Acordo de empresa entre a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Revisão global
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo de empresa entre a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Revisão global
A presente revisão altera a convenção publicada nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2018, n.º 29, de 8 de agosto de 2019 e n.º 29, de 8 de agosto
de 2020.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da, CAE 10510 - Indústria de leite e derivados e 10320 - Fabricação de sumos de fruta e produtos hortícolas, sita em Águas de Moura, concelho de Palmela e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
2- A empresa tem ao seu serviço, neste estabelecimento, 173 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente AE entra em vigor cinco dias após a data da distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que for publicado, mantendo-se em vigor até ser substituído por outro.
2- O período mínimo de vigência, os prazos para denúncia e revisão, assim como os processos de negociação, são os previstos na lei.
3- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pe- cuniária produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 e serão revistas anualmente.
4- A denúncia deste AE é possível a qualquer momento, decorridos que estejam 20 ou 10 meses, consoante se trate duma revisão global do acordo ou de revisão da tabela sa- larial e cláusulas de expressão pecuniária, respetivamente.
5- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito por escrito à parte contrária, acompanhado de proposta de alte- ração.
6- A parte que recebe a denúncia deve responder por escri- to no decurso dos 30 dias imediatos, contados a partir da data da receção daquela.
7- A resposta incluirá a contraproposta de revisão para to- das as propostas que a parte que responde não aceite.
8- Se não houver resposta ou esta se não conformar com os termos do número anterior, a parte proponente tem direito a requerer a passagem imediata às fases ulteriores do processo negocial.
9- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar
do prazo fixado no número 6.
CAPÍTULO II
Admissão, quadros, acessos e carreiras
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1- Só podem ser admitidos ao serviço da empresa os traba- lhadores que satisfaçam os seguintes requisitos gerais:
a) Idade mínima legal;
b) Escolaridade mínima obrigatória e, eventualmente, ou-
tras habilitações exigíveis para a categoria profissional;
c) Aptidão física e psíquica para o desempenho das fun- ções.
2- São requisitos especiais de admissão os que, em cada caso, forem fixados para o respectivo processo de recruta- mento.
3- A escolaridade mínima obrigatória ou habilitações es- pecíficas referidas neste AE serão dispensadas nos seguintes casos:
a) Aos trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente AE se encontrem já ao serviço da Parmalat Portugal
- Produtos Alimentares, L.da;
b) Aos trabalhadores que demonstrem já ter desempenha- do funções correspondentes às de quaisquer das profissões previstas neste AE.
4- No provimento de vagas ou de novos lugares deverá ser dada preferência, em igualdade de condições, aos trabalha- dores já ao serviço da empresa e que possuam as qualifica- ções referidas e as necessárias ao desempenho da função a exercer.
Cláusula 4.ª
Condições especiais de admissão
As condições especiais da admissão constam do anexo I e II, sem prejuízo no disposto na lei geral quanto ao período experimental.
Cláusula 5.ª
Admissão para substituição
1- A admissão de qualquer trabalhador para substituir tem- porariamente outro considera-se feita a título provisório.
2- O contrato deve ser celebrado pelo período correspon- dente à duração previsível do impedimento.
3- A categoria, escalão ou grau profissional do trabalhador
substituto não poderá ser inferior à do substituído.
4- Se durante a vigência dos contratos dos trabalhadores admitidos provisoriamente se verificarem vagas, ser-lhe-á dada preferência, desde que reúnam as condições exigidas, segundo avaliação exclusiva da entidade patronal, salvo se, dentro da empresa, existir qualquer outro trabalhador candi- dato ao lugar nas condições exigidas.
Cláusula 6.ª
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2- Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em rela- ção ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situa- ção de licença sem retribuição;
d) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado
precisamente definido e não duradouro;
e) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em ad- ministração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento.
3- Sem prejuízo do disposto no número 1, só pode ser ce- lebrado contrato de trabalho a termo incerto em situações referidas em qualquer das alíneas a) à e) do número anterior. 4- Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a
celebração de contratos de trabalho a termo.
Cláusula 7.ª
Informações relativas a contrato de trabalho a termo
1- O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com a indicação do respetivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo a associação sindical em que o trabalhador esteja filiado no prazo de cinco dias úteis.
2- O empregador deve comunicar, nos termos previsto em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.
3- O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não re- novação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
4- O empregador deve afixar informação relativa à exis- tência de postos de trabalho permanentes que estejam dispo- níveis na empresa ou estabelecimento.
Cláusula 8.ª
Categorias profissionais e níveis de remuneração
1- As categorias profissionais e as respectivas definições
de funções estão estabelecidas nos anexos I e II.
2- A classificação dos trabalhadores é feita pela entidade patronal, de acordo com as funções predominantementes de- sempenhadas por cada trabalhador.
3- É vedado à empresa atribuir categorias profissionais di- ferentes das previstas neste AE.
4- Compete à comissão paritária, prevista neste AE, e a pedido de uma das partes, deliberar sobre a criação de novas categorias profissionais, que passarão a fazer parte integrante do presente AE, após publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), competindo-lhe igualmente definir as res- pectivas funções e enquadramentos.
Cláusula 9.ª
Promoção e acesso
1- Constitui promoção ou acesso a promoção de um tra- balhador à categoria superior da mesma área, ou mudança para outro serviço de natureza e hierarquia superior numa outra área.
2- Os trabalhadores ascenderão à categoria superior em consequência da avaliação exclusiva da entidade patronal do desempenho, dos méritos e do grau de responsabilidade atribuída.
Cláusula 10.ª
Carreira profissional
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, a carreira profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE é regulamentada nos anexos I e II.
Cláusula 11.ª
Enquadramento
As profissões e categorias previstas no presente AE são enquadradas em níveis de remunerações nos termos constan- tes do anexo II.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 12.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições deste AE, os re- gulamentos dele emergentes e as normas legais que discipli- nem as relações de trabalho;
b) Tratar com respeito e consideração os trabalhadores ao seu serviço;
c) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de traba- lho, observando as disposições legais relativas à segurança, higiene e saúde no local de trabalho e prevenção de doenças profissionais;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade, nomeadamente estimulando e promovendo a formação pro- fissional dos trabalhadores;
e) Indemnizar os trabalhadores dos prejuízos resultantes
de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) Facilitar aos trabalhadores o exercício de cargos em organizações sindicais, organismos oficiais, instituições de Segurança Social e outros a estes inerentes;
g) Enviar ao sindicato as quotas sindicais descontadas a cada trabalhador sindicalizado no SETAAB.
Cláusula 13.ª
Deveres dos trabalhadores
1- São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir rigorosamente as disposições deste AE e as normas legais que disciplinam as relações de trabalho;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os outros trabalhadores e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua orga- nização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela observação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela entidade patronal;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melho- ria da produtividade da empresa;
h) Cumprir o horário de trabalho, não abandonando o posto de trabalho, uma vez cumprido o seu horário, sem que sejam substituídos ou sem que o responsável direto providencie no mais curto espaço de tempo a sua substituição, por forma a que a sua permanência não ultrapasse o período máximo de quatro horas, ou excecionalmente o período seguinte, se desse abandono resultarem danos diretos e imediatos sobre pessoas, equipamentos ou matérias-primas.
2- O dever de obediência a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal, como emanadas dos su- periores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que, por aquela, lhes for atribuída.
Cláusula 14.ª
Garantia dos trabalhadores
1- É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa deste exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos outros trabalhadores;
c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei;
d) Baixar a categoria do trabalhador salvo nos casos pre- vistos na lei;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 40.ª do presente AE;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indicadas;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;
h) Xxxxxxxx ou readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
CAPÍTULO IV
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 15.ª
Competência da empresa
1- Dentro dos limites decorrentes do AE e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
2- A entidade patronal pode elaborar regulamentos inter- nos, observando os princípios e regras enunciadas na lei e neste AE.
3- Na elaboração do regulamento interno de empresa é ou- vida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comis- sões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
4- O regulamento interno produz efeitos após a publicita- ção do respectivo conteúdo, designadamente através de afi- xação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
Cláusula 16.ª
Horário de trabalho - Definição e fixação
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
2- Os períodos normais de trabalho serão considerados por actividades e, dentro de cada uma destas, por estabelecimen- tos ou instalações, sendo fixados dentro dos condicionalis- mos previstos na lei e neste AE.
Cláusula 17.ª
Tipo de horário
Para os efeitos deste AE, entende-se por:
a) Horário normal - Aquele em que existe um único ho- rário e cujas horas de início e termo, bem como o início ea duração do intervalo para refeição ou descanso, são fixas;
b) Horário desfasado - Aquele em que para o mesmo posto de trabalho, existem dois ou mais horários de trabalho, com início e termo diferentes e com sobreposição parcial entre todos eles não inferior a duas horas;
c) Horário de turnos - Aquele em que existem para o mes- mo posto de trabalho, dois ou mais horários de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam periódica e
regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, de harmonia com uma escala preestabelecida;
d) O horário de turnos será em regime de laboração contí- nua - Quando praticado em postos de trabalho de estabeleci- mentos que estejam dispensados de encerramento.
Cláusula 18.ª
Período normal de trabalho
1- Sem prejuízo de horários de trabalho de menor duração já praticados na Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da, o período normal de trabalho será de quarenta horas se- manais.
2- A duração do trabalho diário não poderá exceder oito horas.
3- Sem prejuízo do disposto na cláusula 20.ª o período normal de trabalho será interrompido por um intervalo, para refeição ou descanso, não inferior a uma hora nem superior a duas horas, não podendo o trabalhador prestar mais de cinco horas seguidas de serviço.
4- Sempre que um trabalhador assegure o funcionamen- to de um posto de trabalho ou serviço durante o intervalo de descanso, este ser-lhe-á contado como tempo de trabalho efectivo.
5- A todos os trabalhadores são garantidas semanalmente as horas de trabalho correspondentes à duração máxima de trabalho normal em cada semana.
Cláusula 19.ª
Antecipação do início e termo do horário de trabalho
A antecipação do horário de trabalho pode ser feita nos seguintes termos:
1- Os colaboradores a quem no início dos turnos incumbir a preparação de trabalhos ou equipamentos necessários ao normal funcionamento da produção anteciparão duas horas, nesses dias, o início e o termo do seu período de trabalho.
2- A cada trabalhador em horário de antecipação será pago um prémio de 200 % por cada hora de cada dia de antecipa- ção efetiva.
3- No início de cada mês, a direção fabril dará público co- nhecimento aos trabalhadores destacados para o horário de antecipação.
4- Por motivos plausíveis e justificáveis poder-se-á proce- der à troca dos indigitados.
Cláusula 20.ª
Trabalho por turnos
1- A Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da obri- ga-se a afixar, em janeiro de cada ano, as escalas anuais pre- vistas, podendo ser alteradas nos termos da lei em função de novas necessidades impostas pela organização do trabalho.
2- A alteração da escala anual de turnos só pode ser feita após consulta dos delegados sindicais.
3- Os turnos deverão ser organizados, na medida do possí- vel, de acordo com os interesses e as preferências manifesta- dos pelos trabalhadores, por forma que, no mínimo, em cada ano, o dia de descanso semanal coincida com o domingo uma vez de dois em dois meses.
4- As escalas de turnos só poderão prever mudanças de turnos após o dia de descanso semanal.
5- Podem ser efetuadas trocas de turno entre trabalhadores da mesma especialidade e categoria profissional desde que acordadas entre os trabalhadores interessados e atempada- mente comunicadas à Parmalat Portugal - Produtos Alimen- tares, L.da
6- Os trabalhadores em regime de horário de trabalho por turnos rotativos terão direito a um intervalo de descanso não inferior a trinta minutos, o qual será contado para todos os efeitos como tempo de trabalho efectivo.
7- Sempre que a natureza do serviço o permita, os turnos deverão ter folgas com descanso semanal coincidente com o domingo.
Cláusula 21.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de acti- vidade de duração não superior a quarenta horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da e o trabalhador.
3- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
4- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior deficientes, mulheres grávidas ou com filhos com idade inferior a 1 ano e ainda os trabalhadores menores.
5- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar e fique impossibilitado de tomar normalmente a refeição no seu período de descanso ou intervalo respectivo, a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da deverá fornecer-lha ou reembolsá-lo nos seguintes termos:
– Pequeno-almoço 2,49 €;
– Almoço 8,98 €;
– Jantar 8,98 €;
– Ceia 2,49 €.
6- Não se poderá recorrer a trabalho suplementar como forma de evitar o preenchimento de postos de trabalho com carácter permanente.
7- Sempre que o trabalhador tenha de efectuar trabalho su- plementar, antes ou depois do trabalho normal, a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da suportará o custo efec- tivo do transporte de ou para a empresa, caso se verifique a impossibilidade de utilização do meio normal de transporte por parte do trabalhador no período de trinta minutos após o termo ou início do trabalho suplementar.
8- Encontrando-se o trabalhador em período de descanso, a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da suportará o custo efectivo do transporte de e para a empresa, podendo, em alternativa, assegurar o custo efectivo da deslocação.
9- Desde que o trabalhador utilize viatura própria, para efeitos dos números 7 e 8 desta cláusula, a empresa terá de observar o disposto no número 7 da cláusula 41.ª
Cláusula 22.ª
Condições de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais de tra- balho que não justifiquem a admissão de trabalhadores com carácter permanente ou em regime de contrato a termo.
2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em ca- sos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3- O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior deficientes, trabalhadoras grávidas, trabalhadores ou trabalhadoras com filhos com idade inferior a 12 meses e ainda os trabalhadores menores.
5- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar e fique impossibilitado de tomar normalmente a refeição no seu período de descanso ou intervalo respectivo, a empresa deverá fornecer-lha ou reembolsá-lo nos seguintes termos:
– Pequeno-almoço 2,49 €;
– Almoço 8,98 €;
– Jantar 8,98 €;
– Ceia 2,49 €.
Cláusula 23.ª
Limites do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar previsto na cláusula anterior
fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) O trabalho 200 horas de trabalho por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) 48 horas totais de trabalho por semana;
d) Um número de horas igual ao período normal de traba- lho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou comple- mentar, e nos feriados;
e) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio-dia de descanso complementar.
2- O trabalho suplementar previsto no número 2 da cláusu-
la anterior não fica sujeito a quaisquer limites.
