CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001063/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR009708/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.102676/2021-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/04/2021 |
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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA ROSA, CNPJ n. 89.394.241/0001-76, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA ROSA, CNPJ n. 90.863.663/0001-22, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio Varejista, com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Nas empresas representadas pelo Sindicato Empresarial acordante, ficam instituídos os seguintes Pisos Salariais:
Parágrafo Primeiro:
Empregados nas empresas do comércio varejista em geral, durante o contrato de experiência e empregados na função de limpeza:
A partir de 01.02.2021: R$ 1.245,00 (Hum mil e duzentos e quarenta e cinco reais), valor este que será a base de cálculo para a Correção de 01.06.2021.
A partir de 01.06.2021: Valor resultante da aplicação do INPC acumulado do período de 01.06.2020 à 31.05.2021.
Parágrafo Segundo:
Empregados nas empresas do comércio varejista em geral após o término do contrato de experiência:
A partir de 01.02.2021: R$ 1.345,00 (Hum mil e trezentos e quarenta e cinco reais), valor este que servirá como base de cálculo para a Correção de 01.06.2021.
A partir de 01.06.2021: Valor resultante da aplicação do INPC acumulado no período de 01.06.2020 à 31.05.2021.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas representadas pelo Sindicato Empresarial acordante, terão seus vencimentos majorados conforme abaixo segue:
Em 01.02.2021: 2,05% (Dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre os salários vigentes em 31.05.2019.
A partir de 01.06.2021: Valor resultante da aplicação do INPC acumulado no período de 01.06.2020 à 31.05.2021, sobre os salários corrigidos em 01.02.2021.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base (01.06.2019) será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento, depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO | REAJUSTE | ADMISSÃO | REAJUSTE |
JUNHO/19 | 2,05% | DEZEMBRO/19 | 1,28% |
JULHO/19 | 2,04% | JANEIRO/2020 | 0,06% |
AGOSTO/19 | 1,94% | FEVEREIRO/2020 | 0,00% |
SETEMBRO/19 | 1,86% | MARÇO/2020 | 0,00% |
OUTUBRO/19 | 1,86% | ABRIL/2020 | 0,00% |
NOVEMBRO/19 | 1,81% | MAIO/2020 | 0,00% |
Parágrafo Primeiro:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Parágrafo Segundo:
Para os trabalhadores admitidos a partir da data base 01.06.2020, na hipótese de não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após esta data, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a ser publicada tão logo for divulgado o INPC do período revisando.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Os empregados que por força do presente Instrumento Normativo não tiveram a reposição da inflação no período de 01.06.2020 à 31.01.2021, receberão as diferenças salariais em conformidade ao que está estabelecido nas Cláusulas 3ª, 4ª e 5ª deste Instrumento Normativo, seguindo o cronograma abaixo:
Junho/20, Julho/20, Agosto/20, Setembro/20 e Outubro/20 na forma de ABONO COMPENSATÓRIO na Folha de fevereiro de 2021, e as Diferenças de
Novembro/20, Dezembro/20, 13° salário/20 e Janeiro/21 na Folha de Março de 2021 como diferenças salariais.
Parágrafo Único: As parcelas pagas como ABONO COMPENSATÓRIO estão isentas de Encargos Sociais ( INSS, FGTS ....... ) e não integram a base de cálculo para efeito de cálculo de Férias, 13° salário, horas extras e outras parcelas da remuneração do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
Os empregadores efetuarão o pagamento de salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUES
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado às empresas, descontarem ou estornarem da remuneração as comissões dos empregados, valores relativos a mercadorias devolvidas pelos clientes ou retornadas pelas empresas, desde que o empregado tenha cumprido as instruções internas da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de
empregados, Contribuição ao Sindicato de classe, fundações, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, Convênio com prestadores de serviços médicos, odontológicos e outras despesas realizadas em estabelecimentos comerciais conveniados.
Parágrafo Único:
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina e de férias calculada pela média da remuneração percebida nos últimos 6 (seis) meses, somando-se o salário fixo quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica estabelecida uma multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, pela empresa que não efetuar o pagamento do 13º salário nos prazos da lei. O valor da multa, no entanto, não poderá ultrapassar o valor de um mês de salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXAS
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), exceto aos domingos e feriados quando todas as horas serão calculadas com o adicional de 100%, salvo as resultantes de Acordo ou Convenção especial.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Parágrafo Primeiro:
Nos municípios de Santa Rosa e Santo Cristo
Ficam assegurados aos integrantes da categoria profissional, os seguintes adicionais mensais calculados sobre o salário básico para os seguintes períodos:
1) Para o primeiro período de 5 (cinco) anos ininterruptos e consecutivos ao mesmo empregador adicionar de 2% (dois por cento) sobre o salário básico como Quinquênio.
2) A partir do 10° (décimo) ano de contrato ininterrupto e consecutivo ao mesmo empregador adicionar parcela equivalente a 3% (três inteiros por cento) sobre o salário básico, totalizando 5% (Cinco inteiros por cento) como Quinquênio.
Parágrafo Segundo: Nos municípios de Alecrim, Campina das Missões, Candido Godoy, Novo Machado, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Tucunduva e Tuparendi.
Ficam assegurados aos integrantes da categoria profissional, os seguintes adicionais mensais calculados sobre o salário básico para os seguintes períodos:
1 – Para o primeiro período de 5 (cinco) anos de contrato ininterrupto e consecutivo ao mesmo empregador adicionar 2% (Dois inteiros) por cento sobre o salário básico como quinquênio.
2 – A partir do 10° (décimo) ano de contrato ininterrupto e consecutivo ao mesmo empregador adicionar parcela equivalente a 2% (Dois inteiros por cento) sobre o salário básico, totalizando 4% (quatro inteiros por cento) como quinquênio.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com os seguintes adicionais:
1) 50% (Cinquenta por cento) para os trabalhos noturnos efetuados esporadicamente.
2) 20% (vinte por cento) no caso de contratação com horário definido para horário noturno.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional acordante que exerçam exclusivamente a função de caixa, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não integram a base de cálculo do salário do empregado
para efeitos legais de Contribuição Social, FGTS e de cálculo de férias, 13° salário, horas extras.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão a seus empregados auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do piso salarial da categoria por filho de até 06 (seis) anos.
Parágrafo Primeiro:
O benefício de que trata o presente artigo, fica limitado apenas à genitora, em caso de o casal trabalhar na mesma empresa.
Parágrafo Segundo:
O Xxxxxxx Xxxxxx previsto nesta cláusula quando devido será pago à genitora somente a partir do seu retorno ao trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS E MENORES
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal poderão admitir estagiários assim entendidos aqueles enquadrados no disposto da Lei 11.788/08.
Parágrafo Único:
As empresas representadas pelo Sindilojas poderão admitir estagiários instituídos pela Lei 11.788/08, do programa Sindiestágio, mantido pela entidade patronal acordante, e outros, obedecendo os critérios abaixo:
a) Empresa com 00 (zero) até 02 (dois) funcionários: 01 (um) estagiário;
b) Empresa com 03 (três) até 05(cinco) funcionários: 02 estagiários;
c) Empresa com 06 (seis) até 10 (dez) funcionários: 03 estagiários;
d) Empresa com 11(onze) até 25(vinte e cinco) funcionários: 05 estagiários:
e) Empresa com 26 (vinte e seis ) ou mais funcionários: equivalente a 20% (vinte por cento) do número de funcionários efetivos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da homologação da rescisão de contrato de Xxxxxxxx, ficam as empresas obrigadas ao pagamento das verbas rescisórias, procederem nas anotações de CTPS e entrega de toda a documentação oriunda da RCT (Rescisão de Contrato de Trabalho), nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo único:
A inobservância dos prazos acima, sujeitará o infrator as multas previstas no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo correspondente, sempre que, no curso do aviso prévio concedido pelo último, o trabalhador, solicitando afastamento comprovar a obtenção de novo emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias, com uma indenização adicional em conformidade ao disposto na Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DO HORÁRIO NO AVISO PRÉVIO
As 02 (duas) horas de redução do horário normal de trabalho no curso do aviso prévio concedido pelo empregador poderão ser usufruídas, por opção do empregado, no início ou fim da jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta concedida pelo INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO CORONAVÍRUS
Parágrafo Primeiro: CÁLCULO DO 13° SALARIO
Os trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente em decorrência do Coronavírus, terão o pagamento do 13° Salário calculado de forma proporcional, deduzindo-se os meses em que o empregado tenha trabalhado fração inferior a 15 (quinze) dias
Parágrafo Segundo: CÁLCULO DAS FERIAS
Os trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente em decorrência do Coronavírus, terão o período aquisitivo de Férias alterado, em conformidade ao que abaixo segue:
a) Adicionar ao período aquisitivo os dias de afastamento, iniciando-se novo período aquisitivo na data que for completado o período de 12 (doze) meses, ou;
b) Mantido o período aquisitivo com a redução proporcional do período de gozo das férias em duodécimos, desprezando fração inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: Para o cálculo do 13° Salário e das Férias dos trabalhadores comissionados, aplica- se o disposto na cláusula 15ª deste Instrumento Normativo. Caso a suspensão do Contrato de Trabalho tenha ocorrido durante o período previsto nesta cláusula, o cálculo será pela média dos meses completos ou fração igual ou superior a 15 (quinze ) dias trabalhados, ficando excluídos os valores apurados em período inferior a 15 (quinze) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento de comissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Deverá ser anotada na CTPS, do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu código (CBO) correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
É obrigatória a entrega, ao empregado, de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega da cópia de contrato, quando escrito, assinado e preenchida, ao empregado admitido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE COMPUTADOR E TELEFONE CELULAR PELO EMPREGADO
As Empresas poderão através de Regulamento Interno ou Norma interna de Trabalho disciplinar o uso das mídias sociais, ficando o infrator sujeito a aplicação de penalidades, inclusive de despedida por Xxxxx Xxxxx quando da repetição ou postagem de textos ou comentários ofensivos e de cunho racial, político e religioso após ter sido advertido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROTOCOLOS DE PREVENÇÃO A SAÚDE
Serão passiveis de punições os trabalhadores que descumprirem as regras de prevenção e combate ao covid-19 ou outras doenças contagiosas no ambiente interno das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTA GRAVE
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, as empresas abrangidas pelo presente acordo ficam obrigadas a fornecer aos empregados documentos especificando a falta grave motivada da dispensa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que trabalhar há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao empregador, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
O empregado não responderá por eventual diferença de caixa quando a conferência de caixa não for realizada em sua presença.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Obrigação de as empresas devolverem a carteira de trabalho do empregado, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, sob pena de multa de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso em favor do empregado. O valor da multa, no entanto, não poderá ultrapassar o valor de um mês de salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
É facultado às empresas do comércio assim entendidas em conformidade ao que estabelece o Estatuto Social da entidade Sindical Empresarial e tenham se manifestado no prazo estabelecido através da assinatura do TERMO DE ADESÃO a este Instrumento Normativo.
Parágrafo Primeiro:
As condições para utilização de trabalhadores em domingos e feriados, serão definidas em Convenção Coletiva específica entre as entidades Sindicais de Empregadores e de Trabalhadores, as quais todas as empresas e trabalhadores se submeterão.
Parágrafo Segundo:
O abono, caso seja instituído por Convenção Coletiva específica para a convocação de trabalhadores em datas especiais em domingos e feriados, somente farão jus os trabalhadores que se enquadram nesta Normativa. (Cláusula 55ª)
Parágrafo terceiro:
Os trabalhadores que não se enquadrarem na presente Normativa (Cláusula 50ª), fica a critério do empregador remunerar as horas em conformidade a Legislação Vigente ou lançá-las no Banco de Horas conforme cláusula 34ª desta CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As horas dedicadas para qualificação profissional ofertadas e custeadas pelas empresas, mesmo as realizadas fora do horário normal de trabalho, realizadas em ambiente interno ou externo de segundas à sábados, não serão lançadas no banco de horas e estarão isentas de pagamento como hora extra.
Parágrafo Único:
As entidades acordantes através de Programas próprios ou em parcerias com as instituições de ensino, se assim acharem conveniente, disponibilizarão programas de qualificação profissional aos seus representados com o objetivo de qualificar o atendimento e obter aumento de produtividade.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02 (duas) horas, respeitada a sistemática:
a) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 60 (sessenta) horas por trabalhador. A compensação deverá ser feita até 90 (Noventa) dias após o término do mês;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro:
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes, conforme estabelece a letra “a” desta cláusula.
Parágrafo Segundo:
Havendo rescisão de contrato de trabalho e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro:
Se houver débitos de horas de empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto:
A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente de autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS NO CPD
Nos serviços permanentes de computação (programação, processamento e digitação), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, o empregado fará jus a um intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração da jornada.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATRASOS AO SERVIÇO
O Trabalhador que se apresentar ao trabalho com atraso e for autorizada a sua entrada, o tempo de atraso poderá ser lançado no banco de horas e não existindo horas a compensar, ser descontado no salário, sem prejuízo no repouso remunerado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTA JUSTIFICADA POR INTERNAÇÃO DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 01 (um) dia, mediante comprovação de internação hospitalar de filho com idade até 12 (doze) anos durante a vigência da presente convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO PARA GESTANTE
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de 02 (duas) mensais, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
Parágrafo Único:
Em caso de consulta junto aos postos de saúde, quando ficar comprovado a não presença de médico para realização de exame pré-natal, poderá excepcionalmente comprovar através de assinatura da enfermeira chefe do posto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48(quarenta e oito) horas antes.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas que concederem férias a seus empregados, efetuarão o pagamento destas conforme estabelece o art. 145 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los para seus empregados, em número de 02 (dois) ao ano, sem qualquer ônus, a título de empréstimo para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos às empresas qualquer que seja o seu estado de conservação, em caso de dispensa.
Parágrafo Único:
Quando a empresa exigir determinados tipos de acessórios, tais com sapatos e meias especiais, deverá fornecê-los sem ônus ao empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS ELEITOS NA CIPA
É de 10 (dez) dias a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestam serviços aos sindicatos acordantes através de convênios e de atendimentos ao Sistema Público de Saúde, desde que tenham o CID, CRM do profissional, carimbo e assinatura.
Relações Sindicais
Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Para cada empresa com mais de 30 (trinta) empregados da mesma categoria profissional, através de assembleia dos respectivos empregados, convocada pelo sindicato correspondente, será eleito um Delegado Sindical, com mandato de 01 (um) ano, durante o qual fica vedada a dispensa sem justa causa.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO MURAL
As empresas representadas pela entidade patronal acordante, possuindo empregados, deverão disponibilizar e permitir o uso de quadro mural para divulgação, de editais, avisos, comunicados e notícias sindicais editados pelos sindicatos representativos, desde que não ofensivos aos representados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os Sindicatos Convenentes ajustam o pagamento por seus representados (Empregadores e Trabalhadores) alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no Art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal da Lei 13.467/2017 e o princípio da solidariedade e da premissa de que ninguém possa usufruir de vantagens e benefícios sem a devida colaboração, assim sendo os não contribuintes renunciam aos benefícios e conquistas descritas na presente CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Os empregadores descontarão de seus empregados, inclusive daqueles que vierem a ser admitidos no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva, sindicalizados ou não o valor correspondente a 02 (dois) dias da remuneração já reajustada de cada empregado, conforme abaixo segue:
a) O desconto referente a CCT 2019/2020 deverá ser efetuado parceladamente, sendo um dia no mês de Março de 2021 e um dia no mês de Abril de 2021, sendo a importância recolhida aos cofres do Sindicato suscitante até o décimo dia útil após efetuado o desconto, sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT.
b) O desconto referente a CCT 2020/2021 deverá ser efetuado parceladamente, sendo um dia no mês de Julho de 2021 e um dia no mês de Agôsto de 2021, sendo a importância recolhida aos cofres do Sindicato
suscitante até o décimo dia útil após efetuado o desconto, sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro:
A base de cálculo para o desconto será o valor do Piso Salarial já corrigido pela CCT.
Parágrafo Segundo:
A Contribuição Negocial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio prevista nesta Cláusula, em caso de solicitação de devolução pelo trabalhador, será de inteira e exclusiva responsabilidade deste, que se responsabilizará pela devolução dos valores em tais casos, ficando a empresa indene.
Parágrafo Terceiro:
O trabalhador ao fazer oposição à Contribuição Negocial estará renunciando os benefícios conquistados na Negociação Coletiva e desobrigando o empregador ao seus pagamentos, tais como: Correção salarial, Auxilio Creche, Adicional por tempo de serviço, Quebra de Caixa e Abono Compensatório previsto na Cláusula 7ª deste Instrumento Normativo.
Paragrafo Quarto:
O Sindicato dos Empregados consigna que conforme deliberação na Assembléia da categoria profissional realizada em 14 de Janeiro de 2021, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente até o dia 10 de Março de 2021 referente as contribuições previstas na CCT 2019/2020. Não serão aceitas correspondências coletivas de empregados da mesma empresa.
Parágrafo Quinto:
Em virtude de estarmos atravessando período de Pandemia pelo COVID-19, as oposições deverão ser realizadas na forma de correspondência via correio, postagem normal endereçadas ao Sindicato Laboral (Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00 – XXX 00000-000 – Xxxxx Xxxx – XX )
As oposições somente serão aceitas pela entidade conforme orientações destacadas no parágrafo quarto desta Cláusula.
Parágrafo Sexto:
O Sindicato Laboral encaminhará às empresas relação das cartas de oposição recebidas dos trabalhadores até o dia 20 de Março de 2021 para que estas não procedam o desconto da Contribuição Negocial em favor do Sindicato convenente.
Parágrafo Sétimo:
O prazo para as oposições aos descontos da Contribuição Negocial decorrente da CCT 2020/2021, será informado quando da emissão do Aditivo da Convenção Coletiva registrado junto ao Sistema Mediador do MTb conjuntamente com o índice de reajuste dos salários, a ser informado tão logo seja divulgado o INPC do período revisando.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS:
Por deliberação da Assembléia Geral realizada em 04 de Setembro de 2018, a qual concedeu poderes ao Presidente assinar Acordos e Convenções Coletivas durante seu mandado, as empresas representadas pelo Sindicato Empresarial (Sindilojas) contribuirão a título de Contribuição Negocial com as importâncias equivalente a 5% (Cinco por cento) do valor da folha de pagamento já corrigida.
a) Contribuição relativa à CCT 2019/2020: Vencimento dia 20 de Maio de 2021;
b) Contribuição relativa à CCT 2020/2021: Vencimento dia 22 de Outubro de 2021.
Parágrafo Primeiro:
a) Nenhuma empresa, em 20 de Maio de 2021, possuindo ou não empregados, contribuirá a este título com importância inferior a R$ 138,00 (Cento e trinta e oito reais).
b) Nenhuma empresa, em 22 de Outubro de 2021, possuindo ou não empregados, contribuirá a este título com importância inferior a R$ 138,00 (Cento e trinta e oito reais) corrigido pelo INPC acumulado do período de 01.06.2020 à 31.05.2021.
Parágrafo Segundo:
Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a Contribuição Negocial em favor do Sindicato das empresas prevista nesta Cláusula, é de responsabilidade exclusiva deste, restando indene o Sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro: O não pagamento das contribuições em seus vencimentos, resultará na aplicação das penas previstas no Art. 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas que descumprirem a presente CCT, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem aplicadas pelas entidades convenentes, conforme a gravidade da infração.
Parágrafo Primeiro:
Será beneficiada com o valor da multa à entidade convenente autora.
Parágrafo Segundo:
Em sendo autor o Sindicato Laboral em favor de trabalhadores, este fará o repasse aos beneficiários em até 5 (cinco) dias do recebimento, com a retenção de 20% (Vinte por cento) a título de honorários.
Parágrafo Terceiro:
A multa prevista na cláusula em epígrafe não se aplica quando ocorrer demanda de ação ou mediação na esfera da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
O ato homologatório da rescisão contratual passa a ser facultativo para empregados com mais de 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro:
No ato homologatório previsto no caput desta cláusula, a empresa deve apresentar a Certidão de Regularidade Sindical, a qual será fornecida pela entidade patronal, e o trabalhador o comprovante de recolhimento da Contribuição Negocial.
Parágrafo Segundo:
As empresas deverão efetuar o pagamento dos valores relativos a rescisão contratual, bem como a entrega ao empregado dos documentos previstos no Art. 22 da Instrução Normativa 015/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo previsto no Art. 477, parágrafo 6° da CLT, sob pena de multa prevista no parágrafo 8° do mesmo artigo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RENOVAÇÃO
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram de forma retroativa à 1º de junho de 2020 à 31 de maio de 2022.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TERMO DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas do comércio varejista definidas pelo Art. 1° e seus Parágrafos 1° e 2° do Estatuto Social do Sindicato Empresarial (Sindilojas Santa Rosa), para usufruir das condições estabelecidas pela presente CCT, deverão assinar TERMO DE ADESÃO ao presente Instrumento Normativo até o dia 15 de Março de 2021.
Parágrafo Único:
O Termo de Adesão poderá ser presencial ou encaminhado para o e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx em conformidade ao modelo disponível no Site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx
O formulário protocolado servirá como comprovante de cumprimento dos dispositivos previstos nesta CCT e ficará em poder da empresa para comprovação quando solicitado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E DE ODONTOLOGIA
As empresas representadas pelo Sindicato Empresarial ficam obrigadas a conveniar com planos ou prestadores de serviço na área de assistência médica e de Odontologia e disponibilizar aos colaboradores e familiares destes.
Parágrafo Único:
A adesão aos planos será facultativo pelos trabalhadores e o custo com as mensalidades quando não subsidiados em todo ou em parte pelo empregador, poderão ser descontados em folha de pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO RECIBO DE SALÁRIO
É obrigatório o fornecimento ao empregado comprovante de pagamento que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados.
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA ROSA
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA ROSA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE DE 06-01-2020
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.