CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022
SINDICATO TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTACAO DE ITUMBIARA - SINTRALIM, CNPJ n.
03.295.524/0001-45, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXX; e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SIAEG, CNPJ n.
01.640.572/0001-06, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA 2ª ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das Indústrias da Alimentação em geral, incluindo as de uso humano, animal e bebidas, com abrangência territorial em Itumbiara/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA 3ª PISO SALARIAL: Fica convencionado que as empresas pagarão aos seus empregados piso salarial mensal no valor de um (1) salário- mínimo previsto em lei, acrescido de 2,5% do seu valor.
CLÁUSULA 4ª REAJUSTE SALARIAL: As empresas da categoria concederão a todos os seus empregados, reajuste salarial de 7,16% aplicado sobre o salário base de dezembro de 2021. Sendo que, a partir de novembro de 2022, as empresas da categoria concederão reajuste salarial complementar de 3% aplicado sobre o salário base de dezembro de 2021.
§1º As partes convencionam que o reajuste salarial complementar de 3% deverá ser aplicado uma única vez a partir de novembro de 2022 sobre o salário vigente de dezembro de 2021, não sendo devido de forma retroativa.
§2º Poderão ser compensadas antecipações salariais concedidas no ano de 2021, considerando mês completo dezesseis dias trabalhados no mês, desde que não acarrete diminuição de salário ou valor inferior ao piso salarial da categoria,
constante desta CCT. XXXX XXXXXX
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:43328482172 Dados: 2022.03.16 18:27:29 -03'00'
§3º Os Empregados admitidos após 1º de janeiro de 2021 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão mensal de 1/12 avos, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e §1º desta cláusula.
§4º As empresas da categoria que efetuarem o pagamento do reajuste salarial correspondente ao INPC acumulado do período de 01/01/21 a 31/12/21 estarão isentas de cumprir com o caput da presente cláusula.
PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA 5º DO CARTÃO BENEFÍCIO
A empresa poderá efetuar o pagamento do adiantamento salarial (quando a empresa assim realizar) via cartão benefício, sendo que o uso do referido cartão não traz qualquer ônus ao empregado e empregador.
§1º Com o cartão, o empregado irá adquirir produtos, bens, serviços e descontos na rede credenciada.
§2º A empresa entregará o cartão para cada empregado, ficando livre ao empregado fazer o uso do seu cartão benefício, pois só será descontado de seu salário o valor que o mesmo utilizou no mês e, em caso de não utilização do cartão, nada será descontado do salário.
§3º A empresa prestadora do cartão benefício deverá dispor de tecnologia via aplicativo de smartphones, nas plataformas dos sistemas operacionais IOS e ANDROID, que permitirá aos usuários (colaboradores) acesso e visualização de toda a rede credenciada por sistema de geolocalização, transferência de créditos on-line e em tempo real, do saldo parcial ou total entre cartões da mesma bandeira.
§4º A empresa prestadora do cartão benefício deverá dispor do serviço de transferência de valores para a conta corrente do usuário (empregado), previamente cadastrada, além de serviços de extratos, avisos e notificações de compra.
§5º A empresa prestadora do cartão benefício deverá ainda apresentar rede credenciada ampla em todos os municípios do Estado de Goiás e nos principais ramos de atividades, tais como: atacados, hipermercados, supermercados, mercearias, panificadoras, sacolões, drogarias, postos de combustíveis e distribuidoras/revendas de Gás GPL.
§5º Os sindicatos signatários, após ampla pesquisa de mercado e negociação prévia selecionaram a bandeira ValeShop, em virtude da ampla cobertura da sua Rede Credenciada na Capital e Municípios, da ausência de ônus ao empregado e empregador e por ser a única empresa que fornece o cartão benefício personalizado em Layout específico e validado pelas entidades, sem qualquer tipo de custo.
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:43328482172 Dados: 2022.03.16 18:27:59 -03'00'
Ficando facultado as empresas a adesão da citada bandeira, podendo a empresa escolher outra bandeira de cartão, desde que contenha as coberturas e garantias estabelecidas na presente cláusula e que sejam referendadas pelos sindicatos convenentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA 6ª AUXILIO FUNERAL: No caso de falecimento de empregado que recebe até o valor de dois salários mínimos mensais, as empresas pagarão, a título de auxílio funeral, mediante a apresentação de documentos por parte de dependente ou pessoa responsável que efetivamente encarregou-se do funeral, a importância correspondente a dois salários mínimos.
§1º Para as empresas que disponibilizarem seguro de vida em grupo e com adesão dos empregados, é lícito que cobrem de seus empregados percentuais de suas cotas-partes e aplicação do valor do auxílio conforme apólice de seguros da empresa, ficando desobrigada do pagamento do auxílio constante no caput.
§2º Caberá exclusivamente aos dependentes ou familiares do falecido acionar a seguradora após a ocorrência do sinistro para receber as orientações necessárias e a relação de funerárias conveniadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA 7ª TRANSPORTE: As empresas poderão fornecer transporte aos seus empregados, mediante utilização de veículos apropriados, pertencentes às próprias empresas ou mediante contratação de terceiros.
§ único O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
Contrato de Trabalho
Admissão, Demissão, Modalidades normas para Admissão/Contratação
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA 8ª DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA: O empregado
despedido por xxxxx causa deverá ser avisado, nos termos da Lei, a sua razão determinante, sob pena de gerar presunção e despedida imotivada.
CLÁUSULA 9ª ISENÇÃO DE MULTA: Não incorrerá em mora a empresa se o pagamento das verbas rescisórias não for efetuado na data prevista em Lei, por culpa do empregado ou por atraso na entrega do extrato do FGTS pelo banco depositário, desde que a empresa o comprove.
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:43328482172 Dados: 2022.03.16 18:28:20 -03'00'
CLÁUSULA 10ª TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL: As partes estabelecem que poderá a empresa e seu empregado, mediante termo anual escrito, fazer a quitação anual das verbas pagas ao empregado, conforme previsto no Artigo 507- B, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§1º O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificados.
§2º A homologação do termo de quitação anual será realizada com a assistência do Sindicato dos trabalhadores mediante agendamento prévio e valor a ser acordado diretamente com o Sindicato Laboral.
§3º As verbas discriminadas no termo de quitação anual terão plena, geral e irrevogável quitação das partes para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA 11 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO: As partes
estabelecem que a assistência/homologação da rescisão de contrato de trabalho (TRCT) poderá ser realizada no Sindicato Profissional localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/ Xxxxx.
§1º As empresas ficam autorizadas a efetuar o pagamento dos acertos rescisórios com depósito na conta corrente do trabalhador e/ou cheque, de emissão própria, que não poderá ser cruzado e desde que aceito pelo empregado.
§2º Para homologação de rescisão de contrato de trabalho no sindicato laboral é obrigatório a apresentação dos seguintes documentos:
a. carta de preposto, individual e firmada pelo representante legal da empresa;
b. aviso prévio ou carta de dispensa;
c. atestado de exame demissional do Empregado - ASO;
d. comprovante de pagamento de salário dos 12 (doze) últimos meses;
e. TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 05 (cinco) vias;
f. CTPS com anotações atualizadas;
g. GRRF- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa) acompanhada de Demonstrativo do Trabalhador;
h. extrato atualizado de ocorrências do FGTS;
i. chave de identificação para saque do FGTS;
x. xxxx de seguro desemprego;
k. ficha ou livro de registro de empregados, atualizado.
Estagiário/Aprendizagem
CLÁUSULA 12 JOVEM APRENDIZ: As empresas e o sindicato profissional se comprometem a avaliar quais as funções/cargos que possibilitam a inclusão de
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:43328482172 Dados: 2022.03.16 18:28:39 -03'00'
jovem aprendiz para fins de atendimento ao disposto no art. 429 da CLT.
§ único Para fins de apuração da base de cálculo será considerada a quantidade de empregados ativos contratados por prazo indeterminado, ficando facultado às empresas pactuarem com o respectivo Sindicato Profissional outros cargos/funções que serão excluídos da base de cálculo por não demandarem formação técnica profissional especifica, independentemente do que dispõe a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), ficando desde já excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes, conforme Instrução Normativa nº. 146, artigo 2º, § 8º de 25 de julho de 2018, os seguintes:
a) As funções que, em virtude da lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior.
b) As funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62.
c) Os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art.2º da Lei nº. 6019, de 3 janeiro de 1974.
d) A cota dos jovens aprendizes já contratados e cotas de pessoas com deficiência (PCD) e outras cotas que vierem a ser determinadas já contratadas.
CLÁUSULA 13 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PCD: Para fins de
atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá servir de base de cálculo a quantidade de empregados ativos contratados por prazo indeterminado, ficando facultado às empresas pactuarem com o respectivo Sindicato Profissional os cargos/funções que serão excluídos para fins de composição da cota de PCD, ficando desde já excluída a cota dos jovens aprendizes e cotas do PCD já contratados.
§ único Para fins de comprovação por impossibilidade do cumprimento da cota, a empresa deverá demonstrar para o sindicato profissional a utilização de todos os meios possíveis para contratação, incluindo contato com programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e ONGs que atuam na causa da pessoa com deficiência e oferta de vagas por meio de veículos de mídia local e regional e jornais de grande circulação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função
CLÁUSULA 14 FUNÇÕES DE CONFIANÇA: De acordo com o disposto no artigo 611- A, inciso V, da CLT, as partes identificam como funções de confiança, exercidas por empregados, os cargos de diretoria, gerência, supervisão, chefe de departamento e demais que sejam consideradas cargo de confiança, conforme determina o inciso II do artigo 62 da CLT.
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Dados: 2022.03.16 18:29:00 -03'00'
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA 15 GARANTIA PARA APOSENTADORIA /
APOSENTADOS: Aos empregados que estiverem faltando até 12 meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, na conformidade da legislação vigente, e, cumulativamente, ter, no mínimo, tempo de vinculação empregatícia ininterrupta de 05 (cinco) anos de serviço prestado para a empresa, fica assegurado a garantia do emprego ou dos salários durante o período que faltar para a aposentadoria.
§1º Para fazer jus ao direito garantido nesta Cláusula, deverá o empregado, que receber aviso prévio, fazer alegação imediata e por escrito do seu direito e apresentar à empresa documentos ou declaração do INSS, comprovando o tempo que possui para exercer o direito à aposentadoria, no prazo máximo de 10(dez) dias após receber a comunicação do desligamento, após o que, se não for observado, extingue o direito à garantia do emprego ou dos salários previstos no caput desta Cláusula.
§2º A garantia desta cláusula não se aplica aos casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa e de aposentadorias especiais.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA 16 ESTABILIDADE DE GESTANTE: A empregada gestante gozará de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após o término do acordo de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão contratual bilateral e pedido de demissão.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA 17 QUADRO DE AVISOS: Publicações, avisos, convocações, cópias da presente e outros materiais, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais de seu interesse, serão obrigatoriamente fixados em quadro de avisos situado em local visível e de fácil acesso das empresas, desde que os respectivos textos não sejam ofensivos ao empregador, ou as autoridades constituídas.
CLÁUSULA 18 LANCHE OU DESJEJUM: Poderá ser fornecido um lanche diariamente aos empregados com cardápio e horário a critério dos empregadores, ficando ajustado que tal benefício não incorpora ao rendimento mensal dos trabalhadores.
§ único O tempo dispensado ao lanche ou desjejum não será caracterizado tempo a disposição do empregador.
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Dados: 2022.03.16 18:29:17 -03'00'
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLAUSULA 19- JORNADA ESPECIAL 12x36: Fica autorizado as empresas estabelecerem horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Não será computado como horas extras o cumprimento da jornada tratada no caput acima por trabalho em DSR e feriados.
CLÁUSULA 20 – JORNADA DE TRABALHO 5X1, 6X1 e 6X2: Fica autorizado
as empresas estabelecerem jornada de trabalho de cinco (5) dias seguidos por um
(1) dia de descanso (5x1); de seis (6) dias seguidos por um (1) dia de descanso (6x1) e de de seis (6) dias seguidos por dois (2) dias de descanso (6x1), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos da legislação vigente
§1º Fica estabelecido que a alteração da escala 6 x 1 (turnos fixos) para 6 x 2 (turnos fixos), vice e versa, poderá ser total ou parcial, até o final da vigência da presente convenção coletiva, sem que seja considerado qualquer tipo de prejuízo ao empregado.
§2º Fica autorizado a possibilidade de trabalho em domingos e feriados no cumprimento das cláusulas descritas no caput.
§3º Quando houver necessidade de trabalho nos feriados, a remuneração será de acordo com as regras estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Turno ininterrupto de revezamento
CLÁUSULA 21 PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: Pela
presente CCT, ajusta-se a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, quer sejam remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), quer sejam compensadas pela diminuição em outro dia, assim cumprindo o estabelecido no art. 59, caput e §§ 1º e 2º, da CLT.
CLÁUSULA 22 COMPENSAÇÃO DE HORAS/DIAS ÚTEIS
INTERCALADOS COM DIAS NÃO ÚTEIS: As empresas poderão estabelecer programa de compensação de horas/dias úteis intercalados com domingos e feriados, ou entre fins de semana, carnaval, Natal e Ano Novo, concedendo aos empregados um período de descanso mais prolongado, nos termos do art. 59, caput e §§, da CLT.
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:43328482172 Dados: 2022.03.16 18:29:36 -03'00'
CLÁUSULA 23 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: Faculta-
se a adoção do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que observada a jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos termos do art. 7°, XIV, da Constituição Federal e da Súmula 423/TST sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas e a fruição do intervalo para refeição e descanso não inferior a 1/2 (meia) hora.
§1º Ocorrendo a necessidade da empresa no período de safra, poderá ocorrer a implantação do regime de turnos contínuos em escala.
§2º: Quando trabalhar nos domingos e feriados legais sem ser a base de troca, será pago com o percentual de 100% (cem por cento).
§3º Quando trabalhar domingos e feriados legais à base de troca, com convocação e aceitação da maioria dos empregados (50% + 1), não será pago como horas extras.
§4º Caso as empresas signatárias possuam acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato obreiro que tratem de turnos de revezamento com vencimento anterior ou posterior ao término da vigência desta CCT, as partes acordantes deverão, sem necessidade de nova assembleia:
a) Acordar transição para a regra convencionada; ou
b) Considerar como termo de vigência dessa cláusula o mesmo período de vigência dos acordos pactuados, e assim sucessivamente, tendo esta, nesta hipótese, caráter ultrativo, desde que não ultrapassados 2 anos.
CLÁUSULA 24 BANCO DE HORAS: As empresas poderão dispensar o acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, conforme regime de Banco de Horas, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos da legislação vigente, que rege ao espécie.
§1º Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem a compensação integral da jornada extraordinária, deverá ser efetuado o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão.
§2º Caso as empresas da base possuam acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato obreiro que tratem de banco de horas com vencimento anterior ou posterior ao término da vigência desta CCT, as partes acordantes deverão, sem necessidade de nova assembleia: a)acordar transição para a regra convencionada; ou b)considerar como termo de vigência dessa cláusula o mesmo período de vigência dos acordos pactuados, e assim sucessivamente, tendo esta, nesta hipótese, caráter ultrativo, desde que não ultrapassados 2 anos.
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Dados: 2022.03.16 18:29:53 -03'00'
CLÁUSULA 25 DSR, FERIADOS E COMPENSAÇÃO: As horas trabalhadas em dia de repouso ou feriados legais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ou, serem compensadas pelas horas correspondentes com folga em outro dia.
CLÁUSULA 26 REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA: Com
fundamento no que dispõe o art. 611-A, inciso III, e parágrafo único do art 611-B, da CLT, ficam as empresas autorizadas a reduzir o intervalo para refeições e descanso, previsto no parágrafo terceiro do art. 71 da CLT, de 01h00min para no mínimo 00h30min, em qualquer setor e/ou turnos de trabalho.
§1º A redução para intervalo de refeição e descanso na forma prevista no caput desta clausula acarretará a redução de forma proporcional no início ou final da jornada de trabalho.
§2º As empresas poderão desobrigar os empregados do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no cartão de ponto, ou, em substituição, assinalar no cartão de ponto o referido intervalo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA 27 TROCA DE FERIADOS: A formalização da troca do dia de feriado deverá ser realizada através de termo específico, com a troca do dia do feriado, sendo que novo dia será considerado, para todos os efeitos legais e jurídicos, o novo dia de feriado e de descanso, suprimindo qualquer outra obrigação dele decorrente. Contudo, caso o dia de descanso não seja efetivamente concedido, efetuar-se-á pagamento em dobro, face ao trabalho realizado em feriado e ausência de compensação.
§1º Fica desde logo estabelecido que a escala de trabalho e revezamento será a mesma entre o dia do feriado e o novo dia de feriado e descanso.
§2º O referido termo deverá ser assinado por 50% + 1 de todos os empregados envolvidos na troca, informando nome e assinatura.
CLÁUSULA 28 COMPENSAÇÃO DE HORAS/DIAS ÚTEIS
INTERCALADOS COM DIAS NÃO ÚTEIS: As empresas poderão estabelecer programa de compensação de horas/dias úteis intercalados com domingos e feriados, ou entre fins de semana, carnaval, Natal e Ano Novo, concedendo aos empregados um período de descanso mais prolongado, nos termos do art. 59, caput e §§, da CLT.
Faltas
CLÁUSULA 29 FALTAS JUSTIFICADAS: A empresa concederá a todo empregado, o direito de recesso nos casos mencionados e dias de ausência
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:43328482172
Dados: 2022.03.16 18:30:11 -03'00'
justificada conforme abaixo, mediante apresentação de comprovante no prazo de 48hs. Sendo estes critérios amparados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme artigo 473:
a. 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu próprio casamento;
b. 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, avós, netos, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
c. 05 (cinco) dias consecutivos por licença paternidade;
d. 01 (um) dia a cada 12 meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e. 02 (dois) dias para cada dia convocado e trabalhado em eleição;
f. tratamento médico do próprio trabalhador, conforme atestado médico;
g. 01 dia por semestre para acompanhar em consulta médica filho(a) menor ou dependente previdenciário de até seis (6) anos, nos termos do Precedente Normativo nº. 95 do Tribunal Superior do Trabalho.
§1º O empregado deverá avisar com antecedência de 48 horas antes do motivo das alíneas “a” “c” “d” “e” “f”, sob pena de ser considerada falta injustificada.
§2º Para comprovar as ausências previstas nesta cláusula caberá ao empregado avisar a empresa a necessidade da ausência e depois apresentar o(s) respectivo(s) documento(s) comprobatório(s) no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas subsequente ao retorno, sob pena de ser considerada falta injustificada, nos termos do art. 473 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA 30 REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DA JORNADA
VIA COLETOR DE DADOS: As partes convencionam, de acordo com a Portaria/MTP nº. 671/21, artigo 74 e artigo 611-A, inciso X, da CLT, que as empresas ficam autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, dentre eles o sistema de registro eletrônico de controle de jornada via coletor de dados e registro mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso e sem necessidade de impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”.
§1º Independente do extrato mensal a ser fornecido aos empregados, a estes fica facultado consultar no sistema de marcação de jornada os lançamentos por eles realizados, seja no mês em vigência como de meses anteriores.
§2º Fica autorizada a hipótese de dispensa do registro ou anotação dos intervalos para refeição, sendo os mesmos preanotados ou gerados eletronicamente nos
cartões de ponto. XXXX XXXXXX
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Dados: 2022.03.16 18:30:33 -03'00'
§ 3º: Na falta ou em eventual quebra do aparelho coletor de dados, a anotação poderá será feita em cartão de ponto manual individual.
§4º A empresa poderá decidir pela implantação do sistema de controle de jornada por exceção, no qual ocorre o registro das exceções à jornada ordinária de trabalho, sendo registrado apenas as exceções (alterações) da jornada de trabalho, tais como horas extras e sobreavisos. Neste sistema as empresas também ficam autorizadas pela não necessidade de impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”, conforme o caput desta cláusula.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA 31 EMPREGADOS ESTUDANTES: As empresas concederão aos seus empregados o tempo necessário para a realização de exames supletivo/EJA ou vestibular, justificando e abonando as faltas decorrentes.
§ único Havendo conflito de horário, serão abonadas as faltas justificadas dos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, desde que em estabelecimentos oficiais ou reconhecidas e desde que feitas às comunicações a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação, também em 48 (quarenta e oito) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA 32 DIA DE FINADOS: Será considerado dia de descanso remunerado (feriado) o dia de finados.
FÉRIAS E LICENÇAS
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA 33 INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS: O início das
férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, dia de compensação de repouso semanal e feriado ou nos 02 (dois) dias que o antecedem.
§único: Com a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA 34 TREINAMENTO: A empresa treinará, através de pessoal habilitado e durante a jornada normal do expediente, os novos empregados para fins de prevenção contra acidente de trabalho e do uso adequado e obrigatório de equipamento de segurança e proteção.
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:43328482172 Dados: 2022.03.16 18:30:52 -03'00'
Parágrafo único: O empregado deverá assinar o termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Uniforme
CLÁUSULA 35 UNIFORMES: Os uniformes são de uso obrigatório e serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos seus empregados, nunca menos de dois conjuntos por ano, que deverão usá-los durante o horário de trabalho, sob pena de advertência, suspensão ou dispensa por justa causa pelo não uso.
§1º Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço, por se tratar de material de propriedade da empresa. O mau uso do uniforme pelo empregado, dentro ou fora das dependências da empresa, motivará advertência, suspensão ou dispensa por justa causa conforme a reincidência ou gravidade do ato.
§2º A substituição dos uniformes será feita mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a seis meses de uso da vestimenta a ser substituída.
§3º É dever do empregador comunicar, no ato do aviso de dispensa do empregado, sobre a obrigatoriedade da devolução dos uniformes em seu poder.
§4º É dever do empregado devolver o uniforme no ato do seu desligamento da empresa, sob pena de multa de 3% sobre o piso salarial da categoria por uniforme completo a ser descontado de sua rescisão contratual.
CLÁUSULA 36 DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
e INSUMOS: Os EPI’s são de uso obrigatório e serão fornecidos gratuitamente aos empregados, que deverão usá-los sob pena de aplicação de multa, advertência, suspensão ou dispensa por justa causa.
§1º O empregado deve seguir as orientações e procedimentos fornecidos pela empresa sobre o uso do EPI e insumos.
§2º O EPI e/ou insumos danificados ou extraviados por culpa exclusiva do empregado poderão ser cobrados e descontados no salário do empregado.
§3º O empregado deve comunicar imediatamente o empregador acerca do extravio ou estrago de EPI e insumos.
§4º O empregado deverá assinar a ficha de controle de EPI e insumos, devidamente apresentada pela Empresa.
CLÁUSULA 37 UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES: Por motivo
de segurança e para evitar acidentes, fica proibido o uso de aparelho celular
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XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:43328482172 Dados: 2022.03.16 18:31:10 -03'00'
particular, fones de ouvido e outros eletrônicos que não sejam de uso em serviço no ambiente de trabalho e durante o expediente.
§1º Apenas nos períodos de intervalo para alimentação e em local autorizado e indicado previamente pela empresa como seguro para uso, o empregado poderá usar do telefone celular particular.
§2º O empregado infrator sofrerá advertência e, posteriormente, suspensão e, em caso de reincidência, poderá ser dispensado por justa causa, pois as empresas do setor possuem maquinário que exigem completa atenção ante o risco de acidente de trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA 38 TAXA NEGOCIAL PATRONAL: Todas as empresas da categoria deverão efetuar o pagamento da taxa negocial que está expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e” da CLT, sendo direcionada a elaboração, conclusão, custeio e a fiscalização do cumprimento da presente Convenção Coletiva.
§1º A taxa negocial patronal deve ser recolhida por todas as empresas da categoria que utilizem o presente instrumento coletivo, conforme valor determinado na tabela abaixo:
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL (R$) | VALOR (R$) |
De 0,01 a 16.314,18 | 130,51 |
De 16.314,19 a 32.628,36 | 253,02 |
De 32.628,37 a 326.283,62 | 848,24 |
De 326.283,63 a 32.628.362,03 | 20.000,00 |
De 32.638.362,04 a 100.000.000,00 | 30.000,00 |
De 174.017.930,84 | 40.000,00 |
§ 2º - O valor a que se refere essa cláusula deverá ser pago através de boleto bancário a ser emitido pelo SIAEG, com data de pagamento em 20 de maio de 2022, podendo, por solicitação da empresa, ser pago em até 04 parcelas.
§ 3º - A falta de arrecadação da taxa negocial determinará a ausência de representação patronal na negociação coletiva do próximo ano.
§ 4º - Será garantido amplo direito de oposição ao desconto da Taxa Negocial devendo o empresário (constante no contrato social) manifestar pessoalmente junto ao SIAEG para assinar documento de oposição com entrega de recibo no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da inserção da presente Convenção Coletiva no Mediador do site do Ministério do Trabalho e Emprego
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XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:43328482172 Dados: 2022.03.16 18:31:31 -03'00'
(MTE).
CLÁUSULA 39 CONVÊNIO PARA PRESTACAO DE SERVICOS SOCIAIS
A fim de estabelecer CONVÊNIO para prestação de serviços sociais aos trabalhadores abrangidos por esta CCT, as empresas signatárias, como co- participação, pagarão ao sindicato obreiro convenente 0,29% - zero vírgula vinte e nove por cento de sua folha de pagamento mensal – de janeiro a dezembro de 2022.
§1º As empresas efetuarão os pagamentos em ate dez (10) dias úteis subseqüentes ao mês de referência (mês anterior), o fazendo via conta-corrente n.º 2469-0, agência 0015 da Caixa Econômica Federal – Itumbiara, GO -, em nome do sindicato obreiro, sendo o recibo de depósito quitação do pagamento, ou, se optarem as pagadoras, mediante guias a serem fornecidas pela agremiação beneficiária.
§2º De contrapartida, o Sindicato Obreiro oferecerá aos trabalhadores os serviços previstos no Artigo 592, II, e alíneas, da CLT, respeitando-se sempre suas condições gerais e específicas previstas em regulamento interno, bem como o Princípio da Reserva do Possível.
§3º O sindicato obreiro não poderá se valer dos valores pagos pelas empresas para custear atividades administrativas strito sensu ou para prestar serviços a trabalhadores estranhos aos quadros destas.
§4º As empresas signatárias que já possuem acordo com o sindicato obreiro convenente para prestação de serviços sociais aos seus empregados sindicalizados estão desobrigadas de cumprirem os ditames desta cláusula.
§5º A gestão dos serviços caberá ao sindicato obreiro.
§6º Estabelecem as partes multa especial de 5% pelo descumprimento desta cláusula, calculadas sobre o valor total das contribuições vincendas, bem assim juros de mora de 1% ao mês até quitação final.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA 40 CONTROVÉRSIAS E DIVERGÊNCIAS: Será competente
a Justiça do Trabalho, da Junta de Conciliação de Trabalho de Itumbiara ou Foro de Goiânia/GO, para dirimir as divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 41 PENALIDADES: Fica estipulado a multa equivalente a 5%
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:43328 482172
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:43328482172 Dados: 2022.03.16 18:31:53
-03'00'
(cinco por cento), do menor salário da empresa, no mês da infração, por empregado, a qualquer das partes que descumprir quaisquer das cláusulas da presente convenção.
§1º Sua aplicação só se efetivará após notificação do sindicato a empresa, com prazo de 30(trinta) dias para sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 42 PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO: O presente processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
E, por estarem justos e acertados para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, comprometendo-se consoante dispõe o artigo 614 da CLT, a promover o depósito de um via da mesma, para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional de Trabalho em Goiânia – GO.
Goiânia, 10 de março de 2022.
Assinado de forma
XXXXXX
XXXX XXXXXX digital por XXXX
43328482172
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
PRESIDENTE
XXXXXXXXX:
XXXXXXXXX:4332848 2172
Dados: 2022.03.16
18:32:16 -03'00'
SINDICATO TRABALHADORES IND DE ALIMENTACAO DE ITUMBIARA
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE GOIAS
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 18 de março de 2022. Versão v1.8.1.
MINUTA SINTRALIM 22.pdf
Documento número #2a9d73ac-a6d2-49cd-bf33-8176492e0289
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Assinaturas
Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 18 mar 2022 às 10:41:14
Emitido por Clicksign Gestão de documentos S.A.
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18 mar 2022, 08:21:27 Operador com email xxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 3ac9cd96-9485-4c3c-bb27-92720a89c3c0 criou este documento número 2a9d73ac-a6d2-49cd-bf33-8176492e0289. Data limite para assinatura do documento: 17 de abril de 2022 (08:19). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
18 mar 2022, 08:21:40 Operador com email xxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 3ac9cd96-9485-4c3c-bb27-92720a89c3c0 adicionou à Lista de Assinatura:
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