Cláusula 24.ª
Descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado confe- re aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho su- plementar realizadas.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório
será fixado pela empresa.
5- Quando o descanso compensatório for devido a trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal obri- gatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre a empresa e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo de 100 %.
Cláusula 25.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, poder ser isento de horário de tra- balho, o trabalhador que se encontre numa das seguintes si- tuações:
a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou fun- ções de confiança, fiscalização ou apoio a titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
2- Os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa podem renunciar à retribuição especial prevista na cláusula 32.ª
3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não es- tão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas isenção não prejudica o direito aos dias de des- canso semanal e aos feriados obrigatórios.
4- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm di- reito a uma retribuição especial mensal, igual a 20 % da sua remuneração base, enquanto se mantiver essa isenção.
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 26.ª
Definição e âmbito
1- Considera-se retribuição aquilo que, nos termos da lei e do presente AE, o trabalhador tem direito a receber, regular e periodicamente, como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende, para além da remuneração base, não inferior à tabela salarial do anexo II, as diuturnida- des, o abono para falhas, as comissões, os subsídios de turno, de férias e de Natal e a isenção por horário de trabalho.
3- A empresa pode, ainda, conceder gratificações ou pres- tações extraordinárias como recompensa ou como prémio do desempenho ou mérito profissionais do trabalhador ou dos bons resultados obtidos pela empresa.
Cláusula 27.ª
Local, forma e data do pagamento da retribuição
1- A Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da pro- cederá ao pagamento da retribuição até ao fim do último dia útil de cada mês, durante o período normal de trabalho e no lugar onde o trabalhador exerce a sua actividade, salvo acor- do em contrário.
2- No acto de pagamento da retribuição, a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da deverá entregar ao tra- balhador documento donde conste o nome completo, cate- goria profissional, número de inscrição na Segurança Social, período de trabalho a que corresponde a remuneração, discri- minando as importâncias relativas a trabalho normal e a tra- balho suplementar, os subsídios, os descontos e o montante líquido a receber.
Cláusula 28.ª
Remuneração horária
1- A remuneração horária é determinada por aplicação da fórmula:
RH = | RM × 12 |
N × 52 |
em que
RH = Remuneração horária.
RM = Remuneração mensal.
N = Período normal de trabalho semanal.
Sempre que o horário semanal do trabalhador seja de du- ração variável, atender-se-á ao seu valor médio anual.
Cláusula 29.ª
Diuturnidades
1- À remuneração base fixada pela tabela salarial constan- te do presente AE, para os trabalhadores em regime de tempo completo, será acrescida uma diuturnidade de 3 %, por cada três anos de permanência na empresa, independentemente da categoria profissional, até ao limite de cinco, com arredonda- mento para a centésima de euros mais próxima.
2- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direi- to a diuturnidade de valor proporcional ao horário de traba- lho completo, nos termos do disposto no número 1.
3- A antiguidade para efeitos do disposto nos números 1 e 2 desta cláusula conta-se a partir do mês de março de 1995.
Cláusula 30.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE terão di- reito a receber, pelo Natal, um subsídio de montante igual a um mês de retribuição.
2- O seu pagamento será efectuado até ao dia 15 de dezem- bro do ano a que diz respeito.
3- No ano de admissão os trabalhadores receberão o sub- sídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado.
4- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá di- reito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do contrato de trabalho.
5- Em caso de suspensão do contrato por impedimento prolongado, os trabalhadores terão direito a receber o subsí- dio proporcional ao tempo de serviço prestado.
6- Os trabalhadores chamados a prestar serviço militar re- ceberão no ano da incorporação ou no ano de regresso, tantos duodécimos quantos os meses em que prestaram trabalho.
7- Os trabalhadores contratados a termo receberão o subsí- dio de Natal proporcional ao tempo de serviço.
Cláusula 31.ª
Subsídio de férias
1- Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de férias no valor igual à retribuição correspondente ao seu pe- ríodo de férias.
2- No ano da cessação do contrato de trabalho o trabalha- dor tem direito a receber um subsídio de férias proporcional aos meses completos de serviço que tenha prestado nesse ano.
3- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respetivo subsí- dio de férias.
4- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio de férias.
Cláusula 32.ª
Retribuição especial pela isenção de horário de trabalho
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm di- reito a uma retribuição especial mensal, igual a 20 % da sua remuneração base, enquanto se mantiver essa isenção.
Cláusula 33.ª
Abono para falhas
1- O trabalhador que, independentemente da sua classifi- cação profissional, exerça também regularmente funções de pagamento ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 31,50 €.
2- Sempre que o trabalhador referido no número anterior seja substituído nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 34.ª
Subsídio de turno
1- Todos os trabalhadores integrados em regime de turnos rotativos terão direito a um subsídio de turno calculado em percentagem sobre a remuneração base fixa nos seguintes moldes:
a) Regime de três turnos ou mais rotativos com folgas va- riáveis (laboração contínua) - 30 %;
b) Regime de três turnos ou mais rotativos com folgas va- riáveis e com interrupção de laboração ao fim-de-semana - 27 %;
c) Regime de três turnos ou mais com uma folga fixa e
outra variável - 20 %;
d) Regime de três turnos com folgas fixas - 18 %;
e) Regime de dois turnos com folgas variáveis - 18 %;
f) Regime de dois turnos com uma folga fixa e outra va- riável - 15 %;
g) Regime de dois turnos com folgas fixas - 13 %.
2- Enquanto a linha do leite pasteurizado existir na empre- sa, o subsídio de turno dos seus trabalhadores será abrangido pelos acréscimos decorrentes da variação do tipo de folgas conforme o número anterior (para três turnos, 2 % ou 10 %; para dois turnos, 2 % ou 5 %).
3- Apenas terão direito ao subsídio de turno referido no nú- mero 1 desta cláusula os trabalhadores que prestem serviço nas seguintes circunstâncias, cumulativamente:
a) Em regime de turnos rotativos (de laboração contínua ou descontinua);
b) Com um número de variantes do horário de trabalho semanal igualou superior ao número de turnos a que se refere o subsídio de turno considerado.
4- Não haverá lugar a subsídio de turno sempre que o sub- sídio de trabalho nocturno seja mais vantajoso.
5- Quando haja mudanças temporárias do regime de três turnos para dois turnos, ou a cessação do regime de turnos, o valor do mesmo será mantido como excedente da remunera- ção, desde que ocorram as seguintes circunstâncias:
a) Alterações ou cessação do número de turnos por neces- sidade exclusiva da empresa, até ao máximo de 30 dias úteis.
Cláusula 35.ª
Retribuição especial por trabalho nocturno
1- A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia. Para efeito do disposto no número 1, considera-se como trabalho nocturno o trabalho prestado a partir das 20h00 até às 7h00 da manhã.
Cláusula 36.ª
Substituições temporárias
1- Entende-se por substituição temporária a ocupação de um posto de trabalho cujo titular se encontre temporaria- mente impedido, devendo o substituto desempenhar a função normal do substituído.
2- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superiores, terá direito a receber uma remune- ração correspondente à categoria do substituído durante o tempo em que essa substituição durar.
3- Se esta substituição se prolongar por mais de 90 dias consecutivos, o trabalhador terá direito à passagem à catego- ria do substituído.
