ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001763/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/07/2024 MR020924/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.275513/2024-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/07/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001763/2024
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VOTORANTIM CIMENTOS S.A., CNPJ n. 01.637.895/0106-00, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). LEIDIVAN TRAIN XXXXXX;
E
SIND.TRABS.NAS XXXX.XX CIMENTO CAL GESSO DE X.X.XX SUL, CNPJ n. 80.842.040/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gêsso, com abrangência territorial em Rio Branco do Sul/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Haverá salário normativo de ingresso correspondente a R$ 1.888,86 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) mensais.
Parágrafo único - Estão excluídos desta clausula os menores aprendizes na forma da lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31/10/2023, será aplicado, partir de 01/11/2023, o reajuste de 4,14%, a título de recomposição salarial relativo ao período de 01.11.2022 a 31.10.2023.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
O empregado admitido após 01/11/2022 será beneficiado com o mesmo reajuste estabelecido na cláusula quarta, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos solicitados pela Empresa acordante, esta arcará com o adiantamento ou o reembolso de despesas efetuadas e devidamente comprovadas pelo empregado, segundo as normas internas de procedimento acerca da matéria. O adiantamento ou reembolso de despesas não se enquadra na hipótese do artigo 457 e parágrafos, da CLT. Caso o empregado receba adiantamento para o pagamento das despesas, este terá um prazo de 02 dias úteis após o retorno à empresa para o acerto de contas, sem o que a empresa poderá descontar em folha de pagamento o valor adiantado ao empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial correspondera a 40% (quarenta e por cento) do salário nominal do empregado. O pagamento do adiantamento salarial será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o mesmo descontado no primeiro pagamento posterior a essa concessão.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado desde que originários de convênios com farmácias supermercados, óticas, comercio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, contribuição mensais ao
Sindicato, alugueis de imóveis, associação recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, planos odontológicos, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será mantido o pagamento do saldo dos salários no último dia útil de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E REPOUSO TRABALHADO
As 3 (três primeiras horas suplementares prestadas após o término da jornada normal de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais com 64% (sessenta e quatro por cento), em relação ao valor do salário da hora normal.
Parágrafo Primeiro - As horas prestadas em sábados, domingos e feriados que não correspondam à escala normal de trabalho do empregado e que não forem compensados serão pagas com adicional de 100%.
Parágrafo Segundo – Não deverá ocorrer trabalho em dias de folga, caso haja necessidade da realização do trabalho durante a folga do empregado, essa será remunerada nos termos da Súmula 146 do TST que
estabelece que o trabalhado prestado em domingo e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo na remuneração relativa ao repouso semanal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFE DA MANHÃ /DESJEJUM
Será mantido o fornecimento do café da manhã parcialmente subvencionado pela empresa, aos empregados que trabalham nas fábricas/minas, que iniciam ou terminam seus expedientes no período matutino, os quais serão servidos para ser consumidos nos refeitórios existentes em tais unidades, antes de iniciar ou após encerrada a jornada normal de trabalho, não constituindo parcela “in natura“ nem integrando a parte subsidiada para quaisquer efeitos trabalhistas na remuneração dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Será colocado à disposição dos trabalhadores abrangido pelo presente acordo, através do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Nº 6.321, de 14 de abril de 1.976, uma Cesta
Alimentar Mensal creditada em cartão alimentação no valor de R$ R$ 563,08 mensais, a partir de 01/11/2023. A partir de abril/2024, o valor do benefício será de R$ 600,00 mensais.
Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta clausula contribuirão para o custeio com o percentual em escalonamento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício concedido no respectivo mês. Sendo a empresa responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo empregado.
Quantidade de Salários | % descontado do valor do benefício mensal |
Até 3 salários mínimos | 5% custo mês (cartão) |
De 3 a 5 salários mínimos | 8% custo mês (cartão) |
De 5 a 7 salários mínimos | 10% custo mês (cartão) |
De 7 a 10 salários mínimos | 15% custo mês (cartão) |
Acima de 10 salários mínimos | 20% custo mês (cartão) |
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14.01.91, que aprovou o Regulamento da Lei nº 6.321, de 14.04.76, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LEITE
A empresa fornecerá aos seus empregados um copo de leite (300 ml) durante as refeições ou outra bebida, sendo que essa concessão não integra os salários para quaisquer efeitos legais nem constituirá prestação “in natura“.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
Ficam mantidas as condições relativas ao sistema de transporte aos trabalhadores, que deixam o turno das 06:00 (seis) horas e residam nas seguintes localidades: Jardim Itau, Jardim Santa Terezinha, Madre,
Papanduva, Vila Velha, Butieirinho e Vila São Pedro.
