CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR051941/2022 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 20/07/2022 ÀS 17:24 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.649.542/0001-49, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub- gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO
A implantação do contrato de trabalho em regime a tempo parcial será efetivada mediante contrato de trabalho específico para este fim e será feito mediante Termo de Adesão, mantidas as demais cláusulas que tratam a CCT da modalidade do contrato por tempo parcial.
CLÁUSULA QUARTA - TERMOS DE ADESÃO
A empresa interessada na formalização do Termo de Adesão referido na Cláusula Terceira deverá entrar em contato com o SindilojasRio pelo e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xxx.xxx.xx e com o SECRJ pelo e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx . Só terão validade os Termos de Adesão com a devida autenticação pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá obter Termo de Adesão emitido pelos sindicatos convenentes e, para tal, a empresa deverá atualizar os seus dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, mediante apresentação dos documentos, abaixo relacionados, que poderão ser encaminhados por e- mail, aos sindicatos convenentes:
A - cópia do contrato social da empresa, dispensada nas renovações;
B – relação dos empregados que irão aderir a esta Convenção;
C - comprovante das guias dos últimos recolhimentos das contribuições mencionadas na cláusula 10ª ou certidão negativa de débito emitida pelos convenentes e;
D – comprovante das guias de recolhimento dos valores de reposição de despesas referidas na cláusula 13ª, tanto para o SindilojasRio como para o SECRJ.
CLÁUSULA QUINTA - CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida a possibilidade da empresa contratar empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse a 26 (vinte e seis) horas semanais com a possibilidade de até 06 (seis horas) semanais ou 30 horas semanais, na forma que dispõe a Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada em tempo integral, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitada em todos os casos a proporcionalidade do piso salarial da categoria, quando não houver empregados na função a ser exercida pelo empregado contratado na forma do regime a tempo parcial.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADESÃO
O regime de trabalho a tempo parcial deverá ser negociado previamente com os trabalhadores, devendo abranger aqueles que vierem a ser contratados sob essa modalidade. Para tanto, faz-se necessário aderir à presente convenção através de sua assinatura no Termo de Adesão previsto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 130 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial cuja jornada seja de até 26 horas semanais poderá prestar até 6 (seis) horas extras semanais.
Parágrafo Único: Fica vedado o labor extraordinário para aqueles cujo contrato seja de 30 horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá solicitar o referido termo na forma estabelecida na Cláusula Quarta desta CCT e fazer anexar os seguintes documentos: cópia dos contratos de trabalho; quadro de empregados contratados por tempo parcial e sua respectiva jornada de trabalho; cópia do contrato social da empresa; carta de preposto ou procuração; comprovante das guias dos últimos recolhimentos das Contribuições do Sindicato Patronal: Sindical até 2017; Assistencial; Confederativa e Negocial dos últimos 5 anos ou certidão negativa de débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DOS TERMOS DE ADESÃO
A empresa manterá obrigatoriamente uma cópia do termo de adesão no estabelecimento ao qual se refere.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Atendidas as obrigações previstas na Cláusula Décima, os sindicatos convenentes se obrigam a devolver à empresa o Termo de Adesão já homologado em 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolização do documento junto ao SECRJ.
Parágrafo Único: Fica vedado aos sindicatos convenentes exigir qualquer outro requisito que não os estipulados na Cláusula Décima.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, nos sindicatos convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:
NÚMERO DE EMPREGADOS VALOR
de 01 a 05 empregados | R$ 237,00 |
de 06 a 10 empregados | R$ 358,00 |
de 11 a 20 empregados | R$ 418,00 |
de 21 a 30 empregados | R$ 479,00 |
de 31 a 50 empregados | R$ 539,00 |
de 51 a 100 empregados | R$ 776,00 |
de 101 a 200 empregados | R$ 1.012,00 |
Acima de 200 empregados | R$ 1.194,00 |
Parágrafo Primeiro: A empresa não associada ao SINDILOJASRIO, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as taxas de reposição de despesas serão reajustadas de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o Princípio da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas por ele representadas, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das entidades sindicais convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), por infração cometida, inclusive pela não formalização do Termo de Adesão e em casos de verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento sem ter seu nome constante do Termo de Adesão. A referida multa será por empregado envolvido. Essa importância reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a quaisquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: O Sindicato Patronal informará através dos meios próprios de comunicação a importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO