CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TRES RIOS, PARAIBA DO SUL, COMENDADOR
XXXX XXXXXXXXX E AREAL, CNPJ n. 30.657.159/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TRES RIOS, CNPJ n. 30.657.142/0001-97, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio, com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ e Três Rios/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE:
Excepcionalmente, neste ano de 2020, em razão dos efeitos da pandemia, em especial pelos aspectos econômicos, e, buscando preservar postos de trabalho e na tentativa de trazer recuperação financeira às localidades, os salários dos empregados no comércio de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, no período de 01 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021, serão reajustados, aplicando-se o índice de 2,55% (dois vírgula, cinquenta e cinco por cento) para os empregados que recebem até o equivalente a R$ 4.951,28 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte oito centavos) mensais. Acima deste apontado valor, prevalecerá a regra da livre negociação.
Parágrafo primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos concedidos entre 01 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020.
Parágrafo segundo: As partes, representadas por seus diretores se comprometem a reunir- se em setembro de 2021, para tratar das cláusulas econômicas, a vigorarem a partir de 01/11/2021 a 31/10/2022.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL:
Ainda pelas razões descritas na cláusula anterior, fica estabelecido que o piso da categoria no período de 01 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021, será de R$ 1.237,90 (Mil duzentos e trinta e sete reais, e noventa centavos), respeitado o piso de ingresso durante o período de experiência de 60 (sessenta) dias, que corresponderá ao salário mínimo nacional.
Parágrafo único: Em conformidade com os termos do Decreto n° 5.598/05 fica estabelecido que o piso recebido pelo Menor Aprendiz e Jovem Aprendiz na contratação e na vigência do contrato de aprendizagem, será o salário mínimo nacional, por hora, fixado na Lei Federal vigente a época.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DAS PERDAS SALARIAIS:
As partes convenentes se comprometem em caso de alteração da política salarial, sinalizando perdas salariais e/ou recrudescimento da inflação, a negociarem comprovadas perdas salariais.
Parágrafo primeiro: As partes se reunirão a partir do mês de setembro de 2021, para ajustarem a aplicação de índice visando à atualização dos salários e demais cláusulas econômicas com vigência a partir de novembro de 2021.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder, o comprovante autenticado pela empresa com o quanto recebido, e a discriminação das parcelas nos termos da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - PRESTAÇÕES:
Fica vedado às empresas descontar de seus empregados vendedores ou balconistas, as comissões por ele recebidas, caso o comprador não efetue o pagamento das prestações
estabelecidas em contrato, desde que o empregado tenha obedecido às normas de aprovação de crédito estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO COM CHEQUES:
Fica vedado às empresas descontarem de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, as importâncias recebidas em cheques, que venham a ser devolvidos por insuficiência de fundos, desde que os empregados tenham obedecido às normas da empresa no tocante aos recebimentos.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO:
Qualquer desconto efetuado no pagamento do empregado obrigará a empresa a entregar, no ato do pagamento referido, um comprovante autenticado com o valor descontado, bem como a discriminação do débito, ficando a empresa obrigada a fornecer o dito, se tais descontos não estiverem inseridos no contracheque do pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA:
Fica estabelecido para os empregados que exercem a função de caixa nas empresas, o valor de R$130,00, (cento e trinta reais).
Parágrafo único: As empresas que optarem por não realizarem os descontos por falta ou diferença de caixa, ficam dispensadas do pagamento do valor de quebra de caixa, não podendo o empregado ser responsabilizado pelas divergências, salvo comprovação de dolo.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA:
Fica assegurado aos Comerciários de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, a jornada máxima de 44 horas semanais, podendo ser acrescidas de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas. (art. 59 da CLT).
Parágrafo primeiro: Excepcionalmente durante o mês de dezembro de 2020 e nos dias que antecedem dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia das crianças do ano de 2021 e 2022, autoriza-se o trabalho suplementar diário acima da 2ª hora extra, no limite máximo de 2 horas excedentes, que serão remuneradas com adicional de 100%.
