CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002952/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/10/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR054980/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.110335/2020-54 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/10/2020 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 75.214.064/0001-94, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX TESTI; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO
ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.683.028/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em União da Vitória/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2020, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, copa, cozinha, limpeza, portaria. contínuos e “office-boys” - R$1.227,49 (Um Mil e Duzentos e Vinte e Sete Reais e Quarenta e Nove Centavos);
B) Aos demais empregados - R$1.406,52 (Um Mil e Quatrocentos e Seis Reais e Cinquenta e Dois Centavos) com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$1.406,52 (Um Mil e Quatrocentos e Seis Reais e Cinquenta e Dois Centavos), a qual não se somará com as comissões devidas;
C) Xx trabalhador APRENDIZ, contratado nos termos do art. 428, da CLT, fica assegurado piso salarial de R$1.045,00 (Um Mil e Quarenta e Cinco Reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal,a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2019, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2020, com a aplicação do percentual de 2,10% (Dois virgula dez por cento).
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2019, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
JUNHO/2019 | 2,10% |
JULHO/2019 | 1,93% |
AGOSTO/2019 | 1,75% |
SETEMBRO/2019 | 1,58% |
OUTUBRO/2019 | 1,40% |
NOVEMBRO/2019 | 1,23% |
DEZEMBRO/2019 | 1,05% |
JANEIRO/2020 | 0,88% |
FEVEREIRO/2020 | 0,70% |
MARÇO/2020 | 0,53% |
ABRIL/2020 | 0,35% |
MAIO/2020 | 0,18% |
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2019. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2020.
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2020, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula 3ª relativa aos pisos salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos da garantia fixada no “ caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. No caso de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será adotado como índice inflacionário o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
§ 2º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 3º - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2020, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até 31 (trinta e um) de dezembro de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato o pagamento das diferenças será
antecipado e deverá ser quitado no TRCT.
Parágrafo Único: Os complementos das verbas rescisórias, das dispensas ou demissões já ocorridas, decorrentes da aplicação desta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagos até a data estabelecida no caput desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20(vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por xxxxx causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
§ 1º - Para os empregados admitidos até 31 de outubro de 2003 asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A) Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Para os empregados admitidos a partir de 01º de novembro de 2003 o aviso prévio será
proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
A) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Para os empregados admitidos a partir de 13 de outubro de 2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 4º - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula 3ª, relativa aos pisos salariais, letra “A”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENORES
É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº. 10.097, de 19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Parágrafo Único: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº. 8.213/91, Artigo 118.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão
uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, mediante acordo coletivo de trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo ser firmado documento informando expressamente o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02(dois) domingos ao mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a R$ 21,75 (Vinte e Um Reais e Setenta e Cinco Centavo) por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FEIRAS ITINERANTES
Aos trabalhadores que laborarem em feiras itinerantes e similares realizadas na base territorial dos sindicatos subscritores, aplicam-se as normas de proteção ao trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452/43) e legislação complementar, observadas ainda as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e as seguintes disposições:
a) a empresa promotora deverá observar os dispositivos da Lei Municipal n.º 3551/2008, ou outras que vier regulamentar a matéria referente às feiras itinerantes;
b) os expositores que atuem nas referidas feiras e que desempenhem as atividades econômicas de lojistas do comércio e comércio varejista de gêneros alimentícios, deverão remeter, previamente, aos sindicatos signatários, a relação de empregados que trabalharão no evento, as respectivas jornadas de trabalho destes empregados e cópias de suas CTPS em que conste o registro do contrato de trabalho.
c) As disposições constantes desta cláusula e das demais cláusulas inseridas nesta convenção coletiva de trabalho se aplicam a todos os expositores, inclusive aqueles que tenham sede ou filiais em outros municípios.
d) A jornada de trabalho dos empregados dos expositores será de oito horas diárias, à qual poderão ser acrescidas duas horas suplementares, que deverão ser remuneradas na forma prevista por esta convenção coletiva, cabendo aos sindicatos signatários homologá-la previamente.
e) Os sindicatos analisarão a documentação indicada no item “b” e, se as condições de trabalho estiverem em conformidade com a legislação trabalhista, especialmente a que diz respeito à jornada de
trabalho, emitirão certidão atestando a regularidade do contrato de trabalho a fim de que os expositores participem da feira;
f) Pelo inadimplemento de quaisquer das obrigações previstas nesta cláusula, estipula-se multa equivalente a 10 (dez) vezes o maior piso salarial da categoria profissional previsto nesta convenção coletiva de trabalho, de todos os expositores inadimplentes, que reverterá em favor dos sindicatos signatários, sem prejuízo da penalidade prevista nesta convenção.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Parágrafo Ùnico: Sempre que solicitado pelo empregado e em comum acordo com o empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três periodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, nos termos do §1ª do art.134 da CLT, devendo a referida solicitação ser feita por escrito em duas vias cabendo uma ao empregado e uma ao empregador, assinada por ambas.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes recomendam aos empresários e aos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de Xxxxxxx Xxxxxx, Bituruna, Xxxx Xxxxxxx, General Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/RAIS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados desde que solicitado, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação de empregados e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, não repassar a terceiros e se compromete a tratar os dados fornecidos de acordo com a Lei 13.709/2020 - Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD)-.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ – SIMACO-PR,
numa única e só parcela em guias próprias, a título de Contribuição Assistencial, à conta 149-1 da Caixa Econômica Federal, agência 1525, para manutenção dos serviços assistenciais da entidade, segundo deliberação da Assembleia Geral e conforme lhe faculta o Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e Art. 513, letras “b” e “c” da CLT, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta da Entidade Patronal, de acordo com a tabela abaixo: A) Empresas com até 5 (cinco) funcionários, R$ 100,00 (Cem Reais); B) Empresas com mais de 5(cinco) funcionários, R$ 20,00 (Vinte Reais) por funcionário.
Parágrafo Único: A contribuição acima referida deve ser recolhida até 30(trinta) dias após a data de assinatura da presente Convenção Coletiva, sendo que após a data, as empresas inadimplentes estão sujeitas a multa de 2%(dois por cento), juros não compensatórios de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor respectivo e correção monetária com base na variação do INPC. As guias serão fornecidas pela Entidade Sindical Patronal, para o recolhimento na data estipulada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
Os senhores empregadores procederão ao desconto e recolhimento da Taxa de Contribuição Negocial estabelecida em assembleia geral dos trabalhadores realizada em 21/05/2020, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, no
valor equivalente a 6%(seis por cento) da remuneração “per capita” de seus empregados, devendo ser descontado em duas vezes de 3% (três por cento) nas folhas de pagamento dos dois meses subsequentes ao fechamento da CCT a ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, ressalvando em relação aos empregados não associados da entidade profissional que o desconto estará sujeito à observância da autorização prevista no artigo 545 da CLT.
§ 1º - Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT;
§ 2º - Será obrigatório o desconto da contribuição dos novos empregados admitidos na empresa após a data-base (JUNHO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento salarial em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, no qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. No momento oposição apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo
de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 4º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados proceder oposição ao desconto, lhes sendo integralmente vedada a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 5º - O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo às Entidades Patronais e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial das obrigações ora instituídas;
§ 6º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
§ 7º - As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os recursos cabíveis.
§ 8º - Referida contribuição, respeitadas as disposições legais sobre a matéria (especialmente o Artigo 513, letra “e” da CLT) foi estabelecida nos termos da ta da Assembleia, a qual se encontra à disposição dos interessados na sede do sindicato e é destinada à manutenção da entidade sindical dos empregados.
§ 9º - A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/06/2020.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX TESTI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM DE UNIAO DA VITORIA
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Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA