ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 - 2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 - 2017
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisa, Perícias, Informações E Congêneres de Minas Gerais, doravante denominado SINTAPPI-MG, o Sindicato Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado Minas Geral, doravante denominado SITESEMG, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidade Sindical, com abrangência territorial em MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
Cláusula Terceira - Salário de Ingresso
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho nenhum trabalhador (a) poderá ser admitido com salário inferior ao do trabalhador (a) de função idêntica, não considerando as vantagens pessoais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Quarta - Reajuste Salarial
Os salários dos empregados do SINTAPPI-MG serão corrigidos a partir de 1° de maio de 2016, com o percentual de 10% (dez por cento). As diferenças salariais deverão ser pagas na folha de julho de 2015.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Cláusula Quinta - Adiantamento Quinzenal
Fica garantido o adiantamento de salário até o dia 15 de cada mês, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário e o restante até o último dia útil do mês, ressalvando-se a disponibilidade de caixa ou motivo de força maior.
DESCONTOS SALARIAIS
Cláusula Sexta - Débitos dos Empregados
Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, caso haja débito do empregado para com o SINTAPPI-MG, no que se refere à convênios, contratos ou outros, este débito deverá ser compensado nas verbas rescisórias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
Cláusula Sétima - Demonstrativo de Pagamento
Os demonstrativos de pagamento serão fornecidos, pelo SINTAPPI-MG aos trabalhadores, fechados e lacrados, onde deverão estar discriminados os descontos, bem como a sua base de cálculo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
Cláusula Oitava - Adiantamento do 13º Salário
O SINTAPPI-MG pagará, proporcionalmente, até o dia 30 de maio de 2017, aos admitidos em data anterior a 31 de dezembro de 2016, a Gratificação de Natal (décimo terceiro salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2016, salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias, excluindo-se as exceções. O referido benefício somente será pago aos empregados que o solicitarem, por escrito e antecipadamente.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Cláusula Nona - Adicional De Horas Extras
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
§ Único - Quando prestadas durante toda a semana anterior, o SINTAPPI-MG pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados, domingos e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula Décima - Adicional Por Tempo De Serviço
O SINTAPPI-MG concederá aos seus empregados um adicional de 1% (um por cento) sobre o salário-base, pago mensalmente.
§ Único - O adicional previsto nesta cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Cláusula Décima Primeira - Fornecimento De Lanche
O SINTAPPI-MG concederá aos seus empregados, 15 (quinze) minutos, computados como jornada de trabalho, para o lanche no período da tarde e disponibilizará gratuitamente, pão, manteiga/margarina, café e leite.
Cláusula Décima Segunda - Auxílio Refeição
A partir de 1° de maio de 2015 o SINTAPPI-MG fornecerá a todos os seus trabalhadores 22 (vinte e dois) tickets de auxílio refeição/alimentação, por mês, no valor facial de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) cada, independentemente da jornada laborada.
§ 1º - O auxílio refeição será concedido, de forma antecipada e mensalmente, até o último dia do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive em períodos de férias, licença-maternidade, licença-saúde e nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho pelo período de 90 (noventa) dias. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
§ 2º - Dos empregados será descontado um percentual de 13% (treze por cento) do valor do auxílio refeição fornecido, correspondente a sua participação no custeio, nos termos do parágrafo 1° do Decreto n° 5, de 14/01/91.
§ 3º - Por opção escrita do trabalhador, o auxílio refeição será concedido em dinheiro juntamente com o pagamento dos salários.
§ 4º - O referido benefício terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula Décima Terceira - Auxílio Transporte
Em cumprimento às disposições da Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247, de 16 de novembro de 1987, o SINTAPPI-MG concederá antecipadamente o auxílio transporte ou a critério do trabalhador, o equivalente em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês.
§ 1º - Caso o transporte aumente de preço depois de concedido o benefício, a entidade empregadora que o concedeu, deverá creditar imediatamente a diferença ao trabalhador.
§ 2º - A concessão desta vantagem atende ao disposto na Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
§ 3º - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do Artigo 5° da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador que receber acima de 3 (três) salários mínimos.
§ 4º - Os trabalhadores terá o desconto de 1% (hum) por cento sobre o salário base.
§ 5º - Será fornecido auxílio transporte em espécie aos trabalhadores, sem qualquer ônus para eles, quando da prestação de horas extras em sábados, domingos e feriados.
§ 6º - Em caso do SINTAPPI-MG adotar o "cartão", o trabalhador deverá ser consultado para optar entre o cartão ou o dinheiro.
§ 7º - O referido benefício terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Cláusula Décima Quarta - Auxílio Educação
O SINTAPPI-MG concederá a todos os funcionários dentro do período do ACT, ajuda de custo no valor máximo de R$132,00 (cento e trinta e dois reais) referente aos cursos de graduação, pós-graduação/especialização, idiomas e pré-vestibular, bem como, para os cursos de capacitação no qual o empregado esteja regularmente matriculado.
§ 1º - O benefício não terá efeito cumulativo para mais de um curso por empregado.
§ 2º - Para fazer jus ao pagamento do referido benefício, o empregado deverá comprovar seu pagamento, mediante apresentação de recibo.
§ 3º - O referido benefício terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
AUXÍLIO SAÚDE
Cláusula Décima Quinta - Plano De Saúde/Odontológico
O SINTAPPI-MG, pagará mensalmente, a todos os seus empregados a partir de 1° de maio de 2015 o valor de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais), a título de Auxílio Assistência Médica.
§ 1º - O saldo remanescente do Plano de Saúde poderá ser utilizado para pagamento do Plano Odontológico firmado entre o SINTAPPI-MG e Amil
§ 2º - Os gastos que excederem ao valor contido no caput desta cláusula serão pagos pelo empregado.
§ 3º - O SINTAPPI-MG será responsável por firmar convênio de Plano de Saúde com empresa indicada pelos empregados.
§ 4º - Para fazer jus ao recebimento do auxílio, os empregados deverão comprovar, através de recibo competente, o pagamento da mensalidade do convênio, referente ao mês anterior ao do repasse do auxílio.
§ 5º - O referido auxílio será extensivo aos empregados que já possuam Planos de Saúde, desde que os empregados comprovem ser titular do referido Plano.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
Cláusula Décima Sexta - Antecipação De Auxílio Previdenciário
O SINTAPPI-MG fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto após o respectivo pagamento, pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado imediatamente pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado ou por iniciativa do SINTAPPI-MG, respeitados os períodos de estabilidade provisória e havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o SINTAPPI-MG efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
§ Único - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Cláusula Décima Sétima - Auxilio Funeral
O SINTAPPI-MG pagará aos seus empregados Auxílio Funeral no valor R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos, pai e mãe. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações, é obrigatória a apresentação do atestado de óbito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o falecimento.
§ Único - O referido benefício terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
AUXÍLIO CRECHE
Cláusula Décima Oitava - Auxilio Creche
O SINTAPPI-MG pagará mensalmente, a todos os seus empregados que tenham filhos na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, inclusive filhos legalmente adotados, auxílio creche no valor mensal de R$ 84,15 (oitenta e quatro reais e quinze centavos) por dependente.
§ 1º - Aos empregados que por xxxxxxx tenham filhos com deficiências físicas ou mentais, o auxílio será devido sem limite de idade.
§ 2º - Para fazer jus ao recebimento do referido benefício, o empregado deverá encaminhar, ao Gerente Geral, uma cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho, até 30 (trinta) dias após o nascimento.
§ 3º - O referido benefício terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
SEGURO DE VIDA
Cláusula Décima Nona - Seguro De Vida
O SINTAPPI-MG manterá o seguro de vida em grupo para todos os empregados com cobertura no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), tendo como conceito básico os parâmetros de seguridade privada, que garanta seguro de vida para o cônjuge e filhos, garantindo também seguro acidente etc.
EMPRÉSTIMOS
Cláusula Vigésima - Empréstimo De Férias
O SINTAPPI-MG adiantará ao empregado, por ocasião do seu retorno de férias, 30% (trinta por cento) do seu último salário a título de empréstimo, cujo pagamento será feito em 3 (três) parcelas iguais, que vencerão sucessivamente em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do empréstimo.
§ Único - O empregado que quiser optar pelo empréstimo deverá fazê-lo através de comunicação por escrito, 30 (trinta) dias antes do gozo de suas férias regulamentares.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
Cláusula Vigésima Primeira – Remanejamento
O SINTAPPI-MG, sempre que possível, aproveitará, por ocasião da existência de vagas em seu quadro funcional, os seus empregados, para ocupação das mesmas, desde que o referido remanejamento seja mais benéfico ao empregado e que os mesmos preencham os requisitos necessários exigidos pelo SINTAPPI-MG.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
Cláusula Vigésima Segunda - Descontos Indevidos
Em caso de desconto indevido e não ressarcido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a formalização do ocorrido, o empregado será reembolsado, desde que comprovado tal desconto.
Cláusula Vigésima Terceira - Convênio Farmácia
O Convênio Farmácia será custeado pelos empregados, sendo o SINTAPPI/MG simples intermediário. O SINTAPPI-MG, por sugestão dos empregados, fará convênio com outras redes de Farmácias/Drogarias, ampliando, assim, a opção de aquisição de medicamentos.
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Vigésima Quarta - Estabilidade Provisória No Emprego
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo justa causa para dispensa:
a - Gestante: a gestante, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b - Alistado: o alistado para o serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c - Doença: por 90 (noventa) dias após ter recebido alta médica quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 9 (nove) meses contínuos;
d - Acidente: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24/07/1991;
e - Pai: o pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao SINTAPPI-MG no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o parto;
f - Gestante/ Aborto: a mulher, por 60 (sessenta) dias em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico.
g - Mudança de Diretoria: os empregados terão estabilidade de 1 (um) ano após a posse da nova Diretoria.
§ 1º - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada, sem o conhecimento pelo SINTAPPI-MG de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta cláusula, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 2º - O exame médico só será válido se nele constar, de forma taxativa, que a empregada estava grávida no dia da dispensa.
§ 3º - No que dispõe a alínea “d” deste artigo, o empregado que vier a solicitar o seu desligamento do SINTAPPI-MG não poderá converter em pecúnia os valores referentes ao período de estabilidade. Neste caso, o empregado deverá renunciar, por escrito, à referida estabilidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Cláusula Vigésima Quinta - Compensação De Atrasos
O SINTAPPI-MG não efetuará qualquer desconto no salário de seus empregados por atraso no início da jornada de trabalho e no retorno do almoço, quando este for igual ou inferior a 10 (dez) minutos.
§ Único - O SINTAPPI-MG fornecerá, a todos os seus empregados, cópia do cartão eletrônico para controle da carga horária pelos mesmos.
FALTAS
Cláusula Vigésima Sexta - Abono De Faltas Para Consulta De Filhos
O SINTAPPI-MG concederá, aos seus empregados, licença remunerada para acompanhamento de seus filhos a consulta médica, mediante comprovação da necessidade, através de atestado médico idôneo.
Cláusula Vigésima Sétima - Ausências Legais
As ausências legais a que aludem os incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento, a partir do 1º dia útil após o casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, em caso de nascimento do filho, a partir do 1º dia útil após o nascimento;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, pai ou mãe;
VI - 1 (um) dia para cada empregado, dentro do período de vigência do ACT, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com aprovação do Presidente e/ou Diretor responsável pela área, não cumulativo.
VII - O SINTAPPI-MG concederá “Frequência Livre” remunerada, de 3 (três) dias por mês, como se estivessem no exercício de suas funções no SINTAPPI-MG, sem prejuízo de salários e de tempo de serviço, aos seus empregados que estejam exercendo cargo de direção e representação profissional sindical.
VIII - 1 (um) dia para cada empregado, dentro do período de vigência do ACT, por mérito, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com aprovação do Presidente e/ou Diretor responsável pela área, cumulativo com o do inciso VI.
§ 1º - Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
§ 2º - Entende-se por ascendente: pai, mãe, avós, bisavós e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Cláusula Vigésima Oitava - Jornada De Trabalho Especial De 12 (Doze) Por 36 (Trinta E Seis) Horas
Fica o SINTAPPI-MG autorizado à contratação de pessoal para jornada de trabalho especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 1º - Para aqueles que trabalharem sob a denominada “Jornada de Plantão/Escala de Revezamento” as 12 (doze) horas de trabalho serão consideradas como normais, sem incidência de horas-extras.
§ 2º - Será garantido ao empregado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação.
§ 3º - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial/escala de revezamento, não incidindo a dobra do seu valor.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
Cláusula Vigésima Nona - Abono De Falta Para Estudante
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
§ 1º - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame de vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
§ 2º - O SINTAPPI-MG liberará o empregado estudante, no máximo 30 (trinta) minutos antes do término de sua jornada, desde que o referido empregado compense estes minutos no início da jornada e apresente a declaração da instituição de ensino ou órgão competente.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Cláusula Trigésima - Férias
As férias regulamentares poderão ser divididas em dois períodos de gozo, ficando a cargo do empregado optar pela forma que irá gozá-las, tendo este que comunicar esta opção formalmente ao SINTAPPI-MG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A divisão de férias obedecerá a uma das seguintes formas:
a - Dez dias mais vinte dias ou
b - Xxxxx xxxx mais dez dias ou
c - Doze dias mais dezoito dias ou d - Dezoito dias mais doze dias ou e - Quinze dias mais quinze dias ou
f - Xxxxx xxxx e dez dias (abono pecuniário).
§ 1º - O pagamento das férias do empregado terá como base de cálculo a remuneração que lhe for devida, na data de sua concessão, conforme CLT – Art. 142, parágrafo primeiro.
§ 2º - O empregado poderá receber o pagamento das férias na sua integralidade, se neste sentido for requerido por escrito pelo empregado, desde que haja disponibilidade financeira.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
Cláusula Trigésima Primeira - Salário Substituição
O trabalhador que substituir outro, por um período superior a 15 (quinze) dias, em casos de férias e licenças, será garantido o direito de receber o mesmo salário do empregado substituído, desconsiderando-se vantagens pessoais, desde que o mesmo tenha sido formalmente designado, através de comunicação escrita feita pelo Diretor responsável e/ou pelo Presidente do SINTAPPI-MG.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
Cláusula Trigésima Segunda - Uniforme
O SINTAPPI-MG fornecerá gratuita e anualmente, uniforme para todos os empregados, sendo que a manutenção e conservação do mesmo serão de responsabilidade do empregado.
§ Único - Ficam desobrigados do uso do uniforme os advogados e jornalistas do SINTAPPI-MG.
OUTRAS NORMAS DE PREVEÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Cláusula Trigésima Terceira - Exames Periódicos
O SINTAPPI-MG compromete-se a manter o PCMSO atualmente em vigor ou outro programa que venha a substituí-lo, para todos os seus empregados, na forma da lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Cláusula Trigésima Quarta - Quadro de Avisos
O SITESEMG poderá colocar, em local previamente acordado com a Diretoria do SINTAPPI-MG, quadro de avisos para afixação de comunicados do SITESEMG.
COMISSÃO DE FÁBRICA
Cláusula Trigésima Quinta - Comissão Representativa dos Empregados
O SINTAPPI-MG reconhecerá a Comissão Representativa dos Empregados, composta por 4 (quatro) representantes, sendo um suplente, eleitos pelos empregados do SINTAPPI-MG.
§ 1º - A Comissão terá como função representar os empregados em conjunto com o SITESEMG nas negociações salariais e nas demais questões que envolvam os empregados do SINTAPPI-MG.
§ 2º - A Comissão Representativa exercerá um mandato de 12 (doze) meses, sem previsão de estabilidade no emprego, podendo ser reeleita.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
Cláusula Trigésima Sexta - Direito de Greve
A greve é assegurada sem quaisquer restrições, nos termos da lei, sendo vedada ao SINTAPPI- MG qualquer intervenção que possa limitar este direito. Caso isso ocorra, será qualificado de prática anti-sindical.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
Cláusula Trigésima Sétima - Mudanças No Acordo
Toda e qualquer alteração/entendimento sobre qualquer cláusula do presente acordo e o seu consequente descumprimento total ou parcial em qualquer cláusula, terá que ser previamente discutido com a representação dos empregados (SITESEMG e Comissão dos Empregados).
Cláusula Trigésima Oitava - Negociação Permanente
As partes concordam com a reabertura de negociação a qualquer momento, caso alguma mudança superveniente a justifique.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Trigésima Nona - Multa Por Descumprimento Do Acordo Coletivo De Trabalho Se violada qualquer Cláusula deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ficará o infrator obrigado à multa no valor de um salário mínimo vigente, em favor do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula Quadragésima - Divulgação Do Acordo Coletivo De Trabalho
O SITESEMG se compromete a divulgar, entre os empregados do SINTAPPI-MG, os termos do presente ACT.
Cláusula Quadragésima Primeira - Ultratividade Das Cláusulas Sociais
As cláusulas sociais constantes deste ACORDO COLETIVIO DE TRABALHO permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva.
Cláusula Quadragésima Segunda - Comissões Temáticas
Ficam criadas a partir deste Acordo as comissões temáticas: