ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001861/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/08/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039078/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.103170/2021-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/08/2021 |
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SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO, CNPJ
n. 72.498.892/0001-03, neste ato representado(a) por seu ; E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA , CNPJ n. 03.777.341/0001-66, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos professores, com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Xxxxxxxx/SC, Xxxxxx/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
• CONSIDERANDO o período de pandemia – COVID 19 - que nos atinge desde o início de 2020;
• CONSIDERANDO as fortes restrições ao longo deste período, impostas pelas autoridades sanitárias para o combate a COVID-19;
• CONSIDERANDO as reduções e suspensões de contratos de trabalho, que foram medidas validadas e acompanhadas pelo Sindicatos;
• CONSIDERANDO a redução do compulsório para as entidades do Sistema “S”, bem como o forte impacto do desemprego no cenário geral;
• CONSIDERANDO o acordo, celebrado em 2020, de postergação da negociação das cláusulas econômicas do período 2020/2021, para o período 2021/2022;
As partes resolvem:
O SESI/SC concederá aos professores, reajuste salarial de 8,93% (oito vírgula noventa e três por cento), a partir de 1º de maio de 2021, aplicados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2021.
§1º Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
§2º Com o pagamento do reajuste salarial previsto no caput, o SESI/SC recebe das entidades sindicais subscritoras, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020 e 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2021, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:
• Educação Infantil: | R$ 20,50 |
• 1º ano ao 5º ano do Ensino Fundamental | R$ 23,16 |
• 6º ano ao 9º ano | R$ 23,16 |
• EJA – Educação Jovens e Adultos | R$ 25,94 |
• Ensino Médio | R$ 31,04 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Obriga-se o SESI a fornecer a seus professores, comprovantes de pagamento com especificações das verbas que compõem esta, e descontos legais autorizados ou determinados por lei e por este Acordo.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica o SESI autorizado a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo professor, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos
professores, assim como, despesas com refeição, alimentação, lazer, farmácia, seguro, empréstimo, educação, assistência médica e odontológica, dentre outras.
Parágrafo Único: As contribuições negociais de custeio das entidades profissionais a serem descontadas em folha de pagamento de todos os professores do SESI serão objeto de termo aditivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA ATIVIDADE
Para cada hora aula será pago o adicional de hora atividade correspondente a 33% do valor da hora aula de cada modalidade de atuação. O adicional de hora atividade compreende atividade de planejamento de aulas, reuniões pedagógicas, correção de provas e atividades, oficinas e capacitações pedagógicas, pesquisas, projetos e outras atividades complementares ao processo de educação. Para efeitos de adequação ao sistema de registros de gestão de pessoas, a hora docente contratada e a hora atividade será paga com a denominação "aula atribuída".
Para fins de cálculo de salário das verbas hora deslocamento e hora extra/banco de horas será considerado o valor do salário referência de seu cargo de carreira. Compreende-se como hora de deslocamento o tempo dispendido entre a unidade de lotação até o endereço do cliente pessoa jurídica.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O SESI concederá aos seus professores, desde que tenham sido admitidos antes de 01 de maio de 1998, uma Gratificação por Tempo de Serviço, observada a seguinte escala:
TEMPO DE SERVIÇO COMPLETADO NA VIGÊNCIA DESTE ACORDO | VALOR DA GRATIFICAÇÃO - SALÁRIO DO PROFESSOR |
15 (quinze) anos | 1,5 (hum e meio) salários |
20 (vinte) anos | 2,0 (dois) salários |
25 (vinte e cinco) anos | 2,5 (dois e meio) salários |
30 (trinta) anos | 3,0 (três) salários |
35 (trinta e cinco) anos | 3,5 (três e meio) salários |
§1º O pagamento da gratificação será efetuado no mês em que o professor completar o respectivo tempo desde que não esteja afastado. No caso de estar afastado, receberá no mês em que retornar ao trabalho.
§2º Cumprido pelo professor mais de 2 anos e seis meses do tempo de carência para a aquisição da gratificação, terá direito:
a. Ao valor integral da gratificação – o professor que vier a falecer;
b. Ao valor integral e em dobro da gratificação – o professor que pedir desligamento por aposentadoria e, por este motivo, romper o vínculo empregatício.
§3º Não terá direito a gratificação em dobro, prevista no parágrafo anterior, o professor que se aposentar e permanecer no emprego, após receber a comunicação do INSS.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim compreendido entre as 22h00min. e 05h00min. horas, terá um acréscimo salarial de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTROS ADICIONAIS
Os demais adicionais, inclusive e especialmente os de insalubridade e penosidade, quando devidos, serão calculados segundo os percentuais previstos na CLT ou na Lei, por mês, sobre o salário mínimo nacional, independentemente do número de horas da jornada de trabalho do professor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
O SESI fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição a todos os professores, com valor facial de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, por dia efetivamente trabalhado, permitindo o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) nos termos da Lei nº 6.321/76.
§1º O Ticket Alimentação ou Refeição somente será concedido aos professores que estiverem efetivamente trabalhando e desde que cumpram carga horária igual ou superior a seis aulas diárias.
§2º A escolha entre o Ticket Alimentação e o Ticket Refeição é opção dos professores.
§3º O SESI fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição, inclusive no período de férias de acordo com caput desta cláusula.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE MELHORIA DA ESCOLARIDADE
O SESI manterá o benefício de melhoria de escolaridade, mediante concessão de “Incentivo ao Desenvolvimento Profissional” aos interessados no aprimoramento de seus estudos, observados o interesse da respectiva Entidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA CONVENIADA
O SESI manterá o Plano de Assistência Médico/Hospitalar, permitindo atendimento em todo território catarinense, para os professores e seus dependentes legais, cujas mensalidades e gastos efetuados serão descontados em Folha de Pagamento, de acordo com a jornada de trabalho e a modalidade de contratação.
§1º Ficam autorizados eventuais novos descontos determinados pela legislação;
§2º A utilização indevida da Carteira, por parte do professor, ensejará, além do desconto total da despesa com folha de pagamento, a rescisão do contrato de trabalho POR JUSTA CAUSA.
§3º Caso o valor a ser descontado seja superior a 40% (quarenta por cento) do ganho salarial mensal do professor, fica o SESI autorizada ao parcelamento desse em tantas vezes quantas forem necessárias a que o desconto não ultrapasse os 40% (quarenta por cento).
§4º No caso de rescisão contratual, independentemente do motivo, fica o SESI autorizado ao desconto do débito porventura existente diretamente no Termo de Rescisão Contratual.
§5º No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, auxílio maternidade, aposentadoria provisória por invalidez, entre outros em que não haja pagamento, por folha, pelo SESI, o professor fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
O SESI concederá um Auxílio Funeral correspondente a R$ 2.555,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) à família do empregado falecido; e ao empregado um Auxílio Funeral no valor de R$ 1.280,00 (hum mil, duzentos e oitenta reais), no caso de falecimento do cônjuge ou dependente legal, na vigência deste Acordo.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
O SESI/SC pagará aos professores que tiverem filhos com até 06(seis) anos de idade, inclusive, um auxílio creche no valor do recibo fornecido pela Creche ou Escola registrada na Secretaria de Educação competente (municipal ou estadual), até o limite de ½ (meio) salário mínimo em vigor na data do pagamento.
Parágrafo Único – Vedado o ressarcimento/reembolso de pagamento espontâneo às creches.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Ao professor transferido por exclusivo interesse do SESI, será concedida uma ajuda financeira não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário, pelo período de 3(três) meses.
Parágrafo Único - Não será devido o Auxílio Transferência, caso ocorram entre as unidades sediadas na mesma Regional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
O professor que praticar ato administrativo em desacordo com a lei, ou regulamentos e instruções normativas das Entidades, ou exceder prazos, fica responsável pelo respectivo ressarcimento se sua culpa for comprovada em processo administrativo.
§1º O professor que, a serviço das Entidades, com veículo desta, cometer infrações e sofrer penalizações administrativas (multas), será responsável pelo pagamento integral dessas penalidades, se sua culpa for comprovada em processo administrativo, correndo por sua conta e risco eventual recurso que pretenda interpor.
§2º Quando exigido pelo serviço ou for estabelecido de comum acordo, a utilização de veículo de propriedade do professor, o SESI fará o ressarcimento dos gastos com combustível, depreciações e seguro, conforme está regulamentado em instrumentos internos por ela editado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Por ocasião da contratação o registro na carteira de trabalho será de forma digital CTPS Digital levando em consideração o cargo de contratação e o seu salário base de carreira. O professor poderá atuar em diferentes modalidades de ensino conforme determinado em seu contrato de trabalho. Qualquer alteração e ou novas habilitações de modalidades será feita mediante aditivo de contrato de trabalho. Para contratos de multimodalidades, o professor irá receber o valor de acordo com a referência padrão de cada modalidade de ensino, respeitando como mínimo o piso de cada modalidade. Para composição e alocação do professor deverá ser respeitado o limite de quantidade de hora aula semanal permitida por lei.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O professor que for demitido e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados. O SESI poderá dispensar o professor do cumprimento do Aviso Prévio pagando a remuneração respectiva.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
No caso do professor das Entidades com 10 (dez) ou mais anos de serviço, ou 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, despedido sem justa causa, o aviso prévio será de 60 dias.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O SESI concederá mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo ao professor que tiver filho com deficiência congênita ou adquirida – de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 3.298/99. A concessão do benefício ocorrerá mediante comprovação da deficiência através de laudo médico e/ou psicológico e comprovação da necessidade de aquisição de tecnologias assistivas, tratamento e/ou educação especializada, que poderá ser reavaliada periodicamente pelo responsável técnico da entidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DE AULAS
Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo único - Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor(a) o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o SESI seja o responsável pela existência do horário livre (janelas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O SESI não poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao professor substituído.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
a) O professor que estiver ou vier a estar em gozo de Auxílio Doença Previdenciário, e desde que o afastamento seja superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos, até 60(sessenta) dias após a alta médica previdenciária;
b) O professor incorporado para Prestação de Serviço Militar Obrigatório, até 60(sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação;
c) O professor terá garantia de emprego durante os 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral por idade ou por tempo de serviço, desde que tenha mais 10(dez) anos de serviço na Entidade. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia de estabilidade.
§1º É dever do professor comunicar formalmente ao SESI sobre condição prevista na letra “c”.
§2º Em qualquer dos casos o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como Garantia de Emprego.
§ 3º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de: rescisão contratual por justa causa, pedido de demissão, do término do contrato de trabalho por prazo determinado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica o SESI autorizado a proceder à compensação de horas de trabalho de seus professores, observadas as seguintes condições:
a. As horas/aula excedentes à jornada normal serão compensadas em outro dia, hora/aula por hora/aula o trabalho prestado em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso;
b. As horas/aula não compensadas no prazo de doze (12) meses, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
c. Se ao findar o exercício o empregado estiver com saldo de horas negativo, este será descontado em folha de pagamento, desde que sua origem tenha sido de faltas injustificadas no período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) para 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou xxxxxx que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do empregado;
b) para 5 (cinco) dias úteis em caso de casamento;
c) de 5 (cinco) dias consecutivos, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de nascimento de filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço do professor xxxxxxxxxxxx, no(s) dia(s) de prova(s) obrigatória(s); independente de pré-aviso, da mesma forma será abonada a falta do professor no caso de consulta médica previdenciária ou conveniada ao filho (a) menor de 14 (quatorze) anos ou inválido sem limite de idade, a ser comprovado por declaração do profissional médico.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
• Considerando a possibilidade de utilização de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho mediante Acordo Coletivo de Trabalho;
