ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016.
COMANDO DO EXÉRCITO
INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL
O Diretor-Presidente da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, em cumprimento ao disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 908, de 31/08/1993, autoriza a publicação do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2015/2016, anexo, celebrado entre a IMBEL e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DF.
Gen Div R/1 XXXXX XXXX XXXXXxxxxx
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA – BASE
As partes fixam a vigência de 1 (um) ano do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, terá abrangência nacional e incluirá todos os empregados da IMBEL em serviço e aqueles admitidos durante e após a sua vigência.
Parágrafo primeiro: A IMBEL garantirá manutenção dos direitos e benefícios concedidos aos seus empregados do quadro efetivo abrangidos pelos acordos coletivos e os planos de benefícios e vantagens anteriores, também inclusos os benefícios dos empregados reintegrados ao quadro efetivo com a data da primeira admissão de até 14 de outubro de 1996, conforme resolução CCE nº 09, de 08/10/1996.
Parágrafo segundo: A IMBEL estenderá os direitos e os benefícios concedidos aos seus empregados do quadro efetivo abrangidos pelos acordos coletivos e os planos de benefícios e vantagens anteriores, no que a legislação vigente permitir, buscando a isonomia de direitos e benefícios do quadro efetivo.
Parágrafo terceiro: A adesão deste acordo será feita de acordo com a base territorial de cada
sindicato representativo. Em caso de conflito, este deverá ser mediado pelo Ministério Público do Trabalho do Estado da Federação do sindicato representativo.
CLÁUSULA 3ª – GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO
A IMBEL prestará esclarecimentos aos seus empregados, ao SINDSEP-DF e outros sindicatos, sempre que formalmente solicitados, em um prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis, a contar da data da comunicação, quando se tratar de possível descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL
As admissões de empregados pela IMBEL são realizadas através de concurso público, de acordo com o previsto nos dispositivos legais vigentes, obedecendo-se as regras contidas no Plano de Empregos, Carreiras e Salários – PECS, sendo que o salário de admissão no emprego/carreira dar-se-á no primeiro Código e no primeiro valor do Grau 1 do emprego/carreira concursado, excetuando-se os casos especiais conforme características do mercado de trabalho e os cargos comissionados, os quais são regidos pelo Plano de Empregos em Comissão - PEC.
A IMBEL reajustará o salário de seus empregados, a partir de 01/04/2015, aplicando sobre os salários vigentes os seguintes índices:
Parágrafo primeiro: Aos empregados que ocupem cargos de nível superior (supervisor, advogado, engenheiro e médico do trabalho) o índice de reajuste será de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo segundo: Aos empregados que ocupem cargos de Analista nível superior o índice de reajuste será de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo terceiro: Aos empregados que ocupem cargos de nível técnico, ensino médio ou fundamental o índice de reajuste será de 100% (cem por cento).
Parágrafo quarto: O reajuste salarial diferenciado para as categorias tem com intuito suprir a defasagem salarial em relação ao mercado de trabalho e a outros salários pagos pela IMBEL.
Parágrafo quinto: Fica estipulado, a partir de 01 de abril de 2015, o piso salarial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para efeito de cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho que poderá ser reajustado nas mesmas datas e pelo percentual que a lei, o próximo Acordo Coletivo e conforme parâmetros a ser definido pelos órgãos controladores determinarem para reajustamento dos salários da categoria profissional acordante.
Parágrafo sexto: O piso salarial fixado no parágrafo sexto, deverá prevalecer sobre qualquer valor constante do Plano de Empregos, Carreiras e Salários – PECS a que o funcionário está vinculado, sempre que tal condição for mais favorável ao trabalhador.
Parágrafo sétimo: Trabalho igual, salário igual:
Conforme previsto no caput do artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado na mesma Unidade corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor raça, idade ou estado civil.
Parágrafo oitavo: Trabalho de igual valor, para fins desta Cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
Parágrafo nono: Os dispositivos previstos na cláusula 4ª, parágrafo oitavo e novo, não prevalecerão quando as eventuais diferenças salariais entre funcionários que ocupam a mesma função, decorrerem de reajustes contemplados pelo Plano de Empregos, Carreiras e Salários – PECS, cujas regras estruturadas de organização e normalização definidas para as relações de trabalho, buscam estimular e valorizar as competências individuais e a avaliação do desempenho da força de trabalho.
CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição com prazo igual ou superior a 01 dia na atividade operacional ou administrativa, o empregado substituto fará jus a um adicional de substituição equivalente à diferença entre seu salário nominal e o salário nominal do substituído, sem se considerarem as vantagens pessoais (Súmula 159 do TST), calculada proporcionalmente ao número de dias da substituição integral das atividades. O referido adicional somente será aplicado quando o salário nominal do substituto for inferior ao do substituído.
Parágrafo primeiro: O pagamento do adicional mencionado será devido a partir do primeiro dia da substituição integral das atividades do substituído e cessará com o término da mesma.
Parágrafo segundo: O trabalhador substituto só poderá exercer a função do substituído mediante designação escrita do Chefe do Setor da Unidade e desde que preencha os requisitos técnicos e legais necessários para o desempenho integral da função.
CLÁUSULA 6ª – PROGRESSÃO SALARIAL
A IMBEL garantirá a progressão horizontal automática de 1 “step” do Plano de Empregos, Carreiras e Salários – PECS de dezembro de 2014 por antiguidade ao empregado ativo aderente a este PECS. A critério da IMBEL, a progressão horizontal por mérito poderá ser de até 2 “steps” do PECS de dezembro de 2014, adicionais a progressão horizontal por antiguidade.
Parágrafo primeiro: A IMBEL assegurará a avaliação de desempenho do empregado anualmente, antes do vencimento do aniversário do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo: Aos empregados cedidos a outros órgãos, caso a IMBEL não realize a avaliação de desempenho conforme o parágrafo anterior, a progressão horizontal por mérito será máxima referido no caput.
Parágrafo terceiro: A IMBEL manterá os direitos e benefícios já garantidos aos empregados antigos que aderirem ao novo PECS.
Parágrafo quarto: A IMBEL realizará as avaliações e as respectivas progressões dos empregados cedidos para outros órgãos desde o ano de 2009.
CLÁUSULA 7ª – TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
O pagamento de remuneração em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados, não compensados, desde que, para esses, não sejam estabelecidos outros dias de folga pela IMBEL.
Parágrafo primeiro: Ao empregado em trabalho em fins de semana e/ou feriados, será assegurada pela IMBEL sua alimentação, preferencialmente, na forma de concessão de vale-refeição/alimentação ou fornecimento da refeição, sendo vedados quaisquer descontos ocasionados pela folga remunerada, nos termos do caput.
Parágrafo segundo: A IMBEL garantirá aos empregados que realizem trabalhos habituais em dias não úteis o repouso remunerado em, pelo menos, dois domingos por mês.
Parágrafo terceiro: O critério de escolha da folga ou da remuneração será de escolha do empregado, no caso referenciado no caput desta cláusula, com a prévia informação a chefia imediata.
CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário prestado, inclusive aos dias não úteis, será remunerado ou compensado conforme a cláusula anterior.
Parágrafo primeiro: A remuneração de horas extras será efetuada pela IMBEL no percentual adicional aplicável sobre o salário-hora, sendo o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo segundo: Todas as horas extraordinárias prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, serão acrescidas de 120% (cento e vinte por cento). Portanto o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:
a) Pagamento de descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
b) Pagamento das horas trabalhadas;
c) 120% a título adicional, sobre as horas trabalhadas.
Parágrafo terceiro: Quando houver convocação domiciliar, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
Parágrafo quarto: Entende-se por convocação domiciliar os casos de serviços inadiáveis de força maior, tendo caráter eventual e esporádico, ficando excluídas desta Cláusula, as convocações em escala de sobreaviso.
Parágrafo quinto: As horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo controle de ponto das horas normais.
Parágrafo sexto: A Empresa comunicará ao funcionário, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a necessidade de realização de horas extras nos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto no artigo 73 e parágrafos da CLT será de 30% (trinta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
CLÁUSULA 10ª - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável no período aquisitivo, calculada com base nos valores pagos nos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes a reajustamentos salariais da categoria.
CLÁUSULA 11ª - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de incidência de juros de mora referida no artigo 39 da Lei n.º 8.177 de 01/03/1991.
Parágrafo primeiro: A Empresa também incorrerá em juros de mora referido nesta cláusula, caput, se não efetuar o pagamento do 13º salário nas datas previstas em Lei.
Parágrafo segundo: Quando o 5º (quinto) dia do mês, coincidir com domingo ou feriado, o pagamento de salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA 12ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A IMBEL garantirá aos empregados beneficiados o adicional por tempo de serviço, por ano trabalhado na Empresa, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo primeiro: O pagamento de cada anuênio dar-se-á no mês correspondente àquele da admissão do empregado na Empresa, a partir do primeiro aniversário do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo: O direito ao benefício restringir-se-á aos empregados contratados em regime de prazo indeterminado.
Parágrafo terceiro: A contagem do tempo de serviço será interrompida nos casos em que houver suspensão do contrato de trabalho, reiniciando-se quando do retorno do empregado ao exercício de suas atividades laborais na Empresa.
Parágrafo quarto: Nos casos de interrupção do contrato de trabalho (licença médica, licença maternidade, acidente de trabalho) não se interromperá a contagem do tempo de serviço para fins desta cláusula.
CLÁUSULA 13ª – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
A IMBEL aumentará, a partir de 01/04/2015, o valor facial do auxílio refeição para R$ 40,00 (quarenta reais), considerando-se 22 (vinte e dois) dias de fornecimento totalizando o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o auxílio alimentação será reajustado para o valor fixo mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), também a partir de 1 de abril de 2015.
Parágrafo primeiro: A IMBEL concederá a título de abono natalino o valor integral auxílio refeição no valor total de R$ 880,00 (oitocentos reais) e o auxílio alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos até 15º dia do mês de dezembro.
Parágrafo segundo: A IMBEL manterá o auxilio conforme descrito no caput, no período que o empregado gozar de suas férias.
Parágrafo terceiro: Nos casos de afastamento do empregado por motivo de doença, acidente do trabalho, férias e licença-gestante, o Programa de Alimentação do Empregado da IMBEL será mantido, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo quarto: A Empresa, em oferecendo, aos empregados serviços próprios de alimentação, somente procederá ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.
Parágrafo quinto: A alimentação fornecida pela Empresa e desde que utilizando o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não constituirá salário "in-natura".
CLÁUSULA 14ª – ADICIONAL DE TITULARIDADE
A IMBEL efetuará o pagamento do adicional de titularidade para os empregados ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja o nível superior ou nível médio completo, nos seguintes percentuais:
Parágrafo primeiro: Adicional de 8% (oito por cento) do salário-base para os detentores de certificado em nível de pós-graduação lato sensu.
Parágrafo segundo: Adicional de 10% (dez por cento) do salário-base para os detentores de título de mestrado.
Parágrafo terceiro: Adicional de 15% (quinze por cento) do salário-base para os detentores do
título de doutorado.
Parágrafo quarto: O adicional de titularidade não será cumulativo em função do título adquirido ou cargo, sendo considerado o de maior grau que o empregado possuir.
Parágrafo quinto: A IMBEL efetuará o pagamento incidente em 6% (seis por cento) do salário-base como adicional de titularidade para os empregados com graduação em nível superior completo, ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja o nível técnico, médio ou fundamental.
CLÁUSULA 15ª – ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
A IMBEL pagará a todos os empregados, até a folha de pagamento de junho de 2015, a 1ª (primeira) parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação de Natal (13º salário).
Parágrafo único: O empregado que entrar com gozo de férias no primeiro semestre poderá solicitar o recebimento da parcela de que trata esta cláusula juntamente com o pagamento das férias respectivas.
CLÁUSULA 16ª – BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A IMBEL fará o pagamento de uma bonificação de férias conforme tempo de serviço na IMBEL de acordo com a tabela abaixo a título de valorização, retenção de talentos e gratificação de férias, o qual será pago juntamente com o pagamento de férias:
Tempo/anos de serviço | Bonificação |
A partir de 2 anos até 5 anos | 1 salário base |
A partir de 5 anos até 10 anos | 2 salários base |
A partir de 10 anos até 15 anos | 3 salários base |
A partir de 15 anos até 20 anos | 4 salários base |
A partir de 20 anos | 5 salários base |
CLÁUSULA 17ª – FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR, feriados ou dias já compensados, quando este dia não for considerado como dia útil.
Parágrafo primeiro: Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estes deverão ser pagos pela Empresa, em número de horas correspondentes aos dias já compensados.
Parágrafo segundo: A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a esse assinar a respectiva notificação.
Parágrafo terceiro: Os empregados poderão optar pela antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário de acordo com a legislação vigente ou até o prazo previsto no parágrafo segundo.
Parágrafo quarto: Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados a IMBEL poderá comunicar os Sindicatos dos Trabalhadores, e conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam ao menos, uma seção completa.
Parágrafo quinto: Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 (vinte) dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.
Parágrafo sexto: A IMBEL pagará o adiantamento de férias limitado no valor liquido do salário mensal, que será devolvido pelo empregado em 10 parcelas mensais.
Parágrafo sétimo: As férias poderão ser divididos em até 3 (três) períodos, não inferior a 10 (dez) dias. O pagamento deverá ser efetuado também nas mesmas datas e proporções.
CLÁUSULA 18ª – AUXÍLIO TRANSPORTE
A IMBEL pagará, de acordo com a necessidade de cada empregado, Auxílio Transporte correspondente ao percurso residência-trabalho e trabalho-residência (i.e., ida e volta) em linhas de transporte público regular, nos termos do art. 1º da lei 7.418/85, cujo pagamento poderá ser em pecúnia, a critério do empregado, com o percentual máximo de desconto proporcionalizado pelos dias efetivamente recebidos a título de auxílio transporte.
Parágrafo primeiro: Aos empregados que trabalhem em local sem serviço público de transporte, nos moldes do previsto no art. 1º da lei 7.418/85, mediante declaração do poder público concedente, a IMBEL poderá fornecer transporte próprio ou reembolsar as despesas decorrentes do trajeto residência- trabalho e trabalho-residência, com os mesmos descontos previstos no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo segundo: Xxxx o seu caráter indenizatório, o reembolso concedido no parágrafo anterior, bem como o pagamento em pecúnia previsto no “caput” da cláusula, não integram o salário dos que o percebem.
Parágrafo terceiro: Todo empregado da IMBEL que fizer jus ao recebimento do Vale Transporte e fizer a opção pelo recebimento, participará dos custos de aquisição até o limite de 6% (seis por cento) do seu salário base (nominal), nos termos do artigo 4º, § único da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo quarto: A Empresa, em oferecendo, aos empregados serviços próprios de transporte, somente procederá ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.
CLÁUSULA 19ª – PLANO DE SAÚDE
A IMBEL permitirá que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes legais do convênio médico.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pela IMBEL deverá se submeter aos períodos de carência dos planos médicos, conforme legislação que os regulam.
Parágrafo segundo: Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento pela Previdência Social por auxílio-doença, acidente de trabalho, doença profissional e licença maternidade, o empregado que optou pelo plano de assistência médica será nele mantido desde que continue contribuindo com o seu valor na mensalidade do plano médico e a IMBEL se compromete a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo terceiro: Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a IMBEL fornecerá, gratuitamente, ao acidentado os medicamentos prescritos pelo médico encarregado do tratamento.
CLÁUSULA 20ª – PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICA
A IMBEL permitirá que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes legais do convênio médico odontológico com abrangência nacional.
CLÁUSULA 21ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As Unidades da IMBEL que dispuserem de serviço médico próprio ou em convênio, terão a seu cargo o exame médico e o abono de faltas correspondentes ao período dos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença.
Parágrafo primeiro: A Empresa reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos, sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou de Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais de Saúde, expedidos em conformidade com a Portaria MPAS n.º 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, podendo a qualquer tempo verificar a idoneidade do atestado, sem prejuízo das implicações legais
do ato faltoso previsto no art. 482, "a" da CLT.
Parágrafo segundo: A IMBEL aceitará atestado médico/odontológico do convênio do cônjuge. No entanto os atestados serão acompanhados pelo médico do trabalho da Unidade da Empresa.
Parágrafo terceiro: A IMBEL aceitará atestado médico/odontológico de acompanhantes do cônjuge e de seus dependentes e abonará as faltas correspondentes a consultas e exames.
CLÁUSULA 22ª – EXAMES MÉDICOS
Todos os empregados que atuem em áreas operacionais e administrativas serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos previstos na legislação, sendo que estes serão informados do resultado dos exames, podendo ser por escrito, a critério médico.
CLÁUSULA 23ª – XXXXXXX XXXXXX / XXXXXXX XXXX
A partir de 1º de abril de 2015, a IMBEL pagará aos empregados e empregadas, em pecúnia, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de auxílio creche ou auxílio babá até a criança completar a idade de 72 (setenta e dois) meses, com a apresentação de certidão de nascimento.
Parágrafo primeiro: O benefício será estendido aos empregados ou empregadas que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico emitido pelo INSS e o mesmo benefício, ou semelhante, não seja concedido pelo poder público.
Parágrafo segundo: Caso os cônjuges sejam empregados ou servidores públicos, somente a um deles será concedido o direito ao auxílio, mediante declaração do empregado afirmando o não recebimento deste benefício pelo cônjuge.
Parágrafo terceiro: Não haverá necessidade de ser apresentado qualquer comprovante para o recebimento deste auxílio.
CLÁUSULA 24ª – PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
A IMBEL concederá a partir de 01/04/2015, o valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de vale cultura.
Parágrafo primeiro: O empregado que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais, não terá desconto na sua remuneração.
Parágrafo segundo: empregado que recebe acima de 5 (cinco) salários mínimos terá descontado de sua remuneração o percentual de 10% do valor do vale cultura.
CLÁUSULA 25ª – DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. A jornada de trabalho semanal será de 40 (quarenta) horas, em média, considerando- se apenas as horas efetivamente trabalhadas, exceto na SEDE Brasília, será com jornada de trabalho semanal de 36 (trinta e seis) horas conforme decisão judicial.
Parágrafo primeiro: Os empregados que trabalharem em turnos ininterruptos de revezamento terão jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias com divisor de 180 (cento e oitenta horas) mensais. Esta regra aplica-se apenas para os turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando nas jornadas e/ou turnos (horários) fixos de trabalho, já regulamentados nesta cláusula, caput.
Parágrafo segundo: Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da Empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a Empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
Parágrafo terceiro: Quando por interesse exclusivo do empregado, esse solicitar ausência do trabalho, a Empresa a seu critério, poderá justificar e dispensá-lo do trabalho, e as horas/dia(s) de ausência poderão ser compensadas na mesma proporção em dia a ser determinado pela Empresa, ou descontada sem prejuízos do que está previsto nas cláusulas 8ª, parágrafo segundo.
CLÁUSULA 26ª - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O horário normal de trabalho poderá ser flexibilizado de forma a permitir a administração dos horários pelo empregado, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades da IMBEL, no período compreendido entre 07h00min e 19h00min.
casos:
CLÁUSULA 27ª - FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes
a) 05 (três) dias úteis, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira,
ascendente, descendente, irmão ou irmã;
b) 05 (três) dias úteis, não incluindo o dia do evento, em virtude de casamento;
c) 01 (um) dia útil, para alistamento militar;
d) 01 (um) dia útil, para realizar exames médicos exigidos pelo Exército;
e) 05 (cinco) dias consecutivos, quando do nascimento ou adoção de filho (a), referente a licença paternidade:
f) 01 (um) dia para cada vez que houver doação de sangue pelo empregado;
g) 02 (dois) dias, já incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
h) 01 (um) dia para o empregado dar entrada no seu processo de aposentadoria junto ao INSS;
i) 01 (um) dia, para internação e 01 (um) dia para alta médica de cada filho ou dependente legal do empregado, esposa (o) ou companheira (o), desde que coincidente com o dia/horário de trabalho;
j) 40 (quarenta) horas, não consecutivas, durante o ano, para levar o filho (a) dependente ao médico. Para serem abonadas as horas, a (o) funcionária (o) deverá comprovar que o tempo gasto foi utilizado exclusivamente para o atendimento médico e no percurso: residência X médico X residência X Imbel. As horas excedentes serão compensadas em qualquer dia a critério da Empresa. Excetuam-se desse limite os dependentes legais excepcionais, assim entendidos como os tratados na cláusula 14ª desse Acordo.
k) Até ½ (meio) dia para providenciar 2ª via da CTPS, desde que notificado e/ou aprovado previamente na Seção de Recursos Humanos da Unidade.
l) A IMBEL compromete-se a considerar durante a vigência desse Acordo Coletivo, justificadas até 03(três) faltas ou atrasos de seus empregados, desde que os motivos sejam comunicados, justificados e comprovados até o 1º dia útil consecutivo contado da ausência.
CLÁUSULA 28ª – GESTANTES
Fica assegurada a garantia de emprego e salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez a até 06 (seis) meses o término do afastamento legal e sem prejuízo de aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, observado o § 4º do artigo 1º da Lei nº 9.601 de 21/01/98, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Parágrafo único: A Empresa proporcionará às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, e sob orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.
CLÁUSULA 29ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado (a), a Empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito o valor correspondente a 03 (três) pisos salariais em vigor na data do pagamento do benefício.
Parágrafo único: A IMBEL fica desobrigada do cumprimento da presente cláusula, caso mantenha Apólice de Seguro de Vida em Grupo gratuito aos seus empregados e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
CLÁUSULA 30ª - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A IMBEL concederá licença maternidade de 06 (seis) meses para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, conforme previsto no artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho a partir da respectiva comprovação.
CLÁUSULA 31ª - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
A Empresa reembolsará aos seus empregados mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do piso salarial, estabelecido na cláusula 4ª, parágrafo sexto vigente, no mês de competência do reembolso, as despesas efetivas e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu(s) filho(s) excepcional(ais), assim considerados os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos, os deficientes mentais e os portadores de
doenças congênitas, comprovado cada caso por médico especialista e ratificado pelo médico da Empresa e, na falta deste, por médico do convênio concedido pela Empresa aos seus empregados ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
Parágrafo único: A Empresa reembolsará até 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula 4ª, parágrafo sexto, mediante apresentação de receita médica e nota fiscal para a aquisição de medicamentos destinados ao filho excepcional e aos portadores de doenças congênitas.
CLÁUSULA 32ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por Xxx, empréstimos pessoais, contribuições e associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados, preservando-se a proporção de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal, nos termos do artigo 82 § único da CLT.
CLÁUSULA 33ª - SUPLEMENTAÇÃO SALARIAL-INSS
A Empresa complementará durante a vigência do presente Acordo do 16º (décimo sexto) até o 315º (tricentésimo décimo quinto) dia, mediante perícia médica do INSS, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de Acidente de Trabalho, que trabalhem na Empresa há mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro: A Empresa complementará o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de Acidente de Trabalho por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano.
Parágrafo segundo: A Empresa complementará do 16º (décimo sexto) ao 90º (nonagésimo) dia os salários para os casos de afastamento por auxílio doença, mediante perícia médica do INSS.
Parágrafo terceiro: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou a menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo quarto: Aos empregados em período de carência prevista na legislação previdenciária, será pago o correspondente a 60% (sessenta por cento) do seu salário nominal.
Parágrafo quinto: As complementações previstas no caput, parágrafo primeiro, segundo e quarto deverão ser pagas com o pagamento mensal dos demais empregados.
Parágrafo sexto: A Empresa assegurará aos empregados licenciados por motivo de doença (auxílio-doença), quando do seu imediato retorno ao trabalho, a garantia do emprego.
Parágrafo sétimo: Não se aplica o previsto nessa cláusula para os casos de empregados aposentados.
CLÁUSULA 34ª - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando ensino fundamental, médio, superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a Empresa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência deste Acordo Coletivo ou da matrícula na Instituição de Ensino.
Parágrafo primeiro: Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas as comunicações à Empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
Parágrafo segundo: Em dias de provas, desde que apresente comprovante, o empregado estudante terá abonada 01 (uma) hora antes do término do expediente.
CLÁUSULA 35ª- EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar inclusive Tiro de Guerra, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, aprendizes, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo. Nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Parágrafo único: Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
CLÁUSULA 36ª – AUXÍLIO CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A IMBEL pagará a título de auxilio capacitação profissional para o empregado, reembolso de despesas para cursos de graduação, pós-graduação (MBA, lato sensu e stricto sensu) e idiomas, mediante apresentação de documento comprobatório de pagamento, o valor referente a 80% (oitenta por cento) da participação da empresa.
CLÁUSULA 37ª – LICENÇA NÃO REMUNERADA
A IMBEL concederá licença não remunerada de até 02 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, aos empregados que contarem, com, pelo menos, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de efetivo serviço prestado à IMBEL por ocasião da solicitação do benefício, para tratar de assuntos particulares.
CLÁUSULA 38ª – LICENÇA REMUNERADA
Caso surja a necessidade de licença para capacitação profissional, a avaliação da necessidade de licença remunerada será feita através de uma análise da área responsável da empresa. A capacitação proposta deverá ser compatível com as necessidades da IMBEL somadas às necessidades do profissional.
Parágrafo primeiro: A concessão dessa licença só acontecerá mediante a não existência da possibilidade da capacitação proposta ou semelhante acontecer simultaneamente a atividade exercida dentro da empresa.
Parágrafo segundo: Caso justificada e aprovada, a IMBEL irá conceder licenças de capacitação (remuneradas ou não) enquanto for a duração do curso.
CLÁUSULA 39ª – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A IMBEL ratifica a obrigação legal de implantar o Plano de Previdência Complementar para os seus
empregados até o prazo final de abril de 2015.
Parágrafo primeiro: A IMBEL apresentará os estudos citados no caput da cláusula, com diversas alternativas para deliberação do seu quadro de empregados.
Parágrafo segundo: O Plano de Previdência complementar será votado e aprovado por maioria simples dos empregados que estiver presentes a reunião de votação, que deverá ser marcada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias após a conclusão dos trabalhos. Os empregados lotados fora da sede terão direito a voto por meio de carta registrada, dirigida ao protocolo da IMBEL.
Parágrafo terceiro: Caso não seja aprovado o Plano de Previdência Complementar Fechado, a comissão formada por representantes da IMBEL e dos empregados terá 60 (sessenta) dias para fazer as alterações necessárias e submeter à nova votação.
Parágrafo quarto: O Plano de Previdência Complementar Fechado obrigatoriamente deve possibilitar a portabilidade do Plano para o empregado em caso de admissão ou rescisão contratual.
CLÁUSULA 40ª – DOS BENEFÍCIOS DE CESSÃO DE EMPREGADOS
A IMBEL se obriga a manter para os empregados cedidos para outros órgãos todos os benefícios assegurados no PECS e nos Acordos Coletivos, inclusive Bônus Assiduidade.
CLÁUSULA 41ª- MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO/QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A IMBEL adotará medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, segurança, higiene e ambiental dos empregados.
Parágrafo primeiro: A IMBEL se obriga a manter serviços de atendimentos de primeiros socorros médicos ou de enfermaria interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados que trabalhem em turnos de revezamento, no horário noturno e aos sábados, domingos e feriados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas.
Parágrafo segundo: As máquinas e os equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da Lei, a fim de garantirem a integridade física dos empregados.
Parágrafo terceiro: Quando o empregado, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.
Parágrafo quarto: O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho do referido
Setor.
Parágrafo quinto: Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das
condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo sexto: Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula deste Acordo.
Parágrafo sétimo: A Empresa fornecerá, dentro de suas possibilidades, melhora na qualificação de
seus empregados.
CLÁUSULA 42ª – CIPA
A IMBEL se compromete a cumprir todos os preceitos da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-5), que estabelece as regras para constituição, organização, atribuição, funcionamento, treinamento, processo eleitoral, bem como as demais disposições previstas na referida NR-05, para a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CIPA).
Parágrafo primeiro: Os Sindicatos serão comunicados no prazo de 15 (quinze) dias antes da eleição da CIPA e 15 (quinze) dias após a realização das eleições, do resultado final, indicando-se a data do pleito, da posse e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, ficando vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, para fins de fiscalização e cumprimento do artigo 10º, II "a", do ADCT. A CIPA, mensalmente, remeterá cópias das atas de reuniões aos respectivos Sindicatos.
Parágrafo segundo: A IMBEL, por intermédio de suas Unidades, se compromete a enviar aos respectivos Sindicatos, além dos calendários de Reuniões da CIPA, cópia das Atas de reuniões dessa Comissão.
CLÁUSULA 43ª - EPI E UNIFORMES
Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela Empresa, esta fornecerá a todos os seus empregados e quando for o caso aos temporários, gratuitamente EPI (equipamento de proteção individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-los observados pela Empresa e pelos empregados respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR-06) aprovada pela Portaria MTB - 3.214/78.
Parágrafo primeiro: Quando a IMBEL ou a função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigirem que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a Empresa deverá fornecê-los gratuitamente. A reposição do uniforme deverá ocorrer sempre que este se encontrar sem condições de uso.
Parágrafo segundo: Até o quinto dia de trabalho do empregado de produção, a IMBEL procederá ao seu treinamento com EPI, necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo terceiro: A IMBEL deverá manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos que serão fornecidos gratuitamente às suas empregadas para ocorrências emergenciais.
CLÁUSULA 44ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Tendo em vista que a Empresa não mantém convênio com o INSS, a esta fica obrigada a comunicar qualquer acidente do trabalho, com afastamento, até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência.
Parágrafo primeiro: Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Parágrafo segundo: Ainda no mesmo prazo, a Empresa fica obrigada a remeter cópias de todas as CAT´s aos membros efetivos da CIPA e aos respectivos Sindicatos.
Parágrafo terceiro: Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em Lei que estejam em vigência.
CLÁUSULA 45ª - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
A Empresa liberará através de licença remunerada, limitada a 90 (noventa) dias anuais, o empregado eleito para exercer o cargo de Dirigente Sindical, nas atividades sindicais ligadas diretamente aos interesses dos empregados da IMBEL.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de nenhum empregado da Unidade ser eleito Dirigente, e somente nesta condição, será concedida uma cota de 90 (noventa) dias anuais de licença remunerada a ser distribuída a critério da Entidade Sindical, aos Diretores eleitos conforme legislação, para atenderem aos interesses dos empregados da IMBEL.
Parágrafo segundo: Em ambos os casos, a licença remunerada estará condicionada, também, à comunicação prévia, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e expressamente comprovadas posteriormente mediante ofício da Entidade Sindical correspondente. Estes dias serão remunerados e não será considerado para desconto do DSR e período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT.
Parágrafo terceiro: Superada a cota limite de 90 (noventa) dias e havendo necessidade, os diretores eleitos das Entidades Sindicais que solicitarem novas ausências da Empresa mesmo para o exercício de atividades sindicais ligadas diretamente aos interesses dos empregados da IMBEL, comunicarão à Empresa da mesma forma prevista no parágrafo terceiro, entretanto os dias de ausências utilizados serão computados/descontados desses diretores.
CLÁUSULA 46ª - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
A Empresa obriga-se a anotar na CTPS o cargo que o empregado efetivamente exercer, registrando as alterações, inclusive de salário, e os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente ou contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho, excluídos os casos de substituição previstos no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 47ª – COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
A Empresa, em documento próprio, poderá estabelecer diretamente com os Sindicatos das Categorias de cada Unidade da IMBEL, as regras para o programa de compensação de dias intercalados entre domingos e feriados ou entre fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado. O referido programa de compensação somente será válido após a homologação dos Sindicatos.
CLÁUSULA 48ª - CARTA DE SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
Toda advertência ou suspensão deverá ser precedido de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, assegurando ao empregado ampla defesa.
CLÁUSULA 49ª - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
No setor operacional ou administrativo, somente será utilizada mão de obra temporária, para atendimento das necessidades de substituição de empregados de caráter regular e permanente ou a acréscimos extraordinários de serviços, nos termos da Lei 6.019/74, não podendo ser utilizada para fins de atender a demissões provocadas.
CLÁUSULA 50ª - CARTA DE REFERÊNCIA
A Carta de Referência será fornecida apenas no caso de o ex-empregado dela necessitar para ingresso em outra Empresa, ressalvados os casos de justa causa.
Parágrafo único: Quando solicitado, e desde que conste de seus registros, a Empresa informará os cursos concluídos pelos empregados.
CLÁUSULA 51ª - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes prático-operacionais, quando previstos e permitidos pela legislação vigente para fins de admissão, obedecerá às regras do Concurso Público, ficando vedado qualquer tipo de discriminação.
CLÁUSULA 52ª- QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão afixadas em quadros de avisos, situadas em local visível e de fácil acesso, desde que previamente autorizados pela administração da Unidade.
CLÁUSULA 53ª – MULTA
Multa de 2% (dois por cento) do piso salarial vigente por ocasião do pagamento mensal, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, revertendo a favor da parte prejudicada. Parágrafo único: A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, neste Acordo Coletivo, já tragam no seu próprio bojo
punição pecuniária.
CLÁUSULA 54ª – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
A Empresa se compromete a descontar em folha de pagamento de seus empregados as contribuições associativas mensais previstas no artigo 545, da CLT e repassar os respectivos valores às Entidades Sindicais respectivas.
Parágrafo único: Se a Empresa descontar e deixar de recolher as contribuições associativas mensais aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo a que se refere esta cláusula, incorrerá em multa correspondente a 2% (dois por cento) do montante não recolhido revertida em favor das Entidades Sindicais.
CLÁUSULA 55ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa se compromete a efetuar o desconto da Contribuição Assistencial do salário nominal de cada empregado sindicalizado a favor da respectiva Entidade Sindical dos Trabalhadores, a serem recolhidos até o 10º (décimo) dia seguinte aos descontos, de acordo com os critérios e valores oficiados à IMBEL pelas Entidades Representativas dos Trabalhadores:
SEDE:
A favor do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL/DF; FI:
A favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ, PARAISÓPOLIS E REGIÃO;
FJF:
A favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE MATERIAL PLÁSTICO DE JUIZ DE FORA E REGIÃO - MG.
FE:
A favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, DE EXPLOSIVOS E DE MATERIAIS PLÁSTICOS, CONEXOS E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE MAGÉ-RJ;
FPV:
A favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE LORENA E PIQUETE-SP. BASE TERRITORIAL LORENA, PIQUETE, CACHOEIRA PAULISTA, CRUZEIRO, LAVRINHAS E QUELUZ; e,
FMCE:
A favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, INFORMATICA, MATERIAL ELETRÔNICO, CONST. E REPARO NAVAL, MANUT. E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, MATERIAL BÉLICO, SIDERÚRGICAS, REPARAÇÃO E MANUT. VEÍCULOS, REFRIGERAÇÃO E MAT. ELÉTRICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO;
Parágrafo primeiro: Fica assegurado aos empregados não sindicalizados o disposto na Portaria 160, art. 1º e seguintes, de 03/04/2004 do MTB.
Parágrafo segundo: A Empresa fornecerá, no prazo de 21 (vinte e um) dias, contados da data do recolhimento da Contribuição Assistencial, à respectiva Entidade Sindical representante da categoria profissional, com caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da referida contribuição descontada dos seus empregados, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e liberais que exerçam opção na forma da Lei.
CLÁUSULA 56ª – ABONO SALARIAL COLETIVO - ÚNICO
A IMBEL excepcionalmente concederá a todos os empregados, um Abono Salarial Coletivo, Único e Extraordinário, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser pago em parcela única. O pagamento da parcela única será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2015, não gerando qualquer incidência de INSS e FGTS. Para efeito de IRRF a tributação do referido abono será feita exclusivamente na fonte, desvinculando-se dos demais vencimentos percebidos no mês competente.
CLÁUSULA 57ª – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Na negociação coletiva de que trata a parte final do inciso XIV do artigo 7o da Constituição Federal, obrigatoriamente deverá participar o Sindicato Profissional da categoria.
CLÁUSULA 58ª – Cadastro no SIAPE
A IMBEL se compromete a realizar o cadastramento dos seus empregados no sistema SIAPE do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CLÁUSULA 59º – FORO COMPETENTE
As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, como Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Assim sendo, vêm requerer a V.Exa., em conjunto, observadas as formalidades da Lei, se digne submeter o ACORDO supra a Delegacia Regional do Trabalho.
P. deferimento,
Brasília-DF, de de 2015.
INDUSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL/DF
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ, PARAISÓPOLIS E REGIÃO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE MATERIAL PLÁSTICO DE JUIZ DE FORA E REGIÃO – MG.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, DE EXPLOSIVOS E DE MATERIAIS PLÁSTICOS, CONEXOS E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE MAGÉ-RJ.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE LORENA E PIQUETE-SP. BASE TERRITORIAL LORENA, PIQUETE, CACHOEIRA PAULISTA, CRUZEIRO, LAVRINHAS E QUELUZ.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, INFORMATICA, MATERIAL ELETRÔNICO, CONST. E REPARO NAVAL, MANUT. E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, MATERIAL BÉLICO, SIDERÚRGICAS, REPARAÇÃO E MANUT. VEÍCULOS, REFRIGERAÇÃO E MAT. ELÉTRICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.