Parágrafo segundo - lanche: As empresas obrigam-se a fornecer lanche, sem ônus para o Empregado quando do início do trabalho extraordinário, quando este atingir ou ultrapassar 01 (uma) hora de trabalho, assim como ao descanso entre a jornada normal e extraordinária, de pelo menos 15 (quinze minutos).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO:
A cada período de cinco anos na mesma empresa, fica assegurada ao empregado a bonificação mensal equivalente a 10% (dez por cento), do piso salarial da categoria.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTA:
O cálculo para pagamento de quaisquer verbas aos empregados comissionistas, inclusive cálculos indenizatórios será feito pela média das comissões dos últimos seis (06) meses. Caso não atinja o piso salarial da categoria, o pagamento será feito com base neste último.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES:
É obrigatório o lançamento na Carteira de Trabalho do empregado, do percentual previamente estabelecido para o pagamento de comissões.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE:
As empresas fornecerão a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei n.º 7.418/83.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR:
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização da gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo primeiro - A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/11/2020 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação desta CCT.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/11/2020, o valor total de R$ 13,25 (treze reais e vinte e cinco centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto - Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto - O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de
atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo xxxxx - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo oitavo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUTOS:
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido ao novo empregado salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROPORCIONALIDADE:
Para os empregados admitidos após a data base de 01 novembro de 2020, os aumentos serão proporcionais ao tempo de serviço, respeitando-se o piso salarial da categoria, com as exceções estabelecidas nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO:
Quando o empregado substituir outro, desde que a substituição não seja em caráter eventual, ser-lhe-á devido salário nunca inferior ao do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
Permite-se a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a adoção de “Contrato de Trabalho por Prazo Determinado”, nos termos da Lei n.º 9.601 de 21/01/98, através de Termo de Adesão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO INTERMITENTE:
Fica autorizada a celebração de contrato de trabalho intermitente nos moldes estabelecidos nesta convenção.
Parágrafo primeiro: O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do piso normativo da categoria ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Parágrafo segundo: O empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz (e-mail, mensagem de SMS, mensagem de WhatsApp, carta registrada, etc.), informando o local da prestação do serviço, a jornada e o período de trabalho, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da prestação de serviços.
Parágrafo terceiro: Recebida à convocação, o empregado terá o prazo de 01 (um) dia útil para responder ao chamado, pelos mesmos meios acima, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Parágrafo quarto: A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo quinto: O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Parágrafo sexto: Ao final de cada período de prestação de serviço, ou após o período de 30 (trinta) dias do início da prestação, o empregado receberá, na mesma data que os salários dos demais empregados da empresa, o pagamento das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais.
Parágrafo sétimo: Para aqueles empregados contratados mediante valor fixo de sua hora de trabalho, consideram-se já remunerados os dias de repouso no cálculo desta, tendo em vista que a mesma não pode ser inferior ao valor horário do piso normativo da categoria, pagos ao mensalista ou quinzenalista.
Parágrafo oitavo: O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 7º desta cláusula.
Parágrafo nono: O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Parágrafo décimo: Os empregados da modalidade contrato de trabalho intermitente não serão computados para efeitos do cálculo da cota de deficientes a que refere à lei nº 8.213/91 e de aprendizes de que trata o art. 429 da CLT, e não serão considerados para efeitos do seu cumprimento.
Parágrafo décimo primeiro: Os empregados com contrato de trabalho intermitente têm direito a vale transporte e a todas as vantagens legais e convencionais que alcançam os demais empregados, desde que compatíveis com o contrato intermitente, e proporcionais as horas de efetivo trabalho no mês.
Parágrafo décimo segundo: O contrato intermitente poderá ser rescindido por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, sendo as verbas rescisórias e o aviso prévio calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contato de trabalho.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA:
No caso de rescisão por justa causa, a empresa ficará obrigada a comunicar ao empregado por escrito, sua demissão, com a indicação da alínea violada, do art. 482 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA NA DEMISSÃO:
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados das empresas abrangidas, com mais de um ano de serviço, poderão ser homologadas preferencialmente no Sindicato de Classe e nos prazos e condições estabelecidas em Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA:
A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, o empregado ficará isento da responsabilidade por qualquer erro verificado.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE:
Ao empregado que falte 24 (vinte e quatro) meses ou menos, para ter o direito à aposentadoria por tempo de serviço, estando já, há no mínimo 20 (vinte) anos trabalhando para o mesmo empregador é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de dispensa por justa causa, cessando, ainda essa garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria, mesmo no caso de não se aposentar por motivos outros.
