ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000255/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/05/2021 MR021971/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10183.100361/2021-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/05/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000255/2021
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SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT , CNPJ n. 03.658.968/0001-06, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n. 00.965.962/0001-85, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das Administrações Regionais do SESC/MT, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Xxx Xxxxxx/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da Instituição envolvida serão de acordo com a jornada trabalhada, e incluído o DSR, senão vejamos:
Jornada de Trabalho | Piso Normativo |
40 (quarenta) horas semanais | R$ 1.181,83 (um mil e cento e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) |
35 (trinta e cinco) horas semanais | R$ 1.034,10 (um mil e trinta e quatro reais e dez centavos) |
30 (trinta) horas semanais | R$ 886,37 (oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) |
20 (vinte) horas semanais | R$ 590,91 (quinhentos e noventa reais e noventa e um centavos) |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SESC concederá reajuste aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 6,22% (seis virgula vinte e dois por cento), que já encontra aplicado na tabela de salário normativo constante na cláusula terceira, a ser aplicado nos salários de 1º de abril de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários serão pagos conforme cronograma interno, respeitada a legislação vigente. Os demonstrativos nos “holerites” serão elaborados em formulários específicos, disponibilizado on-line. Os depósitos serão feitos nas contas correntes dos empregados do líquido salarial de cada um.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SÉTIMA - DA NOVA FUNÇÃO
Ao empregado designado ou promovido assegura-se o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o Plano de Cargos e Salários - PCS do SESC/MT e o disposto no artigo 461 da CLT e seus parágrafos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando houver substituições de empregados nas Instituições estas deverão ser autorizadas pela Presidência/Diretoria Regional em atos administrativos apropriados e se ocorrerem por período igual ou superior a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de substituição eventual na função de confiança ou cargo de confiança, o substituto fará jus apenas à diferença entre o piso remuneratório da função/cargo de confiança e sua
remuneração atual, sem direito às demais outras vantagens pessoais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de substituição ocorrer em outros cargos, o empregado substituto fará jus à igual salário base do substituído, se este for maior, e enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar outras vantagens pessoais do substituído.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor decorrente da aplicação das condições acima será pago como Adicional de Substituição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário será efetuada conforme legislação ou por escalonamento apresentado pelos empregadores com adesão do empregado de acordo com as disponibilidades financeiras do empregador.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será de 25% (vinte e cinco por cento) o adicional noturno, calculado sobre a hora normal e multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas no período.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Constatado a insalubridade por médico do trabalho, através do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, o empregador pagará o adicional em conformidade com as normas vigentes, sendo considerado como base de cálculo o nível salarial inicial do cargo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o setor odontológico serão observadas as seguintes bases:
I – Para o Cirurgião Dentista: a base de cálculo será no valor referente 03 mínimos.
II – Para os Auxiliares (THD/ACD/Enfermagem): a base de cálculo será no valor de 02 salários mínimos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Adicional de Insalubridade para os cargos acima, serão de 20% (vinte) por cento sobre os pisos mencionados.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalharem em atividades ou em condições perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, nos termos do artigo 193 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o sindicato apresente um relatório técnico a respeito da periculosidade, deverá ser realizada pela perícia técnica, oportunizando o sindicato para indicar perito assistente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ocorrendo real necessidade do serviço, o SESC/MT poderá transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 469 e seus parágrafos da CLT, caso em que, pagará a título de adicional de transferência o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado, somente nos casos de transferência PROVISÓRIA nos termos da OJ nº 113 SDI-I do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A transferência provisória não poderá ultrapassar o limite de até 3 (três) meses, acima desse período, deverá ser analisado se o caráter provisório da transferência será mantido pelo SESC/MT, ou se será formalizada a transferência definitiva, cessando deste modo o pagamento do respectivo adicional que somente é devido ao empregado quando caracterizada a provisoriedade da transferência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando a transferência do empregado não partir do interesse do empregador, mas sim, da própria intenção do empregado na mudança do domicílio de origem contratual, não será devido o adicional de transferência e nem as despesas do art. 470 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer cargo ou função que realize manuseio de valores de forma habitual e permanente, receberá mensalmente, além do salário devido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário relativo ao cargo, a título de quebra de caixa.
Parágrafo Primeiro: O empregado que, nos termos da cláusula anterior, perceber a gratificação prevista nesta, é responsável por eventuais diferenças de valores que poderão ocorrer quando do fechamento do caixa, devendo ressarcir à empresa, os valores correspondentes à falta verificada.
Parágrafo Segundo: Os funcionários que exerçam cargo de confiança, ainda que manuseiem valores de forma habitual e permanente, não fazem jus ao pagamento desta verba, sendo responsáveis, no entanto, pelas eventuais diferenças que restarem verificadas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os Empregadores concederão aos empregados que cumprem carga horária de 40 horas semanais, Auxílio Alimentação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Alimentação não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx será concedido, mediante solicitação formal do empregado e sua adesão ao benefício e implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 8% (oito por cento) do valor do auxílio concedido. Os empregadores subsidiarão os 92% (noventa e dois por cento) restantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação será concedido proporcionalmente à jornada de trabalho semanal, sendo o valor integral para as jornadas de 40 horas semanais, independentemente da data de admissão dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados CONTRATADOS PARA OS CARGOS DE Assistente Social e Técnica em radiologia, receberão o ticket de alimentação na integralidade, em razão do impedimento legal do exercício de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO QUINTO: O Auxílio será distribuído através de ticket ou cartão alimentação fornecido por empresa especializada e a ser contratada pelos empregadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
É facultado aos empregados do SESC/MT efetuarem suas refeições nas dependências das unidades, sem, no entanto, gerar horas extras, devendo ser realizado o correto registro do ponto do intervalo intrajornada usufruído.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas Unidades que exigem trabalho nos domingos e feriados, o intervalo de refeições, poderá ser praticado entre uma e até duas horas no máximo, sem prejuízo da carga horária de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas Unidades que oferecem refeições à clientela, as quais atendem grande público, o intervalo para refeições determinado pela entidade será de 01 (uma) hora em consideração ao cliente que exige melhor atendimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Unidades SESC Balneário e SESC Restaurante do Comerciário, fornecerão refeições aos Empregados que desenvolvem suas atividades rotineiramente ou aos eventualmente convocados a realizar suas atividades nas condições estabelecidas por Ordem de Serviço ou já os desenvolvem de maneira rotineira.
PARÁGRAFO QUARTO: Os Empregados que se encontrarem na condição do parágrafo terceiro, contribuirão com uma contrapartida no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por refeição, a qual será descontada em folha de pagamento mensal. (ver com o presidente)
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As Instituições fornecerão Vale-Transporte na forma da legislação vigente para todos os empregados que assim optarem, sendo considerado como base de cálculo para desconto da contrapartida de 6% (seis por cento), o salário base do empregado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCACIONAL - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO F
Nas Unidades em que o SESC/MT mantém a atividade de Educação Infantil e Ensino Fundamental, esta será ofertada aos dependentes legais dos empregados do SESC nas seguintes condições:
I – Ao empregado que recebe até 02 (dois) salários-mínimos mensais participará com 50% (cinquenta por cento) do custo e para seu respectivo empregador os outros 50% (cinquenta por cento), a título de benefício. Calculado sobre a tabela de comerciário vigente à época, mediante a apresentação do cartão do SESC;
II – Ao empregado que recebe acima de 02 (dois) salários-mínimos mensais, participará com 100% (cem por cento) do custo, calculado sobre a tabela de comerciário vigente à época, mediante a apresentação do cartão do SESC; ou seja, pagará o mesmo valor do aplicado ao comerciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados não terão garantias de vagas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Nas atividades desenvolvidas pelo SESC, estas serão ofertadas aos empregados do SESC, desde que de interesse desta Instituição, formalmente autorizado, mediante correspondência entre as diretorias das Instituições, nas seguintes condições:
I – Ao empregado, com participação de 50% do custo e para SESC os outros 50%, a título de benefício;
II – Esse percentual será calculado sobre a tabela de comerciário vigente à época, mediante a apresentação do cartão do SESC.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados não terão garantias de vagas
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PLANO DE SAÚDE
Os empregadores manterão os planos de assistência médica aos seus empregados e respectivos dependentes, assim entendidos àqueles definidos e habilitados pela legislação previdenciária vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser oferecidas neste benefício as acomodações de Enfermaria e Apartamento. Entretanto, as Instituições arcarão diante das condições abaixo apenas com o valor de enfermaria, cabendo ao Empregado arcar com a diferença entre as acomodações ao Titular e dependentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores correspondentes às mensalidades com o Plano de Saúde serão rateados na seguinte proporção:
1 – Aos Empregados:
1.1. Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujo valor for até um salário-mínimo e meio, o benefício será concedido mediante participação financeira obrigatória com o percentual de 10% (dez por cento) por mês, do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. Os Empregadores arcarão com a diferença restante da mensalidade;
1.2. Para os empregados que recebem salário base e/ou mais gratificação de função, cujo valor seja acima de um salário-mínimo e meio e até três salários-mínimos, os empregados arcarão com 20% (vinte) por cento da mensalidade. Os Empregadores arcarão com a diferença restante da mensalidade;
1.3.Para os empregados que recebem salário base e/ou mais gratificação de função, cujo valor seja acima de três salários-mínimos, os empregados arcarão com 50% (cinquenta) por cento da mensalidade. Os Empregadores arcarão com a diferença restante da mensalidade.
2 – Aos Dependentes:
Para os dependentes legais de empregados, as Instituições arcarão com 50% (cinquenta) por cento da mensalidade.
3 – Aos Agregados:
3.1. Para os agregados, o Empregado titular do plano arcará com 100% da mensalidade. Não será possível a inclusão de agregados.
3.2. As condições previstas neste item, estão vinculadas às condições financeiras do Empregado, o qual deverá dispor do limite legal permitido para desconto em folha, que serão avaliadas pelas Instituições Empregadoras, com base na legislação vigente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No falecimento do empregado, haverá por parte de seu herdeiro(a), direito ao Auxílio Funeral, se requerido em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do óbito. O valor corresponderá a R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), cujo pagamento será efetuado imediatamente, mediante requerimento, após análise e tramitação dos documentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No requerimento será obrigatório anexar o atestado de óbito, bem como os documentos que comprovam seu vínculo com o empregado (certidão de casamento, contrato de união estável, certidão de nascimento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do benefício será creditado obedecendo preferencialmente à seguinte ordem: ao cônjuge ou companheiro(a); na falta deste, aos filhos; ou aos demais herdeiros sucessórios.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O requerimento solicitado por um dos beneficiários descritos no parágrafo anterior exclui o direito dos demais.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o(a) segurado(a), comprovada devidamente por certidão de união estável pública averbada.
PARÁGRAFO QUINTO – Conforme consagrado na Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ou seja, é vedado qualquer espécie de discriminação, inclusive quanto à opção sexual. Deste modo, deverá ser levado em consideração as relações homoafetivas na designação de cônjuge / parceiro (a) / companheiro (a).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Seguro de Vida em Grupo será contratado pelo SESC aos empregados que desejarem participar, cujas despesas serão rateadas da seguinte forma:
I – Para os empregados que recebem salário base, cujo valor vai até R$ R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze) a Instituição arcará com 50% do valor, e o empregado com 50%;
II – Para os empregados que recebe salário base e/ou mais gratificação de função e a soma superar a R$ R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze) os custos serão rateados na seguinte proporção: 30% para o empregador e os outros 70% para o empregado.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
Nas Unidades em que o SESC mantém a atividade de Assistência Odontológica, esta será ofertada aos empregados do SESC e aos seus dependentes legais, restrito aos serviços oferecidos nos Gabinetes odontológicos da Instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados e seus dependentes poderão usufruir dos serviços com mesmo desconto da tabela do comerciário vigente à época, mediante a apresentação do cartão do SESC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO PESSOAL
Os empregadores deverão despender maiores investimentos no desenvolvimento de Recursos Humanos, dando condições para que os empregados possam desempenhar melhor suas funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica obrigatória a presença do empregado devidamente convocado para cursos e treinamentos, caso contrário, estará sujeito às penalidades legais constantes no Regulamento de Pessoal da Instituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando forem oferecidos cursos e treinamentos aos empregados, especialmente os convocados, não será considerado como hora extraordinária o tempo despendido por eles nos referidos cursos ou treinamentos, sendo, entretanto, obrigatória sua presença, respeitando a jornada semanal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado quando convocado para cursos e treinamentos além de sua jornada normal de trabalho diária ou semanal, as horas excedentes deverão compor o Banco de Horas e/ou as devidas compensações.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado, quando convidado, não será obrigatória sua presença, entretanto, se comparecer, não gerará hora extra.
PARÁGRAFO QUINTO: Ao empregado que reprovar, solicitar demissão no decorrer do curso de capacitação ou treinamento pago pelo SESC/MT, bem como aqueles que pedirem demissão no prazo de até 1 (um) ano à contar da data de emissão do certificado será obrigatória a restituição do valor do investimento despendido pelo SESC/MT que irá calcular de forma proporcional ao tempo que resta para completar esse prazo, sendo autorizado o desconto por força da norma coletiva vigente diretamente dos saldos a serem pagos ao empregado no termo de rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento/restituição a que se refere o parágrafo anterior só será exigido nos casos de investimento em valor a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado e será devido na forma regulamentada acima.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES DE CONTRATOS
Solicitado pelo empregador ou por empregados via ofício protocolado, as rescisões trabalhistas serão atendidas no horário das 08h00min às 11h00min e das 13h30min às 17h00min, com dia e hora marcada.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará automaticamente suspenso em caso de afastamento previdenciário (acidente ou doença), voltando a fluir no dia seguinte ao seu retorno por alta médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes deverão adequar os horários de estudo de acordo com o horário de trabalho contratado, no intuito de não inviabilizar a prestação de serviço para a qual foi contratado(a).
PARÁGRAFO ÚNICO – Eventual necessidade de alteração do horário de trabalho inicialmente contratado e realizado exclusivamente pelo empregado, somente acarretará na concessão, se estiverem de acordo com as necessidades do empregador. A insistência do empregado quando não houver compatibilidade com a jornada do local de prestação de serviços e necessidades internas, que serão analisadas e definidas pelo Diretoria Regional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL
As Instituições poderão exercer a contratação a tempo parcial (artigo 58-A da CLT), respeitando-se que o salário do contratado seja proporcional a sua carga horária que não poderá ultrapassar a 25 horas semanais, limitando-o ao Salário Mínimo Nacional, férias diferenciadas e proibição do trabalho em regime de horas extras.
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de abril de 2017 todos os Empregados que se encontrarem nesta condição, isto é, que tenham jornada até 25 horas, obedecerão ao estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO HOME OFFICE E TELETRABALHO
O SESC/MT poderá autorizar o trabalho home office ou teletrabalho do empregado, conforme artigo 75-B da CLT e seguindo as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o período de teletrabalho, o empregado ficará isento do controle de jornada, conforme disposto no inciso III, do art. 62, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, comprometendo-se, entretanto, a exercer todas as atividades decorrentes de sua função, respeitando a jornada contratual de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que não corresponder a entrega das suas tarefas, com o mesmo empenho e dedicação será aplicada as regras previstas na CLT, podendo culminar com a dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventual necessidade de comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracterizará o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Durante o período de realização de teletrabalho, o EMPREGADO não fará jus ao benefício do auxílio transporte, exceto nas eventuais situações em que haja a necessidade de deslocamento para o local de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado se compromete a gozar do intervalo intrajornada de no mínimo 1h (uma) hora diária e no máximo 2h (duas) horas, além de observar as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de evitar possíveis riscos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais de trabalhadores que desempenham o trabalho em casa.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado fica ciente e se compromete a cumprir todas as determinações e orientações quanto a Saúde e Segurança necessárias para realização das suas Atividades, em especial quanto a ergonomia.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Sob nenhuma hipótese gerará horas extras para fins de pagamento ou compensação do banco de horas, o período de teletrabalho realizado, cabendo ao empregado realizar seu próprio controle, de modo a cumprir com as suas obrigações e apresentar os trabalhos com zelo e produtividade.
PARÁGRAFO OITAVO: No período de excepcionalidade decorrente de caso fortuito ou força maior, as alterações contratuais advindas da substituição do trabalho presencial para o teletrabalho ou home office, que forem inferiores à 15 (quinze) dias, poderão ser registradas de forma eletrônica via e-mail institucional com a devida resposta de ciência do colaborador e superior imediato, ou mediante comunicado impresso, que deverão estar arquivados na pasta do empregado, sem que haja necessidade de alteração no contrato de trabalho. Alterações por período superior ao disposto, deverão ser formalizadas mediante alteração no contratual.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Terá garantia de emprego:
a) Serviço Militar: Se convocado, desde sua incorporação e até 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento militar, obrigando-se ao empregado, nesse prazo, fazer a comunicação por escrito;
b) Aos empregados para os quais faltem até 14 (quatorze) meses para aquisição do direito à aposentadoria, devidamente requerido junto a Instituição empregadora e comprovado por documento emitido pela Previdência Social.
c) À gestante desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto. Não haverá garantia de emprego nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho nas Instituições poderá ser de:
a) 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais;
b) 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais;
c) 7 (sete) horas diárias ou 35 horas semanais; e
d) 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário será proporcional a sua carga horária contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá haver redução de jornada, consequentemente redução salarial, desde que devidamente requerida pelo Empregado e se for de interesse das Instituições, com a ciência do SENALBA, observando o disposto no artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12 X 36
Diante da necessidade da Instituição SESC/MT, fica permitida a jornada 12 X 36 aos empregados que trabalham como porteiros / vigilantes, onde em uma semana o empregado trabalhará 04 (quatro) dias e na semana seguinte 03 (três) dias. As horas que excederem em uma semana será compensada na semana seguinte, não constituindo em hipótese alguma hora extra nesta jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O limite mensal de trabalho para o empregado da jornada de trabalho no regime 12 X 36 horas será 180 (cento e oitenta) horas de trabalho efetivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Dada a peculiaridade da atividade dos porteiros / vigilantes, nos casos em que não for concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para refeição e descanso, a Instituição deverá efetuar o pagamento do referido período como hora indenizada, ficando o porteiro / vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído o Banco de Horas que funcionará conforme estabelecido neste Acordo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mediante ato administrativo realizado pelo Diretor Regional que deverá conter as regras e período pré-estabelecidos, poderá ser operacionalizado o banco de horas negativo, admitida inclusive a minoração do horário de intervalo intrajornada de 2h (duas horas) diárias para no mínimo 1h (uma hora) diária, visando a antecipação de folgas compensatórias aos empregados em virtude do período de pandemia ocasionado pelo Covid-19.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigido pelo empregador com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei, o que será tratado de forma excepcional pelo Diretor Regional e documentado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que, eventualmente, forem convocados para trabalhar em projetos/atividades especiais/excepcionais nos domingos e/ou feriados, estes terão direito de compensar as horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% sobre as mesmas.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados convocados para trabalharem em horas excedentes no decorrer da semana, de segunda a sábado, terão direito de compensar somente as horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado, quando em viagem a serviço da Instituição ou para realização de cursos e treinamentos, independentemente do dia da semana, deverá receber um valor, a título de diária de viagem, para as despesas necessárias e como forma de indenizar as horas em que o empregado estiver à disposição do empregador, sem, contudo, gerar horas extras ou DSR desde sua saída até o seu retorno. O SESC/MT definirá as regras para convocação das viagens e para o pagamento das diárias.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos moldes do artigo 2º da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, fica autorizado a implantação e o registro de jornada através de sistema on-line. Os empregados terão conhecimento do saldo das horas laboradas e/ou compensadas no mês, mediante livre acesso a tal programa por meio de senha pessoal.
PARÁGRAFO OITAVO: Os ocupantes de cargos/funções de confiança, ficam dispensados de marcação do ponto em razão da natureza de seu trabalho.
BANCO DE HORAS – Válido para todos os empregados da Instituição
Fica permitido o BANCO DE HORAS, de conformidade com o ARTIGO 59, § 2º e 3º da CLT, mediante as condições a seguir:
1 – Os Empregados envolvidos ou não no regime de Banco de Horas, terá previamente definido em seucontrato de trabalho, ou durante a vigência do contrato, por meio de formulário específico.
2 – O Sindicato profissional fará as explanações e esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas que possam surgir entre os empregados. A reunião para isso será marcada em comum acordo com a parte patronal;
3 – A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a Lei nº9.601/98;
4 – A compensação dar-se-á no prazo máximo de até 06 (seis) meses e será na mesma proporçãodas horas extras trabalhadas;
5 – As horas não compensadas no prazo de até 06 (seis) meses serão pagas, obrigatoriamente,como extraordinárias, observando os adicionais legais;
6 – A Instituição poderá fazer constar nos recibos/holerites de pagamento mensais o crédito das horas a serem compensadas, ou poderá fornecer individualmente aos empregados relatório mensais com controle dos créditos, débitos e saldo das horas excedentes;
7 – Após cada período, as documentações serão guardadas para efeito de fiscalização;
8 – As horas excedentes poderão ser compensadas antecipadamente ou posteriormente a sua realização, acritério da Instituição;
9 – O empregado convocado para elastecer seu horário de trabalho será comunicado pelo seu superiorhierárquico;
10 – Fica proibido o Banco de Horas para menores de 18 anos;
11 – O Banco de Horas que em seu fechamento resultar em horas negativas, estas poderão serdescontadas dos Empregados em Folha de pagamento, caso não ocorra a devida compensação dentro doprazo, à exceção daquelas cumuladas em razão do disposto no Parágrafo Primeiro, que tiverem se dado para fins de antecipação de compensação em virtude dos atos administrativos praticados em consequência do período de pandemia.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
Em todo valor pago a título de salário, comissões e/ou gratificações, considera-se incluso o DSR – Descanso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao empregado contratado e lotado nas Unidades que desenvolvem atividades nos fins de semana e/ou feriado, será garantido um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas que, no prazo máximo de 03 (três) semanas, deverá coincidir com o domingo.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias deverá respeitar o prazo estabelecido no art. 135 da CLT, devendo o empregado ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado nos termos do §3º do art. 134 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS E EXCEÇÕES APLICÁVEIS A SITUAÇ
Poderá haver a concessão de férias coletivas visando o atendimento da situação de excepcionalidade, podendo ser determinada inclusive de forma setorial, a critério do empregador, em observância das disposições legais pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Das férias coletivas, inclusive as setoriais, caberá ao empregador comunicar o Ministério da Economia e ao SENALBA, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a situação de excepcionalidade que ensejou a sua concessão, as datas de início e fim das respectivas férias, informando- os sobre os setores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade de férias proporcionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em virtude do período de excepcionalidade, decorrente de caso fortuito ou força maior, e dos atos que venham a ser praticados pelos entes governamentais ou poder judiciário em razão deste, determinando o fechamento da Instituição, poderá o empregador conceder férias coletivas a todos os empregados ou de forma setorial, respeitando as seguintes regras:
a) Comunique os empregados pelos canais de comunicação já utilizados como “Endomarketing”, acerca da decisão de concessão das férias coletivas, ainda que setoriais, imediatamente após a decisão de necessidade de sua concessão, informando as datas de início e término das férias, bem como o calendário para pagamento, devendo ser respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) que anteceda o dia do descanso semanal remunerado ou feriado;
b) Comunique o Ministério da Economia e ao SENALBA imediatamente após a decisão de necessidade de sua concessão em decorrência de caso fortuito ou força maior;
c) Efetue o pagamento das férias com o respectivo adicional que deverá ser creditado na conta do empregado até 07 (sete) dias após o início do respectivo período.
d) Xxxxxxx colaboradores de atestados médicos na data de início das férias coletivas, será possível o início da concessão se após o término do atestado, se nenhum outro atestado for apresentado no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) do vencimento, devendo o colaborador ser comunicado, sem a necessidade de respeito a antecedência disposta na alínea a), porém, o pagamento deverá obedecer a regra estabelecida na alínea c).
e) Os casos omissos serão definidos pelo Diretoria Regional e Presidente do Conselho Regional do SESC/MT em conjunto com o SENALBA, formalizado em Ata e registrado no órgão competente para fins de registro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGESIMA NONA- UNIFORME
Uma vez que a instituição torne obrigatório o uso de uniformes e crachás dentro do estabelecimento, é de sua obrigação fornecer gratuitamente o uniforme e crachá para os funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As peças dos uniformes deverão ser substituídas regularmente pelo empregador, de forma que não venham a ficar desbotadas, puída, surradas ou inadequadas para uso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que recebe o uniforme está sujeito a sanções por parte do empregador, devendo o empregado utilizar o uniforme recebido para a finalidade a que se destinam, deste modo, fica proibido o uso de uniforme fora dos horários e locais de trabalho, mesmo após o cumprimento da jornada do dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando ocorrer extravio ou danificação por uso inadequado do uniforme recebido.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- AUSÊNCIAS AO SERVIÇO DE NATUREZA LEGAL
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário conforme disposto no artigo 473 da CLT, na Constituição Federal e no Regulamento de Pessoal das respectivas Instituições, com obrigatório encaminhamento de sua comprovação ao setor competente, no prazo máximo de 72 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de falecimento do pai, mãe, cônjuge, filhos ou irmãos, a ausência do empregado (a) se estenderá para até 04 (quatro) dias úteis, mediante apresentação do atestado de óbito, contadas a partir da data inicial do atestado e/ou documento judicial.
PÁRAGRAFO SEGUNDO: No caso de falecimento de pessoa que viva sob sua dependência econômica, deverá ser incluso no requerimento, além do atestado de óbito, a documentação legal que comprove essa dependência, cuja declaração/emissão tenha data anterior ao falecimento. Neste caso, a ausência do empregado (a) se também estenderá para até 04 (quatro) dias úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes quando em exame vestibular ou ENEM, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO A CONSULTA MÉDICA
Será justificada a ausência ao serviço no caso de necessidade de acompanhamento para consulta médica do filho de até 14 (catorze) anos, do maior ou dependente legal declarado absolutamente incapaz, mediante comprovação médica, devendo o atestado ser entregue a Gestão de Pessoas no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas a contar da data disposta no documento.
PARÁGRAFO ÚNICO: As omissões que eventualmente não estejam dispostas no Regimento Interno do SESC/MT, serão decididas e registradas em ato próprio pela Diretoria Regional.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES / VISITA DA DIRETORI
I – Pedido de Informações
Os empregadores atenderão aos pedidos de informações de assuntos trabalhistas encaminhados pelo SENALBA/MT, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
II – Visita da Diretoria
Em horário pré-acordado, a Diretoria do SENALBA/MT terá garantido manter contatos com os trabalhadores das Instituições.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO / LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SI
I – Quadro de Aviso
a) As Instituições colocarão à disposição do Sindicato quadro de avisos para fixação de cópia deste Acordo e demais informações sindicais de interesse da categoria, vedada as de cunho político partidário;
b) Qualquer comunicação interna aos empregados será feita mediante autorização prévia das Instituições.
II – Liberação de Dirigente Sindical
a) Mediante comunicação expressa com uma semana (7 dias) de antecedência, os empregadores liberarão os dirigentes sindicais de suas atividades, para participarem de Assembleias e/ou Reuniões Sindicais, quando convocados pelo Sindicato.
b) O Empregador não pagará os dias de ausência do empregado nesses termos, os quais serão considerados como licença não remunerada (artigo 543, § 2º da CLT).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
I. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Será descontado, mensalmente, dos empregados associados ao Sindicato Laboral, importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base e o repasse ao SENALBA/MT se dará, até 10 (dez) dias após o pagamento do salário, na conta corrente Op. 03 - 871-2, agência 016 - Caixa Econômica Federal.
II. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregadores descontarão dos empregados que previamente, expressamente e individualmente autorizarem, os valores e percentuais constantes nas Autorizações por eles assinadas, a título de contribuição negocial, efetuando o repasse para a Entidade Sindical, na conta corrente Op. 03 – 871-2, agência 0016 – Caixa Econômica Federal, no prazo de até 15 (quinze) dias após o desconto.
PARAGRAFO ÚNICO: O desconto da contribuição negocial só será descontado dos colaboradores que não manifestarem o direito de oposição. A oposição deverá ser entregue ao empregador que fica na obrigação de encaminhar as oposições ao sindicato laboral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- CUMPRIMENTO / MULTA (ACORDADO)
I – Cumprimento:
As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os seus termos e condições, devendo aperfeiçoá-lo sempre que for possível e necessário.
II – Multa:
Se violado qualquer Cláusula deste Acordo, fica o infrator obrigado ao pagamento de multa, no valor correspondente a um salário-mínimo nacional vigente, à parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA- DA RENEGOCIAÇÃO
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes deste Acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS
A Instituição empregadora disponibilizará aos empregados equipamentos e sistemas eletrônicos para desenvolvimento de suas atividades, os quais serão devidamente controlados pelo empregador, com ciência e consentimentos dos empregados através do Termo de Compromisso de Segurança das Informações Institucionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – BENEFÍCIOS
Ao empregado afastado pela previdência, permanece obrigatório o pagamento da parcela e/ou da contrapartida mensal do Plano de Saúde e do Vale Alimentação os quais, se não quitados em até 90 (noventa) dias, culminará na suspensão ou cancelamento do respectivo benefício, mediante Notificação ao empregado.