CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000086/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/01/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR074273/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000146/2019-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/01/2019 |
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SIND DOS TRAB NO COM HOT REST BARES E SIMILARES REF COLET AG DE TURISMO COND
TURISMO E HOSP SANTA MARIA -RS, CNPJ n. 90.763.798/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS, CNPJ n. 91.344.127/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 30 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros, em Instituto de Beleza e Cabeleireiros (Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Pedicures), com abrangência territorial em Santa Maria/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MININO PROFISSIONAL
A partir de 1º de novembro de 2017 os salários mínimos profissionais da categoria, vigorarão com os seguintes valores:
a) Empregados que exerçam a função de cabeleireiro (a): R$1.713,00(hum mil, setecentos e treze reais);
b) Empregados que exerçam a função de esteticista: R$1.713,00(hum mil, setecentos e treze reais);
c) Empregados que exerçam a função de manicure e pedicure: R$1.338,17 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais e dezessete centavos);
d) Empregados que exerçam a função de podólogo(a): R$1.338,17 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais e dezessete centavos);
e) Empregados que exerçam a função de depiladora: R$1.338,17 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais e dezessete centavos);
f) Empregados que exerçam a função de recepcionista: R$1.338,17 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais e dezessete centavos);
g) Empregados que exerçam a função de auxiliar de cabeleireiro: R$1.338,17 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais e dezessete centavos);
h) Empregados que exerçam a função de “Office-boy”: R$1.338,17 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais e dezessete centavos);
i) Empregados que exerçam a função de faxineira: R$1.338,17 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais e dezessete centavos);
j) Salário mínimo geral para experiência profissional: Para os empregados que nunca tenham exercido a função para a qual estão sendo contratados: R$1.338,17 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais e dezessete centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 1º de novembro de 2018 os salários mínimos profissionais da categoria, vigorarão com os seguintes valores:
a) Empregados que exerçam a função de cabeleireiro (a): R$1.764,00 (hum mil, setecentos e sessenta e quatro reais);
b) Empregados que exerçam a função de esteticista: R$1.764,00 (hum mil, setecentos e sessenta e quatro reais);
c) Empregados que exerçam a função de manicure e pedicure: R$1.378,31 (hum mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos);
d) Empregados que exerçam a função de podólogo(a): R$1.378,31 (hum mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos);
e) Empregados que exerçam a função de depiladora: R$1.378,31 (hum mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos);
f) Empregados que exerçam a função de recepcionista: R$1.378,31 (hum mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos);
g) Empregados que exerçam a função de auxiliar de cabeleireiro: R$1.378,31 (hum mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos);
h) Empregados que exerçam a função de “Office-boy”: R$1.378,31 (hum mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos);
i) Empregados que exerçam a função de faxineira: R$1.378,31 (hum mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos);
j) Salário mínimo geral para experiência profissional: Para os empregados que nunca tenham exercido a
função para a qual estão sendo contratados: R$1.378,31 (hum mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de: aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2017 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3% (três por cento), a incidir sobre o salário resultante da última convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em 1º de novembro de 2018, os salários dos empregados serão majorados no percentual de 3% (três por cento), a incidir sobre o salário resultante de 1º de novembro de 2017.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Os trabalhadores admitidos após a data base terão seus salários reajustados e aumentados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, assim considerado sempre que no respectivo mês o empregado haja trabalhado período igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado a partir do percentual de 3% (três por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Mês de ingresso – Indice de Reajuste % | Mês de ingresso – Indice de Reajuste % |
NOVEMBRO/2017 3 DEZEMBRO/2017 2,75 JANEIRO/2018 2,50 FEVEREIRO/2018 2,25 MARÇO/2018 2 ABRIL/2018 1,75 MAIO/2018 1,50 JUNHO/2018 1,25 JULHO/2018 1 AGOSTO/2018 0,75 SETEMBRO/2018 0,50 OUTUBRO/2018 0,25 | NOVEMBRO/2018 3 DEZEMBRO/2018 2,75 JANEIRO/2019 2,50 FEVEREIRO/2019 2,25 MARÇO/2019 2 ABRIL/2019 1,75 MAIO/2019 1,50 JUNHO/2019 1,25 JULHO/2019 1 AGOSTO/2019 0,75 SETEMBRO/2019 0,50 OUTUBRO/2019 0,25 |
PARÁGRADO SEGUNDO: Empregado mais novo
O empregado mais novo, entrementes, não poderá receber salário superior ao percebido pelo empregado mais antigo na empresa, desde que ambos exerçam a mesma função e, cujo tempo de serviço seja inferior a 02 (dois) anos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito mediante recibo, sendo fornecida cópia ao empregado, contendo aquele a identificação do empregador, a remuneração do empregado, a discriminação das parcelas e quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social.
CLÁUSULA OITAVA - DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - MULTA POR ATRASO
Obrigam-se os empregadores a efetuar o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação laborativa, pagando ao obreiro, em caso de descumprimento, multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, mais 1/30 por dia de atraso, até o efetivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas ficam obrigadas a adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram, até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que não tenham requerido o pagamento da primeira parcela da gratificação de Natal, terão a faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo o período das férias, até o limite de 50%.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A gratificação de Natal será devida em dobro, quando o pagamento for realizado após o prazo previsto em lei, acrescida de multa diária de 1/30 do salário contratual, por dia de atraso, em favor do empregado.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR CARGO EM COMISSÃO
O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 03 anos ou mais, caso deixar de
exercê-la, terá assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, sendo incorporado ao seu salário contratual.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida de um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras além da jornada e de 100% (cem por cento) para as demais.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO E TRIÊNIO
I – ANUÊNIO - Os empregados perceberão um adicional de 1% (um por cento) a cada ano consecutivo de trabalho efetivo para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço, até atingir o 1º triênio.
II – TRIÊNIO - Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada três anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço.
§ Único – A partir do 1º triênio, o percentual do anuênio (1%) será reiniciado, devendo ser acrescido ao percentual do triênio, conforme modelo a seguir:
ANO ADICIONAL |
1 - Anuênio 1% 2 - Anuênio 2% 3 - Triênio 5% 4 - 1 Triênio + 1 anuênio = 6% 5 - 1 Triênio + 2 anuênios= 7% 6 - 2 triênios 10% 7 - 2 triênios: 10% + 1 anuênio: 11% |
Demais anos, seguir a sequência sem limite de tempo de serviço. |
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado ao obreiro com o adicional de 60%, a incidir sobre o salário hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual, a título de "quebra-de-caixa”, ficando convencionado que o valor percebido integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, recebidos nos caixas das empresas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, mensalmente, auxílio alimentação no percentual de 20% (vinte por cento) do Salário Normativo, ficando desde já ajustado que o benefício não integra salário, para todos os efeitos legais.
§ Único: O desconto máximo permitido nos salários dos empregados, a título de alimentação, será de R$ 1,00 (hum real);
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer meio de transporte (condução), de forma gratuita, aos empregados que exerçam suas atividades após as 22:00 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESA COM LOCOMOÇÃO DE EMPREGADOS
As despesas com passagem para a locomoção dos empregados, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, deverão ser ressarcidas pela empresa, facultado o critério das mesmas à contratação de transporte especial para este fim, sem ônus para o empregado.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESTUDANTE
O empregador pagará, no mês de março, auxílio estudante no percentual de 20% do Salário Base percebido pelo empregado que estiver frequentando cursos dos ciclos de ensino médio, fundamental, pré- vestibular ou de nível universitário e aos seus filhos estudantes, com idade até 18 anos, no limite de 02(duas) cotas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas ficam obrigadas a conceder auxílio funeral no caso de morte do empregado, pago a seu cônjuge ou companheiro (a), ou dependente, no valor de 02 (dois) salários normativos da função exercida pelo empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas que tiverem em seu quadro funcional empregados com filhos de até 6 anos de idade, concederão auxílio creche no valor de 15% (quinze por cento) do salário base do empregado, por mês, para cada filho na faixa etária supra referida, pago ao empregado mediante comprovação da despesa efetuada através de documento de boa fé, que comprove sua lisura.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA AO EMPREGADO
As empresas de categoria econômica ficam obrigadas a contratar, às suas expensas, seguro de vida a seus empregados, com cobertura no valor de 60 (sessenta) salários normativos da função exercida, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, de forma a garantir que estes recebam indenização em
caso de morte ou invalidez permanente do empregado, decorrentes de assalto, tenha este sido consumado ou não, acidentes ou mal súbito.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Caso ocorra o falecimento do empregado e a empresa não tenha contratado o seguro de vida, ficará o empregador responsável pelo pagamento do valor da cobertura do seguro de vida estipulado no caput da presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, principalmente do contrato de trabalho em caráter de experiência, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 20% do salário do respectivo empregado e em seu benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, a função efetivamente por estes exercidas, observada as descrições do CBO.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)até o décimo dia, contado da data da notificação do despedimento, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no artigo 477 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO
Não caberá esta multa:
a) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados para o pagamento, ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
b) mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias superiores do que as oferecidas;
c) se a empresa promover ação de consignação em pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL EM RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com qualquer tempo de serviço, serão obrigatoriamente assistidas pelo sindicato profissional, sob pena de nulidade do ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador deve entregar na sede do Sindicato, 24h antes do término do prazo previsto para a homologação, todas as folhas de pagamento do empregado (mínimo 12 ultimas); todas as guias de recolhimento de FGTS e INSS; livro de registro ou ficha do empregado; CTPS atualizada; Comunicação de Dispensa preenchida; atestado demissional; carta de preposto; comprovante de entrega da declaração da RAIS do último ano; Relação de Salário de Contribuição em guias padrão do INSS; guias de contribuição sindical dos últimos 3 anos; guias de recolhimento das duas (02) últimas convenções coletivas da categoria (caso existam débitos, quitas até a efetiva homologação).
PARÁGRAFO SEGUNDO:?A homologação feita pelo sindicato da categoria, quitará apenas os valores constantes do instrumento rescisório, sempre ressalvado o direito constitucional do acesso ao Judiciário para dirimir controvérsias entre as partes.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver seu contrato rescindido, por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, sem prejuízo, no acerto rescisório, inclusive dos dias restantes dispensados do aviso prévio, no prazo previsto na cláusula 24ª, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Quando o empregado solicitar demissão, e, da mesma forma comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do período de aviso prévio, tendo direito a satisfação dos dias já trabalhados no referido aviso, e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto na cláusula 24ª, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO NO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTS PARA O EMPREGADO APOSENTADO
Quando houver demissão, sem justa causa, do empregado aposentado, os empregadores ficam obrigados a rescindirem o contrato de trabalho de seu empregado, com o pagamento integral da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor depositado para o FGTS, durante toda a contratualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado tenha sacado os valores referentes ao FGTS, quando adquirido o direito a aposentadoria, deve o empregador fazer um levantamento atualizado dos valores efetivamente depositados durante todo o contrato, para que integralize o valor total da multa do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO NO AVISO PRÉVIO
Na hipótese de rescisão contratual motivada pelo empregador, o empregado quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho, entre as duas primeiras horas ou as duas últimas horas, ou, ainda, trabalhar em horário normal e faltar por 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo de seu salário. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
As empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado, por ocasião da rescisão contratual, a Relação de Salários Contribuição, durante o período trabalhado igual ou inferior a sessenta (60) meses trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, quando demitidos sem justa causa, terão direito a um período de aviso prévio de 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pelas empresas, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada normal de trabalho. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando se verificarem fora do horário de seu trabalho.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE À CATEGORIA PROFISSIONAL
Os empregados da categoria profissional farão jus à estabilidade no emprego nos 60(sessenta) dias posteriores à data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso de demissão dentro do período da estabilidade prevista na presente cláusula, o empregador indenizará o empregado no valor correspondente a 60 (sessenta) dias de seu salário, vigente à época da demissão, sem prejuízo do aviso prévio legal e demais direitos rescisórios.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o término do beneficio previdenciário, incluindo-se no referido período o de aviso prévio e férias.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO ALISTANDO
Concessão de estabilidade provisória ao empregado alistando, desde a data de seu alistamento militar obrigatório, até 90 dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado vítima de acidente de trabalho fica assegurado a garantia de emprego prevista no art. 118 da lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO NA APOSENTADORIA
O trabalhador que contar com pelo menos 3 (três) anos de serviço ininterruptos para o mesmo empregador e estiver a 02 (dois) anos, ou menos, para completar idade ou tempo de serviço para requerer a sua aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave.
Caso ocorra demissão sem justa causa, o empregado deverá comprovar até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. O implemento da condição assegura-lhe o direito de reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores.
O empregado que preencher uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, se não a requerer, decairá do direito à estabilidade provisória ora estabelecida.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 dias, excetuadas as vantagens pessoais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2014, será reduzida de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 42 (quarenta e duas) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados não poderão sofrer redução salarial em decorrência da presente redução de jornada, devendo o valor hora ser adequado à nova jornada, garantindo a irredutibilidade salarial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e feriados sem a devida folga substitutiva, receberão remuneração em triplo pelos dias de folga trabalhados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica facultado ao empregador a admissão e ou manutenção de empregados, mesmo do sexo feminino, com a jornada diária de trabalho superior ao limite legal, desde que respeitado o limite semanal previsto em lei, hipótese em que não ocorrerá o pagamento de horas extras, face a adoção de regime de compensação horária nos termos do art.7º., inciso XII, da Constituição Federal.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado até o máximo de 3 (três) horas, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, desde que avençado pelas partes, por escrito, no momento da contratação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA LANCHE
O intervalo de 15 (quinze) minutos concedidos para o lanche será computado como tempo de serviço na jornada normal de trabalho do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIVRO-PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
Ficam as empresas obrigadas a registrar a jornada de trabalho de seus empregados, horário de início, intervalo, reinício e término, bem como horas extraordinárias, seja através de cartão-ponto, livro-ponto ou equivalente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORMAS DE CÁLCULOS
O pagamento das verbas rescisórias e/ou indenizatórias, férias e 13º salário dos empregados da categoria representada pelo Sindicato Profissional, será calculada pela média da remuneração mensal e adicionais dos seis (6) últimos meses.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTA GRAVE
O empregado demitido por xxxxx causa deverá ser comunicado por escrito, especificando a falta cometida, sob pena de considerar-se a despedida sem justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO AOS ESTUDANTES
Fica estabelecido que as empresas abonarão os períodos de ausência ao trabalho dos empregados estudantes para prestação de exames, matrícula ou qualquer outro ato em que seja necessária a presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cujo horário conflite com o seu turno de trabalho, oportunidade em que o empregado estudante deverá avisar de sua ausência ao empregador com no mínimo 12 (doze) horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica assegurado a todos os empregados estudantes, independente do nível, o direito ao gozo de férias de trabalho, no período das férias escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SAQUES DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 01 (um) dia, para que possam efetuar o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo dos salários e demais direitos do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO POR FALECIMENTO DE FAMILIARES OU CASAMENTO DO EMPREGADO(A)
Fica garantido o abono de ponto aos empregados, durante 5 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento de familiares de primeiro grau, pai e filhos, bem como de irmãos e cônjuge.
PARÁGRADO ÚNICO:
O mesmo prazo a que se refere o caput, será aplicado em caso de casamento do empregado(a).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FOLGA REMUNERADA
Na data do aniversário de nascimento do empregado, este fará jus ao dia de folga, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia e ao repouso remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso de a data coincidir com dia não trabalhado em virtude de folga programada, feriado ou repouso semanal remunerado, o empregado terá direito a um dia de folga em outra data, que deverá ser concedida pelo empregador dentro do mês do aniversário.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados não poderá coincidir com dias que antecedem sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão aos trabalhadores, por ocasião de nascimento de filho, licença paternidade de 7 (sete) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FÉRIAS EM PEDIDO DE DEMISSÃO
Fica assegurado ao empregado com menos de 01 ano de serviço, ao mesmo empregador e que solicite rescisão contratual, o direito ao recebimento de férias proporcionais, quando do pagamento das parcelas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 03 (três) ao ano.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DA CIPA
As eleições dos membros da CIPA deverão ser feitas sob a supervisão da classe obreira, devendo as empresas comunicarem ao Sindicato acordante, 30 dias antes da realização das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO
São de dez dias, a contar da eleição, o prazo para as empresas comunicarem ao Sindicato acordante a relação dos eleitos para a CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão, para todos os efeitos, atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da entidade suscitante, convênios, órgãos públicos de atendimento à saúde e planos de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas não poderão anotar na CTPS dos empregados os dias de ausência ao trabalho por doença e ou seus respectivos atestados médicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que exigirem exames admissionais, periódicos e ou demissionais dos empregados, deverão arcar com o ônus decorrente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONSULTA MÉDICA - ABONO DE PONTO PARA ASCENDENTES E DESCENDENTES
Fica garantido, tanto para a mãe trabalhadora, quanto ao pai, o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de filhos menores de 15 (quinze) anos, mediante comprovação de atestado médico, limitado a 10 faltas por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica garantido aos empregados o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de seus ascendentes, mediante comprovação de atestado médico, limitada a 05 faltas por ano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL
As empresas obrigam-se a destinar espaços apropriados no quadro mural, ou em outro local, para que a entidade profissional utilize para fixar avisos, notas e comunicados aos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os dirigentes sindicais, membros do Sindicato acordante, terão livre acesso no local e trabalho dos empregados, para distribuição de materiais informativos referentes aos integrantes da categoria obreira, ou para verificar o cumprimento dos acordos, mesmo que aditivos.
Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
Para cada empresa com mais de 30 empregados, da mesma categoria profissional, através da Assembleia dos respectivos empregados, convocados pelo Sindicato acordante, será eleito 01 (um) delegado sindical, com mandato de 01 ano, durante o qual fica vedada a sua dispensa sem justa causa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato acordante, dispensarão os diretores da entidade sindical, sem prejuízo da remuneração, quando convocados para atividade sindical, mediante prévia requisição.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS AO SINDICATO
Em favor do Sindicato suscitante as empresas efetuarão o desconto de 2% (dois por cento) ao mês, dos salários dos integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pelas cláusulas supras referidas, a título de Contribuição Assistencial. Este desconto aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, deverá ser repassado ao Sindicato Profissional, até o quinto dia do mês subsequente ao do recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados terão o prazo de quinze (15) dias, contados a partir da homologação deste, para se manifestar individualmente, sobre o desconto referido, via correspondência manuscrita em duas vias com nome, endereço, número do CPF, número da CTPS, nome e endereço da empresa a que está vinculado, entregue na sede do Sindicato, para seu devido deferimento pela diretoria executiva. Não o fazendo no prazo, presumir-se-á autorizado tal desconto e a empresa não poderá se opor ao repasse ao Sindicato suscitante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Conforme determinado em Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores, os empregados que não se opuserem ao desconto Assistencial, no prazo de 15 (quinze) dias da homologação da Convenção, passarão a condição de sócio na categoria B, com direito a serem fixados pela diretoria da entidade, excluindo-se os de votar e ser votado em Assembleias Gerais que não sejam de discussão de Convenções Coletivas ou Dissídios Coletivos das categorias representadas pela entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ultrapassado o quinto (5º) dia de cada mês, e não havendo o desconto no salário do empregado do mês anterior, para o pagamento das contribuições assistenciais, a que se refere a cláusula supra, o ônus do débito passa para o empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando do atraso no repasse, pelo empregador, do valor previsto na cláusula supra, aplicar-se-á multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, mais correção monetária e juros de 1% (um por cento) a cada mês de atraso e honorários advocatícios, os quais serão de responsabilidade exclusiva do empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO OS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ficam obrigadas a
recolher aos cofres da entidade a importância equivalente a 02 ( dois) dias de remuneração de todos os seus empregados, já reajustada e vigente à época do pagamento, até o dia 05 de DEZEMBRO de 2018 sob pena de, em caso de mora ou inadimplência, parcial ou total, incidir cláusula penal de 10% sobre o total o débito já atualizado monetariamente pelos mesmos critérios e índices de atualização dos débitos trabalhistas, e com juros de mora de 1% ao mês, a serem pagos juntamente com o valor do principal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a esse título com importância inferior a duas (02) parcelas de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) cada parcela, sendo a primeira com vencimento em 05 de DEZEMBRO de 2018 e a segunda em 05 de JANEIRO de 2019.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR FALTA DE REGISTRO DA RAIS
Sempre que o empregador deixar de registrar o empregado e não incluí-lo na RAIS, deverá responder por uma indenização equivalente ao valor do salário mínimo profissional da categoria profissional suscitante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção, que contenha obrigação de fazer, pagará multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado prejudicado e em favor do mesmo, independentemente da multa prevista em lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas que mantêm prestadores de serviços de forma autônoma (física ou jurídica) deverão remeter ao sindicato tanto da categoria patronal como da categoria laboral cópia do contrato de parceria comercial dos profissionais que desempenham as atividades de: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, conforme disposto no § 8º da Lei Federal 13.352/2016 – “Salão e Profissional Parceiro”, ou, o contrato particular de locação de bens móveis em imóvel comercial para os profissionais que desempenham as atividades de: podólogo, dermopigmentadora e demais atividades que não se enquadram na referida Lei Federal 13.352/2016, para a devida conferência, homologação e fiscalização.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DOS DIREITOS DE CÔNJUGE NA UNIÃO HOMOAFETIVA
Todos os direitos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho que beneficiem cônjuge de empregado(a) são automaticamente aplicáveis ao companheiro ou à companheira de empregado(a) que mantenha comprovada união estável homoafetiva.
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Presidente
SIND DOS TRAB NO COM HOT REST BARES E SIMILARES REF COLET AG DE TURISMO COND TURISMO E HOSP SANTA MARIA -RS
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Presidente
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA DOS TRABALHADORES
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