CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001994/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030564/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104921/2022-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/06/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO XXXXXXX XXXXXXXX, CNPJ n. 91.310.425/0001-52,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: I) A partir de 1º de junho de 2022:
A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.613,17 (um mil seiscentos e treze reais e dezessete centavos);
B) Empregados em geral e auxiliares de depósito: R$ 1.578,22 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos); e
C) Encarregado de serviço de limpeza, office-boy e jovens aprendizes: R$ 1.547,07 (um
mil quinhentos e quarenta e sete reais e sete centavos).
II) A partir de 1º de janeiro de 2023:
A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.687,52 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos);
B) Empregados em geral e auxiliares de depósito: R$ 1.650,96 (um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos); e
C) Encarregado de serviço de limpeza, office-boy e jovens aprendizes: R$ 1.618,38 (um mil seiscentos e dezoito reais e trinta e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados nas seguintes datas e índices:
A) Em 1º de junho de 2022, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 6,97% ( seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em janeiro de 2022, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
B) Em 1º de janeiro de 2023, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em janeiro de 2022, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista, compensado, automaticamente, o reajuste previsto na alínea A da presente cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual de reajuste previsto no “caput”, alínea A e B, desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado, nas datas fixadas na cláusula quarta, que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e
em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo, compensado no reajuste de janeiro de 2023, automaticamente, o reajuste previsto para junho de 2022:
Admissão | 01/06/22 | 01/01/23 |
Jun/21 | 6,97% | 11,90% |
Jul/21 | 6,57 % | 11,22% |
Ago/21 | 6,44 % | 10,10% |
Set/21 | 5,35 % | 9,14% |
Out/21 | 4,60 % | 7,85% |
Nov/21 | 3,87 % | 6,61% |
Dez/21 | 3,35 % | 5,72% |
Jan/22 | 2,91 % | 4,96% |
Fev/22 | 2,50 % | 4,26% |
Mar/22 | 1,89 % | 3,23% |
Abr/22 | 0,87 % | 1,49% |
Mai/22 | 0,26 % | 0,45 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até o pagamento da folha de salários do mês de julho de 2022.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica facultado o pagamento ou não do adicional de quebra de caixa aos empregados admitidos a partir de 1º.MAR.98, caso a empresa não proceda ao desconto das eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência de caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato de trabalho ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas pagarão o décimo terceiro salário normal aos empregados que estiverem afastados do serviço em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e
inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em se tratando das duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as excedentes às duas primeiras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante, será calculado com base no salário mínimo nacional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO/PRAZO DE DURAÇÃO
O prazo de duração do aviso prévio, dado pelas empresas a seus empregados, será de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 05 (cinco) dias para cada ano de serviço prestado, ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses, que deverão ser pagos de forma indenizável.
Comissões CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÕES/ESTORNO
Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração das comissões dos empregados, valores relativos a mercadorias devolvidas pelos clientes ou retomadas pela empresa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei nº 7.619/87.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas ficam obrigadas a pagar a seus empregados matriculados em cursos oficiais de 1º, 2º e 3º graus e ensino técnico, um auxílio escolar, anual, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo profissional, desde que comprovada a frequência ao curso. os valores devem ser pagos até 31 de outubro de 2022.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas ficam obrigadas a pagar um auxílio funeral no caso de morte do empregado, pago ao cônjuge ou dependentes, no valor de 2 (dois) salários normativos da categoria. Ficam dispensadas do pagamento aquelas empresas que mantiverem, às suas expensas, seguro de vida em grupo para os seus empregados.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/SUSPENSÃO
O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregador entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão
relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/PRORROGAÇÃO
Os contratos de experiência e suas prorrogações deverão ser exibidos ao sindicato acordante, no prazo de 10 (dez) dias, contados do início da vigência do contrato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO/ALISTAMENTO MILITAR
É concedida estabilidade provisória para o empregado convocado para o Serviço Militar, desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou dispensa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO/VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria por velhice, por tempo de serviço ou especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua
aceitação, devendo tais condições constar de documento escrito, com ciência ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3.214/78.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo entre um turno e outro do trabalho nos domingos e feriados, para todos os empregados poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 180 (cento e oitenta) dias;
b) o número máximo de horas que poderão ser compensadas, no período, é de 180 (cento e oitenta) horas para cada trabalhador;
c) as horas excedentes aos limites previstos na presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto neste acordo, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) na hipótese de adoção pela empresa do regime de compensação horária fixado na alínea "a", a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto;
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período fixado na alínea "a" e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida na presente cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres - excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT; e
PARÁGRAFO QUINTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação horária definido nesta cláusula.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO/INTERNAÇÃO DE FILHO
No caso de internação de filhos menores de 12 (doze) anos de idade, ou inválidos, mediante comprovação médica, fica garantido o abono de ponto ao pai ou mãe comerciários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 10 (dez) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO EM SERVIÇO - DIGITAÇÃO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que trabalham em serviços permanentes de digitação, um intervalo de 10 (dez) minutos para cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho, sem compensação na duração da jornada normal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO
Durante o período de pandemia do Covid 19, as empresas representadas poderão, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Uniforme CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material
necessário, adequado à tez da empregada.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco
1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
As empresas reconhecerão um Delegado sindical nos estabelecimentos com 10 (dez) ou mais empregados, eleitos em Assembleia Geral dos interessados, com as prerrogativas e estabilidade previstas no artigo 543 da CLT, eleitos em Assembleia Geral dos interessados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será eleito um Delegado sindical por estabelecimento, nas condições acima, em Assembleias promovidas pela entidade profissional acordante, representante dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ficam excluídas dos efeitos da presente cláusula as empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO/CÓPIAS
As empresas encaminharão à entidade acordante cópia das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhado da relação nominal de empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul pagarão, a título de contribuição negocial, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por empresa que possuir empregados, e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de Agosto de 2022, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Nenhuma empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da patrulha ajusta o pagamento por empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
A – EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE PERCEBAM EXCLUSIVAMENTE
COMISSÕES: R$ 387,12 (trezentos e oitenta e sete reais e doze centavos), com vencimento na data de 07.07.2022, DEVENDO o valor ser descontado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 32,26 (trinta e dois reais e vinte e seis centavos) cada uma delas, valor esse equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria para os empregados encarregados do serviço de limpeza e dos office-boys.
B – EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS EM GERAL E AUXILIARES DE DEPÓSITO: R$
378,72 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), com vencimento na data de 07.07.2022, DEVENDO o valor ser descontado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 31,56 (trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) cada uma delas, valor esse equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria para os empregados em geral e auxiliares de deposito; e
C – EM RELAÇÃO AOS ENCARREGADOS DE SERVIÇO DE LIMPEZA, OFFICE-BOY E
JOVENS APRENDIZES: R$ 371,28 (trezentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), com vencimento na data de 07.07.2022, DEVENDO o valor ser descontado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 30,94 (trinta reais e noventa e quatro centavos) cada uma delas, valor esse equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria para os empregados encarregados do serviço de limpeza, office-boys e jovens aprendizes.
Os valores acima citados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, que poderá ser exercido a qualquer tempo e por qualquer meio razoável de comunicação. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelo correio e com aviso de recebimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar á entidade acordante, com antecedência de 30 (trinta) dias, as eleições das CIPAS.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas do presente Acordo Judicial, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa específica, ficam obrigadas ao pagamento da multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário profissional da categoria, por empregado prejudicado, paga através do sindicato da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - QUADRO MURAL
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural ou outro local apropriado de livre acesso ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha, para que a entidade profissional possa fixar avisos, notas e comunicados aos membros de categoria, desde que não tenham cunho político.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras, cópias da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas, representados pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão obrigatoriamente ser assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO XXXXXXX XXXXXXXX