CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001194/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/10/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054552/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.210435/2023-05
DATA DO PROTOCOLO: 09/10/2023
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SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA, CNPJ n. 07.339.955/0001-
17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXX; E
SIND DAS EMP LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES D EST CE, CNPJ n. 01.414.807/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em transportes rodoviarios do plano da cnttt, com abrangência territorial em CE, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Dessa forma, os integrantes da categoria profissional definidos nesta cláusula terão seus pisos reajustados em 04% (quatro) por cento a partir 1º de agosto de 2023. E passarão a ter os seguintes pisos salariais:
Motorista de Ônibus e Micro ônibus e transporte escolar (veículos a partir de 22 (vinte e dois) lugares - R$ 2.470,44 (dois mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos);
Motorista de veículos a partir de 10 (dez) lugares até 21 (vinte e um) lugares - R$ 1.827,66 (Hum mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos);
Motorista de veículos a partir de 01 (um) lugar até 09 (nove) lugares - R$ 1.550,45 (Hum mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos);
Motorista de Caminhão acima de 18 (dezoito) toneladas - R$ 2.164,60 (dois mil e cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos);
Motorista de Caminhão de 12 (doze) a 18 (dezoito) toneladas - R$ 1.909,34 (Hum mil novecentos e nove reais e trinta e quatro centavos);
Motorista de Caminhão leve até 11 (onze) toneladas - R$ 1.786,31 (Hum mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos);
Motoqueiro - R$ 1.531,55 (Hum mil quinhentos e trinta um reais e cinquenta e cindo centavos);
Monitor de transporte escolar - R$ 1.850,24 (Hum mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos);
Eletricista de Autos - R$ 1.603,02 (Hum mil seiscentos e três reais e dois centavos);
Serviços Gerais - R$ 1.460,08 (Hum mil quatrocentos e sessenta reais e oito centavos); Lavador - R$ 1.460,08 (Hum mil quatrocentos e sessenta reais e oito centavos); Mecânico - R$ R$ 1.603,02 (Hum mil seiscentos e três reais e dois centavos);
Auxiliar de Mecânico - R$ 1.460,08 (Hum mil quatrocentos e sessenta reais e oito centavos);
Encarregado Financeiro - R$ 1.745,96 (Hum mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos);
Encarregado de Pessoal - R$ 1.878,70 (Hum mil oitocentos e oito reais e setenta centavos);
Auxiliar de Locação - R$ 1.501,42 (Hum mil quinhentos e um reais e quarenta e dois centavos); Atendente de Locação - R$ 1.878,70 (Hum mil oitocentos e oito reais e setenta centavos); Gestor de Contratos - R$ 1.878,70 (Hum mil oitocentos e oito reais e setenta centavos); Gerente - R$ 2.144,18 (dois mil e cento e quarenta e quatro reais e dezoito centavos);
Supervisor de Frota - R$ 1.878,70 (Hum mil oitocentos e oito reais e setenta centavos);
Supervisor de Oficina - R$ 1.878,70 (Hum mil oitocentos e oito reais e setenta centavos);
Supervisor de Locação - R$ 1.878,70 (Hum mil oitocentos e oito reais e setenta centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excepcionalmente, quando da celebração de contrato de locação de veículos entre as Empresas Locadoras e de Órgãos Públicos (Fundação, Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Secretaria de Governo Federal, Estadual ou Municipal, etc.) e/ou Empresas Privadas for exigido no Contrato celebrado entre as partes um valor a ser pago aos motoristas a título de piso salarial, este será o valor a ser pago a referida categoria (motorista), desde que não seja inferior ao piso salarial acordado nesta
Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A diferença dos salários e benefícios, deverão ser pagas na folha salarial do mês de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Toda e qualquer verba salarial do empregado (horas extras efetuadas e comissões), deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica acordado que os salários de todas as parcelas de remuneração devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante contracheque ou folha de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecerem os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminados os proventos e descontos,
inclusive o salário base.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS INDEVIDOS
Fica permanentemente proibido o desconto pelas as empresas da categoria econômica, de qualquer quantia no salário dos trabalhadores, resultante de danos causados pelos os mesmos sem que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas não poderão cobrar dos empregados despesas de manutenção dos veículos, tais como:lavagem, troca de óleo, e riscos nos veículos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente, e de forma incondicional a todos os seus empregados, uma cesta básica no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência desta convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício acima mencionado concedido pelas empresas não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e nem se configurando como rendimentos tributáveis do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício acima mencionado deverá está a disposição da trabalhador no primeiro dia útil do mês de referência.
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão em favor de seus funcionários auxílio alimentação no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia, equivalente aos dias trabalhados, que poderá ser pago através de ticket refeição, vale refeição ou cartão magnético para este fim, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14/01/91.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,10 (dez centavos de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstos nas cláusulas relativas ao Auxílio Refeição ou Alimentação previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão, quando da concessão do auxílio alimentação, aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14/01/91. No entanto, somente poderão descontar do salário do empregado o valor até no máximo R$ 0,10 (dez centavos de real), por mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de
incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício acima mencionado deverá está à disposição do trabalhador no primeiro dia útil do mês de referência.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o vale- transporte regulado em lei, descontando dos mesmos o percentual de até 6% (seis por cento) do salário.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
As empresas disponibilizarão aos seus empregados, plano de saúde, podendo descontar dos salarios dos seus empregados somente o valor de R$ 0,01 (um centavo), o que desde já fica autorizado pelos mesmos.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - As empresas que já concederem plano de saúde aos seus funcionários, fica resguardado que prevelecerá o plano que for mais benefico ao trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício acima mencionado concedido pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
Nos deslocamentos superiores a 200 km em que o empregador preste serviço, ou em menor distância, mas que haja a necessidade de pernoite do empregado, será pago a
título de diária o valor correspondente a R$ 139,71 (cento e trinta e nove reais e setenta e um centavos ) para cobrir despesas com almoço, jantar e pernoite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos de viagens com deslocamentos do local de trabalho acima de 100 km a 200 km, sem a necessidade de pernoite, será pago ao
empregado o valor de R$ 45,83 ( quarenta cinco reais e oitenta e três centavos) para cobrir despesas com alimentação. Neste caso
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de viagens com deslocamentos do local de
trabalho acima de 50 km a 100 km, sem a necessidade de pernoite, será pago ao empregado o valor de R$ 45,83 ( quarenta cinco reais e oitenta e três centavos) para cobrir despesas com alimentação. Neste caso o empregador não está obrigado ao pagamento
do vale alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em casos de viagens com deslocamentos do local de trabalho até 50 km onde não haja necessidade de pernoite, não será devida nenhuma diária ao empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas ao repassar os valores das despesas com viagem para os motoristas, os mesmos assinarão no ato do recebimento dos valores correspondentes.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir novo emprego, ele ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso, sem qualquer ressarcimento à empresa desde que comunique o seu desligamento à empresa empregadora, com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DUPLA FUNÇÃO
A empresa não poderá exigir do empregado o exercício de função diversa daquela para a qual o contratou.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do encerramento do prazo para recurso, (prazo contado da data do recebimento do auto de infração), cópia
legível do AUTO DE INFRAÇÃO para que seja interposta a defesa e/ou recurso. Nesse caso, o empregado
poderá interpor o recurso e, enquanto estiver pendente de decisão final junto à XXXX a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para defesa e recurso e a pagar pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula serão de responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado que, caso o recurso seja improvido e a multa confirmada na esfera administrativa do órgão de trânsito competente, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto por parte do empregado em 08 (oito) parcelas mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARDAMENTO
As empresas que, de conformidade com suas normas, exigirem fardamento para os seus empregados, serão obrigadas a custear integralmente tais fardamentos sem ônus para os mesmos.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica vedada a dispensa do empregado, sem justa causa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores a
implementação dos requisitos para usufruir o direito à aposentadoria que primeiro for alcançada, quer por
idade, quer por tempo de serviço, seja proporcional ou não, desde que possua no mínimo 02 (dois) anos de empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados, por parte da empresa, para participarem de reuniões, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e, caso exceda a jornada diária, será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica gratuita a seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e a duração diária será de 08 (oito) horas, de acordo com o art. 7º , inciso XIV ca Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo para repouso e/ou alimentação será de 30 (trinta) minutos, impossibilitada qualquer compensação a este título;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário de trabalho dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, de acordo com o parágrafo 3º do Art. 74 da CLT, que conjuntamente com o disco tacógrafo dos veículos servirá para conferência da jornada de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso do veículo não possuir disco tacógrafo, servirá para conferência da jornada de trabalho um documento comprobatório assinado pela parte contratante e/ou pelo tomador do serviço.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá ser estabelecido uma escala de revezamento com uma jornada de 12/36 horas. Ficando estabelecido que o dia trabalhado for feriado será pago em dobro. Neste caso o Sindicato laboral deverá ser comunicado da jornada e de quem trabalhará nesta jornada.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento de seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu deslocamento até a rede bancária efetivadora do pagamento. O empregado deverá apresentar à empresa comprovante do recebimento do PIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que for prestar tais exames, desde que comunique à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias e, posteriormente, comprove a realização dos referidos exames, provas e vestibulares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação da consulta ou exame realizado, que deverá ser entregue na empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Fica convencionado que o início do período de férias a ser usufruído pelo empregado, somente poderá ter
início em dia útil e que não anteceda aos sábados, domingos, feriados, dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os empregadores aceitarão os atestados médicos e/ou odontológicos apresentados pelos empregados, respeitada a ordem de precedência prevista no Decreto 27.048/49, para justificativa de faltas ocasionadas por problemas de saúde do empregado, desde que:
-Sejam apresentados à empresa no prazo de 24(vinte e quatro) horas após o termino do tempo do afastamento;
-Contenha o nome do empregado, data do atendimento, a quantidade de dias de ausência ao trabalho;
-Contenham ainda o nome, assinatura e nº de inscrição no CRM ou CRO do profissional que emitiu o atestado médico e/ou odontológico;
-Sejam impressos em papel timbrado da clínica, hospital ou posto de saúde onde o empregado foi atendido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não observância dos parâmetros acima estabelecidos não justificará a ausência do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os exames de saúde exigidos pelas empresas, decorrentes da NR-07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquirirem doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja
impedido de retornar à função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO/ DOENTE/ PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso dos empregados para o desempenho de suas funções de sindicalista.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada, por solicitação prévia do Sindicato Laboral às Empresas com 150 (cento e cinqüenta) ou mais funcionários, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a liberação de 01 (um)
Diretor por empresa, investidos em cargos sindicais, para exercer suas atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração e dos benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho (salário, vale alimentação, cesta básica e plano de saúde).
Parágrafo Único – Os empregados liberados para atuarem junto à Diretoria do Sindicato Laboral (SINTRO), o serão pelo período de vigência desta CCT.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, os empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não,valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário do mês de novembro/2023, em favor do sindicato profissional, a ser repassado a este até o dia 08/12/2023, valor este destinado a fazer face as despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias. No terceiro dia útil seguinte ao recolhimento, os empregadores remeterão ao sindicato profissional relação nominal dos empregados com os descontos efetuados para controle deste último.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que não concordarem com o desconto previsto
no caput desta cláusula, fica assegurado o direito de oposição prévia ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o Sindicato Profissional mediante solicitação individual do dia 01 de novembro a 17 de novembro de 2023. O Sindicato Profissional enviará os referidos manifestos nos (três) dias úteis subsequentes aos empregadores para que não efetuem o mencionado desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A protocolização aludida no parágrafo anterior dar-se-á no horário comercial, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego no 03/2009.Desta forma, se alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários, fica suspensa a aplicação desta
cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SINDIONIBUS, oficiar o SINTRO a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento.
Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINTRO, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o SINTRO procederá com o pagamento do valor correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar mensalmente de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base, inclusive 13º salário, ficando o valor a disposição do SINTRO-CE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, mediante depósito bancário, em conta a ser indicada pelo o SINTRO-CE, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/CE. mediante boleto bancário, depósito em conta e transferência bancaria, Bancos SANTADER: Agencia 3132 e conta corrente: 13000363-7 ou CAIXA ECONOMICA FEDERAL: Agencia 0031 operação 003 conta corrente 776-9.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINTRO/CE deverá remeter as empresas cópia da relação nominal com as respectivas autorizações dos novos associados, até o décimo dia de cada mês por meio de correspondência eletrônica ou escrita, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINTRO/CE, que remeterá cópia à empresa até o décimo dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, para efeito de atualizações, deverão remeter ao SINTRO/CE, mensalmente, relação nominal dos empregados submetidos ao desconto previsto no caput nesta cláusula, podendo esta ser impressa ou por meio eletrônico, através dos
emails: xxxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. (em excel)
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente convenção, sujeitas à multa equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, reversível a cada trabalhador prejudicado.
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