CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
LOCADORAS DE FITAS DE VÍDEO E JOGOS
De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO
XXXXX, inscrita no CNPJ, sob o nº 43.014.778/0001-62, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX., coordenadora das negociações coletivas da entidade a ela filiada, abaixo:
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E
REGIÃO, inscrito no CNPJ, sob o nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, nº 420, Jardim Guanabara, Campinas/SP., Presidente, Sra. XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00 neste ato representada pelo Dr. XXXXX XXXXX XXXXX, OAB/SP 172.588, portador do CPF/MF nº 269.988.138-4,
e de outro lado, representando a categoria econômica, SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINDEMVÍDEO, inscrita no CNPJ, sob nº 59.949.560/0001-30, Registro Sindical CNES nº 24440.058570/88, com sede na Xxx Xxxx, xx 000, 00x xxxxx, xx. 000-X, Xxxx, Xxx Xxxxx/XX., XXX 00000-000, neste ato representado por seu diretor, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00,
firmam entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA CLÁUSULA PRIMEIRA - DATA BASE
Fica mantida como data-base o dia 1º de maio de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo período de um ano, a contar de 1º de maio de 2018 até 30 de abril de 2019.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados em EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE, DVD E QUALQUER OUTRO MEIO MAGNÉTICO OU ELETRÔNICO, DISTRIBUIDORAS, REVENDEDORAS E LABORATÓRIOS DE DUPLICAÇÃO DE FILMES E JOGOS GRAVADOS ELETRONICAMENTE E EM DISCO LASER PARA VÍDEO
DOMÉSTICO, instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional convenente, nos municípios da: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Xxxxx Xxxxxxxx, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial de: 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento), incidente sobre os salários de 30 de abril de 2018, obedecendo aos seguintes critérios:
Parágrafo único: Serão compensadas todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo primeiro: O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de Gerente, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
A partir de 1º de maio de 2018, o piso será de: R$ 1.726,00 (um mil, setecentos e vinte e seis reais), por mês.
Parágrafo segundo: Aos demais empregados da categoria, deverão observar os seguintes critérios:
A partir de 1º de maio de 2018, a importância será de: R$ 1.204,00 (um mil, duzentos e quatro reais), por mês.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO/VALE QUINZENAL
A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de
5,0% (cinco por cento), do valor do salário em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único: As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento), do salário mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário nominal dentro da empresa para o cargo sucedido.
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá á elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a descrição da empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA DE PAGAMENTO SALÁRIOS - ATRAVÉS BANCO
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou
posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias, realizadas nos dias úteis, domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do 5º (quinto), ano completo de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus ao adicional de 5,0% (cinco por cento), sobre seu salário nominal a ser pago mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º de maio de 2018, auxílio-refeição ou alimentação, com participação mínima das empresas de: R$ 14,00 (quatorze reais), sob a forma de ticket antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício para os dias efetivamente trabalhados ao mês.
Parágrafo primeiro: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modos praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos, após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo segundo: É facultado as empresas em substituição da entrega do ticket fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do Ministério do Trabalho e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR
24.4 do Ministério do Trabalho, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;
Parágrafo terceiro: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou de auxílio-alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei 6.321/76 de 14/04/1976.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão 30% (trinta por cento), de adicional para o trabalho prestado entre as 22h00 (vinte e duas horas) e 5h00 (cinco horas).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização equivalente a um mês do salário nominal do empregado à época do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE
Será concedido um adicional de 07 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 04 (quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Terminado o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o salário anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, caberá direito à indenização pecuniária com valor correspondente a um salário nominal mensal.
Parágrafo único: A indenização pecuniária será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em conformidade com a Lei 10.101 de 19/12/2000 a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida à presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de empregado para o exercício da mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO TRANSFERIDO
Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do art. 469 da CLT, a garantia no emprego de 03 (três) meses após a data da transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES-PRAZO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede ou subsedes do Sindicato Profissional ora acordante. As homologações de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 01 (um) ano deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos.
Parágrafo primeiro: O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado da seguinte forma:
a) sendo o aviso prévio trabalhado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º, letra “a” do art. 477 da CLT;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º, letra “b” do art. 477 da CLT;
Parágrafo segundo: Para este efeito, temos:
a) o sábado é considerado como dia útil;
b) se tais prazos recaírem na sexta-feira, os procedimentos (pagamento e homologação) devem ser feitos no sábado. Se a empresa não trabalha nos sábados ou não tiver expediente no órgão homologador, tais procedimentos deverão ser antecipados;
Parágrafo terceiro: A multa pela inobservância dos prazos acima será em favor do empregado e corresponderá ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT, e está multa não será devida se o atraso da homologação se der por uma das seguintes razões:
a) atraso na entrega pela Caixa Econômica Federal do extrato do FGTS, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado;
b) estando a empresa ou o seu representante legal presente no ato da homologação e a empresa comprovado que avisou o empregado sobre a data e horário da homologação, tendo sido considerado correto os cálculos pelo sindicato profissional e o empregado não comparecer na data e horário previsto para a homologação, neste caso, o sindicato profissional deverá entregar a empresa uma declaração comprovando a situação;
c) por culpa exclusiva do empregado;
d) por demora no agendamento da homologação pelo sindicato profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários previstos no parágrafo seguinte tenha sido efetuado com pelo menos 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo.
Parágrafo quarto: O sindicato profissional somente poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Termo de rescisão contratual em 05 (cinco) vias; 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF- multa 50% (cinquenta por cento) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa; 9- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10- Duas vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional; 12- Print da chave de identificação da conectividade social; 13- Pagamento em dinheiro ou cheque administrativo, somente no ato da homologação, depósito bancário à vista, ordem de pagamento, transferência eletrônica disponível, a empresa deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em Convenção Coletiva de Trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos; 14- Prova de recolhimento da contribuição sindical do empregado homologado, caso esta não tenha sido detectada nos arquivos do sindicato dos empregados; 15- Prova do recolhimento da contribuição sindical patronal relativo aos últimos cinco anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e para as empresas regularmente optantes do Simples Nacional, a que se refere à Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores, tudo em conformidade com a Instrução Normativa nº 15/2010 do Ministério Trabalho; 16- Outros documentos que o
Sindicato Profissional entender necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho do empregado;
Parágrafo quinto: As empresas ficam obrigadas a reembolsar aos empregados, as despesas por estes feitas com refeição e transporte na forma da cláusula presente neste instrumento, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços; Parágrafo sexto: A recepção dos documentos necessários à homologação e a designação da data do agendamento, será feita sempre mediante recibo ou protocolo emitido pelo sindicato dos empregados.
RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 04 (quatro) anos.
Parágrafo único: Para que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no primeiro mês de garantia de emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
Fica a empresa obrigada a anotar na CTPS, o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho devidamente comprovado através de certidão de nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas ao empregado de 01 (um) dia por semestre para levar o filho menor ou dependente previdenciário até 06 (seis) anos de idade ao médico, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Consideradas as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligada às peculiaridades das empresas de diversões públicas, nos termos da Lei 605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela empresa ficando assegurado que ao menos um deles, em cada mês será fruído aos domingos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS DOS SINDICATOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do sindicato suscitante.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – INÍCIO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, salvo opção do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pela empresa não caracterizando salário “in natura”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de
assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinquenta por cento), do valor do convênio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observado as normas regulamentadoras emanadas pela SUSEP, Superintendência de Seguros Privados, e garantidas às seguintes coberturas mínimas:
1) RELATIVAS AO EMPREGADO TITULAR:
O valor de: R$ 10.856,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), em caso de morte;
O valor de: R$ 10.856,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
O valor de: R$ 10.856,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
O valor de: R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais), referentes a duas cestas básicas de 25 (vinte e cinco) quilos, em caso de morte e;
O valor de até: R$ 2.345,00 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais), como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento.
2) RELATIVAS À FAMÍLIA DO EMPREGADO TITULAR:
Cônjuge: Em caso de morte do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento), da garantia de morte natural ou acidental prevista para o empregado titular; Filhos: Em caso de morte dos filhos maiores de 14 (catorze) e menores de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento), da garantia de morte natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menores de 14 (catorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 06 (seis) meses após o parto), de invalidez permanente por doença congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento), da garantia de morte acidental;
Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho da empregada a mesma receberá um kit-mamãe e bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias, após o nascimento.
3) RELATIVAS À EMPRESA EMPREGADORA:
Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista Titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de 10% (dez por cento), da garantia de morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do empregado falecido.
a) o valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de: R$ 5,43 (cinco reais e quarenta e três), por empregado beneficiado;
b) não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
c) para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo certificado individual de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;
Parágrafo primeiro: As empresas terão 90 (noventa) dias, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta cláusula; Parágrafo segundo: As empresas que deixarem de cumprir esta cláusula assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS PUBLICIDADE
As empresas permitirão, desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, a utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO.
Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de novembro de 2017, e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 21 de fevereiro de 2018.
Nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº RE 337.718-SP (DJ., de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ., de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “ A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O Limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: JANEIRO, MAIO, AGOSTO E NOVEMBRO, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;
Parágrafo segundo: Para os empregados contratados após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;
Parágrafo terceiro: Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer tempo, para os empregados não associados do SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede do sindicato, exceto para os trabalhadores que se ativem nos seguintes municípios: Águas de Lindóia, Amparo, Xxxxx Xxxxxxxx, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Xxxxxx, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Socorro, aos quais será admitido o envio postal, até que tais municípios passem a contar com subsede da entidade;
Parágrafo quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;
Parágrafo quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos trinta
primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ANUAL
As empresas deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal, que se refere à celebração da Convenção Coletiva de Trabalho, no mês da data base maio. Seu valor é estabelecido em Assembleia Geral Ordinária e seu cálculo é de acordo com o número de empregados. Somente as empresas que não possuem empregados ficam desobrigadas a este recolhimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 03 (três) meses, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, inciso I e II, da Lei 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
As empresas pagarão multa de 5,0% (cinco por cento), dos salários normativos, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: Até 02 (dois) dias, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira, (de conformidade com a Lei 13.257/03/2016);
Parágrafo segundo: Por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica, (de conformidade com a Lei 13.257/03/2016).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após o retorno de suas férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos
São Paulo, 10 de maio de 2018.
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO-SINDEMVÍDEO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
OAB nº 235.477/SP CPF/MF nº000.000.000-00
p/ SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO
FÁBIO LEMOS ZANÃO