ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 ENTRE SENGE/RS E RHAMA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 ENTRE SENGE/RS E RHAMA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS, com abrangência territorial em RS.
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional dos Engenheiros serão reajustados nas seguintes condições:
a) reajuste de 10% (dez por cento), a partir de 1º de novembro de 2021, incidente sobre os salários praticados em 31 de outubro de 2021;
b) reajuste de 7% (sete por cento), a partir de 1º de maio de 2022, incidente sobre os salários praticados em 30 de abril de 2022.
Parágrafo Único – Poderá a Empresa proceder ou não à compensação dos reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, aqueles havidos em decorrência de promoção ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - PISO NORMATIVO
As partes acordantes declaram pleno conhecimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22.04.1966, mas utilizando-se do previsto nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e das faculdades dispostas no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecem:
Parágrafo Primeiro – O salário-mínimo do profissional do Engenheiro de que trata a Lei nº 4950-A é devido ao empregado que comprove cumulativamente titulação em nível de ensino superior, registro no respectivo Conselho Profissional e exerça na empresa função
privativa e específica de Engenheiro.
Parágrafo Segundo – Aos empregados Engenheiros com curso superior, com duração igual ou superior a quatro anos será devido o salário-mínimo profissional, como adiante escalonado e fixado, observados o tempo de efetiva inscrição no CREA e na função específica de Engenheiro, devidamente comprovados, bem como a carga horária contratada.
4.1 - Os engenheiros com contrato de trabalho ativo com a EMPRESA em 1º de novembro de 2021, que exercem as funções privativas e específicas da profissão, terão como menor salário mensal os valores estipulados no cronograma abaixo:
4.1.1 - No período de 1º de novembro de 2021 até 30 abril de 2022:
a) De zero a 24 meses de diplomação e habilitação no CREA: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
b) A partir do 25º mês até o 60º mês de diplomação e habilitação no CREA: R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais);
c) A partir do 61º mês de diplomação e habilitação no CREA: R$ 9.020,00 (nove mil e vinte reais).
4.1.2 - No período de 1º de maio de 2022 até 30 abril de 2023:
a) De zero a 24 meses de diplomação e habilitação no CREA: R$ 4.708,00 (quatro mil, setecentos e oito reais);
b) A partir do 25º mês até o 60º mês de diplomação e habilitação no CREA: R$ 8.239,00 (oito mil, duzentos e trinta e nove reais);
c) A partir do 61º mês de diplomação e habilitação no CREA: R$ 9.651,40 (nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
4.2 - Os empregados Engenheiros admitidos após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que exercem as funções privativas e específicas da profissão, terão como menor salário mensal os valores estipulados no cronograma abaixo:
a) De zero a 36 meses de diplomação e habilitação no CREA: R$ 4.708,00 (quatro mil, setecentos e oito reais);
b) A partir do 37º mês até o 60º mês de diplomação e habilitação no CREA: R$ 8.239,00 (oito mil, duzentos e trinta e nove reais);
c) A partir do 61º mês de diplomação e habilitação no CREA: R$ 9.651,40 (nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
Parágrafo Terceiro – Os valores acima estabelecidos estão ajustados para a jornada de trabalho de oito (8) horas diárias.
Parágrafo Quarto – Nos casos de carga horária inferior àquela prevista no parágrafo terceiro, o piso salarial descrito acima deverá ser reduzido e computado conforme a carga horária contratada.
Parágrafo Xxxxxx – A realização de horas excedentes às contratadas sem compensação destas horas, acarretará o seu pagamento com o adicional de cinquenta por cento (50%).
Parágrafo Sexto – Os valores de salário-mínimo profissional, antes fixados, equivalem, para todos os fins, a “salário normativo” e serão devidos na data de início do efetivo exercício da função específica de Engenheiro na Empresa, para engenheiros diplomados e registrados junto ao CREA, pelos valores então vigentes.
Parágrafo Oitavo – Fica expressamente ressalvado o direito dos empregados que já percebam salários superiores aos ora estipulados no presente Acordo, de forma que não haja redução salarial em virtude da aplicação das regras deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO ADMITIDO PARA MESMA FUNÇÃO DE OUTRO
É garantido, para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - PREJUÍZOS EM VEÍCULOS DA EMPRESA
O empregado engenheiro somente poderá sofrer descontos em seus salários referentes a prejuízos causados em veículos da Empresa e decorrentes de acidentes de trânsito, quando restar comprovada sua culpa ou dolo no evento danoso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo serão satisfeitas até o pagamento da folha salarial correspondente ao mês de julho de 2022.
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E PLANO DE SAÚDE
A Empresa deverá manter, a partir do mês de agosto de 2022, um seguro para seus empregados e sem qualquer ônus para esses, cujo valor segurado (indenização) deverá ser, no mínimo, equivalente a 10 (dez) salários contratuais do engenheiro, para cobertura
de morte por qualquer causa, invalidez permanente total ou parcial, acrescido de auxílio funeral no valor de R$ 4.490,00 (quatro mil quatrocentos e noventa reais).
Parágrafo Primeiro – O estabelecido nessa cláusula não autoriza a alteração de situações pré-existentes no contrato de trabalho do empregado que, de outro modo, goze de benefícios similares, sendo que estes se compensam com os benefícios aqui ajustados.
Parágrafo Segundo – Os benefícios aqui previstos cessarão, automaticamente, quando do afastamento do empregado do quadro funcional da empresa, devendo esta honrar somente a prestação do mês em que ocorrer o dito afastamento.
Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete, para a próxima negociação coletiva, a realizar nova avaliação dos planos de saúde disponíveis no mercado e considerar ofertar proposta de plano de saúde para os empregados com participação patronal no custeio.
CLÁUSULA NONA - SENGE - PREVIDÊNCIA
Desde que haja manifestação expressa do engenheiro empregado, demonstrando interesse na adesão ao SENGEPREVIDENCIA, que se constitui em um plano previdenciário complementar de contribuição programável, individual e personalizado, a empresa deverá contribuir com a quantia de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) enquanto vigente o contrato de trabalho, devendo o empregado contribuir com valor igual ou superior ao da empresa, conforme o plano por ele escolhido.
Parágrafo Primeiro – O valor acima e que venha a ser suportado pela empresa é desvinculado da remuneração, não adquirindo natureza salarial, para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo – No prazo de até noventa (90) dias as partes conjuntamente definirão as condições de operacionalização, incluindo assinatura de termos de adesão e procedimentos operacionais.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais dos engenheiros, inclusive quando for de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na Empresa, deverão ser assistidas pelo SENGE/RS e deverão ser realizadas na sede do SENGE/RS ou na sede da empresa, quando necessário, cumprindo o regramento de agendamento e prazo de envio dos documentos para conferência antecipada, conforme processo do Sindicato.
Parágrafo Único - A assistência sindical de que trata a presente cláusula deverá ser realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Sempre que no curso do aviso prévio o empregado comprovar que possui emprego assegurado em outra empresa, esse cumprimento lhe será dispensado, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSULTA À BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO
A empresa quando realizar recrutamento de pessoal, engenheiros ou mesmo estagiários de engenharia, realizará consulta à bolsa de emprego do SENGE/RS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ATUALIZAÇÃO.
A empresa poderá patrocinar cursos de atualização profissional a, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos engenheiros empregados. Esses cursos poderão ocorrer, pelo menos, uma vez ao ano, e serão eles planejados e programados em conjunto com o Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DE VEÍCULO DO EMPREGADO
O empregado engenheiro somente estará obrigado a utilizar veículo de sua propriedade na execução de tarefas inerentes ao seu contrato de trabalho, quando essa condição estiver, de forma expressa, ajustada entre as partes celebrantes do respectivo contrato, cujo ajuste estabelecerá, inclusive, os direitos e obrigações das partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO MATERIAIS, EQUIPAMENTOS, UNIFORME E OUTROS.
Serão fornecidos, obrigatória e gratuitamente, na forma da lei, sempre que necessário, pela empresa, a seus empregados, todas as peças de uniforme e/ou equipamento, bem como material, instrumentos ou qualquer objeto de uso de serviço, fungível ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurado o emprego à empregada gestante até 150 dias após findar o pagamento do auxílio maternidade.
Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento dessa obrigação, a empresa se obrigará a pagar à empregada gestante os salários que a mesma faria jus até o término da garantia de emprego pactuada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de cinco anos contínuos de serviços prestados na empresa e que esteja a um máximo de doze meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, a empresa se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes às contribuições previdenciárias pelo período faltante à obtenção da aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave, pedido de demissão, término ou paralisação da obra em que trabalhava o empregado.
Parágrafo Único - Para fins de incidência da cláusula, os engenheiros se comprometem a:
a) no caso de atual empregado, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente acordo, apresentar à empresa o seu extrato previdenciário atualizado, apontando as suas contribuições atuais e expectativa de data de aposentadoria;
b) no caso de novo empregado, em até 30 (trinta) dias contados do início do seu contrato de trabalho, apresentar à empresa o seu extrato previdenciário atualizado, apontando as suas contribuições atuais e expectativa de data de aposentadoria;
c) no caso de alteração ou modificação dos dados no decorrer do contrato de trabalho, como averbação de tempo de serviço, por exemplo, apresentar à empresa o seu extrato previdenciário atualizado, apontando as suas contribuições atuais e expectativa de data de aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA TITULAÇÃO NA CTPS
A empresa fica obrigada a promover as anotações na CTPS da função efetivamente exercida pelo empregado, de conformidade com a sua titulação profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A vista do mútuo interesse das partes ora acordantes e da interpretação jurisprudencial consubstanciada no Enunciado nº 349 da Súmula da Jurisprudência do C. Tribunal
Superior do Trabalho fica a empresa autorizada a praticar regime de compensação horária com seus trabalhadores, de forma que, instituído tal regime, o excesso de horas trabalhadas em um dia se destinará à compensação de horas suprimidas total ou parcialmente em outro, considerando-se como limite de oito horas diárias de trabalho ordinário, sem que as horas destinadas à compensação possam adquirir caráter extraordinário, tudo nos termos do estabelecido pelo art. 7º, XIII da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As partes reconhecem como válidos sistemas eletrônicos de controle de horário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS TRABALHADAS DURANTE REPOUSO SEMANAL
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo do repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas, bem como as prestadas em feriados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA CONGRESSOS
Os empregados aqui representados terão direito a abono de faltas e pagamento dos dias respectivos, quando se ausentarem do serviço para comparecimento comprovado, mediante participação direta, a congressos, seminários, ciclos de estudo, painéis ou eventos técnicos que lhes possam trazer aprimoramento na atividade profissional, inerente ao trabalho desempenhado na empresa, pelo período de cinco dias de uma só vez ou não, a cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A empresa fica autorizada a implantar o denominado banco de horas, na forma prevista pelos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, por periodicidade não superior a 6 (seis) meses, mediante o acréscimo de horas suplementares à duração normal de trabalho, sem qualquer acréscimo ao valor salarial pactuado, absorvendo-se o excesso de horas trabalhadas com a correspondente diminuição, total ou parcial, em outros dias.
Parágrafo Primeiro - As horas trabalhadas que eventualmente ultrapassarem a dez por dia não poderão vir a ser consideradas como integrantes do regime compensatório previsto no caput acima.
Parágrafo Segundo - As horas excedentes a carga horária contratada serão creditadas e as reduzidas ou não trabalhadas, desde que inferiores a carga horária contratada, serão
debitadas ao empregado no banco de horas.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o empregado manifestar sua intenção de não trabalhar algum ou alguns dias da semana e desde que a esse desejo, por escrito, adira a empresa, as horas correspondentes serão ao empregado debitadas no banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DO GOZO DAS FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo Único - O segundo período para o gozo das férias não poderá ultrapassar a seis meses do início primeiro período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE AFASTAMENTO POR GOZO AUXÍLIO- DOENÇA
Para os efeitos de cálculo de férias e gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio-doença, na hipótese de o auxílio previdenciário ter tido duração inferior a 180 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A empresa fica obrigada a reconhecer os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais vinculados ao sindicato suscitante, desde que o mesmo seja credenciado pelo INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LISTA DE ENGENHEIROS EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao SINDICATO relatório com os nomes e e-mails corporativos dos(as) empregados(as) representados por este, quando solicitado, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
O SINDICATO se responsabilizará pela guarda e tratamento adequado dos dados constantes no relatório, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com segurança e para o fim específico de atualizá-lo acerca dos(as) empregados(as) ativos na empresa, sendo vedado o repasse das informações a terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS
Constatada pelo Sindicato a violação, por parte da empresa, à disposição contida neste Acordo, o Sindicato comunicará a empresa, para que lhe informe no prazo de 10 dias úteis, as razões do descumprimento ou para que regularize a situação no mesmo prazo. Após, a entidade sindical avaliará as razões apresentadas pela empresa ou a comprovação do cumprimento. Na hipótese de a entidade de forma expressa, dentro de 20 dias úteis, contados da apresentação das razões expostas pela empresa, admitir que não ocorram motivos capazes de justificar a violação, a empresa incidirá em uma multa diária em favor do trabalhador, em face do qual tenha se verificado o descumprimento, equivalente a 1/30 (um trinta avos) dos seus respectivos salários, contados da data a partir da qual se deu o descumprimento, limitada essa multa ao valor do principal ou ao de um salário base mensal do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACERVO TÉCNICO DOS TRABALHOS DE CRIAÇÃO DOS EMPREGADOS
A Empresa fará reconhecimento, expresso e por escrito, sempre que solicitado pelos empregados, de serem integrantes do acervo técnico-profissional dos mesmos, todos os trabalhos de criação, fiscalização e execução pelos mesmos praticados, na vigência de seus contratos de trabalho, desde que requerido até sessenta dias após o término do trabalho realizado pelo engenheiro.
Parágrafo Único - A empresa se reserva o direito de não apresentar informações que violem cláusulas de confidencialidade existentes em contratos com os clientes ou terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A empresa deverá encaminhar, ao Conselho Regional de Fiscalização Profissional, as anotações de responsabilidade técnica (ARTs) de cargo e função, conforme exigência da Lei 6.496/77.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRINCÍPIO DO COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou o presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelos resultados alcançados;
declaram, também, que eventual direito transacionado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
As partes signatárias elegem a Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, para dirimir conflitos relacionados ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo, com exclusão de qualquer outro foro.
E, por estarem, assim, justos e acertados, firmam o presente Acordo em duas vias de igual teor e forma.
Porto Alegre, 25 de julho de 2022.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:29517885091
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:29517885091
Dados: 2022.07.25 16:23:25 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Presidente do SENGE-RS
Xxxxxx Xxxxx