PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DA PROCEMPA 2022/2023
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DA PROCEMPA 2022/2023
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de
Processamento de Dados, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE E POLÍTICA SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2022 os salários dos trabalhadores da PROCEMPA
serão reajustados pela variação percentual do IPCA relativo ao período
revisado de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, além da diferença
pendente do período anterior de 1° de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 no percentual de 3,76% (três e setenta e seis por cento).
§1º - Eventuais índices de reajuste salarial e de benefícios concedidos e relativos aos períodos acima serão objeto de compensação.
§2º – Nos salários de maio de 2021, após o reajuste previsto no caput serão também pagas as diferenças salariais retroativas às datas-bases de 2017, 2018, 2019 e 2020 pela aplicação de índice 100% da variação do IPCA nos períodos.
§3° - Após reajuste conforme caput da cláusula terceira, a PROCEMPA
reajustará as tabelas salariais vigentes com aumento ganho real.
de 5% a título de
CLÁUSULA QUARTA – FAIXAS SALARIAIS
As faixas salariais dos cargos acordada.
serão mantidas em consonância com a política salarial
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL
Os trabalhadores podem optar por receber sob forma de adiantamento quinzenal até
o último dia útil da quinzena, 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40%
(quarenta por cento) do seu salário bruto atualizado, com uma carência de 180 (cento e oitenta dias) para a troca do índice.
Parágrafoúnico - Caso o trabalhador fique com salário líquido negativo pela segunda
vez consecutiva, as suas antecipações futuras serão canceladas de 120 (cento e vinte) dias.
durante um período
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO
O pagamento do salário mensal, passará a ser realizado, no
máximo, até o dia 5
(cinco) do mês subsequente. Em caso de erro ocorrido por falha da PROCEMPA que
prejudique o trabalhador, a mesma deverá pagar em até 5 (cinco) dias úteis, o valor devido.
§ 1º - Caso este prazo não seja cumprido, a PROCEMPA deverá pagar, em até 30
(trinta) dias, o valor corrigido na mesma proporção do salário do trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – PESQUISA SALARIAL
As partes convencionam a realização de pesquisa salarial anual com empresas do
ramo e equipamento do mesmo porte. Haverá participação da Comissão de
Trabalhadores e SINDPPD/RS resultados (sem identificação
no estabelecimento dos critérios e das fontes). Antes da divulgação
com divulgação dos das pesquisas e das
atualizações, as mesmas serão entregues à Comissão de Trabalhadores.
CLÁUSULA OITAVA – RECIBOS DE PAGAMENTO
A PROCEMPA disponibilizará
aos trabalhadores, na intranet, com
identificação, recibo
de pagamento onde obrigatoriamente constará de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SA
A PROCEMPA antecipará a metade da Gratificação Xxxxxxxx xxx
ÁRIO
férias ou na data de
aniversário do trabalhador,
desde que solicitado, por escrito,
entre os meses de
janeiro e outubro de cada ano e até trinta (30) dias antes do evento. O pagamento do adiantamento do 13º salário ocorrerá a partir do mês de fevereiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
A PROCEMPA garantirá ao substituto temporário o pagamento atribuído à Função Gratificada ou ao Cargo em Comissão
proporcional do valor desempenhado pelo
substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que autorizada a substituição pela Gerência e Diretoria.
§ 1º - Nenhuma substituição ultrapassará 2 (dois) anos de duração.
§ 2º - O substituto permanece sujeito ao processo de avaliação de desempenho e promoções.
§ 3º - Caso o substituto já possua Função(ões) Gratificada(s), incorporada(as) ou
não, perceberá somente a diferença proporcional entre o valor da Função Gratificada
do substituído e da sua(s). Na hipótese de não possuir Função Gratificada e substituir
ocupante de Cargo em Comissão, receberá proporcionalmente Função Gratificada.
ao valor atribuído à
§ 4º - Caso o substituto já ocupe Cargo em Comissão, perceberá somente a diferença proporcional entre o valor do cargo do substituído e do seu.
§ 5º - No retorno ao cargo de origem, o salário do substituto será o do nível de
origem mais as promoções recebidas, dentro dos limites da faixa salarial.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - PRAZO
A partir do salário do mês de setembro de 2018, o pagamento das horas extras
passará a ser realizado juntamente com o respectivo salário mensal, no máximo, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente. Eventuais horas extras que não puderem ser pagas juntamente com o salário mensal serão pagas juntamente com o adiantamento quinzenal do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS
É assegurado ao trabalhador ano de serviço prestado.
o acréscimo de 1% (um por cento) ao seu ATS a cada
Parágrafoúnico - Para fins de cálculo do adicional será considerado o salário base do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
O trabalho, em escala formal, a ser prestado nos sábados (dias úteis não trabalhados), domingos e feriados, será organizado pela PROCEMPA e com todos os trabalhadores envolvidos.
I - O trabalho mediante escala aplica-se ao setor atualmente denominado T/ST-09.
§ 1º - O sábado trabalhado será remunerado com o adicional legal (50% - cinquenta
por cento - da hora normal), ou compensado, em dia da semana subsequente, com
dispensa equivalente às horas efetivamente trabalhadas, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das horas efetivamente trabalhadas.
§ 2º - Os domingos e feriados serão remunerados com o adicional legal (100% - cem por cento - da hora normal).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna aos trabalhadores que trabalham no horário das 22h às 6h.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno integrarão o cálculo dos repousos, feriados, gratificações natalinas, férias e licença prêmio.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado pagamento de adicional de periculosidade aos Técnicos de Manutenção e Técnicos em Teleprocessamento.
Parágrafoúnico - Este adicional incidirá no cálculo das horas extraordinárias.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO DE INSTRUTORES
A PROCEMPA fará pagamento de hora extra quando designar trabalhador para atuar
como instrutor de curso realizado fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRA - REMUNERAÇÃO DO DESLOCAMENTO
Os trabalhadores que, após cumprirem sua jornada de trabalho, forem chamados à
PROCEMPA para cumprimento de horário extraordinário, têm direito a 1 (uma) hora extra, sendo 30 (trinta) minutos computados no início da jornada extra e 30 (trinta) minutos no final da jornada extra.
Auxílio Refeição/Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
*Manutenção da cláusula. O valor deste benefício deverá ser corrigido, nesta
data base, pela aplicação
do IPCA do período de maio
de 2021 a abril de
2022 somado com a diferença pendente do período anterior de 1° de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 no percentual de 3,76% (três e setenta e seis por cento).
Salários | Descontos |
Até 5 salários mínimos | 2,5% |
De 5 a 10 salários mínimos | 5,0% |
De 10 a 15 salários mínimos | 7,5% |
Acima de 15 salários mínimos | 10% |
§1º - Essa vantagem não tem caráter salarial, mas será reajustada pelo mesmo índice de correção dos salários.
§2º - Os dias de faltasinjustificadas serão descontados do valor recebido a título de Auxílio Refeição do mês seguinte, referente aos dias não trabalhados em que houver desconto no salário, na proporção de 1/26 por falta.
§3º - A contar de julho de 2018, os empregados que se afastarem por mais de 12
meses, terão o valor do Auxílio Refeição reduzido conforme enquanto perdurar o afastamento:
a) de 13 a 24 meses: 25%
b) de 25 a 36 meses: 50%
c) de 37 a 48 meses: 75%
d) a partir de 49 meses: 100%.
percentuais abaixo,
§4º -O benefício será disponibilizado até o dia 25 de cada mês.
XXXXXXXX XXXXXXXX – AUXÍLIO REFEIÇÃO - TURNO DA MADRUGADA
Os trabalhadores do turno da madrugada perceberão o dobro do valor mensal
concedido a título de auxílio refeição enquanto não estiver em funcionamento a
lancheria, no horário das 23h às 3h e com a mesma qualidade dos demais turnos ou
fornecimento de lanche por empresa especializada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO - HORA EXTRA
Os trabalhadores que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por 2
(duas) horas ou mais têm
assegurado o pagamento, a título
de ajuda de custo
refeição de 1 (uma) unidade do valor individual na “Cláusula Décima Nona – Auxílio
Refeição” supra. §1º - Tal vantagem não tem caráter salarial.
§2º - Se o trabalhador beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará jus à vantagem ora ajustada.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
*Manutenção da cláusula. O valor deste benefício deverá ser corrigido, nesta
data base, pela aplicação
do IPCA do período de maio
de 2021 a abril de
2022 somado com a diferença pendente do período anterior de 1° de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 no percentual de 3,76% (três e setenta e seis por cento).
Faixa | Nível | Valor R$ |
0 | Especial | XXXXXX |
1 | 01 ao 24 | XXXXXX |
2 | 25 ao 40 | XXXXXX |
3 | 41 ao 53 | XXXXXX |
4 | 54 ao 64 | XXXXXX |
5 | 65 ao 69 | XXXXXX |
6 | 70 ao 72 | XXXXXX |
7 | 73 ao 78 | XXXXXX |
8 | 79 ao 85 | XXXXXX |
9 | 86 ao 93 | XXXXXX |
10 | 94 ao 99 | XXXXXX |
11 | 100 ao 106 | XXXXXX |
12 | 107 ao 113 | XXXXXX |
13 | 114 ao 115 | XXXXXX |
14 | Especial | XXXXXX |
§1º - O benefício será disponibilizado até o dia 25 de cada mês.
§2º - Essa vantagem não tem caráter salarial, mas é reajustada pelo mesmo índice de correção dos salários.
§3º - A PROCEMPA fornecerá auxílio alimentação extra no mês de dezembro, no valor
correspondente ao benefício relativo a este mês, proporcionalmente aos meses
efetivamente trabalhados, nas mesmas condições do pagamento da gratificação natalina (13o salário).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONVERSÃO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos trabalhadores é dado optar pela conversão dos valores do auxílio refeição em auxílio alimentação e vice-versa, observadas sempre as condições dos contratos com as empresas prestadoras de tais serviços. A opção poderá ser realizada nos meses de julho e janeiro de cada ano.Parágrafo único - A conversão se dará nos seguintes percentuais: 25%, 50%, 75% e 100% do valor total do benefício convertido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – URGÊNCIA MÉDICA - TRANSPORTE
Em caso de urgência médica ou de acidente do trabalho, desde que a serviço da
XXXXXXXX, esta assegura, médico do trabalhador.
às suas expensas, o transporte
para o atendimento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AJUDA TRANSPORTE
A PROCEMPA fornecerá ajuda ou findarem suas jornadas
de transporte noturno aos trabalhadores que iniciarem de trabalho na faixa horária compreendida entre às
23h30min e às 5h, a partir de 01 de novembro de 2019, o valor de R$ 176,32 (cento e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) quando o trabalhador residir na área abrangida pela tarifa de ônibus do Município de Porto Alegre e R$ 218,67 (duzentos e
dezoito e sessenta e sete centavos) nos demais casos, por mês efetivamente
trabalhado, com caráter indenizatório, não integrando o salário dos que o receberem, e sendo devida apenas enquanto o trabalhador prestar serviço no horário mencionado
Parágrafo único - A partir de 01/05/2022a ajuda transporte será reajustada de
acordo com a tarifa do transporte público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE
A PROCEMPA concederá mensalmente aos funcionários que necessitem de condução
para se deslocar de casa ao local de trabalho, a quantidade de vales transporte
necessária aos dias efetivamente trabalhados no mês, para o número de conduções necessárias pelo trabalhador, mantendo os descontos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REEMBOLSO TRANSPORTE – CONVOCAÇÃO
Sempre que os trabalhadores forem convocados a comparecer na sede da PROCEMPA,
fora de sua jornada normal transporte.
de trabalho, farão jus ao reembolso de despesas com
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REEMBOLSO TRANSPORTE - DESLOCAMENTO
Sempre que o trabalhador se despesa com transporte.
deslocar a serviço da PROCEMPA
será reembolsado da
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REEMBOLSO TRANSPORTE - PRORROGAÇÕES
A PROCEMPA reembolsará as despesas com táxi e/ou aplicativos de transporte ou
providenciará transporte aos
trabalhadores que prorrogarem a
jornada de trabalho
normal ou forem convocados entre 22h30min e 6h.
fora de seu horário de trabalho e
Auxílio Educação
saírem da PROCEMPA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CURSO DE ENSINOS FUNDAMENTAL, MÉDIO, FORMAÇÃO SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO
A PROCEMPA destinará a importância de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por semestre para a formação de trabalhadores cursando ensino técnico de nível médio ou cursando disciplinas do ensino médio, curso de graduação e pós-graduação (lato ou stricto sensu). A sobra de valor de 1 (um) semestre não será utilizada nos semestres seguintes.
§1º - Em se tratando de curso de graduação, somente será ressarcido o primeiro curso.
§2º - Os cursos de graduação (Lato Sensu) devem estar relacionados a
qualquer área de conhecimento correlacionada com a área respectiva do
trabalhador (administrativa e técnica). Os cursos de pós-graduação (Stricto Sensu) devem estar relacionados com a área de conhecimento afim e com as funções específicas exercidas pelo trabalhador.
§3º - O trabalhador poderá ser beneficiado a partir do término do seu estágio
probatório legal - 3 (três) meses- e/ou período de experiência e deverá permanecer
na PROCEMPA por no mínimo 2 (dois) anos após a conclusão do curso, sob pena de
devolução do valor integral destinado à sua formação.
§4º - O reembolso será de no máximo 90% do valor desembolsado pelo trabalhador.
§5º - O regramento para solicitação deste benefício será definido pela Comissão Permanente do PCES da PROCEMPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CURSO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA
A PROCEMPA destinará quantia mensal para ressarcimento de gastos na formação de
seus trabalhadores em cursos de Língua Estrangeira. O valor a ser ressarcido ao
empregado é de 90% (noventa por cento) do valor desembolsado mensalmente, limitado a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)por mês, por funcionário, mediante comprovação documental apresentada no Departamento de Gestão de Pessoas.
§1º - Cada módulo será pago uma única vez através de boleto ou recibo a ser apresentado pelo prestador de serviço em nome do trabalhador;
§2º - O crédito não é cumulativo, não se reveste de natureza salarial e se limita aos gastos do próprio trabalhador;
§3º - A PROCEMPA estará dispensada de efetuar o ressarcimento caso disponibilize
aos trabalhadores, após discutir os termos do edital com representantes do
SINDPPD/RS e Comissão de
Trabalhadores, escola de línguas
contratada mediante
licitação, hipótese em que o no caput.
pagamento por funcionário limitar-se-á ao valor previsto
§4º - O empregado só terá direito ao benefício objeto desta cláusula pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COBERTURA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A PROCEMPA manterá cobertura médico/hospitalar/odontológica aos empregados,
aposentados e seus dependentes, através de convênio com atendimento médico conceituada.
empresa/sistema de
§1º - O percentual de contribuição nas mensalidades, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da contratação do Plano de Saúde, é definido da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) para o titular e 33% (trinta e três por cento) para
cada dependente, calculados sobre os valores constantes na tabela inserida no
contrato de prestação de serviços de plano privado de hospitalar vigente/contratado. As partes estão cientes de
assistência médico- que as informações
constantes na referida tabela podem variar de acordo com a inclusão e exclusão de beneficiários.
b) As partes manifestam expressamente sua ciência e concordância de que na hipótese da inclusão ou exclusão de usuários, na vigência do contrato de prestação de serviços de plano privado de assistência médico-hospitalar, resultar em uma
participação da XXXXXXXX superior ao valor referencial (quatro milhões e seiscentos e trinta mil reais), os percentu
de R$ 4.630.000,00
is ajustados no item
“a" supra serão revistos de forma a manter o valor referencial.
c) As partes manifestam expressamente sua ciência e concordância de que na hipótese da inclusão ou exclusão de usuários, na vigência do contrato de prestação de serviços de plano privado de assistência médico-hospitalar, resultar em uma
participação da PROCEMPA inferior ao valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e
quinhentos mil reais), os percentuais ajustados no item "a" supra serão reduzidos proporcionalmente.
d) O valor da contribuição e
da coparticipação dos empregados
e dependentes serão
descontados na folha de pagamento.
e) A PROCEMPA, na vigência do contrato de prestação de serviços de plano privado
de assistência médico-hospitalar, considerando a inclusão e exclusão de usuários,
será responsável por uma participação de no mínimo R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) e de no máximo R$ 4.630.000,00 (quatro milhões e seiscentos e trinta mil reais).
f) Quando da renovação do
contrato de prestação de serviços
de plano privado de
assistência médico-hospitalar, a Comissão de Trabalhadores, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, poderá se manifestar sobre a viabilidade ou não da renovação do
referido instrumento contratual, considerando a participação dos empregados no
pagamento da mensalidade e da coparticipação. Entretanto, as partes ficam cientes de que a definição pela renovação ou não do contrato de prestação de serviços, anteriormente mencionado, é uma prerrogativa da PROCEMPA.
g) Na eventual renovação do
contrato de prestação de serviços
de plano privado de
assistência médico-hospitalar, a PROCEMPA poderá reajustar máximo definidos na alínea “f” supra, se houver reajuste
os valores mínimo e no valor do referido
instrumento, aplicando, assim, o mesmo índice utilizado pela contratada,
mantendose a proporcionalidade na participação no custeio dos empregados e da PROCEMPA.
§2º - Os serviços prescritos por profissionais credenciados e/ou prestados por
estabelecimentos conveniados com as empresas/sistema de atendimento médico e odontológico contratadas serão pagos pela PROCEMPA independentemente de estarem previstos pelo convênio, desde que objetivem a prevenção, recuperação ou manutenção da saúde do empregado.
§3º - A PROCEMPA dará cobertura médico/hospitalar/odontológica aos aposentados por invalidez e seus dependentes, como se ainda estivessem em atividade.
a) O aposentado por invalidez deverá recolher até o dia 5 (cinco) de cada mês, na
conta bancária da XXXXXXXX que será informada pelo A/DPE, identificado com o CPF do titular, o valor equivalente mensalidade(s) e as coparticipações nas consultas.
através de depósito a cota-parte da(s)
b) Na eventualidade de seguidos, será realizada a comunicação prévia.
inadimplência, parcial ou total, exclusão da cobertura do plano
por 2 (dois) meses de saúde, mediante
§4º - A PROCEMPA dará cobertura médico/hospitalar/odontológica aos empregados aposentados e seus dependentes, através do mesmo plano de saúde que atender os empregados, desde que paguem à operadora do plano de saúde os valores das
mensalidades constantes na tabela inserida no contrato de prestação de serviços de
plano privado de assistência médico-hospitalar vigente/contratado.
§5º - A cobertura hospitalar será na modalidade de quarto semiprivativo, cabendo ao
empregado a opção por quarto privativo, mediante o pagamento da taxa
complementar a ser fixada em contrato entre a PROCEMPA e a empresa contratada.
§6º - Para efeito de comprovação de dependência, seja de empregado ou
aposentado, o titular deverá declarar por escrito e em formulário próprio esta condição.
§7º - Poderão ser declarados dependentes:
a) cônjuge;
b) companheiro (a) com
quem o empregado tenha uma
declaração de união
estável registrada em cartório;
c) companheiro (a) com quem o empregado tenha filho ou xxxxxxx, inclusive nas relações homoafetivas;
declare possuir união
d) filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
e) filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
f) irmão (ã), xxxx(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o empregado
(a) detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
g) irmão(ã), xxxx(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até
24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o empregado(a) tenha detido sua guarda judicial até os
21 anos;
h) pais, avós e bisavós que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de isenção de imposto de renda definido anualmente, cadastrados no plano de saúde até 30/06/2018;
i) pais que tenham recebido
rendimentos, tributáveis ou não,
superior ao limite de
isenção de imposto de renda definido anualmente, cadastrados no plano de saúde até 30/06/2018, desde que o empregado pague à PROCEMPA os valores que seriam de responsabilidade da PROCEMPA;
j) filho (a) ou enteado (a) que não atendam aos critérios definidos nos itens “d” ou “e”, desde que o empregado pague à PROCEMPA os valores que seriam de responsabilidade da XXXXXXXX;
k)menor pobre até 21 anos que o empregado(a) crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
l) pessoa absolutamente incapaz, da qual o empregado (a) seja tutor ou curador;
m) filho (a) ou enteado
(a) que ficar sob a guarda do
empregado(a) em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
§8º - Caso seja necessário, a PROCEMPA poderá requerer documentos para comprovar a condição de dependência.
§9º - A PROCEMPA arcará considerados não médicos,
com os custos dos serviços de desde que sua necessidade seja
psicopedagogia, ora atestada por xxxxx
médico e que o convênio especialidade.
médico/hospitalar contratado não disponha de tal
§10º - Os editais de licitação de Planos de Saúde serão apreciados pela Comissão de
Trabalhadores da PROCEMPA pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do
recebimento do expediente administrativo, o que deverá ocorrer antes da publicação do instrumento convocatório, assegurada a não divulgação dos termos do edital a fim de garantir o princípio da igualdade entre os concorrentes.
§11º - Conforme as regras definidas em negociação coletiva e na ação judicial tramitada na 2a Vara da Justiça do Trabalho, processo nº 0020244-
78-20185-04-0002, fora realizado processo licitatório o qual, em novembro
de 2019, fora assinado o contrato de prestação de serviços
médicos/hospitalares com
a vencedora da licitação. As
condições mínimas
acordadas para o plano de saúde estão abaixo numeradas:
i) inclusão na lista de hospitais credenciados dos hospitais Mãe de Deus e
Moinhos de Vento, para serviços de internação, pronto-atendimento e
ambulatorial; ii) abrangência nacional do Plano de Saúde.
iii) coparticipação do titular e dependentes de R$ 25,00 nas consultas;
§12º- A partir de 1 de julho de 2018 não será permitido ascendentes como beneficiários na condição de dependente;
§13º - As partes manifestam expressamente sua ciência
a inclusão de novos
e concordância de
que às alíneas B, C e E do parágrafo primeiro desta cláusula sejam revisadas a cada 3 meses com a intenção de que atinjam a finalidade proposta.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A PROCEMPA complementará o Xxxxxxx Xxxxxx e Auxílio Acidentário da Previdência
Social aos seus trabalhadores, com mais de 90 (noventa) empresa, de acordo com as seguintes regras:
dias de trabalho na
a) Ocorrendo a concessão de Xxxxxxx Xxxxxx ou Auxílio Acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao trabalhador em benefício, suplementação equivalente à diferença entre a importância recebida do órgão previdenciário e o somatório de seu salário mensal fixo, este compreendido como o salário, quinquênio e demais vantagens que houver.
b) A concessão da suplementação prevista neste item será devida relativamente ao 13º salário também.
c) Não sendo conhecido o
valor básico do Auxílio Doença ou
Auxílio Acidentário a
ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá estimados em até 2 (dois) meses do ingresso no benefício e,
ser paga em valores ocorrendo diferenças,
deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. O pagamento previsto nesse item ocorrerá juntamente com os demais trabalhadores.
d) Após o período de 1 (um) ano da concessão de Xxxxxxx Xxxxxx ou Xxxxxxx
Acidentário pela Previdência
Social, a PROCEMPA constituirá u
a junta profissional,
com pelo menos um médico, para acompanhar as condições de saúde do trabalhador em benefício e as suas possibilidades de retorno. Durante o período em que estiver
em Auxílio Doença ou Auxílio Acidentário pela Previdência Social, o trabalhador fará
jus aos benefícios concedidos aos demais trabalhadores relativamente ao auxílio médico, hospitalar e odontológico.
e) Fica igualmente assegurada a complementação salarial ao trabalhador aposentado junto à Previdência Social, que não gozar do benefício previdenciário, sendo que a complementação devida será equivalente à diferença entre o valor da aposentadoria e o seu salário mensal fixo.
§1º - A contar do mês de julho de 2018, os empregados que se afastarem por mais
de 24 meses, sofrerão redução no valor recebido a título da complementação
estabelecida nesta cláusula, conforme percentuais e prazos abaixo:
a) de 25 a 36 meses: 25%
b) de 37 a 48 meses: 50%
c) de 49 a 60 meses: 75%
d) a partir de 61 meses: 100%.
§2º – Os empregados que já se encontram afastados, se permanecerem afastados por mais de 24 meses, a contar do mês de julho de 2018, sofrerão redução no valor recebido a título da complementação estabelecida nesta cláusula, conforme os mesmos percentuais e prazos abaixo.
e) de 25 a 36 meses: 25%
f) de 37 a 48 meses: 50%
g) de 49 a 60 meses: 75%
h) a partir de 61 meses: 100%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE - 13º SALÁRIO
É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal aos trabalhadores que permanecerem em gozo de Xxxxxxx Xxxxxx e Auxílio Acidente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL
A PROCEMPA se compromete a conceder auxílio funeral no valor equivalente a 12
(doze) salários mínimos, no descendentes, ascendentes,
caso de falecimento do trabalhador, bem como de seus cônjuge ou companheiro desde que seja comprovada à
condição de dependente conforme xxxxxxx “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “m” do
§ 7º da “Cláusula Trigésima Segunda - Cobertura Médica, Hospitalar e Odontológica”.
Parágrafoúnico - Essa parcela será paga em uma única oportu idade ao trabalhador
ou aos seus familiares, tão logo seja apresentado o atestado de óbito correspondente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – XXXXXXX XXXXXX
A PROCEMPA pagará, a contar de 1 de novembro de 2019, por cada filho de seus trabalhadores, dos 4 (quatro) meses aos 7 (sete) anos de idade, auxílio creche no valor de R$ 875,62 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para os que perceberem, como salário base, até 10 salários mínimos e R$ 583,54 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para os demais.
§1º - Nos casos em que pai e mãe trabalharem na PROCEMPA, o benefício será devido somente a um deles.
