CONTRATANTE
CONTRATO Nº 0039/2024, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE DE
CONTROLE DE ACESSO, firmado entre a SCPAR Porto de Imbituba S.A. e a empresa Eagle Soluções Tecnológicas LTDA, na forma abaixo.
CONTRATANTE
SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. | |
CNPJ: 17.315.067/0001-18 | |
ENDEREÇO: Av. Presidente Xxxxxx, 100. | |
CEP: 88.780-000 | MUNICÍPIO: IMBITUBA/SC |
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): | |
NOME: XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX | |
CPF/MF: 000.000.000-00 | CARGO: DIRETOR PRESIDENTE |
NOME: XXXX XXXX XXXXXXX | |
CPF/MF: 000.000.000-00 | CARGO: DIRETOR |
CONTRATADA
EAGLE SOLUÇOES TECNOLOGICAS LTDA | |
CNPJ: 20.794.976/0001-90 | |
ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 0000 - Xxxxxxxx Xxxxx. | |
CEP: 89052-381 | MUNICÍPIO: BLUMENAU/SC |
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): | |
NOME: XXXXX XXX | |
CPF/MF: 000.000.000-00 | CARGO: PROPRIETÁRIO |
As partes acima identificadas resolvem firmar o presente contrato decorrente do Edital de Pregão Eletrônico nº 019/2024, Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGP-e, PIMB Nº 039/2024, nos termos e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto e da execução
O objeto deste contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE DE CONTROLE DE ACESSO, conforme Anexo I - Termo de Referência - do Edital de Pregão Eletrônico n° 019/2024.
§1o O presente contrato será executado pelo regime de empreitada por preço unitário.
§2o Fazem parte do presente Contrato, vinculando e obrigando as partes, o Termo de Referência e demais obrigações constantes do Edital nº 019/2024 e a proposta de preço da Contratada.
§3o Este contrato será regido pela Lei nº 13.303/2016, Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR Porto de Imbituba S.A. e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Preço, Condições de Pagamento e Reajuste. I – Do Preço
O objeto do presente contrato importa no valor total de R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais).
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Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor Unitário (R$) | Valor Total (24 meses de contrato) (R$) |
1 | Aquisição de licença de bloqueio físico | un | 40 | 2.920,00 | 116.800,00 |
2 | Habilitação / Licenciamento de 61 dispositivos de bloqueio | un | 1 | 56.000,00 | 56.000,00 |
3 | Implantação | un | 1 | 132.200,00 | 132.200,00 |
4 | 24 meses de suporte para as 61 licenças | un | 1 | 165.000,00 | 165.000,00 |
5 | Horas técnicas de desenvolvimento sob demanda | h | 500* | 160,00 | 80.000,00 |
VALOR GLOBAL PARA 24 MESES DE CONTRATO (R$): | 550.000,00 |
*Os quantitativos não geram a obrigação da contratação do montante total estimado, sendo que a contratação dos serviços e/ou fornecimento dos produtos será de acordo com a demanda, a critério da Contratante.
II - Das Condições de Pagamento
O pagamento será:
Efetuado, em até 15 (Quinze) dias após a emissão da nota fiscal mediante medições e aceites do Fiscal do Contrato, sendo considerado entregue o produto/serviço completamente realizado, de acordo com o quantitativo solicitado. Não será efetuado nenhum pagamento sem que haja a execução de serviço.
Efetuado por meio de boleto bancário em até 15 (quinze) dias após apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente ao serviço efetivamente realizado, verificado e aceito pela SCPAR Porto de Imbituba S.A. A nota fiscal somente poderá ser emitida após autorização prévia e expressa da SCPAR Porto de Imbituba S.A.;
Liberado mediante a apresentação da comprovação de regularidade fiscal nos órgãos constantes no item
6.5.2 do Edital;
Sustado se verificada execução defeituosa do Contrato, ou enquanto persistirem restrições quanto aos serviços prestados no período a que a mesma se refere. Também será sustado o pagamento se existente débito pendente de satisfação para com a Contratante ou com terceiros, relacionados com o Contrato.
§1º A nota fiscal somente será emitida após autorização prévia e expressa da Contratante.
§2º Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento, os valores serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o artigo 117 da Constituição Estadual e o artigo 125, inciso IV, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR Porto de Imbituba.
§3º Nenhum pagamento será feito à Contratada se pendente de pagamento/cumprimento qualquer sanção/multa que lhe tenha sido imposta;
§4º Caso no dia do pagamento não haja expediente na SCPAR Porto de Imbituba S.A, aquele será efetuado no primeiro dia útil subsequente;
§5º Caso o serviço prestado seja recusado ou a correspondente Nota Fiscal apresente incorreção, o prazo do pagamento será contado a partir da data de regularização da entrega ou do documento fiscal, a depender do evento;
§6º No pagamento fica autorizada a retenção dos tributos devidos na forma da legislação vigente.