Os empregados que participam de outros turnos de trabalho e residam nestas mesmas localidades serão assistidos pelo sistema de “Vale Transporte”, conforme legislação pertinente.
Acordam as partes que, em decorrência de fornecimento de transporte, o tempo gasto no trajeto entre a residência e local de trabalho e vice-versa, não serão considerados para fins salariais ou horas extraordinárias, ou qualquer outro efeito na orbita trabalhista.
Para efeito desta clausula, não serão consideradas as horas relativas a compensação da jornada de trabalho, conforme alude a clausula vigésima sexta do vigente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ESTUDANTES
Fica mantido o fornecimento de um ônibus exclusivamente destinado para efetuar transporte de seus trabalhadores e dependentes legais destes, os quais sejam residentes nos municípios de Rio Branco do Sul
- PR ou Itaperuçu- PR, para frequentarem aulas no período noturno em escolas ou faculdades localizadas em Curitiba.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
A empresa reembolsará as despesas com aquisição de Material Escolar para os filhos dos empregados que estejam cursando o ensino fundamental, mediante a apresentação do mês de janeiro/24 do comprovante de matrícula e despesas, no valor limite de R$ 152,04 (cento e cinquenta e dois reais e quatro centavos) por filho, a ser pago no mês de fevereiro/2024.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR A APOSENTADOS
Fica garantido a manutenção da Assistência Médica/Hospitalar por um período de 6 (seis) meses, aos profissionais que estiverem aposentados e forem desligados normalmente da empresa.
Para fazer jus a este benefício o empregado deve ter, no mínimo 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
A empresa reembolsará aos seus empregados as despesas com medicamentos, mediante apresentação de pedido médico receitados para ele próprio e/ou seus dependentes legais
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os referidos reembolsos serão limitados a R$ 131,23 (cento e trinta e um reais e vinte e três centavos) mensais não cumulativos e mediante a apresentação da receita médica, a partir de abril/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá a empresa optar em conceder este benefício através do cartão da Funcional Card.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO DO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado, a partir de 1º de novembro de 2023 por período superior a 15 (quinze) dias, e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido a
complementação do 13º salário.
Essa complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, não tendo qualquer natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A Empresa pagará sem natureza salarial, complementação do auxílio doença à razão de 100% (cem por cento) da diferença entre o salário do empregado afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que este valor não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado.
Os valores de complementação do auxílio doença serão corrigidos de acordo com a Política Salarial do Governo, ficando excluídas as correções espontâneas concedidas pela empresa.
Em função de motivo ponderado, poderá ser efetuada revisão de verbas destinadas ao complemento do auxílio doença, cujo precedente terá por referência critérios estabelecidos pela Empresa. Somente serão assistidos por esta cláusula os empregados que possuírem no mínimo 03 (três) meses de Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
A Empresa pagará sem natureza salarial, complemento do auxílio acidente do trabalho à razão de 100% (Cem Por Cento) da diferença entre o salário do empregado afastado e o valor pago pela Previdência
Social, desde que este valor não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado.
Os valores de complementação do auxílio acidente do trabalho serão corrigidos de acordo com a Política Salarial do Governo, ficando excluídas as correções espontâneas concedidas pela empresa.
Em função de motivo ponderado, poderá ser efetuada revisão das verbas destinadas ao complemento do auxílio acidente do trabalho, cujo precedente terá por referência critérios estabelecidos pela Empresa.
Serão assistidos por esta cláusula os empregados que possuírem no mínimo de 03 (três) meses de Empresa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
Fica mantido o custeio pela Empresa de todas as despesas concernentes em caso de falecimento de seu empregado, bem como, as relativas aos seus dependentes, limitados à esposa, filhos solteiros, e pais dos empregados, desde que comprovada dependência junto ao INSS e/ou Imposto de Renda, não integrando para quaisquer efeitos salariais.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa mantenha plano de Seguro de Vida em Grupo, onde esteja previsto o pagamento deste auxilio, está isenta do cumprimento desta clausula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa, a fim de atender dispositivo legal, para guarda de filhos menores até a idade de 24 (vinte e quatro) meses de suas empregadas, concederá um reembolso das despesas efetuadas para esse fim, caso em que:
a) O valor do reembolso corresponderá às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência ao filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) em até o limite de 30% do piso salarial para filhos com até 12 (doze) meses de idade e até o limite de 15% do piso salarial para filhos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses de idade.
b) Para fazer jus ao benefício, a empregada deverá apresentar à área de Gente, inicialmente o contrato com a creche devidamente regularizada por ela escolhida e mensalmente o comprovante de despesas até o dia 15 de cada mês, sendo que ambos devem estar nominais a empregada e com dados do filho que faz jus ao benefício.
c) Em caso de despesas realizadas com babá, a empregada deverá apresentar à área de Gente,
inicialmente a Carteira de Trabalho com o devido registro de emprego e, mensalmente, cópia do recibo de pagamento (holerite) a esta.
d) Xxxx o caráter substitutivo do preceito legal, bem como a mera liberalidade do pagamento e por se revestir em caráter remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa pagará o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio da apólice do seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, não integrando para quaisquer efeitos legais as respectivas remunerações, sendo a diferença descontada em folha de pagamento para efeito do Art. 462 da CLT
inclusive, também nesta clausula para os mesmos efeitos do Art. 462 da CLT, serão abrangidos outros seguros que os empregados queiram fazer sem o subsídio da Empresa.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Havendo rescisão contratual em razão de aposentadoria do empregado, a empresa por liberalidade e a seu critério poderá conceder gratificação que não terá nenhum efeito trabalhista nem previdenciário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FICHAS REGISTRO
Fica acordado entre as partes que todas as informações relativas as Fichas de Registro dos empregados, tais como: Alterações de Salários, Promoções, Férias e Descontos da Contribuição Sindical ficarão contidas em sistema informatizados; deixando assim de existir anotações de forma manual, sem que isso apresente prejuízos ao cumprimento das exigências legais no tocante a identificação e registro, e caso haja solicitação formalizada pelo empregado, lhe será fornecida cópia.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOS
O empregado que tenha mais de 05 anos de serviço prestado à empresa e esteja faltando 6 meses para aquisição do direito à aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, em seus prazos mínimos e idade mínima, terá garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia. Excetuam-se das garantias previstas nesta clausula, os casos de demissões por justa causa, pedido de demissão, indenização salarial e acordo entre as partes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
A empresa, conforme necessidades produtivas, poderá instituir o regime de compensação de horas de trabalhado denominado “Banco de Horas”, sendo registrado pelas seguintes condições:
a) O esquema de compensação será feito considerando-se sempre 1 hora de folga para cada 1 hora extra trabalhada;
b) Até duas horas extras diárias- de segunda a sexta e sábados quando este for dia normal de trabalho, serão creditas para o empregado no " Banco de Horas" a seu favor;
c) Todos os atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, que forem previamente negociadas entre o empregado e a empresa, observando o prazo mínimo de 48 horas, poderão ser debitados no " Banco de Horas";
d) Não havendo saldo negativo no banco de horas, todas as horas extras ocorridas em dias de domingo e folgas de " Turnos Ininterruptos", serão pagos ao empregado automaticamente até o mês subsequente ao que ocorrerem, com o adicional previsto neste acordo, deixando assim de fazer parte do banco de horas;
e) No caso de empregado em débito com banco de horas, todas as horas extras realizadas por estes irão para o banco de horas até a liquidação do débito, priorizando a compensação com horas realizadas durante a semana (segunda a sexta –feira ou segunda a sábado, se sábado for dia normal de trabalho)
f) Ao final do período de vigência do banco, caso ainda exista algum crédito, este será pago com adicional de hora extra conforme clausula de acordo coletivo. Em caso de débito, o empregado terá mais 30 dias após o término da vigência para compensação do saldo devedor. Após este prazo, e ainda havendo saldo devedor superior a 16 horas, o mesmo será descontado em sua totalidade.
g) No caso de desligamento, o saldo positivo será pago junto às verbas rescisórias com o adicional previsto neste instrumento coletivo. Havendo saldo devedor o mesmo será descontado nas verbas rescisórias caso o motivo do desligamento seja pedido de demissão ou demissão por justa causa.
h) Faculta-se a empresa o pagamento da totalidade ou parte, do saldo remanescente do banco de horas, em qualquer um dos meses que antecede o fechamento da vigência do banco de horas;
i) Será observado para apuração e lançamento das horas extras no banco de horas, o mesmo período de apuração do cartão de ponto, para processamento da folha de pagamento;
j) O período de vigência do banco de horas será anual, seguindo vigência do Acordo Coletivo, porém haverá apuração quadrimestral do saldo positivo sendo pago ao empregado conforme período de apuração do ponto. O saldo negativo não será descontado quadrimestralmente, sendo mantido em Banco de Horas para compensação conforme prazos definidos no item f desta clausula.
k) Não havendo manifestação contraria, o banco de horas será renovado por mais um ano conforme vigência deste instrumento coletivo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TOLERANCIA NO HORARIO DE ENTRADA
Fica mantido a seguinte condição de trabalho no que se refere a horários de entrada ao serviço:
a) Poderão os empregados eventualmente (até 2 vezes no mês) entrarem com atraso de até 5 minutos, sem sofrer qualquer tipo de prejuízo em seus salários
b) Sendo o atraso superior a 05 (cinco) minutos, ficará reservado à empresa o direito de analisar a situação quanto ao ingresso ou não do empregado ao serviço, aplicando –lhe os dispositivos estabelecidos em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE EXPEDIENTE DE SÁBADO
Nos termos da Constituição Federal, art.7º - Inciso XIII as partes acordam a compensação do excesso de jornada diária de trabalho em outro dia conforme as condições abaixo:
a) Extinção completa de trabalho aos sábados:
As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a quinta-feira com acréscimo de até no máximo 2:00 horas diárias, de forma que através desses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei.
b) Extinção parcial de trabalho aos sábados:
As horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensada pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a quinta-feira, observadas as condições básicas referida no item anterior.
Parágrafo Primeiro: Caso venha ocorrer a coincidência de feriados com o dia do sábado ou qualquer outro dia da semana, ficarão inalteradas as sistemáticas de compensação contidas nos itens a e b desta clausula.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a necessidade do profissional ingressar em escala de trabalho temporário, este ficará isento da compensação, realizando a jornada de 44 horas de segunda-feira a sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO PONTO
Ficam mantidas ou suspensas as marcações dos intervalos praticados para descanso e/ou refeições, podendo, no entanto, o registro do ponto apresentar condição inferior a 01:00 (uma) hora de intervalo, não gerando com isto nenhuma obrigação decorrente à Empresa. Também não serão computados para quaisquer efeitos as frações horárias de até 05 (cinco) minutos, verificados nos registros de ponto que antecedem ou sucedem aos expedientes de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Para abono de faltas serão aceitos Atestados fornecidos por médicos do Sindicato, Previdência Social e Clínicas credenciadas pela Empresa, através de convênios, sob apreciação da Empresa. O prazo para apresentação do atestado é de 02 dias úteis após o último dia de ausência ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Além das faltas enumeradas pelo art. 473 da CLT - inciso I, também serão abonadas as faltas ao trabalho de 01 (um) dia, motivadas pelo falecimento do sogro, sogra, tio, tia, avô, avó ou neto, devidamente comprovada com a apresentação de cópia do atestado de óbito. Poderão ser concedidos mais dias mediante a justificativa de distância e outro motivo ponderado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas 8 (oito) horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação do exame vestibular para ingresso de nível técnico e superior, sendo pré-avisado o empregador com uma antecedência de 72 horas, havendo posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA A MÃE/XXX
Serão abonadas as horas empregada, mediante comprovação, no caso de necessidade para acompanhamento de consulta médica do filho com até 15 (quinze) anos de idade. Porém, se o filho for inválido não haverá restrições de idade.
Esta condição será extensiva ao empregado, mediante justificação das impossibilidades/ausências da mãe para prestar tais atendimentos.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado o direito de férias proporcionais a todo empregado que possuindo menos de 1 (um) ano e mais de 3 (três) meses de empresa, venha solicitar rescisão contratual.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DO REFEITÓRIO
Fica mantido grupo de trabalho formado por um representante da Empresa, dois indicados pelos participantes da CIPA e dois diretores Sindicais para juntos poderem dentro de critérios estabelecidos pelos próprios avaliarem as condições dos refeitórios quanto aos aspectos relativos a higiene, limpeza, arrumação, asseio e demais condições das instalações.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Haverá programa de integração do trabalhador recém-admitido, sendo efetuado as orientações acerca das medidas preventivas de acidente do trabalho bem como as relativas ao uso de equipamento de proteção
individual, fornecido pela empresa podendo haver acompanhamento por parte dos membros da CIPA ou Diretoria do Sindicato.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E BOTINAS
Será fornecido gratuitamente 02 (dois) conjuntos de uniformes e 01 (um) par de botinas por ano, destinadas exclusivamente aos empregados cujas funções exijam sua utilização, sendo substituídos mediante comprovação de que pelo uso correto tenham se desgastados os quais serão devolvidos à Empresa por ocasião das trocas por novos conjuntos/pares ou na rescisão de contrato de trabalho. O conjunto de uniformes será composto por duas calças e duas camisas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
Considerando a decisão chegada em Assembleia Geral, para os fins dos art. 545 da CLT, ficou deliberado o desconto dos trabalhadores da empresa a título de Taxa Assistencial no percentual de 1% (um por cento) da folha de pagamento mensal, no período de novembro/2023 a outubro/2024, limitados a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos da taxa assistencial deverão ser efetuados pelo empregador até o 5° dia útil do mês subsequente ao desconto, mediante depósito na agência da Caixa Econômica Federal, em conta bancária n° 215-3, da agência 1628, a xxx Xxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxxxxx/XX, devendo a empresa fornecer ao sindicato de classe cópia destes recolhimentos com a relação dos empregados que contribuem.
Parágrafo segundo: O empregado poderá se opor ao desconto previsto no caput devendo para tanto apresentar à empresa cópia da carta endereçada ao sindicato no qual expressou seu desejo de oposição, ressaltando que referida carta só terá validade se for elaborada de forma manuscrita pelo próprio trabalhador.
Parágrafo terceiro: A Votorantim Cimentos fica excluída de qualquer responsabilidade em responder perante os empregados ou qualquer órgão público ou autoridade, a toda e qualquer reclamação, intimação, notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando a Empresa eximido de qualquer responsabilidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
A violação de qualquer cláusula deste acordo, acarretará multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por inflação e por empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data base da categoria em 1° de novembro.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que será mantida a aplicabilidade de todas as cláusulas existentes do Acordo Coletivo 2023/2024, enquanto as partes, Empresa e Sindicato, estiverem negociando o Acordo Coletivo 2024/2025.
Parágrafo Segundo: O término do processo negocial se dará pela assinatura do Acordo Coletivo ou mediante comunicação formal e prévia - mínimo de 15 dias úteis - por qualquer uma das partes. A comunicação previa acima não implica em concordância de ambas as partes para ingresso de dissídio coletivo.
Parágrafo Terceiro: O previsto no parágrafo primeiro não se aplica ao desconto da contribuição assistencial que somente poderá ser mantido após término da Vigência do presente instrumento coletivo mediante envio pelo Sindicato da cópia da Ata de assembleia no qual os empregados validaram sua manutenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A empresa, a seu critério, poderá definir pela não aplicação da clausula quarta - reajuste salarial do presente Acordo Coletivo para seus empregados enquadrado no sistema “HY-GS 34“ acima, mantendo–se as demais clausulas deste Acordo. Neste caso os empregados enquadrados neste sistema poderão fazer
jus a aplicação de critérios de reajustes e/ou pagamento por ela definidos.
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