Parágrafo único: O empregado que preencher os requisitos e se enquadrar nos termos do caput desta cláusula, fica obrigado a comunicar imediatamente ao seu empregador, quando da ocorrência desta condição, isto para fins de resguardar e validar seu direito, certo que em caso de omissão, e ocorrida sua demissão, ficará facultado à empresa optar pela reintegração ou realização de pagamento de indenização por valor correspondente ao período faltante para completar o tempo necessário para sua aposentadoria, que deverá ser efetivamente comprovado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL:
Permite-se a adoção do sistema de trabalho denominado "jornada especial", com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, para os empregados que exercem o cargo de guarda patrimonial, permitidas, ainda, compensações de horários em instrumento de acordo individual firmado entre as partes.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÕES ESPECIAIS:
As prorrogações especiais de horário dos Comerciários, nos dias em que antecedem, ou no dia, quando este recair aos sábados, o Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Dia das Crianças, Dezembro, bem como, em outras datas que se julguem necessárias, estarão sujeitas às seguintes condições.
A – Antes de qualquer prorrogação de horário nestes dias acima citados, será concedido aos Comerciários um intervalo de pelo menos 15 (quinze) minutos para lanche, conforme previsto no Parágrafo segundo da Cláusula 11ª.
B – As empresas poderão compensar ou pagar aos seus empregados às horas extras, com os acréscimos previstos nas Cláusulas desta Convenção, desde que tenha adesão ao banco de horas.
C – O pagamento das horas extras será feito em folha de pagamento do mês preferencialmente em que forem trabalhadas ou no máximo no mês subsequente.
D – No mês de dezembro, as empresas poderão compensar ou pagar as duas primeiras horas extras. As demais horas extras efetivamente trabalhadas não poderão ser compensadas, devendo ser pagas de acordo com as regras estabelecidas nesta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS:
Fica facultado a todas as empresas abrangidas por este instrumento, o trabalho nos feriados, exceto nos dias primeiro de janeiro; primeiro de maio, e vinte cinco de dezembro, de acordo com as regras abaixo, a saber:
Parágrafo primeiro: As empresas que desejarem trabalhar nos dias de feriados deverão comunicar previamente os trabalhadores, podendo abranger a totalidade, ou não,
contendo as assinaturas dos empregados que concordam com os termos estabelecidos nesta clausula, mediante termo de adesão.
Parágrafo segundo: O TERMO DE ADESÃO a presente Convenção, deverá ser protocolado com antecedência mínima de 15 dias no SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS em 03 (três) vias de igual teor as quais serão encaminhadas ao SECTR – Sindicato dos Comerciários, sob protocolo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, devendo o SECTR devolver o referido termo em até três dias úteis. O MESMO TERMO DE ADESÃO poderá alcançar a autorização para até 3 (três) feriados sucessivos, desde que ocorram no mesmo mês, devendo as empresas que desejarem alterar a listagem dos empregados, em caso de alteração, fazer a substituição dos empregados objeto da alteração, até 15 dias antes do feriado, comunicando aos Sindicatos.
Parágrafo terceiro: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS, xerox do contrato social da empresa não associada ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS; carta de preposto ou procuração, se o respectivo TERMO DE ADESÃO não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa; xerox das guias dos últimos recolhimentos da Contribuição Sindical, Assistencial, Confederativa e Negocial, tanto do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS como do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TRES RIOS, PARAIBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX E AREAL.
Parágrafo quarto: As empresas associadas ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS deverão estar em dia com a mensalidade social e ainda, com as obrigações devidas ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TRÊS RIOS, PARAIBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX E AREAL.
Parágrafo quinto: A empresa manterá obrigatoriamente uma via do TERMO DE ADESÃO homologado pelos Sindicatos Convenentes no estabelecimento ao qual se refere.
Parágrafo sexto: Para o trabalho em feriados ainda deverão ser observadas as seguintes condições mínimas:
a) Carga máxima de trabalho de 06 horas, vedada toda e qualquer prorrogação num mesmo dia, podendo a empresa funcionar, em mais de um turno, não sendo permitida jornada dupla ou dobra para o Comerciário;
b) Pagamento das horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) será pago ao final do expediente do feriado trabalhado;
c) Para apuração do valor hora a ser acrescido de 100%, será considerado o divisor 190 (cento e noventa);
d) fornecimento de lanche, ou pagamento do valor de R$20,00 (vinte reais) e intervalo de 15 minutos para o lanche;
e) Vale-transporte para fazer face às despesas de condução nestes dias;
f) O descanso semanal remunerado será agendado previamente entre as partes, sempre que houver coincidência com a folga semanal legal.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS:
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a criação de “BANCO DE HORAS” de até 12 meses, nos termos da Lei n.º. 9.601/98, através de TERMO DE ADESÃO à Convenção Coletiva de Trabalho, que será firmado pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo primeiro: A implantação do Banco de Horas, com assistência dos Sindicatos convenentes, só poderá ser efetivada, mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS e, respectiva RELAÇÃO DE EMPREGADOS INCLUSOS NO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA, bem
como, a comprovação de regularidade das obrigações para com os sindicatos e que constitui parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma em anexo.
Parágrafo segundo: O Termo de Adesão referido no parágrafo primeiro com a respectiva relação de empregados será protocolado pela empresa, no Sindicato Patronal - Sicomércio em 03 (três) vias de igual teor, que o encaminhará ao SECTR – Sindicato dos Comerciários, sob protocolo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devendo o SECTR devolver o referido termo em até 10 dias. O Termo de Adesão terá validade máxima de 12 (doze) meses, a contar da data de sua instituição pelos sindicatos convenentes, significando dizer, que a apuração de haveres se dará sempre nos meses de junho e novembro de cada ano, sendo certo ainda, que no mês de dezembro, não serão aplicadas às regras aqui estabelecidas para o Banco de Horas.
Parágrafo terceiro: O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores, podendo abranger a totalidade, ou não, assim como, poderá ser de um ou mais setores ou departamentos empresa.
Parágrafo quarto: A empresa manterá obrigatoriamente uma via do termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas, homologados pelos Sindicatos convenentes no estabelecimento junto ao quadro funcional.
Parágrafo quinto: Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, caso desejem, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas, obedecendo aos termos do parágrafo segundo.
Parágrafo sexto: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para posterior compensação, no Regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo quaisquer adicionais.
Parágrafo sétimo: O Regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas a trabalhar, com liberação posterior; bem como, para liberação de horas com reposição posterior, para tanto, o empregado deverá ser comunicado previamente de sua escala de trabalho extra.
Parágrafo oitavo: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas
trabalhadas antecipadamente e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação.
Parágrafo nono: O Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação e antecipação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 56 (cinqüenta e seis) horas semanais:
A – No caso de haver crédito no final do período de apuração junho e novembro de cada ano, a empresa obriga-se a quitar de imediato às horas extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento)..
B – Caso haja habitualidade nas horas extras, terá aplicação a Súmula nº 172 do C. TST.
Parágrafo décimo: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débitos de horas do empregado para com a empresa, as horas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas, serão computadas com o adicional de horas extras devidas, que serão pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo décimo primeiro: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de apuração será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido, que serão pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo décimo segundo: Para todos os efeitos, as partes esclarecem que não será permitida a inclusão no Regime de Banco de Horas do Trabalho realizado nos dias de feriado.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO REMUNERADO:
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o Art. 1º da Lei 605 de 05/01/49 (Ex-Súmula 27 do TST), não podendo, o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho dos comerciários, nos municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, serão a legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultando-se o trabalho em regime extraordinário ou suplementar, observadas compensações de horários e acréscimos previstos nesta Convenção.
Parágrafo único: Ficam vedadas compensações em dias que recaiam em feriados civis e religiosos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DE PONTO:
Com base na Portaria nº 373 do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de Termo de Adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: As empresas poderão celebrar com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Areal, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, com a assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul e Sapucaia, visando à adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não deverá admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo segundo: O Termo de Adesão de que trata o caput desta cláusula, estarão disponíveis no Sindicato do Comércio Varejista de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul e Sapucaia, sendo que para a celebração dos mesmos, a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, e após, as 3 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Três Rios, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado.
Parágrafo terceiro: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis nos locais de trabalho, permitirão a identificação do empregador e empregado e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE:
Fica assegurado aos comerciários abono de faltas que resultam de provas escolares, desde
que com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, comprove perante o empregador, a realização de provas em horário coincidente com a jornada de trabalho.
Parágrafo único: Os Comerciários que estudam a noite, até o máximo de 1/3 do total de empregados por estabelecimento, terão sua jornada de trabalho reduzida da seguinte forma: Comerciários que tenham que se deslocar para outro Município, encerrará sua jornada de trabalho às 17h; Comerciários que não tenham necessidade de deslocamento para outros Municípios terão sua jornada de trabalho encerrada às 18h. Também serão assegurados aos respectivos Comerciários estudantes, que tenham aula aos sábados, em horário coincidente com a jornada de trabalho, desde que comprovado, terão suas faltas ao serviço abonadas nos respectivos dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS:
Haverá assento para os empregados nos locais de trabalho, que serão utilizados durante as pausas verificadas no serviço, e em especial, onde trabalhem mulheres e menores, nos intervalos de atendimento à clientela.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:
As Empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Três Rios, Areal, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Sapucaia, de acordo com legislação em vigor e posteriores alterações, obrigam-se ao fiel cumprimento do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, ou quaisquer outros programas e/ou documentos que os venham substituir, sendo de sua responsabilidade todos os custos inerentes a estes.
Parágrafo primeiro: As Empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Três Rios, Areal, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Sapucaia, ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação da rescisão contratual, sendo que poderão ser dispensados da referida obrigação se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 135 (cento e trinta dias) para os de grau de risco 3 e ,4, sendo de sua responsabilidade todos os custos inerentes a estes.
Parágrafo segundo: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, só se beneficiarão do que trata o artigo anterior, quando do cumprimento das normas NR-7 e NR-9,
bem como, outras necessárias, ou que venha substituir, optarem por firmar contrato com o Sindicato Patronal, sendo assistidos por profissionais desta instituição para cumprimentos dos procedimentos exigidos nas referidas normas. Para tanto a entidade, disponibilizará os serviços com preço diferenciado para a categoria representada.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME:
Constitui obrigação do empregador, quando exigido o trabalho uniformizado, fornecer ou pagar o uniforme de seus empregados, inclusive o agasalho para o inverno, se este for exigido, nos termos da CLT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Assegura-se a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais médicos habilitados do SECTR, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firmados pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou dependente de convênio médico, desde que comprovada dependência.
Parágrafo único: O empregado deverá comunicar e apresentar ao seu empregador, informações e documentos hábeis a justificar suas faltas e ausência ao trabalho, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados a partir do primeiro dia de falta e ausência ao trabalho, para fins de ser evitado lançamento de faltas no ponto e ocorrência de descontos indevidos na folha de pagamento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO:
As empresas poderão colaborar com a entidade sindical profissional, na sindicalização de seus empregados, em especial quando da admissão dos mesmos.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL:
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA DISPONIBILIDADE DE FUNCIONÁRIO:
Fica facultado ao Sindicato laboral requisitar das empresas da base territorial, no máximo 01 (um) empregado diretor por empresa para exercer funções no Sindicato, durante a vigência do mandato atual da diretoria eleita, sendo que somente as empresas com mais de 10 (dez) empregados, estarão sujeitas a atender a tal requisição.
Parágrafo primeiro: O Diretor em disponibilidade receberá da sua empregadora todos os salários, 13º e Férias (com exclusão do terço constitucional), como se na ativa estivesse, bem como, todos os benefícios concedidos aos demais empregados da empresa, inclusive obrigações sociais. A exceção será apenas com relação à “PLR”, cujo diretor em disponibilidade não fará jus.
Parágrafo segundo: A requisição nas condições previstas nesta cláusula, ou seja, a expensas do empregador, ficará limitada a um diretor. Caberá à entidade laboral custear outros membros da diretoria que eventualmente venham a ser requisitados das empresas para que fiquem em disponibilidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO MENSALIDADE SOCIAL:
Ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados associados do Sindicato, a contribuição mensal a título de mensalidade social R$49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos), após receberem notificação do Sindicato.
Parágrafo primeiro: Os empregados associados não sofrerão descontos cumulativos previsto nas cláusulas 45º (Contribuição Assistencial) e nem os da cláusula 46º (Contribuição
Negocial).
Parágrafo segundo: O recolhimento das contribuições em favor do Sindicato será efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
As empresas sindicalizadas ou não, dos Municípios de TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR LEVY GASPARIAN, AREAL E SAPUCAIA, ficam obrigadas a contribuir conforme tabela abaixo, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, por estabelecimento comercial, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E SAPUCAIA, conforme autorização
dos Comerciantes na referida Assembleia, a titulo de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Deve este recolhimento ser efetuado até 27 de setembro de 2.021, na sede do Sindicato do Comércio Varejista, através de guias próprias fornecidas pelo SINDICATO PATRONAL na Sede da Entidade ou Banco indicado por este, independentemente de outras contribuições a que estejam obrigadas.
De: 0 a 5 Funcionários R$ 325,00
De: 06 a10 Funcionários R$ 592,00
De: 11 a 30 Funcionários R$ 810,00 De: 31 funcionários em diante R$ 1.178,00
Parágrafo único: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso, no caso de não serem efetuados até 27 de setembro de 2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL:
A titulo de CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, cada estabelecimento comercial de TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E SAPUCAIA, associado ou
não ao Sindicato Patronal, contribuirá, até o dia 31 de março de 2021, por valores aprovados em ASSEMBLÉIA GERAL, conforme tabela, a ser enviada pela Fecomércio RJ, a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E SAPUCAIA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Considerando-se a vinculação da representação sindical, bem como, a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho, e ainda, conforme deliberado em assembleia geral da categoria, devidamente convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia privada coletiva, que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica, associados ou não, representadas pela entidade patronal convenente, foi aprovada e instituída uma receita para o exercício da representação sindical patronal, com fulcro no art. 8º, incisos II, III, IV e VI e 149 da Constituição Federal e 513, “e” da CLT, com vencimento em 31 de julho de 2021, conforme a seguinte tabela e condições:
Faturamento Bruto do Exercício anterior Valor
Até 360 mil R$427,00
Acima de 360 mil até 3,6 Milhões R$855,00
Acima de 3,6 Milhões R$1.803,00
MEI com empregados R$203,00
MEI sem empregados Isento
Parágrafo primeiro: Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo, o valor devido será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo: Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filial. Os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida nesta cláusula.
Parágrafo terceiro: As Empresas associadas há mais de 01 (um) ano ao Sindicato do Comércio Varejista dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian, Areal e Sapucaia, e que estejam em dia com suas mensalidades associativas, pagarão a contribuição Negocial, com desconto de 50%.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADO:
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian, Areal e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial e dos valores estabelecidos para o lanche previsto para o trabalho aos sábados, além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Areal, a título de contribuição Assistencial, a importância de R$49,50 (quarenta e nove e cinquenta centavos) mensais nos vencimentos adiante
estabelecidos.
Parágrafo primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários;
Parágrafo segundo: As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, nos meses de novembro de 2020 a outubro de 2021 e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Areal o através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECTR até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente;
Parágrafo terceiro: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleias soberanas do Sindicato Laboral, realizadas nos dias 15/09/20 em Três Rios, no dia 16/09/20 em Paraíba do Sul, no dia 17/09/20 em Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e no dia 18/09/20 em Areal, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito abordando sua oposição e renúncia aos direitos conquistados pelo Sindicato laboral (carta de próprio punho), subscrita pelo próprio e dirigida ao SECTR e entregue pessoalmente no endereço adiante mencionado, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
Parágrafo quarto: O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data da publicação do presente instrumento coletivo em jornal com circulação em toda a base territorial, o que só se dará após o competente registro da CCT junto a Superintendência Regional do Trabalho ou ainda de 15 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após o depósito para registro.
Parágrafo quinto: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Areal divulgar por meio de mídia do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para desconto, inclusive nas bases de Areal, Comendador Levy Gasparian e Paraíba do Sul.
Parágrafo sexto: Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem.
Parágrafo sétimo: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo oitavo: Caso o empregador que efetue o desconto da contribuição negocial seja parte em processo judicial ou administrativo promovido por trabalhadores, individual ou coletivamente, ou por quaisquer órgãos do poder executivo ou judiciário federal, tais como Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho e venha a ser condenado a ressarcir aos trabalhadores a contribuição retida e repassada ao SECTR, caberá ao SECTR à obrigação de ressarcir os trabalhadores ou pagar indenização eventualmente arbitrada decorrente diretamente do desconto da contribuição assistencial haja vista que a
responsabilidade pela contribuição é objetiva e não solidária.
Parágrafo nono: Na hipótese de o SECTR não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no §5º, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador notificar o SECTR para que esse possa exercer seu direito de defesa.
Parágrafo décimo: A Notificação de Demanda mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada: (a) antes de completada metade do período disponível para a apresentação de defesa ou medida cabível; ou (b) que seja garantido ao Sindicato o prazo de três (3) dias para apresentação da Defesa, caso o prazo seja de 5 (cinco) dias ou menos.
Parágrafo décimo primeiro: A Notificação de Demanda conterá informações detalhadas sobre o processo, incluindo o número do processo e os valores envolvidos.
Parágrafo décimo segundo: Se o empregador não proceder à notificação de acordo com a forma e prazos previstos acima, a responsabilidade do SECTR não mais subsistirá em relação ao processo respectivo, devendo a empresa assumir sozinha a consequência da demanda.
Parágrafo décimo terceiro: No que tange especificamente à judicialização de demandas que versem sobre a contribuição assistencial, o empregador poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante conhecimento prévio, por escrito, do SECTR.
Parágrafo décimo quarto: O empregador se obriga a fornecer todas e quaisquer informações ou materiais pertinentes a defesa solicitada pelo SECTR, dentro do prazo de defesa, sob as penas do disposto no parágrafo décimo segundo.
Parágrafo décimo quinto: Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição negocial, devendo ser aplicada a multa de R$200,00 (duzentos reais) por trabalhador envolvido, em caso de comprovação de tais atos;
Parágrafo décimo sexto: Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido no §3° desta mesma clausula.
Parágrafo décimo sétimo: O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo e décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues na sede central do sindicato.
Parágrafo décimo oitavo: Ficam desobrigados os comerciários que anteriormente se opuseram aos descontos na formula acima citada.
Parágrafo décimo nono: Endereços para entrega da correspondência pelo próprio comerciário: Sindicato dos Comerciários, Rua Duque de Caxias, nº 517, sala 107, centro, Três Rios – RJ. (CEP. 25802-120), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL:
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian, Areal e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial e dos valores estabelecidos para o lanche previsto para o trabalho aos sábados, além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, a título de contribuição negocial, a importância de R$5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários;
Parágrafo segundo: As parcelas serão descontadas mensalmente dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal o através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECTR até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente;
Parágrafo terceiro: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleias soberanas do Sindicato Laboral, realizadas nos dias 15/09/20 em Três Rios, no dia 16/09/2020 em Paraíba do Sul, no dia 17/09/2020 em Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e no dia 18/09/2020 em Areal, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito abordando sua oposição e renúncia aos direitos conquistados pelo Sindicato laboral (carta de próprio punho, subscrita pelo próprio e dirigida ao SECTR e entregue pessoalmente no endereço adiante mencionado, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356- 60.2017.5.00.0000.
Parágrafo quarto: O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data do registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 15 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após o depósito para registro.
Parágrafo quinto: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Areal divulgar, por meio de mídia do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para desconto, inclusive nas bases de Areal, Comendador Levy Gasparian e Paraíba do Sul.
Parágrafo sexto: Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem.
Parágrafo sétimo: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo oitavo: Caso o empregador que efetue o desconto da contribuição negocial seja parte em processo judicial ou administrativo promovido por trabalhadores, individual ou coletivamente, ou por quaisquer órgãos do poder executivo ou judiciário federal, tais como Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho e venha a ser condenado a ressarcir aos trabalhadores a contribuição retida e repassada ao SECTR, caberá ao SECTR à obrigação de ressarcir os trabalhadores ou pagar indenização eventualmente arbitrada decorrente diretamente do desconto da contribuição negocial haja vista que a responsabilidade pela contribuição é objetiva e não solidária.
Parágrafo nono: Na hipótese de o SECTR não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no §5º, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador notificar o SECTR para que esse possa exercer seu direito de defesa.
Parágrafo décimo: A Notificação de Demanda mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada: (a) antes de completada metade do período disponível para a apresentação de defesa ou medida cabível; ou (b) que seja garantido ao Sindicato o prazo de três (3) dias para apresentação da Defesa, caso o prazo seja de 5 (cinco) dias ou menos.
Parágrafo décimo primeiro: A Notificação de Demanda conterá informações detalhadas sobre o processo, incluindo o número do processo e os valores envolvidos.
Parágrafo décimo segundo: Se o empregador não proceder à notificação de acordo com a forma e prazos previstos acima, a responsabilidade do SECTR não mais subsistirá em relação ao processo respectivo, devendo a empresa assumir sozinha a consequência da demanda.
Parágrafo décimo terceiro: No que tange especificamente à judicialização de demandas que versem sobre a contribuição negocial, o empregador poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante conhecimento prévio, por escrito, do SECTR.
Parágrafo décimo quarto: O empregador se obriga a fornecer todas e quaisquer informações ou materiais pertinentes a defesa solicitada pelo SECTR, dentro do prazo de defesa, sob as penas do disposto no parágrafo décimo segundo.
Parágrafo décimo quinto: Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição negocial, devendo ser aplicada a multa de R$200,00 (duzentos reais) por trabalhador envolvido, em caso de comprovação de tais atos;
Parágrafo décimo sexto: Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido no §3° desta mesma clausula.
Parágrafo décimo sétimo: O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo e décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues na sede central do sindicato.
Parágrafo décimo oitavo: Ficam desobrigados os comerciários que anteriormente se opuseram aos descontos na formula acima citada.
Parágrafo décimo nono: Endereços para entrega da correspondência pelo próprio
comerciário: Sindicato dos Comerciários, Rua Duque de Caxias, nº 517, sala 107, centro, Três Rios – RJ. (CEP. 25802-120).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA:
Em caso de descumprimento por qualquer das partes convenentes, dos termos da presente convenção, fica estipulada uma multa de 10% do salário normativo, por empregado, em descumprimento por quaisquer das cláusulas, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada, conforme art. 613, item VIII da CLT. Quanto às empresas e em caso de empregados, será obedecida a norma prevista no Art. 622, parágrafo único, da CLT, ficando estabelecido para as empresas e empregados infratores, a proporcionalidade que determina o dispositivo legal acima citado.
Parágrafo único: A constatação de eventual trabalho no Dia do Comerciário, fixado nesta Convenção Coletiva, importará no pagamento da multa prevista no caput desta cláusula, acrescida de 50%.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:
Fica ajustado e acordado entre as categorias, com amparo nos preceitos do artigo 104 do CC/04 e a luz do artigo 8º, parágrafo terceiro e artigo 611-A da CLT, e para valorização e validação dos anseios constitucionais petrificados nas linhas do artigo 8º da CF/08, como em atenção ao Princípio da Paz Social, que todo e qualquer conflito, dúvida ou divergência tocante à aplicação, respeito ou interpretação dos termos e cláusulas do presente instrumento coletivo, ou ainda, inerente aos contratos de trabalho no que se refere aos efeitos, direitos e obrigações criadas e estabelecidas por este instrumento coletivo, deverão, antes da adoção ou utilização de qualquer outra medida de natureza judicial, serem submetidos e tentada sua composição através dos mecanismos alternativos de pacificação de conflitos, sendo aceito pelas partes, a instauração e participação em sessão de mediação ou conciliação extrajudicial.
Parágrafo Primeiro: Os sindicatos signatários, de boa-fé, concordam que deverão obrigatoriamente submeter qualquer divergência, dúvida ou conflito sobre a aplicação, interpretação e respeito aos termos e cláusulas do presente instrumento, aos meios alternativos de pacificação de conflitos, eleito desde já, a mediação prevista na Lei n. 13.140/2015, sendo facultativo, no entanto, ao trabalhador a utilização desta ferramenta para fins de consagração de maior celeridade e satisfação de seus direitos e interesses previstos neste documento legal.
Parágrafo Segundo: Caso o conflito seja de natureza propriamente e unicamente de direito individual e relacionado ao presente instrumento coletivo, ou, o trabalhador seja maior de 60 (sessenta) anos de idade, analfabeto, menor ou tenha alguma dificuldade cognitiva, o mesmo poderá se fazer acompanhado nas sessões por um representante legal, parente próximo ou outra pessoa por ela indicada, sendo imprescindível a assistência de um advogado de sua confiança, sob pena de nulidade dos atos de mediação e conciliação.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JUSTIÇA DO TRABALHO:
As divergências surgidas entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção, e não resolvidas através do método alternativo de resolução de conflitos, serão julgadas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA COMERCIÁRIO:
Numa homenagem de reconhecimento daqueles que tanto contribuem para o desenvolvimento das empresas, o Comércio de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Areal, não abrirá suas portas na quarta segunda-feira do mês de agosto do ano de 2021, em homenagem ao dia do Comerciário.
Parágrafo primeiro: Esta data está sujeita a flexibilização, conforme a necessidade apontada previamente pela categoria.
Parágrafo segundo: Para o ano de 2022 o dia do Comerciário recairá no quarto domingo do mês de agosto, podendo, mediante termo aditivo ser remanejado para outro domingo dentro do mesmo mês.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TRES RIOS, PARAIBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX E AREAL
XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TRES RIOS