CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR051941/2022 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 20/07/2022 ÀS 17:24 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.649.542/0001-49, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub- gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO
A implantação do contrato de trabalho em regime a tempo parcial será efetivada mediante contrato de trabalho específico para este fim e será feito mediante Termo de Adesão, mantidas as demais cláusulas que tratam a CCT da modalidade do contrato por tempo parcial.
CLÁUSULA QUARTA - TERMOS DE ADESÃO
A empresa interessada na formalização do Termo de Adesão referido na Cláusula Terceira deverá entrar em contato com o SindilojasRio pelo e-mail: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇.▇▇▇.▇▇ e com o SECRJ pelo e-mail: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ . Só terão validade os Termos de Adesão com a devida autenticação pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá obter Termo de Adesão emitido pelos sindicatos convenentes e, para tal, a empresa deverá atualizar os seus dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, mediante apresentação dos documentos, abaixo relacionados, que poderão ser encaminhados por e- mail, aos sindicatos convenentes:
A - cópia do contrato social da empresa, dispensada nas renovações;
B – relação dos empregados que irão aderir a esta Convenção;
C - comprovante das guias dos últimos recolhimentos das contribuições mencionadas na cláusula 10ª ou certidão negativa de débito emitida pelos convenentes e;
D – comprovante das guias de recolhimento dos valores de reposição de despesas referidas na cláusula 13ª, tanto para o SindilojasRio como para o SECRJ.
CLÁUSULA QUINTA - CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida a possibilidade da empresa contratar empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse a 26 (vinte e seis) horas semanais com a possibilidade de até 06 (seis horas) semanais ou 30 horas semanais, na forma que dispõe a Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada em tempo integral, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitada em todos os casos a proporcionalidade do piso salarial da categoria, quando não houver empregados na função a ser exercida pelo empregado contratado na forma do regime a tempo parcial.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADESÃO
O regime de trabalho a tempo parcial deverá ser negociado previamente com os trabalhadores, devendo abranger aqueles que vierem a ser contratados sob essa modalidade. Para tanto, faz-se necessário aderir à presente convenção através de sua assinatura no Termo de Adesão previsto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 130 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial cuja jornada seja de até 26 horas semanais poderá prestar até 6 (seis) horas extras semanais.
Parágrafo Único: Fica vedado o labor extraordinário para aqueles cujo contrato seja de 30 horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá solicitar o referido termo na forma estabelecida na Cláusula Quarta desta CCT e fazer anexar os seguintes documentos: cópia dos contratos de trabalho; quadro de empregados contratados por tempo parcial e sua respectiva jornada de trabalho; cópia do contrato social da empresa; carta de preposto ou procuração; comprovante das guias dos últimos recolhimentos das Contribuições do Sindicato Patronal: Sindical até 2017; Assistencial; Confederativa e Negocial dos últimos 5 anos ou certidão negativa de débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DOS TERMOS DE ADESÃO
A empresa manterá obrigatoriamente uma cópia do termo de adesão no estabelecimento ao qual se refere.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Atendidas as obrigações previstas na Cláusula Décima, os sindicatos convenentes se obrigam a devolver à empresa o Termo de Adesão já homologado em 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolização do documento junto ao SECRJ.
Parágrafo Único: Fica vedado aos sindicatos convenentes exigir qualquer outro requisito que não os estipulados na Cláusula Décima.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, nos sindicatos convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:
NÚMERO DE EMPREGADOS VALOR
de 01 a 05 empregados | R$ 237,00 |
de 06 a 10 empregados | R$ 358,00 |
de 11 a 20 empregados | R$ 418,00 |
de 21 a 30 empregados | R$ 479,00 |
de 31 a 50 empregados | R$ 539,00 |
de 51 a 100 empregados | R$ 776,00 |
de 101 a 200 empregados | R$ 1.012,00 |
Acima de 200 empregados | R$ 1.194,00 |
Parágrafo Primeiro: A empresa não associada ao SINDILOJASRIO, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as taxas de reposição de despesas serão reajustadas de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o Princípio da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas por ele representadas, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das entidades sindicais convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), por infração cometida, inclusive pela não formalização do Termo de Adesão e em casos de verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento sem ter seu nome constante do Termo de Adesão. A referida multa será por empregado envolvido. Essa importância reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a quaisquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: O Sindicato Patronal informará através dos meios próprios de comunicação a importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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Presidente
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
