CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP007608/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/07/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039334/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.004203/2017-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/07/2017 |
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STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 57.735.821/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
PROFISSIONAIS - R$ 1.909,58 (um mil, novecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) por mês ou R$ 8,68 (oito reais e sessenta e oito centavos) por hora.
SERVENTES - R$ 1.467,20 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) por mês ou R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro:- Para os SERVENTES contratados a partir de 1º de maio de 2017, sem experiência anterior comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a empresa poderá optar em
pagar um piso diferenciado de no mínimo R$ 1.284,75 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) por mês ou R$ 5,84 (cinco reais e oitenta e quatro centavos) por hora por um período de no máximo 120 (cento e vinte) dias, sendo que após esse período o mesmo passará para o valor de R$ 1.467,20 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) por mês ou R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) por hora.
Parágrafo Segundo:- Para o AUXILIAR DE ESCRITÓRIO admitido após 1º de maio de 2017, o piso inicial passa para R$ 1.481,30 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos) por mês, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Após este prazo passará para o piso do profissional R$ 1.909,58 (um mil, novecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE DOS SALARIOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
As empresas concederão um reajuste salarial de 5,00% (cinco vírgula zero zero por cento), aplicados sobre os salários de 30 de abril de 2017 para àquelas que não concederam reajuste espontâneo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APOS DATA BASE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
Aos empregados admitidos após a data-base, será concedido o mesmo percentual de aumento constante da cláusula 4ª (quarta), proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PROPORCIONALIDADE – 5,00% | |
MÊS DE ADMISSÃO | PERCENTUAL |
Junho de 2016 | 4,58% |
Julho de 2016 | 4,17% |
Agosto de 2016 | 3,75% |
Setembro de 2016 | 3,33% |
Outubro de 2016 | 2,92% |
Novembro de 2016 | 2,50% |
Dezembro de 2016 | 2,08% |
Janeiro de 2017 | 1,67% |
Fevereiro de 2017 | 1,25% |
Março de 2017 | 0,83% |
Abril de 2017 | 0,42% |
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro:- O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo:- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia vinte de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitida a empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e sindicato de trabalhadores, quando oferecida à contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/ agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo Único:- Desde que autorizadas por escrito e individualmente pelos empregados, as empresas descontarão em folha de pagamento o que for oriundo de convênios firmados pelo Sindicato Profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão pagas com os seguintes adicionais:
A - 70% (setenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado.
B - 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos, feriados, desde que não tenha sido concedida folga compensatória.
C - Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis praticadas pelas empresas.
D - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Único:- O valor das Horas Extra habitual integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 50% (cinquenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22h00min e 5h00min.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PLR
Com o fim de colocar em prática, as disposições contidas, na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas, as partes signatárias da presente Convenção ajustam a aludida participação nos Lucros ou Resultados de 2017, no sentido de que cada empresa deverá criar sua comissão paritária para traçar as metas e determinar os valores de referência para apuração do premio no período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro:- Para organizar as comissões e os planos de metas, as empresas poderão contar com ajuda das partes signatárias deste instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Segundo:- As comissões são soberanas para negociar o valor de referência e as metas a serem cumpridas.
Parágrafo Terceiro:- Os acordos e planos de metas negociados nas empresas, após conclusão e assinaturas dos membros componentes da comissão, em no mínimo duas vias, deverão ser protocoladas na secretaria do Sindicato Profissional, onde uma via será depositada para arquivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
1)- ALMOÇO COMPLETO:- no local de trabalho.
1.1)- Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. OU
2)- TICKET ALIMENTAÇÃO:- equivalente ao valor de R$ 231,61 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). OU
3)- TICKET REFEIÇÃO:- no valor mínimo de R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) cada. O empregado receberá tantos Ticket’s Refeição, quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
3.1)- Para o empregado alojado receberá 1 (um) Ticket Refeição, para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias trabalhados no mês.
Parágrafo Primeiro:- As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição/alimentação nas hipóteses acima, no mínimo 96% (noventa e seis por cento) do respectivo valor.
Parágrafo Segundo:- As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
Parágrafo Terceiro:- As empresas poderão, no cumprimento do parágrafo anterior, optar pelo fornecimento aos seus empregados, de ticket-café, no valor de R$ 5,77 (cinco reais e setenta e sete centavos), para cada dia efetivo trabalhado, antes do início da jornada, respeitada as condições mais favoráveis, porventura já existentes.
Parágrafo Quarto:- Qualquer uma das modalidades estabelecidas nesta cláusula, escolhida pela empresa, não incorporará aos salários ou as remunerações, e, não gerará encargos sociais ao empregador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Quando a empresa não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vales transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários, a empresa por liberalidade poderá ceder aos seus empregados os valores correspondentes ao vale transporte em dinheiro.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE PARA FILHOS DE EMPREGADA
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no
parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO PARA NÃO QUALIFICADO, por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso para não qualificado, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTE DO TRABALHO
Considerando, que o momento de um inesperado acidente de trabalho em que ocorra perda de membros ou mesmo falecimento do trabalhador acarreta inúmeros transtornos não só aos familiares desse trabalhador, como também, a seu empregador (empresas, empreiteiras e autônomos (com empregados), poderão na vigência desta Convenção, fazer um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em benefício de seus empregados, com cláusula de cobertura para morte acidental e/ou invalidez permanente.
Parágrafo Único:- O Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, de que trata o “Caput” desta cláusula, trata-se de um Seguro de Vida, independente daquele já mantido pelo próprio SINDICOM-SANTOS a todos os seus filiados (empresas, empreiteiros e autônomos (com empregados), através da apólice atualmente mantida com a Sulamérica Seguros de Vida e Previdência S/A (nº 500261 - grupo 1).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
A - Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
B - Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALARIO ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão a 60 (sessenta) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE PARADA
As empresas que contratarem pessoas para trabalharem em serviços de parada mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, ficarão sujeitas ao que ora fica estabelecido na presente cláusula:
a)- Para os contratos de parada existe um acordo padrão em poder do Sindicato Profissional que deverá ser celebrado diretamente com a empresa exclusivamente para o referido contrato;
b)- A empresa que esteja envolvida nos contratos conforme acima deverão procurar o Sindicato Profissional para tomar conhecimento e ajustamento das cláusulas do referido acordo.
Parágrafo Único:- As condições previstas, nesta cláusula se aplicam às empresas lotadas na área do Parque Industrial na Cidade de Cubatão - Estado de São Paulo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOMECLATURA DAS FUNÇÕES (CBO)
As empresas á partir da vigência da presente Convenção Coletiva, na contratação de novos empregados, deverão utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O).
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PREVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA QUE TRATA DA REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Exclui-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
C - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
D - Nos casos de dispensa injustificada, deverá a empresa obedecer também às regras estabelecidas na Lei 12.506 de 11/10/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante seu vínculo empregatício"; bem como, toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES ESPECIAIS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitam.
Mão-de-Obra Feminina CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A MULHER NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Visando a inserção da mulher no mercado de trabalho da Construção Civil, as partes signatárias desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, se comprometem a envidarem esforços que estimulem à entrada da mão de obra feminina neste mercado de trabalho, assim como a repudiarem qualquer forma de discriminação, seja por grau de instrução, orientação sexual, religião, idade, etnia, doença, necessidades especiais, limitação física ou característica pessoal, que diferencie a pessoa em relação a qualquer outra.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambas serem anotadas na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção as empresas comprometem-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único:- As empresas darão conhecimento aos Sindicatos Profissionais, onde houver, quando formalmente solicitados, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa a ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
A - Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
B - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
C - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessite de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria, nos termos do Artigo 52 da Lei nº. 8213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 06 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
Parágrafo Primeiro:- O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo:- O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base de jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo Único:- A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "caput" em compensação dos dias “pontes” antes ou depois de feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua responsabilidade econômica;
B - Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
C - Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue,
devidamente comprovada;
D - Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
E - Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
G - Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no Primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro:- Quando a empresa cancelar férias por ela comunicado, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo:- Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro:- Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro não serão descontados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INSTALAÇÕES SANITARIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pelas empresas em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
B - 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;
C - 01 mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
D - 01 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78;
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidas de material impermeável;
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;
G - Excetuam-se dessas obrigações as empresas que prestem serviços em locais que já atendam o cumprimento do “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE AGUA POTAVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, em jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças, etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORES QUE RESIDEM EM ALOJAMENTOS
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias em cumprimento a NR-24 tais como:
A - Ventilação e luz direta suficiente;
B - Armário individual;
C - Dedetização a cada 06 (seis) meses;
D - Limpeza diária;
E - Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas devem fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI’ s, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
As empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROTETOR SOLAR
Aos trabalhadores em funções que demande a exposição ao sol será fornecido o protetor solar, de acordo com o grau de proteção necessário indicado pelo médico do trabalho, quando dos exames médico admissional ou periódico, levando-se em conta o tipo físico e as funções desempenhadas pelo trabalhador.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES PROFISSIONAIS
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimenta. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob orientação técnica e óculos graduados serão fornecidos quando necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGRAS PARA ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, comunicarão ao Sindicato dos Empregados com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
Parágrafo Primeiro:- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo Segundo:- A votação será realizada através de lista única de candidatos.
Parágrafo Terceiro:- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TECNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Todo local de trabalho com mais de 100 (cem) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº 3214/78, o empregador deverá manter pelo menos Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SECONCI
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados pela Constituição Federal e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO que a qualidade da saúde do trabalhador e de sua segurança no ambiente de trabalho promove sua valorização enquanto cidadão e geram aumento nos índices de produtividade e de qualidade no produto final do trabalho às empresas;
CONSIDERANDO que a prestação de serviços assistenciais ofertados pelo Estado aos cidadãos e trabalhadores, em geral, não supre suas necessidades básicas, sobretudo no âmbito da saúde e que a
Constituição Federal de 1988, eleva a saúde como direito social, podendo a mesma ser complementarmente desempenhada pela iniciativa privada, preferencialmente por instituições sem finalidades lucrativas e filantrópicas;
E por fim, CONSIDERANDO que o SECONCI-SP é instituição filantrópica, sem finalidades lucrativas, que há mais de quarenta e seis anos presta assistência social e, sobretudo, assistência médica-odontológica aos trabalhadores da construção civil, sendo declarado de Utilidade Pública nos três níveis de Governo e qualificado como Organização Social de Saúde pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo; RESOLVEM reconhecer por esta Convenção Coletiva, aos trabalhadores das construtoras e demais empreiteiras, subempreiteiras fornecedores de mão-de-obra e prestadores de serviços, pessoas jurídicas, a assistência social com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estabelecer, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
Parágrafo Primeiro:- As empresas integrantes da categoria representada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, são obrigadas a recolher mensalmente a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento, incluindo a folha do 13ª salário, de seus empregados, estagiários e demais postos de trabalho, respeitada a contribuição no valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) mensais por empresa, em favor do SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP para a manutenção da
assistência oferecida pelo SECONCI-SP, respeitada a disponibilidade de atendimento e demais regulamentos da entidade.
Parágrafo Segundo:- Entende-se como folha de pagamento bruta, aquela que contenha: a)- salário; b)- adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; c)- adicional noturno; d)- adicional de estabilidade; e)- horas extras; f)- DSR e seus reflexos; g)- auxílio creche; h)- férias; i)- 13º salários; j)- adiantamentos de 13º e demais adiantamentos; k)- aviso prévio trabalhado.
Parágrafo Terceiro:- Caso as folhas de pagamentos anuais relativas ao 13º e seus adiantamentos não sejam enviadas ao SECONCI-SP, a entidade realizará o cálculo da contribuição relativa ao 13º com base na média das contribuições realizadas pela empresa, durante o ano.
Parágrafo Quarto:- Na hipótese das empresas contratadas pretenderem a extensão dos
benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, sendo estes limitados a esposa (o) ou companheira (o) [apenas um (a)] e filhos menores de
21 anos, estas recolherão, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do piso dos trabalhadores não qualificados da categoria mensalmente, incluindo a 13ª parcela anual, por dependente cadastrado, após a entrega dos documentos de comprovação deste estado a ser solicitados pelo SECONCI-SP.
Parágrafo Xxxxxx:- Estando os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários não inseridos nas folhas de pagamento, o atendimento a eles não poderá ser prestado ante a não contribuição mensal. Entretanto, as empresas integrantes da categoria representada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, contribuintes do SECONCI-SP há
mais de três meses e quites com suas contribuições poderão incluir referidos empregados, em condição especial e opcional, mediante a contribuição mensal correspondente a R$ 18,00 (dezoito reais) por afastado, sendo que, cessando o afastamento, cessa a contribuição.
Parágrafo Sexto:- Para efeito de cálculo da contribuição devida, as empresas deverão levar em consideração o total bruto das folhas de pagamento com todos os seus componentes, sem quaisquer descontos ou abatimentos, não sendo permitida nenhuma exclusão; divisão ou distinção entre empregados de obra ou administrativos, excetuando-se entretanto os empregados que comprovadamente
estejam cobertos e assistidos por Plano de Saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde.
Parágrafo Sétimo:- Os recolhimentos acima citados referem-se às operações das empresas representadas
pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, em todos os
municípios em que o SECONCI-SP estiver presente ou que venha a se instalar na vigência desta Convenção.
Parágrafo Oitavo:- A fim de que os dados cadastrais dos usuários possam ser corretamente atualizados, é necessário que as empresas enviem, dentro dos prazos estipulados pelo SECONCI-SP, relação nominal dos empregados, dependentes, estagiários e empregados afastados, ou folha de pagamento, ou qualquer outro meio acordado entre a empresa e o SECONCI-SP a fim de que haja a correta atualização dos dados.
Parágrafo Nono:- Na eventualidade da identificação de omissão das empresas, quanto aos dados utilizados para a correta contribuição, o SECONCI-SP realizará cobrança complementar relativa às diferenças identificadas.
Parágrafo Décimo:- As contribuições devidas serão pagas mensalmente, no dia 30 do mês subsequente, tendo como base o fechamento da folha de pagamento do mês anterior.
Parágrafo Décimo Primeiro:- Todas as empresas integrantes da categoria representada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS estão obrigadas a recolher a contribuição citada, nos municípios em que o SECONCI-SP estiver presente ou que venha a se instalar na vigência desta Convenção.
Parágrafo Décimo Segundo:- Ocorrerá a desobrigação da contribuição pelas empresas: a)- em caso de encerramento formal de suas atividades; em caso de inexistência de funcionários em folha de pagamento; b)- em caso de existência de funcionários cobertos por Plano de Saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde, sendo apenas estes funcionários excluídos da base de cálculo da contribuição prevista na presente cláusula; c)- em caso de encerramento de obras, pela empresa, na municipalidade onde existir SECONCI-SP.
Parágrafo Décimo Terceiro:- Cessados os casos de desobrigação previstos no parágrafo anterior, deverá a empresa restabelecer a contribuição e a atualização cadastral com base na presente cláusula.
Parágrafo Décimo Quarto:- O SECONCI-SP, em conjunto com o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS poderá promover ações visando o cumprimento no disposto nesta cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx:- Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o inadimplemento para com as contribuições fixadas nesta cláusula implicará na cobrança das contribuições atrasadas acrescidas de multa legalmente prevista (arts. 408 e seguintes do Código Civil), juros de mora calculados mensalmente na mesma variação da taxa SELIC (art.406 do Código Civil), além da correção monetária a ser calculada com base na variação do IGP-M/FGV, ficando ainda facultado ao SECONCI-SP promover a ação apropriada em foro competente para a cobrança das importâncias.
Parágrafo Décimo Sexto:- A presente cláusula assistencial terá duração de 02 (dois) anos a contar da data do presente instrumento.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - CONVÊNIO MEDICO HOSPITALAR
Considerando a importância de "PLANO DE SAÚDE AO TRABALHADOR", as entidades signatárias desta Convenção, se comprometem a iniciar estudos, visando o aprofundamento deste tema, com o intuito de proporcionar subsídios àquelas empresas que ainda não o concedem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
As empresas deverão constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composto de:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
E - Representante da comissão paritária regional ou estadual.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADORES SORO POSITIVO (AIDS)
Fica garantida a estabilidade até o ingresso no INSS.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos, respeitadas as exigências legais.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REALIZAÇÃO DE SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATUAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA DE SEGURANÇA DE TRABALHO
A Comissão Paritária Intersindical de Segurança do Trabalho quando convocada por entidades sindicais comparecerá nos locais de trabalho para elaboração de relatório de orientação das eventuais irregularidades apuradas, propondo as medidas possíveis para que sejam sanadas as ocorrências consignando prazos compatíveis para a empresa, exceto nos casos de iminente risco.
Parágrafo Primeiro:- A empresa deverá ser comunicada e indicará pessoa responsável para o acompanhamento da comissão de visita.
Parágrafo Segundo:- A Comissão Paritária indicará (paritariamente) seus técnicos legalmente habilitados para fazer as constatações e verificações necessárias na obra emitindo relatório.