§7º O quantitativo do item 5 da proposta de preços não gera obrigação da contratação do montante total estimado, sendo que a contratação dos serviços e/ou fornecimento dos produtos será de acordo com a demanda, a critério da Contratante.
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III - Do reajuste dos preços
O valor do contrato será reajustado anualmente, a contar da data de assinatura do Contrato, pela variação do IPCA, se necessário. O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em sentido estrito é a data limite para a apresentação da proposta, conforme referenciado no Art. 147, parágrafo 3º, do Regulamento de Licitações e Contratos da Instituição, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Vtn=V0*(𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡n/𝐼𝑃𝐶𝐴
𝑡0) em que:
V𝑡n corresponde ao valor monetário do contrato, devidamente reajustado, após o enésimo período de 12 meses decorrido;
V0 corresponde ao valor do contrato originalmente previsto;
tn corresponde à data do enésimo aniversário do contrato;
t0 data-base da proposta, conforme item 1.2 do edital (27/05/2024)
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡n corresponde ao Número Índice do IPCA referenciado à data do enésimo aniversário do contrato;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡0 corresponde ao Número Índice do IPCA na data-base da proposta;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡n𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡0 corresponde a 1 (um) mais a variação do IPCA acumulada no período compreendido entre o enésimo aniversário do contrato(tn) e a data-base da proposta (t0);
Parágrafo único
Na hipótese de extinção do IPCA, tal índice será automaticamente substituído por aquele que o suceder ou, na sua falta, por outro semelhante a ser indicado pela Autoridade Portuária.
CLÁUSULA TERCEIRA - Dos prazos, da execução e da vigência
Prazo de Vigência do Contrato: O Contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, após assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado nos termos do Art. 71 da Lei 13.303/16 e Art. 141 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR Porto de Imbituba S.A
Prazo de Execução dos Serviços: Os produtos e serviços registrados deverão ser entregues/prestados de acordo com os prazos estabelecidos no item 6 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA - Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do objeto do presente Contrato correrão à conta de recursos próprios da Contratante.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além de outras obrigações estabelecidas neste Instrumento, em seus anexos ou nas leis vigentes, particularmente na Lei nº 13.303/2016, ou que entrarem em vigor, constituem obrigações do Contratado:
a) atender a todas as solicitações de contratação efetuadas durante a vigência do Contrato;
b) manter todas as condições de habilitação e qualificações exigidas no Edital de Pregão Eletrônico nº 019/2024;
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c) assumir a responsabilidade pelos encargos sociais e outros, pertinentes à execução dos serviços, bem como taxas, impostos, fretes e demais despesas, diretas e indiretas, incidentes sobre o(s) mesmo(s);
d) responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas, inclusive despesa de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, pertinentes à execução do objeto do Contrato;
e) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
f)submeter-se à fiscalização por parte do Contratante;
g) obter e manter, durante todo o prazo de vigência do contrato, todas as autorizações, alvarás e licenças, seja de que natureza forem, porventura exigidas para a o cumprimento do objeto licitado;
h) cumprir com exatidão todos os termos e condições fixados pelo Termo de Referência – Anexo I ao Edital de Pregão Eletrônico nº 019/2024.
i) designar 01 (um) preposto como responsável pelo Contrato firmado com a Contratante, para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor do Contratado, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste Instrumento.
j) comunicar obrigatória e previamente à Contratante, por carta e/ou e-mail, o recebimento de qualquer determinação, inclusive as provenientes de decisões ou sentenças judiciais, que implique débito ou bloqueio na conta corrente e/ou conta salário, na qual o beneficiário recebe o crédito do Contratante.
k) a Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir, totalmente, o objeto deste Edital. A Contratada só poderá subcontratar serviços acessórios, que não constituam o escopo principal do objeto, e com autorização prévia e formal por escrito da Contratante. Todavia, será mantida a inteira e direta responsabilidade da Contratada perante a SCPAR Porto de Imbituba, independente da opção pela subcontratação. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório do qual se originou a contratação ou participado direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
l) A Contratada deverá cadastrar-se no Sistema de Acesso ao Porto de Imbituba (SAPI) assim que cientificar-se da assinatura do contrato. No caso de serviços que gerem subcontratação, a Contratada deverá garantir que todas as subcontratadas também façam o cadastro no SAPI, anexando no sistema o contrato de prestação de serviço com a Contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obrigar-se-á a:
a) emitir Contrato do(s) objeto(s) licitado(s);
b) comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços;
c) pagar à Contratada o preço ajustado, de acordo com a forma de pagamento estipulada no Edital de Pregão Eletrônico nº 019/2024;
d) rejeitar, no todo ou em parte, o(s) produto(s) entregue(s) pela Contratada fora das especificações do edital;
e) fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato, segundo seu interesse, sob os aspectos qualitativos e quantitativos, relatando irregularidades, quando for o caso;
f) aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias;
g) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Fiscalização
A Contratante exercerá, através de trabalhador indicado pela diretoria da SCPAR Porto de Imbituba S.A., a fiscalização dos serviços, observando o fiel cumprimento do disposto neste Contrato.
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Parágrafo único: A fiscalização de que trata esta Cláusula, não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante.
CLÁUSULA OITAVA – Matriz De Riscos
A SCPAR Porto de Imbituba e a Contratada, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da Contratada.
CATEGORIA DO RISCO | DESCRIÇÃO | CONSEQUÊNCIA | MEDIDAS MITIGADORAS | ALOCAÇÃO DO RISCO |
Risco atinente ao Tempo da Execução | Atraso na execução do objeto contratual por culpa da Contratada. | Aumento do custo do produto e/ou do serviço. | Diligência da Contratada na execução contratual. | Contratada |
Fatos retardadores ou impeditivos da execução do Contrato próprios do risco ordinário da atividade empresarial ou da execução. | Aumento do custo do produto e/ou do serviço. | Planejamento empresarial. | Contratada | |
Fatos retardadores ou impeditivos da execução do Contrato que não estejam na sua álea ordinária, tais como fatos do príncipe, caso fortuito ou de força maior, bem como o retardamento determinado pela SCPAR Porto de Imbituba, que comprovadamente repercuta no preço da Contratada. | Aumento do custo do produto e/ou do serviço. | Revisão de preço. | SCPAR Porto de Imbituba | |
Risco da Atividade Empresarial | Alteração de enquadramento tributário, em razão do resultado ou de mudança da atividade empresarial, bem como por erro da Contratada na avaliação da hipótese de incidência tributária. | Aumento ou diminuição do lucro do Contratado. | Planejamento tributário. | Contratada |
Variação da taxa de câmbio. | Aumento ou diminuição do custo do produto e/ou do serviço. | Instrumentos financeiros de proteção cambial (hedge). | Contratada | |
Elevação dos custos operacionais para o desenvolvimento da atividade empresarial em geral e para a execução do objeto em particular, tais como aumento de preço de insumos, prestadores de serviço e mão de obra, decorrentes do índice inflacionário avaliado no respectivo período. | Aumento do custo do produto e/ou do serviço. | Reajuste anual de preço. | SCPAR Porto de Imbituba | |
Riscos Trabalhista e Previdenciário | Responsabilização da SCPAR Porto de Imbituba por verbas trabalhistas e previdenciárias dos profissionais da Contratada alocados na execução do objeto contratual. | Geração de custos trabalhistas e/ou previdenciários para a SCPAR Porto Imbituba, além de eventuais honorários advocatícios, multas e verbas | Ressarcimento, pela Contratada, ou retenção de pagamento e compensação com valores a este devidos, da quantia despendida pela SCPAR Porto de | Contratada |
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sucumbenciais. | Imbituba. | |||
Risco Tributário e Fiscal (Não Tributário). | Responsabilização da SCPAR Porto de Imbituba por recolhimento indevido em valor menor ou maior que o necessário, ou ainda de ausência de recolhimento, quando devido, sem que haja culpa da SCPAR Porto de Imbituba. | Débito ou crédito tributário ou fiscal (não tributário). | Ressarcimento, pela Contratada, ou retenção de pagamento e compensação com valores a este devidos, da quantia despendida pela SCPAR Porto de Imbituba. | Contratada |
Risco atinente ao tratamento de dados pessoais | Responsabilização da SCPAR Porto de Imbituba por dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, causado pela Contratada a titular de dados pessoais, em violação à Lei 13.709/2018 - LGPD. | Geração de custos de indenização para a SCPAR Porto Imbituba, além de eventuais honorários advocatícios, multas e verbas sucumbenciais. | Ressarcimento, pela Contratada, ou retenção de pagamento e compensação com valores a esta devidos, da quantia despendida pela SCPAR Porto de Imbituba. | Contratada |
CLÁUSULA NONA – Da Rescisão
Constituem motivo para rescisão do contrato, conforme Lei nº 13.303/2016 e Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR Porto de Imbituba:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do Contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da SCPAR Porto de Imbituba.
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do Contratado com outrem sem prévia autorização da SCPAR Porto de Imbituba.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do Contratado; VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do Contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - o atraso nos pagamentos devidos pela SCPAR Porto de Imbituba decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao Contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
IX - a não liberação, por parte da SCPAR Porto de Imbituba, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
X - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XI - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XII - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIII - a não aceitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez comprovada em planilha de custos e pesquisas de mercado a redução dos encargos do Contratado;
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XIV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório;
XV - ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente;
XVI - ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo;
XVII - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a SCPAR Porto de Imbituba, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XVIII - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a SCPAR Porto de Imbituba;
XIX - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§1º rescisão do contrato com base nos incisos desta Cláusula poderá ocorrer por ato unilateral da Contratante, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
§2º A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a SCPAR Porto de Imbituba;
§3º A rescisão poderá ser judicial nos termos da legislação.
§4º Em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato, a Contratada reconhece os direitos desta Administração Pública, conforme previsto no art. 125, inciso X, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR Porto de Imbituba.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das Sanções Administrativas
As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR Porto de Imbituba, quais sejam:
I - Advertência.
I - Multa:
a) 5% do valor máximo estabelecido para a licitação, em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios;
b) 5% do valor máximo estabelecido para a licitação, em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 80, §5º, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR Porto de Imbituba;
c) 10% do valor correspondente à parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, nos demais casos de atraso;
d) 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, no caso de inexecução parcial;
e) 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, no caso de inexecução total.
II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SCPAR Porto de Imbituba, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
§1º As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da Licitante/Contratada.
§2º Nenhum pagamento será realizado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§3º O pagamento de multa contratual não afasta o dever de indenizar o prejuízo a ela excedente suportado pela SCPAR Porto de Imbituba.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Política Anticorrupção
As Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:
I - Declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
II- Comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I desta cláusula e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;
III- Comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;
III - Declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas na Instrução Normativa CGE/SEA nº 01/2020 (Publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 02/04/2020 - Edição nº 21.236), além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do sigilo e confidencialidade
Esta cláusula de sigilo e confidencialidade é firmada com o intuito de evitar a divulgação e utilização não autorizada das informações classificadas como confidenciais e trocadas entre as PARTES. Para tanto, as partes contratantes obrigam-se a manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todos os dados, informações técnicas e sobre todos os materiais obtidos em razão deste contrato, podendo incluir, mas não se limitando a: dados pessoais, arquivos, planilhas, documentos, programas de computador, discos, pen-drives, processos, projetos, dentre outros;
§1º Não serão consideradas confidenciais as informações que:
I) sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornar públicas, desde que tais divulgações não tenham sido, de qualquer forma, ocasionadas pela PARTE RECEPTORA;
II) tenham sido desenvolvidas pela PARTE RECEPTORA a qualquer tempo, a partir de fontes independentes do projeto contratado;
III) tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade;
IV) sejam expressa ou tacitamente identificadas pela PARTE REVELADORA como não mais sendo sigilosas ou de sua propriedade.
§2º Não será considerada quebra de confidencialidade a divulgação de informações ordenadas pela legislação ou por autoridade judiciária ou administrativa competente.
§3º Após a extinção do contrato, as obrigações de confidencialidade aqui firmadas manter-se-ão ainda por um período estipulado de 20 anos, a contar da data que for concluído o contrato.
§4º Em caso de incidente que implique em quebra de sigilo e confidencialidade, a PARTE RECEPTORA deverá comunicar imediatamente à PARTE REVELADORA.
§5º As obrigações previstas nesta cláusula deverão ser estendidas pelas PARTES aos Controladores em Conjunto e aos Suboperadores, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da proteção de dados pessoais e da privacidade
A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2028), a Legislação de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e as determinações de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, além das demais normas e políticas de proteção de dados, nacionais, internacionais ou estrangeiras aplicáveis, assim como regramentos internos da PARTE CONTRATANTE.
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§1º As partes reconhecem os termos de suas Políticas de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, manifestando que suas operações não apresentam incompatibilidades ao atendimento dos termos nelas previstos. Alterações nestas Políticas deverão ser comunicadas, possibilitando a avaliação da permanência de compatibilidade e, caso incompatíveis, a adoção de medidas saneadoras.
§2º Os dados pessoais tratados pela CONTRATANTE deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado com outros órgãos públicos, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral, em observância à legislação que disciplina a classificação de informações, em atendimento ao artigo 25 da LGPD.
§3º No manuseio dos dados a CONTRATADA, na condição de OPERADORA no tratamento dos dados pessoais, deverá:
I) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso de acordo com as instruções da CONTRATANTE (Controladora dos dados pessoais) e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE.
II) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais tratados, e para garantir a proteção contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
III) Se for o caso de contrato em que a empresa realizará operação de dados pessoais em favor da SCPAR Porto de Imbituba, não utilizar os dados pessoais fornecidos pela CONTRATANTE para finalidade distinta e/ou incompatível com aquela pela qual os dados foram compartilhados, conforme as instruções determinadas pela Controladora.
IV) Se for o caso de contrato em que a empresa realizará operação de dados pessoais em favor da SCPAR Porto de Imbituba, utilizar, quando da comunicação e compartilhamento de dados pessoais de natureza sensível ou de dados pessoais de crianças e adolescentes, medidas extras para prevenção e proteção da informação e dos dados pessoais, evitando a ocorrência de danos ao titular em virtude do tratamento realizado.
V) Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização), garantindo que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
VI) Reter os dados pessoais compartilhados pela Contratante com a finalidade de cumprimento de obrigação legal ou contratual, em razão dos serviços prestados, nos prazos de retenção estabelecidos por lei. Transcorridos esses prazos, os dados pessoais deverão ser descartados.
§4º Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
§5º. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
I) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
II) Qualquer outro incidente de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
§5º As obrigações previstas neste cláusula deverão ser estendidas pelas PARTES aos Controladores em Conjunto e aos Suboperadores, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Das Disposições Gerais
I - A Contratante poderá solicitar a qualquer tempo, quaisquer documentos da Contratada, para comprovação de regularidade de situação cadastral ou da contratação dos empregados envolvidos na prestação do serviço e demais documentos considerados pertinentes pela Contratante.
II - Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados, inclusive qualquer alteração do estatuto social, razão social, CNPJ, dados bancários, endereço, telefone ou outros dados pertinentes, serão
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consideradas como regularmente feitas, se entregues ou remetidas pela Contratada na sede da Contratante, devidamente protocolizadas.
III - Só será permitida a permanência do empregado designado pela Contratada nas dependências da Contratante, durante o período em que estiver prestando os serviços.
IV - A Contratada poderá aceitar os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessários, na forma dos
§ 1º do art. 81, da Lei 13.303/2016.
V - A celebração do presente Contrato não acarretará qualquer vínculo empregatício entre a Contratante e os empregados indicados pela Contratada para execução dos serviços. Caso a Contratante, a qualquer tempo, venha a ser notificada ou citada, administrativa ou judicialmente em relação a processos envolvendo obrigações trabalhistas ou previdenciárias pertinentes as relações de emprego, a Contratada obriga-se a responder pronta e exclusivamente perante tais reivindicações.
VI - A Contratada deverá manter, durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como com as condições de qualificação e habilitação exigidas pela legislação em vigor.
VII - Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Contrato serão decididos segundo as disposições contidas na Lei n.º 13.303/2016 e suas alterações posteriores, Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR Porto de Imbituba S.A e demais regulamentos e normas administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Imbituba - SC para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento Contratual para todos os fins de direito.
Imbituba, data da assinatura digital
Pela SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A.
ASSINADO DIGITALMENTE ASSINADO DIGITALMENTE
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX XXXX XXXX XXXXXXX
DIRETOR-PRESIDENTE DIRETOR DE INFRAESTRUTURA E OPERAÇÕES
SCPar Porto de Imbituba S.A. SCPar Porto de Imbituba S.A.
Pela CONTRATADA
Digitally signed by XXXXX XXX:
XXXXX XXX:
037960739503796073956
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Date: 2024-05-29
14:12:08
XXXXX XXX
PROPRIETÁRIO
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Assinaturas do documento
Código para verificação: 13FK95SC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXX XXX (CPF: 037.XXX.739-XX) em 29/05/2024 às 14:12:08
Emitido por: "AC SyngularID Multipla", emitido em 20/03/2024 - 10:13:26 e válido até 20/03/2025 - 10:13:26. (Assinatura ICP-Brasil)
XXXX XXXX XXXXXXX (CPF: 215.XXX.409-XX) em 29/05/2024 às 15:06:57
Emitido por: "SGP-e", emitido em 10/08/2021 - 12:33:20 e válido até 10/08/2121 - 12:33:20. (Assinatura do sistema)
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX (CPF: 028.XXX.131-XX) em 29/05/2024 às 17:07:57
Emitido por: "SGP-e", emitido em 23/10/2023 - 13:00:25 e válido até 23/10/2123 - 13:00:25. (Assinatura do sistema)
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