CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARBACENA, CNPJ nº
17.093.287/0001-44, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, e SINDICATO DO COMÉRCIO DE BARBACENA, CNPJ nº 19.031.673/0001-37,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 2 (dois) anos que inicia em 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, e a data-base da categoria em 1º de Janeiro.
CLÁUSULA 2º - ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO - FISCALIZAÇÃO - A presente Convenção
Coletiva de Trabalho, abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista e atacadista, e profissional, comerciários, com abrangência territorial em Barbacena/MG.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL - A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Barbacena, no dia 1º de Janeiro de 2022 - data base da categoria - reajuste salarial sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo será:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR MULTIPLICADOR |
Até Janeiro/2021 | 10,16% | 1,1016 |
Fevereiro/2021 | 9,32% | 1,0932 |
Março/2021 | 8,48% | 1,0848 |
Abril/2021 | 7,64% | 1,0764 |
Maio/2021 | 6,80% | 1,0680 |
Junho/2021 | 5,96% | 1,0596 |
Julho/2021 | 5,12% | 1,0512 |
Agosto/2021 | 4,28% | 1,0428 |
Setembro/2021 | 3,44% | 1,0344 |
Outubro/2021 | 2,60% | 1,0260 |
Novembro/2021 | 1,76% | 1,0176 |
Dezembro/2021 | 0,92% | 1,0092 |
§ 1º - Na aplicação dos índices acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2021 até a data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho;
§ 2º - Os salários acima de R$ 3.200,00 serão reajustados por livre negociação entre patrões e empregados. Sendo que o reajuste não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do índice aplicado.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIOS - O menor salário a ser pago à categoria profissional, a partir de 1º de Janeiro de 2022, será de:
I Empregados com até 1 (um) ano na mesma empresa, R$ 1.248,75 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos);
II Empregados com mais de 1 (um) ano na mesma empresa, R$ 1.281,28 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos);
III Os empregados "comissionistas" terão garantia-mínima mensal no valor de R$ 1.296,38 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos);
A base de cálculo para pagamento de férias e de décimo terceiro salário dos empregados comissionistas, obedecerá à média das comissões recebidas nos últimos 12 (doze) meses das comissões.
CLÁUSULA 5ª - DIFERENÇAS SALARIAIS 2022 - Diferenças salariais decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
I As diferenças salariais relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro deverão ser pagas juntamente com o salário de Março de 2022.
CLÁUSULA 6ª - REAJUSTE SALARIAIS 2023 - A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Barbacena, no dia 1º de Janeiro de 2023 - data base da categoria - reajuste salarial sobre os salários vigentes aplicado sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.
CLÁUSULA 7ª - EXTRATO DE VENCIMENTO - As empresas deverão fornecer, quando solicitada, extrato físico ou em formato digital do detalhamento dos vencimentos e descontos, assim como saldo do banco de horas, conforme legislação vigente e normas.
CLÁUSULA 8ª - HORISTA 2022 - A empresa poderá firmar contrato de trabalho pelo sistema de horas trabalhadas, não se aplicando a estes o piso salarial estabelecido na Cláusula 4ª, conforme a Legislação vigente, sendo assegurado ao Trabalhador horista o valor mínimo de R$ 5,89 (cinco reais e oitenta e nove centavos) por hora trabalhada, e para salários superiores dividir o salário acordado por 220, mais Repouso Semanal Remunerado (DSR) e os demais direitos sociais assegurados pela CLT;
§ 1º - O salário dos horistas será calculado pela quantidade de horas trabalhadas no mês, acrescido do DSR proporcional ao número de horas de efetivo trabalho;
§ 2º - A jornada diária não excederá a 8 (oito) horas, podendo, no entanto, ser reduzida, em qualquer quantidade ou aumentada no máximo até 2 (duas) horas para serem compensadas pelo acréscimo ou diminuição noutro dia, cuja compensação deverá ser feita observando os critérios e os prazos legais;
§ 3º - As folgas semanais deverão recair em qualquer dia da semana, exceto feriado, sendo no mínimo uma vez por mês recaindo aos domingos;
§ 4º - O empregado horista poderá receber como comissionista, tendo como valor da hora, mínimo de R$ 5,89 (cinco reais e oitenta e nove centavos), para calculo do valor da hora trabalhada dos salários superiores ao piso, dividir o salário acordado por 220;
§ 5º - A jornada entre 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas, terá direito a intervalo para descanso e refeição de 15 minutos, acima de 6 (seis) horas, intervalo mínimo para descanso e refeição de 1 (uma) hora.
CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAS e BANCO DE HORAS - Fica estabelecido o adicional de horas extras com o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º - Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas-extras (BANCO DE HORAS), pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias;
§ 2º - Na hipótese de, ao final do prazo do § 1º desta Cláusula, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto no caput desta Cláusula;
§ 3º - Reduções de jornada ou folgas compensatórias, concedidas pela empresa, além do número de horas extras prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa após o prazo de 90 (noventa) dias;
§ 4º - ADEQUAÇÃO DA JORNADA - É permitido que os empregadores escolham os dias da semana, entre segunda-feira e sábado, em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados, para adequá-la à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA 10ª – AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR – As regras previstas nesta cláusula e em seus parágrafos aplicam-se, exclusivamente, ao aviso prévio do empregador, que observará como prazo mínimo o de 30 (trinta) dias, acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado pelo empregado à empresa, de acordo com a tabela abaixo:
§ 1º - A data da baixa na carteira de trabalho do empregado demitido corresponderá ao último dia do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de acordo com a tabela prevista no caput, observados os termos do art. 17, da Instrução Normativa nº 15, SRT de 14/07/2010;
§ 2º - O tempo do aviso prévio proporcional, de acordo com a tabela prevista no caput, ainda que indenizado, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º, do art. 487 da CLT, repercutindo em todas as verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 11ª - INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO - O intervalo para
descanso e alimentação poderá ocorrer com o mínimo de 45m (quarenta e cinco minutos) e no máximo de 02h30m (duas horas e trinta minutos) de duração, não sendo considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.
§ ÚNICO - Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA 12ª - ABONO PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO - Assegura-se o direito à ausência remunerada de até 3 (três) dias anualmente ao empregado de forma não cumulativa, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, com posterior comprovação médica até um prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA 13ª - ASSOCIADOS – Fica assegurado o direito dos empregados no Comércio de Barbacena, contemplados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, filiar-se ao Sindicato
Profissional, de forma facultativa, podendo usufruir de benefícios exclusivos aos associados, como Dentista gratuito, descontos em médicos em clínicas conveniadas, descontos em medicamentos em farmácias conveniadas, e demais convênios disponibilizados no site da entidade laboral (xxxxx.xxx.xx).
§ 1º - Para filiar-se, o empregado deve comparecer a sede do Sindicato Laboral, na Avenida Bias Fortes, nº 488, Centro, Barbacena, onde será confeccionado uma carteirinha de identificação do associado, munido dos documentos: RG; CPF; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Foto 3x4 (caso não tenha, será tirada na hora);
§ 2º - Terá direito ao uso dos benefícios oferecidos o empregado no comércio de Barbacena, cônjuge, filhos até 18 anos ou maior se for dependente previdenciário.
CLÁUSULA 14ª - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS - As empresas, como
intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), em uma única parcela, até o dia 15 de Abril, recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Laboral, através de guias próprias disponíveis na sede ou no site da entidade (xxxxx.xxx.xx), a título de Contribuição Assistencial, fixada nesta Convenção com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª região, processo PA-MED 002433.2018.03.000/0, devidamente deliberada e aprovada em assembleia geral da categoria, ressalvando o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado ao sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte.
§ 1º - Ao empregado que não concordar com o desconto ficará assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente, através de carta escrita de próprio punho e em duas vias, conforme modelo no site do Sindicato (xxxxx.xxx.xx), munido de documento de identificação com foto no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de 3 de Março de 2022 à 17 de Março de 2022, referente ao ano de 2022, ou mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento), INDIVIDUALMENTE, enviado pelos Correios à Entidade Profissional, no mesmo prazo (data máxima, 17 de Março de 2022) referente ao ano de 2022. O não exercício do direito de oposição no prazo fixado configura aceitação tácita do desconto;
§ 2º - Fica vedada à empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito, sob pena de configuração de conduta antissindical;
§ 3º - As empresas e o sindicato patronal ficam isentos de quaisquer responsabilidades por terem realizado o desconto e o repasse da Contribuição Assistencial de que trata o caput dessa cláusula, cuja responsabilidade é do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA 15ª - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS 2023 - As empresas, como
intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), até o dia 15 de Fevereiro de 2023, recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Laboral, através de guias próprias disponíveis na sede ou no site da entidade (xxxxx.xxx.xx), a título de Contribuição Assistencial, sob pena de multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, com atualização pela variação do IGP-M, fixada nesta Convenção com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª região, processo PA-MED 002433.2018.03.000/0, devidamente deliberada e aprovada em assembleia geral da categoria, ressalvando o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado ao sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte.
§ 1º - Ao empregado que não concordar com o desconto ficará assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente, através de carta escrita de próprio punho e em duas vias, conforme modelo no site do Sindicato (xxxxx.xxx.xx), munido de documento de identificação com foto no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de 02 de Janeiro de 2023 à 16 de Janeiro de 2023, referente ao ano de 2023, ou mediante correspondência com AR (Aviso de
Recebimento), INDIVIDUALMENTE, enviado pelos Correios à Entidade Profissional, no mesmo prazo (data máxima, 16 de Janeiro de 2023) referente ao ano de 2021. O não exercício do direito de oposição no prazo fixado configura aceitação tácita do desconto;
§ 2º - Fica vedada à empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito, sob pena de configuração de conduta antissindical;
§ 3º - As empresas e o sindicato patronal ficam isentos de quaisquer responsabilidades por terem realizado o desconto e o repasse da Contribuição Assistencial de que trata o caput dessa cláusula, cuja responsabilidade é do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA 16ª - TRABALHO EM FERIADOS - Esta Convenção Coletiva autoriza a utilização do labor dos empregados em dia de feriado, diante do artigo 6°A da lei 10.101, de 19/12/2000, (É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição), através da celebração prévia de TERMO ESPECÍFICO PARA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM DIA DE FERIADO, por adesão,
celebrado entre empresa, Sindicatos Patronal e Laboral, com antecedência de 5 dias úteis.
§ 1° - Exceto: Sexta-feira Santa, 25 de Dezembro (natal) e 1° de Janeiro (confraternização universal);
§ 2º - Fica proibido o labor dos empregados em dia de feriado de qualquer outra maneira senão a prevista no TERMO ESPECÍFICO PARA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM DIA DE FERIADO;
§ 3° - A inobservância das Cláusulas do “TERMO ESPECÍFICO PARA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM DIA DE FERIADO” torna IRREGULAR o trabalho no(s) feriado(s) não negociado(s), e sujeita a empresa ao pagamento de multa no importe de R$ 250,00, pelo não cumprimento do tempo específico, a ser revertido ao empregado prejudicado, por feriado trabalhado, bem como a fiscalização/autuação por parte dos órgãos públicos competentes, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais;
§ 4° - O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em no máximo 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e refeição, ou intervalo de no mínimo 15 minutos no caso de jornada até 6 horas, conforme legislação vigente;
§ 5° - Para o trabalho nos dias de feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados;
§ 6° - Para o trabalho em feriado deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos conforme a Cláusula 9ª desta CCT;
§ 7° - O trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que tenha trabalhado no feriado deverá receber o valor da gratificação acordada no TERMO ESPECÍFICO PARA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM DIA DE FERIADO.
CLÁUSULA 17ª - ACORDOS COLETIVOS - Os acordos coletivos de trabalho celebrados a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ter a participação obrigatória do Sindicato do Comércio de Barbacena, relativamente aos seguintes assuntos: jornada de trabalho por tempo parcial (Part Time), semana espanhola, trabalho em feriados, trabalho em domingos, jornada especial 12x36 e controle alternativo de jornada de trabalho (REP).
CLÁUSULA 18ª - CONTRIBUIÇÕES E TAXAS PATRONAIS - A fim de que a empresa
representada possa participar e usufruir dos convênios por adesão coletiva do Sindicomércio Barbacena, quais sejam: Plano de Saúde Unimed/Uniben do Sindicomércio, Plano
Coletivo de Recuperação Tributária; ações judiciais coletivas (com interrupção de prescrição, sem custas ou sucumbência), descontos em certificados digitais e demais convênios, a empresa deve recolher ao sindicato patronal.
