ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002254/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/09/2013 MR037152/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.004951/2013-97 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/09/2013 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002254/2013
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COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, CNPJ n. 82.508.433/0001-17, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Xxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXXXX;
E
SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO EST STA CATARINA, CNPJ n. 82.702.705/0001-15, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da purificação, distribuição de água e em serviços de esgotos do plano da CNTI, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN concederá reajuste salarial linear de 7,16%(sete vírgula dezesseis por cento), sendo: 3,58% (três vírgula cinquenta e oito por cento) a partir de 01/05/2013 e mais 3,58% (três vírgula cinquenta e oito por cento) a partir de 01/07/2013, aplicado sobre a escala salarial vigente em abril de 2013, aos empregados e desligados através do Programa de Demissão Incentivada (PDI e PDVI) que percebem indenização mensal.
Parágrafo único: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC de 7,16% (sete vírgula dezesseis) acumulado no período de maio de 2012 a abril de 2013.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX - 00x XXXXXXX PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2013, em parcela única, a importância de R$ 900,00 (novecentos reais) em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme cláusula 5ª deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE NATAL
A CASAN, a título de abono natalino, pagará até 20/12/2013 aos empregados da ativa na data do pagamento a importância de R$ 900,00 (novecentos reais) em vale alimentação, em parcela única.
Parágrafo único: A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme cláusula 5ª deste acordo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DE XXXXXX
No prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do presente ACT, CASAN e Sindicato signatário constituirão comissão paritária que definirá até o mês de dezembro e por termo aditivo, ad referendum do Conselho de Administração, as condições de distribuição de eventual lucro líquido aos empregados efetivos, alusivo ao exercício de 2013.
Parágrafo Único: Na hipótese de existência de lucro líquido, este será apurado no respectivo exercício financeiro, respeitando os artigos 189 e 190 da Lei 6.404/1976, limitado a 5% (cinco por cento) do apurado no mesmo exercício. O valor a ser eventualmente distribuído não incorporará ao contrato de trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
O valor do Vale Refeição/Alimentação será de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por tíquete em maio; R$ 28,00 (vinte e oito reais) por tíquete a partir de junho, R$ 29,00 (vinte e nove reais) por tíquete, a partir de agosto e R$ 30,00 (trinta reais) por tíquete, a partir de outubro; num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês).
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por motivo de licença especial, afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou licença maternidade receberá um abono, em valor e na forma equivalente ao vale refeição/alimentação, nos mesmos moldes do estabelecido no caput desta cláusula, e obedecida a proporcionalidade pelos dias de efetivo afastamento.
Parágrafo segundo: Não terão direito ao Vale Refeição/Alimentação, os empregados
afastados por motivos de férias, licença sem vencimentos e auxílio doença.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: Ensino Técnico Profissionalizante, Tecnólogo e graduação de nível superior, desde que o curso esteja relacionado com o cargo e/ou atividades desenvolvidas pela empresa. Para pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste acordo.
Parágrafo Primeiro – O Empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à CASAN, mediante Termo de Compromisso celebrado com a empresa definido conforme segue:
- Técnico Profissionalizante: 02 anos
- Tecnólogo: 03 anos
- Graduação de Nível Superior: 03 anos
- Especialização: 03 anos
- Mestrado: 03 anos
- Doutorado: 03 anos
- Pós-Doutorado: 03 anos
Parágrafo Segundo: O Empregado que por interesse pessoal desligar-se da empresa antes do período descrito após a conclusão do curso, ou que abandoná-lo antes da sua conclusão, salvo por motivo de transferência por iniciativa da empresa ou por motivo de doença devidamente comprovada, deverá ressarcir os valores pagos pela CASAN de acordo com o Termo de Compromisso.
Parágrafo terceiro: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
Parágrafo quarto: A concessão do auxílio financeiro para graduação de nível superior incluindo Tecnólogo será concedida para apenas um curso.
Parágrafo quinto: A concessão do auxílio financeiro para pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), será concedida para até dois cursos.
Parágrafo sexto: Os empregados em contrato de experiência (parágrafo único do artigo 445 da CLT) não terão direito ao Auxílio Educação.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá a partir de 01/05/2013, a seus empregados em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n° 8112 - ART 186) e doenças profissionais, um auxílio financeiro a título de complementação da remuneração, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a cada período de 12 (doze) meses. Para os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a concessão do benefício será estendida até o sexagésimo dia.
Parágrafo primeiro: Da complementação será deduzido o valor do benefício percebido do
INSS, bem como as parcelas que seriam normalmente descontadas caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo segundo: O empregado somente fará jus à complementação desde que tenha direito ao benefício do INSS, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo terceiro: Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio complementação), salvo nos seguintes casos:
a) Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e grave.
b) Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
c) Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos/Divisão de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será comunicado à Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo quarto: As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que atualmente encontram-se afastados pelo INSS ou que venham se afastar conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto: O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta cláusula está limitado ao valor equivalente aos honorários de Diretor Executivo, não computada a verba de representação.
