ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045380/2023 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 21/08/2023 ÀS 09:42 |
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n.
79.776.878/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
VOITH HYDRO SERVICES LTDA., CNPJ n. 05.110.206/0001-98, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva), com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2023, os salários base foram reajustados em 7% (sete por cento), correspondente à variação integral do INPC/IBGE, aferido no período de 01.06.2022 a 31.05.2023, já acrescido de ganho real, aplicado sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2023, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PISOS SALARIAIS - 2023/2024 | |
REAJUSTE DE 7% (SETE POR CENTO) | |
FUNÇÃO | Hora |
1/2 Oficial | R$ 9,58 |
1/2 Oficial Caldereiro | R$ 9,58 |
Abastecedor | R$ 9,58 |
Ajud. Eletricista | R$ 9,58 |
Ajud. Encanador | R$ 9,58 |
Ajud. Laboratório | R$ 9,58 |
Ajud. Latoeiro | R$ 9,58 |
Ajud. Manutenção | R$ 9,58 |
Ajud. Mecânico | R$ 9,58 |
Ajud. Topografia | R$ 9,58 |
Ajud. Torneiro | R$ 9,58 |
Ajud. Soldador | R$ 9,58 |
Ajudante, Ajudante de Cozinha | R$ 9,41 |
Almoxarife | R$ 12,78 |
Apontador | R$ 10,80 |
Armador | R$ 12,02 |
Assist. Administrativo | R$ 11,12 |
Auxiliar Administrativo | R$ 9,98 |
Auxiliar de Almoxarifado | R$ 9,98 |
Auxiliar de Escritório | R$ 9,98 |
Auxiliar de Laboratório | R$ 9,98 |
Auxiliar de Pessoal | R$ 10,01 |
Auxiliar de Planejamento | R$ 10,06 |
Auxiliar enfermagem | R$ 9,98 |
Auxiliar suprimentos | R$ 10,01 |
Auxiliar Topografia | R$ 10,06 |
Calceteiro | R$ 9,98 |
Caldeireiro | R$ 15,30 |
Carpinteiro de Forma | R$ 9,98 |
Contínuo | R$ 9,47 |
Copeiro | R$ 9,47 |
Cozinheiro | R$ 9,58 |
Eletricista Montador | R$ 14,04 |
Eletricista | R$ 14,22 |
Eletricista de Manutenção / FC | R$ 17,84 |
Eletricista Industrial | R$ 18,06 |
Encanador | R$ 15,30 |
Escriturário | R$ 9,98 |
Instrumentista / Calibrador | R$ 18,10 |
Isolador | R$ 12,72 |
Jatista | R$ 14,04 |
Latoeiro | R$ 15,30 |
Lubrificador | R$ 12,73 |
Maçariqueiro | R$ 14,04 |
Mecânico Ajustador | R$ 20,69 |
Mecânico da Leve | R$ 14,04 |
Mecânico de Manutenção | R$ 17,84 |
Mecânico Montador | R$ 14,04 |
Montador | R$ 13,32 |
Montador de Andaime | R$ 13,75 |
Motorista de Veículo Médio (Rod. Simples) | R$ 9,98 |
Operador de Usina | R$ 9,98 |
Pintor Industrial | R$ 12,14 |
Porteiro | R$ 9,47 |
Rigger | R$ 14,21 |
Soldador | R$ 15,30 |
Soldador 6G/RX/Carvoeiro | R$ 18,10 |
Soldador de Chaparia | R$ 14,61 |
Soldador EL/RX | R$ 18,10 |
Soldador Eletrodo | R$ 15,30 |
Soldador Mig | R$ 19,10 |
Soldador Tig | R$ 22,38 |
Téc. Materiais | R$ 15,92 |
Torneiro Mecânico Manutenção | R$ 20,69 |
Vigia e Zelador | R$ 9,47 |
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas laboradas, além do horário normal, serão remuneradas da seguinte forma:
a) Até o limite de 45 (quarenta e cinco) horas extras (de segunda à sexta-feira) no mês, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) Acima de 45 (quarenta e cinco) horas extras no mês, com adicional de 80% (oitenta por cento);
c) Adicional de 90% (noventa por cento), para horas extras realizadas aos sábados;
d) As horas extras, laboradas aos domingos e feriados, terão adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Na rescisão contratual, por demissão sem justa causa, os empregados farão jus a uma indenização em virtude do tempo de serviço ininterrupto na empresa, fixada de acordo com a maior remuneração, conforme segue:
a) 10 (dez) dias, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;
b) 20 (vinte) dias, de 24 (vinte e quatro) meses e um dia a 30 (trinta) meses;
c) 25 (vinte e cinco) dias, de 30 (trinta) meses e um dia a 36 (trinta e seis) meses;
d) 30 (trinta) dias, de 36 (trinta e seis) meses e um dia a 48 (quarenta e oito) meses;
e) 40 (quarenta) dias, acima de 48 (quarenta e oito) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indenização, de que trata o caput desta cláusula, também será garantida ao empregado que pedir demissão, desde que cumpra o aviso prévio dado ao Empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta indenização não integra o tempo de serviço, nem reflete nas demais verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo atraso no pagamento desta verba o empregador ficará responsável pelo pagamento de multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia útil de atraso, acrescida de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia útil de atraso, até o efetivo pagamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA SEXTA - PPR/PLR
Os Trabalhadores farão jus ao pagamento do Programa de Participação e Resultados, proporcional ao tempo de trabalho na empresa e nos seguintes termos:
I) Serão consideradas, para efeito de pagamento do PPR/PLR, as metas Individuais e coletivas, na respectiva proporção, 83% (oitenta e três por cento), como metas individuais e 17% (dezessete por cento) como metas coletivas, sobre as bases e períodos que seguem;
II) Para o período de junho de 2023 a novembro de 2023, 60% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado, proporcional aos meses efetivamente trabalhados, a ser pago juntamente com a folha de pagamento do mês de janeiro de 2024;
III) Para o período de dezembro de 2023 a maio de 2024, 60% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado, proporcional aos meses efetivamente trabalhados, a ser pago juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2024;
IV) Para o período de junho de 2024 a novembro de 2024, 60% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado, proporcional aos meses efetivamente trabalhados, a ser pago juntamente com a folha de pagamento do mês de janeiro de 2025;
V) Para o período de dezembro de 2024 a maio de 2025, 60% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado, proporcional aos meses efetivamente trabalhados, a ser pago juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2025.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Em substituição à Cesta Básica, constante da Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa fornecerá, mensalmente e sem ônus para os seus empregados, a partir da assinatura do presente ACT, Cartão-Alimentação, conforme abaixo descrito:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais), de junho de 2023 a dezembro de 2023;
b) R$ 700,00 (setecentos reais), de janeiro de 2024 a junho de 2024;
c) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), de julho de 2024 a dezembro de 2024;
d) R$ 1.000,00 (um mil reais) de janeiro de 2025 a junho de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício, referente à Xxxxx Xxxxxx/Alimentação é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador. Esse benefício não enseja salário “in natura”, pois seu caráter é meramente indenizatório, não compondo base salarial, portanto, não gera reflexos nos consectários legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da Xxxxx Xxxxxx não se interrompe por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado por acidente de trabalho e pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Pagamento da Cesta Básica se dará sempre até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
Fica estipulado que a empresa fornecerá, a todos os seus empregados, até o dia 20 de dezembro de 2023, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de Xxxxx Xxxxxxxx, que será creditado no Cartão Alimentação dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ajusta-se, ainda, que em dezembro de 2024 a cesta natalina será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Cesta Xxxxxxxx possui caráter meramente indenizatório, não compondo a base salarial, portanto, não gerando reflexos nos consectários legais.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO LANCHE DA TARDE
Em substituição ao Lanche da Tarde, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, quando o labor ultrapassar a uma hora extra no dia, a empresa pagará o Lanche da Tarde, para cada empregado, até o 5º dia útil do mês subsequente à realização do labor extraordinário, através de Cartão Alimentação, nos seguintes valores:
a) R$ 7,00 (sete reais), para o período de janeiro a dezembro de 2023;
b) R$ 8,00 (oito reais), para o período de janeiro a dezembro de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Lanche da Tarde é de caráter indenizatório, não tendo nenhum tipo de reflexo salarial e nem integra os salários.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Em consonância com o Parágrafo Único, da Cláusula 17ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, cada empregado receberá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de Auxílio Transporte, de maneira a contemplar o tempo médio mensal, despendido de deslocamento de ida e volta para a obra, sendo considerado o tempo médio diário de 01h (uma hora), que corresponde a 22h (vinte e duas horas) no mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Pelas horas de trajeto, nenhum outro valor será devido, além deste auxílio. Certo, ainda, que as horas de trajeto não serão consideradas como horas extraordinárias e o pagamento deste auxílio será descrito em folha de pagamento, através de identificação do Código 1410 do E-Social. Assim, não integrará o salário, nem haverá incidências sobre o salário, nem quaisquer reflexos nos consectários legais, uma vez que se refere a uma indenização pelo tempo de deslocamento, onde o empregado não está aguardando e nem executando ordens.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - KIT MAMÃE E BEBÊ
Em vista que o Seguro de Vida, estabelecido em ACT específico, firmado entre o SINTRAPAV e a empresa signatária do presente instrumento, o qual difere da cláusula convencional, onde está caracterizada a indenização do respectivo KIT, firma-se que:
a) Ocorrendo o nascimento de filho (s) do (a) empregado (a), o (a) mesmo (a) receberá, a título de doação, DUAS CESTAS - NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MAMÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), para os kits mamãe e bebê, sendo R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, desde que o comunicado seja formalizado à empresa até 30 dias após o parto;
b) O pagamento do Kit, acima estabelecido, deverá ser efetuado através de crédito, depositado especificamente na conta do trabalhador ou trabalhadora;
c) Fica acordado que o Kit Mamãe e Bebê, a que se refere o caput dessa cláusula, não ensejam salário “in natura”, o qual corresponde a uma ajuda de custo de caráter excepcional, não se integrando aos salários para quaisquer fins de direito, especialmente sem reflexos salariais e/ou incidências de encargos sociais, previdenciários e fundiários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO NO DIA DO PAGAMENTO
Os trabalhadores serão dispensados, no dia de pagamento do salário, pelo período integral, sem prejuízo dos seus proventos, para que possam realizar transações bancárias e resolver questões de cunho pessoal.
I. Fica ajustado que a folga ocorrerá sempre nas segundas-feiras ou sextas-feiras, da semana do pagamento, ficando a critério da empresa liberar no dia mais viável;
II. Os trabalhadores, na forma do artigo 59, § 2º da CLT, compensarão 4h (quatro horas) deste dia, com o elastecimento da jornada de trabalho em uma hora por semana, sempre às sextas- feiras.
III. Ajusta-se, também, que em casos de extrema necessidade, poderá a empresa convocar os trabalhadores para o labor no dia destinado à liberação do dia do pagamento. Nessa hipótese, os trabalhadores receberão essas horas como extraordinárias, com adicional de 110%.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá a empresa, de comum acordo com os empregados, liberá-los na sexta-feira, subsequente ao dia do pagamento dos salários. Exemplo: a) se o pagamento cair na segunda-feira, a dispensa ocorrerá na sexta-feira seguinte; b) se o pagamento cair na quarta-feira, a dispensa ocorrerá na sexta-feira seguinte e assim sucessivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO FORA DE DOMICÍLIO/BAIXADA E OU FOLGA DE CAMPO
Os empregados alojados (em hotéis, repúblicas e ou alojamentos), contratados para trabalharem fora de seu domicílio, com distância acima de 300 km (trezentos quilômetros), terão direito a uma passagem gratuita, em ônibus convencional ou avião (conforme a distância), de ida e volta, a cada 90 (noventa) dias, junto com 9 (nove) dias consecutivos de dispensa remunerada, que coincidirá com o final de semana (saída na sexta-feira, após o expediente e comparecimento ao trabalho na segunda-feira, no início do expediente).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados, cujo domicílio esteja situado até 300 km (trezentos quilômetros) de distância, farão jus, a cada 60 dias, a uma dispensa de 05 (cinco) dias consecutivos, respeitando o DSR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ajusta-se, ademais, que quando das viagens de baixada de campo, a empresa pagará o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, relativo as despesas de alimentação (café, almoço e jantar) durante os trajetos de viagens.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os dias de dispensa remunerada, frutos deste acordo, consideram-se, para todos os efeitos legais, como se trabalhados fossem.
PARÁGRAFO QUARTO: As passagens, referidas nesta cláusula, não caracterizam salário in natura.
PARÁGRAFO QUINTO: Ajusta-se, também, que em casos de extrema necessidade, poderá a empresa convocar os trabalhadores para o labor no dia destinado à baixada ou folga de campo. Nessa hipótese, os trabalhadores receberão essas horas como extraordinárias, com adicional de 100%.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FINAL DE ANO
Fica ajustado que os empregados trabalharão até o dia 22 de dezembro de 2023 e retornarão às atividades laborais normais no dia 03/01/2024. Certo que, dessas horas, serão compensadas, tão somente, 22h (vinte e duas horas).
a) a empresa poderá utilizar o sistema de compensação desse período, com o acréscimo de horas diárias ou em um eventual labor em um determinado sábado, a ser ajustado de forma antecipada com o sindicato e através de notificação aos empregados;
b) fica ajustado que o trabalho, para compensação das horas, ocorrerá em 3 (três) dias, sendo 2 (dois) dias de 9h (nove horas) e 1 (um) dia de 4h (quatro horas), sendo que, os dias para compensação, poderão ser escolhidos, a critério da empresa, entre os dias 11/11/2023 (sábado), 18/11/2023 (sábado), 25/11/2023 (sábado) e 11/12/2023 (liberação no dia do pagamento);
c) no dia em que a jornada de trabalho for de 4h (quatro horas), a empresa poderá realizar a jornada integral de trabalho, remunerando como extraordinária, nos termos da cláusula 10ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, as horas que excederem a 4ª (quarta) hora.
Saúde e Segurança do Trabalhador Primeiros Socorros
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa fornecerá aos trabalhadores plano de Saúde no padrão básico individual, de abrangência nacional e por sistema de coparticipação de até 30% do valor da consulta ou exame, a depender do tipo de procedimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa disponibilizará a todos os trabalhadores serviço de ambulatório clínico, durante o expediente de trabalho. Compromete-se, ainda, em disponibilizar o seu corpo técnico, para auxiliar colaboradores em situações que necessitem de ajuda para qualquer encaminhamento ao Sistema Único de Saúde – SUS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A empresa fornecerá seguro de vida em grupo, com a participação dos trabalhadores no percentual de 1,1% (um inteiro e um décimo por cento), do salário nominal, com desconto máximo limitado ao teto de R$ 179,33 (cento e setenta e nove reais e trinta e três centavos) para o desconto em folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o capital segurado é de 36 (trinta e seis) vezes o salário nominal do funcionário, limitado a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com as coberturas abaixo descritas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: morte do Segurado (Básica), respeitando o Capital Segurado acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: morte acidental do segurado, invalidez permanente total ou parcial por acidente, correspondente até 100% (cem por cento) do capital segurado na cobertura básica, respeitados os percentuais de perda parcial constantes nas condições da apólice.
PARÁGRAFO QUARTO: invalidez funcional permanente total por doença, correspondente a 100% (cem por cento) do capital segurado na cobertura básica.
PARÁGRAFO QUINTO: inclusão automática de cônjuge, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital da cobertura básica de morte do segurado.
PARÁGRAFO SEXTO: morte de filhos, com capital segurado correspondente a 10% (dez por cento) do capital da cobertura básica de morte do segurado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade, a indenização é restrita às despesas com funeral, respeitado o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS PARA SINDICALIZADOS – CONTRIBUINTES
Considerando as alterações dispostas na Lei 13.467/2017, que estabelece a facultatividade das contribuições sindicais, considerando a previsão legal da prevalência do negociado sobre o legislado, conforme artigo 611-A, CLT, considerando a necessidade da manutenção e subsistência econômica e financeira das Entidades Sindicais, fica ajustado que os benefícios relativos ao Acordo Coletivo de Trabalho, que foram obtidos exclusivamente através das negociações coletivas entre sindicato e empresa, serão aplicáveis apenas aos trabalhadores associados/contribuintes do SINTRAPAV/PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os benefícios, estabelecidos neste ACT, somente serão estendidos e aplicáveis aos trabalhadores, desde que contribuam mensalmente com a taxa negocial mensal e com a Contribuição Sindical/Imposto Sindical nos termos previstos no art. 578, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa estenda os benefícios relativos ao Acordo Coletivo de Trabalho, que foram obtidos através das negociações coletivas entabuladas pelo SINTRAPAV/PR e empresa signatária, aos trabalhadores que não são associados/contribuintes da Entidade Sindical, será responsável pelo recolhimento da contribuição negocial incidente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa aplique os benefícios do Acordo Coletivo de Trabalho aos trabalhadores não associados/contribuintes do SINTRAPAV/PR e não efetuem o recolhimento da contribuição negocial aos mesmos, estará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do salário base do respectivo empregado, a ser revertida ao SINTRAPAV/PR.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Será descontado dos salários de todos os trabalhadores 2,0% (dois por cento) sobre a sua remuneração mensal, conforme deliberação em assembleia. Essas contribuições deverão ser recolhidas pelo empregador em favor do SINTRAPAV/PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Essa contribuição tem respaldo no artigo 8º, IV, da Constituição Federal e, de acordo com a deliberação de todos os trabalhadores em assembleia, realizada no dia 22/06/2023 às 7h (sete horas). As contribuições deverão ser recolhidas pelo empregador e repassadas ao sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes, onde conste: Nome, cargo, remuneração e valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto, como orienta o artigo 545, caput e parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento no prazo, bem como a falta do devido repasse dos valores ao sindicato, acarretará na cominação de apropriação indébita, do art. 168, § 1º, III, do Código Penal e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total a ser recolhido, sendo este montante corrigido monetariamente pela variação do INPC ou indexador sucedâneo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APLICAÇÃO DO ACT ÀS EMPRESAS SUBCONTRATADAS
A empresa e suas SUBCONTRATADAS cumprirão na integra a Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e SICEPOT/PR, bem como as cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, especificamente aos trabalhadores lotados na PCH Xxxxx Xxxxxxxx, localizada entre os municípios da Lapa e Porto Amazonas - Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas, subcontratadas para realizar serviços específicos e de forma pontual, com duração máxima de 30 (trinta) dias, efetivamente trabalhados, estão desobrigadas do cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas as seguintes cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho: Cláusula Décima Oitava – Dos Alojamentos, Cláusula Décima Nona – Abono Aposentadoria, Cláusula Vigésima
– Contrato de Experiência, Cláusula Vigésima Quarta – Homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho, Cláusula Vigésima Nona – Empregado em Vias de Aposentadoria, Cláusula Quadragésima – Garantia de Emprego Após o Retorno das Férias, Cláusula Quadragésima Quarta – Dos Programas de Segurança e Medicina do Trabalho, Cláusula Quadragésima Sétima – Processo Eleitoral da CIPA, Cláusula Quadragésima Oitava – Remessas de Atas da CIPA e Cláusula Quadragésima Nona – Regulamentação Legal da CIPA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicada multa, em favor do empregado, no valor de 5% (cinco por cento) do salário mensal desse.
Assinado de forma digital por
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
FILHO:41629124591
FILHO:41629124591
Dados: 2023.08.28 11:23:24 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procurador
VOITH HYDRO SERVICES LTDA.