Cláusula 37.ª
Subsídio de alimentação
1- A Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da atri- buirá um subsídio de alimentação de 7,63 € por cada dia de trabalho efectivamente prestado, com efeito retroactivo a 1 de abril de 2018, ou, em alternativa, fornecerá a respectiva refeição.
2- A Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da poderá passar do regime de fornecimento de refeições ao regime de atribuição do subsídio e vice-versa, desde que ouvidos os delegados sindicais.
3- Aos trabalhadores que exerçam a sua actividade na em- presa fora das horas normais das refeições será atribuído o mesmo subsídio fixado no número anterior, desde que o pe- ríodo de trabalho prestado nessas condições seja, pelo me- nos, igual ao período normal de trabalho.
4- Não haverá direito ao recebimento do subsídio de ali- mentação estabelecido nesta cláusula sempre que o trabalha- dor tenha direito aos quantitativos fixados na cláusula 41.ª
Cláusula 38.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar prestado em dia normal de tra- balho será remunerado com os seguintes acréscimos:
a) 50 % da retribuição normal se for prestado em tempo diurno;
b) 75 % da retribuição normal se for prestado em tempo nocturno até às 24h00;
c) 100 % da retribuição normal se for prestado em tempo nocturno a partir das 0h00.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, será remunerado com o acréscimo de 120 % da retribuição nor- mal.
3- Não é exigível pelos trabalhadores o pagamento de tra- balho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e ex- pressamente determinada pela Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da, através dos níveis hierárquicos autoriza- dos para o efeito.
CAPÍTULO VI
Transferências e deslocações em serviço
Cláusula 39.ª
Local habitual de trabalho
Entende-se por local habitual de trabalho aquele para o qual o trabalhador foi contratado.
Cláusula 40.ª
Transferência
1- Por transferência entende-se a mudança definitiva do
local habitual de trabalho.
2- O trabalhador pode ser livremente transferido do seu local habitual de trabalho para um outro, desde que tal trans-
ferência se dê num raio de distância não superior a 30 km.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da, salvo o estipulado em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
4- No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na lei, salvo se a empresa provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
5- A empresa custeará sempre as despesas normais e ne- cessárias feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
6- No caso de a transferência implicar mudança de re- sidência do trabalhador, a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da pagará, para o período de um ano, um di- ferencial de renda de casa igual à diferença entre o valor da renda que pagava e o valor efectivamente pago pela renda da casa situada no novo local de trabalho, não podendo efec- tuar-se a transferência sem que o trabalhador disponha de nova residência com características idênticas.
Cláusula 41.ª
Deslocações em serviço
1- Entende-se por deslocação a realização temporária de trabalho fora do local habitual.
2- O trabalhador tem direito, enquanto estiver deslocado em serviço, a ser compensado de todas as despesas impostas pela deslocação, nos termos e nos limites previstos neste AE. 3- Nas deslocações em serviço o trabalhador terá direito a:
a) Pagamento das despesas de transporte, salvo se a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da lho propor- cionar;
b) Alojamento, através de marcação e pagamento efec- tuados directamente pela Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da
Caso isto seja comprovadamente impossível, o trabalha- dor terá direito ao pagamento das despesas de alojamento contra apresentação de factura, segundo valores considera- dos razoáveis.
c) Pagamento das refeições que esteja impossibilitado de tomar no local habitual, nos seguintes períodos:
- Pequeno-almoço: Se tiver iniciado o serviço até às 7h00, inclusive;
- Almoço: Das 11h30 às 14h00;
- Jantar: Das 19h00 às 21h30;
- Ceia: Das 24h00 às 2h00.
4- O pagamento das refeições referidas no número 3 será feito de acordo com os seguintes valores:
- Pequeno-almoço - 2,55 €;
- Almoço - 9,17 €;
- Jantar - 9,17 €;
- Ceia - 3,32 €.
5- Sempre que o trabalhador tiver que interromper o tempo de trabalho suplementar para a refeição, esse tempo ser-lhe-á pago como suplementar.
6- Nos locais onde existam cantinas, o trabalhador não terá direito ao pagamento dos valores estabelecidos nesta cláusu- la, desde que lhe seja fornecida nessa cantina, gratuitamente, uma refeição completa.
7- No caso de o trabalhador usar excepcionalmente trans- porte próprio para a deslocação em serviço, desde que au- torizado por escrito pela entidade patronal terá direito ao pagamento de cada quilómetro percorrido no valor corres- pondente ao produto do coeficiente 0,30 sobre o preço da gasolina super.
8- Os trabalhadores deslocados do local de trabalho de Águas de Moura, por um período igualou superior a 30 dias têm direito a 4 horas por mês para tratar de assuntos parti- culares.
Cláusula 42.ª
Deslocações ao estrangeiro
1- Os trabalhadores que efectuem deslocações ao estran- geiro serão reembolsados, contra apresentação de documen- to comprovativo, de todas as despesas efectuadas, nomea- damente viagem, alojamento, alimentação e representação necessariamente impostas pela deslocação.
2- O direito estabelecido no número anterior será definido
caso a caso pela empresa.
3- Ao trabalhador deslocado em serviço no estrangeiro, em caso de acidente pessoal ou de trabalho, a Parmalat Portugal
- Produtos Alimentares, L.da pagará as seguintes indemniza- ções:
a) 36 meses de retribuição efectiva, em caso de morte ou incapacidade total e permanente;
b) 24 meses de retribuição efectiva, em caso de incapaci- dade parcial e permanente entre 50 % e 75 %;
c) 12 meses de retribuição efectiva, em caso de incapaci- dade parcial e permanente entre 25 % e 49 %.
A Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da poderá transferir a responsabilidade destas indemnizações para uma empresa seguradora.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 43.ª
Descanso semanal
1- Considera-se dia de descanso semanal obrigatório o do- mingo, sendo o sábado considerado dia de descanso com- plementar.
2- Poderá deixar de coincidir com os dias referidos no número anterior o descanso semanal dos trabalhadores em regime de turnos, dos necessários para assegurar a con- tinuidade dos serviços que não possam ser interrompidos, dos trabalhadores de serviços de limpeza ou encarregados de trabalhos preparatórios e complementares que devem ser necessariamente efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores, dos guardas e porteiros.
Cláusula 44.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
- 1 de janeiro;
- Sexta-Feira Santa;
- Domingo de Páscoa;
- 25 de abril;
- 1 de maio;
- Dia de Corpo de Deus;
- 10 de junho;
- 15 de agosto;
- 5 de outubro;
- 1 de novembro;
- 1 de dezembro;
- 8 de dezembro;
- 25 de dezembro.
2- Além dos feriados obrigatórios são ainda observados:
- O feriado municipal do concelho do local de trabalho;
- A Terça-Feira de Carnaval.
Cláusula 45.ª
Férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias re- muneradas em cada ano civil.
2- O direito a férias é irrenunciável, não podendo o seu gozo efectivo ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 46.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Quando o início da prestação de trabalhador ocorra no 2.º semestre e do ano civil, o direito a férias só se vence pós o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
3- Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1.º semestre e do ano civil, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de fé- rias de oito dias úteis.
Cláusula 47.ª
Duração do período das férias
1- O período anual de férias é de 24 dias úteis a partir de 2015.
2- A Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou estabelecimen- to nos seguintes termos:
a) Durante pelo menos 15 dias consecutivos entre 1 e maio e 31 de outubro;
b) Por período inferior a 15 dias consecutivos, ou fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro, mediante acordo com os delegados sindicais.
3- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo efetivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
4- Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento, podem optar por receber as remunerações e os subsídios de férias correspondente à diferença, em prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efetivo de 15 dia úteis de férias ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
5- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis com- preende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, em exclusão os feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
6- Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano, têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
7- Para efeitos de determinação do mês completo de servi- ço deve m contar-se todos os dias, seguidos ou interpolado, em que foi prestado trabalho.
Cláusula 48.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita, por mú- tuo acordo, entre a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da e o trabalhador.
2- Na falta de acordo, caberá a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito os delegados sindicais.
3- No caso previsto no número anterior, a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da só pode marcar o pe- ríodo de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.
4- Salvo se houver prejuízo para a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na empresa ou estabele- cimento, bem como os que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
5- As férias podem ser marcadas para serem gozadas in- terpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis con- secutivos.
6- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que go- zaria integralmente as férias na época fixada.
7- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da seja do facto informa- da, prosseguindo logo após a alta o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.
Cláusula 49.ª
Retribuição durante as férias
1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se esti- vessem em serviço efetivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de férias nos termos da cláusula 31.ª
3- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respetivo subsí- dio.
4- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio.
Cláusula 50.ª
Licença sem retribuição
1- A Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retri- buição.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para efei- tos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário de licença sem retribuição
mantém o direito ao lugar.
5- A licença sem retribuição caducará no momento em que o trabalhador iniciar a prestação de qualquer trabalho remu- nerado, salvo se a mesma tiver sido concedida para este fim. 6- A Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da pode contratar um substituto para o trabalhador em situação de li- cença sem retribuição, em conformidade com as disposições
previstas para o contrato a prazo.
Cláusula 51.ª
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por mais de um mês, por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar com a ca- tegoria, antiguidade e demais regalias que por este AE lhe estavam a ser atribuídas.
2- O contrato considera-se suspenso mesmo antes de expi- rado o prazo de um mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
3- O contrato caducará no momento em que se torne certo
que o impedimento é definitivo.
4- Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresen- tar-se na Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustifi- cadas.
Cláusula 52.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
4- Quando seja praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao perío- do de presença obrigatória dos trabalhadores.
Cláusula 53.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas as ausências que se verifiquem nas condições a seguir indicadas, desde que o tra- balhador faça prova dos factos invocados para a justificação:
a) As dadas, durante quinze dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou
afins, nos termos seguintes:
– Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descen-
dentes ou afins no 1.º grau na linha reta;
– Até cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascen- dente no 1.º grau da linha reta;
– Até cinco dias consecutivos por falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o tra- balhador, nos termos previstos em legislação específica;
– Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral, bem como de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador.
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mentos de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomea- damente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doen- ça, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prática de atos necessários e inadiá- veis, no exercício de funções em associações sindicais e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
f) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado fa- miliar do trabalhador;
g) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensi- no de responsável pela educação de menor por motivo de si- tuação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h) A candidato a cargo publico, nos termos da lei eleitoral;
i) As previstas no regime legal de proteção na parentali- dade;
j) As prévias ou posteriormente aprovadas ou autorizadas pela empresa;
k) As que por leis sejam como tal consideradas.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas no número anterior.
Cláusula 54.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuí- zo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ain-
da que justificadas:
a) As dadas pelos membros da direção de associação sin- dical, comissão sindical ou intersindical, para desempenho das suas funções que excedam os créditos de tempo referidos neste AE;
a) As dadas pelos membros da comissão de trabalhadores ou comissão de SST - Segurança e saúde no trabalho, para desempenho das suas funções que excedam os créditos de tempo referidos neste AE;
b) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de Segurança Social respetivo;
c) As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa.
Cláusula 55.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado para todos os efeitos, na antiguidade do tra- balhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perío- do normal de trabalho diário, o período de ausência a consi- derar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias em falta.
3- Incorre em infração disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos
ou seis interpolados num período de um ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
Cláusula 56.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qual- quer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expres- samente assim o preferir, por perda de dias de férias na pro-
porção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 57.ª
Comunicação e prova de falta
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à empresa com a antecedência mí- nima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão comuni- cadas logo que possível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
4- A Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
Cláusula 58.ª
Subsídio de assiduidade
1- A fim de premiar a assiduidade dos trabalhadores da Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da, é instituído por cada categoria um subsídio de assiduidade, pago mensal- mente (ver anexo II), com a seguinte regulamentação:
a) No caso de o trabalhador faltar dois dias durante o mês, o subsídio será deduzido de uma percentagem igual a 10 % do seu valor;
b) No caso de o trabalhador faltar três dias durante o mês, o subsídio será deduzido de uma percentagem igual a 20 % do seu valor;
c) No caso de o trabalhador faltar quatro dias durante o mês, o subsídio será deduzido de uma percentagem igual a 40 % do seu valor;
d) No caso de as faltas serem superiores a quatro dias no mês, o subsídio não será devido ao trabalhador.
2- Não são consideradas as faltas previstas na alínea b) e
c) da cláusula 53.ª Para efeitos de número 1 desta cláusula, deixam de ser consideradas as faltas dadas por trabalhador-
-estudante, devidamente informadas e justificadas, a baixa por maternidade, os dias de paternidade, assim como as cau- sadas por acidente de trabalho, desde que seja demonstrado que o trabalhador em causa não desrespeitou nenhuma nor- ma de higiene e segurança estabelecida para aquele posto de trabalho.
CAPÍTULO VIII
Outros benefícios dos trabalhadores
Cláusula 59.ª
Seguro de saúde
1- Os trabalhadores com mais de 6 meses de antiguidade terão direito à atribuição de um seguro de saúde que terá as garantias referidas no número seguinte, nas condições e ter- mos a definir pela empresa, cujos encargos desta, por traba- lhador, terão como limite de crescimento a taxa de inflação.
2- As garantias asseguradas são:
a) Hospitalização;
b) Ambulatório: Consultas e outras despesas;
c) Estomatologia: Consultas e outras despesas;
d) Próteses e ortóteses;
e) Assistência médica ao domicílio;
f) Cobertura da segunda opinião médica.
CAPÍTULO IX
Assuntos regulamentados pela lei geral
Cláusula 60.ª
Remissões
A todos os casos omissos no presente AE aplica-se inte- gralmente a lei geral, nomeadamente quanto aos assuntos a seguir discriminados:
a) Contratos a termo;
b) Cessação do contrato de trabalho;
c) Disciplina;
d) Condições particulares de trabalho: Proteção da mater- nidade, da paternidade, do trabalho de menores e do estatuto do trabalhador-estudante;
e) Segurança, higiene e saúde no local de trabalho;
a) Formação profissional;
b) Atividade sindical.
CAPÍTULO X
Relações entre as partes outorgantes do presente AE
Cláusula 61.ª
Comissão paritária
1- No prazo máximo de 30 dias após a publicação do pre- sente AE será constituída uma comissão paritária, composta por dois elementos em representação da empresa e dois em representação do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, com competência para interpre- tar as disposições deste AE, nos termos da lei.
2- Para efeitos do número anterior, cada uma das partes in- dicará à outra os seus representantes, para que no prazo má- ximo de 45 dias após a publicação do presente AE se possa enviar ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, para depósito e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), a constituição da referida comissão pa- ritária.
3- A comissão elaborará no prazo máximo de 60 dias o seu próprio regulamento de funcionamento.
4- A comissão funcionará enquanto estiver em vigor o pre- sente AE, podendo os seus membros serem substituídos pela parte que os nomear em qualquer altura, mediante prévia co- municação à outra parte.
5- Compete à comissão paritária, nomeadamente:
a) Interpretar as cláusulas do presente AE;
b) Interpretar e deliberar sobre os casos omissos no pre- sente AE;
c) Proceder à definição e enquadramento de novas profis- sões;
d) Deliberar sobre dúvidas emergentes da aplicação do presente AE;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões da comissão.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais e finais
Cláusula 62.ª
Reclassificação profissional
1- A Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da deverá proceder à reclassificação dos seus trabalhadores, de acordo com as categorias previstas no anexo I do presente AE.
2- Das categorias atribuídas nos termos do número ante- rior podem os trabalhadores interessados recorrer, de acordo com o disposto do número seguinte.
3- A reclassificação torna-se definitiva se, no prazo de 30 dias após o conhecimento pelo trabalhador, este não recla- mar dela junto da empresa; no caso de reclamação, a em- presa deverá decidir no prazo de 10 dias, depois de ouvi- do o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, que tem igual prazo para se pronunciar.
4- As reclassificações efetuadas nos termos desta cláusula
produzem efeitos desde a entrada em vigor do presente AE. Cláusula 63.ª
Manutenção de regalias adquiridas
1- Da aplicação do presente AE não poderá resultar qual- quer diminuição de remuneração ou de outras regalias de carácter regular ou permanente que estejam a ser praticadas na Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da (Águas de Moura) à data da entrada em vigor do presente AE.
2- Consideram-se expressamente aplicáveis todas as dis- posições legais que estabeleçam tratamento mais favorável do que o presente AE.
Cláusula 64.ª
Declaração de maior favorabilidade
As partes outorgantes reconhecem o carácter mais favo- rável do presente AE relativamente a todos os instrumentos de regulamentação coletiva anteriormente aplicáveis aos trabalhadores ao serviço da Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da (Águas de Moura), que ficam integralmen- te revogados.
ANEXO I
Definição de funções
Ajudante - É o trabalhador que sob a orientação de operá- rio especializado executa tarefas pouco complexas predomi- nantemente manuais e de carácter auxiliar. Assegura serviços de movimentação de produtos e limpezas de equipamentos e instalações.
Ajudante de processo - É o trabalhador que executa em colaboração direta com os trabalhadores qualificados tarefas e operações simples de apoio à produção. Assegura serviços de movimentação, manuais ou motorizados, de produtos, limpeza de equipamentos e instalações. Pode executar outras operações simples com máquinas.
Analista - É o trabalhador que, segundo a orientação ou instruções recebidas, executa análises e ensaios laborato- riais, físicos, químicos e microbiológicos, com vista a deter- minar ou controlar a composição e propriedade de matérias-
-primas, produtos acabados, subprodutos ou materiais, bem como das respetivas condições de utilização, podendo igual- mente incumbir-lhe a execução de tarefas complementares e inerentes a essas catividades, tais como a eventual recolha de amostras, a preparação e aferição de soluções ou reagentes, a conservação do bom estado e verificação do equipamen- to de laboratório. Apoia tecnicamente os postos de controlo fabris. Cuida da higiene do seu posto de trabalho e mantém em bom estado de conservação e limpeza os equipamentos que utiliza.
Analista principal - É o trabalhador que executa análises físico-químicas, microbiológicas e outros trabalhos que exi- jam conhecimentos técnicos especializados no domínio da química e da microbiologia laboratorial ou industrial. Pode dirigir e orientar tecnicamente grupos de trabalho no âmbito de ensaios químicos ou microbiológicos inerentes ao contro- lo do processo. Cuida da higiene do seu posto de trabalho e mantém em bom estado de conservação e limpeza os equipa- mentos que utiliza.
Analista qualificado - É o analista capaz de desempenhar indistintamente todas as funções das diferentes especialida- des próprias da sua área de atividade, com o perfeito conhe- cimento dos processos e métodos aplicados, bem como do processo industrial que apoia. Pode desempenhar atividades, incluindo chefia de profissionais menos qualificados, no âm- bito da sua especialidade e no do estudo do processo. Cuida da higiene do seu posto de trabalho e mantém em bom estado de conservação e limpeza os equipamentos que utiliza.
Auxiliar administrativo(a) (graus III, II e I) - É o traba- lhador que executa tarefas de apoio administrativo, nomea- damente assegura a comunicação e documentação de secre- tariado duma secção ou serviço. Auxilia os administrativos de nível superior e prepara-se, eventualmente, para essas funções.
Chefe de secção - É o trabalhador, predominantemente administrativo, que coordena, dirige e controla o trabalho de
um grupo de profissionais nos aspetos, funcionais e hierár- quicos.
Chefe de sector - É o trabalhador que planifica, coordena e desenvolve atividades do sector que chefia, assegurando o cumprimento dos programas e objetivos fixados superior- mente. Orienta nos aspetos funcionais e hierárquicos os pro- fissionais do sector.
Chefe de serviços - É o trabalhador que estuda, organiza, planifica, dirige, coordena e desenvolve, num ou vários ser- viços da empresa, as atividades que lhe são próprias. Dentro do serviço que chefia, e nos limites da sua competência, diri- ge o pessoal sob as suas ordens planeia as atividades dos ser- viços, segundo as orientações e fins definidos. Pode executar tarefas específicas relativas aos serviços que chefia.
Chefe de turno - É o trabalhador que, sob a orientação do superior hierárquico, dirige a equipa de um sector fabril, que trabalha em regime de turnos, para que o programa que lhe foi superiormente determinado seja qualitativa e quan- titativamente cumprido. É responsável pela coordenação e utilização do pessoal sob a sua chefia nos aspetos funcionais, administrativos e disciplinares.
Controlador(a) de entregas - É o trabalhador que requisi- ta as viaturas necessárias para as entregas diárias aos clientes (e para outros fins, quando necessário); controla as encomen- das tendo em conta o cliente, a data de entrega, o stock dispo- nível e as promoções em vigor. Confere a faturação emitida pelos transportadores e elabora o mapa de entregas diárias.
Encarregado(a) - É o trabalhador que, na sua área pro- fissional, é responsável pela aplicação do programa de pro- dução, conservação, montagem e construção, assegurando a sua execução. Coordena e dirige o modo de funcionamento da respetiva área, por forma a obter dela o melhor rendimen- to. É responsável pela coordenação e utilização do pessoal sob a sua chefia nos seus aspetos funcionais, administrativos e disciplinares.
Escriturário(a) - É o trabalhador que executa várias ta- refas que variam consoante a natureza e importância do es- critório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas infor- mativas, e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessá- rias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido; separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e ven- das; põe em caixa os documentos de contas e entrega de reci- bos; escreve em livro receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação da dire- ção; atende os candidatos às vagas existentes; informa-os das condições de admissão e efetua o registo de pessoal; preen- che formulários oficiais relativos a pessoal ou à empresa; coordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos; elabora dados estatísticos, opera em compu- tadores, nomeadamente de recolha de dados ou introdução de dados e utiliza os terminais de telefax para enviar os fax elaborados.