I Taxa ASSOCIATIVA DE CONVÊNIOS (CLT Art. 513, “e”, AGE Sindicomércio 2022/23);
II Taxa NEGOCIAL DA CONVENÇÃO COLETIVA DAS EMPRESAS (CLT Art. 513, “e”, CCT 2022/23);
§ 1º - TAXA ASSOCIATIVA DE CONVÊNIOS DO SINDICOMÉRCIO DE BARBACENA § 1º -
A fim de confirmar a livre associação da empresa com o Sindicomércio Barbacena e assim usufruir dos convênios do Sindicato e demais direitos e deveres estatutários, a empresa recolherá em favor do Sindicato do Comércio de Barbacena, a título de TAXA ASSOCIATIVA de CONVÊNIOS, nos termos do artigo 513, letra “e” da CLT, conforme a seguinte tabela:
CAPITAL SOCIAL | VALOR FIXO ANUAL |
Capital até R$ 9.999,99 | R$ 120,00 |
Capital de 10.000,00 até R$ 19.999,99 | R$ 180,00 |
Capital de 20.000,00 até R$ 49.999,99 | R$ 240,00 |
Capital de 50.000,00 até R$ 149.999,99 | R$ 360,00 |
Capital acima de 150.000,00 | R$ 540,00 |
Filial sem capital destacado | R$ 240,00 |
I A taxa do caput deverá ser recolhida ANUALMENTE por por loja/CNPJ, com endereço em Barbacena, em favor do Sindicato do Comércio de Barbacena , através da solicitação de boleto e com vencimento até o dia 30 /06 /2022 e 30/06/2023.
II O recolhimento fora do prazo será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total apurado.
§ 2º - TAXA NEGOCIAL DA CONVENÇÃO COLETIVA DAS EMPRESAS - A fim
de que o Sindicato do Comércio de Barbacena § 1º - SINDICOMÉRCIO BARBACENA possa custear as negociações das Convenções Coletivas do trabalho, as empresas vinculadas a esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de seu porte e/ou natureza tributária, se obrigam a recolher em favor do Sindicato do Comércio de Barbacena, a título de Taxa NEGOCIAL da Convenção Coletiva das Empresas (Art. 513, letra “e” da CLT), conforme a seguinte tabela:
Pelo número de Empregados | Valor ANUAL |
Micro Empreendedor Individual (MEI) | R$ 53,00 |
De 0 a 05 | R$ 190,00 |
De 06 a 10 | R$ 246,00 |
De 11 a 20 | R$ 304,00 |
De 21 a 30 | R$ 461,00 |
De 31 a 45 | R$ 669,00 |
De 46 a 70 | R$ 971,00 |
De 71 a 100 | R$ 1.538,00 |
De 101 a 150 | R$ 2.176,00 |
De 151 a 200 | R$ 2.580,00 |
Acima de 200 | R$ 2.612,00 |
I A Taxa de Convenção Coletiva de que trata esta cláusula deverá ser recolhida por cada estabelecimento localizado em Barbacena (CNPJ), ANUALMENTE em favor
do Sindicato do Comércio de Barbacena, através da solicitação de boleto e com vencimento até 60 dias após a celebração da CCT - Convenção Coletiva do Trabalho, e em 2023 no aniversário de 1 ano da celebração da CCT quando a mesma for celebrada para o biênio.
II O recolhimento fora do prazo será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total apurado.
CLÁUSULA 19ª - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS - Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, ficando assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 20ª - HORÁRIOS ESPECIAIS - Os horários especiais de trabalho, em função de épocas especiais do comércio varejista e atacadista, serão objetos de convenções coletivas específicas que serão celebradas pelos Sindicatos que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE GESTANTE - Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
§ 1º - A trabalhadora que se demitir, perderá a estabilidade concedida no caput desta Cláusula;
§ 2º - A trabalhadora que for demitida sem justa causa dentro do prazo estabelecido pelo caput desta Cláusula, fará jus ao recebimento em espécie, dos dias restantes da Estabilidade, contados a partir do último dia efetivamente trabalhado;
§ 3º - A empregada que for demitida sem justa causa, caso esteja grávida, deverá informar a empresa sua condição de gestante, em até 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência da garantia da estabilidade prevista em lei, perdendo sua garantia de emprego e o direito a reintegração ou a indenização equivalente.
CLÁUSULA 22ª - AUSÊNCIA DO ESTUDANTE PARA PROVAS - As empresas concederão aos empregados estudantes de cursos regulares, nos dias de provas ou exames, a saída antecipada de 2 (duas) horas, devendo haver comprovação documental pelo empregado de sua participação nelas, e a devida compensação da hora não trabalhada no banco de horas.
