ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR006367/2023 | |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 09/02/2023 ÀS 10:07 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UMUARAMA - PR, CNPJ n.
80.902.422/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX; E CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO, CNPJ n. 04.787.870/0001-03, neste ato representado(a) por seu Outro, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares, Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabelereiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais, Comerciais e Mistos, Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares, com abrangência territorial em Cianorte/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL: Ficam assegurados aos empregados abrangidos por esta Acordo Coletivo de Trabalho os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2022.
a) Faxineiros, R$ 1.669,65 (hum mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
b) Ascensoristas, R$ 1.409,06 (hum mil, quatrocentos e nove reais, e seis centavos).
c) Xxxxxx, Porteiros e Garagistas, R$ 1.736,16 (hum mil, setecentos e trinta e seis reais e seis centavos).
d) Xxxxxxxxx, R$ 1.954,88 (hum mil, novecentos cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
e) Fiscais de pisos de shoppings em condomínios comerciais, R$ 1.872,18 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos).
f) Auxiliar administrativo, R$ 1.718,03 (hum mil, setecentos e dezoito reais e três centavos).
g) Porteiro Rondista, para condomínios horizontais com área superior a 10.000 (dez mil metros quadrados), R$ 1.814,19 (hum mil, oitocentos e quatorze reais e dezenove centavos).
h) Jardineiros para condomínios horizontais, R$ 1.733,09 (hum mil, setecentos e trinta e três reais e nove centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos empregados, relativos a maio de 2021, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2022 com a aplicação do percentual 12,46% (Sete inteiros e cinco mil, novecentos e onze décimos de milésimos por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados admitidos após maio de 2021, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela:
MÊS PARA REAJUSTE | ÍNDICE REAJUSTE | MÊS PARA REAJUSTE | ÍNDICE REAJUSTE |
Maio/2021 | 12,46% | Novembro/2021 | 6,232% |
Junho/2021 | 11,422% | Dezembro/2021 | 5,194% |
Julho/2021 | 10,344% | Janeiro/2022 | 4,156% |
Agosto/2021 | 9,346% | Fevereiro/2022 | 3,118% |
Setembro/2021 | 8,308% | Março/2022 | 2,080% |
Outubro/2021 | 7,270% | Abril/2022 | 1,042% |
CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde maio de 2021. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2022 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de antecipação e reajuste de salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de maio de 2021, ressalvadas as condições previstas no parágrafo anterior.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS: Eventuais diferenças salariais de maio/junho/julho/agosto/setembro/ outubro/ novembro e dezembro de 2022, janeiro 2023, férias concedidas neste período e Ticket/Cartão Alimentação e demais verbas devidas por aplicação do presente instrumento coletivo, deverão ser pagas em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira até o 5º dia útil dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALES: Os empregadores poderão conceder vales equivalentes a 40% (quarenta por cento) da remuneração a que tiver direito o empregado no mês, até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data fixada para o pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: É assegurado ao empregado o direito de recusa do recebimento do vale desde que esta seja manifestada por escrito.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO: O pagamento de salário ao
empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE: Se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS: Além dos descontos previstos em lei, os empregadores poderão proceder aos descontos dos salários dos seus empregados a título de seguro, associação de funcionários e assistência médica e odontológica e previdência privada, inclusive os relativos a serviços prestados pelo sindicato profissional, desde que expressamente autorizados pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A qualquer tempo os empregados poderão manifestar por escrito o cancelamento da autorização mencionada nesta cláusula, devendo o ciente do empregador ser aposto na segunda via que ficar de posse do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando os recolhimentos forem em favor do sindicato profissional, estes, deverão ser procedidos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao dos descontos, sob pena da incidência dos acréscimos estabelecidos pelo art. 600 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA XXXXXXX - 00x SALÁRIO: O empregador terá até o dia 30 de novembro para efetuarem o pagamento da 1ª parcela do 13º salário e 20 de dezembro para pagamento da 2ª parcela. Aos comissionistas deve ser paga a 3ª parcela até o 5º dia útil de janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA REFEIÇÃO: O empregado que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00min farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a R$ 30,98 (trinta reais e noventa e oito centavos), por dia em que ocorrer tal situação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se “em regime de trabalho extraordinário” o labor desenvolvido além da jornada contratual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORA EXTRA: Na hipótese de supressão parcial ou integral das horas extras, deverá o empregador observar o estabelecido no Enunciado da Súmula nº. 291 do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: “a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”, mesmo quando da implantação do banco de horas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANUÊNIO: Sobre os salários já corrigidos, todo o empregado terá direito à 1% (um por cento), a título de anuênio, por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, que deverá ser pago discriminadamente na folha de pagamento a partir da data de aniversário de sua admissão junto ao empregador, limitada a 15% (quinze por cento), ressalvando àqueles que já recebam percentual superior ao acima estipulado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de Maio de 2013, todo empregado que já recebe 10% (dez por cento), fará jus ao recebimento de mais 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, até o limite de 15% (quinze por cento), iniciando-se tal direito a partir da data de aniversário de sua admissão junto ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não se aplica o disposto nesta cláusula ao empregador caso já adote esta sistemática de premiação aos seus empregados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO: Os serviços executados a partir das 22h00min (vinte e duas) horas até 05h00min (cinco) horas da manhã terão um adicional noturno fixado em 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o trabalho for desenvolvido após as 05h00min (cinco) horas, em continuidade a jornada noturna, será devido o adicional noturno convencionado até o término da jornada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA: Os empregados mensalistas, inclusive no período de férias, que recebam salário fixo mensal de até 20% (vinte por cento) acima do piso