Escriturário(a) principal - É o trabalhador que, sem fun-
ções de chefia, executa as tarefas mais qualificadas ou espe-
cializadas de escriturário, o que implica uma experiência ou qualificação superior às exigidas normalmente ao escriturá- rio.
Fiel de armazém - É o trabalhador que procede às ope- rações de entrada ou saída de mercadorias ou materiais. Identifica e codifica os produtos e procede à rejeição dos que não obedecem aos requisitos contratuais e de qualidade. Examina a concordância entre as mercadorias recebidas ou expedidas e a respetiva documentação. Encarrega-se da ar- rumação e conservação de mercadorias e materiais. Distribui mercadorias ou materiais pelos sectores (clientes) da empre- sa. Informa sobre eventuais anomalias de existências, bem como sobre danos e perdas; colabora com o superior hie- rárquico na organização do material no armazém, podendo desempenhar outras tarefas complementares no âmbito das funções do serviço em que está inserido.
Fiel de armazém principal - É o trabalhador que, pelo seu grau de experiência, conhecimentos e aptidão, possui um ní- vel de qualificação que permite que lhe seja conferida ampla autonomia e atribuição de competência específica na execu- ção das tarefas mais complexas no âmbito da secção em que trabalha, cuja realização pode implicar formação específica, no âmbito da profissão de fiel, podendo ainda coordenar trabalho de outros profissionais de qualificação inferior em equipas constituídas para tarefas determinadas.
Fiel de armazém qualificado - É o trabalhador, oriundo da categoria profissional de fiel de armazém principal que executa as tarefas mais especializadas de armazém. O seu trabalho requer maiores conhecimentos e experiência. Sob orientação de um superior hierárquico, coordena e controla as tarefas de um grupo de trabalhadores da mesma área de atividade, que chefia.
Fogueiro - É o trabalhador que alimenta e conduz gera- dores de vapor (caldeiras convencionais), competindo-lhe, além do estabelecido pelo regulamento da profissão de fo- gueiro, fazer reparações de conservação e manutenção nos geradores de vapor; providenciar pelo bom funcionamento dos acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e combustível na central; executa a manutenção e con- trolo da osmose; procede à limpeza da caldeira; controla a central pneumática, a central de frio e de água; recolhe o registo dos consumos de energia elétrica. Comunica supe- riormente anomalias verificadas e procede a registos para execução de gráficos de rendimento.
Lubrificador - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos recomen- dados, executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação. Procede à recolha de amostras de lubrificantes e presta informação sobre even- tuais anomalias que deteta. Limpa e conserva a higiene do seu posto de trabalho.
Operador (a) de máquinas de transporte e elevação - É o trabalhador que, sob orientação superior, assegura serviços motorizados e por vezes manuais de movimentação, coloca- ção, arrumação e agrupamento de materiais e produtos; iden- tifica-os, faz contagens e colabora na organização de arma- zéns, podendo desempenhar outras tarefas complementares no âmbito do serviço em que está inserido. É responsável
pela manutenção corrente e limpeza dos equipamentos atri- buídos bem como dos seus locais de trabalho. Pode executar outras operações simples com máquinas.
Operador(a) de processo - É o trabalhador qualificado com formação técnica específica e experiência profissional que lhe permite executar tarefas de operação, compreenden- do a responsabilidade de condução e orientação de máqui- nas ou conjunto de maquinismos. Procede à leitura, registo e interpretação de resultados provenientes de valores ana- líticos (análises realizadas ou não por ele) e instrumentos de medida, efetuando as correções e ajustes necessários de modo a assegurar as melhores condições de produção e se- gurança. Participa anomalias de funcionamento que não pos- sa ou não deva corrigir; zela pelo estado de conservação do equipamento; pode, eventualmente, colaborar em trabalhos de manutenção. Limpa e conserva a higiene do seu posto de trabalho.
Operador(a) de processo principal - É o trabalhador alta- mente qualificado, cuja formação prática ou teórica, aptidão e experiência profissional, lhe permite executar tarefas pró- prias do operador de processo de 1.ª, na condução de equipa- mentos de maior complexidade tecnológica. Coordena, sem funções de chefia, a atividade de trabalhadores de escalão in- ferior. Limpa e conserva a higiene do seu posto de trabalho. Pedreiro - É o trabalhador que executa, exclusivamen-
te ou predominantemente, alvenarias de tijolo, pedras ou blocos, podendo também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos e outros trabalhos similares ou complementares.
Pintor - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de pintura nas instalações industriais, máquinas ou móveis da empresa. Prepara superfícies a pintar e, quando necessá- rio, afina as tintas a usar. Procede eventualmente à colocação de vidros.
Técnico(a) administrativo(a)/industrial - É o trabalhador que, possuindo elevados conhecimentos teóricos e práticos adquiridos no desempenho das suas funções, se ocupa da organização, coordenação e orientação de tarefas de maior especialização no âmbito do seu domínio de atividade, tendo em conta a consecução dos objetivos fixados pela hierarquia. Colabora na definição dos programas de trabalho para a sua área de atividade, garantindo a sua correta implementação. Presta assistência a profissionais de escalão superior no de- sempenho das funções de chefia hierárquica ou na condução funcional de unidades estruturais permanentes ou grupos de trabalho.
Técnico(a) estagiário (a) - É o trabalhador que ao nível da função exigida faz tirocínio para ingresso na categoria de técnico. A partir de orientações dadas, executa trabalhos au- xiliares, coadjuvando os técnicos.
Técnico(a) industrial - É o trabalhador a quem cabe, entre outras funções no âmbito da qualidade geral da produção, as funções de controlo do produto acabado, relaciona e verifica o funcionamento de máquinas que produzam produtos rejei- tados; verifica o processo de produção em qualquer momen- to da linha; elabora mapas e relatórios sobre estes assuntos e apresenta-os em reuniões; controla as devoluções e anota as suas causas, verificando ainda a validade dos produtos. Está
envolvido no processo de certificação de qualidade e analisa
os impactos ambientais.
Técnico(a) de manutenção - É o trabalhador que desen- volve ações de manutenção nas áreas elétrica, eletrónica, instrumentação, mecânica, óleo-hidráulica e outras. Executa ou torneia peças, faz montagens, desmontagens, calibragens, ensaios, ajustes, afinações, deteção e reparação de avarias, conservação de equipamento elétrico, eletrónico, hidráulico, mecânico, pneumático e plásticos. Orienta-se por esquemas, desenhos e outras específicações técnicas e utiliza máquinas, ferramentas e outros aparelhos adequados ao seu trabalho, sempre que necessário. Colabora com os trabalhos da pro- dução, assegura funções de lubrificador, montagem de aces- sos, isolamento e a limpeza após a execução dos trabalhos. De acordo com a sua formação/especialização desempenha, indistintamente, várias funções consoante o seu nível de res- ponsabilidade.
Assim:
Manutenção elétrica/Instrumentação
– Eletricidade (alta tensão e baixa tensão);
– Eletrónica;
– Instrumentação (eletrónica e pneumática). Manutenção mecânica
– Serralharia;
– Soldadura;
– Máquinas e ferramentas;
– Mecânica de viaturas;
– Óleo-hidráulica;
– Torneiro mecânico.
Técnico(a) de grau III - É o trabalhador detentor de es- pecialização considerável num campo particular de atividade ou possuidor de formação complementar e experiência pro- fissional avançadas. Dispõe de autonomia no âmbito da ativi- dade, cabendo-lhe desencadear iniciativas e tomar decisões condicionadas pela política estabelecida para essa área, em cuja definição deve participar. Recebe trabalho com simples indicação do seu objetivo. Avalia autonomamente as possí- veis implicações das suas decisões ou acuações nos serviços por que é responsável no plano das políticas gerais, posição externa, resultados e relações de trabalho. Pode desempe- nhar funções de chefia hierárquica de unidades de estrutura da empresa desde que na mesma não se integrem profissio- nais de qualificação superior à sua. Os problemas e tarefas que lhe são cometidos envolvem o estudo e desenvolvimento de soluções técnicas novas, com base na combinação de ele- mentos e técnicas correntes e/ou a coordenação de fatores ou atividades de tipo e natureza complexas, com origem em do- mínios que ultrapassem o seu sector específico de atividade, incluindo entidades exteriores à própria empresa.
Técnico (a) de grau II - É o trabalhador que exerce fun- ções menos qualificadas da sua especialidade. Presta assis- tência a profissionais mais qualificados na sua especiali- dade ou domínio de atividade dentro da empresa, atuando segundo instruções detalhadas, verbais ou escritas. Através da procura espontânea, autónoma e crítica de informações e instruções complementares, utiliza os elementos de consulta conhecidos, e experiências disponíveis na empresa ou a ela acessíveis.
Técnico(a) de grau I - É o trabalhador que auxilia o técni- co de grau II no exercício das suas funções, encontrando-se numa fase de aprendizagem.
Telefonista/rececionista - É o trabalhador que opera numa cabine ou central ligando ou interligando comunicações tele- fónicas, transmitindo ou recebendo informações telefónicas. Atende ou acompanha visitantes prestando-lhes os esclareci- mentos pedidos e necessários, de acordo com as instruções
gerais que lhe são transmitidas e promove os contactos com os diversos sectores com que o visitante tenha necessidade de contactar. Faz receção de correspondência e comunicados promovendo o seu envio ao sector responsável pela entrada e registo das comunicações na empresa. Coordena a entrada de pessoas estranhas à empresa e acompanha-as ou manda-as acompanhar aos sectores a que necessitem ter acesso.
ANEXO II
Condições específicas, enquadramentos, remunerações e prémio de assiduidade
Nível | Cod.º - Cat.ª | Categoria | Vencimento base a partir de 1 de janeiro de 2021 | Vencimento base a partir de 1 de janeiro de 2022 | Subsidio assiduidade |
IS | 180 | Chefe serviços | 1 624,72 € | 1 654,72 € | |
IS | 522 | Técnico(a) - Xxxx XXX | |||
I | 170 | Chefe sector | 1 593,89 € | 1 623,89 € | |
I | 41 | Chefe secção | |||
I | 521 | Técnico(a) - Xxxx XX | |||
I | 11 | Chefe turno | |||
2 | 220 | Encarregado(a) 1.ª | 1 133,46 € | 1 163,46 € | 124,70 € |
2 | 239 | Escriturário(a) principal | |||
2 | 66 | Analista qualificado | |||
2 | 520 | Técnico(a) - Xxxx X | |||
2 | 500 | Técnico(a) administrativo (a)/Industrial | |||
2 | 703 | Técnico(a) manutenção - Grau IV | |||
3.ª | 221 | Encarregado(a) 2.ª | 1 014,65 € | 1 044,65 € | 112,23 € |
3.ª | 240 | Escriturário(a) 1.ª | |||
3.ª | 140 | Analista principal | |||
3.ª | 331 | Operador(a) processo principal - Grau II | |||
3.ª | 652 | Técnico(a) industrial - Grau III | |||
3.ª | 702 | Técnico(a) manutenção - Grau III | |||
3 | 141 | Analista de I | 934,43 € | 964,43 € | 99,76 € |
3 | 241 | Escriturário(a) 2.ª | |||
3 | 259 | Fiel armazém qualificado | |||
3 | 270 | Fogueiro 1.ª | |||
3 | 651 | Técnico(a) manutenção - Grau II | |||
3 | 314 | Operador(a) logística | |||
3 | 330 | Operador(a) processo principal - Grau I | |||
3 | 701 | Técnico(a) manutenção - Grau II |
4 | 142 | Analista II | 877,38 € | 906,38 € | 87,29 € |
4 | 258 | Fiel armazém principal | |||
4 | 310 | Operador(a) processo 1.ª | |||
4 | 650 | Técnico(a) industrial | |||
4 | 700 | Técnico(a) manutenção - Grau I | |||
5 | 242 | Escriturário(a) 3.ª | 838,05 € | 868,05 € | 74,82 € |
5 | 143 | Analista 3.ª | |||
5 | 255 | Fiel armazém | |||
5 | 271 | Fogueiro 2.ª | |||
5 | 290 | Lubrificador(a) 1.ª | |||
5 | 311 | Operador(a) processo 2.ª | |||
5 | 323 | Operador(a) máquinas transporte e elevação - Grau IV | |||
5 | 350 | Pedreiro 1.ª | |||
5 | 0 | Pintor 1.ª | |||
5 | 517 | Técnico(a) estagiário - Grau III | |||
6 | 291 | Lubrificador 2.ª | 799,56 € | 829,56 € | 62,35 € |
6 | 312 | Operador(a) processo 3.ª | |||
6 | 351 | Pedreiro 2.ª | |||
6 | 0 | Pintor 2.ª | |||
6 | 516 | Técnico estagiário(a) - Grau II | |||
7 | 210 | Controlador(a) de entregas | 776,81 € | 806,81 € | 52,37 € |
7 | 272 | Fogueiro 3.ª | |||
7 | 122 | Ajudante processo - Grau IV | |||
7 | 292 | Lubrificador 3.ª | |||
7 | 322 | Operador(a) máquinas transporte e elevação - Grau III | |||
7 | 352 | Pedreiro 3.ª | |||
7 | 515 | Técnico(a) estagiário - Xxxx X | |||
7 | 751 | Telefonista rececionista | |||
8 | 122 | Ajudante processo - Grau III | 748,62 € | 778,62 € | 37,41 € |
8 | 162 | Auxiliar administrativo - Grau III | |||
9 | 321 | Operador(a) máquinas transporte e elevação - Grau II | 720,70 € | 750,70 € | 24,94 € |
9 | 121 | Ajudante processo - Grau II | |||
9 | 161 | Auxiliar administrativo - Grau II |
10 | 115 | Ajudante | 709,05 € | 739,05 € | 17,46 € |
10 | 120 | Ajudante processo - Grau I | |||
10 | 160 | Auxiliar administrativo(a) - Grau I | |||
10 | 320 | Operador(a) máquinas transporte e elevação - Grau I |
Lisboa, 20 de junho de 2022.
Pela Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Romão, mandatária.
Depositado em 10 de janeiro de 2023, a fl. 12 do livro n.º 13, com o n.º 9/2023, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...