§2º - O valor do benefício será reajustado anualmente pelo IPCA, a contar de 1 de novembro de 2022.
§3º - O benefício será estendido também ao pai ou mãe adotivos, desde a data em que obtenha a guarda do menor, ainda que provisória.
§4º - A PROCEMPA somente reembolsará o trabalhador mediante apresentação do
efetivo pagamento do serviço boleto bancário.
através do recolhimento de RPA,
Seguro de Vida
MEI, nota fiscal e/ou
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA
A PROCEMPA se compromete a manter uma apólice de seguro de vida em grupo para seus trabalhadores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO FARMÁCIA
A PROCEMPA, a título de auxílio farmácia, concederá crédito equivalente ao desconto operado na remuneração dos trabalhadores em favor do INSS. O crédito será
utilizado, no mês seguinte ao do desconto, para aquisição de medicamentos para o
trabalhador e seus dependentes mediante apresentação de receita médica. A
XXXXXXXX poderá firmar convênio/contrato com empresa do ramo farmacêutico para
disponibilizar tal benefício. O Departamento de Gestão de Pessoas emitirá orientação
de procedimento da requisição. Os comprovantes devem ser (quinto) dia útil do mês seguinte ao da compra efetuada. cumulativo, nem se reveste de natureza salarial.
entregues até o 5º O benefício não é
Parágrafo único – Respeitado o limite de que trata o caput desta cláusula (desconto operado na remuneração dos trabalhadores em favor do INSS) a partir do mês de julho de 2018, o reembolso referente ao auxílio farmácia será limitado ao percentual
de 90% (noventa por cento) dos gastos com medicamentos para os trabalhadores
que perceberem até 10 salários mínimos e 80% (oitenta por cento) para os demais trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÕES PRÉ- APOSENTADORIA
Em caso de dispensa sem justa causa é assegurado ao trabalhador que conte com mais de 5 (cinco) anos de trabalho consecutivos prestados à PROCEMPA e 29 (vinte e
nove) anos de tempo de serviço, o pagamento de 12 (doze) contribuições à
Previdência Social, para os
fins de aposentadoria, sem que
daí decorra qualquer
garantia de manutenção do emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
A PROCEMPA se compromete a manter o atual Plano de Previdência Complementar a
todos os seus trabalhadores e participar dos estudos e encaminhamentos
desenvolvidos pelos trabalhadores da PROCEMPA, para possíveis mudanças no referido plano
Empréstimos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LEI Nº 10.820/03
A PROCEMPA compromete-se a firmar convênio com uma ou mais instituições
consignatárias, de acordo com a legislação vigente (Lei 10.820/03, com a nova redação dada pela Lei 10.953/04), para concessão de empréstimos consignados com descontos em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – GUIAS AAS E RSC
A PROCEMPA fornecerá aos
trabalhadores guias AAS ou RSC
preenchidas até 30
(trinta) dias após o desligamento do trabalhador, desde que trabalhador no dia em que for desligado.
haja solicitação do
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
Todos os contratos de trabalho com duração acima de 3 (três) meses serão
rescindidos com assistência Trabalho.
do SINDPPD/RS, ou órgão competente do Ministério do
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PAGAMENTO DE RESCISÕES
Será obrigatório o pagamento de valores rescisórios e anotação de baixa na CTPS, no
prazo mínimo de 1 (um) dia útil após o término do aviso prévio, sob pena da
PROCEMPA incidir em multa
diária de 1 (um) dia de salário por
dia de atraso a favor
do trabalhador. No caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio, será de 10
(dez) dias o prazo acima cumprimento de aviso prévio.
fixado, computado após a data
de interrupção de
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DECLARAÇÃO SOBRE JUSTA CAUSA
A PROCEMPA fornecerá ao
trabalhador, quando da rescisão
contratual por justa
causa, uma declaração informando, resumidamente, os motivos que ocasionaram a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador demitido. Esta justificativa não
impede que a PROCEMPA complemente em defesa escrita, na Justiça do Trabalho, os motivos que ensejaram a demissão do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CARTA DE RECOMENDAÇÃO
A PROCEMPA fornecerá carta de recomendação, quando solicitado, para os
trabalhadores que, eventualmente, forem despedidos sem justa causa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Nas hipóteses em que houver necessidade de contratação de mão-de-obra
temporária, nos termos da
Lei 6019/74, fica garantida a
extensão a estes
trabalhadores das vantagens decorrentes da presente revisão.
Parágrafo único - Fica desde já assegurado pela PROCEMPA a comunicação antecipada e o acompanhamento, pelo SINDPPD/RS, de toda contratação temporária de grupos de trabalhadores.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ESTAGIÁRIOS
A PROCEMPA manterá em 130 (cento e trinta) o número máximo de estagiários.
Parágrafoúnico – Os estágios concedidos pela PROCEMPA se darão em conformidade com a Lei 11.788/2008 ou outra que a suceder.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A PROCEMPA tem a obrigação de passar recibo quando da documento por parte do trabalhador.
entrega de qualquer
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A PROCEMPA obriga-se a entregar cópia do contrato de trabalho ao trabalhador na admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao trabalhador quando da admissão, sob pena do ajuste experimental ou do prazo determinado ser desconsiderado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORME DE RENDIMENTOS ANUAIS
A PROCEMPA, desde que solicitado, se compromete a remeter pelo correio para os
trabalhadores que tenham se desligado da XXXXXXXX e que indiquem o endereço
para remessa, o informe de
rendimentos anuais até o prazo
limite para entrega
estabelecido pela Receita Federal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA
A PROCEMPA adotará critério de unificação da nomenclatura dos cargos, tomandose
por base as definições do projeto lei de regulamentação das profissões e do trabalho da categoria, em tramitação no Senado Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A PROCEMPA irá desenvolver programas e cursos de desenvolvimento de pessoal, treinamento, aperfeiçoamento e readaptação tecnológica, buscando envolver todos os trabalhadores em cursos externos e internos, quando for o caso.
Parágrafo único - Caso não haja prejuízo ao trabalho (prazo, compromisso com usuário ou aumento de custo) a PROCEMPA concederá dispensa a seus trabalhadores, sem perda salarial, para que possam participar de Encontros, Seminários, Congressos
e outros eventos afins com a sua função e desde que solicitado com antecedência,
que possibilite a avaliação pelas chefias envolvidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – MUDANÇA TECNOLÓGICA
No caso de mudança tecnológica a PROCEMPA planejará o remanejamento de pessoal,
promovendo o treinamento envolvidas.
adequado e a readaptação para
Normas Disciplinares
capacitar as pessoas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – REGULAMENTO DISCIPLINAR
O Regulamento Disciplinar
vigente na PROCEMPA somente
poderá ser alterado
mediante negociação entre a PROCEMPA, o SINDPPD/RS e a Comissão de Trabalhadores.
Política para Dependentes
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – OBSERVAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
Comprovada a união civil estável do mesmo sexo, a partir dos critérios dispostos na
Instrução Normativa INSS/DC número 25, de 07/06/2000, a PROCEMPA aplicará ao companheiro ou companheira homossexual os mesmos direitos concedidos ao cônjuge, constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CÂMARA SETORIAL
A PROCEMPA constituirá Câmara Setorial, de caráter consultivo,
com a finalidade de
apresentar propostas de política de preços, custos a Diretoria e Conselho de Administração.
§ 1º - A composição da Câmara Setorial será formada por 3 (três) clientes da
PROCEMPA, indicados pelos
principais clientes, e 3 (três)
representantes dos
trabalhadores (que podem ser indicados pela Comissão deTrabalhadores e/ou eleitos elos trabalhadores) e a participação de um diretor da PROCEMPA. § 2º - A Câmara Setorial reunir-se-á sempre que uma das partes solicitar.
§ 3º - A Câmara Setorial poderá opinar sobre os contratos entre PROCEMPA e terceiros.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE
Ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes casos de garantia no emprego:
a) Às empregadas gestantes, desde a data de apresentação comprobatório da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após gestante.
do atestado médico o retorno da licença
b) Xx trabalhador que retorna à atividade, após ter recebido alta de benefício
previdenciário por 30 (trinta) dias; e por 1 (um) ano, após o retorno, se o benefício
for concedido por doença ocupacional ou acidente do trabalho.
c) Aos 10 (dez) membros eleitos para a Comissão de Trabalhadores, desde a eleição até 1 (um) ano após o término do mandato, nos moldes do dirigente sindical.
d) Ao pai natural, por 60 (sessenta) dias, a partir do nascimento do filho.
e) Aos pais adotivos, fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da concessão definitiva da adoção, ou do termo de guarda.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – ACESSO À PROCEMPA- TRABALHADORES
Todos os trabalhadores da PROCEMPA podem nela comparecer, mesmo fora do seu
horário normal de expediente, desde que se identificando e informando o motivo e
local onde circularão e não momento.
prejudiquem o trabalho dos setores em atividade no
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO
A PROCEMPA adotará políticas de orientação, prevenção e combate a práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, devendo:
a) disponibilizar suas dependências para a realização de palestras e debates desde que negociado previamente e que não venha a prejudicar o andamento normal de serviços.
b) publicar ou divulgar conteúdos que julgar ser de caráter educativo e/ou informativo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, no horário das 8h30min às 12h e das 13h30min às 18h.
