CONVENÇÃO COLETIVA 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME E VASSOURAS, DE OLARIA E CERÂMICA DE CAL E GESSO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS, DA CONSTRUCÃO DE ESTRADAS, DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL E DO MOBILIÁRIO DE: PETRÓPOLIS, TRÊS RIOS, SAPUCAIA E PARAÍBA DO SUL,
com sede a Xx. Xxxxx xx Xxx Xxxxxx 000, xxxxxx, em Petrópolis/RJ, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 31.169.329/0001-04, aqui representado por seu presidente Xxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, industriário e residente em Petrópolis/RJ; SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, AREAL, COM. LEVY GASPARIAN, SAPUCAIA E SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO –
SINDICOM, com sede na Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx 000, xxxxxx, Xxxx Xxxx/XX, XXX 00.000.000, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 39.554.555/0001-10, representado neste ato pelo seu presidente Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx; e, na qualidade de representante do seguimento mobiliário patronal, a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN,
com escritório regional centro-sul sediado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 42.422.212/0001-07, representada por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I – REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL – As empresas concederão aos seus empregados um reajuste de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o piso salarial fixado na convenção anterior (2015/2016), fracionado da seguinte forma: a partir de 01 de julho de 2016, 6,0% (seis por cento); e, a partir de 1º de janeiro de 2017, 3,5% (três e meio por cento), compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos a partir de 01/07/2015, exceto os relativos à promoção ou mérito. Os salários normativos conforme as funções seguem a tabela constante da Cláusula Segunda e Terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Empregados cujas funções não foram especificadas no presente receberão os reajustes nos termos do caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados contratados a partir da data de 01 de julho de 2003 continuarão a fazer jus de 1% (um por cento), por ano trabalhado na mesma empresa, a título de anuênio, aplicado sobre o percentual apontado no caput, no parágrafo primeiro desta cláusula e/ou os pisos salariais estabelecidos na cláusula segunda, excetuado aqueles do setor mobiliário.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A critério do empregador serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da convenção anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de local de trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; implemento de idade; término de aprendizagem.
PARÁGRAFO QUARTO – Os reajustes salariais concedidos a título de merecimento deverão ser informados aos empregados formalmente, a partir de 01 de julho de 2016.
PARÁGRAFO QUINTO – Dá-se quitação, com este acordo, firmado com base no artigo 7º, inciso VI e XXVI da constituição federal e o artigo 1025 e seguintes do código civil, fundamentando-se assim a transação havida, relativamente à inflação havida de 01/07/2015 à 30/06/2016, em que o sindicato patronal concedeu a reposição da mesma no período revisando, da parte do sindicato dos trabalhadores é dada quitação total da inflação havida neste período ora revisado, notadamente, à ocorrida ou que possa ser atribuída à égide deste governo, através de sua política econômica.
PARÁGRAFO SEXTO – Os funcionários que não tiverem nenhum dia de licença ou falta injustificada, durante o mês, farão jus a um percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do salário em forma de abono, não tendo reflexo sobre encargos sociais, horas extras, etc.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que estiverem de licença por acidente de trabalho ou por auxílio doença farão jus ao aludido abono, de forma integral, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da concessão do benefício, bem como, receberão proporcionalmente aos dias trabalhados, incluindo o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados que tiverem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa ou por pedido de demissão farão jus ao abono referido no Parágrafo Xxxxx, sendo este pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês da rescisão, ficando excluído de tal benefício os trabalhadores cuja rescisão de contrato de trabalho deu-se por justa causa.
PARÁGRAFO XXXX – Aos empregados dispensados antes de janeiro de 2017, será antecipado o percentual 3,5% (três e meio por cento) sobre as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As diferenças decorrentes do reajuste previsto no caput desta cláusula, incidentes sobre os salários dos meses de julho, agosto e setembro, serão pagas juntamente com o salário referente à competência de outubro de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTES DOS PISOS SALARIAIS NORMATIVOS A PARTIR DE 01/07/2016
FUNÇÕES 01/07/16 01/01/2017
01) mestre de obra.................................................................................. | R$ 3.037,11 | R$ 3.137,39 |
02) encarregado de obra........................................................................ | R$ 2.376,89 | R$ 2.455,37 |
03) encarregado de turma...................................................................... | R$ 1.616,15 | R$ 1.669,51 |
04) ladrilheiro, eletricista predial, bombeiro predial, trabalhador de andaimes suspensos.............................................................................. | R$ 1.412,17 | R$ 1.458,80 |
05) carpinteiro de forma, carpinteiro de esquadria, xxxxxxxx, estucador, pintor, armador...................................................................... | R$ 1.350,98 | R$ 1.395,59 |
06) almoxarife......................................................................................... | R$ 1.321,18 | R$ 1.364,81 |
07) apontador.......................................................................................... | R$ 1.027,14 | R$ 1.061,06 |
08) meio oficial........................................................................................ | R$ 1.070,82 | R$ 1.106,18 |
09) servente e vigia................................................................................. | R$ 946,03 | R$ 977,27 |
10) operador de guincho, auxiliar de manutenção.................................. | R$ 962,30 | R$ 994,07 |
11) operador de retro escavadeira ......................................................... | R$ 1.180,49 | R$ 1.219,47 |
12) operador de trator de esteira............................................................ | R$ 1.376,03 | R$ 1.421,46 |
13) operador de betoneira, mesa vibratória............................................ | R$ 946,03 | R$ 977,27 |
14) operador de escavadeira.................................................................. | R$ 1.763,14 | R$ 1.821,36 |
15) operador de grua ............................................................................. | R$ 1.647,53 | R$ 1.701,93 |
16) chefe depto pessoal/assistente administrativo................................. | R$ 1.453,24 | R$ 1.501,22 |
17) aux. escritório/office boy................................................................... | R$ 946,03 | R$ 977,27 |
18) Jardineiro ......................................................................................... | R$ 1.070,82 | R$ 1.106,18 |
19) Sinalizador........................................................................................ | R$ 946,03 | R$ 977,27 |
20) Serviços Gerais................................................................................ | R$ 946,03 | R$ 977,27 |
21) Técnico Segurança de Trabalho....................................................... | R$ 1.564,22 | R$ 1.615,87 |
22) Profissional de Artefatos .................................................................. | R$ 1.412,16 | R$ 1.458,79 |
23) Auxiliar de Segurança do Trabalho ................................................. | R$ 946,03 | R$ 977,27 |
24) Consultor SMS ................................................................................. | R$ 2.317,37 | R$ 2.393,89 |
25) Trainee em Engenharia de Segurança do Trabalho......................... | R$ 1.853,90 | R$ 1.915,11 |
26) Coordenador da Garantia de Qualidade .......................................... | R$ 2.317,37 | R$ 2.393,89 |
27) Demais funções não relacionadas ................................................... | R$ 1.351,50 | R$ 1.396,13 |
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados admitidos com menos de 12 (doze) meses, com relação à data da norma coletiva cuja vigência iniciou-se em 01/07/2015, terão o aumento ajustado na presente convenção, proporcional ao índice acumulado do INPC entre a data de sua admissão até 30/06/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PISOS SALARIAIS NORMATIVOS DO SEGMENTO MOBILIÁRIO INSTITUÍDOS A PARTIR DE 01/07/2016.
FUNÇÕES 1/7/2016
01) Encarregado..................................................................................... | R$ 1.650,00 |
02) Marceneiro........................................................................................ | R$ 1.450,00 |
03) Operador de Tupia............................................................................ | R$ 1.450,00 |
04) Operador de Máquinas..................................................................... | R$ 1.360,00 |
05) Meio Oficial....................................................................................... | R$ 1.126,00 |
06) Demais Profissões............................................................................ | R$ 1.160,00 |
07) Auxiliar e Ajudante............................................................................ | R$ 950,00 |
08) Aprendiz Legal.................................................................................. | R$ 900,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se-ão aos trabalhadores do segmento mobiliário, acima relacionados, que na ocasião da data base recebiam salário superior ao piso definido nesta CCT, o reajuste definido no Caput da cláusula primeira e as disciplinas previstas nos parágrafos terceiro e quinto da cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE PAGAMENTO – Os pagamentos mensais serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme a lei.
CLÁUSULA QUINTA – VALE QUINZENAL – As empresas que pagam salário mensalmente, concederão quinzenalmente adiantamento em forma de vale, de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário que deverá ser pago até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As empresas
fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como, os descontos efetuados para o INSS, I.R além das parcelas referentes ao FGTS e outros mais contratados e/ou em virtude da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS – As empresas efetuarão os pagamentos dos salários de seus funcionários durante o expediente normal de trabalho, as horas ou minutos de espera após a jornada de trabalho, serão consideradas como horas extras, desde que ultrapasse duas horas, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada ou comunicação ao sindicato dos trabalhadores, no prazo de 48 horas, após a data do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE – Quando o
pagamento for feito ao empregado mediante cheque, as empresas, estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontá-los no mesmo dia em que for efetuado o pagamento; exceto quanto ao empregado analfabeto, cujo pagamento sempre se dará em espécie.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho prestado no horário de 22h00 às 05h00, será remunerado com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO II – JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA DE TRABALHO – A jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas de trabalho, será cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado (sete horas e vinte minutos), obedecendo-se as seguintes condições: 04(quatro) dias de 09(nove) horas de trabalho cumpridos de segunda a quinta-feira e um dia de 08(oito) horas cumpridos na sexta-feira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORÁRIO DE TRABALHO – Fica estabelecido
que o horário de entrada no trabalho será às 7h00, intervalo de refeição e descanso de 01h00 e saída às 17h00 de segunda a quinta-feira e 16h00 às sextas- feiras, entretanto, fica estabelecida variação de uma hora para mais ou para menos nos horários de entrada e saída, caso haja necessidade das empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAS – 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras nas jornadas diárias de segunda a sexta feira, e aos sábados nas oito primeiras horas; e, 100% (cem por cento) para os domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS – Fica instituído o “banco de horas” na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que, o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, tudo sem qualquer adicional ou acréscimo de salário e, conseqüentemente, sem qualquer reflexo em outras parcelas como gratificação natalina, férias, aviso prévio ou outras. As horas negativas não poderão ser descontadas na rescisão. O tempo máximo para compensação das horas acumulada será de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para que seja instituído o Banco de horas a Empresa deverá encaminhar Solicitação ao Sindicato de Trabalhadores que procederá a votação por escrutínio secreto com os empregados da empresa que decidirão pela implantação ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MARCAÇÃO DE PONTO – A jornada de
trabalho será controlado por cartão, livro ou folha de ponto, podendo ser dispensada sua marcação no intervalo para refeição, conforme faculta a Portaria Ministerial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O
PIS – Fica garantido o pagamento do dia em que o empregado for receber o PIS fora da cidade, tendo o mesmo que comprovar e notificar a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e somente o período da tarde para o empregado que receber o PIS na cidade de Três Rios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO E FALTAS EM DIAS DE PROVAS – As
empresas concederão abono remunerado de faltas, nos horários de provas dos empregados estudantes que comprovarem a frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO –
Para efeito do previsto no Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, as empresas aceitarão atestados subscrito por médico ou dentista do sindicato dos trabalhadores com prazo máximo de 15 (quinze) dias, tendo o empregado o prazo máximo de 05 (cinco) dias para a entrega ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESCALA DE REVEZAMENTO – Ficam as
empresas autorizadas a promover escala de revezamento de serviço, nos termos do artigo 67, Parágrafo Único da CLT.
CAPÍTULO III – FERIADOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO
CIVIL – Fica determinado através deste instrumento de convenção que, a terceira segunda-feira do mês de outubro (17/10/2016) em homenagem a classe, será obrigatório a paralisação das obras, fábricas, oficinas e dos escritórios das empresas com dispensa remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FERIADOS: TERÇA E QUINTA-FEIRA – Quando os
feriados ocorrerem durante os dias úteis da semana, terças e quintas-feiras, as empresas a seu critério poderão compensar os dias úteis, segunda e sexta-feira nos sábados anteriores a tais feriados ou nos próprios dias úteis anteriores os sábados ou as horas trabalhadas a titulo de compensação, não serão considerados como horas extras para qualquer fim, desde que não ultrapassem a 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas se comprometem abonar a terça-feira de carnaval dos seus empregados, sem prejuízo de salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FERIADOS AOS SÁBADOS – Tendo em
vista que no período de duração deste acordo coletivo, que o número de feriados aos sábados é muito inferior ao número de feriados que ocorrem em dias úteis da semana, fica desde já quitado e ajustado que não haverá reduções nos horários de trabalho e/ou pagamento de horas extras dos horários relativos aos feriados que incidirem nos sábados por parte das empresas, nem a compensação e/ou o desconto das horas devidas dos feriados que incidirem nos dias úteis da semana por parte dos empregados.
CAPÍTULO IV – ADMISSÃO E RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – O período
máximo do contrato de experiência será de 90(noventa) dias, podendo o mesmo ser fracionado em 2 (dois) períodos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para as empresas com sede fora do município de Três Rios, o contrato de experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias, podendo o mesmo ser dividido em 2 (dois) períodos iguais, com o contrato de experiência de no mínimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR – O
aviso prévio, previsto no parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, deverá ser indenizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sempre na entrega do aviso-prévio, a empresa discriminará no verso do aviso-prévio dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias, quando for indenizado e ao cumpri-lo, trabalhando, no último dia será marcado a hora e o local do recebimento.
PARAGRAFO SEGUNDO – O pedido de demissão do empregado respeitará o mesmo prazo, como se fosse demitido sem justa causa, ou seja, aviso-prévio trabalhado terá o primeiro dia útil após o término do aviso prévio para indenizá-lo e aviso-prévio indenizado terá dez dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES – Não
comparecendo o empregado no dia e hora determinados em seu aviso prévio para a homologação da rescisão do contrato de trabalho na sede do Sindicato dos Trabalhadores, a entidade profissional expedirá certidão assinada por seu representante e pelo preposto da empresa, atestando o comparecimento da empresa e a ausência do empregado no dia e hora aprazados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a apresentar os seguintes documentos no ato das homologações:
01 – Demonstrativo das médias de horas extras (quando houver); 02 – Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
03 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
04 – Xxxxx Xxxxxx em 03 (três) vias;
05 – Carta de preposto ou procuração;
06 – Extrato atualizado do FGTS (original e cópia); 07 – GRFC (50% do FGTS) original e cópia;
08 – Exame Médico Demissional (original e cópia);
09 – Ficha ou Livro de Registro de Empregados (original e cópia); 10 – Carteira Profissional Atualizada;
11 – Comprovante de Faltas (folhas de pagamento e/ou extratos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SUSPENSÃO – Constituem motivos para suspensão:
a) Caso o empregado pratique atos puníveis por advertência, na forma da lei, o empregador poderá aplicar a pena de suspensão após a terceira advertência.
b) A suspensão poderá ser de um a três dias dependendo da intensidade e gravidade da falta cometida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AMBIENTAÇÃO NO TRABALHO – As
empresas promoverão ambientação do empregado no primeiro dia de trabalho, quanto ao local, treinamento e instrução para utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) engajando-os nos programas desenvolvidos pelas CIPAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA – As empresas
ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço, uma carta de referência, caso seja solicitado pelo empregado, ressalvado à recusa justificada pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO
ALOJAMENTO – O trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado terá a garantia de permanência no alojamento da empresa até o dia imediato em que já consumada a sua rescisão contratual (pagamento).
CAPÍTULO V – BENEFÍCIOS, DIREITOS E DEVERES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PAGAMENTO DE TRANSPORTE – Os
empregados contratados em outro estado e que tenha tido sua passagem de vinda paga pelo empregador, terá garantido a sua passagem de retorno a sua cidade de origem quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TRANSPORTE – O transporte coletivo, quando fornecido pela empresa, deverá ser em veículo fechado como: ônibus, microônibus, caminhão fechado, perua ou veículo equivalente, conforme legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS – Toda
empresa com mais de 20 (vinte) empregados, deverá fazer convênio com
farmácias para beneficiar os trabalhadores, desde que, os mesmos tenham mais de dois meses de contrato de trabalho e que a compra não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do salário, sendo a referida compra descontada pela empresa em folha de pagamento, desde que, devidamente comprovada com apresentação da receita médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO – As
empresas estabelecidas fora do município de Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia, Areal, Com. Levy Gasparian e São José do Vale do Rio Preto da abrangência do Sindicato, quando da realização de obras nestes municípios, ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente a todos seus empregados, inclusive os residentes na própria região, café da manhã e refeição enquanto estes estiverem prestando serviços nestes municípios, todos os dias trabalhados, úteis ou não. A não observância do ato estabelecido acarretará em multa de R$ 30,00 (trinta reais) por dia comprovadamente trabalhado pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CAFÉ DA MANHÃ DIÁRIO – As empresas
sem limite de funcionários, fornecerão aos mesmos, gratuitamente e obrigatoriamente, o café da manhã e exigirão dos subempreiteiros o cumprimento da referida cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO AO INSS – As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados, por ocasião da rescisão contratual, a relação dos salários de contribuição ao INSS, durante o período contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESTIMULO A EDUCAÇÃO – A título de
estímulo a educação, as empresas fornecerão, anualmente, ao sindicato da classe a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie ou material escolar que serão distribuídos aos trabalhadores, que deverá se pago ou entregue até o fim do mês de novembro de cada ano. A empresa que optar pelo pagamento do estímulo na forma de materiais escolares, deverá comprovar o valor ora estipulado com a respectiva nota fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – UNIFORME DE TRABALHO – As empresas
fornecerão gratuitamente aos seus funcionários uniformes, sendo seu uso obrigatório pelo funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – OBRIGAÇÃO DA SUBEMPREITEIRA – Nos
contratos celebrados, por terceirização, com subempreiteiras, estas deverão ser pessoas jurídicas, legalmente habilitadas, que poderão, na forma da lei, responder por sua inadimplência para com seus empregados com a solidariedade da empreiteira principal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empreiteira principal, não obstante a decisão do foro trabalhista, fica ressalvado seu direito de ação de regresso, por cautela, até com retenção de valores, em fase da subempreiteira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – APOSENTADORIA – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA – Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, aos quais faltem comprovadamente até 12 (doze) meses para atingir o direito à aposentadoria pelo prazo mínimo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salários durante 12 (doze) meses acima mencionados, esta estabilidade provisória e/ou salários, será garantido tão somente ao empregado que não firme outro contrato de trabalho. Perderá o direito as vantagens desta cláusula o empregado que cometer no período desta estabilidade, falta grave ou por ocorrência de falta de motivo gerador de receita para a empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PLANO DE SEGURO – A critério, as empresas poderão oferecer um plano de seguro em grupo a seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregadores, em razão de estipularem tal seguro em favor de seus empregados, estarão em condições de pleitear junto ao INSS a dedução compatível a tal beneficio, ou respectivo ressarcimento.
CLÁUSULA QUARDRAGÉSIMA – DESPESAS DE FUNERAIS – Na hipótese de
morte de empregado em virtude de acidente de trabalho, ocorrido no canteiro de obras, as empresas se obrigará a arcar com ônus decorrente do enterro e demais despesas pertinentes ao mesmo, pagáveis a empresa funerária que tiver realizado o funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa pagará a título de auxílio funeral juntamente com o saldo de salário ou outras verbas trabalhistas remanescentes a quantia correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigente na data do falecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa tenha um plano de seguro de vida em grupo, por ela inteiramente custeado fica isenta do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS COLETIVAS – As empresas
que concederem férias coletivas a seus empregados em qualquer época do ano, deverão cumprir todas as exigências estabelecidas na legislação e nesta condição deverão protocolar junto ao Sindicato laboral, documento específico, com a anuência de seus funcionários e relação nominal, como forma de evitar eventuais questionamentos a respeito, por parte de seus empregados, com no mínimo de 15 (quinze) dias antes do feito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA – As empresas
obrigam-se a partir do presente acordo, a fornecer, sempre ao findar da primeira quinzena, a todos os empregados, inclusive da parte administrativa (escritório) que tiverem na ativa e aqueles que se encontrarem afastados em decorrência de acidente do trabalho e auxílio doença, por um período de até 06 (seis) meses a partir da concessão do aludido benefício, uma cesta básica contendo os seguintes itens: 05 kg arroz, 02 kg feijão, 01 kg de sal, 03 latas de óleo, 01 kg de fubá, 01 kg de farinha de mesa, 02 latas de extrato de tomate, 750 gr. café, 02 kg de macarrão, 02 kg de açúcar, 01 saco de 400g de leite em pó, 1 pacote de biscoito maisena 200g, 1 pacote de biscoito Cream Cracker 200g, 1 lata de salsicha, 1 lata de sardinha, 1Kg de farinha de trigo, 1 achocolatado 400g, 1 garrafa de suco 500ml, 500g de carne seca e 250g de tempero.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que faltar serviço e não justificar sua falta perderão o direito a cesta básica do mês. Os empregados que estiverem de licença por acidente de trabalho farão jus a cesta básica de forma integral, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da concessão do benefício, bem como, os que se encontrarem em licença por auxílio doença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DEFICIENTE FÍSICO
Do acesso ao trabalho, para o Portador de Deficiência - Lei 8.213/91: Art.93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
a) – Até 200 empregados, 2% (dois por cento);
b) – De 201 a 500 empregados, 3% (três por cento);
c) – De 501 a 1000 empregados, 4% (quatro por cento);
d) – De 1001 em diante, 5% (cinco por cento).
§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONDIÇÕES DE HIGIENE,
CONFORTO E SEGURANÇA – As empresas providenciarão a instalação de refeitórios, alojamentos e sanitários em suas obras na forma estabelecida pela portaria de Nº 3.214/78 MTB, para os canteiros de obras que não se enquadram na citada portaria, deverá ser providenciado local protegido, com mesas e bancos para os trabalhadores efetuarem suas refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO – As empresas fornecerão gratuitamente, a todos os seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI) comprometendo-se, os mesmos, a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes, as disposições legais vigentes, e delas prestarem contas, nos seus afastamentos da empregadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS –
As empresas se obrigam a manter suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PROIBIÇÃO DO CELULAR E
SEMELHANTES – Fica proibido o uso de aparelhos celulares, MP3, IPAD, IPOD e congêneres, visando aumentar a segurança no ambiente de trabalho, durante a efetiva jornada do empregado, o desrespeito a tal regra poderá gerar advertências e suspensões podendo até culminar com a justa causa do empregado.
CAPÍTULO VI – ORGANIZAÇÃO E RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
AOS LOCAIS DE TRABALHO – As empresas não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de verificar as condições de higiene e promoção de sindicalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISO – As empresas
manterão um quadro de aviso em local de fácil acesso aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – COMPARECIMENTO A CONGRESSOS
SINDICAIS – Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais, seminários, simpósios e reuniões, desde que membros da diretoria do sindicato, 01 (um) por empresa, até 5 (cinco) dias totais por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão abonas as faltas profissionais dos empregados para participar de qualificação e conscientização de temas sobre segurança e higiene do trabalho.
CAPÍTULO VII – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS, TAXAS E MULTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – TAXAS ASSISTENCIAL POR PARTE DOS TRABALHADORES ASSOCIADOS – Em cumprimento de
deliberação aprovada por unanimidade em assembléia geral do sindicato laboral, fica convencionado que as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores associados, em folha de pagamento, no mês de julho, taxa assistencial de 2% (dois por cento) sobre o salário de cada trabalhador associado, por função do piso da categoria, recolhendo a importância aos cofres do Sindicato dos trabalhadores até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. Em razão disto o sindicato laboral proporcionará aos trabalhadores associados, direta e indiretamente, serviços médicos, odontológicos, assistência jurídica e trabalhista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – TAXA SOCIAL MENSAL POR
PARTE DOS TRABALHADORES ASSOCIADOS – A taxa associativa, será descontada mensalmente do empregado associado no valor correspondente a 2%(dois por cento) do piso salarial vigente, conforme relação constante da cláusula segunda e terceira, bem como, do salário apurado na forma do parágrafo primeiro da cláusula primeira, devendo ser repassado ao sindicato dos trabalhadores, juntamente com listagem especificando a função do trabalhador até o dia 10(dez) do mês subsequente, ficando desde já estabelecida multa de 10%(dez por cento) pelo atraso no repasse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – RELAÇÃO ANUAL DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SINDICAL – As empresas
fornecerão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições a entidade sindical, representativa da categoria profissional mediante recibo, uma relação contendo nomes e números da CTPS, salários e valores da referida contribuição de seus empregados, excluídos os pertencentes a categoria profissionais diferenciadas, acompanhada da cópia da guia de recolhimento quitada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – TAXA SOCIAL MENSAL POR
PARTE DAS EMPRESAS E PROFISSIONAIS – As empresas, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, se obrigam a fazer contribuições mensais para o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região (PATRONAL) a razão de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), recolhendo diretamente ao Sindicato até o dia 15 (quinze) do mês vencido, ficando desde já estabelecida a multa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia, por pagamento em atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO – É assegurada a discordância deste pagamento as empresas, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, desde que feita por escrito e diretamente ao Sindicato Patronal, até 10 (dez) dias após a assinatura do presente acordo.
CAPÍTULO VIII – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ABRANGÊNCIA – Este instrumento
normativo abrange todos os empregados e empregadores do setor da construção civil de Três Rios, Paraíba do Sul, Areal, Com. Levy Gasparian e Sapucaia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO –
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
NORMATIVA – As empresas que venham a se estabelecer na vigência da sentença normativa ou acordo coletivo, ficam obrigadas a cumprir as cláusulas nela contida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – FALTA COMETIDA PELO
EMPREGADOR – O sindicato dos trabalhadores fará observância às cláusulas do acordo ou convenção coletiva da categoria, para que não seja desrespeitada qualquer cláusula do presente acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O sindicato laboral fiscalizará durante todo o período do acordo, as cláusulas contidas na mesma, inclusive nos sábados, domingos e feriados sem prévia comunicação e mediante a devida identificação dos representantes da entidade fiscalizadora. O sindicato fará uma notificação por escrito a empresa infratora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA – A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência de 12 (doze) meses a partir de 01/07/2016 até 30/06/2017, ou até que seja firmada uma nova convenção coletiva de trabalho.
Três Rios/RJ, 25 de Outubro de 2016.
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente do SINDICOM CNPJ: 39.554.555/0001-10
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Pres. do Sindicato dos Trabalhadores CNPJ: 31.169.329/0001-04
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
OAB/RJ 85.304
Advogado do SINDICOM
XXXXXXXXX XXXXXX XX
OAB/RJ 57.237
Advogada do Sindicato dos Trabalhadores
Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Diretor Secretário da FIRJAN CNPJ: 42.422.212/0001-07