ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001235/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/06/2020 MR030697/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104593/2020-97 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/06/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001235/2020
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TURIS SILVA TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 93.094.597/0001-61, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R, CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS,
Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxx/RS, Xxxxxxx de Xxxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Xxxxxx/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfália/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO (MP Nº 936/2020)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 31/07/2020
Fica facultada a redução salarial, proporcional à redução de jornada laboral, até a proporção de 70% (setenta por cento), a critério da empresa acordante, de todos (ou de parte) os seus empregados, independentemente do patamar remuneratório, durante o período máximo de 90 dias, consecutivos ou não, dentro do período de calamidade pública.
Parágrafo 1º -Recomenda-se que sejam praticados um dos percentuais estabelecidos pela MP 936/2020, quais sejam 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento). Destaca- se que se outros percentuais de jornada e salário forem praticados, deverão ser observadas as disposições do artigo 11, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, da MP 936/2020.
Parágrafo 2º - A redução salarial disposta no “caput” será formalizada mediante termo aditivo, com prazo de antecedência mínimo de 2 (dois) dias em relação ao seu início, sendo que o quadro de horário provisório poderá prever redução de horas diárias trabalhadas, redução de dias trabalhados na semana ou redução de semanas trabalhadas no mês. O término dessa modalidade de redução de salário e jornada pode ser antecipado, igualmente com aviso antecedente de 2 (dois) dias.
Parágrafo 3º - O valor do salário-hora deverá ser preservado. Horas extras realizadas ao longo do período de redução que vier a ser implementado não lhe retiram a validade e eficácia plenas.
Parágrafo 4º - É assegurado ao empregado garantia de emprego contra dispensa imotivada durante o período de suspensão ora acordado, e, após o restabelecimento da normalidade contratual, por período idêntico ao da presente suspensão.
Parágrafo 5º - Em virtude da adoção dessa modalidade de suspensão contratual, prevista nesta cláusula, o empregado poderá fazer jus, se for o caso, ao recebimento do “benefício emergencial de preservação do emprego e da renda” de acordo com os critérios do governo federal.
Parágrafo 6º - A empregadora fica obrigada a informar a redução de jornada e salário ao Ministério da Economia, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de celebração do aditivo (art. 5º, §2º, I, da MP 936/2020), sob pena de, em não o fazendo, arcar com a remuneração integral do empregado até que a informação seja prestada (art. 5º, §3º, I, da MP 936/2020). Igualmente a empregadora deverá comunicar ao sindicato profissional, acerca dos trabalhadores abrangidos pela presente medida, sendo que a comunicação poderá ser feita por e-mail ou outra forma, a critério da empresa.
Parágrafo 7º - As partes ratificam os acordos de redução de jornada e salário realizados até então pela empresa acordante.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (MP Nº 936/2020)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 31/07/2020
Como forma de manter os postos de trabalho, fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho, a critério da empresa acordante, de todos (ou de parte) os seus empregados, independentemente do patamar remuneratório, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, permitido o fracionamento em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º - A suspensão disposta no “caput” será formalizada mediante termo aditivo, com prazo de antecedência mínimo de 2 (dois) dias em relação ao seu início. O término da suspensão pode ser antecipado, igualmente com aviso antecedente de 2 (dois) dias.
Parágrafo 2º - O período de suspensão do contrato será desprezado para cômputo de décimo terceiro salário e férias.
Parágrafo 3º - Durante o período de suspensão o empregado não prestará qualquer tipo de trabalho e a empresa ficará desobrigada de pagar salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários dele decorrentes.
Parágrafo 4º - Durante o período de suspensão, o empregado fará jus, exclusivamente, aos seguintes benefícios de que trata o artigo 8º, §2º, I, da MP 936/2020, a saber: cesta básica (nos termos da convenção coletiva aplicável) e manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes até então pactuados.
Parágrafo 5º - A empresa acordante pagará ajuda compensatória mensal aos empregados, no patamar de 30% do salário base do empregado, em caráter indenizatório, sem incidir em qualquer verba trabalhista ou previdenciária.
Parágrafo 6º - É assegurado ao empregado garantia de emprego contra dispensa imotivada durante o período de suspensão ora acordado, e, após o restabelecimento da normalidade contratual, por período idêntico ao da presente suspensão.
Parágrafo 7º - Em virtude da adoção dessa modalidade de suspensão contratual, prevista nesta cláusula, o empregado poderá, se for o caso, fazer jus ao recebimento do “benefício emergencial de preservação do emprego e da renda” de acordo com os critérios do governo federal.
Parágrafo 8º - A empregadora fica obrigada a informar a suspensão do contrato de trabalho ao Ministério da Economia, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de celebração do aditivo (art. 5º, §2º, I, da MP 936/2020), sob pena de, em não o fazendo, arcar com a remuneração integral do empregado até que a informação seja prestada (art. 5º, §3º, I, da MP 936/2020). Igualmente a empregadora deverá comunicar ao sindicato profissional, acerca dos trabalhadores abrangidos pela presente medida, sendo que a comunicação poderá ser feita por e-mail ou outra forma, a critério da empresa.
Parágrafo 9º - As partes ratificam os acordos de suspensão realizados até então pela empresa acordante.
CLÁUSULA QUINTA - LAY OFF
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 31/07/2020
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho, para fins de qualificação profissional, via realização de um ou mais cursos, por período máximo de 5 (cinco) meses, contínuo ou fracionado. Esta modalidade somente será praticada em caráter sucessivo, ou seja, após exauridas as possibilidades trazidas pelas
cláusulas terceira e quarta supra.
Parágrafo 1º - Os cursos de qualificação profissional serão oferecidos pela empresa acordante, podendo-se valer do SEST/SENAT ou instituições afins, privilegiando-se a modalidade EAD.
Parágrafo 2º - Ao longo do período de suspensão de que trata esta cláusula, será obrigatória a manutenção do plano de saúde, bem como do fornecimento da cesta básica (prevista em convenção coletiva).
Parágrafo 3º - Durante o período de suspensão, o empregado não prestará qualquer tipo de trabalho e a empresa ficará desobrigada de pagar salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários dele decorrentes.
Parágrafo 4º - Fica facultado a empregador e empregado, diretamente, ajustarem pagamento de abono indenizatório (sem natureza salarial) ao longo do período de suspensão.
Parágrafo 5º - Caso o empregado seja dispensado, sem justa causa, ao longo do período de suspensão de que trata esta cláusula, o empregador fica obrigado a lhe pagar, junto com os haveres rescisórios, multa adicional de 1 (um) salário base mensal.
Parágrafo 6º - O período de suspensão de que trata a presente cláusula deverá ser desconsiderado para fins de do cômputo e pagamento de férias e décimo terceiro salário.
Parágrafo 7º - Ao término da suspensão, o empregado fará jus a receber as vantagens concedidas pelo empregador aos demais empregados da sua categoria.
Parágrafo 8º - A empresa deverá informar ao sindicato profissional, por e-mail ou outra forma de comunicação (a critério da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias contado do início de cada curso, a relação dos empregados inseridos na modalidade de suspensão de que trata esta cláusula.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 31/07/2020
Se, durante a vigência deste acordo coletivo, sobrevier alteração no cenário atual; bem como em casos de lacunas e/ou dúvidas de interpretação que eventualmente venham a surgir durante a vigência deste acordo coletivo; as partes assumem o compromisso de dirimir tais questões através de negociação coletiva direta. De outro flanco, caso o estado de calamidade pública remanesça por período superior ao ora previsto, novas medidas poderão vir a ser adotadas pelas partes acordantes, sempre visando a manutenção máxima de empregos que for possível.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADORES ABRANGIDOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 31/07/2020
O presento acordo abrange todos os empregados contratados pela empresa, lotados na área de abrangência territorial do sindicato, inclusive, no que couber, menores aprendizes.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - FORO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 31/07/2020
As partes elegem o foro do Judiciário Trabalhista da cidade de Porto Alegre, RS, como competente para dirimir eventuais dúvidas ou divergências que possam surgir do presente acordo.
Frente a todo exposto e na melhor forma de direito, as partes firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, por seus representantes legais, obrigando-se por si e por seus sucessores ao seu fiel cumprimento.
Porto Alegre, 01 de maio de 2020.
XXXXX XXXX XX XXXXX
Sócio
TURIS SILVA TRANSPORTES LTDA
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R