Parágrafo sexto: Na hipótese da perícia não ser realizada até o fechamento da folha de pagamento, o complemento previsto no caput poderá ser antecipado. Caso o benefício seja indeferido pelo INSS, o referido valor será descontado da folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A CASAN disponibilizará Plano de Saúde, aos empregados e aos seus dependentes e desligados através do PDVI conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá ao titular o pagamento da co-participação de 40% (quarenta por cento) sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seus dependentes, sem limite de consultas médicas, ficando este, isento do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.
Parágrafo segundo: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio de 2013:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE |
Até 1.000,00 | 25,07 |
1.000,01 a 2.000,00 | 32,25 |
2.000,01 a 3.000,00 | 41,80 |
3.000,01 a 4.000,00 | 83,60 |
4.000,01 a 5.000,00 | 90,05 |
5.000,01 a 6.000,00 | 103,91 |
6.000,01 a 7.000,00 | 117,76 |
7.000,01 a 8.000,00 | 152,39 |
8.000,01 a 9.000,00 | 180,10 |
acima de 9.000,00 | 214,73 |
*Remuneração fixa: Para empregados compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo terceiro: O empregado aposentado por invalidez pela Previdência Social/INSS com data igual ou posterior 01/05/04, poderá utilizar o Plano de Saúde vigente concedido ao pessoal da ativa. O benefício será concedido ao empregado/titular e dependentes enquanto a aposentaria não for considerada pelo INSS ou pela Justiça de caráter definitivo. Os custos decorrentes da utilização do plano que couber ao aposentado, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula deverão ser ressarcidos à empresa através de boleto bancário em até 30 (trinta) dias após a apresentação do débito pela CASAN, caso contrário, o benefício será suspenso.
Parágrafo quarto: Aos demais empregados aposentados e desligados da empresa, exceto por justa causa, a disciplina se regerá pela legislação vigente (Lei nº 9.656/98 e demais normativas vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e a seus dependentes, aos desligados através do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDI e PDVI) conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio/2013:
fixa | Mensalidade |
0 | 9,23 |
0,00 | 11,59 |
0,00 | 16,41 |
0,00 | 20,21 |
0,00 | 25,03 |
0,00 | 25,92 |
0,00 | 27,14 |
0,00 | 28,34 |
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo segundo: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento em todos os municípios onde a CASAN mantém a gestão dos serviços, bem como naqueles que tiveram os sistemas absorvidos pelas Prefeituras, onde os empregados ainda mantêm residência.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, ainda que na suspensão do contrato de trabalho, e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A CASAN reembolsará a quantia correspondente até 39,512% (trinta e nove vírgula quinhentos e doze por cento) da menor referência da escala salarial do PCS para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades, efetivadas e comprovadas com educação de filhos na faixa etária de zero até 6 (seis) anos de idade incompletos em creche e pré-escola , de livre escolha do empregado (a) que legalmente mantenha a guarda do filho.
Parágrafo único: Caso tenha completado 6 (seis) anos no curso do ano letivo, o reembolso ocorrerá até o final do referido período.
Parágrafo Xxxxxxx: Xxxx estendido o auxílio creche ao empregado que tenha em seu poder menor sob guarda judicial, conforme critério estabelecido no caput desta cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUIDADE DA OAB
Considerando a responsabilidade profissional devida e inerente ao cargo no qual o empregado está enquadrado na Companhia, a CASAN ressarcirá o pagamento feito em cota única respeitante a anuidade de 2014 da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAI
A CASAN pagará o valor correspondente a 39,512% (trinta e nove vírgula quinhentos e doze por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais, observado o item 3.10 do Plano de Cargos e Salários.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A CASAN manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto no Estatuto da Empresa, para atuar como Representante junto ao Conselho de Administração, considerando a regulamentação do processo eleitoral já efetuado de forma paritária entre a Empresa e os Sindicatos de todas as categorias profissionais dos empregados, respeitando os critérios definidos e legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: Ao empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado.
Parágrafo segundo: Será garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da CASAN o disposto no Artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido entre a CASAN e o Sindicato signatário deste acordo que o regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração, instituído através da Resolução nº 009, de 13 de abril de 2009, do Conselho de Administração da Empresa, passa a fazer parte deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROCURADOR EMPREGADO
A CASAN manterá o compromisso de nomear para um dos cargos de Procurador Chefe, um Advogado do quadro efetivo da empresa que deverá contar com no mínimo três anos de Companhia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927 e 932 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro: A pedido escrito e expresso do empregado, a CASAN garantirá, nos casos de inexistência de culpa ou dolo, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos externos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
Parágrafo segundo: A inexistência de culpa ou dolo de que trata o parágrafo primeiro será apurada, se necessário, por sindicância sumaríssima a ser instaurada seguindo as normativas da empresa para o procedimento, com conclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Durante seu transcurso, persiste a possibilidade de defesa nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro: Como a averiguação em sindicância se dá em regime de cognição sumária, havendo posterior condenação administrativa ou judicial que reconheça culpa ou dolo de empregado, que divirja da análise prévia da sindicância, inexiste óbice para o ajuizamento de ação de regresso e demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PONTO ELETRÔNICO
Exclusivamente para os empregados pertencentes à categoria profissional representados pelo SINDALEX, considerando as peculiaridades de suas atividades, que demandam serviços externos, ficam liberados da marcação do ponto eletrônico, sem que tal fato implique em prejuízo de suas atividades, nem no cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A CASAN, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, para as empregadas afastadas ou que vierem a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FÉRIAS
Fica instituído que a escala de férias anual será definida nos 12 (doze) meses do ano para
todos os empregados, respeitando-se a proporção de um doze avos (1/12) do contingente da Unidade e a legislação vigente.
Parágrafo único: considerando as necessidades peculiares às regiões litorâneas, de estâncias hidrominerais, e das demais eventualidades sazonais, a diretoria definirá em ato próprio a excepcionalidade da proporção estabelecida no caput.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A CASAN elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõem o Ministério da Previdência Social.
Parágrafo primeiro: Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho, visando a diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas.
Parágrafo segundo: Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
Parágrafo terceiro: Estas adequações e outras, devem observar os resultados das Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – ERGONOMIA e segundo modelo estabelecido pela SRTE/MTB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CASAN se compromete a efetuar estudos e implementar ações visando à melhoria na estrutura física de seus estabelecimentos, a fim de atender as normas de promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
A CASAN promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias nºs. 3.214, de 8.6.78, 24. de 29.12.94 e 08 de 8.5.96.
Parágrafo primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a Empresa.
Parágrafo terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos
realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN manterá campanhas dirigidas aos seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, Alcoolismo e outras Dependências Químicas.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE TRABALHO
A CASAN através de sua unidade competente desenvolverá em parcerias com as Gerências de Projeto e Construção, o reconhecimento e o gerenciamento dos riscos laborais inerentes ao seu processo produtivo, ou seja, implantará o seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que o preceitua a NR – 09, da Lei 6.514, de 24.12.77, da Portaria 3.214, de 08.06.78.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO COLETIVA
A CASAN se compromete a realizar estudos de forma sistemática e adotar medidas de proteção individual ou coletiva que minimizem os riscos aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A CASAN assegura espaço para fixação de informativos do Sindicato nos seus quadros de avisos.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A CASAN a partir da assinatura do presente acordo concorda em liberar seus empregados em até oito (8) vezes para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de duas (2) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo único: A liberação dos empregados somente para assembleias e reuniões será autorizada mediante comunicação formal do Sindicato à GRH, com pauta descrita com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da assembleia, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias imediatas o número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
A CASAN se compromete durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fornecer ao SINDALEX, quando solicitadas, informações referentes à performance e dados operacionais da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACERVO TÉCNICO
A CASAN fornecerá ao SINDALEX, anualmente e sempre que for solicitado o acervo técnico de seus Advogados, que necessariamente deverá conter atestado da experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e peças processuais e participação em audiências.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPASSE DE MENSALIDADES
A CASAN fará o repasse das mensalidades ao Sindicato até o quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
A CASAN procederá as homologações das rescisões contratuais dos empregados desligados perante os respectivos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
A CASAN concederá a todos os empregados pertencentes às categorias profissionais, representadas pelo SINDALEX, os benefícios que vierem a ser concedidos aos demais empregados, seja por Acordos ou liberalidade da Empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INSCRIÇÃO NO CASANPREV
A CASAN se compromete a repassar, no ato da assinatura do contrato de trabalho a ficha de inscrição no CASANPREV, ao concursado que estiver sendo admitido na Companhia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A CASAN compromete-se a dar prosseguimento aos estudos realizados pela comissão paritária instituída pela Portaria 940/2011, e se finalizados dentro da vigência deste ACT, encaminhar ao Conselho de Administração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RATIFICAÇÃO DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de um (1) ano a partir de 01/05/2013.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX DIRETOR
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
XXXXXXX XXXX XXXXX DIRETOR
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CAPELA VICE-PRESIDENTE
SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO EST STA XXXXXXXX
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO EST STA XXXXXXXX