários nos moldes da Lei 10.820/2003.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE ESCOLTA ARMADA
A presente cláusula abrange e se aplica tão somente aos trabalhadores que laboram na atividade de escolta armada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A data base dos trabalhadores em escolta armada do Estado de Minas Gerais será 1º de janeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Missão é considerada a ação praticada pelos trabalhadores de escolta armada desde a saída da empresa até o retorno à empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo que o divisor a ser usado para o cálculo de horas extras mensais será de 220. A jornada de trabalho será controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador, devendo ser informado previamente ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito de apuração e pagamento da jornada extraordinária, serão consideradas horas extras aquelas que excederem as 44 (quarenta de quatro) semanais.
PARÁGRAFO QUINTO - O excesso de hora em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica vedado acordo de compensação de horas de forma individual exclusivamente para as atividades de escolta armada.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As horas extras serão apuradas no período compreendido entre o 1º e 30º dia de cada mês, com pagamento das horas extras não compensadas na folha do mês subsequente.
PARÁGRAFO OITAVO - A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ou alimentação, a empregados que trabalham na atividade de escolta armada implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO XXXX - PERIODO SEM ESCOLTA – Após a chegada ao destino o decurso de 24 (vinte e quatro) horas em escolta, ficará assegurado aos vigilantes de escolta armada um descanso de 08 (oito) horas ininterruptas antes de iniciarem o retorno a escolta.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica estabelecido que o tempo da viagem sem escolta de carga terá uma franquia de horas, que será calculada conforme a seguinte fórmula matemática:
Tempo de viagem = distância a ser percorrida ÷ 80 (oitenta) Km/h
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os imprevistos ocorridos durante a viagem sem escolta de carga deverão ser relatados na papeleta/ordem de serviço, e comunicados ao empregador, ficando acordado que as referidas horas excedidas em relação a franquia de horas serão computadas dentro da jornada estabelecida no parágrafo quarto.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO - A partir da data de
assinatura deste instrumento, a empresa fornecerá aos seus vigilantes de escolta armada, para jornada de até 08 (oito) horas, o ticket previsto na cláusula décima quinta deste instrumento. Caso a jornada ultrapasse as 08 (oito) horas, será fornecido um valor complementar de R$3,48 (três reais e quarenta e oito centavos) por hora adicional trabalhada.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As empresas, para os profissionais de escolta armada, ficam obrigadas a concederem café da manhã para os empregados que iniciarem suas atividades na sede da empresa até as 08:00 (oito) horas da manhã. Na impossibilidade de concessão do café da manhã, a empresa pagará um auxílio alimentação complementar no valor de R$6,94 (seis reais e noventa e quatro centavos).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Os valores pagos pelo empregador a título de diária serão relativos à alimentação e, pela sua natureza eminentemente indenizatória, serão totalmente desvinculados da remuneração do empregado para todos os fins de direito, ficando expressamente consignado que referido valor não integrará a remuneração para fins de reflexos ou repercussão a qualquer título.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Não haverá qualquer desconto do valor complementar do ticket fornecido ao empregado nos termos do caput, segunda parte.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - PERNOITE - A empresa arcará ainda com o valor relativo à hospedagem, de acordo com o valor necessário para cada região de destino da missão, e restituirá ao trabalhador o valor que exceder o valor necessário, e/ou nos casos do empregado em serviço ter que descansar no percurso de ida ou retorno da escolta, mediante a apresentação de notas fiscais e/ou recibos pelos vigilantes.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Poderá a empresa celebrar ou fazer convênios ou ainda indicar hotéis e/ou pousadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - VEÍCULOS - No caso de sinistro onde ficar devidamente comprovado o dolo ou culpa do motorista, este arcará com o valor do conserto do veículo ou com
o valor da franquia securitária, o que for menor, limitado o ressarcimento, em todos os casos, ao valor de R$3.000,00 (três mil reais).
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - A cobrança da franquia do veículo sempre será feita ao empregado, por escrito.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - VALE TRANSPORTE/AJUDA DE CUSTO – A empresa fornecerá
ao vigilante de escolta armada, vale transporte ou vale combustível, no valor necessário as despesas de deslocamento casa-trabalho e vice-versa, não integrando o referido valor a remuneração do empregado para quaisquer fins, observados os descontos legais.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - PRODUTOS CONTROLADOS – As empresas serão
obrigadas a fornecer aos seus vigilantes de escolta armada as armas, munições e coletes balísticos conforme exigido nos termos da legislação de regência, ficando os mesmos sobre responsabilidade do vigilante desde o momento de sua entrega na empresa até a sua devolução na mesma.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - O disposto acima não se aplica ao Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores, Segurança Pessoal e Trabalhadores em Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança de Uberlândia e Região.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - As diferenças das diárias de alimentação e auxilio alimentação complementar dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 decorrentes do reajustamento salarial previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de abril de 2024.
}
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO ...
XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMP EMPR SEG VIG TRANSP VAL SEG PESSOAL TRAB EMP SERV ORG SEG SEM AF UBERL E REG
XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, SEGURANCA DE CONDOMINIOS, SEGURANCA DE EVENTOS EM ESPACOS COMUNS E/OU PRIVADOS,
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E XXXXX.XX VALOR