Parágrafo Terceiro:- O relatório de visita deverá ser elaborado pela comissão de visita em 4 (quatro) vias, sendo a primeira da empresa e as demais para: Comissão Paritária, Sindicato Patronal e Sindicato Profissional. Deverá ser assinado pelos profissionais técnicos legalmente habilitados que fizerem a visita, representante sindical, se houver, devendo a empresa passar recibo de entrega.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político-partidário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA VISITA ÀS OBRAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CÓPIA DA RAIS
As empresas, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerão, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CÓPIA DA GFIP
Considerando que as funções dos trabalhadores da construção civil e seus respectivos salários, são de relevante interesse das empresas na hora da contratação, as empresas deverão mensalmente fornecer ao Sindicato Patronal, até o dia 20 (vinte), relação nominal contendo: nome; salário e função do trabalhador ou cópia da folha de pagamento ou cópia da GFIP - Guia do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social.
Parágrafo Único:- Tendo em vista que a documentação mencionada no “Caput”, desta cláusula é de natureza particular e confidencial das empresas, o Sindicato Patronal se compromete a utilizá-los sem timbre, logotipo e/ou qualquer características que possa identificar o empregador, e tão somente na formação de um banco de dados, que será disponibilizado a todas as empresas, empreiteiros e autônomos.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal as empresas deverão comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRO SINDICAL
Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a empresa deverá se dirigir ao sindicato local, para ser cadastrada, mediante apresentação de uma XEROX da guia de
recolhimento da contribuição sindical ao sindicato patronal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA
As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas e autônomos do Setor da Construção Civil, filiadas ou não, com atividades na base territorial do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, recolherão até o
dia 15 (quinze) de cada mês, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, respeitando-se assim decisão já estabelecida pela categoria econômica em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21.07.1991, especificamente para tratar desta contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme ata da assembleia registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos sob nº 191603 do livro C-23, às folhas 232, em guia a ser emitida pelo próprio Sindicato, conforme tabela abaixo:
INSTRUÇÕES PARA PREENCHER VALOR DO BOLETO | ||||||
nº.Funcionários | Percentual | Valor p/ cálculo | Valor a Recolher | |||
EMPRESAS | ||||||
00 | a 00 | 10% | R$ 1.780,40 | R$ | 178,04 | |
01 | a 05 | 12% | " | R$ | 213,65 | |
06 | a 10 | 15% | " | R$ | 267,06 | |
11 | a 15 | 20% | " | R$ | 356,08 | |
16 | a 20 | 30% | " | R$ | 534,12 | |
21 | a 25 | 40% | " | R$ | 712,16 | |
26 | a 50 | 50% | " | R$ | 890,20 | |
51 | a 80 | 70% | " | R$ | 1.246,28 | |
81 | a 100 | 100% | " | R$ | 1.780,40 | |
101 | ACIMA CONSULTAR O SINDICATO | |||||
AUTÔNOMOS SEM EMPREGADOS | ||||||
00 | a 00 | R$ | 119,74 | |||
(nos casos dos autônomos favor consultar o sindicato) | ||||||
Parágrafo Primeiro:- O atraso no recolhimento da referida contribuição, implicará na cobrança de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor devido, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento), por mês de atraso.
Parágrafo Segundo:- O inadimplemento por parte das empresas e dos autônomos faculta a"o Sindicato promover Ação apropriada em Foro competente, para cobrança das verbas devidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a assembleia de 09/03/2017 foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada;
1 - Fica ajustado que as empresas descontarão, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, limitado ao valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) devidos a partir de maio/2017, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, e será recolhida da seguinte forma:
1.1 - O recolhimento será efetuado até o 6º (sexto) dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - O Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto, bem como, para que os não associados ao Sindicato dos Trabalhadores apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da publicidade deste instrumento e protocolem sua oposição junto ao Sindicato dos Trabalhadores.
1.3 - O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
As empresas e autônomos do setor da Construção Civil, filiadas ou não, com atividades na base territorial do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, recolherão
anualmente, até o dia 30 de novembro de cada ano, em uma única vez, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL, obedecendo à mesma Tabela mencionada na Cláusula 64ª, em guia específica a ser emitida pelo próprio Sindicato.
Parágrafo Primeiro:- O atraso no recolhimento da referida contribuição, implicará na cobrança de multa de
2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento), por mês de atraso.
Parágrafo Segundo:- O inadimplemento por parte das empresas e dos autônomos, faculta promover ação apropriada em Foro competente, para cobrança das verbas devidas.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A oposição ao recolhimento da contribuição negocial dos empregados, só será valida se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito individualmente, com entrega pelo próprio, junto ao sindicato profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias úteis após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, da presente norma coletiva de trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito as empresas, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja procedido o desconto no mês seguinte.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONSTITUIÇÃO E FUNÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL DE SEG. DO TRAB.
A Comissão Paritária com caráter orientativo e preventivo será constituída por membros das partes signatárias do presente instrumento para o desenvolvimento de ações que visem aplicação e o cumprimento da legislação normas acordos/dissídios coletivos da categoria na base territorial estabelecida nesta Convenção, relativas às condições e meio ambiente no trabalho. O seu funcionamento deverá ser regido por regulamento próprio a ser estabelecido por consenso entre as partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS/AUTÔNOMOS
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão de obra própria e de empreiteiros desde que regularmente constituídos e registrados nos órgãos competentes.
Parágrafo Primeiro:- As empresas, quando das contratações dos serviços de instalações e outros, a serem executados por empresas ou profissionais, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com esses terceiros as seguintes exigências mínimas:
- Correrão por conta da “CONTRATADA” o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições, Federais, Estaduais e Municipais, que incidem atualmente sobre as operações objeto do contrato. Se durante o prazo de vigência do contrato forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos incidentes, os ônus correrão por conta da “CONTRATADA”.
- No pagamento de cada uma das faturas de mão de obra/serviços serão retidos os seguintes impostos:
- INSS do valor da mão de obra destacado na Nota Fiscal, conforme disposto no Artigo 112 e seguintes DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ DC Nº 971, de 13.11.2009, c/c os artigos140 a 177 da mesma Instrução Normativa, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17.11.2009 e demais regulamentações posteriores, do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo o valor referente a Previdência Social (retenção) ser destacado no corpo da respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo com o título RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91. Além do destaque da retenção, no corpo da Nota Fiscal deverá constar obrigatoriamente o endereço da obra e o número da matrícula CEI.
- Nos casos em que, por algum motivo, a “CONTRATADA” estiver isenta da retenção incidente sobre o pagamento de cada uma das faturas de mão-de-obra e serviços emitidas pela “CONTRATADA”, esta obriga-se a apresentar à “CONTRATANTE” cópia autenticada e original para confrontação da GPS - Guia da Previdência Social referente ao recolhimento dos encargos do INSS, relativa ao mês anterior, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da mão de obra e respectiva folha de pagamento específica para a obra. Sempre, em ambos os casos, as guias devem ser recolhidas individualmente para cada obra.
- Mensalmente a “CONTRATADA” deverá apresentar:
a) cópia simples da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
b) cópia simples da folha de pagamento da obra;
c) lista atualizada contendo todos os nomes, endereços e telefones para contato dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início da prestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual e, ainda, ao pagamento pela “CONTRATADA” a favor da “CONTRATANTE” de uma multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor o preço do contrato.
- ISS como cada município tem sua própria alíquota, as empresas prestadoras deverão consultar a Prefeitura do local da execução dos serviços para obedecer às alíquotas impostas naquele município.
- Comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical.
- Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, esse fato deverá acarretar a suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado.
- Substituir, imediatamente, por solicitação da “CONTRATANTE” qualquer preposto ou empregado que, a
critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha comportamento inconveniente ou irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
- A “CONTRATADA” é a única responsável pelos danos causados a “CONTRATANTE” ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, decorrentes de ação ou omissão voluntária, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, quer direta ou indiretamente.
- A “CONTRATADA” não poderá, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, da “CONTRATANTE”, emitir com base nas faturas de serviços prestados e /ou medição de serviços executados, duplicatas ou quaisquer outros títulos de créditos. Descumprido pela “CONTRATADA” ou ora estabelecido, a “CONTRATANTE” poderá recusar-se a aceitar e/ou pagar os títulos emitidos ou, se resolver efetivar o seu pagamento, fica desde já convencionado entre as partes contratantes que está a “CONTRATANTE” expressamente autorizada pela “CONTRATADA” a desta deduzir o valor dos créditos que tenha com a “CONTRATANTE”, incluindo os decorrentes da aplicação de multas, bem como de quantia suficiente, a critério da “CONTRATANTE”, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, impostos ou taxas ou indenizações de qualquer natureza, resultantes da prestação dos serviços.
