ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008105/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/09/2022 MR044915/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.118345/2022-25 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/08/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008105/2022
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XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste
ato representado(a) por seu ; E
INSTITUTO CLINICA DO LEITE, CNPJ n. 29.891.886/0001-92, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho deverão ser efetivados seguindo a seguinte tabela:
FUNÇÃO CARGA
HORÁRIA
Serviços Gerais, Limpeza, Portaria e Manutenção Geral. 200 horas
mensais
VALOR DO PISO (R$) R$ 1.731,91
Técnico em Informática, laboratório, Técnico em Pesquisa, atividades técnicas que necessitem de formação de ensino médio e afins.
Pesquisadores, Desenvolvedores, Analistas e profissionais que necessitam de curso superior para desenvolver suas
200 horas mensais
200 horas mensais
R$ 1.998,36
R$ 2.531,27
atividades.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE concederá a seus funcionários, a partir de 01/08/2022, ao salário a recomposição inflacionária, conforme IPCA medido no período de 01/08/2021 a 31/07/2022, que importa em 10,07% (dez inteiros e sete centésimos por cento) e já está computado nas cláusulas que versam sobre valores.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - VALE OUINZENAL
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput', deverá manifestar sua vontade por escrito;
Parágrafo Segundo - Somente através de pedido expresso do empregado, a empresa poderá fornecer adiantamentos em espécie, ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderá considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Em caso de prestação de horas extras, o adicional será de:
Parágrafo Primeiro - 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas;
Parágrafo Segundo - 80% (oitenta por cento) para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;
Parágrafo Terceiro - 100% (cem por cento) para aquelas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário desde que, o empregado comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo Único - O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE concederá a seus empregados o Auxílio Alimentação, composto por Vale Alimentação (VA) e/ou Vale Refeição (VR), utilizando-se de empresas administradoras de refeições por convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, no valor de R$ 951,78 novecentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro – Os valores acima estabelecidos, que compreendem o VA e VR, poderão ser proporcionalizados de forma que melhor convier ao empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita mediante fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 6% (seis por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE concederá o benefício assistência odontológica para todos os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE manterá a concessão do benefício assistência médica, para todos os trabalhadores. No período de vigência do presente Acordo, o INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE custeará os valores de coparticipação repassados pela operadora a seus colaboradores
Parágrafo Xxxxx - Xxxx permitida a inclusão de filhos e cônjuges no benefício com custo integral ao trabalhador.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 160 (décimo-sexto) e o 1800 (centésimo- octogésimo) dias de afastamento;
Parágrafo Segundo - Terá como limite máximo a importância de R$ 2.773,94 (Dois mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo Terceiro - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários, ou na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Primeiro - Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista no "caput", mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;
Parágrafo Segundo - A indenização prevista no "caput" não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, de até 02 (dois) anos a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$431,87 (Quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que xxxxxxxx a guarda do filho, independentemente do estado civil;
Parágrafo Segundo - O benefício previsto no "caput' será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 18.659,68 (Dezoito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e outo centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo Primeiro - A eventual co-participação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;
Parágrafo Segundo - O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE ficará dispensado da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;
Parágrafo Terceiro - O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE ficará igualmente dispensado da contratação do seguro de vida previsto no "caput, " relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no "caput", apenas em decorrência de acidente.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de o INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE contratar seguro coletivo que atende às exigências dos itens acima, não há obrigatoriedade de contratação de seguro individual para os empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SEM REGISTRO – MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE entregará nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado ou quando solicitada, a carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 10 do art. 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa, sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações dos contratos de trabalho dos funcionários desligados por iniciativa do INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE ou por iniciativa própria, serão realizadas pelo SINTPq a critério do colaborador. Caso ele opte por não realizar a homologação no SINTIPQ, deverá redigir uma carta informando sua opção. O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE enviará a juntamente com esta carta, cópia do TRCT em até 10 dias após a homologação.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/01, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no "caput", da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;
Parágrafo Segundo - Para o INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE, que não concede em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo Único - O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIDADE DE GÊNERO
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE deverá assegurar a todas as funcionárias os mesmos tratamentos dispensados aos funcionários garantindo assim justiça e imparcialidade frente aos desafios no trabalho, entre eles:
a) Mesmas oportunidades de trabalho e ascensão aos cargos de direção na empresa;
b) Mesmas condições salariais, garantindo salários iguais para iguais funções;
c) Mesmos benefícios para os companheiros das funcionárias.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO HOMO AFETIVA
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE reconhece e garante aos relacionamentos homossexuais os mesmos direitos e benefícios praticados para os relacionamentos heterossexuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AAS E RSC
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro - Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A Jornada de trabalho dos empregados do INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE será de 08 (oito) horas diárias, sendo o horário de entrada flexibilizado entre às 07h00 e 09h00 e o horário de saída entre às 16h00 e 18h00.
Parágrafo Único – O horário de almoço poderá ser flexibilizado entre 00h30min a 02h30.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;
Parágrafo Terceiro - As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior deverão ser pagas como extraordinárias sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;
Parágrafo Quarto – O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE poderá compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, duas horas diárias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no art. 10 da Portaria MTE 373/11, para empresa obrigada a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser
entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.
Parágrafo Primeiro - Também com fundamento na Portaria 373/11, fica facultado ao INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE adotar para seus colaboradores sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, como o ponto eletrônico da web, mediante aplicativo/software idôneo.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
a) Por 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar esposa xxxxxxx, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;
b) Por 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;
c) Por até 02 (dois) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no "caput', depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único - O intervalo mencionado no "caput", não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único - Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O parcelamento das férias pode ser efetuado em 3 (três) períodos.
Parágrafo Único – As férias não poderão ter início em sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, sob pena de multa equivalente ao dobro dos salários relativos há esses dias superpostos.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
No INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE a Licença Maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único – O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE assegurará a estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO Á FÉRIAS
Os empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST no 261.
Parágrafo Único - O cálculo a que se refere o "caput', desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 70 da Constituição Federal).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE deverá apresentar, quando for o caso, ao sindicato os laudos correspondentes a insalubridade e ou periculosidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE enviará para o SINTPq, sempre que houver reunião, as atas da CIPA. O sindicato poderá a seu critério fazer curso de formação aos cipeiros.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE OCORRÊNCIAS
Todas as ocorrências relacionadas a acidente de trabalho ou afastamentos de funcionários motivados por problemas de saúde deverá ser comunicado ao SINTPq.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE entregará ao SINTPq o PPRA, o PCMSO e documentos solicitados pelo sindicato referente às questões de saúde do trabalhador.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CAT
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE disponibilizará 2 (duas) vezes ao ano espaço interno e apropriado para que o SINTPq possa fazer campanha de sindicalização.
Parágrafo Único – Para todos os empregados a serem admitidos e que solicitarem, o INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE deverá entregar uma cópia do acordo coletivo de trabalho vigente e ficha de associação ao SINTPq, se comprometendo a enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE receberá o SINTPq desde que com pré-aviso de 24 horas de antecedência da visita/atividade. Será concedido, espaço interno/quadro de aviso nas instalações da empresa para que o sindicato afixe ou distribua boletins ou materiais de comunicação aos trabalhadores.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIVRE ACESSO AS INFORMAÇÕES
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE se compromete a entregar, quando solicitado, as informações e dados constantes de relatórios periódicos, desde que se constituam em informações e dados de domínio público.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE entregará até o dia 10 de maio do ano vigente a relação da contribuição sindical contendo os seguintes dados: nome do trabalhador, número e função de registro do empregado constante na CTPS; salário e valor da contribuição sindical e entidade sindical que recebeu esta contribuição juntamente com a cópia da guia de recolhimento nos casos em que o empregado recolheu diretamente no banco em favor do sindicato de categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE descontará, de todos os empregados que não manifestarem oposição diretamente ao Sindicato, 4,0% (QUATRO por cento) do salário nominal destes, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em 4 (QUATRO) parcelas mensais, iguais e consecutivas, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL aprovada pela Assembleia Geral dos trabalhadores.
Parágrafo Único - Após o repasse dos valores da contribuição negocial, o INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE deverá encaminhar lista contendo matrícula funcional, nome e valor descontado de cada empregado, além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Após a aprovação do ACT, os trabalhadores deverão se manifestar ao desconto da contribuição negocial através de carta preenchida de próprio punho e protocolada na sede do SINTPq ou enviada via correio, no período de 12/09/2022 a 23/09/2022. Diante da situação atual situação vivida, a oposição também poderá ser enviada por e-mail para o SINTPq, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx e para o INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE: e-mail: xx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Primeiro - O SINTPq informará ao INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE a relação nominal de todos os trabalhadores que manifestarem oposição à contribuição negocial para que não seja efetuado o referido desconto.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores em férias ou licença médica terão 10 dias corridos após seu retorno para se manifestarem.
Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo de manifestação os trabalhadores que não preencherem e entregarem o formulário serão descontados da contribuição negocial.
Parágrafo Quarto - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, o INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE deverá dar ciência do prazo de 10 (dez) dias para oposição a contribuição negocial.
Parágrafo Quinto - Para os trabalhadores que forem desligados durante o período de pagamento, as parcelas restantes deverão ser descontadas em rescisão.
Parágrafo Sexto - O SINTPq encaminhará até o dia do fechamento da folha de pagamento, uma lista contendo o nome dos trabalhadores que se opuseram ao desconto.
Parágrafo Sétimo - Após a assinatura do acordo coletivo pelas partes, o SINTPq dará ampla divulgação das condições e datas para oposição da contribuição negocial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CADASTRO DE TRABALHADORES
Fica acordado que o INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão, função, salário e matrícula funcional de todos os trabalhadores.
Mensalmente até o dia 02 de cada mês a empresa encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos no período de 1 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTOS
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE encaminhará mensalmente ou quando houver uma cópia do TRCT homologado dos trabalhadores com menos de um ano de contrato de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
O INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados e outros documentos solicitados ao SINTPq no prazo definido com as normas internas da entidade. O não cumprimento desses prazos implica na suspensão dos serviços prestados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Pelo não cumprimento do presente acordo, o INSTITUTO CLÍNICA DO LEITE pagará multa correspondente de 5% (cinco por cento), do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
XXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
INSTITUTO CLINICA DO LEITE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
05/09/2022 08:24 Mediador - Extrato Acordo Coletivo