salarial referente à função exercida, receberão mensalmente e a título gratuito cesta básica de alimentos, podendo tal benefício ser substituído por tickets ou cartão alimentação, no valor de R$ 505,92 (quinhentos e cinco reais e noventa e dois centavos).
PARÁGRAFO UNICO: Os empregados contratados em regime de folguistas receberão o benefício do caput desta clausula, proporcionalmente aos dias trabalhados, tendo como base de cálculo o divisor de 26 dias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE: O empregador fornecerá o Vale Transporte aos seus empregados na forma da Lei, não se caracterizando neste caso em salário “in natura", não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Os empregadores fornecerão o Vale Transporte aos seus empregados na forma da Lei, não se caracterizando neste caso em salário “in natura", não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto dos salários dos empregados beneficiados terá o limite máximo de 3% (três por cento) sobre o salário base por parte do empregador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CRECHES: Caso o Condomínio tenha em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênio com creches para guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com o Parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada a este título.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA: Em favor de cada empregado, com idade até 64 (sessenta e quatro) anos, a empresa/condomínio manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá conter as seguintes coberturas: capital básico de R$ 49.077,68 (quarenta e nove mil, setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), pela morte por qualquer causa, exceto as não cobertas por disposições legais da SUSEP.
a) O mesmo capital para invalidez total por acidente;
b) O mesmo capital para invalidez total por doença;
c) Em caso de invalidez parcial, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo a tabela do I.R.B.(Instituto de Resseguros do Brasil).
PARÁGRAFO ÚNICO: A forma do custeio da presente cláusula será exclusiva do empregador em 100% (cem por cento).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA: Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta à data.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado que o contrato de experiência somente poderá ser celebrado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e não poderá ser celebrado na readmissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE MENORES, APOSENTADOS E
COOPERATIVADOS: É proibida a admissão de menores ao trabalho mediante convênio de empresas com entidades assistenciais, sem a formalização do contrato de trabalho, bem como a contratação de aposentados sem o devido registro ou por meio de cooperativa de trabalho, sob quaisquer hipóteses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS: Obrigatoriedade de anotação, em Carteira de Trabalho, dos salários reajustados e dos percentuais de comissão e a função real que o empregado exerça.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DA CTPS: A CTPS: será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, a qual terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para a anotação da data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA: O
empregador deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão de benefícios aos empregados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COPIA DE DOCUMENTOS: Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de todos os documentos por ele assinados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA: No caso de despedida por justa causa o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO: Com a revogação do §1° do
artigo 477 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), fica excluída a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRAZO DA RESCISÃO: Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na CTPS conforme o disposto no art. 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA PELO ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: O
empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo estabelecido pela CLT incorrerá da multa prevista pelo artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA RELATIVA AO SALDO DO FGTS: A aposentadoria espontânea
não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral, conforme termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, enquanto a mesma estivar em vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL: Os empregados que residem em imóvel do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, deverão promover a desocupação dentro de um prazo máximo de 15 (quinze) dias. Quando se fizer necessário o cumprimento integral do aviso prévio, os empregados deverão desocupar o imóvel uma vez expirado o prazo deste, devendo as chaves do imóvel ser entregues impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de
aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso prévio do empregador para dispensa do empregado será por escrito e declarará se deverá ou não ser trabalhado, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o mesmo manifestar por escrito o seu interesse. Os salários serão devidos até a data de solicitação e concessão da dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer o empregado sobre sua opção de redução da jornada de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou dispensa do trabalho nos últimos 7 (sete) dias do aviso prévio, quando este for de 30 (trinta) dias, acolhendo na oportunidade a preferência do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar a ausência do empregado no prazo legal.
PARÁGRAFO QUINTO: O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento, e contagem do período será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada, nos termos da Portaria nº 04 do MTE, art. 132 do CC; e Súmula n.º 380 do TST.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DUPLA FUNÇÃO: O empregado que venha a exercer atividades atinentes a mais de uma função terá direito ao recebimento da maior remuneração correspondente às atividades exercidas.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS: Quando realizados fora do
horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como horas normais de trabalho, sendo possível à compensação.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO: Assegura-se
ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NOVA FUNÇÃO: Assegura-se ao empregado promovido o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no Artigo 460 da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE À GESTANTE: Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, conforme previsto em lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO MILITAR: Fica assegurada aos empregados em idade de convocação para o serviço militar, estabilidade no emprego, desde o alistamento, até 30 (trinta) dias após a baixa do serviço obrigatório.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO: O empregado que
sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA: Ao empregado
que contar com o mínimo de 08 (oito) anos de trabalho para o mesmo empregador, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está em condições de, no máximo em 12 (doze) meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa do empregador, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito de reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data de comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho dos
empregados fica limitada a 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo existente jornada legal, contratual ou convencional distintas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12 X 36: Em decorrência das peculiaridades das atividades desenvolvidas nos condomínios, fica permitida a implantação da jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho consecutivas com folga nas 36 horas seguintes), para o período diurno ou noturno, tendo somente validade quando devidamente homologada pelo SETHOSU.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na jornada acima se encontra implícita a compensação de horário e não será devida qualquer HORA EXTRA POR SEU CUMPRIMENTO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No sistema 12 x 36 horas, já se encontram compensados automaticamente os domingos trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado que os condomínios remunerarão de forma dobrada, as horas trabalhadas em feriados.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica convencionado que o regime de 12 x 36 horas, quando cumprida a jornada em horário noturno, das 22H00 às 05h00, a hora será considerada de 52,30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), garantindo-se o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordo para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, observada as disposições contidas no art. 59 da CLT, o qual deverá ser encaminhado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS para homologação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE DESCANSO: O empregador autorizará, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho para gozo de intervalo para descanso (art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL: Fica convencionado que o descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair em pelo menos 01 (um) domingo por mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE FOLGAS: O empregador deverá dar ciência da escala de folgas com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início delas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO: Os cartões-ponto,
livro-ponto ou folha de ponto será instituído pelo empregador, com qualquer número de empregados, e deverão ser efetivamente marcados e assinados pelos empregados.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS:
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 04 dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do evento;
b) 04 dias no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, mais o dia da ocorrência do fato;
c) 02 dias no caso de falecimento de sogro (a);
d) 01 dia, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
e) Serão abonadas as faltas do empregado, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; ENEM, ENAD;
f) 05 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES - PRORROGAÇÃO DE JORNADA: Fica
xxxxxx a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, desde que expresse o seu desinteresse pela citada prorrogação.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA – AMAMENTAÇÃO: A empregada-mãe terá direito a intervalo de 01 (uma) hora por período de trabalho, intervalo este computado na jornada de trabalho, desde que comprovada a amamentação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIAS DE REPOUSO E FERIADOS: O trabalho realizado nos
dias destinados ao descanso do trabalhador ou em feriados, não compensados no prazo de 15 (quinze) dias, será remunerado em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeitos da presente cláusula será considerado feriado, além daqueles dias fixados em lei federal, estadual e municipal, a terça-feira de carnaval e o dia de finados (02 de novembro).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FERIAS INÍCIO DO GOZO: O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo quando iniciadas no primeiro dia útil do mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AVISO E REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS: O empregador
comunicará aos empregados a data do início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das férias a que fizer jus o empregado, inclusive com o terço constitucional, e, se for o caso o do abono previsto no art. 143 da CLT, devem ser pagos no prazo estabelecido no art. 145 da mencionada consolidação, sob pena de não o fazendo incidir o percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor devido, em favor do empregado, independente da multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na cessação do contrato de trabalho, desde que não tenha sido demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ASSENTOS: O empregador, havendo
condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA DO EMPREGADO: Os empregados (as) não
poderão ser incumbidos (as) da limpeza externa das janelas dos prédios, exceto das existentes no andar térreo e daquelas que possam ser alcançadas através de dispositivos apropriados, sem necessidades de andaimes ou escadas.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – UNIFORMES: Havendo exigência de utilização de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, limitados a 03 (três) uniformes por ano, obrigando-se os empregados a devolvê-los por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelo empregador, desde que os empregados não os levem para casa.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SUPLENTE DA CIPA GARANTIA DE EMPREGO: Nos termos do
Enunciado da Súmula nº. 339 e Precedente Normativo nº. 52, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, o
suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República de 1988.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS: Os exames realizados quando da admissão ou demissão, ou outros momentos determinados por lei, deverão ser custeado pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: Recomenda-se ao
empregador a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, observado o modelo fornecido pelo “INSS”.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS: O empregador com
contingente maior que 04 (quatro) empregados no estabelecimento concederá licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, sem prejuízo do descanso remunerado, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por prazo não superior à 20 (vinte) dias ao ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADES: O empregador fica obrigado a descontar de seus empregados associados, desde que autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato profissional e a efetuar o recolhimento das importâncias descontadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na falta do recolhimento no prazo estabelecido na presente cláusula, quando efetuado o pagamento no sindicato ou na rede autorizada será acrescido dos encargos previstos no Art. 600 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS: Em
atenção ao que preceitua o art. 545 da CLT, o empregador descontará de seus empregados a mensalidade devida à Entidade Sindical, conforme estabelece a ficha de Associado. O desconto será efetuado em folha de pagamento cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo empregador até o dia 10 (dez) subsequente ao mês de referência do desconto, sob as penas previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: MENSALIDADE SINDICAL: Para os Associados já contribuintes com a mensalidade sindical deverá ser descontado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial de cada empregado de acordo com a função exercida conforme aprovado em Assembleia no dia 26/03/2022.
PARAGRAFO SEGUNDO: Para complemento deste Acordo Coletivo de Trabalho tem todo amparo pelo Art. 611 – A. (reforma trabalhista 2017).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição prevista no parágrafo anterior, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado de forma manuscrita diretamente no Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro, inclusive, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS EXISTENTES: Além dos direitos e
garantias estabelecidos pela presente Convenção, ficam assegurados aos empregados os direitos e garantias contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, Leis esparsas e na Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO: Estipula-se a multa de 01 (um) piso
salarial do empregado e por empregado, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente
acordo coletivo. Multa esta devida a parte prejudicada, facultando ao sindicato profissional ingressar com ação pleiteando a multa devida.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS: Aos empregados em
Condomínios Comerciais e Shopping Center que, no exclusivo exercício de suas funções e em horário de expediente, em cumprimento de normas e regulamentos internos estabelecidos pelos empregadores, que deverão ser entregues aos empregados contra recibo, cometerem, em defesa do patrimônio do empregador, ato que gere a necessidade de tal assistência. Esta assistência será fornecida de forma gratuita pelo empregador.
}
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UMUARAMA - PR
DAVI XXXXX XX XXXXX
Outro
CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)