ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
SIND EMP ENT ASS SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO DF, CNPJ Nº
37.160.686/000198, neste ato representado(a) pelo seu Presidente, sr. XXXXXXXXXX XX XXXXXX;
E
SENAC AR DF – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL DO
DISTRITO FEDERAL, CNPJ Nº 03.298.968/0001-03, neste ato representado(a) pelo seu Diretor, sr. XXXXX XX XXXXX XXXXXX, e por seu Presidente, sr. XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DATA- BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
§ 1º. As partes convencionam que as cláusulas sociais serão revisadas no termo final do caput e as cláusulas financeiras serão ajustes na data-base do ano de 2025, mediante aditivo ao presente Acordo.
§ 2º. Entende-se como cláusulas financeiras as estipuladas nas Cláusulas Terceira, Quinta, Oitava, Vigésima Quarta (auxílio creche).
§ 3º. A prorrogação da vigência deste acordo coletivo após 01º de maio de 2025 enquanto perdurar a negociação de novo acordo coletivo, observados os limites legais, desde que não haja prejuízo para o empregado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os trabalhadores, empregados do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC AR/DF, com abrangência territorial no DF.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REPOSIÇÃO SALARIAL:
Os salários serão reajustados em 5 % (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2024. Este percentual corresponde aproximadamente ao índice do IPCA acumulado no período de 01/05/2023 e 30/04/2024.
§ 1º. O acréscimo previsto no caput incidirá sobre os salários percebidos no mês de abril de 2024.
§ 2º. Serão compensados do índice previsto no caput desta cláusula os índices já antecipados a tal título por liberalidade do SENAC AR/DF.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
O pagamento de salários aos empregados do SENAC AR/DF deverá ser efetuado até quinto dia útil do mês subsequente.
XXXXXXXX XXXXXX – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O SENAC AR/DF concederá aos empregados, crédito no cartão alimentação e/ou refeição, equivalente aos dias trabalhados no mês, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais, desde que cumpram uma jornada diária total de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas.
§ 1º. O referido benefício não será concedido em licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito a esse benefício.
§ 2º. Fica assegurado aos empregados, nas situações abaixo, o recebimento do benefício alimentação/refeição desde que o empregado comunique tal fato ao gestor, bem como à área de gestão de pessoas do Senac AR/DF:
a) ao empregado em gozo de férias, sejam elas fracionadas ou integrais.
b) ao empregado em afastamento previdenciário por acidente de trabalho ou por doença, o recebimento do benefício por até 90 dias, a contar do primeiro dia de
afastamento;
c) à empregada em gozo de licença maternidade, o recebimento do benefício, durante o período em que perdurar a licença;
d) ao empregado em gozo de licença paternidade.
§ 3º. No caso dos instrutores horistas, as condições estipuladas nas alíneas anteriores estão condicionadas ao cumprimento de jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas diárias e o benefício será calculado pela média dos valores recebidos nos últimos doze meses ou sua proporção.
§ 4º. Aos empregados que percebem remuneração superior a 05 (cinco salários- mínimos vigente, o benefício será concedido mediante contrapartida de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício concedido, por meio de desconto em folha de pagamento. Os demais empregados darão a contrapartida de R$ 1,00 (um real) também por meio de desconto em folha de pagamento.
§ 5º. O benefício de que trata o caput desta cláusula não se constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURO DE VIDA
Todos os empregados efetivos do SENAC AR/DF terão direito à cobertura de seguro de vida em grupo e a plano de assistência médica enquanto durar o vínculo empregatício, conforme apólices contratadas. Com a participação do empregado, os custos serão subsidiados pelo SENAC AR/DF, nos percentuais, limites e hipóteses fixados abaixo:
a) 100% dos prêmios do seguro de vida em grupo;
b) Até 70% do plano de assistência à saúde do beneficiário titular, empregado do SENAC/DF;
c) até 70% do plano de assistência à saúde do beneficiário dependente do empregado do SENAC AR/DF, limitando a 3 (três) beneficiários dependentes por empregado.
d) a partir do quarto beneficiário dependente, os custos serão arcados integralmente pelo empregado do Senac-AR/DF, salvo deliberação interna para aumentar o número de beneficiários dependentes subsidiados, conforme item anterior.
e) os empregados admitidos pelo SENAC AR/DF terão Plano de Saúde
igualitário, independente da data de admissão.
§ 1º. Devido à imperiosa necessidade de manutenção do plano de assistência à saúde, poderá ser implementada precificação por faixa etária.
§ 2º. No caso de afastamento que implique o não recebimento de salário, o empregado fica responsável pelo pagamento do percentual devido e, caso não o faça, o SENAC AR/DF poderá cancelar o benefício se o atraso for igual ou superior a 3 (três) meses subsequentes ou não.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Aos empregados em gozo de “auxílio-doença previdenciário”, devidamente comprovado e atestado por médicos indicados pelo SENAC AR/DF, será paga complementação salarial pelo período máximo de três meses. O valor pago será correspondente à diferença, se houver, entre a remuneração integral (remuneração bruta) percebida no SENAC AR/DF e os valores recebidos do órgão previdenciário, desde que devidamente comprovado.
§ 1º. A complementação salarial, de que trata o caput desta Cláusula, será integral nos três primeiros meses e correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração.
§ 2º. Este auxílio somente será concedido uma única vez no período de 12 (doze) meses.
§ 3º. O empregado deverá apresentar à área de gestão de pessoas a memória de cálculos previdenciária e caso haja a diferença entre os valores pagos, será realizado o devido desconto no pagamento do(s) mês(es) subsequente(s) no limite de 30% (trinta por cento) por mês, até a quitação.
§ 4º. Decorrido um mês do início do auxílio-doença, o empregado deverá comparecer ao Serviço Médico contratado pelo SENAC AR/DF para exame, a fim de que o SENAC AR/DF decida se a complementação salarial será mantida ou suprimida.
§ 5º. O não comparecimento do empregado implicará a suspensão do pagamento da complementação, até que seja conhecido o resultado do exame a que deva se submeter.
§ 6º. Do valor complementado irá incidir apenas o recolhimento sobre o Imposto de Renda, tendo por base de cálculo o valor do complemento e não o salário integral.
§ 7º. Não haverá incidência de INSS sobre o valor da verba paga a título de complementação.
§ 8º. No caso de o afastamento envolver empregado do SENAC AR/DF que já percebe aposentadoria paga pelo INSS, será utilizado no cálculo da diferença o valor desse benefício em vez do "auxílio-doença".
CLÁUSULA OITAVA – DA QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecido o pagamento de "quebra de caixa", no valor mensal de R$ 330,75 (trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), para os empregados que exerçam atividades que envolva o manuseio de dinheiro, pix, cartões bancários ou qualquer outro meio de pagamento de valores relacionados com a prestação de serviços educacionais, em caráter permanente ou valor proporcional quando a atuação for igual ou superior a 10 (dez) dias, percebendo esta retribuição na proporção de sua atuação, independente do cargo que ocupem, desde que designados por ato próprio do Presidente ou do Diretor Regional do SENAC AR/DF.
§ 1º: Não fará jus à “quebra de caixa” o empregado que exerce cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2º: A quebra de caixa só será concedida pelos dias efetivamente trabalhados, não sendo pago nas férias, em caso de faltas, licença médica, licença maternidade, afastamento por motivo de acidente de trabalho, auxílio-doença e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito a esse benefício.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Serão atendidas as solicitações dos empregados, encaminhadas oportunamente e por escrito, no sentido de o SENAR AR/DF não proceder dos que comprovem, por meio de documentação hábil, que a respectiva aposentadoria, ocorrerá no prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que trabalhem há, no mínimo, 5 (cinco) anos na Instituição, ressalvados os casos de falta grave ou impossibilidade econômica do SENAC AR/DF, devidamente comprovados.
§ 1º. Adquirido o direito à aposentadoria cessará a estabilidade prevista no caput.
§ 2º. A solicitação do empregado deverá ser encaminhada a partir da data da estabilidade até antes do aviso de demissão e deverá ser analisada pelo Senac para a comprovação da condição. Caso contrário, não será aceita e a rescisão do contrato de trabalho será efetivada, sem possibilidade de reversão.
§ 3º. A estabilidade prevista nesta cláusula não compreende demissão por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO BANCO DE HORAS
As regras gerais do Banco de Horas, com ciclo de 06 (seis) meses, estão estabelecidas por normativos internos do Senac AR/DF, as quais serão amplamente divulgadas para os empregados e serão enviadas ao SINDAF DF sempre quando houver atualização.
Parágrafo único. O Senac AR/DF fica autorizado a compensar as emendas de feriado, a fim de conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, mediante compensação através de banco de horas e comunicação prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA JORNADA DE 12/36
O Senac/DF poderá adotar a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para determinadas categorias profissionais, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, após o empregado cumprir 06 (seis) horas de trabalho, sem o pagamento de adicional de horas extras, em face de compensação nas atividades, desde que autorizada pela Diretoria Regional.
Parágrafo único: O SENAC AR/DF poderá, excepcionalmente e de acordo com as necessidades e conveniências administrativas, contratar empregados com carga horária reduzida e com remuneração proporcional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados nos dias em que comprovem terem participado de provas para vestibulares quando esses coincidirem com os respectivos horários de trabalho. A ausência do empregado deverá ser comunicada à chefia imediata com Antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, caso não ocorra neste prazo, o Senac/DF poderá realizar o desconto da falta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Caso seja do interesse de ambas as partes, a empregada poderá tirar um único intervalo de 1 (um) hora, podendo ser utilizando no início ou fim do expediente de trabalho ou no intervalo para o almoço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
O Senac/DF poderá designar o empregado para prestar serviço em qualquer de suas unidades ou locais de prestação de serviço à população.
§ 1º: Os empregados contratados pelo SENAC AR/DF poderão ser convocados para atuar em projetos sociais em qualquer cidade satélite do Distrito Federal.
§ 2º: As atividades desenvolvidas, durante os eventos/projetos sociais, poderão ser divergentes das atribuições vinculadas ao cargo, mas associadas aos projetos desenvolvidos pelo SENAC AR/DF, sem que isso se configure desvio de função.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MOBILIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O SENAC AR/DF poderá designar empregado(a) para prestar serviços, de forma simultânea ou não, em quaisquer de seus estabelecimentos, que existam ou venham a existir, lotando-o em qualquer local de atividade, inclusive também, simultaneamente ou não, em qualquer uma das entidades que compõe o Sistema Fecomércio (Sesc/Senac/Fecomércio), desde que para exercer as funções para as quais está sendo admitido, sem que isso implique em direito a qualquer espécie de majoração e/ou diferença salarial e/ou outro contrato de trabalho, salvo o disposto no art. 469 da CLT.
Parágrafo único: Os(as) empregados(as) que prestarem serviços para o SENAC AR/DF, Sesc/DF e Fecomércio/DF durante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS LICENÇAS
Serão abonadas as faltas de empregados:
I - Em virtude de falecimento – em caso de falecimento de parentes, será assegurada ao empregado uma licença remunerada de 07 (sete) dias consecutivos, mediante comprovação.
Serão considerados parentes, para fim da presenta cláusula: cônjuge ou companheiro, filhos, enteados devidamente comprovados, pai, mãe, padrasto,
madrasta, sogro, sogra, avô, avó, irmã(o) e menor sub sua guarda ou tutela judicial, equiparados a filhos.
II – Licença em virtude de casamento – será concedido licença remunerada de 07 dias corridos, contados a partir da data de casamento civil do colaborador.
III – Licença Paternidade - será concedido licença remunerada de 15 (quinze) dias corridos, em decorrência de nascimento de filho, mediante entrega de certidão de nascimento ao Senac AR/DF.
Parágrafo único: para os empregados horistas, as licenças previstas nesta cláusula serão remuneradas, caso possua encaminhamento formal para atividades em sala de aula ou extraclasse.
As regras gerais sobre as licenças remuneradas estão estabelecidas por normativos internos do Senac AR/DF, as quais são amplamente divulgadas para os empregados e serão enviadas ao SINDAF DF sempre quando houver atualização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS UNIFORMES
O SENAC AR/DF poderá adotar uso obrigatório de uniforme de trabalho para áreas e cargos específicos. Neste caso, deverá fornecer gratuitamente os uniformes aos empregados mediante termo de responsabilidade, ressalvada a indenização pelo extravio ou inutilização dolosa, desde que comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O SENAC AR/DF procederá ao desconto de 2% (dois por cento), em folha de pagamento dos empregados sindicalizados ou não sindicalizados, sobre o valor dos salários já reajustados, no segundo pagamento após a assinatura deste Acordo, em favor do SINDAF-DF, pelo apoio, colaboração, ampliação, e assistência prestada pelo sindicato, recolhendo os valores através da relação nominal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento.
Parágrafo único: Fica reservado aos empregados o direito de se oporem ao desconto da contribuição assistencial definida nesta Cláusula, desde que se manifestem por
escrito e entregue pessoalmente na sede do SINDAF, no prazo de até 3 (três) dias, contados a partir da fixação de Avisos legíveis nos locais de registro de ponto nas Unidades do SENAC AR/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO QUADRO DE AVISO
Será permitida a colocação de editais, avisos e notícias de interesse do SINDAF/DF, em quadro apropriado, nas dependências da Entidade, desde que previamente autorizada pela Diretoria Regional (DIREG) ou pela Diretoria Administrativa e Financeira (DAF).
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de vínculo empregatícios serão homologadas no sindicato, exceto quando o empregado, no momento da notificação sobre a rescisão do contrato de trabalho, solicitar expressamente, por escrito, o seu interesse pela homologação no SENAC AR/DF.
§ 1º: A homologação no SINDAF-DF deverá ser previamente agendada e ocorrerá às segunda e quintas-feiras, por ordem de chegada, no horário das 9 às 12 horas. Caso o Sindicato julgue necessário, poderá proceder a alteração dos dias e horários, mediante aviso prévio.
§ 2º: O SINDAF-DF, nas homologações das rescisões contratuais, comprovará a presença do empregador, mediante declaração por escrito, quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência do empregado da data e horário estabelecidos no ato.
§ 3º : A homologação de rescisão de contrato efetuada no Sindicato terá uma taxa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que será pago pelo SENAC AR/DF e pelo empregado, dividindo-se meio a meio o custo. Se o demitido for associado ao SINDAF- DF, não haverá cobrança da taxa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ABONO DE FALTAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Terão direito ao abono de um dia útil por mês, os empregados do SENAC AR/DF, que sejam dirigentes efetivos ou suplentes do SINDAF/DF, para que possam prestar serviço no Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO RECESSO DE FIM DE ANO
O SENAC AR/DF concederá recesso remunerado aos seus empregados, por ocasião das festas de fim de ano, em data previamente acertada pela Diretoria Regional.
Parágrafo único: Para os Instrutores, o cálculo do valor diário do recesso tratado no caput desta cláusula será apurado pela média anual dos salários, a fim de se obter a média diária a ser considerada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO VALE TRANSPORTE
O SENAC AR/DF pagará aos seus empregados vale transporte, no valor da passagem de ligação de sua residência ao local de trabalho, mantendo o desconto legal de até 6% no salário do empregado.
Parágrafo único: O SENAC AR/DF poderá efetuar o pagamento do vale transporte em folha de pagamento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 110, Decreto nº 10854 de 11/11/2021 que regulamenta da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, e Solução de Consulta nº 4.021 de 17 de agosto de 2020 do Ministério da Economia, ressalvando-se que a antecipação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive, não constitui base de incidência ou contribuição previdenciária ou FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO AUXÍLIO CRECHE
O SENAC AR/DF garantirá aos seus empregados e empregadas com filhos(as) de até 6 (seis) anos de idade, auxílio creche até o limite de R$ 360,83 (trezentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) mensais.
§ 1º: O benefício de que trata esta cláusula tem natureza indenizatória e não integra o salário para qualquer efeito.
§ 2º: Quando houver empregados que sejam pais do mesmo filho beneficiário, o pagamento previsto no caput não será cumulativo e deverá ser pago ao empregado mais antigo. A tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício referente ao mesmo filho, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa.
§ 3º: O formulário de solicitação será disponibilizado por meio eletrônico e deverá ser entregue ao SENAC AR/DF uma única vez, anexado à certidão de nascimento da criança. As solicitações entregues após o dia 15 serão processadas na folha de pagamento do mês posterior, sem a obrigação do pagamento retroativo.
§ 4º:O benefício será devido no primeiro mês após 150 dias do nascimento da criança e seu encerramento se dará no mês anterior em que a criança completar 6 anos de idade.
§ 5º: Em caso de desligamento sem justa causa, o benefício será pago se o empregado tiver trabalhado 15 dias ou mais no mês de seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado aos empregados(as) do SENAC AR/DF, a título de auxílio funeral, o ressarcimento das despesas com funeral, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como de seu cônjuge, companheiro(a), pais e filhos, que vivam sob dependência econômica do empregado, mediante comprova formal, desde que não esteja coberto pelos serviços de seguro fornecido pelo SENAC AR/DF.
§ 1º: Na hipótese de falecimento do empregado, o benefício de que trata o caput desta Cláusula, fica assegurado ao responsável financeiramente das despesas, desde que comprovadas por meio de documentos formais.
§ 2º: Havendo mais de um empregado da mesma família no SENAC AR/DF, a cobertura das despesas de funeral será concedida para apenas um dos empregados.
§ 3º: O ressarcimento das despesas com funeral deverá ser requerido em até 180 dias após o falecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA DECLARAÇÃO DE VÍNCULO
O Senac/DF fornecerá no ato da homologação, declaração ode vínculo, desde que solicitado previamente na área de gestão de pessoas da Instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado a partir do momento em que ele comprovar a obtenção de nova colocação em outro empregador, desonerando as partes do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA SEMANA DE FORMAÇÃO
Fica instituída a Semana de Formação Continuada de Instrutores que acontecerá em data previamente divulgada pelo SENAC AR/DF, as quais serão remuneradas conforme contrato de trabalho individual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO INSTRUTOR HORISTA
O Instrutor Xxxxxxx terá remuneração correspondente ao número de horas -aula ministradas dentro do período de referência, acrescidas de 1/6 (um sexto) de seu valor a título de repouso semanal remunerado. (Lei n° 605/49)
Parágrafo único: Ao ocorrer a diminuição da carga horária, devido a não formação de turma, cancelamento ou ainda por mudança de grade curricular ou requerimento formal do Instrutor, este poderá optar por permanecer no SENAC AR/DF, com remuneração correspondente à nova carga horária resultante. Não se configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA HORA AULA DO INSTRUTOR
A hora-aula do instrutor terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 1º. O Instrutor, em sala de aula, terá carga horária de até 8 (oito) horas-aula diárias e 40 (quarenta) horas-aulas semanais.
§ 2º. O Instrutor designado formalmente para acompanhamento de alunos em campo de estágio terá sua carga horária limitada a 8 (oito) horas- aulas diárias e 40 (quarenta horas-aulas semanais.
§ 3º. Não será exigida do Instrutor a realização de horas extraordinárias de trabalho que excedam o seu módulo semanal, previsto no § 2º.
§4º. Excepcionalmente, caso a necessidade imperiosa da realização de horas extras, o pagamento deverá ser feito com acréscimo de:
a- 50 % (cinquenta por cento), se realizada de segunda a sábado; e
b- 100 % (cem por cento), se realizada aos domingos e feriados.
§ 5º. A título de hora incentivo, o Senac/DF pagará ao Instrutor, o valor equivalente a 1 (uma) hora para cada 10 (dez) horas-aulas efetivamente ministradas em sala de aula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DE PROVA
Integra a jornada de trabalho, para todos os efeitos, o desenvolvimento da atividade de Coordenação e fiscalização de provas de:
(a) processo seletivo promovido pelo SENAC AR/DF
(b) cursos ministrados no formato EAD – Educação a Distância; e
(c) vestibular e correlatos da Faculdade SENAC AR/DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS FÉRIAS COLETIVAS DOS INSTRUTORES
As férias dos Instrutores serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozadas no mês de janeiro de cada ano. É admitida a concessão de férias coletivas proporcionais ao instrutor no primeiro ano de período aquisitivo de suas férias, encerrando a contagem deste primeiro período na concessão do gozo e iniciando um novo cômputo, conforme previsão legal do artigo de 132 da CLT.
§ 1º: O instrutor que gozar de férias proporcionais antecipadas e retornar ao trabalho antes do término das férias coletivas de janeiro prestará suas horas de trabalho, de acordo com atividades disponibilizadas pela Diretoria de Educação Profissional.
§ 2º: As férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
§ 3º: Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença maternidade.
§ 4º: Se o Instrutor tiver com turmas em andamento e com aulas no mês de janeiro, com a aprovação da Diretoria Regional, as férias poderão ser concedidas no mês subsequente ao final do curso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS CERTIDÕES NEGATIVAS CRIMINAIS
Os empregados devem apresentar suas respectivas certidões negativas criminais até o dia 31 de janeiro e até dia 31 de julho de cada ano, a fim de atender a obrigação legal disposta no art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme alteração imposta pela Lei 14.811 de 12 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. A certidão encaminhada deve estar válida, e será recebida pelo SENAC AR/DF por meio eletrônico, nos meses de janeiro e julho, através de divulgação prévia.
XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDAF DF - Sind. Emp. Ent. Ass. Social e de Form. Profissional do DF
XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Diretor Regional
SENAC AR DF – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Distrito Federal
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SENAC AR DF – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Distrito Federal