CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000153/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/02/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002179/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.101411/2021-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/01/2021 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SINTRACOM, CNPJ n. 72.443.856/0001-42, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL E DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO DO
ALTO URUGUAI CATARINENSE, CNPJ n. 07.753.978/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A Presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021 abrangerá a(s) categoria(s) da Construção Civil, de um lado, SINTRACOM - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO
DO ALTO URUGUAI CATARINENSE, entidade sindical de primeiro grau, que representa o conjunto dos trabalhadores: nas indústrias da construção civil pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia consultiva; trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornearias, madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras; trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras; trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitárias. Reconhecido no MTE em 30.04.1993, inscrito no CNPJ sob nº 72.
443.856/0001-42 Código Sindical nº 004.166.89387-3, com sede na Xxx Xxxxx x Xxxx xx Xxxxx, 000, xxxx 00 e 34, Edifício 29 de Julho, em Concórdia – SC, representado por seu Presidente Sr. Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e de outro lado, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE-
SINDUSCON – SC, inscrito no CNPJ sob nº 07.753.978/0001-73 representado pelo seu presidente Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 para representar a Categoria Econômica da Indústria da Construção Civil e de Artefatos de Cimento Armado Empresas Enquadradas nas Atividades de Fundação Destinadas a Construção Civil: Aluguel de Máquinas e Equipamentos de Construção com Operador; Edificações; Montagem e Manutenção de Estruturas Metálicas; Serviços de Arquitetura; Demolição de Edifícios e outras Estruturas; Instalações Hidráulicas, Sanitários e de Gás; Instalação e Manutenção de Sistemas de Ar Condicionados, de Ventilação e Refrigeração; Pintura, Decorações Estuques e Ornatos; Artefatos de Cimento para Uso na Construção Civil; Pré Moldados de Concreto; Casas Pré Moldadas de Concreto, nos municípios com abragencia em Concórdia-SC :, com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC,
Concórdia/SC, Xxxxx/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Jaborá/SC, Lindóia do Sul/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC, Presidente Castello Branco/SC e Xavantina/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais dos trabalhadores da categoria pertencentes a esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de JANEIRO de 2021, DESDE O DIA DA CONTRATAÇÃO, serão os seguintes:
SERVENTE R$ 1.491,00
MEIO PROFISSIONAL R$ 1.597,00 PROFISSIONAL R$ 1.810,00
MESTRE DE OBRAS E OU SUPERVISOR R$ 2.342,00
Paragrafo Primeiro: Na possibilidade desses valores ficarem abaixo do salário mínimo regional ou estadual os empregados passarão a receber o que oferecer mais vantagem ao trabalhador.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os Empregados que recebem salário acima dos pisos abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, terão os seus salários corrigidos pelo índice de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), a partir de 1° de Janeiro de 2021 a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/01/2020 compensados os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período observado, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou de localidade.
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos após 01 janeiro de 2020 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais
novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2020.
Paragrafo Segundo: Fica acertado entre as partes que a data base da categoria profissional representada pelos Sindicatos acima, permanecerá no dia 1º de JANEIRO de cada ano. A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá sua vigência e validade de 12 (doze) meses, iniciando em 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 para as Cláusulas Sociais e Econômicas.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora ou no descumprimento das obrigações salariais, incidirá a partir de então, a correção dos valores devidos pelos índices do INPC (IBGE) ou outro índice que por ventura venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer a todos os seus funcionários comprovantes de pagamento especificando importâncias pagas e/ou deduzidas, inclusive com os valores devidos ao FGTS conforme os dispositivos da legislação trabalhista.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com os seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, quando realizadas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) em relação à hora normal, quando realizadas de domingos e feriados, além do pagamento do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - CHAMAMENTO ESPECIAL OU DE EMERGENCIA
No caso de convocação do empregado para prestação excepcional, durante os períodos de folga, repouso ou dias de feriados, a remuneração será de 2 (duas) horas, se a duração do trabalho for inferior a este lapso de tempo ou, se superior, de acordo com as horas trabalhadas.
Parágrafo Único: as empresas fornecerão lanches gratuitos aos seus empregados, quando estes estiverem em regime especial ou de emergência.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
Fica assegurado a quem prestar serviços em horário noturno, sendo este entendido das 22h00min às 5h00min, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - EXAMES LABOTORIAIS
Os exames laboratoriais ou médicos exigidos pela empresa, bem como exames periódicos exigidos por lei serão pagos pelo empregador, podendo o trabalhador ser encaminhado para o SUS.
Parágrafo único: Cópia do resultado dos exames deverá ser entregue protocolado ao empregado no ato que o mesmo entregar na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA FARMACEUTICA
As empresas se comprometem a pagar 50% (cinquenta por cento) das despesas decorrentes de gastos com remédios de seus empregados, em caso de acidente de trabalho, num período de 30 (trinta) dias, a contar do acidente, com receita médica, ficando a cargo da empresa a aquisição dos remédios.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE PESSOAL
As empresas farão às suas expensas, seguro de vida em favor do dependente do empregado indicado pelo próprio empregado, garantindo indenização mínima de 10(dez) salários mínimo nacional para casos de morte natural e invalidez permanente e de 20(vinte) salários mínimo nacional para os casos de morte por acidente.
Parágrafo Primeiro: Em caso de demanda trabalhista, a indenização recebida em decorrência do seguro de vida ou acidentes pessoais, poderá ser abatida caso o empregador venha a ser condenado ao pagamento de verbas indenizatórias ou de reparação de danos (Dano Moral, Dano Material, Dano Estético, Pensão Por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional), ficando vedada sua compensação nas verbas de natureza trabalhista e ou remuneratória.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro acima, somente se aplicará se o valor do seguro/prêmio contratado for pago integralmente pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
As carteiras de trabalho serão anotadas em conformidade com o disposto na legislação trabalhista vigente.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito e mediante contra recibo com assinatura de duas testemunhas o dispositivo no qual incidiu.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETENSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas que retiverem as verbas rescisórias além do que estabelece a legislação, ficam responsáveis pelo pagamento dos salários dos dias protelados, como se trabalhado fosse, alem de pagar multa de um salário do trabalhador, mais juros de 01% (um por cento) ao dia de atraso, e correção monetária.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que for demitido ou que pedir demissão e que no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego fica dispensado do cumprimento do mesmo, a partir do 16º (décimo sexto) dia, recebendo salários referentes aos dias trabalhados independente de ter novo emprego ou não.
Mão-de-Obra Feminina CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
As mulheres trabalhadoras receberão a mesma remuneração do homem trabalhador, desde que desempenhe a mesma função e atividade e tenham igual tempo de serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ESTÍMILO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES E À NÃO DISCRIMINAÇÃO
As entidades sindicais se comprometem a conscientizar trabalhadores e empregadores a envidarem esforços visando à inserção de mulheres no mercado de trabalho da construção civil, bem como combater qualquer forma de discriminação de trabalhadores, seja direta ou indiretamente em razão do grau de instrução, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, limitação física, doença ou qualquer outra característica pessoal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA
Será fornecido ao empregado, na hipótese de demissão sem justa causa, carta de referência da empresa, com o fim de facilitar o ingresso do mesmo em outro estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TRABALHADOR OU TRABALHADORA SEM REGISTRO CONTRATUAL
Todo trabalhador ou trabalhadora que trabalhe para empresa sem o regular registro de Contrato de Trabalho terá direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias em dobro, além de constituir motivo justo para o trabalhador rescindir indiretamente seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO EMPREGADO 30 DIAS ANTES DA DATA-BASE
Fica obrigado o cumprimento da Lei nº 7.238 de 29/10/84, art. 9º que garante ao empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, ao direito a uma indenização adicional equivalente ao valor de um salário mensal que recebia. Sendo que o período do aviso prévio indenizado será computado como tempo de serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Será assegurada a garantia de emprego, salvo demissão por justa causa, pedido de demissão, encerramento das atividades da empresa, e demais hipóteses previstas em lei, nas seguintes hipóteses:
(a) à gestante desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o parto;
(b) ao empregado que vier a estar em gozo de auxílio doença previdenciário não decorrente de acidente de trabalho, pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias após a alta médica previdenciária, desde que o afastamento seja superior a 30(trinta) dias ininterruptos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO/LANCHE
A empresa que não dispuser de local adequado para as refeições ou lanches de seus trabalhadores, providenciará local em condições de higiene, para que os empregados possam se alimentar conforme disposto na NR18.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Em decorrência da ausência justificada legalmente, o empregado terá direito a ausentar-se do emprego pelos seguintes motivos:
a) 3(três) dias, no Casamento;
b) 2(dois) dias consecutivos, na hipótese de falecimento de ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declare na sua CTPS que viva sob sua dependência;
c) 5(cinco) dias consecutivos, ao pai, na hipótese de nascimento de filho do trabalhador.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DO FILHO PORTADOR DE NECESSIADE ESPECIAIS
Não terá prejuízo no salário, o pai ou a mãe que comprovar com atestado médico o acompanhamento do filho menor de 7 (sete) anos de idade portador de necessidades especiais nos tratamentos com a sua saúde por até 10 (dez) horas por mês.
Parágrafo Único: Se ambos os pais trabalharem na mesma empresa esta clausula atingirá a apenas um deles.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, quando o uso for exigido por decisão do empregador ou por lei, equipamentos de proteção individual, uniformes, calçados e equipamentos elétricos.
Parágrafo Único: O não uso dos EPIs, quando fornecidos pela empresa e necessários à atividade, enseja rescisão por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO ASAÚDE
As empresas se comprometem em fornecer aos trabalhadores que exercem funções sob à exposição dos raios solares protetor e ou bloqueador solar com fator de proteção 30 (trinta) a 50 (cinquenta) para evitar doenças de pele, como câncer de pele, alergias e outras, e, dispor de óculos de proteção solar, que tenha certificado de aprovação. Fornecerão ainda repelente para mosquitos em função de umidade nas obras, ou ainda, em obras retiradas no qual o alojamento ficar no próprio local da obra, estando o empregado a mercê dos insetos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMISSÃO DE COMINICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a emitir a CAT (comunicação de acidente de trabalho) para todos os acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, inclusive para as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias posturais, distúrbios visuais e psíquicos, desde que tenham nexo causal ou agravo com o trabalho, fornecendo uma copia do respectivo comunicado ao Sindicato Profissional no prazo de 15(quinze) dias após sua emissão, podendo, inclusive, ser enviado por meio eletrônico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical terá acesso às dependências da empresa para desempenhar suas funções junto à categoria, desde que em horário previamente agendado e autorizado, podendo ser acompanhado pelo responsável da empresa para os casos de reuniões ou assembleias com trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA REMUNERADA AO DIRIGENTE SINDICAL
Mediante solicitação justificada do Sindicato Profissional, as Empresas concederão licença remunerada ao dirigente sindical, de até 12(doze) dias por ano, para desenvolvimento de atividades fins do Sindicato, sem prejuízo de sua respectiva remuneração e prêmios.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Considerando a aprovação livre e democrática da Contribuição Assistencial Negocial, em Assembleia Geral Ordinária que foi realizada nos dias 19, 20 e 27 de Novembro de 2020, conforme edital de convocação publicado no jornal “O jornal” edição do dia 28 de Outubro de 2020 (Pág. 17), as empresas descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não sindicalizados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, a importância equivalente a R$ 30,00 (tinta reais) da remuneração dos mesmos nos meses de Março e Agosto de 2021, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL, recolhendo as respectivas importâncias em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário do alto Uruguai catarinense – SINTRACOM, até o dia dez do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro: Em caso de atraso no pagamento do valor supra estabelecido, incidirá mora de 1% (um por cento) ao mês a titulo de juros e multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo: A Contribuição prevista nesta cláusula não é obrigatória, pelo quê, garante-se o pleno Direito de Oposição, necessitando de que o trabalhador ou trabalhadora se manifeste individualmente por carta escrita do próprio punho perante a entidade sindical ou perante um dirigente sindical até o dia 20 (vinte) do mês do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
Será descontado mensalmente a título de Mensalidade Sindical dos empregados filiados ao SINTRACOM o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) conforme aprovado em Assembleia pelos mesmos e repassado pela empresa aos cofres do sindicato mediante boleto enviado pelo mesmo.
Parágrafo primeiro: As empresas encaminharão mensalmente ao sindicato profissional, relação nominal dos empregados com os respectivos valores das contribuições devidas bem como relação dos empregados admitidos e demitidos no mês anterior até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo segundo: O não recolhimento das contribuições descontadas dos trabalhadores ou trabalhadoras e devidas a entidade sindical será tido como apropriação indébita para todos os fins sujeitando o infrator além das sanções previstas nesta CCT as penalidades previstas em lei.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Nos casos de interesse mútuo poderá ser realizada a rescisão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, que contar com mais de 5 (cinco) anos a partir da data da concessão do beneficio previdenciário.
Paragrafo Único: Havendo em qualquer tempo a cessação/cancelamento do referido beneficio o trabalhador neste caso terá o direito assegurado de reintegração na empresa na mesma função que exercia, e ou ainda, assegurado o direito de indenização a estabilidade a que fazia jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
Fica facultado as empresas e trabalhadores firmarem acordo individual de Jornada de Trabalho em Regime Especial visando a compensação da jornada normal de trabalho de segunda a sábado. Em havendo interesse mútuo de jornada especial entre a empresa e os trabalhadores poderão ser homologados acordos coletivos perante o sindicato profissional. Em caso de haver acordo o mesmo não será tido como banco de horas sob qualquer hipótese.
Parágrafo único: As jornadas aqui pactuadas, ainda que realizadas em atividades consideradas insalubres, não dependem da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho prevista no art. 60, da CLT.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
Pelo não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, a parte infratora pagará a parte prejudicada a multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário recebido por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer, decorrente da presente convenção coletiva de trabalho, por infração e por empregado atingido.
Parágrafo Único – A multa somente incidirá se a parte infratora for notificada por escrito a respeito da cláusula infringida, e a situação não for sanada no prazo de 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as Partes Signatárias da presente Convenção Coletiva, relativas à sua aplicação, serão julgadas pela Vara do Trabalho de Concórdia - SC, excluindo-se outras por mais privilegiadas que sejam.
Concórdia (SC), 13 de Janeiro de 2021.
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Presidente SINTRACOM Presidente do SINDUSCO
XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SINTRACOM
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL E DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE