CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002218/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/07/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034896/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.187986/2021-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/07/2021 |
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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TINTAS, FERRAGENS E MAQUINISMOS DE BELO HORIZONTE E REGIAO - SINDIMACO, CNPJ n.
17.265.869/0001-60, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BETIM, IGARAPE, ESMERALDAS E XXXXXX
LEME, CNPJ n. 22.731.756/0001-43, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista e atacadista de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos, com abrangência territorial no município de Betim/MG, com abrangência territorial em Betim/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o salário mínimo da categoria e de ingresso, a partir de 1° de junho de 2021 até 30 de novembro de 2021, para a cidade de Betim, será de R$ 1.181,33 (um mil, cento e oitenta e um reais e trinta e três centavos), e de 1º de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, será de R$1.233,90 (um mil, duzentos e trinta e três reais e noventa centavos) sendo este o menor salário a ser pago à categoria profissional
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONISTAS
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, e aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal de acordo com o critério para o piso, adotado pela empresa, conforme CLÁUSULA TERCEIRA, desta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – PRÊMIOS
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula será concedido prêmio mensal de R$107,70 (cento e sete reais e setenta centavos). Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, o prêmio mensal será de R$53,85 (cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Entidade Patronal do comércio varejista de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos de Betim, concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, no dia 1° de junho de 2021 - data base da categoria profissional - correção salarial de 8,89% (oito vírgula oitenta e nove por cento), para os salários pagos acima do piso salarial, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a que primeira parcela de 4,45% será devida a contar do salário de junho de 2021, e a segunda parcela de 4,45% será devida a contar do salário de dezembro de 2021, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE REAJUSTE |
Até junho/2020 | 4,45% | 1,0445 |
Julho/2020 | 4,07% | 1,0407 |
Agosto/2020 | 3,69% | 1,0369 |
Setembro/2020 | 3,32% | 1,0332 |
Outubro/2020 | 2,95% | 1,0295 |
Novembro/2020 | 2,57% | 1,0257 |
Dezembro/2020 | 2,20% | 1,0220 |
Janeiro/2021 | 1,83% | 1,0183 |
Fevereiro/2021 | 1,46% | 1,0146 |
Março/2021 | 1,09% | 1,0109 |
Abril/2021 | 0,73% | 1,0073 |
Maio/2021 | 0,36% | 1,0036 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em 01º de dezembro de 2021, será aplicada a segunda parcela de 4,45%, tomando como base a aplicação dos mesmos percentuais e proporcionalidade da tabela descrita no Caput da presente cláusula, a serem aplicados sobre o salário já reajustado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A presente Convenção se aplica apenas aos comerciários do segmento comércio varejista e atacadista de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos, do Município de Betim – MG
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na aplicação dos índices acima serão compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1° de junho de 2020 a 31 de maio de 2021.
PARÁGRAFO QUARTO
As vantagens salariais decorrentes do término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, reclassificação, transferência de cargo, designação para cargo novo acesso, ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado não serão objeto de compensação nem dedução.
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula quinta a ser aplicada somente na parte fixa do salário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devem ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
a) as eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de junho de 2021 poderão ser pagas até juntamente com o salário do mês de julho de 2021;
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
Recomenda-se às empresas que antecipem, até o dia 20 de cada mês, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário que o empregado recebeu no mês anterior.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de cliente, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS MENSALIDADE
Nos termos do artigo 545 da CLT, as empresas se comprometem a descontar dos salários de seus empregados, desde que por eles prévia e devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao Sindicato Profissional, devendo os valores arrecadados serem depositados até o 10a (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALCULO FERIAS/13º SALÁRIO E RESCISÃO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13° salário e rescisão contratual será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, o que for mais favorável ao trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de afastamento por atestado médico a média para o cálculo corresponderá às comissões auferidas no mês imediatamente anterior à data do início do afastamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário-hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a aplicação deste percentual sobre comissões, tomar-se-á, como base, o valor médio das comissões do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As horas extras habituais integrarão, pela sua média dos 12 (doze) meses, o cálculo do 13º salário e das férias.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que, em sua jornada de trabalho, exerça função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa, o valor mensal R$86,15 (oitenta e seis reais e quinze centavos), por esta função.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1° de junho de 2021, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra de caixa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
Fica facultado às empresas conceder vale-transporte em espécie aos seus empregados, destacando na folha de pagamento a rubrica "VALE-TRANSPORTE" e realizando o desconto legal de 6% do valor do salário do empregado, nos termos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
PARAGRAFO ÚNICO
O benefício especificado no caput não tem natureza salarial ou contraprestativa, não se incorporando a remuneração do empregado para quaisquer fins de direito, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, nem rendimento tributável do empregado
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO DO COMERCIÁRIO
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo por escrito.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MESMA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do término da estabilidade prevista em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica facultado a empregada gestante renunciar ao prazo de extensão da estabilidade provisória, desde que feito por escrito e de próprio punho, no caso de acordar com o seu empregador o seu desligamento da empresa da forma que lhe for mais favorável.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHE – RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se às empresas que forneçam lanche gratuito a seus empregados quanto em trabalho extraordinário. O tempo utilizado para os funcionários realizarem o lanche, limitado a 15 (quinze) minutos, não será computado na jornada de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO
Faculta-se às empresas abrangidas por esta convenção a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação das horas, com redução de jornadas ou folgas compensatórias, fixadas em comum acordo, nos termos do art. 59, § 2°, da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As empresas que adotarem o regime de compensação deverão, obrigatoriamente, manter controles de jornada através de cartões de ponto, ou folha de presença, no caso das empresas não obrigadas a utilização do ponto eletrônico.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica proibida a compensação de jornada de trabalho aos menores de 18 anos e gestantes até 05 (cinco) meses após o parto, com opção de aceite da funcionária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Empresas que quiserem ampliar o prazo de compensação de horas deverão celebrar acordo através do sindicato patronal com o sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de, ao final do prazo de 90 dias descrito no caput da presente Cláusula, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula 13ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DO PONTO/TOLERÂNCIA /INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
A marcação do ponto até 15 (quinze) minutos antes do início do intervalo para descanso e alimentação e até 15 (quinze) minutos após o seu término, não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL
Faculta-se as EMPRESAS adotar o sistema de trabalho denominado "jornada especial", com o trabalhador laborando 12 horas entendidas como horas normais e folgando 36 horas, não se aplicando a eles a jornada noturna reduzida, facultando a compensação, inclusive os feriados acaso coincidam com o dia trabalhado, respeitando-se as 44 horas semanais, ou 220 mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO
As horas suplementares que excederem das horas programadas e trabalhadas, que não estiverem previstas no banco de dias e horas e não forem compensadas, serão calculadas no divisor 180 e pagas com adicional de 50%.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de prova escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência na empresa, duas (02) horas antes e até uma (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte a quatro) horas, e, depois,
comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
O Dia do Comerciário instituído pela Lei Federal 12.790/2013, ou seja, o dia 30 de outubro constituirá dia normal de trabalho, sendo que fica acordado entre as partes que a data será comemorada em 28.02.2022 (segunda-feira de carnaval) data em que não poderá ser exigida a mão-de-obra do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores do comércio varejista e atacadista de Betim escolham os dias da semana (de 2a feira a sábado) em que ocorrerão as reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-las às 44 horas semanais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS SÁBADOS
Fica facultado a prorrogação da abertura do comércio de Betim aos sábados até as 18:00 horas, podendo ser utilizada mão de obra de seus funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos sábados que antecederam datas sociais dos dias das mães e dos pais, assim considerados, dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados e dias das crianças, o comércio de Betim - MG poderá funcionar na forma que melhor atenda a população, obedecidas as regras legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A presente cláusula não se aplica aos demais setores do comércio cujo funcionamento seja permitido em dias de repouso, de acordo com a Lei Municipal 3.105 de 26 de outubro de 1998, no seu artigo 189, que diz: "O previsto nesta lei não se aplica aos centros de abastecimentos, às feiras livres e outras atividades correlatas instituídas pelo Poder Municipal, bem como aos estabelecimentos que tenham como atividade principal e comercialização de gêneros alimentícios, farmacêuticos, bares e similares, depósitos de material
de construção, panificadores, shoppings centers e estabelecimentos que comercializem produtos agro- veterinários".
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS FERIADOS
O comércio da cidade de Betim-MG, no que tange aos feriados dos dias Sexta-Feira Santa, 1° de maio (Dia do Trabalho), 25 de dezembro (Natal), 1° de janeiro (Confraternização Universal) e segunda-feira de carnaval (comemoração dia do comerciário), data em que o comércio estará fechado e não poderá exigir a mão de obra do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em todos os demais feriados não previstos no caput desta cláusula e que ocorrerem no período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os comerciantes estão autorizados funcionar normalmente, exigindo a mão de obra dos seus empregados, conforme exposto na Lei Federal 11.603/2007 e observada a legislação municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
De acordo com a Lei Municipal 3.105 de 26 de outubro de 1998, os centros de abastecimentos, as feiras livres e outras atividades correlatas instituídas pelo Poder Municipal, bem como aos estabelecimentos que tenham como atividade principal e comercialização de gêneros alimentícios, farmacêuticos, bares e similares, depósitos de material de construção, panificadores, shoppings centers e estabelecimentos que comercializem produtos agro-veterinários poderão funcionar e utilizarem da mão de obra de seus empregados em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto os citados no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa que optar por abrir aos feriados deverá garantir a todos os seus empregados as condições abaixo estabelecidas:
I – Carga normal de trabalho de até 8:00 horas.
II - Gratificação de alimentação no valor de R$51,41 (cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), a título de alimentação e de caráter indenizatório, exclusivamente para os funcionários que trabalharem no
feriado, que deverá ser pago juntamente com o pagamento do mês em que incidir o feriado, com a rubrica “GRATIFICAÇÃO ALIMENTAÇÃO FERIADO”.
III - Concessão de vale-transporte.
IV - Para que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, possam utilizar do trabalho de seus empregados nos feriados, deverá cumprir os seguintes requisitos:
1 – Deverá estar munida de CERTIDÃO que autorizará e tornará regular o trabalho dos empregados em dias de feriado, emitida pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Material de Construção, Tintas, Ferragens e Maquinismos de Belo Horizonte e Região – SINDIMACO, sem ônus.
2 – A CERTIDÃO deverá ser solicitada pela empresa até, no máximo, 10 (dez) dias antes de cada feriado autorizado que ocorrerem a partir de 1º de junho, data base da categoria, – deverá ser solicitado em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx – CCT 2020-2021 - TRABALHO EM FERIADOS -, comprovando, para tanto, o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e estando quites com as contribuições devidas ao Sindimaco BH e Região relativas aos últimos 02 anos, nelas, incluídas, as contribuições previstas na presente Convenção Coletiva de trabalho.
3 – A ausência da CERTIDÃO torna irregular o trabalho em feriados e implica na cominação à empresa de multa a ser paga para cada um dos empregados que trabalhar no respectivo feriado, no valor de R$297,00 (duzentos e noventa e sete reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEMANA ESPANHOLA
Mediante aprovação em Assembleia dos Trabalhadores a ser especialmente convocada para tal fim pelo representante legal do Sindicato Laboral, que deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento, por escrito, de solicitação neste sentido, podendo tal prazo ser prorrogado mediante pedido justificado, fica facultada às empresas a fixação de jornada de trabalho, com o sistema de compensação de horário que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Deverá ser observado nos trabalhos em feriados, nesta jornada especial, o disposto na Cláusula Quadragésima Sétima, Programa social dos comerciários.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo adoção da Semana Espanhola, a empresa não poderá utilizar o disposto no caput da Cláusula de Adequação de Jornada, enquanto adotado para este empregado, a jornada especial descrita no caput desta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa que não puder atender o empregado através do serviço médico e/ou odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será obrigada a aceitar atestado médico e/ou odontológico consoante as normas da Portaria nº 3.291, de 20/02/84, do Senhor Ministro da Previdência e Assistência Social (D.O.U. de 21/02/84).
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As partes ajustam que eventuais diferenças relativas à contribuição sindical dos empregados que prévia e expressamente autorizaram, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser recolhidas, sem acréscimos legais, até do dia 30 de agosto de 2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados associados ou não ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, a importância de 1,0% (um por cento) ao mês de seus respectivos salários, a título de taxa assistencial, limitada a no máximo R$30,00 (trinta reais),
como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, recolhendo os valores em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme, até o 10° dia útil do mês subsequente ao do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados admitidos a partir de julho de 2021 e associados ou não ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Esmeralda, Juatuba e Xxxxxx Xxxx terão descontados o valor de que trata o caput desta cláusula, no salário do mês subsequente ao da sua admissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão depositar os valores arrecadados até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao de referência do desconto, em nome da entidade sindical profissional, conta no. 217-3, da Caixa Econômica Federal, Agência 0892, Operação 003, Centro, Betim.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas descontarão de todos os empregados associados ou não do Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeralda e Xxxxxx Xxxx, abrangidos pela presente Convenção Coletiva e que vierem a ser admitidos no curso da vigência do presente instrumento a importância referida no caput, tendo como base o salário do mês da admissão.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de impossibilidade de pagamento em agência bancária, poderão as empresas efetuar o referido recolhimento através de cheque nominal ao Sindicato Profissional, acompanhados da guia de recolhimento devidamente preenchida para o seguinte endereço: Sindicato dos Empregados do Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Xxxxxx Xxxx, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx/XX XXX 00000-000, onde será quitada e devolvida à origem.
PARÁGRAFO QUINTO
O não recolhimento da contribuição nos prazos acima estabelecidos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, acrescido de juros de correção monetária, de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEXTO
Os trabalhadores não associados poderão se opor ao desconto da contribuição assistencial, conforme acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho da 3a Região nos autos do processo n. 0010800- 60.2013.5.03.0087, que tramitou perante a 0x Xxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, no prazo 30 (trinta) dias contatos da assinatura do instrumento normativo, por manifestação por escrito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, através de comparecimento pessoal ao Sindicato dos Trabalhadores, ou mediante carta registrada endereçada a entidade ou ainda por remessa de mensagem eletrônica pelo trabalhador que deverá ser enviada para o e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. A manifestação de oposição enviada através do e-mail deverá obedecer as seguintes regras, sob pena de nulidade:
1. Conter nome, CPF, RG, data de nascimento, endereço, número e série da CTPS do empregado;
2. Conter razão social e CNPJ da empresa;
3. Especificar cláusula e parágrafo do presente instrumento que ampara a manifestação de oposição.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O Sindicato Profissional se responsabiliza em resolver e esclarecer todas as dúvidas ao trabalhador, referente à Contribuição Assistencial citada na presente Cláusula, excluindo o SINDIMACO e suas empresas representadas, de quaisquer danos, uma vez que a referida Contribuição diz respeito ao SEC BETIM e ao Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
A empresa, para se beneficiar das cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, deverá seguir os seguintes preceitos:
a) A empresa deverá requerer à entidade patronal a expedição de comprovante atestando que está em dia com a taxa de Convenção Coletiva dos últimos 2 (dois) anos;
b) O comprovante será cedido gratuitamente pela entidade patronal;
c) A solicitação deverá ser feita pela empresa para expedição do comprovante, atestando, pela cópia do seu contrato social ou última alteração contratual, que pertence à categoria econômica do comércio, e que está em dia com a contribuição sindical patronal e negocial, dos últimos 02 (dois) anos;
d) As empresas deverão renovar anualmente o comprovante e, as que não possuírem, pelo tempo de existência, o tempo determinado para comprovação das contribuições quitadas, bastará a última contribuição paga.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ausência da(s) Certidão(ões) implica na cominação à empresa de multa a ser paga em favor de cada um dos sindicatos convenentes, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) por estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE CONVENÇÃO COLETIVA - TCC
As empresas vinculadas a esta convenção coletiva de trabalho, obrigam-se a recolher em favor de seu respectivo sindicato representativo, uma importância a título de Taxa de Convenção Coletiva - TCC, na forma autorizada pela letra “e”, do artigo 513, da CLT, conforme a tabela seguinte:
Contribuintes | Valores da Contribuição |
Micro Empreendedores Individuais - MEI | R$ 60,00 |
Micro Empresa - ME | R$ 220,00 |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. (Eireli) | R$220,00 + R$20,00 (por filial) |
Empresas de Responsabilidade Limitada – LTDA, que não se enquadram nos casos acima | R$220,00 + R$20,00 (por filial) |
Sociedade Anônima e demais empresas | R$220,00 + R$20,00 (por filial) |
PARÁGRAFO ÚNICO
A Taxa de Convenção Coletiva - TCC de que trata esta cláusula deve ser recolhida pela empresa à sua respectiva entidade sindical até o dia 31 de outubro de 2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DAS EMPRESAS
A fim de que o SINDIMACO BH E REGIÃO possa assistir aos integrantes da categoria representada, política e juridicamente, e, ainda, cumprir com todas as suas obrigações estatutárias, as empresas vinculadas a esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de seu porte e/ou natureza tributária, obrigam-se a recolher em favor do SINDIMACO BH E REGIÃO, uma importância a título de Contribuição Confederativa para custeio do sistema confederativo da representação sindical do comércio, na forma autorizada pelo artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, conforme a tabela seguinte:
Nº de Empregados | Valor GCCP 2020 |
De 00 a 05 | R$ 199,00 |
De 06 a 10 | R$ 257,74 |
De 11 a 20 | R$ 318,50 |
De 21 a 30 | R$ 482,99 |
De 31 a 45 | R$ 700,92 |
De 46 a 70 | R$ 971,00 |
De 71 a 100 | R$ 1.611,37 |
De 101 a 150 | R$ 2.279,81 |
De 151 a 200 | R$ 2.703,08 |
Acima de 200 | R$ 2.736,61 |
Microempreendedor Individual (MEI) | R$ 55,53 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida por cada estabelecimento (CNPJ), em favor do Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Material de Construção, Tintas, Ferragens e Maquinismos de Belo Horizonte e Região – SINDIMACO BH E REGIÃO, via respectiva guia, com vencimento para até o dia 30 de agosto de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento fora do prazo será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor total apurado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Recomenda-se, como faculdade para as empresas, que as rescisões do contrato de trabalho dos empregados das empresas na base de abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho, possam se utilizarem da assistência do Sindicato da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as empresas que optarem pela assistência do Sindicato da categoria profissional na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, deverão, no ato da homologação, apresentarem os seguintes documentos:
- 5 (cinco) vias de TRCT´s carimbadas e assinadas;
- Aviso prévio em 3 (três) vias, carimbadas e assinadas;
- Carta de preposto;
- Livro ou ficha de registro;
- Carta de apresentação do trabalhador;
- Para homologações ocorridas até o dia 10, apresentar o contra cheque do mês anterior;
- Comprovante de depósito da verba rescisória, quando depositadas e extrato do empregado;
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado;
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) que não aparecer no extrato;
- GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo;
- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa;
- Guia de seguro desemprego;
- Chave de identificação;
- Certidão de quitação sindical;
PARÁGRAFO SEGUNDO
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A homologação da rescisão contratual deverá ocorrer no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa no valor correspondente a um salário mensal do trabalhador, sem prejuízo da multa do art. 477 pelo atraso do pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO
Não será aplicada a referida multa caso o sindicato laboral não tenha vaga para homologação dentro do mencionado prazo, mediante declaração emitida pelo sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO
O agendamento de homologação deve se dar até no máximo 05(cinco) dias após o início do aviso prévio. Quando o aviso prévio for indenizado ou pedido de demissão, o prazo para agendamento será de 3(três) dias, sob pena de pagamento de multa por atraso de rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO
A empresa deverá comprovar no ato da rescisão de contrato de trabalho, as faltas, as médias de horas extras e noturnas com reflexos se houver; 12 (doze) meses, conforme convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Caso realize deposito bancário as verbas rescisórias, a empresa deverá orientar o funcionário a imprimir o extrato da sua conta, para apresentar no ato da homologação.
PARÁGRAFO OITAVO
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, tem eficácia liberatória exclusivamente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias ou irregularidades em face da legislação trabalhista ou da presente Convenção Coletiva, a entidade sindical representante da categoria profissional poderá comunicar previamente à entidade sindical patronal para que esta preste assistência e acompanhe os seus representados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo os seus representados, poderão efetivar a negociação e celebração
CONJUNTA de termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta ou acordos coletivos de trabalho de qualquer natureza envolvendo quaisquer empresas da categoria econômica, associadas ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica pactuado que as cláusulas que necessariamente necessitam de acordos coletivos só poderão ser implementadas nas empresas depois de observados os termos desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, tendo em vista:
I - promover o cumprimento desta Convenção e da legislação vigente, dando solução às divergências surgidas;
II - avaliar esta Convenção, levando em conta o contexto conjuntural e os dispositivos legais vigentes, buscando seu aperfeiçoamento e atualização.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PERIODICIDADE NO PAGAMENTO DO PLR
Fica facultado às empresas a procederem pagamentos de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) a cada 03 (três) meses, observadas as demais disposições previstas na Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
O não cumprimento dos termos e condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, assim como a ausência da(s) Certidão(ões) nas cláusulas em que são exigidas, implica na cominação à empresa de multa a ser paga em favor de cada um dos sindicatos convenentes, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) por estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
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Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TINTAS, FERRAGENS E MAQUINISMOS DE BELO HORIZONTE E REGIAO - SINDIMACO
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BETIM, IGARAPE, ESMERALDAS E XXXXXX XXXX