CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002013/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/09/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053727/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.007186/2017-91
DATA DO PROTOCOLO: 30/08/2017
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SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n.
81.159.931/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
E
SINDLOC SC SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 00.250.599/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra Do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Rio Negrinho/SC, São Francisco Do Sul/SC e São João Do Itaperiú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
O piso mínimo da categoria passará, a partir de 1º de maio de 2017, ater os seguintes
valores:
a) R$ 1.499,40 (hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) – Motoristas de locadoras de veículos leves até 10 lugares;
b) R$ 1.555,40 (hum mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) – Motoristas de locadoras de veículos leves de 11 à 16 lugares para serviços de shuttle (traslados).
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC), para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL.
As empresas reajustarão o salário de todos os seus empregados no mês de maio de 2017 em 5,00% (cinco por cento), aplicados sobre o salário do mês de abril de 2017.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos após Maio de 2016, farão jus à correção proporcional ao tempo de serviço, incidente sobre o salário de admissão, conforme tabela a seguir.
MÊS ADM ISSÃ O | COR REÇÃ O SALA RIAL | MÊS ADM ISSÃ O | COR REÇÃ O SALARIAL | MÊS ADM ISSÃ O | COR REÇÃ O SALARIA L | MÊS ADM ISSÃ O | COR REÇÃ O SALARIA L |
Até MAI/ 16 | 5,00% | AGO/ 16 | 3,75% | NOV/ 16 | 2,5% | FEV/ 17 | 1,25% |
JUN/ 16 | 4,58% | SET/1 6 | 3,33% | DEZ/ 16 | 2,08% | MAR/ 17 | 0,83% |
JUL/1 6 | 4,17% | OUT/1 6 | 2,92% | JAN/ 17 | 1,67% | ABR/ 17 | 0,42% |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS.
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS MAIS NOVOS NA EMPRESA.
Por ocasião de reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - REAJUSTE AUTOMÁTICO.
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os salários normativos, serão reajustados no mesmo nível e automaticamente pela variação do INPC-IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, toda vez que tal acumulação ultrapassar 15% (quinze por cento), a partir da vigência do presente instrumento. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO.
Antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10(dez) dias antes do início das férias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único: As eventuais compensações de horas extraordinárias serão efetuadas de comum acordo, observada a legislação vigente.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO.
O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário hora normal e única e exclusivamente sobre aquelas trabalhadas que compreendem entre as 22:00 e 05:00hs e não sobre a jornada prorrogada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE OU TICKET ALIMENTAÇÃO.
As empresas fornecerão vale ou ticket-refeição ou vale alimentação gratuitamente a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, por dia trabalhado, nos valor de R$ 15,00 (quinze reais ) a partir de maio/2017.
Parágrafo Único: Com o fornecimento do vale ou ticket-refeição ou alimentação na forma estabelecida no caput desta cláusula, ficam as empresas isentas do fornecimento de vale-transporte nos deslocamentos par o almoço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÕNUS/VIAGEM.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão vale Bônus/viagem para viagens entre municípios com mais de 100 quilômetros de distância e dentro do estado de Santa Catarina no valor de R$ 40,04 (quarenta reais e quatro centavos) a partir de Maio/2017..
Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão vale Bônus/viagem para viagens entre municípios com mais de 100 quilômetros de distância, sendo estes fora do estado de Santa Catarina no valor de R$ 60,69 (sessenta reais e sessenta e nove centavos) a partir de Maio/2017.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário fixo, como também a função pelos mesmos efetivamente exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de experiência (quando houver), ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO INPC NAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
As empresas complementarão na rescisão contratual de seus empregados, eventuais diferenças do INPC-IBGE ou índice substituto, acumulados a partir da última data-base ou data de admissão, até o mês da rescisão contratual, os valores referentes às verbas rescisórias, compensados os reajustes de ordem legal e espontânea.
Parágrafo Único: As empresas deverão sempre no ato da homologação da rescisão apresentar os comprovantes de recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
A quitação das verbas rescisórias será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos no Artigo 447 da CLT, sob pena das cominações previstas na referida Lei, além da penalidade prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO.
Para os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pela empresa será de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
No pedido com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso, fazendo jus o empregado aos salários dos dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA GERAL DE EMPREGO.
Serão garantidos o emprego e o salário aos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo de trabalho, durante 60 (sessenta) dias a partir do início de sua vigência (01/05/2015), só podendo ser rescindidos os seus contratos, por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALISTAMENTO MILITAR.
A partir do conhecimento, pelo empregado, da sua incorporação ao serviço militar, terá o mesmo estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após a baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXILIO DOENÇA.
Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado sob auxílio-doença, até 90 (noventa) dias após a alta médica previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA.
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses, anteriores a aquisição do direito à aposentadoria voluntária, ressalvados os casos de motivo disciplinar, acordo ou não uso do direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA LANCHE.
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO.
É obrigatória a utilização de livro-ponto, cartão mecanizado ou disco tacógrafo, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO.
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR.
Será abonada a falta ao trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica, durante os dias de permanência em atestado médico ou na internação hospitalar de dependente até 18 (dezoito) anos de idade, inválido ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUÍTO DE LANCHE.
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional.
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES.
Estabelecer que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS. A CONCESSÃO DE FÉRIAS SERÁ PARTICIPADA, POR ESCRITO
A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS.
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço na empresa, serão pagas férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO.
As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUÍTO DE UNIFORME.
As empresas que exigirem o uso do uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, na quota de 2 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas, quanto às suas restrições e conservação.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL.
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores no transporte no Estado de Santa Catarina, reunidos em Assembleia Extraordinária separadamente em cada base territorial do sindicatos acordantes, as empresas descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 1% (um por cento) da remuneração dos mesmos nos meses de Julho e Novembro de 2017 e Julho e Novembro de 2018, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelos Sindicatos acordantes, em favor dos mesmos, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e mais 0,5% (zero virgula cinco por cento) da remuneração dos mesmos nos meses de Julho e Novembro de 2017 e Julho e Novembro de 2018 em favor da FECTROESC, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pela Federação, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: Até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, as empresas enviarão ao sindicato correspondente a relação dos empregados contribuintes, em formulário também fornecido pela Federação.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar, na sede do Sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato ao empregador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Em atenção ao disposto no Art. 8º da Constituição Federal e de acordo com a Assembleia Geral da categoria que instituiu a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, as empresas abrangidas por esta Convenção deverão recolher a seu Sindicato de classe uma taxa correspondente ao porte das mesmas, tomando-se como parâmetros o número de empregados contidos em sua folha de pagamento, de acordo com tabela expressa no parágrafo 1º desta cláusula, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Parágrafo Primeiro: Os valores anuais estipulados na presente cláusula, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, é o seguinte:
Período de 1º de maio de 2017 à 30 de abril de 2019;
de 1 a 6 Empregados R$ 100,00 | de 21 a 50 Empregados R$ 265,00 |
de 7 a 20 Empregados R$ 205,00 | acima de 50 Empregados...R$ 320,00 |
Parágrafo Segundo: É de inteira responsabilidade dos Empregadores a efetivação do respectivo recolhimento, inclusive o pagamento de multa prevista conforme legislação vigente para tal fim, sobre o valor das parcelas não recolhidas e expressas em guias próprias de recolhimento em 30.07.2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS.
Colocação de quadro de aviso, sob responsabilidade da entidade sindical no âmbito da empresa, para afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES.
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional.
Parágrafo único: A mesma multa, nas mesmas condições, será devida pelo não cumprimento das seguintes condições legais:
a) não concessão de lugar apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob
vigilância e assistência aos seus filhos no período de amamentação;
b) não cadastramento no PIS ou omissão do nome do empregado na RAIS;
c) não concessão do vale-transporte.
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDLOC SC SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA