CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ002017/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/11/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048659/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.014201/2018-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/09/2018 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
29.277.811/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
30.135.040/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais, do plano da CNTCP, com abrangência territorial em Angra Dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação Dos Búzios/RJ, Arraial Do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Xxx Jesus Do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Xxxxxxxxxx De Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx Dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx Xx Xxxxx/RJ, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, Conceição De Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Duque De Caxias/RJ, Engenheiro Xxxxx Xx Xxxxxxx/RJ, Guapimirim/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx Do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Nilópolis/RJ, Xxxxxxx/RJ, Nova Friburgo/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba Do Sul/RJ, Xxxxxx/RJ, Paty Do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Real/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxx Xxxxxx/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco De Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João Da Barra/RJ, São João De Meriti/RJ, São José De Ubá/RJ, São José Do Vale Do Rio Preto/RJ, São Pedro Da Aldeia/RJ, São Sebastião Do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Seropédica/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx Xx Xxxxxx/RJ, Três Rios/RJ e Varre- Sai/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2018, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva vigentes em 28 de fevereiro de 2018, serão reajustados em 6% (seis por cento), para quitação do período de 1º de março de 2016 até 28 de fevereiro de 2018.
Parágrafo 1º - COMPENSAÇÕES – Na aplicação do reajuste acima previsto, serão compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2016, com exceção somente daqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 2º - PAGAMENTO - Acordam as partes que o reajuste previsto na presente cláusula será praticado a partir de 01º de março de 2018, sem que seja devido qualquer outro valor a título de reajuste salarial coletivo retroativo.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DA CATEGORIA E SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
O salário normativo dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, assim entendido como o valor mínimo que deverá ser praticado a partir de 1º de março de 2018, será de:
Jornada de 5 horas - R$ 1.590,00 Jornada de 6 horas - R$ 1.908,00 Jornada de 7 horas - R$ 2.226,00
Parágrafo Único - QUITAÇÃO – As partes acordam que não são devidas quaisquer diferenças a título de piso salarial no período compreendido entre 31/12/2016 e 01/03/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROVIÓRIA
Quando ocorrer substituição de caráter provisório será paga ao jornalista substituto, durante o período de substituição, a diferença de remuneração entre o substituído e o substituto, sem considerar vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.
Parágrafo único – A regra disposta no caput não se aplica a substituições por prazo igual ou inferior a 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
As horas extras pagas e o adicional noturno, quando habituais, integrarão os salários para o efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ABONO COMPENSATÓRIO
Tendo em vista o interesse das partes em celebrar Convenção Coletiva de Trabalho para quitação do período de 1º de março de 2016 até 28 de fevereiro de 2018, as Empresas de radiodifusão do Estado do Rio de Janeiro, que tenham mais de 5 empregados ativos na data da assinatura da presente Convenção, concordam em pagar aos empregados com contrato de trabalho ativo na data do efetivo pagamento, abono compensatório na forma de ganho eventual no valor de 60% do salário base de 5 (cinco) horas do jornalista, pagamento este a ser efetivado até 31 de julho de 2018, quitando-se, desta forma, todo e qualquer pagamento referente a negociações coletivas havidas nos períodos de 2016 e 2017, em especial reajuste salarial coletivo, piso normativo e demais cláusulas de natureza econômica.
Parágrafo Único – No pagamento do abono compensatório acima previsto, serão compensados eventuais valores pagos pelas empresas de radiodifusão a título de abono ou antecipações da mesma natureza, após 1º de março de 2017.
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO EXTRA DE APOSENTADORIA
Aos jornalistas em condições de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, e que estejam em serviço há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na empresa será pago um salário nominal, a título de gratificação, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria, não acumulável com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço devendo proceder apenas ao pagamento da diferença eventualmente apurada entre o aviso prévio e a indenização aqui prevista.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXISTÊNCIA DE SOBREAVISO
A simples circunstância de o empregado portar pager, telefone celular ou aparelhos similares e ter sido contatado eventualmente para atender uma solicitação especial do empregador fora da jornada de trabalho não gera direito a adicional de sobreaviso, devendo as horas de efetivo trabalho nesta circunstância serem consideradas como extras.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá alimentação a seus empregados jornalistas, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo 1º – Esse benefício, que poderá ser total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não compõe a remuneração do jornalista para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo 2º – O benefício somente será devido aos jornalistas que ultrapassarem as cinco horas de trabalho e àqueles cujo horário tradicional de refeição esteja dentro da jornada contratual.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a seus Jornalistas nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº
95.247, de 17/11/87, ficando desobrigadas do fornecimento na hipótese prevista na cláusula 28ª supra, bem como quando o empregado não requerer ou se tornar desnecessário, por qualquer razão, o benefício, principalmente quando este gozar de gratuidade de transporte por força do Estatuto do Idoso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE NA MADRUGADA
As empresas ficam obrigadas a fornecer condução ao Jornalista quando a jornada de trabalho terminar ou iniciar entre 23h e 6h, salvo quando a localidade for atendida por transporte público.
Parágrafo único – O benefício ou vantagem que o jornalista vier a receber em função dessa concessão não será considerado direito pessoal permanente, nem integrará a sua remuneração para qualquer efeito.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento o salário-base dos empregados afastados por auxílio doença.
Parágrafo 1º - Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa, que não tiverem completado o período de carência para auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento;
Parágrafo 2º - As empresas se compromete, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, a adiantar mensalmente, na mesma data de pagamento dos demais empregados, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos pelo INSS aos empregados que recebem auxílio-doença ou auxílio-acidente;
Parágrafo 3º - O jornalista afastado por auxílio-doença ou auxílio-acidente obriga-se a comunicar à empresa em 15 (quinze) dias o deferimento do benefício e a devolver os valores pagos antecipadamente, no mesmo número de vezes em que tiverem recebido a antecipação.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa reembolsará o valor correspondente as despesas do
funeral, até o limite de R$ 1.413,00 (Hum mil quatrocentos e treze reais).
Parágrafo único: Estão desobrigadas as empresas que já possuem seguro em grupo que cubra as despesas previstas no caput desta cláusula.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa reembolsará todas as jornalistas que possuam filhos de até 6 (seis) anos de idade e deles detenham a guarda, ou a compartilhem, o valor por elas despendido com creche, até o limite mensal de R$ 319,00 (Trezentos e dezenove reais).
Parágrafo 1º - Serão igualmente beneficiados os jornalistas do sexo masculino, solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados, que xxxxxxxx a guarda judicial de seus filhos;
Parágrafo 2º - O valor de reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas as normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação pertinente à matéria, desde que o empregado jornalista participe com sua parte, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho.
Parágrafo 1º - O seguro será de R$ 12.696,00 (Doze mil, seiscentos e noventa e seis reais) por morte acidental, e haverá participação mensal de cada empregado no valor de R$ 3,90 (Três reais e noventa centavos), mediante desconto em folha expressamente autorizado por este.
Parágrafo 2º: Estão desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas que possuam seguro com as mesmas coberturas pactuadas respeitando-se os valores mínimos previstos nos parágrafos acima.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES E REGISTROS
As empresas farão constar na CTPS o cargo e a eventual função de confiança exercida, com o salário e o adicional respectivos, bem como especificarão nos contracheques os itens da remuneração mensal.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art. 477 da CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 7.855/89.
Parágrafo 1º - Não será devida a multa prescrita no parágrafo oitavo do artigo 477 consolidado quando o atraso no pagamento das verbas resilitórias decorrer da ausência do Jornalista no dia marcado para pagamento, sendo que deverá a empresa, quando da comunicação da dispensa, cientificar o empregado do local, dia e horário do pagamento. O não comparecimento do empregado no dia e hora determinados para homologação isenta a empresa de qualquer multa, desde que apresente o comprovante de aviso.
Parágrafo 2º - O saldo salarial do período de trabalho, quando for o caso, deverá ser pago na data de pagamento geral dos empregados, se a homologação não se der antes desse fato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTIFICATIVA ESCRITA DAS PUNIÇÕES
Na despedida por falta grave aplicada aos empregados, as empresas apresentarão documento escrito explicando os motivos da punição, para ciência do empregado, sob pena de serem consideradas imotivadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A jornalista gestante terá garantida estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto, conforme o art. 10, II, Letra b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregada e empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
O Jornalista com mais de 5 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamento em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social, por tempo de serviço integral, especial ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo assistido pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro garantindo mesmo nesta hipótese o pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes.
Parágrafo 1º - Para ter direito à garantia, o Jornalista deverá comunicar por escrito, por carta com protocolo, ao empregador o implemento das condições previstas no caput em até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, sob pena de caducidade do direito;
Parágrafo 2º - Perderá essa garantia o Jornalista que, tendo completado a idade ou o tempo de serviço, não rescinda o contrato e não venha requerer aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
As empresas poderão fornecer a seus empregados a oportunidade de adaptação a novas tecnologias e equipamentos, custeando os investimentos com programas de desenvolvimento técnico-profissional.
Parágrafo único: Acordam as partes que os treinamentos que forem integralmente custeados pelas empresas não gerarão o pagamento de adicional de hora extraordinária por entenderem que se trata de benefício em favor do aprimoramento profissional.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS
O repórter cinematográfico que utilizar o seu próprio equipamento a serviço da empresa receberá um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre seu salário base mensal. O uso de equipamento próprio deverá constar em acordo escrito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DE JORNADA - INDENIZAÇÃO OU INCORPORAÇÃO
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado jornalista o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês de horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada de 7 (sete) horas. O cálculo observará a média das horas superiores à sétima diária nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora superior do dia da supressão, no modelo da súmula 291 do TST.
Parágrafo 1º: A indenização prevista supra poderá ser objeto de parcelamento em tantas parcelas quantos forem os anos, ou fração superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada de 7 (sete) horas.
Parágrafo 2º: Fica facultado ao empregador, a seu exclusivo critério, em substituição da indenização prevista no caput, incorporar o valor das horas superiores à quinta diária no salário do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A prorrogação da jornada de trabalho será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal. Quando prestadas em domingos e feriados, todas as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo 1º - As partes, de acordo com o disposto na Lei nº 9.601/98 de 21.01.98, estabelecem que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou outros dias, estando permitida a compensação por folgas, de maneira que não exceda, no período máximo de doze meses, à soma dos limites semanais de trabalho constitucionalmente previstos;
Parágrafos 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão;
Parágrafo 3º - As horas extras serão remuneradas com base no salário do mês de seu efetivo pagamento;
Parágrafo 4º - É assegurado ao empregador indenizar o Jornalista pelas horas extras, contratadas ou não, na forma do procedimento previsto na Súmula 291 do TST, sempre que o jornalista voltar a prestar a jornada legal de até 7 (sete) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE FREQUENCIA EM EXTERNA
As empresas adotarão um sistema que permita o adequado apontamento da jornada de trabalho do Jornalista em externa, de modo que conste não só a assinatura do responsável pelo apontamento como do empregado envolvido, ficando este, no final do período, com uma cópia para seu controle, conforme Portaria MTb nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FOLGA AOS DOMINGOS
Fica assegurada ao jornalista, conforme o art. 22 e seu parágrafo único do Decreto 84.134/79, uma folga dominical a cada mês trabalhado, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Jornalista for desempenhada habitualmente nos domingos, quando, então, prevalece a Portaria nº 417, de 10/06/66, art. 2º, letra b, do Ministério do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
O Jornalista poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 3 (três) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendente e companheiro(a), devendo comprovar o fato com a apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGEM
Em caso de viagem a serviço por determinação do empregador, as empresas ficam obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes a locomoção, estada e alimentação, conforme normas, condições e limites fixados pela empresa.
Parágrafo 1º - Considera-se viagem tão somente o deslocamento a serviço para local fora do sinal (área de cobertura) da empresa.
Parágrafo 2º - Os jornalistas em viagem a serviço receberão o numerário necessário para cobrir as despesas previstas no caput desta cláusula, que será adiantado pela empresa para prestação de contas, no prazo máximo de 3 (três) dias após o retorno da viagem, ficando as empresas desde já devidamente autorizadas a proceder o desconto quando a prestação não for apresentada;
Parágrafo 3º - Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de folga do empregado.
Parágrafo único: Acordam as partes que as férias poderão ser parceladas em períodos não inferiores a 10 (dez) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADA JORNALISTA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para a jornalista que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo 1º - Para obtenção desse direito, a jornalista deverá comprovar o trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção no prazo de 10 (dez) dias contados de sua efetivação, sob pena de caducidade do direito. A comprovação do trânsito em julgado deverá ser feita através da entrega da respectiva certidão
cartorária no departamento pessoal da empresa, mediante protocolo.
Parágrafo 2º - A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa no prazo de 15 (quinze) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MEDIDA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas adotarão medidas de proteção individual e, conjuntamente, medidas de proteção coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GRADE PROTETORA
As empresas se comprometem a colocar grade de proteção nos carros de reportagem, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados, com o objetivo de prevenir acidentes.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
Os Jornalistas deverão se submeter a exames médicos periódicos, custeados pela empresa, renovados anualmente, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.1.3, da NR-7 (Exame Médico), com a redação dada pela Portaria SSMT nº 12, de 06/06/83, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - Os repórteres Cinematográficos, além da Investigação Clínica prevista no item 7.1.3, alínea a, inciso II, serão submetidos anualmente a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, às expensas do empregador, conforme item 7.1.4 da referida NR-7;
Parágrafo 2º - Convocados para exame médico, com antecedência de 30 (trinta) dias, os jornalistas deverão apresentar-se na data aprazada.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional o acidente de trabalho com Jornalista até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao fato e, em caso de morte por acidente de trabalho, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS
As empresas se obrigam, até a alta médica, a reembolsar as despesas comprovadas com a compra, ou fornecer diretamente os medicamentos que forem necessários ao tratamento de Jornalista acidentado no trabalho, desde que acompanhadas da respectiva prescrição médica.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, uma vez ao ano, no período de maio a novembro, local para proceder a sindicalização, em data e horário a ser previamente combinado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores. O local, a data e o horário de sindicalização deverão ser objeto de comunicação interna ou afixação em quadro de avisos nas dependências da Empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Um dirigente sindical ficará liberado de comparecimento ao trabalho, com garantia de pagamento de salário integral, desde que requisitado justificadamente pelo Sindicato dos Trabalhadores, bem como não seja o único ocupante de determinada função na empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOAÇÃO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
Considerando o disposto no artigo 548, alínea “e” da CLT e tendo em vista a manifestação expressa dos jornalistas em assembleia da categoria representada, ficou decidido por unanimidade a doação de R$ 50,00
(cinquenta reais) por jornalista, a fim de ratear as despesas extraordinárias com a campanha salarial.
Parágrafo 1º: Para fins operacionais, na forma do art. 545 da CLT, as empresas descontarão dos Jornalistas que prévia e expressamente autorizarem, diretamente na folha de pagamento do mês subsequente à data da autorização, a importância a que se refere o caput desta cláusula a ser depositada , dentro de quinze dias a contar da data do desconto, na conta bancária nº 10035-0 operação 003 mantida na Caixa Econômica Federal – agência 0174 em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo 2º: Na hipótese de, realizado o desconto, houver acionamento da empresa contra o estabelecido na Cláusula, o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
assumirá a responsabilidade para figurar como único réu na ação.
Parágrafo 3º: Não sendo admitido o chamamento à lide referido no parágrafo anterior e em havendo condenação final da empresa, com trânsito em julgado, à devolução, total ou parcial, de importâncias descontadas por força desta cláusula, o sindicato profissional convenente reembolsará à empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que tiver sido satisfeita a condenação, de todo o valor pago, inclusive acessórios de qualquer espécie, sob pena de ficar constituído em mora e responder pela correção monetária sob os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas e pela multa, meramente, de 10% (dez por cento) do valor corrigido da dívida.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas indicarão local apropriado e acessível ao Sindicato para a colocação de quadro de avisos, onde poderão ser fixadas matérias de interesse da categoria, desde que assinadas pelo Presidente do Sindicato ou Diretor-Financeiro designado, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DEFESA JUDICIAL
As empresas nomearão e contratarão advogados para patrocinar a defesa do Jornalista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando inclusive as despesas processuais, desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido autorizada, expressamente e por escrito, pela direção da empresa.
Parágrafo único – O disposto no caput desta cláusula não será aplicado na hipótese de o Jornalista preferir a contratação de advogados de sua confiança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva sem prejuízo de acordarem as partes inicialmente pela adoção de quaisquer dos mecanismos alternativos de solução de conflitos devidamente autorizados por suas Assembleias especialmente convocadas para este fim.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO