CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00095/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016599/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.144517/2021-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/04/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.336.949/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDIMACO
GO, CNPJ n. 01.641.109/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais para Construção, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO,
Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.04.2021 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.168,74 (um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2022 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de
01.04.2021, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.435,00 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) mensais, nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, em face do número de habitantes e da potencialidade econômica, e R$ 1.371,30 (um mil, trezentos e setenta e um reais e trinta centavos) mensais, nas demais cidades da base territorial representadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os
microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP) abrangidas por esta Convenção poderão, através de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários previsto em cláusula específica deste Instrumento, aplicar pisos salariais reduzidos, em cumprimento do tratamento
diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 123/2006.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2021, mediante a aplicação do percentual de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de outubro de 2020, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador. (No índice acima está incluso o percentual previsto no parágrafo único da cláusula quarta do Termo Aditivo 2020/2021, firmado em 18/08/2020).
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de outubro de 2020 e 31 de março de 2021, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2020, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Proporcionalidade | |
Multiplicar o salário de admissão por: | |
Mês de Admissão | Para salários até |
R$ 7.000,00 | |
Abril/2020 | 1.06220 |
Maio/2020 | 1.05692 |
Junho/2020 | 1.05174 |
Julho/2020 | 1.04664 |
Agosto/2020 | 1.04146 |
Setembro/2020 | 1.03628 |
Outubro/2020 | 1.03110 |
Novembro/2020 | 1.02590 |
Dezembro/2020 | 1.02072 |
Janeiro/2021 | 1.01554 |
Fevereiro/2021 | 1.01036 |
Março/2021 | 1.00518 |
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salário fixo e comissão, o desconto do vale-transporte será de até 6% do salário (parte fixa e comissões), limitado o desconto ao teto salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei n.º 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO –Nas localidades não servidas por linhas de transporte coletivo regular, portanto inexistente o vale transporte, este poderá ser substituído por equivalente valor necessário em espécie, para a locomoção do empregado, de forma diária, semanal ou mensal, não caracterizando salário “in natura”.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, tais como: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, indenizações, atestados médicos, licenças remuneradas, etc., serão feitos considerando-se a média das comissões e repouso semanal remunerado, além dos pagamentos efetuados com habitualidade superior a 3 (três) meses, dos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta convenção, não poderão motivar a redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.749/65.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 172,34 (cento e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras de todos empregados no comércio serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da hora extra do empregado comissionado, quando convocado, tomará por base o somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, os repousos semanais remunerados, bem como os demais valores remuneratórios, recebidos de forma habitual. O valor encontrado deverá ser dividido pelo número de horas normais do mês, de acordo com sua jornada diária de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional previsto na cláusula décima terceira.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes PRÊMIOS adicionais:
I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 5% (cinco por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que completaram mais de 3 (três) anos ou mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa antes de 01 de abril de 2018, permanecem com o prêmio de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento) respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prêmio previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados que percebe parte fixa e comissão, a base de cálculo do prêmio por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$ 1.552,71 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos).
PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) anos durante a vigência da presente
Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - O prêmio constante desta cláusula não integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, mensalmente.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GUELTAS
Fica pactuado que quaisquer premiações pagas com ou sem habitualidade por terceiros, seja em espécie, produtos, serviços ou quaisquer outras formas, relativas à atividade fim do empregador, não tem natureza salarial, não integram a remuneração do empregado, não servindo como base de cálculo para qualquer verba trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Também fica vedada a integralização das premiações pagas por terceiros ao salário dos empregados, para atingimento do piso da categoria ou com o fim de redução salarial.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2021, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2021, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou
acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS
Considerando previsão constitucional que assegurou tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179) e sua regulamentação pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas), os Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de Comércio Atacadista e/ou Varejista, na região de
representação dos subscritores deste Instrumento, no que se refere aos pisos salariais a serem aplicados aos empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) acima referenciado será garantido por meio de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários e será regido pelas normas a seguir especificadas:
1.Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), “microempresa” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
2. No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos, para efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses e dias.
3. O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como: “microempreendedor individual (MEI)”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivada após expressa aprovação dos Sindicatos Convenentes e mediante as seguintes condições:
a) O enquadramento somente terá validade até 31 de março de 2022, devendo ser renovado anualmente;
b) O enquadramento se dará mediante solicitação de adesão e enquadramento para efeito de piso salarial diferenciado, de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário, protocolada na sede do SINDIMACO - GO, no seguinte endereço: Av. Anhanguera – n.º 5674
– Xxxx 0000 - Centro – Goiânia - GO, cujo formulário único será disponibilizado pela Entidade Patronal, pessoalmente ou através do site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
c) A prova documental do enquadramento a ser enviada pela empresa ao sindicato será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário individual ou sócio e também pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou na sede do SINDIMACO - GO, em que conste as seguintes informações e declarações:
I. Razão social, CNPJ, Capital Social atualmente registrado na JUCEG, Endereço Completo, Atividade de Comércio e Identificação do Sócio e/ou do Contabilista Responsável.
II. Total de empregados na data da declaração.
III. Declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa na faixa de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa De Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial De Salários.
IV. Compromisso expresso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração.
V. Ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento das diferenças salariais.
VI. Ciência e obrigatoriedade de realizar as homologações de contrato de trabalho de empregado enquadrado no Regime Especial de Salários a partir de 06 (seis) meses da admissão.
VII. Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias em conformidade com esta CCT.
VIII. Ciência e obrigatoriedade de realizar a homologação de contrato de trabalho de empregado desligado de acordo com esta CCT.
IX. Ciência e obrigatoriedade de pagamento das Contribuições previstas neste Instrumento Coletivo, patronais e laborais para se beneficiar do previsto nesta cláusula.
d) O SINDIMACO - GO receberá as solicitações e declarações e, se aprovada, os sindicatos convenentes expedirão autorização expressa com a classificação da empresa e os valores de pisos salariais que poderão ser aplicados durante a vigência desta Convenção, aos empregados admitidos após 1º de abril de 2021. Esta autorização constituirá documento hábil para homologações e questionamentos junto à Justiça do Trabalho.
e) A aplicação do sistema Regime Especial de Salários não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes.
f) As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão no Regime Especial de Salários junto aos sindicatos convenentes, sendo que o Prazo para aprovação ou recusa fundamentada, sob pena de aprovação tácita, será de 10 dias úteis do protocolo no SINDIMACO - GO.
g) Caso a empresa não se enquadre nas exigências do Regime Especial de Salários, a mesma deverá praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas, se houver.
h) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas no trabalho de seus empregados nos dias considerados feriados, deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
i) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas na Compensação de Horário de Trabalho deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
j) As empresas que por quaisquer motivos não se enquadrarem no Regime Especial de Salários, serão expressamente informadas pelo SINDIMACO - GO e deverão praticar o(s) piso(s) geral(is) previsto(s) nesta CCT, inclusive com pagamento das diferenças retroativas, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pisos no Regime Especial de Salários
A partir de 1º de abril de 2021 ficam estabelecidos, para as empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada, os pisos salariais abaixo, garantidos aos integrantes da categoria profissional comerciária, exceto para os vendedores.
Para os comerciários de empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$ 1.112,68 (um mil, cento e doze reais e sessenta e oito centavos) |
Para os comerciários da empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) | R$ 1.147,00 (um mil,cento e quarenta e sete reais) |
PARÁGRAFO TERCEIRO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES no Regime
Especial de Salários - A partir de 01.04.2021, aos vendedores contratados pelas empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a:
Para os vendedores de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$ 1.372,95 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos) para GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e R$ 1.312,96 (um mil, trezentos e doze reais e noventa e seis centavos) para a demais cidades da base territorial do SECEG. |
Para os comissionistas de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) | R$ 1.408,94 (um mil, quatrocentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e R$ 1.347,24 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) para as demais cidades da base territorial do SECEG. |
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, podendo o mesmo ser emitido por caixa eletrônico, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O Termo de Quitação Anual é facultativo e é benefício negociado exclusivamente para empresas do comércio de materiais de construção do Estado de Goiás e empregados que reconhecem e cumprem com as obrigações contributivas previstas nesta CCT para com seus respectivos sindicatos, independentemente de filiação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A operacionalização do Termo de Quitação Anual deverá se dar junto ao SECEG, com assistência jurídica e validação pelo SINDIMACO - GO e só será possível mediante comprovação de cumprimento de obrigações referentes às contribuições patronal e de empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No ato da quitação as partes (empregado e empregador) estarão assistidos pelos respectivos Sindicatos Profissional e Patronal, resguardando, assim, transparência e efetividade no cumprimento das obrigações.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Termo de Quitação Anual terá eficácia liberatória somente em relação às parcelas nele discriminadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO E TRABALHO INTERMITENTE
A empresa poderá contratar as formas contratuais de teletrabalho e de trabalho intermitente via aditivo ou acordo coletivo firmado com o sindicato laboral, com necessária anuência e assistência do sindicato patronal no Termo ajustado.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados com mais de 12 MESES na mesma empresa, com exceção das empresas enquadradas no Regime Especial de Salários, previsto na Cláusula Décima Oitava, serão homologadas no Sindicato do Empregados no Comércio no Estado de Goiás, em atendimento paritário, ou seja, pelas duas entidades sindicais, a laboral e a patronal, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência das duas entidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de
empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O saque do FGTS, bem como, a liberação do seguro desemprego quando do desligamento do empregado, somente poderá ocorrer mediante presença de carimbo das Entidades Sindicais, Laboral e Patronal, aposto no TRCT ou Recibo de Quitação das verbas trabalhistas homologadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral em conjunto com o Sindicato Patronal declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO QUARTO – DA RESCISÃO POR FALECIMENTO - Na hipótese de
falecimento o empregado, o Sindicato Laboral poderá homologar a rescisão contratual, desde que seja comprovada a condição do dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição da Previdência, ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplina o art. 2º do Decreto nº 85.845. de 26/03/1981. que regulamentou a Lei nº 6.858/80.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados comerciários as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
- Cópia do aviso prévio;
- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;
- Livro de registro;
- Extrato analítico do FGTS;
- Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato;
- Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses, bem como dos meses de ABRIL (DATA- BASE) dos últimos 05 anos;
- Guia de recolhimento da multa de 50% da GRRF e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS;
- Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado;
- Carta de preposto;
- Exame demissional;
- Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
- Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
- Certificado de Regularidade do Benefício Social Familiar.
- Certidão de Regularidade da empresa Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção,
Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção junto ao SINDIMACO – GO.
PARÁGRAFO SEXTO – Para Empregados e/ou Empregadores não contribuintes será cobrado o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) do empregado e R$ 99,00 (noventa e nove reais) do empregador, valores estes que serão revertidos às respectivas Entidades Sindicais representativas, para o custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral e patronal.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do aviso prévio decorrente do seu tempo de serviço deverão ser indenizados pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Xxx ocasiões em que a extinção do contrato de trabalho se der por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, o pagamento do aviso prévio indenizado ao empregado será de 50% do valor total, incluída a proporcionalidade do aviso prévio por tempo de serviço, nos casos em que esta for devida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - RESTITUIÇÃO
O empregado que participar de curso de treinamento ou aperfeiçoamento custeado pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 6 (seis) meses posteriores ao término do curso, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte e hospedagem, limitada a 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além do que a lei já prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante desta cláusula.
Estabilidade Pai CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DOS PAIS
Fica assegurado a todos os empregados que venha a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS ESTABILIDADES
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as cláusulas anteriores, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado ou por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO 12 HS. POR 36 HS.
Fica permita a jornada de trabalho de 12x36, devendo ser observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pagamento de adicional noturno de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, para trabalho em horário considerado noturno, ou seja, das 22h ás
05h.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho do empregado não poderá iniciar ou encerrar entre as 00:00 e as 05:00 horas da manhã, devido a falta de transporte público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Não será computado como jornada extraordinária o registro do ponto do intervalo intrajornada que anteceder em até quinze minutos do intervalo mínimo de uma hora.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A implantação do banco de horas ou qualquer compensação de jornada somente poderá ser efetivada mediante assinatura pela empresa do Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de adesão supracitado terá validade de 01 de abril a 31 de março do ano seguinte e, obrigatoriamente, deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIBULAR - ATESTADOS - FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas justificáveis por exame vestibular e atestados médicos se regem pelas regras desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que se submeter a exames de Vestibular, ENEM, PROUNI, SISU, ou outros programas que selecione para entrada à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxxx reconhecidos apenas os atestados médicos fornecidos pelos médicos do SUS ou os fornecidos pelos médicos do departamento médico do Sindicato dos Empregados no Comércio de Goiás e os fornecidos pelos médicos pertencentes aos planos de saúde por ela custeados aos seus comerciários, podendo ser verificada sua veracidade junto ao órgão emissor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão, a seu critério, aceitar os atestados fornecidos pelos de convênios particulares do empregado, podendo ser verificada sua veracidade junto ao órgão emissor. Incidirá em falta grave, nos termos do Art. 482, letra “a” da CLT, o empregado que apresentar atestado médico falso ou adulterado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
O trabalho com jornadas diferenciadas em datas comemorativas, a exemplo do mês de dezembro e nas semanas que antecedem o dia das mães, dia dos namorados e dia dos pais, somente será possível mediante Termo de Adesão ao Regime de Jornadas Diferenciadas firmado com as entidades sindicais Laboral e Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 15 dias e deverá conter os nomes dos empregados que trabalharão em jornada diferenciada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada diária nesses casos, quando autorizada, deverá respeitar o limite máximo de dez horas diárias, conforme parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A compensação de horas extras relativas ao trabalho em regime de jornada diferenciada deverá obedecer ao disposto nesta Convenção.
PARÁGRAFO QUARTO - No período de que trata o caput desta cláusula, após a jornada normal, os empregadores fornecerão lanche ao empregado ou pagarão a importância de R$18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), é permitido o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Por força de negociação coletiva, o dia do comerciário para a categoria abrangida por esta convenção será comemorado nos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, e incidirá no cálculo
do DSR, de forma que, fica proibido o trabalho do empregado comerciário nos citados dias, exceto por força de Xxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA
É proibido o trabalho do comerciário nos feriados, exceto mediante assinatura pela empresa do Termo de Adesão ao Regime de Trabalho em Feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de adesão supracitado deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO AO USO DO ASSENTO
Aos vendedores em geral será assegurado pela empresa o direito ao uso de assento no local de trabalho, como previsto em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PCMSO
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria n.º 08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão
fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade. O empregado é obrigado a mantê-los sob sua guarda, zelar por eles e devolvê-los sempre que solicitados.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO UNIFORME
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas mediante solicitação expressa do empregado com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos) mensal, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO ÚNICO - Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto do mesmo valor mensal de R$14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), por dependente.
Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações) , Diagnóstico (Consulta Inicial) , Endodontia (Tratamento de Canal) , Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes) , Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular,
cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia.
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodôntica como: Discrepância de modelos , Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa , Documentação ortodôntica de controle , Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa , Fotografia , Modelos de trabalho , Modelos ortodônticos , Panorâmica + modelos ortodônticos , Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide , Técnica de localização radiográfica , Telerradiografia , Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico.
provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS) .
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04/02/2021, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados comerciários, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, desde que atendidos os preceitos legais, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, a título de Contribuição Negocial, nos exercícios de 2021 e 2022 a importância correspondente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de maio/2021, setembro/2021, janeiro/2022, maio/2022, setembro/2022, janeiro/2023, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia 10/06/2021, 10/10/2021, 10/02/2022, 10/06/2022, 10/10/2022 e 10/02/2023, nas Agências da Caixa Econômica Federal - conta n.º 100.004-8 ou Agências Lotéricas, sob pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato passará 11% (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 de abril a 31 de julho
de cada ano estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SECEG em outro emprego no exercício.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos no período de 01 de agosto a 31 de outubro de cada ano estão sujeitos aos descontos da segunda e terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados admitidos após 31 de outubro de cada ano estão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - Conforme ajustado com o MPT o direito de oposição se dará no prazo máximo de 30 dias a contar da efetivação do desconto. A manifestação da oposição poderá ser efetivada por qualquer meio de comunicação escrita, inclusive eletrônica através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, porém, os meios eletrônicos deverão ser pessoais, intransferíveis e não corporativos.
PARÁGRAFO NONO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal com o CPF dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que trata esta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Por força da Resolução nº 003/2011 da Assembleia Geral Extraordinária de 09 de dezembro de 2011, com escoro no Art. 74 inciso VI, do Estatuto do Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás, foi fixada a Contribuição Negocial Patronal, espécie que se fulcra e se justifica no necessário custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás
- SINDIMACO - GO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas associadas ou não, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindimaco-GO, deverão recolher até o dia 30 de setembro de cada ano o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas optantes pelo simples e para as demais o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os boletos para o pagamento serão emitidos e encaminhados pelo SINDIMACO-GO e poderão ser pagos em qualquer Agência Bancária ou Casas Lotéricas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrantes das Categorias Econômicas abrangidas pelo SINDIMACO – GO (empresas VAREJISTAS e ATACADISTAS de material de construção, louças, tintas, ferragens e ferramentas, produtos metalúrgicos, madeiras e compensados, materiais elétricos e hidráulicos, pisos e revestimentos, tubos e conexões, vidros e maquinismo para construção de todo Estado de Goiás) associadas ou não, se obrigam a:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Recolher a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL,
prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, artigo 74 inciso II do Estatuto da Entidade, e conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09 de dezembro de 2020. O valor da contribuição devida pelas empresas para os exercícios de 2021 e 2022 terá como base de cálculo 4% (quatro por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de Março anteiror ao recolhimento. A comprovação pela empresa será através de cópia da RE – Relação de Empregados gerada pelo SEFIP (aplicativo da Caixa Econômica Federal) no fechamento do Relatório do FGTS do mês de março, limitado este valor ao recolhimento mínimo de R$400,00 (quatrocentos reais),
PARÁGRAFO SEGUNDO - O vencimento da Contribuição Confederativa Patronal será em 30 de abril de cada ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) ao mês mais mora diária de R$0,50 (cinquenta centavos).
PARÁGRAFO QUARTO – A contribuição de que trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhida por todas as empresas individualmente, ou seja, por estabelecimento
PARÁGRAFO QUINTO - Os boletos para o pagamento serão emitidos e encaminhados pelo SINDIMACO-GO, e poderão ser pagos em qualquer Agência Bancária ou Casas Lotéricas.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas participantes de quaisquer das modalidades de concorrência pública e administrativa, observarão o disposto no artigo 607 da CLT, quanto à obrigatoriedade de quitação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL e comprovação mediante Certidão de Regularidade Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Conforme previsão estatutária no artigo 74 inciso III e decisão em Assembleia Geral Extraordinária, foi fixado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com vencimento para todo dia
31 de Janeiro de cada ano, para todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás - SINDIMACO - GO.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas associadas em dia com todas as demais contribuições patronais devidas ao Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás - SINDIMACO-GO, estarão isentas do recolhimento da Contribuição Associativa prevista no caput dessa cláusula.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
O Acordo Coletivo de Trabalho, no âmbito da representatividade das entidades signatárias deste Instrumento Coletivo, somente terá validade jurídica se, após o trâmite de sua negociação, houver anuência da Entidade Patronal no Termo ajustado.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS
As partes estabelecem que seja instalada oportunamente a CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS – CONCICOM, através de Termo
Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que terá seu regimento próprio.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx deverá obrigatoriamente ser aplicada a todos os Empregados e Empregadores, contribuintes, integrantes da categoria econômica e profissional representadas pelos Sindicatos Convenentes. A falta de participação contributiva será, por justiça, considerada renúncia tácita a todas estas conquistas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NÃO ABRANGÊNCIA
A presente Convenção não se aplica aos empregados na base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis, Caldas Novas, Catalão, Entorno do Distrito Federal, Iporá, Itumbiara, Jataí, Santa Helena de Goiás e Rio Verde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESAS ABRANGIDAS PELA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados cujas empresas trabalham com os seguintes materiais e/ou mercadorias:
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de alvenaria comércio;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais hidráulicos;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais para revestimentos e pisos;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de Louças sanitárias;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de Xxxxx;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de maquinismo para construção, ferragens e tintas, utensílios e ferramentas manuais e fechaduras;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de vidros, espelhos vitrais e molduras;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de esquadrias e madeiras: serrada, folheada, compensada, aglomerada, fórmicas, tacos, portas, tábuas, vigotas, caibros e ripas;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de materiais elétricos e eletrônicos para construção, fios, fusíveis, interruptores, válvulas, tubos eletrônicos, lustres, lâmpadas e luminárias;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de vergalhão, produtos metalúrgicos, artigos e cutelaria, bombas e compressores, tubos e conexões;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de mármore e granito, pedras decorativas, peças prontas de mármores e granitos para uso na construção;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de materiais básicos: cimento, brita, tijolo, telha de fibrocimento, pré-moldados, cal, gesso e acabamento;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de louças, metais e azulejos, pisos, cerâmica e pastilhas e demais materiais de acabamento utilizados na construção;
- Comércio Varejista e/ou Atacadista de materiais para pintura em geral: tintas, solventes, esmaltes, colas, impermeabilizantes, lacas, vernizes, massas, pincéis, broxas, rolos e lixas;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DOS DADOS DO EMPREGADO
É permitida a colheita de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos empregados e familiares para fins de cumprimento de obrigações oriunda do contrato de trabalho, seguro de vida em grupo e para cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As Cláusulas econômicas, relativas ao piso salarial dos vendedores e as que dependem da aplicação do índice de reajuste, obrigatoriamente deverão ser renegociadas para a data base de 01 de abril de 2022,
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar.
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado.
CONSIDERANDO a existência de diversos impactos financeiros e sociais para os setores de comércio, bens e serviços, bem como os decorrentes dos decretos publicados pelo Poder Executivo relacionados ao assunto.
CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos.
CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas.
CONSIDERANDO que diversos estabelecimentos foram (ou podem vir a ser) atingidos em decorrência de ato da autoridade pública, decretando o fechamento/paralisação das atividades.
CONSIDERANDO a edição de novos decretos, tanto Municipais como Estadual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS.
Dada a excepcionalidade do período e a fim de se manter o emprego, fica autorizada a concessão de adiantamento do gozo de quinze dias de férias, seja individual ou coletiva, dispensadas das obrigatoriedades de comunicação prévia previstas nos arts. 135 e 139 da CLT, bem como do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, independente do período aquisitivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, bem como de seus reflexos, serão quitadas por ocasião de gozo do restante das férias regulares, quando este ocorrer.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se aplicará, nos casos aqui previstos, a dobra do art. 137 da CLT, nas situações de descumprimento do prazo previsto no art. 134 da CLT, desde que o gozo do restante das férias regulares seja concedido no prazo de até doze meses após o término da restrição legal de funcionamento das empresas representadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REGIMES DE TRABALHO ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA
Enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 as empresa atingidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão adotar regimes de TELETRABALHO, de trabalho intermitente, trabalho em regime parcial, além de jornadas mínimas em funcionamento parcial ou setorizado das atividades essenciais na empresa, desde que garanta aos empregados os direitos proporcionalmente mensurados. Nesses casos, não se aplicarão as exigências legais quanto aos prazos ou requisitos essenciais de cada espécie, mantidos os direitos remuneratórios do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No que tange ao teletrabalho, considerando que se trata de uma situação e período excepcionais, a opção do empregado e do empregador desta modalidade, não gerará qualquer custo adicional ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Como forma de minimizar o impacto, a empresa deverá pagar aos trabalhadores o correspondente saldo de salário dos dias trabalhados no mês, até o 5º dia útil a contar da data da suspensão das atividades/funcionamento das empresas, por força de Decreto Governamental.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19, as empresas atingidas por esta Convenção Coletiva poderão aplicar regime de compensação de horas, dando folgas imediatas. O saldo existente será compensado em horas extras futuras, inclusive após o período da pandemia, desde que não se excedam os limites legais e convencionais, ficando vedado a compensação no aviso prévio, bem como o desconto das horas negativas em caso de dispensa sem justa causa, à adesão será feita no site do SECEG (XXX.xxxxx.xxx.xx).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRABALHO E DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a promover a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, pelo período em que perdurar a pandemia, para todas as faixas salariais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos decretos ou Medidas Provisórias que forem editadas pelo Governo Federal durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS
Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, pelo período em que perdurar a Pandemia, independentemente do valor ou da composição do salário percebido por cada colaborador, desde que observados os requisitos estabelecidos nos decretos ou Medidas Provisórias que forem editadas pelo Governo Federal durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, situações em que se aplicarão as regras previstas no dispositivo legal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO AO TRABALHADOR
Tendo em vista a restrição de locomoção em razão do Corona Vírus, bem como indicação para que a população faça auto isolamento no intuito de retardar a proliferação do mesmo, fica convencionado que, na hipótese de aplicação da suspensão do contrato de trabalho e/ou da redução da jornada de trabalho/salário, o empregador deverá comunicar ao empregado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo certo que todas as comunicações para os trabalhadores poderão ser realizadas diretamente via documento escrito, por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, telegram, etc.) ou por telegrama para o endereço constante no cadastro dos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DAS COMUNICAÇÕES DOS ACORDOS
O empregador deverá informar aos Sindicatos Laboral e Patronal, e a quem mais for de direito, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o empregador não fizer a comunicação mencionada no caput desta Cláusula, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, nos termos do dispositivo legal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADES DE RENEGOCIAÇÃO
Em havendo edição de lei que estabeleça situações para cuja validade tem que se dar apenas através de acordo coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, as partes estarão promovendo termo Aditivo à CCT 2021/2023.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
Goiânia, 09 de abril de 2021.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDIMACO GO