§ 1º - Os trabalhadores que trabalham em atividades da PROCEMPA ou serviços
oferecidos por esta, que necessitem de funcionamento contínuo ou ininterrupto, com
exceção dos exercentes dos cargos de chefia, analista de produção e programador de produção, terão jornada normal de 30 (trinta) horas semanais, de segundas as
sextasfeiras, sendo a jornada
diária de 6 (seis) horas em turno
único. Esta condição
aplicase ao setor atualmente denominado T/ST-09.
§ 2º - Fica assegurado aos trabalhadores que atualmente cumprem jornada de 30
(trinta) horas semanais, de segundas as sextas-feiras, a manutenção desta condição.
§ 3º - Os guardas de portaria terão jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais.
§ 4º - Para os trabalhadores em regime de 40 (quarenta) horas semanais, haverá a
flexibilidade dentro das seguintes faixas horárias a partir 01 de setembro de 2015:
entrada manhã | 07h30min | às | 09h |
saídamanhã | 11h30min | às | 13h |
entrada tarde | 12:30h | às | 14h |
saída tarde | 17h30min | às | 19h30min |
I) O horário núcleo é o horário compreendido entre 9h e 11h30min e entre 14h e 17h30min, no qual é obrigatório o seu cumprimento, podendo os atrasos ou
antecipações de entrada ao fora deste horário;
serviço serem compensados dentro do mês desde que
II) O intervalo para repouso ou alimentação será, no mínimo, de 1 hora e
não poderá exceder de 2 horas. O trabalhador, a seu critério, poderá optar
por reduzir este intervalo para 30 minutos.
III) Dentro do horário flexível o saldo de horas, após a apuração da compensação do mês, dará direito a crédito até o limite máximo de 6 (seis) horas/mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO - JORNADA DE TRABALHO
Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com tempo de serviço na PROCEMPA superior a 10 (dez) anos, em caso de dispensa sem justa causa, será concedido aviso prévio com prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio dado pela PROCEMPA, será no início ou no término do turno de trabalho e de forma contínua, conforme opte o trabalhador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO (CRÉDITO/DÉBITO) DE HORAS
Como norma geral, a PROCEMPA, ao convocar qualquer trabalhador para trabalhos
extraordinários, pagará hora de acordo com a legislação ponto eletrônico.
extra. O pagamento das horas extras trabalhadas será vigente, sendo seu registro através de cartão-ponto ou
§ 1º - Poderá, em casos especiais, quando houver negociação chefia, ocorrer compensação de horário da seguinte forma:
entre trabalhador e a
a) Quando o trabalhador solicitar dispensa para posterior compensação, deverá
pagar este débito com a mesma quantidade de horas liberadas independente do dia
da semana ou horário (proporção de um por um), ressalvando-se domingos e feriados, que será nas proporções estabelecidas na legislação vigente;
b) Quando o trabalhador
solicitar dispensa para data futura
e tiver interesse em
antecipar a compensação pagará este débito futuro na mesma modalidade do item A;
c) Em caso de força maior que impossibilite o trabalhador de cumprir seu turno de trabalho, este poderá debitar as horas;
d) Quando a chefia convocar qualquer trabalhador para trabalho extraordinário, este poderá optar pelo sistema de compensação, obedecidas neste caso, as proporções estabelecidas na legislação vigente;
e) O fechamento das horas crédito/débito será mensal, isto é, os créditos obtidos e os débitos contraídos em um determinado mês, serão apurados no último dia do mês,
para pagamento ou desconto em folha de pagamento do pagamento se dará até o dia 5 do mês subsequente;
mês em curso, cujo
f) O máximo de saldo de horas crédito/débito acumulado permitido é de 24 (vinte e quatro) horas, por trabalhador;
g) Poderá ocorrer a liberação de horas de trabalho, para os trabalhadores cujo conteúdo ocupacional de seus cargos impeça a utilização do sistema de compensação de horário; h) Se não houver serviço para o trabalhador em débito, até o fechamento do período, o débito será abonado;
i) O trabalhador que tiver débito de horas, não poderá optar por receber hora extra até saldar este débito.
§ 2º-A liberação de horas de trabalho pela PROCEMPA, por falta de trabalho ou de condições de trabalho, não implicará em ônus de qualquer espécie para o trabalhador.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – INTERVALOS NOS SERVIÇOS PERMANENTES DE ENTRADA DE DADOS
Nos serviços permanentes de entrada de dados será observado o intervalo de 10
(dez) minutos, não deduzidos da duração normal do trabalho, a cada 50 (cinquenta)
minutos de trabalho consecutivos. Um dos intervalos será de 20 (vinte) minutos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – REGISTRO DA JORNADA
Todos os trabalhadores terão sua jornada de trabalho registrada, mecanicamente ou
não, ou ainda por ponto eletrônico, com exceção daqueles trabalhadores que se enquadram nas situações previstas nos incisos I e II do art. 62 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – INTERVALO ENTRE JORNADAS
Fica garantido o intervalo mínimo de 11h entre o término de uma jornada de trabalho
e o início de outra, inclusive em relação às horas extras, quando estas forem
contínuas ao fim da jornada normal ou com intervalo máximo de 1h e 30min, desde
que convocadas pela PROCEMPA, com respectiva redução da cumprimento deste intervalo sem redução no salário.
jornada normal para
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ATRASOS – TOLERÂNCIA
É concedida a tolerância de até 120 (cento e vinte) minutos de que resulte descontos salariais ou punições para o trabalhador flexível.
atraso por mês, sem que não tem horário
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – CURSOS - JORNADA DE TRABALHO
Será considerado como trabalho prestado à PROCEMPA a participação de trabalhador
em curso ou atividade/treinamento, desde que convocado por escrito pela chefia.
Haverá pagamento de horas extras quando o curso ocorrer fora do horário normal de trabalho.
Parágrafoúnico - A PROCEMPA poderá disponibilizar a participação dos
trabalhadores em cursos de interesse deste, sem que se verifique pagamento de
horas extras, podendo ocorrer a compensação de jornada se houver coincidência com o horário normal de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – TRABALHADOR ESTUDANTE
Aos trabalhadores realizando
seu primeiro curso de graduação,
que deverá guardar
relação com as funções exigidas por quaisquer cargos/espaços ocupacionais
constantes do Plano de Classificação de Empregos e Salários da PROCEMPA, pós-
graduação em área de conhecimento afim com sua função (lato e stricto sensu) ou
cursando ensino técnico de nível médio ou cursando disciplinas do ensino médio,
poderá ser concedida uma dispensa semanal equivalente a uma assistir aulas, sem perda salarial, nas seguintes condições:
jornada diária, para
a) As solicitações que não forem de turno completo para assistir aula, deverão possibilitar ao trabalhador, um mínimo de 2 (duas) horas de trabalho contínuo, por turno de trabalho, podendo ser usado os limites do horário flexível.
b) No início do semestre,
o trabalhador deverá encaminhar
à Supervisão de sua
área um pedido de liberação para assistir aula, com vista à autorização pela Direção.
Este pedido deve ser acompanhado do comprovante de matrícula e do calendário de aula.
c) Caso o pedido seja indeferido, o trabalhador poderá recorrer junto à Presidência da PROCEMPA.
d) Se a Presidência indeferir o pedido, o trabalhador tem compensar ou ser descontado.
assegurada opção de
e) Havendo necessidade
de trancamento de matrícula em
alguma disciplina, o
trabalhador deverá comunicar sua chefia, deixando então de usufruir as horas referentes àquela disciplina.
f) Ao final do semestre, o trabalhador deve apresentar um atestado de aproveitamento das disciplinas cursadas e de frequência daquelas em que foi reprovado.
g) O trabalhador que apresentar falta de aproveitamento por frequência, em
qualquer uma das disciplinas para as quais estava liberado, deixará de ter direito ao
benefício no semestre seguinte.
CLÁUSULA – SEPTUAGÉSIMA ABONO FALTAS - PROVAS E MATRÍCULAS
Os trabalhadores que estiverem prestando provas para ingresso em cursos de graduação ou pós-graduação, compreendendo programas de mestrado, doutorado e cursos de especialização (latu ou stricto sensu), terão abonadas as ausências ao serviço em um turno de trabalho, desde que comprovem a sua inscrição e desde que
comuniquem à PROCEMPA, ausências ao serviço. Serão
com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as também abonados os períodos de ausência por meia
jornada diária de trabalho, nos dias anteriores ou nos dias em que houver prestação
de provas finais de semestre em instituições de ensino superior, e exames em cursos de ensino médio e fundamental e nos dias de matrícula. Para gozar deste benefício,
deverá o trabalhador avisar a PROCEMPA com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, sujeito a comprovação posterior, sob pena de prevista nesta cláusula.
perda da vantagem
Parágrafoúnico - A comprovação da prova universitária obrigatória e da matrícula acima referidas deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do
estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em
instituição de ensino superior, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
Sobreaviso
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – SOBREAVISO
Os trabalhadores em seu período de descanso e lazer atingidos por regime de sobreaviso (celular ou similar, quando fornecido pela PROCEMPA, ou aguardando
possível convocação para o trabalho) terão estas horas remuneradas com 1/3 (um
terço) do valor normal da hora de seu salário.
Parágrafoúnico - Considerar-se-á também em sobreaviso, o trabalhador, quando for convocado pela PROCEMPA para realizar tarefa em horário pré-fixado, excetuando-se as tarefas executadas mediante escala periódica ou planos operacionais com
comunicação ao trabalhador
com antecedência mínima de duas
semanas. Por tarefa
em horário pré-fixado entende-se que, por conveniência do serviço da PROCEMPA ou por sua duração estimada, devam obrigatoriamente ser executadas em dias e horário único, não permitindo, portanto, adequá-las às conveniências ou planos particulares do trabalhador. O sobreaviso, nestes casos, incidirá a partir do término da jornada de trabalho na PROCEMPA até o início das horas extraordinárias originais da convocação.
A convocação será feita mediante formulário próprio.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – ATRASO AO SERVIÇO
No caso de atraso do trabalhador ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu
trabalho, fica a PROCEMPA feriado correspondente.
impedida de realizar desconto de
repouso semanal e
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – INTERVALOS PARA LANCHE
Fica ajustado que o intervalo legal para lanche não será deduzido da jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO
É assegurada ao trabalhador a dispensa remunerada para o acompanhamento de
ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a) na internação hospitalar ou atendimento médico de urgência, desde que comprovado o evento até 5 (cinco) dias
após o retorno ao serviço. Caso o trabalhador não entregue no direito, mas perceberá o valor correspondente na folha de seguinte.
prazo não perderá o pagamento do mês
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – DISPENSA PARA MATRÍCULA ESCOLAR DE DEPENDENTES
0s trabalhadores tem dispensa remunerada de 1 (um) turno no dia da matrícula de
dependente até 12 (doze) anos de idade ou filho excepcional, a ser devidamente comprovado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS PARCELADAS
Fica assegurado aos trabalhadores da PROCEMPA o direito
ao gozo de férias
parceladas em duas vezes, sendo sempre previamente requerido e ajustado com a
chefia imediata. Todas as eventuais vantagens asseguradas quando do gozo das
férias somente serão facultadas quando forem gozados os respectivos períodos.
§ 1º - Sempre que houver parcelamento de férias, o segundo período deverá ser
gozado antes do término do respectivo período de concessão.
§ 2º - Os trabalhadores que optarem pelo parcelamento de férias terão os valores
antecipados proporcionalmente descontados nas folhas de pagamento dos respectivos meses de gozo. Será aplicado o redutor constante no parágrafo 3º desta cláusula.
§ 3º - As partes ajustam um redutor sobre a devolução do valor alcançado a título de férias. O redutor não se aplica ao acréscimo de 1/3 (um terço) incidente sobre as
férias. O índice de redução será aplicado conforme escala abaixo, em todos os
períodos de gozo de férias do empregado:
a) a contar de 01/11/2009, o redutor será de 34,72%;
b) a contar de 01/11/2010, o redutor será de 61,55%;
c) a contar de 01/11/2011, o redutor será de 75,17%;
d) a contar de 01/11/2012, o redutor será de 88,87%;
§ 4º - Para fins legais, os efeitos desta cláusula se projetam para além do prazo de vigência deste instrumento.
§ 5º - Para fins legais, esta redução não tem natureza salarial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA – CALENDÁRIO DE FÉRIAS
O calendário de férias será
estabelecido através de negociação
com as chefias, de
acordo com os critérios definidos coletivamente nos setores. A PROCEMPA divulgará
planilha de programação de férias, no mês de outubro de cada ano, já contemplando a manifestação de adiantamento do 13º Salário.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS PROPORCIONAIS EM DEMISSÕES
É devido o pagamento das demissão.
férias proporcionais aos trabalhadores que pedirem
Licença Remunerada
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – ABONO ANUAL
Os empregados com mais de 1(um) ano de PROCEMPA têm (seis) dias por ano a partir de 01/11/2009.
direito a abono de 6
§ 1º - Para gozo de mais de com a chefia.
1 (um) dia consecutivo, é necessária negociação prévia
§ 2º - O empregado poderá solicitar o gozo de meio abono, desde que sejam divididos em 6 (seis) manhãs e 6 (seis) tardes.
§ 3º - O direito ao abono será adquirido sempre em 01 de novembro de cada ano e
terá validade de 24 meses.
Não é possível o acúmulo de mais
de dois períodos, de
modo que o teto de abonos equivale a 12 (doze) dias.
CLÁUSULA OCTÁGESIMA – LICENÇA FALECIMENTO
A partir do óbito de descendente, cônjuge ou companheiro, irmão ou ascendente, o
trabalhador será liberado
do trabalho, com remuneração,
por 7 (sete) dias
consecutivos, devendo após óbito correspondente.
Parágrafoúnico - Aplica-se do(a) trabalhador(a), desde de Renda.
apresentar a devida comprovação, com a certidão de
esta mesma regra no falecimento de sogro ou sogra que dependente declarado como tal, perante o Imposto
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA CASAMENTO
O trabalhador poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, por 5 (cinco) dias
úteis consecutivos, a partir de seu casamento, a ser comprovado com a respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA PARA CUIDADO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
É garantida dispensa remunerada de 1 (uma) hora por dia comprovar a responsabilidade sobre portador de necessidades
ao trabalhador que especiais. A prova se
fará perante o Departamento de Gestão de Pessoas, através de termo de declaração.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE OU MEDULA
A PROCEMPA dará dispensa remunerada ao trabalhador que doar sangue ou medula, mediante comprovação fornecida por instituição credenciada pelo Ministério da Saúde,
e desde que apresentada em empresa.
Parágrafo único - Para a
até 2 (dois) dias úteis após o retorno do trabalhador à
doação de sangue, a dispensa será de 1 (um) dia e
somente no dia da doação. Para a doação de medula, o número de dias de dispensas será a que o atestado indicar, a partir do dia da doação.
Licença não remunerada
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PRÊMIO
A partir de 01/11/2005, é assegurado aos trabalhadores o direito a licença prêmio de
30 (trinta) dias, sem prejuízo
da remuneração correspondente,
que deverá ser paga
antecipadamente, a cada 5 consecutivos ou não.
(cinco) anos de trabalho vinculado a PROCEMPA,
§ 1º - O número de anos
será computado a partir da data
de admissão para os
trabalhadores com menos de 5 (cinco) anos de serviço e a partir da data de
vencimento do último período aquisitivo para os demais trabalhadores, descontando-
se daí o número de dias durante os quais a contagem tenha sido interrompida. Tais
dias deverão ser efetivamente trabalhados para a aquisição do ao término destes iniciará a contagem do próximo período de aq
benefício e somente isição do benefício.
§ 2º - A contagem do tempo de serviço será interrompida quando:
a) O trabalhador estiver afastado do serviço em face de disciplinar;
aplicação de pena
b) O trabalhador faltar ao serviço sem justificativa ou abono legal.
§ 3º - A licença prêmio será
gozada no todo ou em partes não
inferiores a 10 (dez)
xxxx, de acordo com escala aprovada pelo chefe do setor, tendo em conta a
necessidade de serviço, até a data de aquisição do novo período, sob pena de multa
de 1 (um) dia de salário por dia de atraso no início do gozo do benefício.
§ 4º - A licença prêmio poderá ser convertida metade em abono pecuniário, pelo valor do salário atualizado, a critério do trabalhador.
§ 5º - A licença prêmio será
transformada em pecúnia quando
se verificar rescisão
contratual sem justa causa ou por pedido de demissão, a qual será paga
proporcionalmente ao tempo de serviço por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses; cada ano ou a fração corresponderá a 1/5 (um quinto) do valor devido.
§ 6º - Para fins da multa de que trata o parágrafo § 3º, os trabalhadores que, em
01/11/2005, tenham direito adquirido ao gozo de licença prêmio, deverão gozá-la até 31/10/2006.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA DE INTERESSE
As partes preveem a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, observadas as seguintes regras:
a) A pedido do trabalhador, por escrito, protocolado no Departamento de Gestão de Pessoas;
b) Por interesse de trabalhador e PROCEMPA, em documento comum;
§ 1º - É da PROCEMPA a prerrogativa de atender à solicitação do trabalhador;
§ 2º - A suspensão de contrato decorrente de interesse comum somente terá validade se contar com a outorga do SINDPPD/RS.
§ 3º - É de 2 (dois) anos o prazo máximo para o afastamento, podendo, dentro deste prazo, ser renovado;
§ 4º - A suspensão do contrato implica a renúncia de remuneração e da contagem de tempo de serviço;
§ 5º - No retorno, o trabalhador será enquadrado no mesmo cargo e função que
ocupava na data do afastamento e será mantido no mesmo nível da tabela salarial.
Licença Maternidade
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA – LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Será concedida licença para
amamentação de 1 (uma) hora por
turno, até a criança
completar 1 (um) ano de idade.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE
Fica instituído na PROCEMPA o programa Empresa Cidadã, 11.770/2008, visando prorrogar por 60 (sessenta) dias a
nos termos da Lei duração da licença
maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. As regras serão disciplinadas por Resolução de Diretoria.
Licença Adoção
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – LICENÇA - PAIS ADOTIVOS
Na adoção de criança até 12 (doze) anos de idade, à mãe adotiva são asseguradas as licenças maternidade e amamentação; ao pai adotivo é assegurada a licença paternidade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do filho(a). O trabalhador deverá comprovar o evento na data
de retorno ao trabalho. Caso o trabalhador não entregue a comprovação no prazo,
não perderá o direito, mas em havendo desconto, será reembolsado na folha de
pagamento do mês seguinte ao da apresentação do comprovante do evento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA NONAGÉSIMA – NORMA REGULAMENTADORA 17 - NR-17
A PROCEMPA se compromete
a tomar as medidas necessárias
para o cumprimento
integral das condições de trabalho descritas na NR-17 do Ministé io do Trabalho.
§ 1º - A PROCEMPA se compromete a adquirir somente cadeiras ergonômicas, quando a substituição das atuais cadeiras se fizer necessária.
§ 2º - Caso essa norma seja revogada, PROCEMPA e SINDPPD/RS negociarão a manutenção da mesma ou não.
§ 3º - A PROCEMPA se compromete a esclarecer os clientes quanto ao conteúdo e necessidade de atenção em relação à NR-17.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – SINALIZAÇÃO
A PROCEMPA deverá garantir risco e saídas de emergência.
a sinalização de todos os setores, inclusive as áreas de
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – ARMÁRIOS
A PROCEMPA garante a instalação de armários com chave para não tenham mesa individual de trabalho com gavetas, bem
os trabalhadores que como instalação de
fechaduras com chave em todas as mesas individuais, de acordo com disponibilidade financeira prevista no orçamento participativo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE TRABALHO
A PROCEMPA compromete-se
a formular, em conjunto com a
CIPA, um plano para
análise e verificação das condições de trabalho na empresa, bem como apoiar e ou implantar ações no sentido de melhoria dessas condições.
Uniforme
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES
Se a PROCEMPA exigir de seus trabalhadores o uso de uniformes, fornecerá os
mesmos gratuitamente. A use terno e gravata.
PROCEMPA não poderá exigir
que o trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA – CIPA
A PROCEMPA fica obrigada a manter em funcionamento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA com as atribuições legais, finalidades, garantias e
regulamentação ditadas pela
NR-5 da Portaria 3214/78, com
a redação dada pela
Portaria MTb/SSMT nº 33/83 (DOU 31.10.83).
Parágrafo Único - Será entregue à PROCEMPA, pela CIPA, programa de trabalho a ser desenvolvido anualmente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO CIPEIROS
A PROCEMPA garantirá aos cipeiros a liberação de 2 (duas) horas por semana.
Parágrafo Único - Quando for necessária uma liberação maior, deverá ser negociada antecipadamente com a PROCEMPA.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA – CURSO PARA CIPEIROS
A PROCEMPA utilizará curso para cipeiros ministrado pelo SINDPPD/RS, desde que na faixa de preços daqueles já existentes e reconhecidos, salvo se contrariar o DL 100.
Exames Médicos
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA – EXAMES MÉDICOS
A PROCEMPA somente exigirá de seus trabalhadores exames médicos que previnam doenças e/ou moléstias infectocontagiosas, sendo garantido exame médico
admissional e periódico a todos trabalhadores, estes últimos no mínimo, de 6 (seis)
em 6 (seis) meses, desde que requerido, neste caso, por escrito pelos interessados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS
Haverá aceitação para a justificativa de faltas e outras questões análogas, dos atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos e dentistas credenciados pelo INSS, mesmo possuindo a PROCEMPA serviços médicos próprios ou conveniados. No caso de tratamento dentário, também serão aceitos atestados de particulares.
§1º – Também será aceito para a justificativa de ausências ao serviço e outras questões análogas, os atestados de profissionais não médicos
correlacionados com a área da saúde, tais como: Fisioterapeutas,
Fonoaudiólogos, Nutricionistas, Psicólogos, entre outros profissionais da área da saúde.
§2º – Serão abonadas as ausências ao serviço, desde que entregue o
respectivo atestado de comparecimento, do empregado em clínicas e/ou postos de saúde.
que for se vacinar
Parágrafo Xxxxxxxx - X trabalhador deverá entregar os atestados em até 5 (cinco) dias úteis, após o seu retorno ao serviço, ao cabo do qual não sendo apresentado será descontado. Casos alheios a este prazo deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA CENTÉSIMA – RECONHECIMENTO DE ATESTADOS MÉDICOS ASCENDENTES E DESCENDENTES
Haverá reconhecimento
dos atestados médicos ou
comprovantes de
atendimento de ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiro (a)
sempre que estes necessitem do acompanhamento do trabalhador, desde
que apresentados esses documentos até 05 (cinco) dias úteis, após seu
retorno ao serviço, ao cabo do qual não sendo apresentado será descontado. Casos alheios a este prazo deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA – PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS
A PROCEMPA não efetuará anotações de doenças e atestados trabalhador.
médicos na CTPS do
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA – REAPROVEITAMENTO E READAPTAÇÃO
Será garantido o reaproveitamento e readaptação de todos trabalhadores lesionados
por doenças ocasionadas por movimentos repetitivos, com o CIPA.
acompanhamento da
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA – REMOÇÃO PARA TRABALHADORES ACIDENTADOS
A PROCEMPA arcará com os custos de remoção, da empresa até o local de
atendimento, sempre que o
trabalhador se acidentar durante o
horário de trabalho,
ou adoecer, sem que tenha como se locomover.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA – TRABALHO NOCIVO
A PROCEMPA constituirá, dada a política de Gestão de Pessoas, programa de medicina do trabalho, para diagnosticar e erradicar ou minimizar as condições nocivas de
trabalho, obedecendo critérios técnicos e legais de forma trabalhadores e/ou suas representações.
interativa com os
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA – DESINSETIZAÇÃO ANUAL
A PROCEMPA contratará anualmente empresa especializada para realizar
desinsetização nas suas dependências.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA – PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO POSTURAL - RPG
Através de convênio a ser firmado com empresa da atividade de Fisioterapia, a
PROCEMPA disponibilizará um programa de reeducação postural (RPG).
CLÁUSULA CENTÉSIMA SÉTIMA – PERÍCIAS
A PROCEMPA, quando realizar perícias para verificação de condições de trabalho (insalubridade, periculosidade, penosidade ou serviços externos), comunicará a CIPA, para fins de acompanhamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA CENTÉSIMA OITAVA – ACESSO À PROCEMPA - SINDPPD/RS
A PROCEMPA garante acesso as suas dependências para os representantes do SINDPPD/RS, para divulgação das atividades das entidades e distribuição de informativos, bem como para a realização de filiações, desde que negociado previamente.
CLÁUSULA CENTÉSIMA NONA – ASSEMBLEIAS NO LOCAL DE TRABALHO
A PROCEMPA garante realização de assembleias no local de trabalho, desde que a mesma seja negociada previamente e que não venha a prejudicar o andamento normal de serviços.
Representante Sindical
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA – COMISSÃO DE TRABALHADORES
A PROCEMPA reconhece a Estatutos do SINDPPD/RS.
Comissão de Trabalhadores, conforme definido nos
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO SEMANAL PARA COMISSÃO DE TRABALHADORES
Todos os membros da Comissão de Trabalhadores têm liberação de 1 (uma) hora por semana para reuniões internas da comissão.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO MENSAL PARA COMISSÃO DE TRABALHADORES
A PROCEMPA garante a liberação de 50 (cinquenta) horas por mês para atividades da Comissão de Trabalhadores, a ser administrada pela mesma e devendo ser comunicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à chefia imediata.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A PROCEMPA garante a liberação de 5 (cinco) dirigentes sindicais ou de federações,
trabalhadores da PROCEMPA, por tempo integral, sem prejuízo vantagens.
salarial e de outras
§ 1º – A critério do SINDPPD/RS, a liberação de 4 (quatro) dos empregados dirigentes sindicais, poderá ser parcial, desde que o sindicato informe à PROCEMPA com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, o nome do trabalhador, os motivos e as datas.
§ 2º - A liberação parcial será por, no máximo, 1 (um) turno de trabalho semanal.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA – ASSEMBLEIAS - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES
A PROCEMPA compromete-se a liberar o maior número de trabalhadores para
participação em assembleias dos serviços.
da categoria, desde que não comprometa a execução
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA – ORÇAMENTO
Fica assegurada a participação dos trabalhadores, da Comissão de Trabalhadores e do SINDPPD/RS na discussão e acompanhamento do orçamento da PROCEMPA.
§ 1º - Mensalmente a representação da Direção da PROCEMPA colocar-se-á à
disposição para realizar reuniões com a representação dos acompanhamento e discussão do orçamento.
trabalhadores para
§ 2º - A representação da Direção disponibilizará informações relativas ao orçamento através de relatórios ou meio magnético, quando solicitado pela representação dos trabalhadores da PROCEMPA.
§ 3º - Sempre que solicitado, a PROCEMPA disponibilizará informações referentes a contratos, inclusive quanto aos objetivos e aos resultados esperados.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA – FLUXO FINANCEIRO
A PROCEMPA apresentará fluxo financeiro ao SINDPPD/RS e Comissão de
Trabalhadores, sempre que solicitado.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SÉTIMA – QUADRO ESTATÍSTICO DE ATESTADOS MÉDICOS
Sempre que solicitado, a PROCEMPA divulgará para CIPA e SINDPPD/RS, quadro
estatístico de atestados médicos, licença saúde e de emissão da CAT.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA – RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Haverá fornecimento mensal ao SINDPPD/RS da relação dos trabalhadores admitidos
e demitidos, constando cargo e lotação do contratado, e relação de horas extras.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA NONA – DESCONTOS DE MENSALIDADE - SINDPPD/RS
A PROCEMPA descontará diretamente dos salários dos trabalhadores que autorizem
esta forma de pagamento, o ao SINDPPD/RS, repassando após o desconto anterior.
valor das contribuições sociais (mensalidades), devidas ditos valores a este no prazo máximo de 5 (cinco) dias
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em conformidade com a decisão da categoria, reunida em assembleia geral
extraordinária e tomada de forma coletiva, prévia e expressa, a PROCEMPA
descontará de seus empregados, dos salários relativos ao mês de (mês)de(ano), o
valor equivalente a (porcentagem) (percentual por escrito),incidindo sobre o salário base e os adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) recolhendo tais descontos aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do desconto, acompanhado de listagem discriminatória do valor recolhido, que contém o nome e o
valor da contribuição individual de seus empregados, sob as artigo 600 da CLT.
penas do “caput” do
A presente contribuição tem
como fundamento as necessidades
de ressarcimento de
despesas com sustento e campanhas salariais que resultam no melhoramento das condições de trabalho da categoria.
Parágrafo Único - A validade do desconto a que se refere a presente xxxxxxxx fica
condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por
escrito, devidamente identificada, perante o sindicato, pessoalmente, devendo o sindicato enviar à XXXXXXXX até o dia (dia) de (mês) e (ano)as oposições recebidas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REUNIÕES COM DIREÇÃO
A PROCEMPA garante a Comissão de Trabalhadores horário semanal junto à Direção da empresa, para tratar de todas as questões que dizem respeito a sua atividade na PROCEMPA.
Parágrafoúnico - Serão ajustados de comum acordo entre a Direção e a Comissão o horário e o dia da semana para sua efetivação.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SEGUNDA – REUNIÕES CONVOCADAS PELA DIREÇÃO
Os membros da Comissão de Trabalhadores e do SINDPPD/RS serão liberados do trabalho durante as horas despendidas em reuniões convocadas pela Direção.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA TERCEIRA – CURSO DE FORMAÇÃO SINDICAL
O SINDPPD/RS, mediante acordo prévio com a PROCEMPA, poderá realizar curso de formação sindical nas dependências da empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA – ESPAÇO PARA DIVULGAÇÃO
A PROCEMPA manterá um quadro mural em cada andar de cada prédio do seu uso, instalado em local de fácil acesso e visualização para que o SINDPPD/RS, Comissão
de Trabalhadores, CIPA e AFP, divulguem suas atividades, palestras de
esclarecimentos, seminários, relativamente às matérias.
etc., com responsabilidade civil
e penal da entidade
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA QUINTA – OBSERVAÇÃO DA VIGÊNCIA
O período da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho é o descrito na cláusula 1ª.
No entanto, findo o período, Coletivo de Trabalho.
a vigência vigora até a renovação
Outras Disposições
de um novo Acordo
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SEXTA – FICHA LIMPA
Somente poderão ser indicadas para cargos e/ou funções de chefia, assessoramento e/ou direção, pessoas que não tenham sido consideradas inelegíveis conforme Lei Complementar n.º 135/2010.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIAS DE PARALISAÇÃO DESTA DATA BASE
Em relação aos dias de paralisação, as partes ajustam que as relações obrigacionais relativas aos dias parados referentes ao acordo coletivo de 2017 (8 dias) e os dias parados referentes à greve realizada do dia 20/6/18 ao dia 06/07/18 (13 dias), bem como os períodos de paralisação e greve realizados em 2019, serão abonados pela empresa, sem qualquer prejuízo aos trabalhadores.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA OITAVA – CONTINUIDADE DA NEGOCIAÇÃO ECONÔMICA
Será objeto de negociação entre as partes, em relação a recomposição
salarial e das cláusulas sociais com repercussão econômica, na próxima
data-base (2022), a diferença entre o índice integral da variação do IPCA
para a data-base 2021, no percentual de 6,76 e índice de reajuste concedido, de 3%, diferença essa montante de 3,76%.
NOVAS CLÁUSULAS – PROPOSTA DOS TRABALHADORES
A
RESERVA DE CARGOS EM CHEFIA PARA FUNCIONÁRIOS D CASA
Todos os cargos de chefia, com exceção da diretoria, devem obrigatoriamente ser ocupados por empregados de carreira.
AUXÍLIO VACINAÇÃO
A PROCEMPA irá ressarcir o valor gasto com vacinação do trabalhador e/ou seus dependentes, desde que, somado ao Auxílio Farmácia não ultrapasse o valor equivalente ao desconto operado na remuneração dos trabalhadores em favor do INSS.
CERTIFICAÇÕES PROFISSIONAIS EM TI
A PROCEMPA ressarcirá aos seus empregados o custo de provas de certificação profissional em TI.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Será criado o Programa de Bonificação aos empregados de estímulo aos resultados da empresa, onde será destinado 10% do Lucro Bruto para ratear com os funcionários anualmente.
ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ficam assegurados a todos os trabalhadores a estabilidade no emprego durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, exceto justa causa apurada através de PAD previsto na RD n°031/98
DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA DIRETORIA
m
g
A PROCEMPA alterará o seu estatuto social com a finalidade de garantir, em sua Diretoria, no mínimo, um representante dos e pregados, eleitos diretamente por estes, em respeito ao artigo 24 da Lei Or ânica do Município de Porto Alegre.
T
Parágrafo único. O cargo de Diretoria a ser ocupado por empregado de carreira será o de Diretor écnico.
A
DO TRABALHO NA MODALIDADE HOME OFFICE DURANTE PANDEMIA
Como medida de proteção à saúde do trabalhador, será mantido o trabalho na modalidade home office, enquanto durar a pandemia causada pela COVID-19.
CONCURSO PÚBLICO
e
Realização de concurso público para cobrir todas as vagas em aberto após desligamentos por planos de incentivo a aposentadoria e pedidos individuais desde o último concurso r alizado na empresa.
DO FORMATO DE TRABALHO PÓS-PANDEMIA – GRUPO DE TRABALHO PARITÁRIO
Fica estabelecido a criação de um grupo de trabalho paritário com quatro representantes da empresa e quatro representantes dos trabalhadores para a discussão e implementação de novas formas de trabalho no pós-pandemia.