• Considerando a presunção de cumprimento integral pelos empregados da jornada de trabalho contratual;
• Considerando a disponibilização aos empregados da aferição da frequência diária e informações quanto a possíveis alterações da remuneração em virtude do sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, até antes do momento do pagamento da remuneração mensal;
• Considerando que não há marcação automática de ponto;
• Considerando que não há qualquer tipo de restrições a marcação de ponto;
• Considerando que o sistema eletrônico adotado não permite alteração ou eliminação dos dados registrados;
• Considerando que o sistema eletrônico identifica empregados e as entidades empregadoras individualmente;
• Considerando que o sistema eletrônico permite a extração eletrônica ou impressa das marcações realizadas pelos empregados;
Resolvem as partes pactuar e ratificar o atual Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho utilizado, inclusive o SGN – Sistema de Gestão de Negócios, para realizar o controle da jornada de trabalho dos empregados do Serviço Social da Indústria - SESI
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O professor que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROVISÃO DE FÉRIAS
Por ocasião do pagamento das férias regulares, a pedido do professor, o SESI poderá provisionar 30% (trinta por cento) de seu salário, de modo a permitir descontos das despesas médicas e farmacêuticas porventura realizadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme for exigido pelo SESI, este deverá fornecê-lo sem qualquer ônus ao professor, devendo o mesmo devolvê-los quando do seu desligamento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Recomenda-se que desde que autorizado expressamente pelo professor, os atestados médicos contenham o CID – Código Internacional de Doença. Os atestados médicos, mesmo que apresentados por outrem, devem ser entregues em até 48 horas úteis.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acordado que cada unidade do SESI terá um representante sindical por turno, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
Parágrafo primeiro – O SESI abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) Na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 2 (dois) professores;
b) Na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) professores;
c) Na unidade que tenha mais de 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 5 (cinco) professores.
Parágrafo segundo – As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação pelo professor, dentro de 2 (dois) dias úteis, do certificado de participação, não sendo computado o sábado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL
Nos termos da liberdade de associação e de sindicalização, prevista no art. 5º, XX, e art. 8º, V, da Constituição Federal e do art. 611-B e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando o deliberado pela Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 11/12/2020, fica instituída a “Contribuição Negocial/”, ficando as escolas obrigadas a descontar, em folha de pagamento, dos empregados sindicalizados e não sindicalizados, mediante autorização prévia e expressa, o percentual de 2% (dois por cento), no mês competência AGOSTO DE 2021.
§1º A autorização prévia e expressa prevista no caput desta cláusula, será efetuada através de relação nominal dos professores, coordenadores e auxiliares de classe e relação nominal dos auxiliares administrativos, técnicos e outros com o preenchimento e coleta de assinatura dos trabalhadores constantes do ANEXO II do presente Instrumento Normativo que, sob a responsabilidade do SESI, que deverá ser disponibilizado aos trabalhadores e recolhido em tempo hábil, ou seja, antes da elaboração e processamento da folha de pagamento do mês competência AGOSTO/2021.
§2º Cada montante descontado nas áreas organizadas em sindicatos será recolhido com as seguintes destinações: 85% (oitenta e cinco por cento) para o Sindicato Profissional convenente e 15% (quinze por cento) para a FETEESC.
§3º O SESI se obriga a depositar (ou transferir) os montantes previstos no “caput” desta cláusula nas contas bancárias das entidades profissionais convenentes, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos referidos descontos.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO
Desde que seja de interesse do empregador e concordância do empregado mediante Acordo Individual de Alteração Contratual, as Entidades poderão adotar o regime de Teletrabalho, em consonância com a Lei 13.467/17.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
Para o cumprimento do dispositivo no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, as partesreconhecem como válida a adoção do sistema de compensação de horário que alterna a prestação de serviços de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, aplicável aos empregados que tenham contrato de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único: A adoção desta jornada não implicará na necessidade de existência de acordo individual para compensação de horário de trabalho, valendo o presente para todos os efeitos legais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, o SESI pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em relação a cada lesado e cada infração, revertida em favor deste.
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Presidente
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO
XXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA