CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2005/2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2005/2006
De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL e seus filiados: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANDRADINA, SEEB DE ARAÇATUBA, SEEB DE CAMPINAS, SEEB DE JAÚ, SEEB DE LINS, SEEB DE PIRACICABA, SEEB DE PRESIDENTE XXXXXXXXX, SEEB DE RIBEIRÃO PRETO, SEEB DE RIO CLARO, SEEB DE SANTOS, SEEB DE SÃO CARLOS, SEEB DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SEEB DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SEEB DE SOROCABA, SEEB DE TUPÃ, SEEB DE VOTUPORANGA, todos com sede nos locais
indicados, no Estado de São Paulo, por seus representantes legais, e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE, CORUMBÁ, NAVIRAÍ,
PONTA PORÃ E TRÊS LAGOAS, todos com sede nos locais indicados, no Estado de Mato Grosso do Sul, representados por seu presidente Xxxxx Xxxx, assistido pelo advogado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx – OAB/SP 82.567, doravante designados “SINDICATO DE EMPREGADOS”, e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, assistido e representado pela FENACREFI – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO por seu presidente, Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, assistido pelo seu Advogado, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - OAB 8.354/SP designados “SINDICATO DE EMPREGADORES”, celebram entre si a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições:
CLÁUSULA I - CORREÇÃO DE SALÁRIOS
1) As empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES concederão a todos os empregados que integram, nas respectivas bases territoriais, a categoria profissional representada pelos SINDICATOS DE EMPREGADOS, a partir de 01 de junho de 2005, reajuste de 7.5% (sete, inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre os salários de Maio/2005.
2) Serão compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data- base (junho/2004), excetuando-se os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem, bem como os reajustes coletivos, não compensáveis, concedidos após junho de 2004.
CLÁUSULA II - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos, durante a vigência da presente Convenção, os seguintes salários normativos. Jornada de 6 (seis) horas diárias:
A) EMPREGADOS DE PORTARIA - JUN/2005 = R$ 577,15
B) EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO - JUN/2005 = R$ 833,38
C) EMP. DE TESOURARIA
(CAIXAS E TESOUREIROS) - JUN/2005 = R$ 880,10
Entende-se por SALÁRIO NORMATIVO o menor salário pelo qual as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES admitirão empregados de Portaria, Escritório e Tesouraria, no âmbito da representação dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS, durante o período de vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO 1º - As verbas acima referidas serão reajustadas em conformidade com a Lei em vigor ou a que venha a substituí-la no curso da vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO 2º - As empresas que tiverem pessoal organizado em quadro de carreira ou plano de cargos e salários ou outra qualquer modalidade de plano de carreira homologado ou não no
Ministério do Trabalho obrigam-se a corrigir a curva salarial de modo a manter diferenças entre classes e níveis dos salários e cargos existentes. (ESTE PARÁGRAFO SOMENTE SERÁ APLICADO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
CLÁUSULA III - ANUÊNIO
A partir da vigência da presente convenção o anuênio pago aos Empregados, fica majorado para R$ 13.56 (treze reais e cinquenta e seis centavos), por ano de serviço, contado a partir da data de admissão. Se o empregado vier a completar um ano de serviço efetivo, durante o período de vigência desta Convenção, passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao mês em que completar esse período base para a percepção desta vantagem.
PARÁGRAFO 1º - Entende-se por ano efetivo de serviço o período de 12 (doze) meses de vigência plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos em que este esteja suspenso, ou os períodos não considerados pela Lei como "tempo de serviço" para o efeito de indenização e incidência das contribuições do FGTS.
PARÁGRAFO 2º - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou Legislação Posterior que venha a ser promulgada no curso da vigência desta Convenção.
CLÁUSULA IV - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO CLÁUSULA 4.1 - GRATIFICAÇÕES
Cláusula 4.1.1 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Será paga Gratificação especial de Caixa, no valor mensal de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) aos empregados exercentes da função de Caixa ou Tesoureiro, durante o tempo em que exerçam essa função, respeitados critérios mais amplos.
Cláusula 4.1.2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional por tempo de serviço deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula.
CLÁUSULA 4.2 - PROTEÇÃO AO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
Cláusula 4.2.1. - GESTANTE
As empregadas gestantes, desde a gravidez, até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade. Durante o período da estabilidade provisória a empregada não poderá ser transferida de local de trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 469 da CLT concernente à extinção do estabelecimento.
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de funcionária gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o beneficio previsto nesta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
PARÁGRAFO 2º - Caso seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, ficam as empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores dispensados de efetuar o pagamento da indenização prevista na Cláusula 4.2.1., desde que devidamente assistida pelo Sindicado dos Empregados.
Cláusula 4.2.2 - ABORTO
Estabilidade provisória de 90 (noventa) dias na hipótese de aborto comprovado pelo atestado médico (INSS, convênio médico da empresa ou do Sindicato), contados do término do repouso remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, ficam as empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores dispensados de efetuar o pagamento da indenização prevista na Cláusula 4.2.2., desde que devidamente assistida pelo Sindicato dos Empregados.
Cláusula 4.2.3 - SERVIÇO MILITAR
O alistado para o serviço militar desde o alistamento até 02 (dois) meses contados do retorno do empregado ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a dispensa do mesmo empregado durante o período referido, apenas no caso de cometer falta grave. Se o empregador dispensá-lo nesse período, sem que prove na reclamação deste a prática da falta grave, em razão da proibição aqui instituída, ficará obrigado a readmiti-lo, pagando-lhe os salários do período de afastamento, tal como ocorre com o empregado estável, com a única diferença de que a falta grave não precisará ser provada previamente em inquérito judicial.
Cláusula 4.2.4 - DOENTES E ACIDENTADOS QUE RETORNAM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) Doença: Por 90 (noventa) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; b) Acidente/Doença Profissional: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da lei nr. 8213, de 24/07/91).
Cláusula 4.2.5 - PAI
O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, tem assegurado o trabalho, não podendo sofrer despedida salvo por motivo de justa causa, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à empresa representada pelo SINDICATO DE EMPREGADORES no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do parto.
Cláusula 4.2.6 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) PRÉ-APOSENTADORIA: 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador;
B) PRÉ-APOSENTADORIA: 24 (meses) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador;
C) PRÉ-APOSENTADORIA: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para
aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I – aos compreendidos na alínea “a” a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhado dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o empregador os exigir;
II – aos abrangidos pelas alíneas “a”, “b” e “c” a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
CLÁUSULA 4.3. - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO, RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nrs. 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nr. 99.684/90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador que, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
CLÁUSULA 4.4. - AUXÍLIOS
As empresas representadas concederão os seguintes auxílios aos empregados, de acordo com as condições previstas:
Cláusula 4.4.1. - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Será concedido "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 14,03 (quatorze reais e três centavos), sem descontos, por dia de trabalho, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais e será concedido sempre à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. Não será devido nos casos de afastamento por maternidade.
PARÁGRAFO 1º - Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical.
PARÁGRAFO 2º - Fica facultado ao empregador substituir essa importância por "tickets" de refeição e/ou alimentação, nos termos do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.93.
– D.O.U. 20/09/93.
PARÁGRAFO 3º - Os empregados que se utilizem de restaurantes das empresas ou por estas subsidiadas, desfrutando, assim, de vantagens análogas ou superiores, não farão jus a indenização aludida, não podendo da mesma forma ser cobrado qualquer valor do empregado. Durante o período de férias dos empregados que se utilizam do restaurante da empresa, será concedido ticket, conforme disposto no “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO 4º - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção somente após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO 5º - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência da presente Convenção.
Cláusula 4.4.2. - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Será concedido "Auxílio Alimentação", cumulativamente com o "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 221,20 (duzentos e vinte e um reais vinte centavos), sem descontos, por mês de trabalho, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15 (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença. Será devido, também nos casos de afastamento por maternidade.
PARÁGRAFO 1º - Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical.
PARÁGRAFO 2º - Fica facultado ao empregador substituir essa importância por "tickets" de alimentação, nos termos do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb nr. 1.156, de 17.09.93.
PARÁGRAFO 3º - O empregado afastado por doença profissional ou acidente do trabalho faz jus à Ajuda Alimentação por um prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias, com efeito retroativo a partir de 1º de junho de 2005, e, aos afastados após essa data, a concessão tem início no 1º dia de afastamento do trabalho, também limitado ao prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias.
PARÁGRAFO 4º - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência da presente Convenção.
Cláusula 4.4.3. - REEMBOLSO CRECHE
Durante o período de vigência da presente Convenção, as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, independentemente do número de funcionários, reembolsarão até o sexto mês de idade da criança, integralmente, as despesas efetuadas com creche ou instituição análoga de sua livre escolha, nos termos da Portaria 670 de 20 de agosto de 1997, para cada filho, sendo que após este período e até que a criança atinja a 83 (oitenta e três) meses de idade, o pagamento mensal de R$ 140,19 (cento e quarenta reais e dezenove centavos), para cada filho, referente as despesas de matrícula e freqüência realizadas e comprovadas com internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. O reembolso poderá, também ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade. Fica convencionado que essa concessão cumpre o quanto dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nr. 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969, bem como da Portaria nr. 3.296/86, do Ministério do Trabalho. Os funcionários devem exercer a opção por este benefício por escrito. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, às Empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Cláusula 4.4.4. - AUXILIO BABÁ
Durante a vigência da presente Convenção as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES reembolsarão aos empregados, que tenham a guarda dos filhos e trabalhem na base territorial das entidades sindicais acordantes, até o valor mensal de R$ 140,19 (cento e quarenta reais e dezenove centavos), para cada filho, até 83 (oitenta e três) meses de idade, as despesas efetuadas e comprovadas com o pagamento da empregada doméstica (babá), desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja matriculada no INSS. A comprovação do pagamento será feita com a entrega na empresa da cópia do recibo do salário fornecido pela empregada (babá). Este benefício não será cumulativo com o "Reembolso Creche", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. O reembolso poderá, também, ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade. Fica
convencionado que essa concessão cumpre o quanto dispõe os parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nr. 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969, bem como da Portaria nr. 3.296/86, do Ministério do Trabalho. Os funcionários devem exercer a opção por este benefício por escrito. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, às Empresas representadas pelo Sindicato dos Empregadores, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Cláusula 4.4.5.-AUXÍLIO – FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula de Reembolso-Creche / Auxílio-Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS, ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelas empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES.
As empresas reembolsarão as despesas dos funcionários e seus dependentes legais, portadores de deficiências físicas e/ou sensorial, com tratamentos específicos que não tenham cobertura pelo plano de saúde adotado pela empresa tais como: fisioterapia, fonoterapia, ludoterapia, tratamento psicológico e outros cuja necessidade seja comprovada por atestado médico, exceto óculos e/ou lentes, em valor de até R$ 140,19 (cento e quarenta reais e dezenove centavos) mensais.
Cláusula 4.4.6. - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES concederão aos seus empregados "Auxílio Funeral" em dinheiro, no valor de R$ 542,10 (quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos), nos casos de falecimento do cônjuge e/ou de filhos menores de 18 anos, se apresentarem o devido atestado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o óbito, no caso do falecimento do empregado o auxílio será devido ao cônjuge ou herdeiro nos termos da lei civil.
Cláusula 4.4.7. - AUXÍLIO TRANSPORTE
Aos empregados, cuja jornada de trabalho termine entre 24:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte, será paga uma Ajuda Transporte no valor mensal de R$ 82,56 (oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos ), salvo se a empresa mantiver serviço regular de condução.
PARÁGRAFO ÚNICO - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a legislação vigente.
Cláusula 4.4.8. - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e ainda em conformidade com a decisão do C. TST no processo TST/AA/366360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar por escrito, à empresa as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418/85, o valor da participação das empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente a parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
CLÁUSULA 4.5. - ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
Cláusula 4.5.1. - ESTUDANTES
As empresas abonarão a falta ao serviço para os estudantes que comparecerem as provas escolares obrigatórias e curriculares, destinadas à avaliação e aproveitamento para efeito de promoção ou ingresso em Faculdade, quando realizadas por estabelecimentos de ensino oficial reconhecidos ou autorizados a funcionar pelo Ministério da Educação. O Empregado deverá dar ciência ao empregador da realização da prova com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de exame vestibular será abonada a falta no dia respectivo, sem prejuízo do salário e do descanso semanal remunerado, nos termos da Lei 9.471 de 14 de julho de 1.997.
Cláusula 4.5.2. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I. 4 (quatro) dias úteis e consecutivos, em casos de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II. 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III. 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, ao pai, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
IV. 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
V. 2 (dois) dias para internação ou alta hospitalar, por motivo de doença, de cônjuge, filho, pai ou mãe.
VI. 2 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 horas após.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos, netos e bisnetos, na conformidade da Lei civil. O sábado para efeito desta cláusula não será considerado como dia útil.
CLÁUSULA 4.6. - BENEFÍCIOS
Cláusula 4.6.1 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado suplementação de auxílio-doença em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a somatória de todas as verbas normais que compõem a remuneração percebida mensalmente, compreendendo-se todos anuênios, gratificação especial de caixa e de função.
PARÁGRAFO 1º - Quando o empregado não receber o auxílio-doença da Previdência Social, por motivo de aposentadoria ou não cumprir o prazo de carência necessário, ficará assegurada uma suplementação salarial de R$ 283,50 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO 2º - A concessão do beneficio previsto nesta cláusula será devida pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, para cada licença concedida.
PARÁGRAFO 3º - A correção da verba aqui estipulada será de acordo com o salário normativo de Portaria.
PARÁGRAFO 4º - Não sendo conhecido o valor básico de auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Cláusula 4.6.2. - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
As empresas obrigam-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para o empregado e dependentes, assim considerados conforme artigo 16 da lei nr. 8213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o empregado optar por planos de saúde superiores arcará com a diferença entre o plano básico e o escolhido por ele.
Cláusula 4.6.3. - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, dentro do período de vigência desta Convenção, não percebendo a suplementação salarial de que trata a Cláusula de "Complementação de Auxílio-doença", o ônus do prêmio de Seguro de Vida em Grupo referente a ele, mantido pelas empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES, será de responsabilidade destas.
Cláusula 4.6.4. - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES pagarão até o dia 30 de maio do ano de 2006, aos admitidos em data não posterior a 31 de dezembro de 2005, a metade do salário do mês a título de antecipação da gratificação de Natal (13º salário - primeira parcela), relativa ao ano de 2006 salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adiantamento do 13º salário (Gratificação de Natal) previsto no Parágrafo Segundo do artigo 2º, da Lei nº. 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, aplica-se também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2006.
Cláusula 4.6.5. - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço. Considerando-se por mês completo de serviço o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 4.7 - CONDIÇÕES DE TRABALHO Cláusula 4.7.1. - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES é de 6 (seis) horas, em conformidade com o Enunciado 55 do Tribunal Superior do Trabalho e o art. 224 da CLT, observada a exceção contida no seu parágrafo 2º.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 minutos para repouso está incluso na jornada de seis horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.
Cláusula 4.7.2. - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, com igual qualificação profissional, será garantido àquele, salário pelo menos igual ao menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 4.7.3. - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As empresas, a partir da vigência da presente Convenção, pagarão com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) as horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados.
PARÁGRAFO 1º - Quando prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor correspondente no repouso semanal remunerado, assim considerados o sábado, domingo e feriados.
PARÁGRAFO 2º - O cálculo do valor de hora extra será feito tomando-se por base a somatória de todas as verbas salariais, tais como salário base ou ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação especial de caixa e gratificação de função.
Cláusula 4.7.4. - REPOUSO DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos consecutivos de trabalho, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.l990.
Cláusula 4.7.5. - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Cláusula 4.7.6. – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou veículos que transportem numerário ou documentos, as empresas pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 63.165,32 (sessenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) .
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, sem definição quanto à invalidez permanente, a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, a empresa.
PARÁGRAFO 1º - A indenização de que trata a presente Xxxxxxxx poderá ser substituída por seguro, a critério da empresa.
PARÁGRAFO 2º - No caso de assalto a qualquer empresa, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
Cláusula 4.7.7. - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em filiais ou agências das empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, localizados em empresas, será concedido aos empregados neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do “caput” desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
Cláusula 4.7.8. - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, as empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde em razão de exame médico demissional, nos termos das medidas preventivas de medicina do trabalho, previstas nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 168, da CLT e disciplinadas pela Norma Regulamentadora (NR-7, item 7.4.3.5), aprovada por Portaria do Ministério do Trabalho.
Cláusula 4.7.9. - UNIFORMES
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, que exigirem ou previamente permitirem uniforme, deverão fornecer gratuitamente. Nesse caso, o uso obrigatório se restringirá ao local de serviço ou, fora dele, somente quando o empregado esteja no exercício de suas funções cumprindo ordens do empregador.
Cláusula 4.7.10. - C.I.P.A.
As empresas que estiverem abrangidas pelo art. 163 da CLT e NR - 05 (portaria Mtb nr. 3214/78), relativo à C.I.P.A., darão cumprimento à norma legal, instalando aludida Comissão na forma da legislação própria e das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES darão ciência às Entidades Sindicais Profissionais do término do mandato dos membros da CIPA, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias).
Cláusula 4.7.11. - ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS DE DISPENSA
Em caso de dispensa de empregado as empresas indicarão, em comunicação escrita ao mesmo dirigida, as razões que ditaram a medida. Presumir-se-á injusta e imotivada dispensa efetuada em desacordo com a presente cláusula.
Cláusula 4.7.12. - HOMOLOGAÇÕES
Quando exigida pela Lei a homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados, a empresa se apresentará para sua formalização dentro de 10 (dez) dias, contados do último dia de efetiva prestação de serviço do empregado. Se a empresa não cumprir nesse prazo pagará os salários até o dia em que for efetuada a homologação. Não comparecendo o empregado a empregadora comunicará sua ausência por escrito ao SINDICATO DOS EMPREGADOS fornecendo o endereço constante de seus arquivos. As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
Cláusula 4.7.13 – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo SINDICATO DE EMPREGADORES arcarão com as despesas
realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01/06/2005, até o limite de R$ 623,09 (seiscentos e vinte e três reais e nove centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino, entidade sindical ou associações de classe, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO 1º - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa dias), contados da data da dispensa, para requerer junto a empresa a vantagem estabelecida.
PARÁGRAFO 2º - As empresas pertencentes à categoria econômica representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES efetuarão o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO 3º - A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
Cláusula 4.7.14 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Os empregados dispensados sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre 14/11/2005 e o dia 14/05/2006, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, ressalvadas as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 14/11/2005, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não fará jus à indenização adicional.
Vínculo Empregatício | Indenização Adicional |
Até 5 (cinco) anos | 1 (um) valor do aviso prévio |
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos | 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 2 (dois) valores do aviso prévio |
Mais de 20 (vinte) anos | 3 (três) valores do aviso prévio |
Cláusula 4.7.15 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa a partir de 14.11.2005 poderá usufruir dos convênios de assistência médica, hospitalar contratados pela empresa pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo, e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício | Período de utilização do convênio |
Até 5 (cinco) anos | 60 (sessenta) dias |
Mais de 0 (xxxxx) xxx 00 (xxx) xxxx | 00 (xxxxxxx) dias |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 180 (cento e oitenta) dias |
Mais de 20 (vinte) anos | 270 (duzentos e setenta) dias |
Cláusula 4.7.16 – ABONO ÚNICO
Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade, em 31.5.2005 será concedido um abono único na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006 desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser pago juntamente com os vencimentos normais do mês da assinatura desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx.
PARÁGRAFO 1º – Ao empregado afastado por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, que faz jus à complementação salarial conforme disposto na Cláusula “Complementação do Auxílio-Doença” desta Convenção Coletiva será devido o pagamento do abono único. Ao empregado afastado e que não faça jus à complementação salarial, prevista na
Cláusula 4.6.1 desta Convenção Coletiva de Trabalho, será devido o pagamento do abono único quando do seu retorno ao trabalho, se na vigência da presente Convenção
PARÁGRAFO 2º – Faz jus, ainda, ao abono único, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelas empresas pertencentes à categoria econômica representada pelos Sindicatos de Empregadores de sua solicitação, por escrito, o empregado dispensado sem justa causa a partir de 02.05.2005 inclusive.
CLÁUSULA V - CONDIÇÕES ESPECIAIS - SINDICAL
CLÁUSULA 5.1. -CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
Cláusula 5.1.1. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos Sindicatos Profissionais convenentes, as empresas procederão a desconto, na folha de pagamento do mês em que for pago o reajuste, nos salários de todos os seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO 1º - O empregado poderá exercer o direito de oposição, por escrito e individualmente, junto ao Sindicato Profissional, nos termos do parágrafo 9º desta cláusula.
PARÁGRAFO 2º - As empresas não efetuarão os descontos de que trata a presente cláusula, relativamente aos empregados oponentes (sócios e não sócios) quando, previamente, for recebida do Sindicato Profissional a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto.
PARÁGRAFO 3º - Serão de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo trabalhador, quando o exercício do direito de oposição pelo empregado ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após a realização dos descontos.
PARÁGRAFO 4º - As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público aos bancos, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.
PARÁGRAFO 5º - As importâncias descontadas de cada empregado, conforme estabelecido nesta cláusula, serão recolhidas pelas empresas por meio de cheque nominal acompanhado de relação dos empregados, à Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 00x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, das 9h00 às 17h00.
PARÁGRAFO 6º - A Federação repassará aos sindicatos convenentes importância equivalente a 80% (oitenta por cento) do total recolhido dos empregados na respectiva base territorial.
PARÁGRAFO 7º - Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado no caput desta cláusula serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto);
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
PARÁGRAFO 8º - No conceito de salário bruto/remuneração não se incluem eventuais adiantamentos ou abono de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação semestral não mensalizada, ao 13º salário e a PLR, salvo disposição específica para cada entidade.
PARÁGRAFO 9º - O desconto a que se refere o caput desta cláusula observará os valores e os prazos para oposição para a base territorial de cada Sindicato convenente, como segue:
I – Para os SEEBs com sede no Estado de São Paulo:
• SEEB de Andradina (base territorial: Andradina, Aparecida D'Oeste, Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Marinópolis, Mirandópolis, Muritinga do Sul, Nova Independência, Palmeira D'Oeste, Pereira Barreto, São Francisco, Sud e Menuci, Suzanópolis): Desconto de 1/30 (um trinta avos) de todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, XX 00, Xxxxxxxxx/XX.
• SEEB de Araçatuba (base territorial: (Auriflama, Alto Alegre, Araçatuba, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Brauna, Buritama, Clementina, Coroados, Floreal, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guararapes, Guzolândia, Magda, Monçoes, Nova Luzitânia, Piacatu, Planalto, Rubiacea, Santópolis do Aguapeí, Turiuba, Valparaíso): Desconto de 2% (dois por cento) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pôde ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, entregue individual e pessoalmente, sede do Sindicato, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 – Araçatuba/SP.
• SEEB de Campinas (base territorial: Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Americana, Amparo, Xxxxx Xxxxxxxx, Cabreúva, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Espírito Santo do Pinhal, Estive Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Jaguariúna, Lindóia, Louveira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio da Posse, Santo Antonio do Jardim, São João da Boa Vista, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Valinhos, Vinhedo): Percentual a 1% (um por cento) de todas as verbas salariais (salário base, gratificação de função, gratificação de caixa, adicional noturno e horas extras) dos integrantes da categoria, com valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) e máximo de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Campinas/SP.
• SEEB de Jaú (base territorial: Arapeí, Arealva, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Boracéia, Botucatu, Brotas, Dois Córregos, Canas, Dourado, Igaraçu do Tietê, Itajú, Itapuí, Jaú, Macatuba, Mineiros do Tietê, Nova Europa, Pederneiras, Potim, Ribeirão Bonito, São Manoel, Torrinha): Desconto de 2% (dois por cento) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, limitado ao teto de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 000 – Xxx/XX.
• SEEB de Lins (base territorial: Avanhandava, Balbinos, Barbosa, Cafelândia, Guarantã, Guaiçara, Getulina, Guaimbé, Lins, Penápolis, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino, Uru): Desconto de 1/30 (um trinta avos), limitado a R$ 100,00 (cem reais), de todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Xxx Xxx Xxxxxx, 000, Xxxx/XX.
• SEEB de Piracicaba e Região (base territorial: Águas de São Pedro, Anhembi, Bofete, Capivari, Cerquilho, Charqueada, Conchas, Jumirim, Laranjal Paulista, Maristela, Mombuca, Pardinho, Pereiras, Piracicaba, Porangaba, Rafard, Rio das Pedras, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê): Desconto de 1/30 (um trinta avos) de todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço à Xxx XX xx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxxxxxx/XX, no horário das 09:00 às 17:00 horas, no período de dez dias úteis a contar de 9.11.2005, conforme publicação de “Aviso de Desconto Assistencial – Bancários”.
• SEEB de Presidente Xxxxxxxxx (base territorial: Caiuá, Cuiabá Paulista, Xxxxxxxx xx Xxxxx, Marabá Paulista, Piquerobi, Primavera, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxxx, Xxxxxx, Santo Anastácio, Xxxxxxx Xxxxxxx): Desconto de 1/30 (um trinta avos) de todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio xxxxx, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço à Rua Antonio Marques Silva, 2.245 – Jd.Morada do Sol – Presidente Xxxxxxxxx/SP.
• SEEB de Ribeirão Preto (base territorial: Altinópolis, Barrinha, Batatais, Bento Quirino, Brodosqui, Buenópolis, Caconde, Cajuru, Cândia, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cruz das Posses, Divinolândia, Dumont, Guariba, Guatapará, Itobi, Jaboticabal, Jardinópolis, Jurucê, Jurupema, Xxxx Xxxxxxx, Matão, Mocóca, Xxxxxx Sales, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São Benedito das Areias, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tapiratiba, Taquaritinga, Vargem Grande do Sul): Desconto de 1/30 (um trinta avos) de todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pôde ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxxxx Xxxxx/XX.
• SEEB de Rio Claro (base territorial: Analândia, Araras, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Ipeuna, Itirapina, Leme, Rio Claro, Santa Gertrudes, Santa Cruz da Conceição): Desconto de 1/30 (um trinta avos), de todas as verbas salariais, dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Rua 03, nº 1887 – Rio Claro/SP.
• SEEB de Santos (base territorial: Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Vicente, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx): Desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário bruto, dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito
de próprio xxxxx, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, XX.
• SEEB de São Carlos (base territorial: Américo Brasiliense, Descalvado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Rincão, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, Tambaú): Desconto de 1/30 (um trinta avos) de todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, na Xxx 00 xx xxxx, 0000 – Xxx Xxxxxx/XX.
• SEEB de São José dos Campos (base territorial: Campos do Jordão, Caraguatatuba, Guararema, Ilha Bela, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Jambeiro, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx , Xxx Xxxxxxxxx): Desconto de R$ 30,00 (trinta reais), do salário reajustado de todos os integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, na Xxx Xx. Xxxxx Xxxxxx, 000 – Xxx Xxxx xxx Xxxxxx/XX e nas sub-sedes de Jacareí e Caraguatatuba.
• SEEB de São José do Rio Preto (base territorial: Adolfo, Altair, Bady Bassit, Bálsamo, Guapiaçu, Guaraci, Icem, Jací, Macaubal, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Granada, Olímpia, Onda Verde, Orindiuva, Palestina, Paulo de Farias, Poloni, Pontes Gestal, Riolândia, São José do Rio Preto, Sebastinópolis do Sul, Tanabi, União Paulista): Desconto de 1/30 (um trinta avos) de todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pôde ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000 - Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX.
• SEEB de Sorocaba (base territorial: Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Burí, Capão Bonito, Capela do Alto, Cesário Lange, Guapiara, Guarei, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itapetininga, Itapeva, Itararé, Itu, Mairinque, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Ribeira, Ribeirão Branco, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Tatuí, Votorantim): Desconto de 1/30 (um trinta avos) de todas as verbas salariais com teto de R$ 80,00 (oitenta reais) dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pôde ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato de segunda à sexta-feira, com endereço à Rua Itaquera, 217 – Vila Barão – Sorocaba/SP.
• SEEB de Tupã (base territorial: Adamantina, Bastos, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Herculândia, Iacrí, Itapuru, Inubia Paulista, Junqueirópolis, Lucélia, Luiziânia, Mariápolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Pompéia, Queiroz, Quintana, Rinópolis, Sagres, Salmourão, Santa Mercedes, São João do Pau D'Alho, Tupã, Tupi Paulista): Desconto de 1 (hum) dia de trabalho do salário de todos os integrantes da categoria, com teto de R$ 100,00 (cem reais), no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pôde ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Xxxxx Xxxxxx, 140, Tupã/SP.
• SEEB de Votuporanga (base territorial: Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Cosmorama, Dolcinópolis, Estrela D'Oeste, Fernandópolis, Guarani D'Oeste, Indiaporã, Jales, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Ouroeste, Paranapuã, Pedranópolis, Populina, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'Oeste, S.J. das Duas Pontes, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia, Valentim Gentil, Votuporanga): Desconto de 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do salário bruto, dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Rua Tibagi, nº 455 – Centro – Votuporanga/SP.
II – Para os SEEBs com sede no Estado de Mato Grosso do Sul
a) SEEB de Campo Grande (base territorial: Alcinópolis, Anastácio, Anaurilândia, Aquidauana, Bandeirantes, Bodoquena, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Chapadão do Sul, Corguinho, Costa Rica, Coxim, Dois Irmãos do Buriti, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Jardim, Miranda, Nioaque, Xxxxx Xxxxx, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel D’Oeste, Sidrolândia, Sonora, Terenos): Percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre as verbas salariais fixas, dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, como nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 – Campo Grande/MS.
b) SEEB de Corumbá (base territorial: Corumbá): Desconto de 1/30 (um trinta avos) de todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Xxx Xxxxxxxx, 000 – Corumbá/MS.
c) SEEB de Naviraí (Base territorial: Angélica, Bataiporã, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Sete Quedas, Tacuru): Desconto de 1/30 (um trinta avos) de todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pôde ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Rua Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, 38 – Naviraí/MS.
d) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Porã (base territorial: Amambaí, Xxxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxx, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Laguna Caarapá, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho): Desconto de 1/30 (um trinta avos) de todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição pode ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato com endereço na Rua Vinícius do Nascimento, 120 – Bairro da Mooca – Ponta Porã/MS.
e) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Três Lagoas (base territorial: Água Clara, Aparecida do Tabuado, Brasilândia, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paranaíba, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Três Lagoas): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês de novembro de 2005. O direito de oposição
pôde ser exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, com nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço na Rua Mário Elviro Mancini, 484 – Três Lagoas/MS.
Cláusula 5.1.2. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelos SINDICATOS DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ou seja:
a) as SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
(inclusive aquelas organizadas estatutariamente como carteiras de Instituições Financeiras Múltiplas);
– as SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
(inclusive aquelas organizadas estatutariamente como carteiras de Instituições Financeiras Múltiplas);
– as ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO;
– as SOCIEDADES DE INVESTIMENTO (Decreto Lei nr 1401) e
– as COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS;
– as COMPANHIAS DE MICROCRÉDITO E MICRO-EMPREENDEDOR
contribuirão com uma taxa anual, aprovada em Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas nos Sindicatos Patronais em suas respectivas bases, nos termos do Inciso IV, do artigo 8 da Constituição Federal de outubro de 1988, necessária para a manutenção das atividades sindicais, inclusive as assistênciais e Dissídios ou Convenções Coletivas de Trabalho, contribuição a ser recolhida em conta dos SINDICATOS DAS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme instruções fornecidas pelos Sindicatos Patronais nos seus respectivos Estados.
PARÁGRAFO 1º – Para o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO: o recolhimento deverá ser feito na Caixa Econômica Federal – Agência Anhangabaú, conforme formulários (ficha de compensação) fornecidas pelo Sindicato. (Anexa)
PARÁGRAFO 2º – Para os Sindicatos dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, Paraná e Ceará as guias serão fornecidas pelos respectivos Sindicatos.
PARÁGRAFO 3º – A referida contribuição vencerá no dia 15.12.2005 e terá o valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) para as empresas representadas por este Sindicato de Empregadores e sendo paga após esta data, será acrescida multa de 10% (dez por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, bem como as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), se necessária à cobrança judicial.
PARÁGRAFO 4º - A Empresa poderá exercer o direito de oposição, por escrito, junto ao respectivo Sindicato da Categoria Econômica até o dia 30.11.2005.
Cláusula 5.1.3. - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO
A justificação de faltas ao serviço, por motivo de doença, poderá ser por atestado médico ou cirurgião dentista de ambulatório ou gabinete dentário dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS desde que em Convênio com o INSS. Os atestados deverão ser acompanhados das indicações comprobatórias do Convênio.
Cláusula 5.1.4. - DESCONTO DE DESPESAS DE FARMÁCIA E DENTISTA DO SINDICATO
As empresas, desde que enviadas as correspondentes notas em tempo hábil, acompanhadas de autorização escrita dos empregados, efetivarão o desconto das despesas de farmácia e dentista do Sindicato, no salário do empregado. Não havendo saldo do empregado ou já tendo este se desligado da empresa, esta comunicará o fato ao Sindicato.
Cláusula 5.1.5. - QUADRO DE AVISOS
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES colocarão a disposição do SINDICATO DOS EMPREGADOS quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, ao setor competente da empresa, para nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes serem afixados no quadro de aviso. Não serão afixadas matérias políticas ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
Cláusula 5.1.6. - FREQÜÊNCIA LIVRE
As empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES concederão freqüência livre aos seus empregados eleitos para o cargo de Diretor dos Sindicatos, Federação e Confederação, da categoria profissional do SINDICATO DOS EMPREGADOS, de acordo com os seguintes critérios: A) a concessão não ultrapassará a mais de um empregado por empresa em cada Município; B) o limite será de 2 (dois) Diretores para os Sindicatos, 1 (um) Diretor para a Confederação Nacional dos Bancários (CNB) e 3 (três) Diretores para a Entidade Sindical de 2º grau Representativa dos Sindicatos dos Empregados no Interior.
PARÁGRAFO 1º - Para o efeito da freqüência livre a entidade sindical comunicará por escrito, diretamente às empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, relacionando nome, a qualificação e o cargo do empregado em favor do qual é feita a comunicação, bem como nome e a empresa dos demais Diretores eleitos, de forma a permitir que cada empresa possa constatar o cumprimento dos critérios aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO 2º - O tempo em que o dirigente sindical, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixar de comparecer ao serviço, se concederá "Licença Remunerada", não interrompendo as contribuições sociais que continuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.
PARÁGRAFO 3º - A garantia da freqüência livre nesta cláusula permanecerá até a assinatura da nova Convenção ou advento de sentença coletiva transitada em julgado.
Cláusula 5.1.7. - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, comunicar-se-á previamente com a empresa representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, que indicará representante para atendê-lo.
Cláusula 5.1.8 - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula "Freqüência Livre do Dirigente Sindical", poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Cláusula 5.1.9 – COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a criação de comissões paritárias, a saber: Comissão de Saúde do Trabalho e Comissão de Igualdade de Oportunidades.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os objetivos específicos e demais condições de funcionamento das referidas comissões serão estabelecidos em reunião de instalação entre as partes, que deverá ocorrer em até 45 dias da assinatura da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VI – COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
As diferenças salariais e de outras verbas, decorrentes desta Convenção, serão pagas:
f) O pagamento das diferenças de natureza salarial apuradas no período de junho a outubro de 2005 serão pagas na folha de pagamento de novembro/2005.
g) As diferenças apuradas no mesmo período relativas a Ajuda Alimentação e Auxílio Refeição serão pagas até 2 de dezembro de 2005.
CLÁUSULA VII- CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa de R$ 16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), calculada por infração cometida no cumprimento da presente Convenção, em relação a cada empregado. A multa, quando aplicada reverterá a favor do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
CLÁUSULA VIII- VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, de 01 de junho de 2005 a 31 de maio de 2006.
ENCERRAMENTO
E por terem ajustado firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006, em 6 (seis) vias de igual teor e forma.
São Paulo, 14 de novembro de 2005.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL e seus filiados: SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE ANDRADINA, DE ARAÇATUBA, DE CAMPINAS, DE FRANCA, DE GUARETINGUETÁ, DE JAÚ, DE LINS, DE MARÍLIA, DE PIRACICABA, DE PRESIDENTE VENCESLAU, DE RIBEIRÃO PRETO, DE RIO CLARO, DE SANTOS, DE SÃO XXXXXX, DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, DE SOROCABA, DE TUPÃ, DE VOTUPORANGA e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE, DE CORUMBÁ, DE NAVIRAÍ, DE PONTA PORÃ E DE TRÊS LAGOAS
Xxxxx Xxxx | Xxxx XxxxxxxXxxxxxxxxx | |
Presidente | Advogado-OAB/SP 82.567 |
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx |
Presidente | Advogado-OAB/SP 8.354 |
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
p.p. SINDICATO DAS SOC. DE CRÉDITO, FINANC. E INVEST. DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Advogado – OAB/SP 8.354 |