CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000583/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048039/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.112189/2021-55 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/09/2021 |
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SINDICATO INSTR EMPREG EM AUTO MOTO ESCOLAS D FEDERAL, CNPJ n. 33.487.026/0001-65,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO
DISTRITO FEDERAL - SINDAUTO/DF, CNPJ n. 03.656.865/0001-07, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Instrutores e Empregados de Auto e Moto Escolas, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Ficam estipulados para os integrantes da categoria os seguintes salários de ingresso, a partir de 1º de maio de 2021:
a) Fica garantido o piso salarial a todos os INSTRUTORES DE TRÂNSITO no valor de R$ 2.372,94 (Dois mil e trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos);
b) Fica garantido o piso salarial a todos os empregados ADMINISTRATIVOS no valor de R$ 1.149,50 (Um mil e cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos);
c) Fica garantido o piso salarial aos DIRETORES GERAIS DE ENSINO no valor de R$ 1.404,90 (Um mil e quatrocentos e quatro reais e noventa centavos);
Parágrafo Primeiro - Fica ajustado desde já que, em 1º de maio de 2022, os salários de todos os trabalhadores da categoria serão reajustados pelo índice oficial do INPC/DIEESE, apurado entre 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2022, ficando o referido reajuste limitado ao percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), caso o índice apurado seja superior a este percentual.
Parágrafo Segundo - Em razão da celebração da presente convenção fica ajustado que os valores retroativos aos meses de maio, junho e julho serão considerados como abono salarial, que será divido em 3 parcelas (pagamento nos meses de agosto, setembro e outubro de 2021:
a) Instrutores de trânsito: R$ 306,54 (trezentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos);
b) Administrativos: R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos); e
c) Diretor Geral e de Ensino: R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Terceiro - A verba descrita nesta cláusula possui caráter indenizatório, não se integrando ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Quarto - Permanecem inalteradas as demais cláusulas de cunho social e o reajuste ora acordado incidirá sobre as cláusulas que possuam natureza econômica.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários, vales ou adiantamentos salariais, deverá ser efetuado pela empresa mediante depósito bancário em favor do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O salário do empregado deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, sob pena de multa diária equivalente ao valor devido de um dia de trabalho, ficando limitado ao valor do salário do empregado. Esta multa não será cumulativa com a multa por descumprimento estipulada na cláusula vigésima terceira.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - MÉDIAHORAS EXTRAS, COMISSÕES E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- MÉDIA DE HORAS
As parcelas pagas sob os títulos acima, habitualmente, integram o salário para todos os efeitos legais, sendo o 13º salário e férias calculados tomando-se por base a média dos 6 maiores salários dos últimos 12 meses do ano.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado o Auxílio-alimentação de segunda a sexta-feira, no valor de R$ 22,01 (vinte e dois reais e um centavo). No que se refere ao sábado, havendo intervalo intrajornada, os trabalhadores farão jus ao auxílio-alimentação, ficando certo que o Auxílio-Alimentação terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro - O CFC poderá optar por fornecer auxílio-alimentação, por meio de cartão magnético, equivalente ou em espécie, a critério do empregador, não se integrando ao salário;
Parágrafo Xxxxxxx - X Xxxxxxx-Xxxxxxxxxxx citado nesta cláusula será reajustado em 1º de maio de 2022, pelo índice INPC/DIEESE, apurado entre o período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, ficando o referido reajuste limitado ao percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), caso o índice apurado seja superior a este percentual.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte ao trabalhador, podendo efetuar o pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal, e para o desconto legal, toma-se por base o salário-base do empregado não podendo o desconto ser superior ao valor concedido.
§ 1º - No caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, proceder ao respectivo complemento.
§ 2º - Mesmo quando o pagamento se der em espécie, o desconto não poderá ultrapassar os limites legais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO
Ficam obrigados os empregadores a admitirem todos os seus empregados, mediante a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social destes, na forma determinada pela CLT, não sendo permitida a contratação de Instrutores em qualquer outra modalidade através de contrato de prestação de serviços ou como autônomo.
Parágrafo único – Será permitida a contratação, na forma da lei, através de contrato de experiência, podendo, no entanto, ser renovado somente uma única vez, a critério do empregador, desde que o período da contratação não ultrapasse os 90 (noventa) dias e esteja regularmente registrado na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
No caso de aviso prévio indenizado, as empresas facultativamente homologarão as rescisões dos contratos de trabalho de todos os Empregados demitidos, com qualquer tempo, até o 10º dia contado da data da comunicação do despedimento, ressalvada as seguintes hipóteses: deixar o empregado de comparecer no ato e o Empregador comprovar a notificação do Empregado e apresentar comprovante de depósito das verbas rescisórias na conta do Empregado, caso em que deverá obrigatoriamente o sindicato profissional atestar o comparecimento do Empregador no TRCT.
Parágrafo único – As partes poderão opor no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho as ressalvas que entenderem necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
a) AAS (24 últimos meses) - atestado de afastamento e salários
b) Dinheiro ou depósito bancário em favor do empregado;
c) CTPS atualizada;
d) Livro de registro de empregados ou ficha financeira;
e) Extrato analítico do FGTS de todo o período trabalhado ou as guias pagas, caso o valor das respectivas guias não constem do extrato, e relação de empregados;
f) Carta de preposto;
g) Rescisão de contrato em 05 (cinco) vias;
h) Guias do seguro-desemprego;
i) Vias do aviso prévio;
j) Chave de conectividade;
k) Atestado demissional;
Parágrafo único - A não apresentação da documentação estabelecida no caput implicará aplicação de multa diária correspondente a 1/3 do valor do salário de ingresso do empregado, que se reverterá à parte prejudicada, limitado a 30 (trinta) dias.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
O empregado, quando do recebimento do aviso prévio, poderá optar pela redução de duas horas no horário normal de trabalho ou pela redução por 7 (sete) dias corridos, conforme disposto no art. 488, e parágrafo único deste artigo, da CLT.
Parágrafo único – Não havendo redução da jornada de trabalho durante o período do aviso, a empresa pagará os dias trabalhados com acréscimo de 100%.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACIDENTES
Em caso de acidentes em horário de aula ou no trajeto de ida e volta residência/trabalho/residência, o instrutor não será responsabilizado por eventuais danos causados ao veículo, inclusive em caso de colisões, ficando a empresa responsável pelo dano que advier ao veículo em decorrência do acidente, salvo na comprovação de culpa ou dolo do trabalhador.
§ 1º – Em caso de acidente de trânsito e multas, comprovada a culpa do instrutor, este reembolsará a empresa pelos prejuízos causados no percentual de 100% (cem por cento), não podendo o desconto mensal ser superior a 30% do salário de ingresso.
§ 2º – Caso o DETRAN suspenda o instrutor ou a renovação do credenciamento deste, a empresa não pagará os dias de suspensão, descredenciamento, ou de impossibilidade de exercício de sua atividade.
§ 3º – Fica o instrutor obrigado a chamar imediatamente a Justiça Volante do Juizado Especial de Pequenas Causas do Distrito Federal, pelo telefone nº 0000.000.0000 ou registrar ocorrência policial, em caso de acidente de trânsito, sob pena de não o fazendo arcar com os prejuízos decorrentes do acidente que o envolveu.
§ 4º – Em caso de falhas mecânicas do veículo, durante os horários de aula ou não, ou mesmo durante revisões periódicas, fica resguardado aos instrutores o pagamento do salário normal, bem como sua jornada de trabalho
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
As empresas não demitirão seus empregados às vésperas de sua aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se o prazo de 01 (um) ano que anteceder ao limite legal autorizador da aposentadoria, salvo nos casos de falta grave cometida pelo empregado neste período.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA
A jornada de trabalho dos Instrutores e empregados de CFC é de duração normal não superior a oito horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas excedentes serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
§ 2º – O limite diário de horas extraordinárias é o de 2 (duas) horas por dia e caso este limite seja ultrapassado por necessidade imperiosa da empresa, não poderão ser compensadas, e as empresas pagarão o excedente com um acréscimo de 75% sobre a hora normal.
§ 3º – A jornada de trabalho dos empregados operacionais ou administrativos será controlada por folha de ponto ou controle eletrônico.
§ 4º- A jornada de trabalho dos Instrutores de Trânsito será controlada pelos mapas de aulas, iniciando a contagem a partir da primeira aula marcada.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS, COLETIVAS E ABONO
As férias individuais ou coletivas não poderão ser iniciadas aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º – As empresas comunicarão ao empregado o início do gozo das suas férias com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 2º – As empresas só concederão férias coletivas mediante comunicação prévia ao SIEAME/DF e a SRTE/DF.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS SINDICAIS
O dirigente sindical no exercício de sua função de representante da categoria terá acesso garantido às empresas, para manter contato ou realizar reuniões com seus empregados.
§ 1º – O sindicato profissional enviará previamente ofício assinado pelo seu presidente ou um de seus diretores, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º – O empregador deverá, em no máximo 15 (quinze) dias, determinar a hora dentro da jornada de trabalho, e disponibilizar o local dentro da sede da empresa, para a realização dos encontros ou reuniões solicitadas.
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido o afastamento de 07 (sete) dirigentes sindicais regularmente eleitos, integrantes da diretoria do Sindicato dos Instrutores e Empregados em Auto e Moto Escolas do DF (SIEAME-DF), enquanto durarem seus mandatos, sem o recebimento de salário, na forma do art. 543, §2º da CLT, garantida a sua estabilidade.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE SINDICAL
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento de sua candidatura ao cargo de direção ou representação de entidade sindical, de associação profissional, até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, nos termos do §3º, do art. 543, da CLT, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada nos termos da CLT.
Parágrafo único – O direito estipulado no caput fica condicionado à notificação feita por escrito pelo sindicato profissional ao empregador.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste instrumento, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas Empresas no contracheque dos trabalhadores, nos meses de janeiro/2022 e janeiro/2023, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado ao sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador não filiado ao Sindicato Profissional deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinaturas legível, sua expressa oposição, devendo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição apresentada ao Sindicato, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo Segundo - Caberá à Empresa a entrega ao empregado do comprovante de recebimento do comprovante de oposição apresentado ao Sindicato no momento de sua entrega.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto – Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao Sindicato profissional apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Xxxxxx - X trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
Parágrafo Sexto - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo Sétimo - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 1 (um) dia de salário vigente do trabalhador.
Parágrafo Oitavo – O valor acima será pago através de boletos bancários fornecidos pelo sindicato laboral, ou depositado na Conta Corrente do sindicato nº 4822-0, Agência 0002, Operação 003, da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Nono - Caso o pagamento seja efetuado através de depósito em conta, as empresas deverão enviar o comprovante ao sindicato, com a relação dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados, mensalmente, o valor de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos), que deverão ser repassados ao sindicato laboral até o dia 10 de cada mês, apresentando ainda a relação nominal e valor descontado de cada empregado, sob pena de multa por descumprimento.
§ 1º – O valor acima será pago através de boletos bancários fornecidos pelo sindicato laboral, ou depositado na Conta-Corrente do sindicato nº 4822-0, Agência 0002, Operação 003, da Caixa Econômica Federal.
§ 2º - Caso o pagamento seja efetuado através de depósito em conta, as empresas deverão enviar o comprovante ao sindicato, com a relação dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES.
Conforme deliberação da Assembleia do Sindicato Patronal e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas filiadas ao SINDAUTO/DF, recolherão em favor do Convenente, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA no valor de R$ 100,00 (cem reais) por empresa, independentemente do número de funcionários.:
Parágrafo Primeiro - O pagamento deverá ser efetuado até o dia 30/11/2021, correspondente ao ano de 2021;
Parágrafo Segundo - O pagamento deverá ser efetuado até o dia 30/11/2022, correspondente ao ano de 2022;
Parágrafo Terceiro – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de todas as empresas integrantes das categorias econômicas: do Comércio de Bens e Serviços, inorganizadas em sindicato representadas pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF, realizadas no dia 19/09/2019, devidamente convocadas por meio de edital publicado na segunda-feira, dia 16/09/2019, no Jornal de Brasília, página 18, institui, de acordo com o art. 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pelas entidades patronais convenentes e, portanto destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente convenção coletiva, e para assistência para todos e não
somente para os associados, no valor de R$ 100,00 (cem reais), independentemente do número de funcionários.
Parágrafo primeiro - O pagamento deverá ser efetuado da seguinte maneira:
a) Até o dia 31/05/2022 referente à primeira parcela do exercício 2022;
d) Até o dia 31/05/2023 referente à segunda parcela do exercício 2023;
Parágrafo segundo - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo;
Parágrafo terceiro - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais;
Parágrafo quarto - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail ou outra forma deliberada pelos Sindicatos Patronais convenientes desta CCT;
Parágrafo quinto - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês;
Parágrafo sexto - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas enviarão ao sindicato laboral os comprovantes de recolhimentos da contribuição sindical, até o dia 10 de maio de cada ano, acompanhada da relação de empregados contendo nomes, salários e valor descontado, sob pena de multa de descumprimento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERV DISP FACULTATIVAMENTE PELO SESC E SENAC
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser atendidos, pelo SESC/SENAC, fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendido os critérios/requisitos de cada beneficiário conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
Parágrafo primeiro – Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta cláusula deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 anos;
b) Empresários e seus dependentes na modalidade Conveniado para aqueles que são associados aos sindicatos convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional;
c) Público em geral na modalidade Usuário;
Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx ou SAC 0800-617617.
Parágrafo segundo – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
b) Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxx.xx.xxxxx.xx , telefone (00) 0000-0000 e-mail: xxx@xx.xxxxx.xx
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALIDADE
A pressente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência pelo prazo de 2 (dois) anos iniciando-se em 1º de maio de 2021 e terminando em 30 de abril de 2023.
Para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção de Coletiva de Trabalho será registrada no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e após, disponibilizada pelos sindicatos.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho será realizado nos termos do art. 615 da CLT
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÃO
Fica garantido o direito de reabrir a negociação a qualquer tempo, a critério dos signatários da presente Convenção, sempre que entenderem necessário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical entre o SINDAUTO/DF e o SIEAME/DF, composta por um membro titular e um membro suplente indicado por cada entidade, ficando estabelecida, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumento de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
Parágrafo primeiro – As entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da CCPI, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, e da assistência na forma de Mediação, conforme for o caso.
Parágrafo terceiro – Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
Parágrafo quarto – Os serviços e assistências previstos nesta cláusula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo Regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada conciliação ou mediação, efetuada pelas Entidades Convenentes na CCPI, os seguintes valores das empresas que buscarem a Comissão:
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para associados;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para não associados.
Parágrafo quinto – As vantagens da opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenentes na forma desta Cláusula, além da rapidez no atendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda, as seguintes:
a) Na Conciliação - Termo de Conciliação com eficácia liberatória e geral, salvo parcelas nele escritas como não quitadas e validade de título executivo extrajudicial, conforme art. 625-E, parágrafo único da CLT c/c decisão do TST/SDI 1;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada a multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do maior piso da categoria, a ser aplicada por cada cláusula descumprida.
§ 1º - A referida multa será devida mês a mês enquanto durar o descumprimento, limitada a 3 (três) meses.
§ 2º - Em caso de ser o empregado o prejudicado, será devida a multa na mesma modalidade correspondente a cada trabalhador prejudicado, mês a mês do descumprimento, também limitada a 3 (três) meses.
§ 3º - A multa mencionada no caput se reverterá na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% em favor do sindicato demandante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam as Partes aqui acordantes obrigadas a comunicarem, por escrito, o seu endereço e telefone toda vez que houver mudanças.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO INSTR EMPREG EM AUTO MOTO ESCOLAS D FEDERAL
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL - SINDAUTO/DF