CLÁUSULA 23ª - UNIFORME - Quando exigido pelo empregador, o uso de uniforme, inclusive calçados de determinados tipos, serão fornecidos de forma gratuita.
CLÁUSULA 24ª - DIA DO COMERCIÁRIO - As partes ajustaram que os empregadores concedem efeito de feriado na terça-feira de Carnaval de 2022 e 2023, dia 1º de Março de 2022 e dia 21/02/2023, para que os empregados representados pelo Sindicato Profissional comemorem o dia da Categoria.
§ 1º - As empresas para utilizar a mão de obra de seus empregados no dia 1º de março de 2022, bem como para qualquer outro feriado nacional e municipal, deverão seguir os termos da CLÁUSULA 16ª;
§ 2º - Somente as empresas de ramo alimentício e shopping center poderão utilizar da mão de obra de seus empregados no dia 21 de Fevereiro de 2023, nos termos da CLÁUSULA 16ª;
§ 3º - Excepcionalmente a celebração do TERMO ESPECÍFICO PARA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM DIA DE FERIADO para o dia 1º de Março de 2022 (terça-feira de Carnaval) poderá ser celebrado até 5 (cinco) dias úteis antes do próximo feriado (15 de Abril) de forma retroativa, para dar segurança jurídica ao funcionamento neste dia, sujeito às penalidades legais.
CLÁUSULA 25ª - EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS NA INADIMPLÊNCIA POR AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEMAIS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas que
fornecerem aos seus empregados plano de saúde e/ou odontológico com coparticipação, na impossibilidade de efetuar descontos salariais das respectivas mensalidades, procedimentos e/ou eventos realizados, nos casos de afastamentos previdenciários e demais causas suspensivas do contrato de trabalho, bem como quando constatada a mora do empregado durante 3 (três) meses consecutivos na quitação da quota parte que lhe couber, poderão promover a exclusão do funcionário e seus dependentes do plano fornecido, sem que tal ato configure qualquer tipo de infração legal ou contratual.
§ ÚNICO - Uma vez quitado os débitos que ocasionaram a ruptura do plano de saúde/odontológico, o empregado poderá reingressar ao plano, uma vez observadas as regras e carências contratuais e/ou diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
CLÁUSULA 26ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecido que o não cumprimento pelo empregador das Cláusulas 3ª – (REAJUSTE SALARIAL), 4ª – (SALÁRIOS), 5ª – (DIFERENÇAS SALARIAIS 2022), 6ª – (REAJUSTE SALARIAIS 2023), 7ª – (EXTRATO DE VENCIMENTO), 16ª (TRABALHO EM FERIADOS) e 23ª (DIA DO
COMERCIÁRIO) implicará na incidência de multa, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pago pela empresa em favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.
§ ÚNICO - A multa estabelecida no caput será exigível sem qualquer limite de prazo, sem prejuízo de quaisquer outras multas e/ou indenizações previstas por lei e/ou decisão judicial.
CLÁUSULA 27ª - EFEITOS - E, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE BARBACENA: 17093287000144
Barbacena, 25 de Fevereiro de 2022.
Assinado digitalmente por SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE BARBACENA:17093287000144
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, S=MG, L=Barbacena, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=25309277000121, OU=Presencial, OU=Certificado PJ A3, CN=SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE BARBACENA:17093287000144
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Barbacena/MG
Data: 2022.02.25 17:57:16-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARBACENA XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXXXX:
XXXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX: 86233700663
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5,
86233700663
OU=29186612000100, OU=Presencial, OU=Certificado PF A1, CN=XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:86233700663
Razão: Presidente do Sindicato do Comércio de Barbacena Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2022.02.25 17:49:29-03'00'
Foxit Reader Versão: 10.1.1
SINDICATO DO COMÉRCIO DE BARBACENA XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
8
SINDICATO DO COMERCIO DE BARBACENA: 19031673000137
Assinado digitalmente por SINDICATO DO COMERCIO DE BARBACENA:19031673000137
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, S=MG, L=Barbacena, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=27808144000125,
OU=Videoconferencia, OU=Certificado PJ A1, CN=SINDICATO DO COMERCIO DE BARBACENA:19031673000137
Razão: Presidente do Sindicato do Comércio de Barbacena Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2022.02.25 17:50:13-03'00'
Foxit Reader Versão: 10.1.1