- Deverá a “CONTRATADA” manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver trabalhadores de cooperativa de mão de obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita às contratações amparadas na Lei 6.019/74 e também os autônomos devidamente legalizados junto aos órgãos competentes. Também deverá apresentar a “CONTRATANTE” quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da “CONTRATADA”, deverão ser pagos pontualmente, por esta última, sob pena de poder a “CONTRATANTE” reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização dos referidos pagamentos.
- A “CONTRATADA”, para prestação dos serviços ajustados, deverá se comprometer perante a “CONTRATANTE” a satisfazer e executar o que determina a Lei 6514 de 22/12/77 Capítulo V do Título 11 da CLT, aprovada pelo DL 5452 de 1/5/43, ao que determina a Portaria 3214/78 em relação às NR - Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da Contratante. A “CONTRATADA” é a responsável única pelo cumprimento das obrigações legais, seus efeitos e respectiva implementação de diretrizes e procedimentos, aplicando para tanto, todos os recursos técnicos, administrativos e financeiros disponíveis, visando a proteção do meio ambiente, a saúde e integridade do trabalhador.
- A “CONTRATADA” se obriga a fornecer aos seus empregados todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A “CONTRATADA” não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
- A empresa contratada deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo pára-quedista, trava-quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos C.A. (Certidão de Aprovação). Deverá ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade.
- A “CONTRATADA” deverá fiscalizar a obrigatoriedade do uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual.
- A empresa contratada deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso
dos EPIs.
- A “CONTRATADA” se obriga a recolher, mensalmente ao SECONCI, a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, conforme o disposto na Cláusula Quinquagésima da presente Convenção Coletiva.
- Qualquer funcionário da “CONTRATADA” ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional - frequentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da “CONTRATADA” deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a “CONTRATANTE” faz realizar por Engenheiro de Segurança e/ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
- Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a “CONTRATANTE” proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a “CONTRATANTE”, é de responsabilidade da “CONTRATADA” o pagamento deste ônus.
- A empresa contratada deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
- A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários.
- Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela “CONTRATANTE”, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a “CONTRATADA” de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
- Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a “CONTRATADA” deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ASO - atestado de saúde ocupacional (cópia autenticada), conforme a NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos, conforme item 18.28.2 da NR-18;
d) PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais, conforme a NR-9;
e) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR-7 através da Portaria 24/94 de 29/12/94.
f) anotação de responsabilidade técnica - ART do engenheiro responsável.
g) registro do técnico de segurança do trabalho - SEESMET.
h) CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 através da Portaria SSST nº 05 de 18/04/94, publicada no Diário Oficial da União em 11/08/94 e item 18.33 da NR-18.
i) relação com número de trabalhadores no pico.
k) crachás de identificação dos funcionários.
l) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função.
m) uniforme com timbre da empresa.
n) CTPs cópia autenticada 1ª folha onde constam o nome do funcionário e nº da carteira, e a folha de registro da admissão).
- É obrigatória a apresentação da “CONTRATADA” junto ao SEESMT - Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da “CONTRATANTE”, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços. No dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os funcionários da “CONTRATADA” são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPI´s adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
- É obrigatório que a “CONTRATADA” designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
- Durante a execução dos serviços na obra, deverão ser apresentados também:
- cópias autenticadas dos exames periódicos.
- cópias simples dos cartões de pontos mensais.
- A “CONTRATADA” é obrigada a participar de eventos promovidos pelo SEESMT e pela CIPA da “CONTRATANTE”.
- As marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
- A “CONTRATADA” deverá entregar uma cópia autenticada do Contrato Social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas atividades - fim.
A CONTRATADA e seus funcionários devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
As empresas face o que dispõe o artigo 455, da CLT: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo Primeiro:- Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. No caso de omissão do acima, e em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo:- As Empresas que se utilizarem de mão de obra de reeducandos provenientes do sistema prisional pagará estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula desta CCT, acarretará multa de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não culminada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único:- Havendo Acordo Coletivo de Trabalho, não se aplica essa Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS AO EMPREGADO NA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA
As empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato Profissional obrigam-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
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Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
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Presidente
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS